MENSAGEM Nº 036/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de junho de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 036/2025 QUE ALTERA O
§1º DO ART. 135, DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ - LEI MUNICIPAL
2.802, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar a apreciação dessa colenda Casa Legislativa o
Projeto de Lei Complementar nº 036/2025, que dispõe sobre a alteração da lei que
Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santa Maria
de Jetibá e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa alterar o §1º do Art. 135 da Lei Municipal nº 2.802, de
03 de abril de 2024 — que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Santa Maria de Jetibá — com o objetivo de aprimorar a regulamentação
das licenças para o exercício de mandatos classistas por parte dos servidores
públicos.
A mudança proposta atende diretamente a uma demanda legítima apresentada
pelo sindicato representativo dos servidores públicos municipais, construída a
partir do diálogo entre a Administração Municipal e a categoria, em respeito ao
princípio da valorização do servidor público e da promoção da participação
democrática nos espaços institucionais. O Sindicato manifestou preocupação com a
redação anterior da norma, que carecia de clareza quanto aos critérios e limites para
concessão das licenças, dificultando sua aplicação prática e gerando insegurança
jurídica.
Diante disso, a nova redação confere maior objetividade e transparência, ao
delimitar o número máximo de servidores licenciados por entidade, fixando critérios
claros de distribuição das licenças — sendo uma reservada à presidência da
entidade e outras duas a membros da diretoria, desde que devidamente eleitos.
Essa alteração assegura o direito à representação sindical, sem prejuízo ao regular
funcionamento da Administração Pública.
Esta iniciativa representa o compromisso da gestão com o fortalecimento das
instituições democráticas e com o respeito às organizações representativas dos
servidores, reconhecendo seu papel essencial na defesa de direitos, na mediação de
conflitos e na construção de uma gestão pública mais justa, transparente e
participativa.
Além disso, ao atender essa demanda de forma equilibrada e responsável, o Poder
Executivo reafirma seu compromisso com o diálogo social, a valorização do
funcionalismo público e o respeito às normas constitucionais que garantem a
liberdade de organização sindical e o direito ao exercício da representação classista
(art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal).
Trata-se, portanto, de uma proposta que não apenas aprimora tecnicamente o texto
legal, mas também fortalece a relação entre os poderes públicos e os servidores
municipais, promovendo um ambiente institucional mais harmônico e democrático.
Conclusão
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores e Vereadoras
para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que se trata de uma medida justa,
equilibrada e necessária para o bom funcionamento das instituições e o
fortalecimento da representação dos servidores públicos de Santa Maria de Jetibá.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo 2025-J2M7N
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2025
ALTERA O §1º DO ART. 135, DO ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - LEI MUNICIPAL
2.802, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do art. 135 da Lei Municipal nº 2.802, de 3 de abril de 2024, passa a vigorar
com a seguinte redação:
(...)
Art. 1º (...)
§ 1º Somente poderão ser licenciados até o máximo de 03 (três) servidores públicos por
órgão ou entidade prevista no caput, sendo uma das licenças reservadas exclusivamente ao presidente
ou equiparado e mais duas, para representantes da diretoria por este indicado, desde que devidamente
eleitos para os cargos de diretoria nas referidas entidades, observada ainda as prescrições de lei
específica.
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de junho de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal