MENSAGEM Nº 029/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de maio de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 029/2025 ALTERA A
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2511,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Com elevada estima e honra submetemos para estudo, análise e apreciação de
Vossa Excelência e dos demais Ilustres Vereadores (as) dessa Egrégia Casa
Legislativa, o envio da seguinte Mensagem deste Projeto de Lei Complementar
Municipal para inclusão de dispositivos na Lei Complementar Municipal nº 2511, de 27
de dezembro de 2021.
Visando adequar a Legislação Previdenciária Municipal às regras trazidas pela
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 o Município de Santa
Maria de Jetibá editou a Lei Complementar Municipal nº 2511, de 27 de dezembro de
2021, que dispõe sobre a estruturação com o tempo de contribuição e demais
requisitos para a concessão de aposentadoria dos servidores efetivos municipais,
cálculos de proventos, reajustes, regras de transição e pensão por morte do regime
próprio de previdência social do Município de Santa Maria de Jetibá.
Foram fixadas regras de transição para aposentadoria voluntária nos artigos 18, 19,
20 e 21 para os servidores que ingressaram no serviço público do Município de Santa
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Maria de Jetibá antes de 1º de julho de 2022, data da entrada em vigor da Lei, e que
ainda não possuíam direito adquirido à jubilação pelas regras anteriores.
Quanto aos servidores que ingressaram no serviço público do Município de Santa
Maria de Jetibá em data posterior a 1º de julho de 2022 foram previstas regras para
aposentadoria voluntária nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Municipal nº
2511/2021.
Sabe-se que as regras de transição servem para facilitar a transição entre as regras
antigas e novas da aposentadoria, especialmente para aqueles que já contribuíam e
estavam próximos de cumprir as regras antes da Reforma da Previdência, mas ainda
não haviam cumprido todos os requisitos. Elas foram criadas para que esses
segurados não fossem prejudicados pelas mudanças e pudessem se aposentar com
algum tempo de contribuição menor ou com uma idade mínima que se ajusta
gradualmente.
Ocorre que, na forma da atual redação dos artigos 16 a 21 da Lei Complementar
Municipal nº 2511/2021 aos servidores que ingressaram no serviço público do
Município de Santa Maria de Jetibá em data anterior 1º de julho de 2022 não foi
estendida a possibilidade de se aposentarem com as regras atuais (artigos 16 e 17) o
que causa um limbo legislativo para os servidores que, em que pese terem ingressado
anteriormente, não se enquadram nas regras de transição, ficando em razão delas,
em alguns casos, em situação mais gravosa que os servidores que ingressaram após
a entrada em vigor da Lei.
Por meio desse Projeto de Lei Complementar Municipal nº 029/2025, considerando a
necessidade de conformar a legislação às necessidades práticas e sociais propõe-se
fixar regras de aposentadoria voluntária ao servidor titular de cargo efetivo, que tenha
ingressado no serviço público do Município de Santa Maria de Jetibá em data anterior
a 01 de julho de 2022 e que não preencha os requisitos para aposentadoria em uma
das regras de transição, aplicando a tais servidores as regras atuais previstas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar Municipal nº 2511/2021, observando-se, quanto
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ao artigo 16, o tempo de contribuição contido nas regras anteriores à EC 103/2019 a
fim de evitar prejuízo aos mencionados servidores.
Diante do exposto, solicitamos que a matéria seja apreciada com posterior aprovação.
Na certeza da merecedora atenção que certamente será dispensada de Vossa
Excelência e pelos Senhores (as) Vereadores (as), reiteramos nossos protestos da
mais alta estima consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo nº 2025-3F20M
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Nº 2511, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 16 da Lei Complementar nº 2511/2021 passa a vigorar acrescido do § 3º,
com a seguinte redação.
Art. 16. (…)
§ 3º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do
Município de Santa Maria de Jetibá antes de 1º de julho de 2022, e que não preencha os requisitos das
regras de transição, poderá se aposentar voluntariamente, desde que cumpridos cumulativamente, os
seguintes requisitos, observadas as disposições contidas nos §§1º e 2º deste artigo:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
II - 20 (vinte) anos de contribuição,
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 2º O artigo 17 da Lei Complementar nº 2511/2021, passa a vigorar acrescido do § 9º
com a seguinte redação:
Art. 17. (…)
§ 9º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do
Município de Santa Maria de Jetibá antes de 1º de julho de 2022, e que não preencha os requisitos das
regras de transição poderá se aposentar voluntariamente com fundamento neste artigo, observadas as
disposições contidas nos §§7º e 8º.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data
da entrada em vigor da legislação dada pela Lei Complementar nº 2511/2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de maio de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 23/05/2025 16:02:16 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 23/05/2025 16:02:16 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-NPXMKH
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