PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município SANTA MARIA DE JETIBÁ
Exercício 2023
Vencimento 30/04/2026
Prefeito(s) ¹ HILARIO ROEPKE
Prefeito ² HILARIO ROEPKE
1. Responsável(eis) pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
MARGARETH CARDOSO ROCHA MALHEIROS
Relatório Técnico 00135/2024-5
Protocolo: 13806/2024-4
Assunto: Procedimento preliminar de análise de contas
Criação: 12/08/2024 14:33
Origem: NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: C5C7E-5F91B-4945F
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................3
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA..............................................................................4
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL..............................................................5
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA .............................................................................6
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA ...............................................................................8
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO ..............................................................................11
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência....................................11
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência.........................................12
3.1.3 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência ...12
3.1.4 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos .................13
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL...................................................................................14
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício ....................................................................15
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais...............................................................16
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização...............................16
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA................................................................19
5 MONITORAMENTOS .........................................................................................20
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO...................................21
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1 INTRODUÇÃO
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a conduta do
Sr. HILARIO ROEPKE, no exercício de suas atribuições como prefeito municipal de
Santa Maria de Jetibá, no exercício de 2023.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Previdência e Pessoal – NPPREV a
elaboração de relatório técnico específico, manifestando-se acerca de circunstâncias
que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder
Executivo, no que tange à condução da política previdenciária, nos termos previstos
pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/20161
.
Com vistas ao julgamento das contas de governo do Sr. HILARIO ROEPKE, as contas
ora apresentadas, autuadas neste Tribunal sob o Processo TC-04853/2024-5, foram
objeto de análise pelo auditor de controle externo que subscreve o presente Relatório
Técnico (RT), cujas constatações apresentam-se nele descritas.
A análise das contas teve o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, sendo
realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo
gestor responsável, nas contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao regime
próprio de previdência, assim como em informações disponibilizadas pela Secretaria
de Previdência do Governo Federal, contemplando a gestão da política previdenciária
do respectivo ente federativo.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
1 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos ordenadores
de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual, observará o
seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA
O modelo brasileiro de seguridade é composto por três pilares (saúde, assistência e
previdência) que visam garantir a oferta de benefícios previdenciários, em sistema
contributivo e de filiação obrigatória, além de outros serviços de proteção social, em
atenção aos objetivos previstos na Constituição da República.
O sistema nacional de previdência está dividido em três regimes (Regime Geral de
Previdência Social, Regime Próprio de Previdência e Previdência Complementar)
cujas características encontram-se apresentadas a seguir:
Quadro 1) Pilares do Sistema Previdenciário Brasileiro
Características Básicas
Regime Geral de
Previdência Social –
RGPS
Regime Próprio de
Previdência Social –
RPPS
Regime de Previdência
Complementar – RPC
Segurados
Trabalhadores do setor
privado e servidores não
vinculados ao RPPS
Servidores públicos Todos os trabalhadores
Filiação Compulsório Compulsório Facultativo*
Natureza Sistema público Sistema público Sistema privado*
Gestão INSS / Receita Federal
do Brasil
Entes federativos (União,
Estados, Distrito Federal
e Municípios)
Entidades privadas de
previdência
complementar (fechadas
ou abertas)
Proteção Benefícios limitados ao
teto
Benefícios podem ou não
ser limitados ao teto
Benefícios
complementares
Fundamento
constitucional Artigo 201 da CF Art. 40 da CF Art. 202 da CF
Fundamento legal Leis 8.212 e 8.213/1991 Lei 9.717/1998 e leis de
cada ente LC 108 e 109/2001
* A EC 103/2019 altera o art. 40, §§ 14 a 16, da CF/88 e torna obrigatória a adoção de Regime de
Previdência Complementar nos entes que possuem Regime Próprio de Previdência Social.
Fonte: MOTTA, Leonardo da Silva. Normas Gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social –
RPPS. Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda
Verifica-se a adoção de Regime Próprio de Previdência Social no município de Santa
Maria de Jetibá, instituído por meio da Lei Municipal 160/1994 e reestruturado pela Lei
Municipal 602/2001 e, atualmente, regido pela Lei Complementar 2643/2022.
A condução da política previdenciária por parte do ente patrocinador do RPPS requer
a existência de unidade gestora única do regime, compatibilidade com a política de
pessoal, além da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme estabelece
a Constituição Federal. Segue modelo ilustrativo para compreensão das diretrizes que
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devem pautar a condução da política previdenciária por parte do ente patrocinador:
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente patrocinador,
uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, ainda
prevê a necessidade de programação específica nos instrumentos de planejamento
dos entes contemplando o plano de amortização estabelecido em lei.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal
995/2007, com atualização dada pela Lei Municipal 2.448/2021, alterada pela Lei
Municipal 2.744/2023, que prevê modelo de aportes atuariais crescentes/alíquota
suplementares, aplicáveis até o exercício de 2054.
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura
Municipal de Santa Maria de Jetibá declarou possuir programação orçamentária
específica destinada à amortização do déficit atuarial, indicando dotação genérica
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relacionada à manutenção das atividades de apoio e administrativas do RPPS,
conforme disposto nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA).
Nesse sentido, a Prefeitura Municipal ainda não possui um programa específico para
o pagamento dos aportes atuariais devidos em razão do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, deixando de atender ao disposto pelo
art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Diante do exposto, sugere-se a emissão de alerta ao atual chefe do Poder Executivo,
na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, para que promova a
revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o
objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de
caráter continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do
RPPS, incorporando metas anuais para a evolução do índice de cobertura das
provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de
ativos e passivos previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição
Federal c/c o art. 17 da LRF.
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA
É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os
servidores titulares de cargos efetivos ou mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, conforme estabelece o texto da Constituição Federal:
Art. 40. (...)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente
federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar
de que trata o § 22. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019).
As aposentadorias concedidas anteriormente à criação do RPPS, assim como as
pensões delas decorrentes, constituem benefícios de natureza estatutária e, portanto,
não devem estar abrangidas no conceito de unidade gestora única.
Em consulta à declaração da existência de pagamento de benefícios previdenciários
diretamente pelo chefe do Poder Executivo (DECINAT), não foi informada a ocorrência
de pagamentos sob responsabilidade direta do Tesouro municipal.
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Por outro lado, com base na execução orçamentária dos diversos órgão e entidades
do ente federativo, disponível no módulo ‘PCM’ do sistema CidadES, identificou-se
pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais por parte das seguintes
unidades gestoras:
Tabela 1) Pagamento de Benefícios Previdenciários e Assistenciais Em R$ 1,00
Unidades Gestoras
Aposentadorias Pensões Outros Benefícios
Assistenciais Total
3.1.90.01.xx 3.1.90.03.xx 3.3.90.08.xx
062L0200001 0,00 0,00 4.374,32 4.374,32
062E0800001 9.781.868,80 1.163.909,73 0,00 10.945.778,53
062E0500001 0,00 0,00 5.863,58 5.863,58
062E0700001 0,00 0,00 41.902,32 41.902,32
Total 9.781.868,80 1.163.909,73 52.140,22 10.997.918,75
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa – PCM/2023
Conforme disposto pelo art. 9º, § 2º, da EC 103/2019, o pagamento de outros
benefícios assistenciais deve ser realizado diretamente pelo ente federativo, cabendo
ao regime previdenciário apenas o pagamento de aposentadorias e pensões.
Por fim, em consulta ao módulo ‘Folha de Pagamento’ do sistema CidadES-PCF,
identificou-se a ocorrência de pagamento direto de benefícios previdenciários por
parte do Tesouro do ente federativo, conforme seguinte relação:
Tabela 2) Benefícios Concedidos Anteriormente à Criação do RPPS Em R$ 1,00
Unidade Gestora CPF Aposentadoria ou
Pensão
Data de Concessão
do Benefício
062E0700001 81697252753 Aposentado 01/03/2021
Fonte: Módulo CidadES/Folha de Pagamento
Verifica-se a ocorrência de pagamento de aposentadoria, de forma direta por parte do
Poder Executivo Municipal (UG 062E0700001), cuja data de concessão do benefício
é posterior à vigência da Lei Municipal 160/1994, que instituiu o RPPS, reestruturado
pela Lei Municipal 602/2001 e, atualmente, regido pela Lei Complementar 2643/2022.
Não obstante, o referido benefício previdenciário informado na folha de pagamento da
Prefeitura Municipal decorre de pagamento de indenização trabalhista, situação
esclarecida pela consulta à base de dados do Módulo CidadES/Folha de Pagamento.
Diante do exposto, depreende-se que o pagamento de benefícios previdenciários está
atendendo à determinação constitucional, em observância à unidade gestora única do
Regime Próprio de Previdência Social.
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3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
O Regime Próprio de Previdência foi instituído por meio Lei Municipal 160/1994,
reestruturado pela Lei Municipal 602/2001 e, atualmente, regido pela Lei
Complementar 2.643/2022. O plano de benefícios concedido aos seus segurados está
previsto no art. 13 da referida legislação e se constitui em:
Art. 13 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria
de Jetibá, dentro de suas finalidades, colocará à disposição de seus
associados os seguintes benefícios:
I - aposentadoria;
II - auxílio-maternidade;
III - pensão;
IV - auxílio-reclusão;
V - abono anual;
Para custear tais despesas, por meio do art. 30 da Lei Municipal 602/2001, de 10 de
outubro de 2001, com alterações promovidas por meio das Leis Municipais 829/2005,
1216/2010 e 2302/2019, foram fixadas as seguintes receitas em seu plano de custeio:
Art. 30 Os recursos do Instituto de Previdência do Município de Santa Maria
de Jetibá, são provenientes de:
I - joia correspondente a 3% (três por cento) do salário de contribuição de um
ano de cada associado ao ingressar na Instituição, sendo recolhida em
prestações mensais, até o prazo de 12 (doze) meses;
II - contribuição mensal do associado:
a) em exercício, o percentual de 14,00% (quatorze por cento), calculado
sobre os vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes, assim
entendidos os quinquênios, avanços de padrão, adicionais tempo de serviço
e outros, que tenham previsão na legislação municipal.
b) aposentados, o percentual de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela
que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
III - contribuição dos pensionistas no percentual de 14,00% (quatorze por
cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da
Constituição.
IV - contribuições dos Poderes, Executivo e Legislativo de Santa Maria de
Jetibá, no percentual de 16,20% (dezesseis vírgula vinte por cento) calculado
sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais permanentes dos
Servidores Públicos Municipais Efetivos.
V - rendimento do capital que houver formado;
VI - donativos filantrópicos;
VII - auxílios do Executivo e Legislativo Municipal;
VIII - rendas patrimoniais eventuais;
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IX - doações e legados;
X - aluguéis de bens móveis e imóveis;
XI - correção monetária sobre contribuição ou débitos de qualquer natureza;
XII - aplicação no mercado financeiro de reserva e disponibilidade.
O ente promoveu a revisão dos planos de custeio e de benefícios oferecidos pelo
regime próprio de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Municipal
2.511/2021, tendo em vista à necessidade de atendimento ao disposto pelo art. 9º, §§
2º e 4º, da Emenda Constitucional 103/2019.
A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores encontra-se atualmente
estabelecida no percentual de 14,00% da base de cálculo, conforme previsão do art.
4º da Lei Complementar Municipal 2643/2022.
As alíquotas patronais, sob responsabilidade dos órgãos e entidades municipais,
destinadas à cobertura do custeio normal do plano de benefícios previdenciários,
apresentam a seguinte evolução, conforme demonstrado:
Tabela 3) Alíquotas Patronais Destinadas ao Custeio Normal do RPPS Em R$ 1,00
Histórico Dispositivo Normativo Alíquota
1 Art. 46 da Lei Municipal 160, de 24 de fevereiro do 1994 6,00%
2 Art. 30 da Lei Municipal 602, de 10 de outubro do 2001 9,00%
3 Art. 1º da Lei Municipal 829, de 16 de novembro de 2005 11,00%
4 Art. 1º da Lei Municipal 1.216, de 02 de março de 2010 11,00%
5 Art. 1º da Lei Municipal 1.758, de 19 de maio de 2015 11,78%
6 Art. 1º da Lei Municipal 1.981, de 14 de junho de 2017 12,97%
7 Art. 1º da Lei Municipal 2.018, de 19 de julho de 2017 15,71%
8 Art. 2º da Lei Municipal 2.113, de 22 de agosto de 2018 15,90%
9 Art. 2º da Lei Municipal 2.182, de 20 de março de 2019 16,20%
10 Art. 1º da Lei Municipal 2.302, de 27 de dezembro de 2019 16,20%
11 Art. 4º da Lei Municipal 2.347, de 23 de junho de 2020 16,20%
12 Art. 4º da Lei Municipal 2.448, de 05 de julho de 2021 17,20%
13 Art. 4º da Lei Municipal 2.643, de 08 de dezembro de 2022 17,20%
Fonte: Legislação municipal
Ressalta-se que a avaliação atuarial apurou uma alíquota patronal de equilíbrio de
17,89%, onde: 14,00% - contribuição dos servidores, 14,00% - contribuição patronal
e 3,89% - taxa de administração. No entanto, por força do art. 12, inciso V, da Lei
Complementar 2.643/2022, que limitou as despesas administrativas em 2,30%,
depreende-se que a alíquota patronal efetiva é de 14,90%.
