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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaPROJETO DE LEI Nº 039/2025 QUE ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.494 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI Nº 2.494/2021 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF SMJ, PARA INCENTIVO À MELHORIA DA INFRAESTRUTURA RURAL E À PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, AUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO EM PROPRIEDADES DE SEUS BENEFICIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
native_id3960

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição transformada em lei — Lei 2921-2025
2025-07-15 Aguardando sanção governamental — Rastreio de encaminhamento 2025-K9C1XN
2025-07-14 Proposição aprovada — —
2025-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-07 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2025-07-07 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2025-07-02 Aguardando parecer jurídico — —
2025-07-02 Encaminhado para o Presidente da Câmara — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T17:58:12.321273-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 039/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de junho de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 039/2025 
QUE ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.494 DE 03 DE NOVEMBRO DE 
2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei em questão tem como objetivo principal ajustar a forma de cobrança 
das taxas relativas aos atendimentos realizados pelo Programa do PRONAF. A 
revogação da alínea “d” do § 1º Art. 7º da Lei Municipal nº 2494/2021, que atualmente 
exige o pagamento antecipado das taxas, busca reduzir as dificuldades enfrentadas 
no caso de necessidade de devolução de valores, quando o valor do serviço 
executado for inferior ao valor antecipadamente cobrado.
As quantidades de horas de trabalho são muito variáveis, não tendo como definir 
antecipadamente o quantitativo exato para a execução dos atendimentos, resultando 
em um descompasso entre o valor cobrado e o efetivamente utilizado. Essa situação 
não só gera complicações na devolução dos valores excedentes, mas também 
aumenta a burocracia envolvida no processo.
2025-457FZ5 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 30/06/2025 09:54 PÁGINA 1 / 4
Ao incluir ao Art. 8º desta lei, os parágrafos 1º e 2º que preveem a emissão da taxa 
após a realização dos atendimentos, o Projeto de Lei propõe uma solução mais 
prática. Assim, os agricultores pagarão apenas pelo o que realmente utilizaram, 
tornando o processo mais transparente e eficiente. Além disso, a inclusão de 
possíveis penalidades por não pagamento das taxas, assegura que haja um 
mecanismo de responsabilização, incentivando o cumprimento das obrigações 
financeiras.
Essa mudança visa facilitar o acesso dos agricultores aos serviços, promover uma 
utilização mais consciente dos recursos e reduzir a burocracia, sendo uma medida 
importante para o fortalecimento da agricultura familiar no município.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos 
ilustres Vereadores (as), os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo nº 8338/2023
2025-457FZ5 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 30/06/2025 09:54 PÁGINA 2 / 4
PROJETO DE LEI Nº 039/2025
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL 
Nº 2.494 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 8º. da Lei municipal nº 2494/2021, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 
1º e 2º, com a seguinte alteração:
Art. 8º Os atendimentos serão realizados de acordo com a ordem cronológica dos 
requerimentos, observando o atendimento em Microrregiões.
§ 1º Após a realização dos serviços, será emitida a taxa com o respectivo valor, 
considerando o serviço efetivamente prestado.
§ 2º A cobrança da taxa, será realizada por meio do Documento de Arrecadação 
Municipal (DAM), contendo o valor e a data de vencimento e o seu inadimplemento acarretará na 
inclusão do débito em dívida Ativa Municipal.
Art. 2º Revoga-se a alínea “d” do § 1º do Artigo 7º da Lei 2494/2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de junho de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal 2025-457FZ5 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 30/06/2025 09:54 PÁGINA 3 / 4
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 30/06/2025 09:54:19 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 30/06/2025 09:54:20 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-457FZ5
2025-457FZ5 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 30/06/2025 09:54 PÁGINA 4 / 4

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