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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2025 QUE ALTERA O §1º DO ART. 135º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - LEI MUNICIPAL 2.802, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
native_id3957

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição transformada em lei — LEI Nº 2919-2025
2025-07-15 Aguardando sanção governamental — Rastreio de encaminhamento 2025-2JD7KJ
2025-07-14 Proposição aprovada — —
2025-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-07 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2025-07-07 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2025-07-02 Aguardando parecer jurídico — —
2025-07-02 Encaminhado para o Presidente da Câmara — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T17:51:11.774994-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 036/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de junho de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 036/2025 QUE ALTERA O 
§1º DO ART. 135, DO ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ - LEI MUNICIPAL 
2.802, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar a apreciação dessa colenda Casa Legislativa o 
Projeto de Lei Complementar nº 036/2025, que dispõe sobre a alteração da lei que
Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santa Maria 
de Jetibá e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa alterar o §1º do Art. 135 da Lei Municipal nº 2.802, de 
03 de abril de 2024 — que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Santa Maria de Jetibá — com o objetivo de aprimorar a regulamentação 
das licenças para o exercício de mandatos classistas por parte dos servidores 
públicos.
A mudança proposta atende diretamente a uma demanda legítima apresentada 
pelo sindicato representativo dos servidores públicos municipais, construída a 
partir do diálogo entre a Administração Municipal e a categoria, em respeito ao 
princípio da valorização do servidor público e da promoção da participação 
democrática nos espaços institucionais. O Sindicato manifestou preocupação com a 
redação anterior da norma, que carecia de clareza quanto aos critérios e limites para 
concessão das licenças, dificultando sua aplicação prática e gerando insegurança 
jurídica.
Diante disso, a nova redação confere maior objetividade e transparência, ao 
delimitar o número máximo de servidores licenciados por entidade, fixando critérios 
claros de distribuição das licenças — sendo uma reservada à presidência da 
entidade e outras duas a membros da diretoria, desde que devidamente eleitos. 
Essa alteração assegura o direito à representação sindical, sem prejuízo ao regular 
funcionamento da Administração Pública.
Esta iniciativa representa o compromisso da gestão com o fortalecimento das 
instituições democráticas e com o respeito às organizações representativas dos 
servidores, reconhecendo seu papel essencial na defesa de direitos, na mediação de 
conflitos e na construção de uma gestão pública mais justa, transparente e 
participativa.
Além disso, ao atender essa demanda de forma equilibrada e responsável, o Poder 
Executivo reafirma seu compromisso com o diálogo social, a valorização do 
funcionalismo público e o respeito às normas constitucionais que garantem a 
liberdade de organização sindical e o direito ao exercício da representação classista 
(art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal).
Trata-se, portanto, de uma proposta que não apenas aprimora tecnicamente o texto 
legal, mas também fortalece a relação entre os poderes públicos e os servidores 
municipais, promovendo um ambiente institucional mais harmônico e democrático.
Conclusão
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores e Vereadoras 
para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que se trata de uma medida justa, 
equilibrada e necessária para o bom funcionamento das instituições e o 
fortalecimento da representação dos servidores públicos de Santa Maria de Jetibá.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo 2025-J2M7N
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2025
ALTERA O §1º DO ART. 135, DO ESTATUTO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - LEI MUNICIPAL 
2.802, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do art. 135 da Lei Municipal nº 2.802, de 3 de abril de 2024, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
(...)
Art. 1º (...)
§ 1º Somente poderão ser licenciados até o máximo de 03 (três) servidores públicos por 
órgão ou entidade prevista no caput, sendo uma das licenças reservadas exclusivamente ao presidente 
ou equiparado e mais duas, para representantes da diretoria por este indicado, desde que devidamente 
eleitos para os cargos de diretoria nas referidas entidades, observada ainda as prescrições de lei 
específica.
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de junho de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal

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