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Nesse sentido, verifica-se a existência de correspondência entre a alíquota patronal
normal estabelecida em lei pelo ente federativo e o plano de custeio normal apurado
pela avaliação atuarial (DEMAAT), com data base posicionada em 31/12/2023.
Por meio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, disponivel no
sistema Cadprev2
, elaborou-se a evolução do quantitativo de beneficiários vinculados
ao RPPS, conforme demonstrado:
Tabela 4) Quantitativo de Beneficiários Vinculados ao RPPS Em R$ 1,00
DRAA 2020 2021 2022 2023 2024
Data-base da avaliação 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021 31/12/2022 31/12/2023
Servidores Ativos 1.088 1.040 999 978 966
Aposentados 163 186 207 212 217
Pensionistas 35 35 36 35 35
Total 1.286 1.261 1.242 1.225 1.218
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
De acordo com o resultado da avaliação atuarial (DEMAAT), encaminhada em 2024,
data-base: 31/12/2023, e desconsiderando-se os benefícios mantidos pelo Tesouro,
constata-se que a proporção de ativos/inativos está em 3,83, significando um quadro
crítico3 para o RPPS, segundo classificação de Nogueira (fls. 220/221)4
.
Com relação ao regime de previdência complementar, exigência estabelecida pelo art.
40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, verifica-se sua regular instituição, em
2 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 05/08/2024.
3 Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número
total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as seguintes
faixas de “Situação”:
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores
ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está
sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio
de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e
5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação
indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos
servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10
servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit
financeiro por algum tempo.
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10
servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável,
permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo acumulação de recursos. [g.n]
4 NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional
a política pública de estado. Brasília: MPS, 2012. 336 pág.
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observância ao prazo de 2 (dois) anos disposto pelo § 6º do art. 9º da Emenda
Constitucional 103/2019, conforme previsão da Lei Municipal 2.489/2021.
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO
O equilíbrio financeiro decorre de disposições expressas do art. 40, caput, da
Constituição Federal, do art. 69 da LRF, assim como do art. 1º da Lei Federal
9.717/1998, representando a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as
obrigações assumidas pelo RPPS em cada exercício financeiro.
O ente federativo deve garantir a totalidade dos riscos cobertos no plano de
benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário,
sendo responsável pela cobertura de insuficiências financeiras decorrentes do
pagamento de obrigações, nos termos previstos no art. 2º da Lei Federal 9.717/1998.
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência
O Regime Próprio de Previdência do município de Santa Maria de Jetibá apresentou
o seguinte resultado orçamentário do exercício financeiro, conforme demonstrado:
Tabela 5) Balanço Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Receitas Exercício Exercício
Anterior Despesas Exercício Exercício
Anterior
Contribuições 12.038.504,11 8.252.870,37 Pessoal e Encargos 11.376.857,19 10.591.160,09
Patrimonial 14.025.955,64 8.064.158,62 Outras Desp. Correntes 598.197,47 171.752,26
Outras Rec. Correntes 5.424.201,31 4.898.499,02 Investimentos 14.639,30 21.600,00
Déficit 0,00 0,00 Superávit 19.498.967,11 10.431.015,66
Total 31.488.661,07 21.215.528,01 Total 31.488.661,07 21.215.528,01
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS/2023
Em consulta aos Balanços Orçamentários do RPPS, observa-se o comportamento do
resultado orçamentário dos últimos exercícios, conforme segue:
Tabela 6) Evolução do Resultado Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado Orçamentário
2021 7.505.981,16
2022 10.431.015,66
2023 19.498.967,11
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS/2023/2022/2021
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Verifica-se que o resultado orçamentário do exercício de 2023 apresentou
crescimento comparativamente aos resultados dos exercícios anteriores, mantendo o
resultado orçamentário positivo.
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência
No exercício em análise, observa-se que as receitas correntes, deduzida a receita
com remuneração de investimentos, assim como a receita para amortização do déficit
atuarial, foram suficientes para o pagamento de benefícios previdenciários e despesas
administrativas do RPPS.
Tabela 7) Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Em R$ 1,00
Análise financeira do RPPS
(+) Receitas Orçamentárias 31.488.661,07
(–) Rendimentos das Aplicações Financeiras 14.025.955,64
(–) Receita para Amortização do Déficit Atuarial 5.412.338,79
(–) Despesas Empenhadas 11.989.693,96
(=) Suficiência Financeira 60.672,68
Fonte: Demonstrativo Balancete da Receita, BALFIN e DEMVAP/RPPS/2023
Depreende-se que o Regime Próprio de Previdência foi capaz de manter o equilíbrio
financeiro em suas operações, resguardando o rendimento de aplicações financeiras
e as receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do RPPS.
3.1.3 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência
Da análise dos dados abaixo, constata-se que a unidade gestora possui capacidade
de formação de reserva, tendo contribuído neste exercício com um montante adicional
de R$60.672,68.
Tabela 8) Capacidade de Formação de Reservas Em R$ 1,00
Formação de Reservas
(=) Saldo do superávit financeiro do Exercício Anterior no BALPAT 88.208.300,46
(+) Rendimentos das Aplicações Financeiras 14.025.955,64
(–) VPD Financeiras 1.318.955,41
(+) Receita para Amortização do Déficit Atuarial 5.412.338,79
(=) Saldo que deveria existir para Equacionamento do Déficit Atuarial 106.327.639,48
(=) Saldo do superávit financeiro existente no BALPAT 106.388.312,16
(=) Variação das Reservas do RPPS 60.672,68
Fonte: Demonstrativos BALPAT, DEMREC e DEMVAP/RPPS/2023
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Desta forma, verifica-se que a situação financeira do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, no exercício de 2023, apresentouse equilibrada, com recursos suficientes para arcar com o pagamento de benefícios
previdenciários, possibilitando a formação de reservas, ainda que necessária à
cobertura de déficit atuarial por meio de plano de amortização.
A capacidade de formação de reservas do RPPS apresentou os seguintes resultados
nos últimos exercícios financeiros, conforme demonstrado:
Tabela 9) Evolução da Capacidade de Formação de Reservas do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado
2021 79.546.795,79
2022 88.208.300,46
2023 106.388.312,16
Fonte: Demonstrativo BALPAT/RPPS/2023
Em análise às contas anuais apresentadas pelo Regime Próprio de Previdência,
depreende-se pela ocorrência de crescimento das reservas previdenciárias
constituídas, contribuindo positivamente para o equacionamento do déficit atuarial.
3.1.4 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos
Com base nas peças que integram a PCA do RPPS, foram avaliados os recolhimentos
de valores devidos em contribuições previdenciárias, a título de obrigações patronais
devidas pelos órgãos e entidades municipais, bem como obrigações retidas dos
servidores e recolhidas para o regime previdenciário.
Tabela 10) Receita de Contribuições Devidas ao RPPS (competência) Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição
do Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
062E0700001 Prefeitura Municipal de Santa Maria de
Jetibá 3.452.084,92 0,00 4.241.515,52 7.693.600,44
062E0500001 Fundo Municipal de Saúde de Santa
Maria de Jetibá 1.298.661,54 0,00 1.595.497,54 2.894.159,08
062L0200001 Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá 64.814,53 0,00 79.629,19 144.443,72
062E0800001 Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Santa Maria de Jetibá 16.191,60 27.823,53 14.062,85 58.077,98
Total 4.831.752,59 27.823,53 5.930.705,10 10.790.281,22
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS/2023
Tabela 11) Receita de Contribuições Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição
do Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
062E0700001 Prefeitura Municipal de Santa Maria de
Jetibá 3.452.084,92 0,00 3.917.916,66 7.370.001,58
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062E0500001 Fundo Municipal de Saúde de Santa
Maria de Jetibá 1.298.661,54 0,00 1.522.176,80 2.820.838,34
062L0200001 Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá 64.814,53 0,00 79.629,19 144.443,72
062E0800001 Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Santa Maria de Jetibá 14.531,93 27.823,53 12.023,82 54.379,28
Total 4.830.092,92 27.823,53 5.531.746,47 10.389.662,92
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS/2023
Considerando as contribuições previdenciárias recolhidas por cada órgão e entidade
com vínculo ao RPPS, promoveu-se o confronto entre os valores devidos e
efetivamente arrecadados, possibilitando a identificação de débitos não repassados:
Tabela 12) Receita de Contribuições não Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição
do Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
062E0700001 Prefeitura Municipal de Santa Maria de
Jetibá 0,00 0,00 -323.598,86 -323.598,86
062E0500001 Fundo Municipal de Saúde de Santa
Maria de Jetibá 0,00 0,00 -73.320,74 -73.320,74
062E0800001 Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Santa Maria de Jetibá -1.659,67 0,00 -2.039,03 -3.698,70
Total -1.659,67 0,00 -398.958,63 -400.618,30
Obs.: Evidencia a diferença entre as contribuições devidas e recolhidas
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS/2023
Portanto, conclui-se pela ausência de recolhimento integral das contribuições
previdenciárias devidas ao RPPS. Não obstante, os valores não repassados se
referem à competência de dezembro/2023 e foram reconhecidos como obrigações a
recolher, possibilitando o repasse no exercício seguinte, em conformidade com o art.
1, § 1º, da Lei Municipal 2.226/2019, conforme evidenciado pelo demonstrativo do
repasse integral de valores ao RPPS (DELREPI).
Também foram analisadas as informações disponibilizadas pela Secretaria de
Previdência do Governo Federal, por meio de acesso público ao sistema Cadprev,
oportunidade em que não foram identificados parcelamentos previdenciários firmados
junto ao RPPS, em consonância com as informações prestadas no DELREPI.
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL
Segundo o art. 40 da Constituição Federal, o equilíbrio financeiro e atuarial constitui
um princípio para o ente federativo que institui o Regime Próprio de Previdência, assim
como um pilar de sustentabilidade da gestão fiscal responsável, tendo em vista
que eventual desequilíbrio pode comprometer suas finanças públicas.
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A mensuração do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se faz por meio de estudo
técnico denominado avaliação atuarial, baseado nas características biométricas,
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia
dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário. Seu papel é
avaliar o plano de custeio do RPPS para que se mantenha equilibrado, garantindose a continuidade do pagamento de benefícios, exigência essa prevista no art. 1º, inc.
I, da Lei Federal 9.717/1998.
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício
Segundo a Previdência Social, as reavaliações atuariais anuais devem apurar a
situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, avaliando a
adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas, com objetivo de apontar as
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Em consulta à legislação municipal, observa-se que o município de Santa Maria de
Jetibá não instituiu a segregação da massa no RPPS, conforme se verifica das
informações encaminhadas através do estudo de avaliação atuarial (DEMAAT).
Nos termos do parecer conclusivo do atuário, o RPPS apresentou saldo em ativos do
Plano Previdenciário em montante inferior às provisões matemáticas previdenciárias,
não observando princípio basilar dos RPPS.
Tabela 13) Apuração do Resultado Atuarial Em R$ 1,00
Resultado Atuarial do Plano Previdenciário
(–) Provisões Mat. De Benefícios Concedidos (PMBC) 128.180.093,19
(–) Provisões Mat. De Benefícios a conceder (PMBac) 76.988.381,90
(+) Total de ativos do RPPS 106.484.099,85
Resultado Atuarial = Déficit -98.684.375,24
(+) Plano de amortização 93.172.514,39
Cobertura do Plano de Amortização = Suficiente -5.511.860,85
Fonte: Demonstrativo DEMAAT, data da avaliação: 31/12/2023 e data-base: 31/12/2023
Assim, verifica-se que o Regime de Previdência não possui equilíbrio atuarial, uma
vez que seus ativos não são suficientes para a cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias. Ademais, depreende-se que o plano de amortização instituído não é
suficiente para realizar a cobertura do déficit atuarial do RPPS.
