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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 27/2025, que altera a lei nº 2777/2023 que trata do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
native_id4055

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Proposição transformada em lei por promulgação — publicado no DOM em 12/8 e 13/8/2025 encaminhado para Prefeito e-docs 2025-T88P17
2025-08-11 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-08-11 Encaminhado para o Presidente da Câmara — segue Lei Complementar 2.929/2025 para assinatura e publicação
2025-08-11 Aguardando promulgação da lei — encerrado o prazo para o Prefeito sancionar, segue para providenciar a promulgação da lei pelo Presidente da Câmara. Lei Complementar 2.929/2025
2025-08-07 Encaminhado para o Presidente da Câmara — aguardando 48h para prefeito sancionar - artigo 49 §7º
2025-08-07 Aguardando parecer jurídico — —
2025-08-06 Encaminhado para o Presidente da Câmara — fim do prazo para prefeito sancionar prefeito se manteve em silêncio - artigo 49 §3º
2025-07-15 Aguardando sanção governamental — Rastreio de encaminhamento. 2025-M1W9FW
2025-07-14 Proposição aprovada — —
2025-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-14 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2025-07-07 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2025-07-04 aguardando elaboração e parecer jurídico — ..

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T18:19:05.230544-03:00 Aprovado 12 0 0

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2025
ATUALIZA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal propôs, o Plenário aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, institui e disciplina o regime dos 
servidores da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES, no que diz respeito às 
atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias.
Art. 2º. São partes integrantes desta Lei, os Anexos I, II e III, respectivamente, o Plano 
de Cargos e Carreiras, as Especificações das atribuições de cada cargo e a Tabela 
de Vencimentos dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal”.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - CARGO: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometidas a 
uma determinada pessoa;
II - CARREIRA: um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo 
com os graus de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
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III - GRUPO OCUPACIONAL: um conjunto de cargos que se referem a atividades 
correlatas ou da mesma natureza de trabalho;
IV - CLASSE: a designação literal correspondente a cada carreira, onde se encontra 
o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do ocupante do cargo à classe 
imediatamente superior, da mesma carreira a que pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º. A estrutura básica do quadro de pessoal da Câmara Municipal constitui-se 
dos seguintes grupos ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos que são 
inerentes às atividades relacionadas com os serviços de supervisão e controle, para 
os quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a 
que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com 
os serviços da natureza técnica e administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO - compreende os 
cargos a que são inerentes atividades de recepção, protocolo, serviços gerais, 
zeladoria, conservação e transportes.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º. A classificação dos cargos e vencimentos constante deste plano é fixado em 
03 (três) grupos ocupacionais, 10 (dez) carreiras identificadas de I a X conforme suas 
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especificações e para cada carreira, foram fixadas 12 (doze) classes, denominadas 
“A” a “L”.
Parágrafo Único. O número de cargos, as carreiras, as classes e os vencimentos são 
aqueles constantes dos anexos I, II e III a esta Lei.
Art. 6º. O percentual de cargos públicos para as pessoas que necessitam de atenção 
especial é fixado em 5,00% (cinco por cento).
Art. 7º. A promoção horizontal, ou seja, a mudança de classe far-se-á por 
merecimento, a cada 03 (três) anos, na data do aniversário da admissão do servidor.
Parágrafo Primeiro. Não terá direito à promoção por merecimento de que trata este 
artigo, o funcionário que no período aquisitivo:
I - tiver respondido a processo administrativo disciplinar, que concluiu pela 
procedência do ato indisciplinar objeto do inquérito, com aplicação de qualquer 
penalidade, desde a simples advertência por escrito;
II - esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III - tenha faltado ao trabalho, sem justificativa, no período aquisitivo, por mais de 09 
(nove) dias, consecutivos ou não;
Parágrafo Segundo. O órgão de controle dos Recursos Humanos certificará no 
procedimento administrativo, a inocorrência dos fatos impeditivos da promoção por 
merecimento.
Art. 8º. As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada 
carreira a que pertencer o cargo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 9º. A carga horária dos servidores efetivos será de 30 (trinta) horas semanais, 
exceto os ocupantes de cargo de Advogado que cumprirão 20 (vinte) horas semanais.
