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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº 035/2025 -DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA USO DE ESPAÇO PÚBLICO PELOS EQUIPAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL PELOS INTEGRANTES DO SISTEMA ‘S’ E DÁ OUTRAS PRIVIDÊNCIAS.
native_id3875

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição transformada em lei Lei nº 2917-2025
2025-07-08 Aguardando sanção governamental Aprovada e encaminhada para Prefeito 2025-QH9KXJ
2025-07-07 Proposição aprovada
2025-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-07 Parecer favorável da comissão
2025-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-07 INCLUÍDO NA PAUTA DE LEITURA
2025-07-07 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2025-06-26 Aguardando resposta do autor
2025-06-23 Encaminhado para o Presidente da Câmara ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T08:35:30.088445-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

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MENSAGEM Nº 035/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de junho de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA QUE 
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA USO DE 
ESPAÇO PÚBLICO MUNICIPAL PELAS 
INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA ‘S’ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
É com elevada consideração que nos dirigimos a esta Casa Legislativa para 
apresentar o Projeto de Lei nº 035/2025, que tem por finalidade autorizar o uso de 
espaços públicos municipais por instituições integrantes do Sistema “S”. A proposta 
segue acompanhada da presente Justificativa, que detalha sua motivação e 
importância.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que visa 
autorizar o Chefe do Poder Executivo a conceder permissão de uso de espaços 
públicos municipais, às instituições do Sistema “S” — um conjunto de entidades 
privadas e não governamentais que prestam relevantes serviços de interesse público, 
especialmente voltados à qualificação profissional, assistência técnica, 
desenvolvimento econômico e inclusão social.
As instituições que compõem o Sistema S são:
• SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial): formação profissional e 
desenvolvimento tecnológico na indústria;
• SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial): capacitação 
profissional no comércio e serviços;
• SESC (Serviço Social do Comércio): ações culturais, esportivas e de lazer;
• SESI (Serviço Social da Indústria): promoção de educação, saúde e segurança 
do trabalhador;
• SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural): qualificação e 
desenvolvimento no setor agropecuário;
• SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo): formação 
e desenvolvimento do cooperativismo;
• SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte): capacitação 
voltada ao setor de transportes;
• SEST (Serviço Social do Transporte): ações sociais para trabalhadores do 
setor de transporte;
• SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas): apoio 
técnico e incentivo ao empreendedorismo.
A presente proposição objetiva possibilitar parcerias e ampliar a oferta de cursos de 
qualificação profissional e ações de inclusão social à população de Santa Maria de 
Jetibá. Trata-se de uma política pública estratégica, que fortalece a articulação entre o 
poder público e entidades de alta credibilidade e expertise na formação técnica e 
profissional.
Importa ressaltar que a autorização ora proposta não implicará em custos adicionais 
ao erário municipal, ao mesmo tempo em que permitirá o fortalecimento 
de políticas públicas voltadas ao emprego, à formação de jovens, ao fomento da 
economia local e à promoção da cidadania.
A concessão de uso prevista no projeto não configura cessão irrestrita. Pelo contrário, 
é uma medida cautelosa e responsável, alinhada às diretrizes da Política Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social, com objetivos bem definidos: formar cidadãos, 
qualificar profissionais e criar oportunidades reais de inclusão e desenvolvimento 
socioeconômico.
A aprovação deste projeto representará um marco para o avanço das políticas 
públicas em nosso Município. Por meio da parceria com o Sistema S, será possível 
ampliar programas, oferecer cursos de qualificação profissional gratuitos nas 
comunidades, estimular o empreendedorismo e preparar a mão de obra local para o 
mercado de trabalho.
No tocante à forma de uso dos espaços públicos, esclarecemos que os prazos de 
permissão serão definidos individualmente, conforme cada contrato firmado entre a 
Prefeitura e as instituições autorizadas, em função da natureza dos programas ou 
projetos a serem executados.
Ainda, o Município resguarda-se ao direito de revogar a autorização de uso a qualquer 
tempo, mediante decisão fundamentada e sempre em consonância com o interesse 
público, sem gerar direito a indenização.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para a 
aprovação desta relevante medida, que representa um passo concreto em direção ao 
fortalecimento da inclusão social, da capacitação profissional e da valorização da 
juventude e das famílias do nosso Município.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 035/2025
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA USO DE 
ESPAÇO PÚBLICO MUNICIPAL PELAS 
INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA ‘S’ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso 
de espaço público, com as instituições que integram o Sistema S, por meio de instrumento próprio, nos 
termos desta lei.
§ 1º Para fins do disposto nesta lei, integram o sistema “S”:
I. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);
II. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac);
III. Serviço Social do Comércio (Sesc);
IV. Serviço Social da Indústria (Sesi);
V. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
VI. Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
VII. Serviço Social de Transporte (Sest);
VIII. Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);
IX. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
Art. 2º O espaço público mencionado no artigo anterior será destinado, exclusivamente, à 
realização de atividades voltadas à qualificação profissional e à inclusão social, tais como:
I. Execução do Programa Jovem Aprendiz;
 II. Realização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional;
III. Outras atividades educacionais e de capacitação, voltadas gratuitamente à 
comunidade local.
Art. 3º A utilização do espaço público pelas instituições do Sistema S deverá restringir-se 
às finalidades previstas nesta Lei, sendo vedado seu uso para quaisquer outras atividades de natureza 
diversa, sob pena de revogação imediata da permissão, observado o contraditório e ampla defesa.
Art. 4º A permissão de uso será formalizada mediante instrumento jurídico próprio, 
devendo conter cláusulas que garantam o uso adequado do espaço, a responsabilidade pela 
manutenção e conservação, bem como as condições de eventual reversão do imóvel ao Município, e 
especialmente:
I. o espaço público que será objeto de permissão de uso;
II. o prazo de duração da permissão de uso, com início e fim;
III. a finalidade específica da permissão de uso;
IV. a responsabilidade do permissionário;
Art. 5º A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pela administração, 
desde que devidamente justificada pelo interesse público ou, o permissionário incorra em qualquer das 
hipóteses a seguir:
I.desvio de finalidade no uso do espaço público objeto da permissão de uso;
II. na hipótese de o permissionário deixar de fornecer o objeto que deveria ser 
desenvolvido no espaço público.
Parágrafo único: em nenhuma hipótese a revogação da permissão gerará direito de 
indenização ao permissionário.
Art. 6º O permissionário deverá devolver o espaço público ao fim da permissão, nas 
mesmas condições em que lhe foi entregue.
Art. 7º Para fins de formalização da permissão, a depender da demanda a ser atendida, 
poderá a permissão ser dada para a utilização do espaço de forma parcial ou mesmo compartilhada 
com a administração municipal, o que deve ser previsto do contrato ou convênio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 
Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de junho de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal

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