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3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais
Com base nos dados encaminhados por meio do sistema Cadprev5
, buscou-se
evidenciar a evolução das provisões matemáticas previdenciárias com o objetivo de
acompanhar o resultado atuarial do regime previdenciário, desconsiderando-se o
plano de amortização aprovado em lei pelo ente patrocinador do regime.
Tabela 14) Evolução das Avaliações Atuariais Em R$ 1,00
DRAA 2020 2021 2022 2023 2024
Data base 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021 31/12/2022 31/12/2023
a) Ativos - PP 69.580.106,44 76.923.800,84 79.547.847,12 89.919.472,99 106.484.099,85
b) Prov. Mat. (181.652.645,41) (204.526.050,73) (180.107.284,28) (190.762.006,02) (205.168.475,09)
Cobertura= a/b 0,3830 0,3761 0,4417 0,4714 0,5190
Resultado = a-b (112.072.538,97) (127.602.249,89) (100.559.437,16) (100.842.533,03) (98.684.375,24)
Evolução (%) -15,32% -13,86% 21,19% -0,28% -2,14%
Método de Fin. PUC PUC PUC PUC PUC
Atuário Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
Conclui-se que as provisões matemáticas previdenciárias apresentam uma evolução
inferior ao acúmulo de ativos, motivo que justifica a elevação do índice de cobertura,
sugerindo melhoria na relação entre os ativos previdenciários e as reservas
matemáticas previdenciárias.
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização
De acordo com a Portaria MTP 1.467/2022, caso a avaliação atuarial de encerramento
de exercício apure déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu
equacionamento, abrangendo instituição de plano de amortização, segregação da
massa e outras medidas complementares.
O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização
definidas na Portaria MTP 1.467/2022, que somente será considerado implementado
a partir do seu estabelecimento em lei pelo ente federativo.
Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de
amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá, adicionalmente
aos parâmetros previstos nesta Portaria relativos ao plano de custeio do
regime, observar os seguintes:
5 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 05/08/2024.
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I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de
arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com o
regime financeiro adequado, bem como com as obrigações futuras, a serem
demonstrados por meio dos fluxos atuariais;
II - que o montante de contribuição anual, na forma de alíquotas
suplementares ou aportes mensais, seja superior ao montante anual de juros
do saldo do déficit atuarial do exercício, conforme definido no Anexo VI;
III - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das
contribuições; e
IV - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do
plano, na forma prevista no art. 10.
Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo adotou plano de
amortização por meio de alíquota suplementar crescente ou aporte atuarial crescente,
estabelecido inicialmente através da Lei Municipal 1.489, de 28 de junho de 2012.
Tabela 15) Evolução dos Planos de Amortização do Déficit Atuarial
Histórico Dispositivo Normativo Modelo
1 Lei Municipal 1.489, de 28 de junho de 2012 Aportes atuariais crescentes
2 Lei Municipal 1.758, de 19 de maio de 2015 Aportes atuariais crescentes
3 Lei Municipal 2.018, de 19 de setembro de 2017 Aportes atuariais crescentes
4 Lei Municipal 2.113, de 22 de agosto de 2018 Aportes atuariais crescentes
5 Lei Municipal 2.182, de 20 de março de 2019 Aportes atuariais crescentes
6 Lei Municipal 2.347, de 23 de junho de 2020 Aportes atuariais crescentes
7 Lei Municipal 2.448, de 05 de julho de 2021 Aportes atuariais crescentes
Fonte: Legislação municipal
Ressalta-se que a Lei 2.448/2021 foi alterada pela Lei 2.484/2021, para estabelecer o
prazo de vigência a partir do exercício de 2022, e pela Lei 2.744/2023, para incluir
junto ao aporte previsto para pagamento no exercício de 2023, o valor da insuficiência
financeira de R$358.939,12, apurada por esta Corte de Contas por ocasião da análise
da Prestação de Contas Anual do Exercício de 2021.
Considerando que o plano de amortização foi alterado pela legislação municipal,
identificou-se a seguinte evolução dos aportes atuariais:
Tabela 16) Aportes Atuariais/Alíquotas Suplementares Em R$ 1,00
Exercício Lei 1489/2012 Lei 1758/2015 Lei 2018/2017 Lei 2113/2018 Lei 2182/2019 Lei 2347/2020 Lei 2.448/2021
2012 226.800,00 - - - - - -
2013 387.600,00 - - - - - -
2014 560.400,00 - - - - - -
2015 735.600,00 734.782,79 - - - - -
2016 915.600,00 917.240,08 - - - - -
2017 1.065.600,00 1.263.289,75 1.263.289,75 - - - -
2018 1.255.200,00 1.616.168,69 1.440.000,00 1.440.000,00 - - -
2019 1.465.200,00 1.975.978,88 2.400.000,00 2.428.496,77 2.428.496,77 - -
2020 1.695.600,00 2.342.823,65 3.000.000,00 3.270.375,65 3.169.535,37 3.169.535,37 -
2021 1.935.600,00 2.716.807,72 3.600.000,00 3.715.964,33 3.897.150,44 3.897.150,44 3.897.150,44
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Exercício Lei 1489/2012 Lei 1758/2015 Lei 2018/2017 Lei 2113/2018 Lei 2182/2019 Lei 2347/2020 Lei 2.448/2021
2022 2.134.800,00 4.208.019,66 4.200.000,00 4.170.137,75 4.639.000,86 4.639.000,86 4.639.000,86
2023 2.265.600,00 4.250.099,86 4.800.000,00 5.054.206,95 5.395.298,58 5.395.298,58 5.395.298,58 +
358.939,12¹
2024 2.365.200,00 4.292.600,86 6.000.000,00 5.955.540,52 6.166.258,35 6.265.126,24 6.363.107,41
2025 2.415.600,00 4.335.526,87 6.600.000,00 7.137.913,84 7.360.533,53 6.265.126,24 6.363.107,41
2026 2.404.800,00 4.378.882,14 7.200.000,00 7.209.292,98 7.434.138,87 6.265.126,24 6.363.107,41
2027 2.385.600,00 4.422.670,96 7.260.000,00 7.281.385,91 7.508.480,26 6.265.126,24 6.363.107,41
2028 2.360.400,00 4.466.897,67 7.320.000,00 7.354.199,76 7.583.565,06 6.265.126,24 6.363.107,41
2029 2.319.600,00 4.511.566,64 7.380.000,00 7.427.741,76 7.659.400,71 6.265.126,24 6.363.107,41
2030 2.270.400,00 4.556.682,31 7.440.000,00 7.502.019,18 7.735.994,72 6.265.126,24 6.363.107,41
2031 2.215.200,00 4.602.249,13 7.500.000,00 7.577.039,37 7.813.354,66 6.265.126,24 6.363.107,41
2032 2.145.600,00 4.648.271,62 7.524.000,00 7.652.809,76 7.891.488,21 6.265.126,24 6.363.107,41
2033 2.060.400,00 4.694.754,34 7.527.000,00 7.729.337,86 7.970.403,09 6.265.126,24 6.363.107,41
2034 2.004.000,00 4.741.701,88 7.527.000,00 7.806.631,24 8.050.107,12 6.265.126,24 6.363.107,41
2035 1.950.000,00 4.789.118,90 7.527.000,00 7.884.697,55 8.130.608,20 6.265.126,24 6.363.107,41
2036 1.896.000,00 4.837.010,09 7.527.000,00 7.963.544,53 8.211.914,28 6.265.126,24 6.363.107,41
2037 1.790.400,00 4.885.380,19 7.527.000,00 8.043.179,97 8.294.033,42 6.265.126,24 6.363.107,41
2038 1.650.000,00 4.934.233,99 7.527.000,00 8.123.611,77 8.376.973,75 6.265.126,24 6.363.107,41
2039 1.510.800,00 4.983.576,33 7.527.000,00 8.204.847,89 8.460.743,49 6.265.126,24 6.363.107,41
2040 1.360.800,00 5.033.412,10 7.527.000,00 8.286.896,37 8.545.350,93 6.265.126,24 6.363.107,41
2041 1.210.800,00 5.083.746,22 7.527.000,00 8.369.765,33 8.630.804,44 6.265.126,24 6.363.107,41
2042 1.059.600,00 5.134.583,68 7.527.000,00 8.453.462,99 8.717.112,48 6.265.126,24 6.363.107,41
2043 909.600,00 5.185.929,52 7.527.000,00 8.537.997,62 8.804.283,60 6.265.126,24 6.363.107,41
2044 703.577,97 5.237.788,81 7.527.000,00 8.623.377,59 8.892.326,44 6.265.126,24 6.363.107,41
2045 - 5.290.166,70 7.527.000,00 8.709.611,37 8.981.249,71 6.265.126,24 6.363.107,41
2046 - 5.343.068,37 7.527.000,00 8.796.707,48 9.071.062,20 6.265.126,24 6.363.107,41
2047 - 5.396.499,05 7.527.000,00 8.884.674,56 9.161.772,82 6.265.126,24 6.363.107,41
2048 - 5.353.482,23 7.527.000,00 8.973.521,30 9.253.390,55 6.265.126,24 6.363.107,41
2049 a
2054 - - - - - 6.265.126,24 6.363.107,41
¹Valor da insuficiência financeira apurada na PCA/2021 (TC 6646/2022)
Fonte: Legislação municipal
A avaliação atuarial anterior, com data base posicionada em 31/12/2022, apura a
suficiência do plano de amortização vigente no exercício, com expectativa de
superávit atuarial, conforme resultado extraído do arquivo DEMAAT disponível na
PCA/2022.
Por sua vez, o resultado atuarial (DEMAAT) do exercício, com data base posicionada
em 31/12/2023, reafirma a suficiência do plano de custeio suplementar, afastando a
necessidade de medidas para revisão do plano de amortização vigente, destinado ao
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, conforme demonstrado no item 13.3 do
DEMAAT.
Com base na Lei Municipal 2.448/2021, a adoção de plano de amortização, por meio
de aportes atuariais, contribuiu para a variação patrimonial aumentativa no exercício,
conforme evidenciado:
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Tabela 17) Recebimento de Recursos para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Conta Contábil Descrição Valores Recebidos
no Ano
4.5.1.3.2.02.02 Transferências de Recursos para Amortização do Déficit Atuarial –
Aportes Mensais Preestabelecidos 5.807.372,54
Total 5.807.372,54
Fonte: Demonstrativo Balancete de Verificação/2023
Em contrapartida, o ente federativo registrou a seguinte execução orçamentária
relacionada ao pagamento do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS:
Tabela 18) Execução Orçamentária para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Unidades
Gestoras
Alíq.Suplem.
Ativo PP
Alíq.Suplem.
Inativo PP
Alíq.Suplem.
Ativo PF
Alíq.Suplem.
Inativo PF
Aporte Cobert.
Déficit Atuarial Total
3.1.91.13.20 3.1.91.13.21 3.1.91.13.22 3.1.91.13.23 3.3.91.97.00
062E0500001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
062E0700001 0,00 0,00 0,00 0,00 5.807.372,54 5.807.372,54
062L0200001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
062E0800001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00 0,00 0,00 5.807.372,54 5.807.372,54
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa/2023
Portanto, depreende-se pela existência de proporcionalidade entre o registro de
contribuições suplementares, por parte do órgão gestor do RPPS, e o respectivo
repasse pelos demais órgãos transferidores.
Com relação à efetividade do plano de amortização, verifica-se a existência de
parâmetro que exige pagamento mínimo dos juros incidentes sobre o déficit atuarial,
conforme art. 56, II, da Portaria MTP 1.467/2022. Contudo, o art. 45 do Anexo VI da
Portaria permite que a adequação do plano de amortização seja promovida
gradualmente, na forma de alíquotas ou aportes, à razão de um terço do necessário
a cada ano, até atingir o valor que atenda a esse critério em 2025.
Em consulta ao Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, com data
base posicionada com o estudo atuarial (DEMAAT), identificou-se a existência de
contribuição mínima por parte do plano de amortização, superando o montante anual
de juros do saldo do déficit atuarial do exercício, na razão proposta pelo art. 45 do
Anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022.
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é o documento, fornecido pela
Secretaria de Previdência do Governo Federal, que atesta a adequação do regime
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próprio de previdência social de Estado, Distrito Federal e de Município aos critérios
e exigências estabelecidos pela Lei 9.717/1998, de acordo com os critérios definidos
pelo art. 247 da Portaria MTP 1.467/2022.
Conforme previsão do art. 7º da Lei 9.717/1998, a regularidade na emissão do CRP
constitui requisito para: realização de transferências voluntárias de recursos pela
União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; concessão de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e
financiamentos por instituições financeiras federais.
Em consulta ao portal eletrônico da Secretaria de Previdência do Governo Federal,
constata-se a existência de CRP válido ao longo do exercício de 2023; encontrandose, atualmente, com validade até 10/12/2024
6
.