Art. 10. A gratificação denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS), 
correspondente a 1,00% (um por cento) por ano de serviço prestado, tendo por base 
de cálculo o vencimento correspondente à carreira e à classe respectivas, conforme 
Lei Municipal Complementar nº 2.802/2024 (Estatuto dos Servidores Públicos do 
Poder Legislativo), constitui-se vantagem permanente e será identificada na Ficha 
Financeira do servidor, por código específico, sujeito às contribuições previdenciárias.
Art. 11. O órgão de controle dos Recursos Humanos fará as anotações pertinentes 
na Ficha Funcional Individual de cada servidor, com o arquivamento de cópia desta 
lei e da respectiva portaria, para composição do acervo comprobatório dos direitos 
previdenciários futuros.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado a realizar concurso 
público para provimento dos cargos vagos, criados, quantificados, com atribuições 
especificadas e com a remuneração fixada nos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 13. Enquanto não for realizado o Concurso Público e, havendo necessidade 
devidamente justificada, o Chefe do Poder Legislativo poderá contratar servidor 
temporariamente, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, obedecido o regime 
de Designação Temporária, mediante processo seletivo simplificado, prorrogável por 
igual período.
Art. 14. Enquanto não for realizado o Concurso Público, o cargo de Controlador Geral 
Interno continuará sendo provido por nomeação em cargo comissionado.
Art. 15. Os servidores efetivos da Câmara Municipal são regidos pelo sistema 
estatutário e contribuintes compulsórios do Regime Próprio da Previdência Social, o 
IPS/SMJ.
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Art. 16. A gratificação por exercício de cargo em comissão, será concedida ao servidor 
efetivo que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento 
do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 60,00% 
(sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 17. Fica autorizada a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá a efetuar 
transferência interna dos servidores públicos na área da Administração Geral, 
observadas a necessidade do serviço, desde que haja compatibilidade comprovada 
entre o perfil profissional do servidor e as atribuições do departamento.
Art. 18. Para os efeitos deste Projeto de Lei Complementar o exercício de função na 
condição de substituto eventual somente se efetivará, gerando direitos e obrigações, 
nos afastamentos dos titulares por motivo de férias, licenças, vacâncias ou outras 
ausências prolongadas, cessando, automaticamente, com o retorno do titular ao 
exercício de sua função de origem, ou quando suprimida a situação caracterizadora 
de substituição ou acúmulo de função.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pela seguinte dotação 
orçamentária: 001001.0103100502.089 – Manutenção das Atividades Legislativas; 
31901100000 – Vencimentos e Vantagens.
Art. 20. O Poder Legislativo no prazo de um ano realizará o concurso público dos 
cargos de provimento efetivo principalmente do Cargo de Controlador Geral.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 
2777 de 28/12/2023.
Registra-se. Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de julho de 2025.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara/PSD
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice-Presidente da Câmara/PP
ELIZA RAMLOW SOARES
2ª Vice-Presidente da Câmara/PL
ÁLVARO ROBERTO GONÇALVES
 1º Secretário/PL
 SELENE JASTROW
 2ª Secretária/PSB
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 27/2025, 
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 2777/2023, QUE TRATA DO 
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O presente Projeto de Lei Complementar nº 27/2025 tem por objetivo aperfeiçoar e 
atualizar a Lei Complementar nº 2777/2023, que trata do Plano de Cargos, Carreiras 
e Vencimentos (PCCV) dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Santa Maria 
de Jetibá. A proposta visa consolidar e ampliar os instrumentos de gestão de pessoas 
da estrutura administrativa da Casa Legislativa, em consonância com os princípios da 
eficiência, da legalidade e da transparência na administração pública.
As alterações propostas decorrem de necessidade institucional e administrativa para 
ajustar o quadro funcional às demandas contemporâneas e garantir a adequação 
funcional e legal da estrutura de cargos, sobretudo diante do crescimento da 
complexidade das atribuições desempenhadas pelos servidores do Poder Legislativo.
1. Reorganização Técnica do Texto da Lei nº 2777/2023
Os ajustes nos artigos 2º e 12 têm o intuito de:
• Formalizar os três Anexos integrantes da norma (Anexo I – Plano de Cargos e 
Carreiras e quantitativo dos cargos, Anexo II – Atribuições e Anexo III – Tabela 
de Vencimentos);
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• Autorizar o provimento dos cargos vagos de forma clara, amparada nos 
requisitos objetivos da lei.
