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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2025 QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2625 DE 23 DE JUNHO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (visa alterar as atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) constantes do Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 2625, de 23 de junho de 2022, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo).
native_id3601

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição transformada em lei — LEI Nº 2915-2025
2025-07-08 Aguardando sanção governamental — Aprovada e encaminhada para o Prefeito 2025-DV4X4Q
2025-07-07 Proposição aprovada — —
2025-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação da sessão do dia 07 de julho de 2025
2025-06-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-17 Encaminhado para Gabinete do Vereador — Considerando que o pedido de vista da vereadora Eliza Ramlow Soares foi aprovado por unanimidade, o projeto foi encaminhado para o gabinete da mesma, para análise no prazo máximo de 10 dias.
2025-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-09 INCLUÍDO NA PAUTA DE LEITURA — —
2025-06-09 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2025-06-02 Aguardando parecer jurídico — —
2025-06-02 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Encaminhado para o Presidente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T08:36:50.251335-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 031/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de maio de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 031/2025 QUE 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2625 
DE 23 DE JUNHO DE 2022 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei Complementar, que visa alterar as atribuições dos cargos 
de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às 
Endemias (ACE) constantes do Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 
2625, de 23 de junho de 2022, que trata do Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo.
O objetivo central da proposição é alinhar a legislação municipal às normas 
federais atualmente vigentes, em especial à Lei Federal nº 11.350, de 5 de 
outubro de 2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.595, de 5 de 
janeiro de 2018, bem como às diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 2426, 
de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que aprova a Política 
Nacional de Atenção Básica (PNAB).
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A atualização proposta representa medida de necessária adequação 
normativa e segurança jurídica, evitando o risco de inconstitucionalidade 
por omissão ou descompasso legal, além de assegurar aos profissionais em 
atividade o reconhecimento legal de suas funções e competências reais, 
atualmente executadas com respaldo técnico, mas não ainda plenamente 
definidas no plano legal municipal.
Ademais, é importante destacar que os Agentes Comunitários de Saúde e os 
Agentes de Combate às Endemias atuam na linha de frente da Atenção 
Básica, sendo instrumentos essenciais para o alcance das metas e 
indicadores do SUS, tanto no monitoramento epidemiológico quanto na 
promoção da saúde e no controle de endemias. Suas atividades impactam 
diretamente nos níveis de hospitalização, nas ações de prevenção e na 
redução de agravos à saúde pública.
A proposta foi elaborada com base em diagnóstico técnico da realidade local, 
construído a partir da vivência concreta da Secretaria Municipal de Saúde, 
sendo respaldada por manifestação fundamentada da gestão.
Diante da urgência que a matéria requer, tendo em vista o atual cenário da 
saúde pública e a iminente necessidade de adequação administrativa para 
garantir efetividade, segurança jurídica e qualidade na prestação dos 
serviços públicos de saúde, requeiro expressamente que o presente 
Projeto de Lei tramite em regime de urgência, nos termos do art. 48 da Lei 
Orgânica Municipal, para que os efeitos legais possam ser implementados de 
forma célere e eficaz.
Ciente da sensibilidade e do elevado compromisso desta Casa de Leis com o 
fortalecimento do Sistema Único de Saúde em nosso município, solicito o apoio 
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dos nobres Edis para a aprovação célere da presente matéria, que se revela 
indispensável ao interesse público.
Renovo protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo 2025-0NGB0
2025-0RF1H7 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/05/2025 09:18 PÁGINA 3 / 8
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2625 DE 
23 DE JUNHO DE 2022 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos V e VI da Lei Complementar nº. 2.625 de 23 de junho de 2022, que 
tratam respectivamente dos requisitos e das atribuições dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde 
e de Agentes de Combate a Endemias passam a vigorar com a redação contida nos anexos I e II desta 
lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de maio de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ANEXO V
REQUISITOS DO CARGO E CARGA HORÁRIA
Agente Comunitário de 
Saúde
Médio 40
Ensino médio completo.
Quando não houver candidato inscrito que 
preencha o requisito que tenha concluído o 
ensino médio, poderá ser admitida a contratação 
de candidato com ensino fundamental, que 
deverá comprovar a conclusão do ensino médio 
no prazo máximo de três anos
Agente de Combate às 
Endemias
Médio 40
Ensino médio completo.
Quando não houver candidato inscrito que 
preencha o requisito que tenha concluído o 
ensino médio, poderá ser admitida a contratação 
de candidato com ensino fundamental, que 
deverá comprovar a conclusão do ensino médio 
no prazo máximo de três anos
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ANEXO II
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
(…)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE:
Trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as 
pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica 
vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, 
considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do 
território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; utilizar 
instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da 
comunidade; registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados 
de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético; desenvolver ações 
que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as 
características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou 
coletividades; informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados; 
participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das 
necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e 
exames solicitados; realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e 
sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento 
da área de atuação da equipe; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de 
doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por 
meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no 
domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos 
suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; realizar 
visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as 
necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do 
território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior 
número de visitas domiciliares; identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou 
que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando 
necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos; orientar a comunidade sobre 
sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; 
identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de 
referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território; informar e 
mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de 
intervenção no ambiente para o controle de vetores; conhecer o funcionamento das ações e serviços 
do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; estimular 
a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; identificar 
parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para 
a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e 
lazer, assistência social, entre outros; exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas como 
equipe da Atenção Básica descritas no item 4.1 da Portaria nº 2.426, de 21 de setembro de 2017; 
exercer as atividades constantes na Lei nº 11.350 de 5 de outubro de 2006 e Lei nº 13.595 de 5 de 
janeiro de 2018; exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da 
categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
(…)
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS:
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Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios de 
doenças; realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de 
estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, o 
recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado; executar ações 
de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras 
ações de manejo integrado de vetores; realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o 
reconhecimento geográfico de seu território; executar ações de campo em projetos que visem avaliar 
novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; realizar diagnóstico 
demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, 
contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; 
desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial 
aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares 
regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da 
comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a 
outros profissionais da equipe quando necessário; realizar visitas domiciliares com periodicidade 
estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o 
monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas 
com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares; identificar e registrar 
situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada 
aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças 
infecciosas e agravos; orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de 
doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; identificar casos suspeitos de doenças e 
agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à 
autoridade de saúde responsável pelo território; informar e mobilizar a comunidade para desenvolver 
medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de 
vetores; conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto 
à utilização dos serviços de saúde disponíveis; estimular a participação da comunidade nas políticas 
públicas voltadas para a área da saúde; identificar parceiros e recursos na comunidade que possam 
potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, 
como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; exercer outras 
atribuições que lhes sejam atribuídas como equipe da Atenção Básica descritas no item 4.1 da Portaria 
nº 2.426, de 21 de setembro de 2017; exercer as atividades constantes na Lei nº 11.350 de 5 de outubro 
de 2006 e Lei nº 13.595 de 5 de janeiro de 2018; exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas 
por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do 
Distrito Federal.
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 29/05/2025 09:18:01 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 29/05/2025 09:18:01 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-0RF1H7
2025-0RF1H7 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/05/2025 09:18 PÁGINA 8 / 8

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