5 MONITORAMENTOS
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas para
verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES foram constatadas ações
pertinentes ao exercício em análise, conforme tabela a seguir:
Tabela 19) Ações de Monitoramento
Deliberação Processo Descrição da Providência
01319/2020-1 07001/2017-9
9. DETERMINAR, nos termos do art. 329, § 7º, da Resolução TC 261/2013
(Regimento Interno do TCEES): 6.4 O atual gestor municipal, com a supervisão
do órgão de controle interno e do IPS-SMJ, recomponha com recursos do
tesouro municipal o valor da insuficiência financeira apurada no exercício de
2016 ao fundo de previdência, devidamente atualizada monetariamente e com os
demais encargos financeiros incidentes, e instaure procedimento administrativo
com vistas a obter o ressarcimento dos encargos financeiros (juros e multa
menos atualização monetária) dos débitos previdenciários, e informe o resultado
na próxima prestação de contas do IPS-SMJ, nos termos do art. 40, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB; arts. 1º, § 1º,
8º,parágrafo único, e 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; arts. 1º e 2º, §
1º, da Lei Federal 9.717/1998; e, art. 76 da Lei Municipal 1.324/2002 (itens 2.1 e
2.2 desta ITC);
00132/2023-3 06646/2022-7
1.3 DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, por meio de
seu representante legal, atual chefe do Poder Executivo, para que efetue a
recomposição ao RPPS, dos valores relativos à insuficiência financeira apurada
no exercício de 2021, nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei 9.717/1998, com a
incidência de correção monetária, juros e multa e que encaminhe o resultado das
medidas adotadas na próxima Prestação de Contas Anual (subseção 3.6.1 do RT
114/2023-5, acerca dos apontamentos feitos no item 3.1.2.1 do RT 403/2022-7,
analisado conclusivamente na subseção 9.1 da ITC).
6 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 05/08/2024.
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Fonte: Sistema E-TCEES
Importante destacar que as determinações emanadas foram prolatadas em momento
anterior ao encaminhamento da remessa da PCA/2023, possibilitando a adoção de
medidas por parte do responsável.
Nesse sentido, com relação à deliberação oriunda do item 6.4 do Acórdão 1319/2020-
1, considerando que é responsabilidade do ente federativo a cobertura de eventuais
insuficiências financeiras apuradas; que, no exercício em análise, o RPPS foi capaz
de manter o equilíbrio financeiro em suas operações, resguardando o rendimento de
aplicações financeiras e as receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do
RPPS; e, em função da jurisprudência desta Côrte de Contas, que afasta a
possibilidade de danos ao erário relacionados ao atraso do repasse de recursos ao
RPPS, conforme Acórdão 1089/2022, Acórdão 1288/2022 e Parecer Prévio 119/2018,
sugere-se a esta Corte de Contas considerar prejudicado o atendimento da
deliberação.
Quanto à deliberação contida no item 1.3 do Parecer Prévio 132/2023-3, verifica-se
que o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido pela Lei Municipal
2.448/2021, foi alterado pela Lei Municipal 2.744/2023, a fim de incluir, junto ao aporte
previsto para pagamento no exercício de 2023, o valor da insuficiência financeira de
R$358.939,12, apurada por esta Corte de Contas por ocasião da análise da Prestação
de Contas Anual do Exercício de 2021. Consta da declaração de quitação
(DELQUIT/RPPS) que o valor foi lançado em créditos a receber com a devida
atualização monetária, prevista na referida lei, totalizando R$395.033,75. Assim,
sugere-se considerar atendida a determinação.
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletem a conduta do Sr. HILARIO ROEPKE, no
exercício de suas atribuições como prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, com
relação à condução da política previdenciária no exercício de 2023.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos processos de
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contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao RPPS, assim como nas
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, nos
termos previstos pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pela aprovação da prestação de contas do
Sr. HILARIO ROEPKE, no exercício de 2023, na forma do art. 80, inc. I, da Lei
Complementar Estadual 621/2012.
Por fim, com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se a emissão
de alerta ao atual chefe do Poder Executivo, quanto à necessidade de promover a
revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o
objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de
caráter continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do
RPPS, incorporando metas anuais para a evolução do índice de cobertura das
provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de
ativos e passivos previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição
Federal c/c o art. 17 da LRF.
Vitória – E.S., 07 de agosto de 2024.
(documento assinado digitalmente)
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Auditor de Controle Externo
Matrícula: T203239
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Relatório Técnico 00187/2024-2
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 04853/2024-5
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2023
Criação: 18/09/2024 18:45
Origem: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 6B264-C2E46-D3469
RELATÓRIO TÉCNICO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROCESSO: 04853/2024-5
CONSELHEIRO RELATOR: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
MUNICÍPIO: Santa Maria de Jetibá
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2023
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS HILARIO ROEPKE
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS HILARIO ROEPKE
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e
procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao
art. 71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a)
chefe do Poder Executivo municipal de Santa Maria de Jetibá, Senhor(a) HILARIO
ROEPKE, relativa ao exercício de 2023, objetivando a emissão de relatório técnico e
de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a
ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29
da constituição estadual.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste
Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade,
Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) chefe do Poder
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas,
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas
fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais
aplicáveis na execução dos orçamentos, inclusive em relação aos atos de
gestão praticados.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação,
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo
específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de
relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando
adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do
presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no
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curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os
achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais
seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Ao examinar a prestação de contas anual, o Tribunal identificou que o município
obteve um resultado superavitário no valor de R$ 17.576.245,95, em sua execução
orçamentária no exercício de 2023 (subseção 3.2.1.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 189.629.292,33. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 11.662.790,12, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da
Constituição da República), considerando que aplicou 31,71% da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências (subseção 3.4.2.1).
Nessa temática constitucional da Educação, o município cumpriu o limite de aplicação
de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, exigido
pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República, haja vista que destinou 91,59% das
receitas provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício (subseção 3.4.2.2).
No que tange aos gastos com saúde, mínimo constitucional de 15%, foram aplicados
18,68% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, verifica-se que o
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal do Município, observa-se o cumprimento do limite
máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo em análise (subseção 3.4.4.1).
Por sua vez, verificou-se o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal
consolidado em análise (subseção 3.4.4.2).
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No que tange a despesa total com pessoal, com base na declaração emitida,
considerou-se que o chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu
ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da
LRF (subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de
2023, o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF
(subseção 3.4.9).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2);
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção
3.6); riscos à sustentabilidade fiscal (subseção 3.7); dados e informações sobre as
demonstrações contábeis consolidadas do município (seção 4); resultados
alcançados nas políticas públicas (seção 5); fiscalização em destaque (seção 6);
controle interno (seção 7) e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Propõe-se a emissão de parecer prévio dirigido à Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá recomendando a aprovação da prestação de contas anual do
Sr. HILARIO ROEPKE, prefeito do município de Santa Maria de Jetibá, no exercício
de 2023, na forma do art. 80, I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, I, do
RITCEES.
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do
Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas na subseção 10.2 desta
instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência,
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal
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passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os
resultados delas advindos.
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, HILARIO
ROEPKE, no dia 30/04/2024, as contas ora analisadas referem-se ao período de
atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) HILARIO ROEPKE.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 30/04/2024, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 30/04/2024,
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................9
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................9
1.2 Visão Geral.....................................................................................................11
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................15
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................15
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................16
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................16
1.7 Processos relacionados..................................................................................17
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................17
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................17
2.2 Economia municipal........................................................................................20
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................25
2.4 Previdência.....................................................................................................30
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......31
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................31
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................33
3.3 Gestão financeira............................................................................................50
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................53
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................64
3.6 Condução da Política Previdenciária ..............................................................68
3.7 Riscos à sustentabilidade fiscal ......................................................................71
3.8 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................75
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........76
4.1 Consistência das demonstrações contábeis...................................................76
4.2 Auditoria financeira .........................................................................................90
4.3 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas .............................90
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................91
5.1 Política pública de educação ..........................................................................91
5.2 Política pública de saúde..............................................................................104
5.3 Política pública de assistência social............................................................108
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE................................................................113
6.1 Auditoria Operacional pela Primeira Infância................................................113
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
7. CONTROLE INTERNO.................................................................................115
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................117
9. CONCLUSÃO...............................................................................................118
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................120
10.1 Parecer prévio pela aprovação das contas anuais .......................................120
10.2 Ciência..........................................................................................................121
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................123
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................124
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo......................125
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE .....................................................................126
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS.............................................129
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................132
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo133
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............134
APÊNDICE I – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
135
APÊNDICE J – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
136
APÊNDICE K – Programas prioritários – LDO e LOA.........................................137
APÊNDICE L – Nota técnica .................................................................................138
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012
(Lei Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente
ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste
Proc. TC 04853/2024-5, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal,
no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle
das políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis na execução dos
orçamentos, inclusive em relação aos atos de gestão praticados.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
A origem do povoamento da região de Santa Maria de Jetibá foi decorrente do
processo de colonização que se iniciou com a fundação da Colônia de Santa
Leopoldina, situada às margens do rio Santa Maria da Vitória, entre a Cachoeira
Grande e a Cachoeira José Cláudio, onde foi demarcada, em 1856, uma extensão de
terra de quatro por quatro léguas, abrigar os primeiros imigrantes europeus que
chegaram ao Brasil3
.
Nesse mesmo ano vieram os primeiros colonos suíços, em número de 60, que
instalaram a sede da colônia dentro da área demarcada, às margens do rio Santa
Maria da Vitória, quatro milhas acima da Cachoeira do Funil, no lugar ainda hoje
denominado Suíça, em homenagem a esses imigrantes. A colônia, então passou a
ser considerada Colônia de Santa Maria.
No ano seguinte, 1857, chegaram mais 222 imigrantes, constituídos por alemães e
luxemburguenses, de lugares como a Renânia e West Gália. Uma parte dos
imigrantes se estabeleceu em um povoado denominado Cachoeira de Santa
Leopoldina, o povoado foi o mais se desenvolveu. Em março de 1867, a sede foi
transferida para a Colônia de Santa Leopoldina. A Colônia tinha terras elevadas e
férteis e pouca distância da Capital da Província do Espírito Santo, com a qual se
comunicava pelo rio Santa Maria da Vitória. A fertilidade das terras não era, porém,
igual em território da Colônia. O relevo, em geral montanhoso, exigiu, então, que
fossem cultivadas as terras situadas nos vales dos rios e córregos afluentes ao rio
Santa Maria da Vitória.
A penetração na região se estendeu, por isso, um pouco para o Norte, na direção dos
rios Timbui e Cinco de Fevereiro. Em 16 de maio de 1873, imigraram para a Colônia
de Santa Leopoldina 413 pomeranos, e, ainda neste mesmo mês, chegaram mais 366
3 Fonte: IBGE.
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pomeranos, todos luteranos. Neste período, também chegaram algumas famílias
procedentes da Saxônia, que vieram com o firme propósito de se estabelecer e criar
bases na mesma. No ano de 1876, foi a Colônia ampliada para o Norte, na direção do
Rio Doce e Piraquê-Açu.
Com a entrada de novos imigrantes, em 1877, uma parte dela tomou a denominação
de Conde D’Eu, hoje, Ibiraçu. À margem do rio Tambuí foi fundada uma povoação,
que recebeu o nome de Santa Teresa, atualmente sede do Município do mesmo
nome. A população da Colônia de Santa Leopoldina prosperou acentuadamente no
ano de 1878 e se tornou a mais populosa do Império com, aproximadamente, 7000
habitantes, depois das Colônias de Blumenal e Dona Francisca na então Província de
Santa Catarina.
Desta forma, podemos constatar que a colonização de toda a área compreendida
pelos Municípios de Santa Teresa, Ibiraçu e Santa Leopoldina, teve como pólo
irradiador a cidade de Santa Leopoldina, na altura também chamada de Cachoeiro e
Cachoeiro de Santa Leopoldina. Após a I Guerra Mundial, a imperatriz Maria Teresa,
esposa de D. Pedro II, de origem austríaca, promoveu a vinda de uma grande leva de
pomeranos que desorientados com o pós-guerra, o desmantelamento dos principais
feudos, a queda de muitas casas reais e a consequência da nova ordem políticoterritorial implantada na Europa e o desaquecimento de algumas regiões e países,
resolveram imigrar para outros continentes. Após sua chegada ao Brasil, no ano de
1873, a maioria dos pomeranos se estabeleceu nas regiões ainda hoje denominadas
de Luxemburgo e Jequitibá, na Colônia de Santa Leopoldina. Na década seguinte,
parte desses imigrantes se dirigiu para a Região de Santa Maria de Jetibá. Eram,
principalmente, pomeranos, mas também havia imigrantes oriundos das regiões do
Reno e de Hessen, na Alemanha, de Luxemburgo e da Holanda, que iniciavam, assim,
uma segunda etapa do processo de imigração.