2. Valorização do Servidor de Carreira no Exercício de Função Comissionada
A modificação do art. 16, ampliando de 20% para 60% a gratificação ao servidor 
efetivo investido em cargo comissionado, visa fomentar a valorização da experiência 
técnica e da estabilidade do servidor de carreira, quando convocado a exercer função 
de maior responsabilidade (disposição que já consta do Parágrafo Único do Art. 74 do 
Estatuto dos Servidores Públicos do município de Santa Maria de Jetibá, Lei 
Complementar 2802/2024).
Tal alteração também encontra respaldo nos princípios da isonomia e economicidade, 
uma vez que desestimula a substituição por agentes estranhos ao quadro efetivo, 
promovendo maior estabilidade e domínio das rotinas administrativas.
3. Adequação de Atribuições e Posicionamento dos Cargos
As modificações do Anexo II promovem:
• A adaptação do cargo de Escriturário para o grupo de Apoio Administrativo, 
reconhecendo suas atribuições predominantemente técnicas e de apoio direto 
à gestão;
• As atribuições do cargo de Secretário da Câmara, com atribuições voltadas à 
organização das atividades do Plenário, apoio à Mesa Diretora e tramitação 
legislativa, o que é indispensável à operacionalização dos atos legislativos.
4. Criação de Novos Cargos Técnicos Especializados
A proposição da criação de duas vagas para Advogado, uma vaga para Contador e 
uma vaga para Auditor atende a uma necessidade estrutural, técnica e legal:
• Advogados: A crescente complexidade da produção normativa, da análise 
legislativa, da defesa institucional e das demandas judiciais e administrativas 
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exige reforço do quadro jurídico permanente, promovendo atuação autônoma 
e técnica dentro da legalidade.
• Contador: A exigência de prestação de contas rigorosa ao Tribunal de Contas 
e a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal requerem um corpo técnico 
permanente, estável e capacitado.
• Auditor Público Interno: há necessidade de aprimoramento dos mecanismos de 
controle, transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos. Em 
consonância com os princípios constitucionais da administração pública,
especialmente os da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
impessoalidade, a instituição de um órgão ou função de auditoria interna se 
mostra fundamental para o fortalecimento do controle interno e da governança 
pública.
5. Impacto Orçamentário e Legalidade
As alterações previstas são compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo 
possível sua absorção nas dotações já consignadas à Câmara Municipal na Lei 
Orçamentária Anual (LOA), notadamente na ação orçamentária de manutenção das 
atividades legislativas (codificada como: 001001.0103100502.089 – Elemento 
31901100000).
Adicionalmente, os novos cargos seguirão o regime estatutário próprio do Município e 
serão providos exclusivamente mediante concurso público, conforme determina o art. 
37, II da Constituição Federal.
Conclusão
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar nº 27/2025 representa uma medida de 
modernização, regularização e fortalecimento técnico da Câmara Municipal de Santa 
Maria de Jetibá. Sua aprovação permitirá à instituição aprimorar sua atuação 
legislativa e administrativa, mantendo-se alinhada aos princípios constitucionais da 
eficiência, impessoalidade, legalidade, moralidade e publicidade.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
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Contando com o apoio dos nobres vereadores, submetemos esta proposição à 
apreciação deste Plenário.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de julho de 2025.
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara/PSD
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice-Presidente da Câmara/PP
ELIZA RAMLOW SOARES
2ª Vice-Presidente da Câmara/PL
ÁLVARO ROBERTO GONÇALVES
 1º Secretário/PL
 SELENE JASTROW
 2ª Secretária/PSB
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
ANEXO I
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara 
Municipal de Santa Maria de Jetibá
GRUPOS OCUPACIONAIS, CARGOS, QUANTIFICAÇÃO E CARREIRAS.
