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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaProjeto de Lei nº 30/2025, que dispõe sobre medidas voltadas ao bem-estar sensorial de crianças com transtorno do espectro autista (TEA) nas instituições de ensino do município de Santa Maria de Jetibá.
native_id4164

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição transformada em lei — LEI 2947/2025
2025-09-30 Aguardando sanção governamental — Rastreio do Encaminhamento 2025-LVRF6M
2025-09-29 Proposição aprovada — —
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-01 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2025-08-18 Aguardando assinatura do autor — —
2025-07-23 Aguardando parecer jurídico — —
2025-07-10 aguardando elaboração e parecer jurídico — Para elaboração.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T19:35:19.479465-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 30/2025
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL ADOTAR MEDIDAS VOLTADAS 
AO BEM-ESTAR SENSORIAL DE CRIANÇAS 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito 
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assegurar, nas 
instituições de ensino da rede pública e privada do Município de Santa Maria 
de Jetibá/ES, a adoção de medidas voltadas à promoção do bem-estar 
sensorial de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante a 
substituição gradativa de sirenes e alarmes sonoros por sinais musicais e/ou 
dispositivos luminosos.
§ 1º Os sinais sonoros e luminosos mencionados no caput deverão ser 
escolhidos de modo a minimizar o impacto sensorial, com vistas a reduzir 
incômodos a estudantes com TEA e garantir a inclusão de alunos com 
deficiência auditiva.
Art. 2º. A substituição dos equipamentos mencionados no artigo anterior 
deverá ocorrer de forma progressiva, conforme a necessidade de manutenção 
ou modernização dos sistemas existentes, respeitando os limites orçamentários 
do Município e as diretrizes de acessibilidade e inclusão.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que for 
necessário, visando assegurar sua plena e eficaz execução.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 23 de julho 2025.
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice Presidente/ PP
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
 JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 30/2025 AUTORIZA O 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
ADOTAR MEDIDAS VOLTADAS AO BEM￾ESTAR SENSORIAL DE CRIANÇAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
 Encaminho à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de 
Lei, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a adotar medidas 
voltadas ao bem-estar sensorial de crianças com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) no ambiente escolar do Município de Santa Maria de Jetibá/ES.
A proposta prevê a substituição gradativa das sirenes e alarmes 
convencionais utilizados nas instituições de ensino por sinais musicais e 
dispositivos luminosos mais adequados. Essa medida busca atender às 
necessidades específicas de alunos com hipersensibilidade sensorial, condição 
comum entre pessoas com TEA, que frequentemente reagem de forma intensa 
a sons altos e inesperados, podendo sofrer crises de ansiedade, 
desorganização emocional e prejuízos no processo de aprendizagem.
Trata-se de uma iniciativa que reconhece a importância da 
inclusão e da acessibilidade, indo além da simples adaptação física dos 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
espaços, ao buscar respeitar a dignidade da pessoa humana, princípio 
fundamental previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
O projeto também encontra amparo na Lei Federal nº 
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e na Lei Brasileira de Inclusão da 
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece normas para 
ambientes educacionais acessíveis, inclusivos e seguros. Soma-se a isso a 
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da 
qual o Brasil é signatário e que reforça o dever do Estado em eliminar barreiras 
atitudinais, arquitetônicas, sensoriais e comunicacionais.
Do ponto de vista pedagógico, é amplamente reconhecido que 
estímulos sensoriais inadequados afetam negativamente o rendimento escolar 
e o bem-estar dos alunos com TEA. Além disso, a música é frequentemente 
utilizada como recurso terapêutico e meio de comunicação não verbal, 
especialmente eficaz para muitas crianças autistas.
Assim, ao autorizar o Chefe do Poder Executivo a implementar 
tais medidas, o Município reafirma seu compromisso com a equidade, a 
diversidade e a inclusão social, contribuindo para a construção de uma 
sociedade mais justa e acolhedora.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos Nobres Vereadores e 
Vereadoras para a aprovação desta relevante iniciativa legislativa.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 23 de julho de 2025.
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice Presidente/ PP

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