Apesar da diversidade de origem desses imigrantes, todos foram religiosa e
socialmente assimilados pela cultura pomerana, já que se constituía maioria. Como
era usual entre os pomeranos, foi providenciada a instalação de uma escola, uma
capela e uma pastoral, precedida pela demarcação do cemitério, em 1879.
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Três anos mais tarde, já estava concluída a construção da escola que servia
igualmente como capela para a comunidade celebrar os seus cultos. Inaugurada em
1882, com a celebração do primeiro culto em Santa Maria, essa igreja foi construída
na localidade hoje denominada São Sebastião.
As principais famílias que se instalaram na região, foram: Klens, Henke, Berger,
Foesch, Boldt, Hackbart, Bausen, Kosanke, Ruge, Siebert, Holz, Kruger e Seick4
.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Santa Maria de Jetibá
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras
(UG’s): Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, Prefeitura Municipal de
Santa Maria de Jetibá, Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados disponíveis em 19/08/2024
*Nota: Resultado e Parecer Prévio do exercício de 2016, são relativos ao proc. TC 10.129/2019-1 -
Recurso de Reconsideração.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do Número Data Resultado
2022 Hilario Roepke 04758/2023-7 00044/2024-1 03/05/2024 Aprovação com ressalva
2021 Hilario Roepke 06646/2022-7 00132/2023-3 17/11/2023 Aprovação com ressalva
2020 Hilario Roepke 02436/2021-2 00123/2022-6 09/12/2022 Aprovação
2019 Hilario Roepke 02962/2020-1 00097/2021-9 29/10/2021 Aprovação com ressalva
2018 Hilario Roepke 08536/2019-4 00110/2020-2 20/11/2020 Aprovação
2017 Hilario Roepke 03730/2018-5 00083/2019-5 28/08/2019 Aprovação com ressalva
2016 Arcilio Agner 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2016 Eduardo Stuhr 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2015 Eduardo Stuhr 03827/2016-1 00085/2017-8 16/08/2017 Aprovação com ressalva
2014 Eduardo Stuhr 03762/2015-1 00093/2016-4 14/12/2016 Aprovação com ressalva
2013 Eduardo Stuhr 02805/2014-5 00060/2016-1 03/08/2016 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto:
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas
fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do
Fundeb no exercício; comprometimento anual com amortizações, juros e demais
encargos da dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de
operações de crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na
gestão; e verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a
política previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos, o trabalho desenvolvido
para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município
não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações, tratando-se
somente de análise da conformidade das informações contábeis consolidadas,
realizada por meio de conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem
a Prestação de Contas Anual do exercício.
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 389.827.178,61.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade
das informações apresentadas para fins de prestação de contas e, ainda, o
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser
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comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 3.441/2024-1 (Contas do governador do exercício de 2023);
proc. TC 4.002/2023 (Auditoria operacional para avaliar a governança das políticas
para a Primeira Infância); proc. TC 7.001/2017-9 (Prestação de Contas Anual de
Ordenador 2016); e proc. TC 6.646/2022-7 (Prestação de Contas Anual de
Prefeito 2021).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2023, em nível
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites,
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante
os meses de abril a junho de 2024, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização
desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2023, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5
Expectativas 2023:
As expectativas iniciais para 2023, foram melhorando ao longo do ano. Para o PIB,
projetava-se variação em torno de +0,80% e o resultado foi de +2,9%. A taxa de
câmbio, com expectativa inicial de 5,27, fechou o ano em 4,84. A inflação, com
expectativa de 5,31%, fechou o ano em 4,62%.
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2023
(Processo TC 3.441/2024).
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Economia Mundial:
Em nível mundial, o mundo apresentou uma desaceleração em 2023 em relação a
2022, principalmente a Zona do Euro e o Reino Unido. No Brasil, a balança comercial
fechou 2023 com superávit recorde de US$ 98,8 bilhões, com a liderança da
agropecuária e da indústria extrativa. O valor exportado foi de US$ 339,7 bilhões, um
aumento de +1,7%, e as importações registraram US$ 240,8 bilhões, com recuo de -
11,7%, na comparação entre 2022 e 2023. A corrente de comércio (soma das
exportações e importações) em 2023 (US$ 580,5 bilhões) apresentou uma queda de
-4,33% em relação a 2022 (US$ 606,8 bilhões). O preço do barril do petróleo,
importante commodity para o Espírito Santo, teve queda de -10,3% no preço brent e
de -10,7% no preço WTI.
Economia nacional:
O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil cresceu 2,9% no acumulado de 2023,
totalizando R$ 10,9 trilhões, frente ao crescimento de 3% em 2022. A inflação do país
medida pelo IPCA fechou 2023 em 4,62%, dentro do intervalo da meta da inflação
determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de 3,25%, com tolerância de
1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. A taxa Selic terminou o ano em 11,75%
a.a., após começar o ano em 13,75% a.a. O Brasil terminou 2023 com taxa de
desemprego de 7,4%.
Economia capixaba:
O PIB do Espírito Santo cresceu +5,7% em 2023 (Brasil: +2,9%), resultado maior que
o observado em 2022 (+1,9% no ES e 3% no Brasil). A alta de preços também atingiu
o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +5,10% no
acumulado de 2023. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada em 5,2%,
registrando decréscimo de -2,0 p.p. em relação ao 4º trimestre de 2022.
As exportações capixabas apresentaram variação de +4,44%, entre 2022 e 2023,
enquanto as importações cresceram +3,34%. No Brasil, as exportações cresceram
+1,66% e as importações caíram -11,67%. A participação do Espírito Santo nas
exportações do país aumentou de 2,73% em 2022 para 2,81% em 2022, enquanto as
importações cresceram de 3,48% para 4,07%, entre os mesmos períodos.
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O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo,
responsável por 31% do valor das exportações em 2023. O principal destino das
exportações em 2023 continua sendo os Estados Unidos, com 30,0% das exportações
capixabas. A principal origem das importações continua a China, com 29%.
A produção de petróleo e gás decresceu até 2022 no Espírito Santo após atingir um
pico em 2016. Em 2023, a produção total reverteu as quedas observadas nos seis
anos anteriores, mas, manteve-se num patamar diminuto, situando-se abaixo da
produção do ano de 2010.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou
equilibrada em 2023: a receita total alcançou R$ 25,9 bilhões em 2023, um aumento
nominal de +7,80% em relação a 2022 (e real de +3,04%), e a despesa total chegou
a R$ 25,1 bilhões em 2023 (+10,15% nominal e +5,29% real frente a 2022), resultando
em um superávit orçamentário de R$ 797,62 milhões para 2023 (-35,48% nominal e -
38,33% real frente a 2022).
Ao se analisar a arrecadação mensal de 2023 com o mesmo mês de 2022, observase que o primeiro semestre de 2023 teve um desempenho bem pior do que o primeiro
semestre de 2022 em comparação aos meses correspondentes no ano de 2022,
situação que mudou radicalmente no segundo semestre de 2023, quando iniciaram
as compensações pelas perdas da redução das alíquotas do ICMS promovida pela
Lei Complementar nº 194/20226
.
As receitas próprias do Estado responderam por 69% do total e as receitas de
transferências da União equivaleram a 21% em 2023. O ICMS é o principal
componente da receita própria estadual, com R$ 10,7 bilhões arrecadados em 2023.
Entre as receitas de transferências da União, os FPE+IPI+CIDE se destacaram com
R$ 2,39 bilhões. Entre as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com
um surpreendente salto em 2022 e em 2023, ultrapassando a casa dos R$ 3 bilhões,
6 A LC nº 194/2022 estabeleceu a essencialidade dos combustíveis, do gás natural, da energia elétrica,
das comunicações e do transporte coletivo, regulando a taxação excessiva do ICMS.
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em contraste com o valor de 2019, abaixo de R$ 1 bilhão, representando um aumento
de 300% no período.
A gestão fiscal do governo do ES apresentou resultado primário negativo em 2023
após oito anos seguidos (2015-2022) de superávit. Mais uma vez, o Estado do Espírito
Santo alcançou nota A na Capag7
. Em 2023, a Dívida Consolidada (bruta) estadual
reduziu para 33,72% da Receita Corrente Líquida ajustada em relação a 2022 (era
34,22%), enquanto a Dívida Consolidada Líquida, que é o parâmetro utilizado pela
LRF para o limite (200%), atingiu -6,64% da RCL ajustada (negativa pelo terceiro ano
seguido)
8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2023 alcançou
31% da RCL (quinta melhor posição no Brasil).
2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Santa Maria de Jetibá no ano de
20219
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto)
do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
da agropecuária teve maior peso (50%), seguido por serviços (28%). A administração
pública (15%) e a indústria (7%) tiveram menor participação. Entre 2010 e 2021, o
setor agropecuário sempre apresentou o maior valor agregado para a economia local.
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Santa Maria de Jetibá (2021)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Santa Maria de
Jetibá (em R$ milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
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O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra
a admissão de 3.972 empregados, mas 3.707 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 265 empregos formais em 2023.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
O Índice de Ambiente de negócios (IAN)11 do município de Santa Maria de Jetibá
atingiu 5,5 em 2023, ocupando a 4ª posição no seu cluster12 (maior IAN do cluster:
5,98; menor IAN: 4,67). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos
quatro eixos de avaliação:
• No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 6,3, ocupando a 6ª posição no
cluster;
• No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 5,1, ocupando a
2ª posição no cluster;
• No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 5,7, ocupando a 2ª posição no
cluster;
• No eixo de “gestão pública”, a pontuação foi de 5,1, ocupando a 12ª posição
no cluster.
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Observatório da
Indústria.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades
inovadoras) e gestão pública (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu
território. Disponível em: Observatório da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Santa Maria de Jetibá é composto por: Presidente
Kennedy, Santa Leopoldina, Conceição do Castelo, Santa Maria de Jetibá, Brejetuba, Domingos
Martins, Afonso Cláudio, Ibitirama, Itapemirim, Vargem Alta, Laranja da Terra, Ibatiba e Mimoso do Sul.
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A nota do IAN de 2023 apresentou melhora frente ao ano de 2022. Isso coloca Santa
Maria de Jetibá na 3ª posição em relação aos 5 municípios que compõem a Região
Central Serrana (Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa
Teresa) e na 41ª posição no Estado.
A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos.
Figura 3: Evolução do IAN e seus eixos – Santa Maria de Jetibá – 2019/2023
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de Santa Maria de Jetibá. Do censo de 1991,
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,333,
passou por 0,502 e chegou em 0,671, obtendo, respectivamente, a classificação
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1.
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda,
educação e longevidade14, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201016, Santa Maria de Jetibá obteve 0,58, 0,62 e 0,49, respectivamente, ou seja,
houve piora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, e considerável
melhora na década seguinte (2000 a 2010).
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 1,9 salário
mínimo em 2021. Isso coloca o município na média estadual18, conforme
Tabela a seguir.
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
18 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 4,0
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,9. Ponto Belo está sozinho na última
colocação com 1,5.
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais - 2021
Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros
no curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de Santa Maria de Jetibá nos últimos anos, exceto em
2022, caracterizou-se por um montante arrecadado superior às despesas
compromissadas, alcançando em 2023 os montantes de R$ 262,7 milhões (17º no
ranking estadual) e R$ 245,0 milhões (17º no ranking estadual), respectivamente. A
cada ano, o Município aumentou nominalmente o montante arrecadado, entretanto,
em termos reais, após um extraordinário aumento em 2019 (+20,65%) em relação ao
ano anterior, a arrecadação teve duas quedas seguidas, chegando a -2,67% em 2021,
com aumento de +8,13% em 2022 e de +12,40% em 2023 na mesma base de
comparação.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2019/2023 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2019/2023 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2023 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências do Estado (41%) com R$ 106,5 milhões,
seguida das Transferências da União (26%) com R$ 67,5 milhões e das Receitas
próprias (19%) com R$ 48,8 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o ICMS (R$ 81,81 milhões), o FPM (R$ 37,60 milhões) e o ISS
(R$ 7,47 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2023
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação real
da despesa paga em relação ao ano anterior mostrou um surpreendente crescimento
em 2019 (+30,83%), seguido de redução em 2020, queda em 2021 (-4,39%) e
aumento em 2022 (significativo +19,58%), diminuindo novamente em 2023 (+2,64%).