GRUPOS OCUPACIONAIS CARGOS QUANTIDADECARREIRA
I - SERVIÇOS E 
CONSERVAÇÃO
Recepcionista 4 I
Zelador 4 I
Vigia 2 III
Motorista 2 IV
II - APOIO 
ADMINISTRATIVO
Assistente de Secretaria 2 V
Escriturário 4 IV
Auxiliar Administrativo 4 V
Secretário da Câmara 2 VI
III - SUPERIOR
Contador 2 IX
Advogado 3 IX
Auditor Público Interno 2 IX
Controlador Geral Interno 1 X
32
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DE CADA CARGO
I – SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO
a) CARGO DE RECEPCIONISTA- recepcionar e atender com urbanidade as pessoas 
que demandam à Câmara Municipal, prestar as informações pertinentes, encaminhá￾las aos Vereadores, à Presidência ou a outros órgãos vinculados ao interesse do 
visitante; receber as correspondências, fazer a triagem e encaminhá-las ao protocolo 
ou aos destinatários, Vereadores, Presidente ou servidores; atender e realizar 
chamadas telefônicas, prestar as informações iniciais e repassá-las aos destinatários, 
anotando os recados quando ausentes; manter a recepção limpa e asseada, 
protocolar todo o expediente que for encaminhado para trâmite na Câmara Municipal, 
prestando as informações de acordo com o sistema de Protocolo implantado na 
Câmara Municipal e exercer outras atividades correlatas. 
Parágrafo Único. O cargo efetivo de RECEPCIONISTA será provido por concursado 
que comprove o nível de escolaridade do ensino fundamental.
b) CARGO DE ZELADOR - abrir e fechar a Câmara Municipal; limpar as 
dependências do prédio, varrendo, lavando, limpando os pisos, cerâmicas, vidros e 
outros; manter a higiene das instalações sanitárias e da cozinha; arrumar a cozinha e 
limpar recipientes e vasilhames; remover, arrumar móveis, equipamentos e materiais; 
executar os serviços de copa e cozinha; limpar utensílios e objetos de adorno; solicitar 
materiais de limpeza e alimentos; cumprir mandados internos e externos executando 
tarefas de entrega e coleta de documentos, mensagens ou pequenos volumes; coletar 
e remover o lixo em recipientes adequados; apoiar os demais órgãos da administração 
nos eventos festivos da Câmara; apoiar a Secretaria da Câmara nas sessões 
plenárias, ordinárias, extraordinárias e solenes; exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Zelador será provido por concursado que comprove o 
nível de escolaridade do ensino fundamental.
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c) CARGO DE VIGIA - realizar a ronda periódica procedendo a vigilância do imóvel 
pertencente à Câmara Municipal; solicitar a presença da Polícia Militar, quando 
observar movimentações suspeitas de pessoas nos arredores da Câmara Municipal; 
zelar pela segurança do prédio, verificando o fechamento de portas e janelas; 
observar a entrada e saída de pessoas, para evitar que estranhos possam causar 
transtornos e tumultos; controlar a movimentação de entrada e saída dos veículos, 
pertencentes à Câmara Municipal; fazendo os registros, anotando o número das 
placas, o nome do motorista e horário; anotar nome e horário de pessoas que tiverem 
acesso à Câmara, fora do horário do expediente; apoiar os demais órgãos da 
administração nos eventos festivos da Câmara e do Município; apoiar a Secretaria da 
Câmara nas sessões plenárias, ordinárias, extraordinárias e solenes; exercer outras 
atividades que lhe sejam solicitadas, compatíveis com a capacidade física e 
intelectual, além de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de VIGIA será provido por concursado que comprove 
o nível de escolaridade do ensino fundamental até a 5° Série completa.
d) CARGO DE MOTORISTA - verificar as condições de funcionamento do veículo; 
transportar os Vereadores e servidores da Câmara para outros locais de trabalho ou 
eventos; transportar autoridades em geral; zelar pela limpeza e conservação do 
veículo; transportar materiais de um local para outro, fazendo a conferência dos 
mesmos; transportar documentos em geral para outras repartições e vice versa; 
auxiliar os servidores na ação de carregar e descarregar o veículo; apoiar os demais 
órgãos da administração nos eventos festivos da Câmara e do Município; apoiar a 
Secretaria da Câmara nas sessões plenárias, ordinárias, extraordinárias e solenes; 
executar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de MOTORISTA será provido por concursado que 
comprove o nível de escolaridade do ensino fundamental até a 8a Série.