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior
– 2019/2023 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2023 (R$ 235,5 milhões), 90,8% foram destinados para despesas correntes (R$ 213,8
milhões) e 9,2% para despesas de capital (R$ 21,8 milhões). O maior gasto com
despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (56,3%), enquanto os gastos com
investimentos correspondem a 82,8% da despesa de capital, com destaque para
“obras e instalações” (R$ 11,5 milhões).
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2019/2023 (atualizado
pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 28% para Educação,
23% para Saúde, 14% para Administração, 10% para Urbanismo, 10% para Outras
Despesas e 5% para Previdência Social.
O resultado orçamentário do Município em 2023 foi superavitário em R$ 17,7 milhões
(13º no ranking estadual), maior que o de 2022 (déficit de R$ -2,6 milhões).
No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2023, o Município apresentou
superávit primário de R$ 11,8 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 4,53 milhões,
negativa). Em todos os meses, exceto março, o Município conseguiu “economia” de
recursos na execução orçamentária em 2023, conforme gráfico a seguir.
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
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Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2023 (em
R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de
crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança
corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre
receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal
do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de Santa Maria de
Jetibá foi B.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta
(ou Consolidada) do município de Santa Maria de Jetibá alcançou R$ 18,6 milhões
em 2023. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
21 Disponível em: Painel de Controle.
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demais haveres financeiros, no total de R$ 39,8 milhões, tem-se a Dívida Consolidada
Líquida (DCL) no montante de R$ 21,2 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2023,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês -
2023 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.4 Previdência
O município de Santa Maria de Jetibá não possui segregação de massa. A
segregação de massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois
grupos. Um grupo faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição
simples) e o outro faz parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de
capitalização). O Instituto de Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2023, um passivo atuarial de R$ 205,17 milhões que,
frente a R$ 106,49 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de
R$ 98,68 milhões. Em 2023, o índice de cobertura de 0,52 manteve o baixo patamar
dos anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a
previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos
previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2023, 952 servidores
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ativos (que vem caindo), 217 aposentados (que vem aumentado) e 36 pensionistas.
A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) vem se
agravando e mostra uma situação preocupante22 em 2023 (3,76). O Índice de Situação
Previdenciária (ISP)23 de 2023 manteve a mesma classificação em relação a 2022 (B),
mas teve melhora quanto ao indicador “situação atuarial” (de B para A).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA,
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo,
e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre
22 Considera-se preocupante o resultado entre 3 e 5.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro;
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo
(art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas
à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA
(art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social
(entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela
Lei 2497/2021.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2.563/2022, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas
prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas
fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 2641/2022, estimou a receita em
R$ 252.959.836,00 e fixou a despesa em R$ 252.959.836,00 para o exercício em
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 101.183.934,40, conforme artigo 6º da Lei Orçamentária Anual.
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3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações
para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a
execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 49 programas e 111 ações a
serem executados entre 2022 e 2025.
Os programas de governo previstos no orçamento de 2023 e respectiva realização
são os seguintes (inclusos no PPA):
Tabela 2 - Programas de governo previstos Valores em reais
Programas de Governo - PPA Dotação Atualizada Despesas Liquidadas %
Execução
0037 - APOIO ADMINISTRATIVO - CONTROLADORIA
GERAL 816.205,17 812.137,19 99,50
0033 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
INTERIOR 6.381.065,40 6.333.270,74 99,25
0011 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
ESPORTES E LAZER 2.910.513,70 2.884.319,11 99,10
0027 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE 1.837.075,79 1.813.388,49 98,71
0038 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
SERVIÇOS URBANOS 11.297.678,84 11.029.594,56 97,63
0016 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO 52.954.154,89 51.626.505,65 97,49
0004 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
FAZENDA 11.807.370,21 11.476.393,94 97,20
0042 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
SAÚDE 8.863.792,29 8.584.154,73 96,85
0001 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
OBRAS E INFRAESTRUTURA 1.235.292,42 1.186.896,96 96,08
0005 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
AGROPECUARIA 2.697.010,59 2.533.987,21 93,96
0020 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
TRANSPORTES 1.707.162,54 1.604.094,76 93,96
0028 - MUNICÍPIO SUSTENTÁVEL 526.386,69 491.998,46 93,47
0044 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE (MAC) 20.208.299,41 18.837.733,72 93,22
0046 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE PARA O CIDADÃO 1.647.301,41 1.533.442,31 93,09
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Programas de Governo - PPA Dotação Atualizada Despesas Liquidadas %
Execução
0017 - TRANSPORTE ESCOLAR 15.201.964,33 14.121.114,93 92,89
0032 - APOIO AO PROCON 63.500,00 57.720,85 90,90
0035 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL 271.534,08 246.326,81 90,72
0022 - MOBILIDADE URBANA PARA TODOS COM
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVIL 716.348,89 636.653,89 88,87
0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA VIÁRIA RURAL 7.634.891,09 6.778.828,30 88,79
0040 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
GABINETE 1.922.856,12 1.678.680,52 87,30
0003 - TRASPORTE ESCOLAR - UNIVERSITÁRIO 1.262.816,08 1.100.943,38 87,18
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E
HUMANIZADA 27.837.669,45 24.222.361,14 87,01
0007 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA
JURÍDICA 1.290.621,65 1.107.270,66 85,79
0031 - PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES - APOSENTADOS
E PENSIONISTAS 12.871.501,00 10.947.315,95 85,05
0002 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO 16.045.424,26 13.352.193,62 83,21
0041 - SEGURANÇA E CIDADANIA 86.265,96 70.726,49 81,99
0047 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 1.400.450,32 1.117.339,18 79,78
0045 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE 983.081,80 774.687,08 78,80
0008 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E PROJETOS 1.206.043,58 944.556,42 78,32
0021 - ADMINISTRAÇÃO DA FROTA 1.244.378,89 939.489,91 75,50
0014 - APOIO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL E
TURISTICO 9.174.343,62 6.078.573,84 66,26
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E ILUMINADA 7.986.459,29 5.115.534,94 64,05
0030 - APOIO ADMINISTRATIVO - IPS 1.672.500,00 954.178,01 57,05
0006 - APOIO AO HOMEM DO CAMPO 2.033.418,15 1.131.415,54 55,64
0010 - INFRAESTRUTURA 13.303.975,70 7.201.572,79 54,13
0029 - REDE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL 40.613,03 21.232,55 52,28
0050 - APOIO AO LEGISLATIVO 8.956.772,79 4.614.850,99 51,52
0012 - ESPORTES PARA TODOS 1.358.646,35 630.251,22 46,39
0018 - INFRAESTRUTURA ESCOLAR 2.234.153,29 830.489,99 37,17
0036 - SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA SOCIAL 1.651.480,34 538.785,29 32,62
0009 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 316.520,86 28.000,00 8,85
0013 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
CULTURA E TURISMO 300,00 0,00 0,00
0015 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 40.000,00 0,00 0,00
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.200.000,00 0,00 0,00
0048 - APOIO A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - IPS 1.500,00 0,00 0,00
0049 - APOIO A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 4.000,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Verificou-se que, do total de 49 programas, 9 foram definidos na LDO como prioritários
na execução orçamentária do exercício sob análise (apêndice K).
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Os cinco programas de governo mais representativos, definidos como prioritários, são
os seguintes:
Tabela 3 - Programas de governo prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO
Valor do
Programa -
LDO
Dotação
Atualizada
Despesas
Liquidadas
%
Execução
0016 - APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 25.534.845,56 52.954.154,89 51.626.505,65 97,49
0044 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE (MAC) 13.717.653,83 20.208.299,41 18.837.733,72 93,22
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
QUALIFICADA E HUMANIZADA 3.097.500,00 27.837.669,45 24.222.361,14 87,01
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E
ILUMINADA 2.219.092,44 7.986.459,29 5.115.534,94 64,05
0010 - INFRAESTRUTURA 1.856.142,67 13.303.975,70 7.201.572,79 54,13
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – LDOPROG, LDOPROATZ e Tabulação: Controle da
Despesa por Dotação
Observando-se o apêndice K, verifica-se que dos 9 programas prioritários, 5 tiveram
execução abaixo de 85%, não havendo aderência satisfatória ao previsto na condição
de prioridade.
Entretanto, tendo em vista o cumprimento dos demais limites legais e constitucionais,
propõe-se a ciência do atual chefe do Poder Executivo do dever de observar o
art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República.
3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada
e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 4 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração
Continuada – LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração
continuada.
3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 5 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis Créditos adicionais
suplementares
Créditos adicionais
especiais
Créditos adicionais
extraordinários Total
2641/2022-LOA 61.624.683,28 0,00 0,00 61.624.683,28
2694/2023-Lei Especifica 850.000,00 0,00 0,00 850.000,00
2753/2023-Lei Especifica 0,00 9.648,00 0,00 9.648,00
2773/2023-Lei Especifica 0,00 175.000,00 0,00 175.000,00
Total 62.474.683,28 184.648,00 0,00 62.659.331,28
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 27.265.764,54
conforme segue.
Tabela 6 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 252.959.836,00
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 62.474.683,28
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 184.648,00
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 35.393.566,74
(=) Dotação atualizada apurada (a) 280.225.600,54
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 280.225.600,54
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCM/2023 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais e Controle da Despesa por Dotação
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotação 35.393.566,74
Excesso de arrecadação 5.597.966,91
Superávit financeiro do exercício anterior 21.667.797,63
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 62.659.331,28
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
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Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 101.183.934,40 e a efetiva abertura foi de
R$ 61.624.683,28, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há suficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação e que há insuficiência de recursos
para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro (exercício
anterior) (Fontes: 5000000, 602), tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF.
Tabela 8 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
5000000 - RECURSOS NÃO
VINCULADOS DE IMPOSTOS
E TRANSFERÊNCIAS DE
IMPOSTOS
0,00 4.254.857,55 -27.714.230,48 0,00 4.023.490,19 -231.367,36
550 - TRANSFERÊNCIA DO
SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 300.597,12 93.649,64 0,00 330.774,11 30.176,99
553 - TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO
PROGRAMA NACIONAL DE
APOIO AO TRANSPORTE
ESCOLAR (PNATE)
0,00 361.282,83 221.406,37 0,00 1.070.686,82 709.403,99
599 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 2.500.821,67 1.577.829,06 0,00 4.107.833,23 1.607.011,56
600 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL - Bloco
de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde
1.825.520,25 5.942.835,61 4.753.631,44 2.928.111,19 8.339.869,58 2.397.033,97
601 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL - Bloco
de Estruturação na Rede de
Serviços Públicos de Saúde
0,00 992.445,24 309.492,52 0,00 1.538.666,66 546.221,42
602 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL - Bloco
de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde –
Recursos destinados ao
enfrentamento da COVID-19 no
bojo da ação 21CO
0,00 1.291.484,08 436,45 0,00 -47.584,20 -1.339.068,28
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Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
604 - TRANSFERÊNCIAS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL
DESTINADAS AO
VENCIMENTO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
DOS AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS.
0,00 346.226,79 1.159.888,00 0,00 416.677,02 70.450,23
605 - ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA DA UNIÃO
DESTINADA À
COMPLEMENTAÇÃO AO
PAGAMENTO DOS PISOS
SALARIAIS PARA
PROFISSIONAIS DA
ENFERMAGEM
438.206,92 0,00 694.988,21 256.781,29 0,00 0,00
621 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO ESTADUAL
373.948,00 216.729,69 680.669,97 306.721,97 225.564,33 8.834,64
632 - TRANSFERÊNCIAS DO
ESTADO REFERENTES A
CONVÊNIOS E
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES VINCULADOS
À SAÚDE
0,00 53.670,46 3.245,43 0,00 53.670,46 0,00
660 - TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS DO FUNDO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FNAS
430.000,00 596.978,23 1.032.958,71 602.958,71 596.978,23 0,00
661 - TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS DOS FUNDOS
ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
265.704,60 502.536,18 736.425,69 470.721,09 874.815,90 372.279,72
700 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES DA UNIÃO
567.921,91 1.394.779,17 1.197.322,70 629.400,79 4.447.127,95 3.052.348,78
701 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES DOS
ESTADOS
1.351.665,23 274.158,97 3.008.907,60 1.657.242,37 274.158,97 0,00
704 - TRANSFERÊNCIAS DA
UNIÃO REFERENTES A
COMPENSAÇÕES
FINANCEIRAS PELA
EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS NATURAIS
0,00 95.000,00 -1.295.394,70 0,00 154.418,47 59.418,47
706 - TRANSFERÊNCIA
ESPECIAL DA UNIÃO 345.000,00 553.789,04 2.727.865,67 2.382.865,67 598.361,26 44.572,22
707 - TRANSFERÊNCIAS DA
UNIÃO – INCISO I DO ART. 5º
DA LEI COMPLEMENTAR
173/2020
0,00 10.727,36 851,94 0,00 10.859,11 131,75
750 - RECURSOS DA
CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO - CIDE
0,00 49.285,90 -101.079,92 0,00 49.285,90 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6B264-C2E46-D3469
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
751 - RECURSOS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
0,00 340.540,80 336.420,52 0,00 364.714,71 24.173,91
755 - RECURSOS DE
ALIENAÇÃO DE
BENS/ATIVOS -
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
0,00 640.279,35 120.489,70 0,00 640.279,35 0,00
899 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS 0,00 948.771,59 199.098,62 0,00 1.117.239,08 168.467,49
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCM/2023 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais, Controle da Receita e BALPAT
As fontes de recursos ordinários possuíam, no início do exercício, resultado financeiro
de R$ 4.023.490,19 e obteve insuficiência de arrecadação de R$ 27.714.230,48
durante o exercício.