II - GRUPO APOIO ADMINISTRATIVO
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
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a) CARGO DE ASSISTENTE DE SECRETARIA - redigir ofícios, ordens de serviços 
e/ou outros; executar tarefas de digitação de textos e digitalização de documentos, 
preencher fichas, formulários, talões, mapas, requisições, tabelas e/ou outros; efetuar 
registros de leis, decretos, portarias e contratos em livro próprio; preparar documentos 
para nomeação e exoneração de servidores; elaborar folha de pagamento de pessoal; 
efetuar cálculos para preenchimento das guias relativas às obrigações sociais; 
controlar, sob supervisão, a frequência dos servidores e elaborar a escala anual de 
férias, receber, distribuir e guardar materiais, conferindo as especificações constantes 
da documentação; efetuar registros de entrada de materiais em fichas ou livros 
próprios; elaborar a previsão do estoque dos materiais de uso permanente e de 
consumo, bem como, relatórios, balancetes e inventários; executar o controle dos 
bens móveis e imóveis da Câmara, efetuando o inventário, tombamento, registro e 
sua conservação; efetuar compras obedecida a legislação específica, atender 
requerimentos de informações, cópias de documentos, certidões e outros, 
encaminhando-os aos interessados; apoiar os demais órgãos da administração nos 
eventos festivos da Câmara e do Município; apoiar a Secretaria da Câmara nas 
sessões plenárias, ordinárias, extraordinárias e solenes; encaminhar os atos 
administrativos para publicação; exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de ASSISTENTE DE SECRETARIA será provido por 
concursado que comprove o nível de escolaridade do Ensino Médio.
b) CARGO DE ESCRITURÁRIO - digitar textos e digitalizar documentos; executar 
serviços de recebimento, classificação, tramitação, guarda, arquivamento e 
conservação de documentos em geral; recepcionar pessoas; prestar informações ao 
público; receber, efetuar e controlar ligações telefônicas; anotar recados transmitindo￾os a parte interessada; executar serviços de digitação, segundo padrões 
estabelecidos; executar serviços de reprodução de documentos; executar serviços de 
entrega e remessa de correspondências; redigir ofícios, ordens de serviços e/ou 
outros, segundo orientação dos superiores hierárquicos; preencher fichas, 
formulários, talões, mapas, requisições, tabelas e/ou outros; fornecer dados para 
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elaboração de certidões e outros; auxiliar no recebimento de guarda e conservação 
de valores; auxiliar na escrituração de controles de movimentação financeira, 
empenhos prévios, liquidações e pagamentos de despesas; auxiliar no controle dos 
bens móveis e imóveis da Câmara, efetuando inventário, tombamento, registro e sua 
conservação; auxiliar na execução de coleta de preços e no acompanhamento dos 
processos de compras e contratação de serviços; executar o serviços de recebimento, 
guarda e controle do almoxarifado; auxiliar na elaboração de relatórios de atividades 
desenvolvidas pelo órgão; apoiar os demais órgãos da administração nos eventos 
festivos da Câmara e do Município; apoiar a Secretaria da Câmara nas sessões 
plenárias, ordinárias, extraordinárias e solenes; encaminhar os atos administrativos 
para publicação; exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de ESCRITURÁRIO será provido por concursado 
que comprove o nível de escolaridade do ensino médio.
c) CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO - supervisionar os serviços de redação 
de ofícios, ordens de serviços e outros; organizar os processos licitatórios de compras 
e contratação de serviços; supervisionar os arquivos de documentos e os estoques 
de materiais; controlar os serviços de transporte; supervisionar os serviços de limpeza, 
conservação, reprodução de documentos e recepção; supervisionar a tramitação dos 
processos administrativos e legislativos; apoiar a Secretaria da Câmara nas sessões 
plenárias, ordinárias, extraordinárias e solenes; controlar, sob supervisão, a 
frequência dos servidores; encaminhar os atos administrativos para publicação 
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO será provido por 
concursado que comprove o nível de escolaridade do Ensino Médio completo.
d) SECRETÁRIO DA CÂMARA – Controlar e inserir na pauta de entrada e votação os 
projetos de lei e outras proposições; montar semanalmente o roteiro para o Presidente 
conduzir as sessões legislativas; preparar a folha de presença dos vereadores nas 
sessões e as inscrições na tribuna livre; organizar os expedientes das sessões 
ordinárias ou extraordinárias; assessorar os vereadores durante as sessões; carimbar 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
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as proposições e atas após devidamente votadas; conferir todas as assinaturas dos 
projetos de lei, indicações e outras matérias;:encaminhar matérias aprovadas para a 
prefeitura; elaborar os roteiros das cerimônias e organizar o plenário; elaboração de 
texto de placas de homenagens; elaborar os termos de posse; controlar as 
declarações de bens dos empossados, inclusive prefeito e vice; elaboração de ofícios 
em geral, providenciar a assinatura do Presidente, da mesa diretora ou por todos os 
vereadores; encaminhar os processos licitatórios para o setor jurídico para emissão 
do parecer; providenciar o ato de homologação de processos licitatórios; scanear 
todas as leis, projetos dos vereadores, indicações, moções, projetos de decreto e 
projetos de resolução para a divulgação no site da câmara municipal; elaborar 
certidões e declarações; supervisionar o arquivamento de todos os documentos e 
processos que permanecem no arquivo da secretaria administrativa; encaminhar 
matérias para publicação; fazer as tramitações no SAPL e inserir as normas jurídicas; 
executar outras tarefas afins, sob determinação da Presidência. 
Parágrafo Único: Para o cargo de Secretário da Câmara deverá ser comprovado a
conclusão do ensino médio.
III - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR
a) CARGO DE CONTADOR - executar os serviços contábeis da Câmara Municipal, a 
execução orçamentária, escriturando todos os empenhos prévios, as liquidações e os 
pagamentos; emitir os relatórios periódicos, segundo as normas do Tribunal de Contas 
e legislação correlata; conciliar os relatórios bancários; manter os saldos financeiros 
em contas bancárias com os respectivos controles; elaborar os orçamentos anuais e 
as respectivas execuções; organizar as prestações de contas anuais, de acordo com 
a legislação pertinente e executar outras atividades correlatas vinculadas a 
escrituração contábil pública de acordo com as normas que regem a matéria.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de CONTADOR será provido por concursado que 
comprove o nível de escolaridade do Ensino Superior, com registro no CRC.
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b) CARGO DE ADVOGADO - prestar assistência jurídica aos órgãos da Câmara 
Municipal nos assuntos e processos administrativos e judiciais de interesse do poder 
legislativo municipal; representar o poder legislativo por mandato específico, nas 
ações judiciais em que for parte o poder legislativo municipal; elaborar pareceres nos 
processos administrativos e naqueles legislativos em tramitação na Câmara 
Municipal; orientar os vereadores e o presidente da Câmara na elaboração de projetos 
de leis e demais proposições regimentais; acompanhar as sessões ordinárias, 
extraordinárias e solenes da Câmara Municipal, prestando assessoria e orientação 
aos edis, quanto ao cumprimento do regimento interno, legalidade e 
constitucionalidade das proposições e executar outras atividades específicas 
pertinentes aos cargos público de advogado.
Parágrafo Único: O cargo efetivo de ADVOGADO será provido por concursado que 
comprove o nível de escolaridade do Ensino Superior, com registro na OAB.
c) CARGO DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO –
subordinado diretamente ao Presidente da Câmara, devendo orientar e exercer a 
fiscalização quanto à aplicação das Leis tributárias; exercer atividades de auditoria 
tributária, emitir notificações e intimações; efetuar sindicâncias e diligências no sentido 
de orientar, fiscalizar e fazer cumprir as disposições legais aos contribuintes 
alcançados pela competência tributária municipal, responsável por realizar a auditoria 
e fiscalização das atividades financeiras, contábeis e tributárias de empresas e 
organizações. Seu principal objetivo é garantir o cumprimento das leis, regulamentos 
e obrigações fiscais estabelecidas pelo governo.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de Auditor Público Interno será provido por 
concursado que comprove o nível de escolaridade do Ensino Superior em uma das 
seguintes áreas: Administração, Contabilidade, Direito, Economia ou Gestão Pública, 
com registro no órgão competente e possuir no mínimo 03 (três) anos de experiência 
em Administração Pública.