Em que pese as fontes de recursos 5000000 e 602 não terem obtido superávit
financeiro do exercício anterior em valores suficientes para cobrir os créditos abertos
no período, entendemos, à luz do art. 126 do RITCEES, que esta irregularidade, por
si só, não seria suficiente para macular as contas do gestor, considerando a ausência
de outros pontos relevantes nas contas analisadas. Assim, sugere-se que seja dada
ciência ao gestor da necessidade de se observar o disposto no art. 43 da
Lei 4.320/1964 quando da abertura de créditos adicionais.
3.2.1.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
102,26% em relação à receita prevista:
Tabela 9 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
%
Arrecadação
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 16.053.124,33 21.227.661,31 132,23
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 225.539.590,44 210.007.265,14 93,11
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Santa Maria de Jetibá 15.045.501,00 31.488.661,07 209,29
I. Total por UG (BALORC) 256.638.215,77 262.723.587,52 102,37
II. Total Consolidado (BALORC) 245.335.433,37 250.883.133,50 102,26
III = II - I. Diferença -11.302.782,40 -11.840.454,02 -0,11
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 11.302.782,40 11.840.454,02
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Receita e BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6B264-C2E46-D3469
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 10 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 236.484.456,18 241.646.076,01
Receita de Capital 8.850.977,19 9.237.057,49
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 245.335.433,37 250.883.133,50
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 86,98% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 11 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa
Maria de Jetibá 60.940.594,68 57.428.472,00 94,24
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de
Jetibá 195.282.732,07 170.952.897,33 87,54
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Santa Maria de Jetibá 15.045.501,00 11.989.693,96 79,69
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá 8.956.772,79 4.659.255,05 52,02
I. Total por UG (BALANCORR) 280.225.600,54 245.030.318,34 87,44
II. Total Consolidado (BALORC) 268.230.765,19 233.306.887,55 86,98
III = II - I. Diferença -11.994.835,35 -11.723.430,79 -0,46
IV. Despesas Intraorçamentárias (BALANCORR) 11.994.835,35 11.723.430,79
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação e BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 12 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação Inicial Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 206.659.323,82 224.582.529,01 209.176.870,45 202.445.626,58 200.934.295,62
De Capital 29.797.729,78 38.448.236,18 24.130.017,10 21.752.635,85 21.752.635,80
Reserva de
Contingência 4.700.000,00 4.700.000,00
Amortização da Dívida
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 500.000,00 500.000,00
Totais 241.657.053,60 268.230.765,19 233.306.887,55 224.198.262,43 222.686.931,42
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação e BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.2.1.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário
no valor de R$ 17.576.245,95, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 13 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 250.883.133,50
Despesa total executada (empenhada) 233.306.887,55
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 17.576.245,95
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALORC
3.2.1.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da
Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal
ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da
execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2024, não se verificou evidências de execução de despesa
sem prévio empenho (Apêndice B).
3.2.1.7 Execução orçamentária na dotação reserva de contingência informada no
balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, Inciso
III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 14 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
3.2.1.8 Execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada no balanço
orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 15 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS
3.2.1.9 Despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 233.306.887,55
Dotação Atualizada (b) 268.230.765,19
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -34.923.877,64
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
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3.2.1.10 Despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 17 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 233.306.887,55
Receitas Realizadas (b) 250.883.133,50
Execução a maior (a-b) -17.576.245,95
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – BALORC
Tabela 18 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 21.667.797,63
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas
Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 21.667.797,63
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação Transferida) - Controle do
Demonstrativo dos Créditos Adicionais 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALORC, Tabulação: Controle do Demonstrativo dos
Créditos Adicionais
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
3.2.1.11 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos
aplicados.
Tabela 19 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 11.322.260,27 9.914.936,79 9.537.647,35 9.471.900,10
27 DESPORTO E LAZER 1.358.646,35 796.671,39 630.251,22 630.251,22
28 ENCARGOS ESPECIAIS 7.531.007,82 7.521.006,10 7.521.006,10 7.521.006,10
13 CULTURA 9.174.343,62 7.332.476,93 6.078.573,84 6.064.096,34
12 EDUCAÇÃO 70.390.272,51 68.333.995,93 66.578.110,57 65.536.806,78
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Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
10 SAÚDE 60.940.594,68 57.428.472,00 55.069.718,16 54.626.605,36
16 HABITAÇÃO 356.520,86 52.400,00 28.000,00 28.000,00
01 LEGISLATIVA 8.956.772,79 4.659.255,05 4.614.850,99 4.605.702,09
04 ADMINISTRAÇÃO 36.067.590,54 34.317.539,81 32.253.657,73 32.085.901,09
20 AGRICULTURA 4.730.428,74 3.687.173,57 3.665.402,75 3.644.538,74
15 URBANISMO 32.251.024,19 24.263.072,42 23.346.702,29 23.248.349,46
18 GESTÃO AMBIENTAL 2.404.075,51 2.326.619,50 2.326.619,50 2.311.361,70
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 14.545.501,00 11.989.693,96 11.901.493,96 11.897.375,10
26 TRANSPORTE 11.302.781,41 10.188.775,49 9.959.066,86 9.948.676,34
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 1.354.121,65 1.164.991,51 1.164.991,51 1.154.207,09
06 SEGURANÇA PÚBLICA 2.339.358,60 1.053.237,89 850.566,64 843.631,35
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.200.000,00 0,00 0,00 0,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 300,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 280.225.600,54 245.030.318,34 235.526.659,47 233.618.408,86
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Tabela 20 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 125.243.645,50 120.282.103,72 120.280.219,59 118.558.144,17
Juros e Encargos da Dívida 3.779.046,87 3.769.045,15 3.769.045,15 3.769.045,15
Outras Despesas Correntes 107.554.671,99 96.849.152,37 89.724.758,88 89.538.583,74
Investimentos 34.696.275,23 20.378.056,15 18.000.674,90 18.000.674,85
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 3.751.960,95 3.751.960,95 3.751.960,95 3.751.960,95
Reserva de Contingência 5.200.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 280.225.600,54 245.030.318,34 235.526.659,47 233.618.408,86
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Tabela 21 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
41 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS –
FUNDO A FUNDO 276.953,88 276.953,88 276.953,88 276.953,88
50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 17.219.310,57 16.396.236,65 15.704.277,59 15.574.443,07
71
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS
PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
310.865,89 306.865,89 306.865,89 306.865,89
90 APLICAÇÕES DIRETAS 244.293.144,02 215.397.305,10 206.980.639,04 205.599.142,55
91
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA
11.994.835,35 11.723.430,79 11.328.397,04 10.931.477,44
93
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO DE ÓRGÃO, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
930.490,83 929.526,03 929.526,03 929.526,03
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.200.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 280.225.600,54 245.030.318,34 235.526.659,47 233.618.408,86
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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3.2.1.12 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da União” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 22 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
704 Federal 3.269.705,30
ADMINISTRAÇÃO - APOIO
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
FAZENDA
50,00 50,00 11,10
704 Federal
SEGURANÇA PÚBLICA - APOIO
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL
95.000,00 95.000,00 95.000,00
704 Federal URBANISMO - INFRAESTRUTURA 2.111.690,20 2.111.690,20 2.111.690,20
704 Federal
ENCARGOS ESPECIAIS - APOIO
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
FAZENDA
606.077,08 606.077,08 606.077,08
705 Estadual 2.000.569,67 URBANISMO - INFRAESTRUTURA 1.125.955,37 1.062.352,80 1.062.352,80
705 Estadual
ENCARGOS ESPECIAIS - APOIO
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
FAZENDA
645.479,08 645.479,08 645.479,08
TOTAL 5.270.274,97 4.584.251,73 4.520.649,16 4.520.610,26
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Tabulações: Controle da Receita e Controle da Despesa
por Dotação
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 23 - Despesas Vedadas (Royalties Federal e Estadual) Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
- 0,00 0 0,00 0,00 0,00
- 0,00 0 0,00 0,00 0,00
TOTAL - - 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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3.2.1.13 Execução orçamentária dos precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 02 de abril deve ter seu valor
incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da
República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada.
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos,
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com
ofício expedido à entidade devedora até 02 de abril, deve ser incluído em orçamento
e pago até o final do exercício seguinte, por meio de depósito efetuado junto ao
Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00,
conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2023,
pagou R$ 99.975,50 em precatórios. Consta do balancete da execução orçamentária
o valor liquidado de R$ 99.646,69.
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Tabela 24 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 99.646,69
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 99.646,69
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.2.1.14 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021,
a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração
de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua
fiscalização.
A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém, a
medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993),
o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do Pregão
(Lei 10.520/2002).
Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por meio
da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto 976/2020
regulamentando a matéria observando-se os critérios da Lei 8.666/1993.
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3.2.1.15 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.213/1991, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, o
servidor ocupante de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social quando
não amparados por Regime Próprio de Previdência Social.
Desta forma, de acordo com os art. 12 e 15 da Lei Federal 8.212/1991, são
obrigatoriamente contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos
não vinculados a regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As
contribuições dos empregados e dos empregadores são devidas mensalmente,
aplicando-se alíquota regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da
Lei 4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991), objetiva-se neste
tópico verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária
pertinente, efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os
valores devidos ao regime geral.
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias
(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Tabela 25 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime Geral
de
Previdência
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) % Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado (C/D*100)
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
9.568.768,98 9.568.768,98 8.928.357,82 9.568.634,27 100,00 93,31
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5. PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação. Módulo de
Folha de Pagamento/2023 – Consolidação da Folha
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Tabela 26 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de Previdência
Social
DEMCSE
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) %
Registrado
(A/CX100)
%
Recolhido
(B/Cx100)
Valores
Retidos
(A)
Valores
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
3.867.505,65 3.606.436,75 3.868.591,66 99,97 93,22
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5. PCA/2023 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2023 –
Consolidação da Folha
Observou-se, das prestações de contas encaminhadas ao sistema CidadES, módulo
Folha de Pagamento, competência de dezembro do exercício em análise, que as
contribuições previdenciárias patronais (exceto 13º Salário) perfazem R$ 670.893,79
e, quanto ao 13º Salário, R$ 634.508,26. Por seu turno, as contribuições
previdenciárias dos servidores (exceto 13º) perfazem R$ 261.068,90 e, quanto ao
13º salário, R$ 246.026,01.
De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias
patronais, verifica-se que os valores empenhados, líquidados e pagos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verificase que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, no
decorrer do exercício em análise, podem ser considerados como aceitáveis, para fins
de análise das contas.
3.2.1.16 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos nas leis
federais 8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a análise
deste tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o regime geral
de previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas estão sendo
adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, a movimentação no exercício (valores empenhados, liquidados
e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA.
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Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na
Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no
Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da dívida
decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 27 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código Contábil Descrição
Contábil
Descrição da
Dívida Saldo Anterior Baixas no
Exercício
Reconhec
Dívidas no
Exercício
Saldo Final
Total 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCA/2023 – DEMDIFD
Com base na análise realizada, verifica-se que não há evidências de falta de
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o Regime
Geral de Previdência Social.