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d) CARGO DE CONTROLADOR GERAL INTERNO 
- subordinado diretamente ao Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições:
coordenar, formular e executar o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, 
consoante as normas constitucionais, especialmente nos termos do art. 31 da 
Constituição Federal e do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, tomando por base 
a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e 
acompanhamento de projetos, atividades e outros procedimentos, bem como 
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle externo;
assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres 
afetos à sua área de atuação; medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos 
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem 
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas 
administrativos deste Poder Legislativo; avaliar o cumprimento dos programas, 
objetivos e metas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no 
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de 
recursos públicos, no mínimo uma vez por ano;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; examinar 
a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; manifestar-se, 
quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade de processos 
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento de contratos e 
outros instrumentos congêneres, observando-se a competência da respectiva 
Secretaria Jurídica; examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando 
a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, 
economicidade e razoabilidade; supervisionar as medidas adotadas por este 
Legislativo Municipal para o retorno de despesa total com pessoal ao respectivo limite, 
nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja 
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necessidade; acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do 
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações 
para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com o controle interno e externo 
e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão; medir e avaliar 
a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades 
executoras da Câmara Municipal, através da atividade de auditoria interna, conforme 
planejamento constante do Plano Anual de Controle Interno - PACI; manifestar-se, em 
caráter excepcional e quando solicitado pela Administração, em conjunto com a 
Secretaria Jurídica da Câmara Municipal, acerca da regularidade e legalidade de 
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou 
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; exercer o 
acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência 
da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao 
Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes no 
documento; propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento 
eletrônico de dados em todas as atividades e do Poder Legislativo, com o objetivo de 
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade 
solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos 
possivelmente ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em prejuízo 
ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas 
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, 
assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
regulamentar, por ato próprio, o dispositivo do Art. 169 da Lei nº 14.133 de 1º de abril 
de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar 
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controle internos, para avaliar, 
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o 
intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação; verificar os atos de 
aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; realizar outras atividades 
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de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando 
da edição de leis, regulamentos e orientações, revisar e emitir parecer sobre os 
processos de Processos Administrativos instauradas pelo correspondente Poder;
emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do respectivo 
Poder; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o 
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e 
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, 
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do Sistema de Controle 
Interno.
Parágrafo Único. O cargo efetivo de Controlador Geral Interno será provido por 
concursado que comprove o nível de escolaridade do Ensino Superior em uma das 
seguintes áreas: Administração, Contabilidade, Direito, Economia ou Gestão Pública, 
com registro no órgão competente e possuir no mínimo 03 (três) anos de experiência 
em Administração Pública.
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ANEXO III
Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal – 10 (dez) carreiras e 12 (doze) classes.
CARREIRA/CLASSE A B C D E F G H I J K L
I 1.577,76 1.688,16 1.806,32 1.945,75 2.068,11 2.212,85 2.367,72 2.533,52 2.710,87 2.900,59 3.103,60 3.320,82
II 1.893,21 2.025,79 2.167,57 2.319,26 2.481,69 2.655,36 2.841,30 3.040,12 3.252,94 3.480,07 3.724,28 3.985,04
III 2.271,94 2.430,89 2.601,09 2.783,24 2.977,97 3.186,50 3.409,54 3.648,12 3.903,47 4.176,70 4.469,16 4.781,95
IV 2.726,30 2.917,15 3.121,28 3.339,83 3.573,61 3.823,84 4.091,45 4.377,87 4.684,23 5.012,15 5.363,07 5.738,52
V 3.271,55 3.500,52 3.745,54 4.007,84 4.288,33 4.588,55 4.909,72 5.253,39 5.621,18 6.014,62 6.435,66 6.886,15
VI 3.925,86 4.200,62 4.494,71 4.809,34 5.145,97 5.506,28 5.891,65 6.304,00 6.745,39 7.217,54 7.722,72 8.263,36
VII 4.711,01 5.040,77 5.393,63 5.771,23 6.175,21 6.607,50 7.069,94 7.564,79 8.094,39 8.660,99 9.266,65 9.915,95
VIII 5.653,17 6.048,97 6.472,36 6.925,50 7.410,23 7.929,00 8.483,95 9.077,74 9.713,35 10.393,21 11.120,82 11.899,22
IX 6.783,83 7.258,74 7.766,88 8.310,58 8.892,32 9.514,73 10.180,70 10.893,38 11.655,94 12.471,86 13.344,82 14.279,00
X 8.140,62 8.710,46 9.320,20 9.972,61 10.670,68 11.417,63 12.216,85 13.072,03 13.987,08 14.966,17 16.013,80 17.134,77
OBS:
1) Interstício para mudança de classe: 3 anos
2) Amplitude entre as classes: 7,00%
3) Amplitude entre carreiras: 20,00%

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