3.2.2 Orçamento de investimento
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que ele não se
enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do Decreto 1607/2022 estabelecendo a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício
da prestação de contas.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
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Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 28 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 169.350.010,53
Receitas orçamentárias 250.883.133,50
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 51.929.704,04
Despesas orçamentárias 233.306.887,55
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 49.226.668,19
Saldo em espécie para o exercício seguinte (calculado) 189.629.292,33
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 29 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 11.290.858,52
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 31.153.062,09
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 106.485.705,50
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 157.329,24
Total (TVDISP por UG) 149.086.955,35
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCA/2023 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Controle de Saldos dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 30 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Tipo de Restos a Pagar Saldo Inicial Movimentos Saldo Final
RPNP (Restos a Pagar Não
Processados) 6.774.438,21 2.960.702,07 9.735.140,28
RPP (Restos a Pagar
Processados) 1.789.342,37 138.307,47 1.927.649,84
Total (RPNP + RPP) 8.563.780,58 3.099.009,54 11.662.790,12
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle de Saldos de Restos a Pagar
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
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Tabela 31 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2023 2022
Ativo Financeiro (a) 149.175.004,49 128.840.617,92
Passivo Financeiro (b) 12.124.677,48 8.633.340,58
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 137.050.327,01 120.207.277,34
Resultado Financeiro apurado no BALPAT, considerando as operações
intras (d) 136.193.058,24 118.493.120,73
Recursos Ordinários 3.872.970,98 4.023.490,19
Recursos Vinculados 132.320.087,26 114.469.630,54
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (e) 136.193.058,24 118.493.120,73
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCA/2023 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964.
Convém anotar que do superávit de R$ 136.193.058,24, R$ 106.388.312,16 é
pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º,
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e
o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio
dos vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo
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(planilha detalhada no Apêndice C deste relatório), no decorrer do exercício em
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 32 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 154.013.597,03
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 10.780.951,79
Valor efetivamente transferido 9.806.772,79
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal do Legislativo (Repasse de Duodécimo ao
Poder Legislativo)
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao cumprimento
dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da Constituição Federal).
3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis e
dentro dos limites fixados.
A presente seção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais de
Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na
respectiva LDO.
3.4.1.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
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Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a
terceiros.
O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para
o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a meta
estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado
obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir:
Tabela 33 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 233.068.053,52
Despesa Primária 221.263.477,81
Resultado Primário -4.526.831,00 11.804.575,71
Resultado Nominal -3.126.831,00 11.968.047,17
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Resultado Primário e Nominal)
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
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3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 31,71% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, Apêndice D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 15.986.436,93
Receitas de Transferências Consitucionais e Legais 156.354.540,62
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 172.340.977,55
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 54.649.378,87
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 31,71
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao
pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 91,59% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
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demonstrado na planilha de apuração, Apêndice D, apresentado resumidamente na
tabela a seguir:
Tabela 35 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 28.286.727,94
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 25.908.022,47
% de aplicação 91,59
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais24, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal e do art. 7º, caput, da
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 18,68% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, Apêndice E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 15.986.436,93
Receitas provenientes de transferências 154.543.816,99
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 170.530.253,92
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 31.847.398,04
% de aplicação 18,68
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Saúde)
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
24 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e o
art. 159, caput, I, “b”, e § 3º, todos da Constituição da República.
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3.4.4 Despesa com pessoal
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da Constituição Federal, a
definição e os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão
fiscal responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais
previstos na LRF.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2023, que, conforme Apêndice G deste relatório,
totalizou R$ 214.115.992,38.
3.4.4.1 Limite do Poder Executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 47,60% da receita
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha Apêndice G, sintetizada
na tabela a seguir:
Tabela 37 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 214.115.992,38
Despesa Total com Pessoal – DTP 101.912.877,88
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 47,60
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 49,43% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no Apêndice H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
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Tabela 38 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 214.115.992,38
Despesa Total com Pessoal – DTP 105.842.495,29
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 49,43
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2023 (Proc. TC 04853/2024-5), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder
Executivo declarou que não praticou ato que provoque aumento da despesa com
pessoal, desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no art. 37,
caput, XIII e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder
Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação foram fixados
pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001.
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Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os municípios, o montante total da
Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua Receita
Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento25 (120% da RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou
-9,78% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento,
conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 39 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 18.607.142,27
Deduções (II) 39.825.872,24
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -21.218.729,97
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 217.066.348,38
% da DCL sobre a RCL Ajustada -9,78
Limite definido por Resolução – Senado Federal 260.479.618,06
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 234.431.656,25
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Dívida Consolidada Líquida)
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito
3.4.7.1 Limite global
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
25 CF, art. 166-A, §1º.
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Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito
realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se
demonstra na tabela a seguir:
Tabela 40 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 217.066.348,38
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 34.730.615,74
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 31.257.554,17
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Operações de Crédito)
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada.
3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida ajustada, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária realizadas, representou 0,00% da receita
corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir:
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Tabela 41 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 217.066.348,38
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 15.194.644,39
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Antecipação de Receitas Orçamentárias)
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
3.4.8 Garantias e contragarantias
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão conceder garantia em
operações de crédito internas ou externas, condicionada ao oferecimento de
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o saldo
global das garantias concedidas pelos municípios não poderá exceder a 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de
endividamento).
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das garantias
concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do exercício em
análise:
Tabela 42 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 217.066.348,38
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 47.754.596,64
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 42.979.136,98
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
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Tabela 43 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.9 Disponibilidade de caixa e restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar
citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, § 1º, da
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais.
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade
específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5
do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
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Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no Apêndice I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro de
2023, o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
De acordo com a análise do Sistema CidadES, os valores deficitários nas fontes de
recursos vinculados “5000025” (R$ 1.275.252,31), “800” (R$ 1.930,97) e “802”
(R$ 93.856,72) estão cobertos pelo saldo das disponibilidades financeiras oriundas dos
recursos não vinculados de montante igual a R$ 3.724.930,02.
3.4.10 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme tabela abaixo:
Tabela 44 - Regra de Ouro Valores em reais
Descrição Valor
Receitas de operações de crédito consideradas – Realizada (I) 0,00
Despesa de capital líquida - Empenhada (II) 24.130.017,10
Resultado para apuração da Regra de Ouro (III = II – I) 24.130.017,10
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Receitas de Operação de Crédito e
Despesa de Capital)
3.4.11 Alienação de Ativos
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
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No exercício em análise, constatou-se o cumprimento do dispositivo legal previsto na
LRF, conforme demonstrado na tabela abaixo e no Apêndice J.
Tabela 45 - Alienação de Ativos Valores em reais
Descrição Valor
Receita de Alienação de Ativos
Receitas Realizadas 570.589,70
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos
Despesas Pagas 571.681,96
Pagamento de Restos a Pagar 8.705,00
Saldo Financeiro a Aplicar
Exercício Anterior 198.846,13
Exercício Atual [Receitas Realizadas – (Despesas Pagas + Pagamento de Restos a Pagar)] -9.797,26
Saldo Atual (Exercício Anterior + Exercício Atual) 189.048,87
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Alienação de Ativos)
3.5 Renúncia de receitas
A presente subseção busca avaliar a transparência e a conformidade dos
instrumentos utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos
critérios constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e
art. 165 § 6º, ambos da Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos
exigidos pelos art. 113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação
de incentivos fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie
ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois
seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de
compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
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decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e
está organizada nos seguintes tópicos: análise da conformidade dos requisitos,
planejamento, equilíbrio fiscal e transparência das renúncias de receitas.
3.5.1 Análise de conformidade dos requisitos para concessão e ampliação da
renúncia de receita
Nesta análise, avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos no exercício a partir dos critérios
estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000).
A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
3.5.2 Planejamento das renúncias de receitas
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam renúncia
de receita.
Avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos
orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 2,536/2023 e a LOA – Lei
Municipal 2.641/2023.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do
Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que a apresentação do mesmo não
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atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais. Apesar de
disponibilizado na LDO, não houve apresentação de qualquer conteúdo, o que
representa falta de planejamento da renúncia de receita.
Com isso, aferiu-se que, no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia na LDO, não foi feita a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos
na legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de uma
comparação com DEMRE. Constatou-se que houve execução de benefícios fiscais
sem planejamento referente ao disposto pela Lei Municipal Específica nº 2.656/2022
(Anistia de juros e multas de IPTU, ISS e Taxas), num total de R$ 211.609,88.
No que se refere a LOA, observou-se que nela foi apresentado, de forma
inconclusiva, o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e
despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia, não atendendo, devidamente, ao disposto
no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo tempo, demonstrando que a renúncia de
receita não foi considerada objetivamente durante a elaboração do
orçamento anual.
3.5.3 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Nesta análise, verifica-se a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do
exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a
LDO não apresentou qualquer conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, o que demonstra a falta de indicação
das medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão de benefício
fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA não
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apresentou qualquer referência a manutenção do equilíbrio fiscal a partir da
renúncia de receita, haja vista a falha no Demonstrativo Regionalizado do Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
verificou-se que o montante global planejado não foi indicado no Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO, por outro lado, foi
apurado o valor de R$ 211.609,88 declarado no DEMRE quanto à concessão de tais
benefícios, demonstrando que a renúncia de receita executada sem o devido
planejamento na peça orçamentária.
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção
do equilíbrio fiscal.
Tabela 46 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Receitas Orçamentárias Previsão Inicial
(a)
Receitas Realizadas
(c)
Resultado
(d)=(c-a)
Total da Receita 241.657.053,60 250.883.133,50 9.226.079,90
Total da Receita – Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria 22.670.000,00 19.408.157,81 -3.261.842,19
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCM-PCA/2023 – Balanço Orçamentário Consolidado (BALORC)
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que a o
equilíbrio fiscal no município foi garantido pelo superavit das receitas totais. Em
contraste, as receitas próprias apresentaram um déficit de R$ 3.261.842,19, que
representa existência de risco à manutenção do equilíbrio fiscal sob aspecto da
renúncia de receita.
3.5.4 Transparência das renúncias de receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita.
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Entende-se que, para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos
instrumentos de planejamento, é necessária a divulgação dos Demonstrativos
exigidos pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças
orçamentárias do exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) a falha na transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
b) falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração do planejamento
fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
3.5.5 Considerações finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar as seguintes não
conformidades legais:
a) Falha nas ações de responsabilidade fiscal para concessão de renúncia de receitas:
planejamento, equilíbrio fiscal e transparência (3.5.2 a 3.5.4).
Em face disso, sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das
ocorrências registradas nos tópicos 3.5.2, 3.5.3 e 3.5.4, como forma de alerta, para a
necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias,
visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a
necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a transparência.
3.6 Condução da Política Previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente patrocinador do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da Constituição
Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas do chefe do Poder Executivo
envolve os seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do RPPS;
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; existência de programação
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na análise de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, em contas prestadas pelos demais órgãos e
entidades vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, assim como em
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em
consonância com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária
no ente patrocinador do RPPS, manifestando-se acerca de circunstâncias que
possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo,
nos termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/20161.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 135/2024-5
(peça 106 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em atendimento ao
disposto pelo art. 76 da Lei Complementar 621/2012.
Considerando o resultado das análises técnicas, no que tange à condução da política
previdenciária no município de Santa Maria de Jetibá, referente ao exercício de 2023,
depreende-se pela ausência de indicativos de não conformidades capazes de
modificar a opinião sobre a regularidade das contas do chefe do Poder Executivo.
Não obstante, ressalta-se a necessidade de ajustes no planejamento orçamentário do
município, como segue:
3.6.1 Planejamento da política previdenciária
Conforme tratado no item 2.1 do Relatório Técnico 135/2024-5 (peça 106 destes
autos), o planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária
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específica que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização
para equacionamento do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente
patrocinador, uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado,
nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, prevê
ainda a necessidade da existência de programação nos instrumentos de planejamento
dos entes contemplando o plano de amortização estabelecido na legislação local.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na
Lei Municipal 995/2007, com atualização dada pela Lei Municipal 2.448/2021, alterada
pela Lei Municipal 2.744/2023, que prevê modelo de aportes atuariais
crescentes/alíquota suplementares, aplicáveis até o exercício de 2054.
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura
Municipal de Santa Maria de Jetibá declarou possuir programação orçamentária
específica destinada à amortização do déficit atuarial, indicando dotação genérica
relacionada à manutenção das atividades de apoio e administrativas do RPPS,
conforme disposto nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA).
Nesse sentido, a Prefeitura Municipal ainda não possui um programa específico para
o pagamento dos aportes atuariais devidos em razão do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, deixando de atender ao disposto pelo
art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Diante do exposto, sugere-se a emissão de alerta ao atual chefe do Poder Executivo,
na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, para que promova a
revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o
objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de
caráter continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do
RPPS, incorporando metas anuais para a evolução do índice de cobertura das
provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de
ativos e passivos previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição
Federal c/c o art. 17 da LRF.
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3.7 Riscos à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos
municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
3.7.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202126 trouxe uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência,
26 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento
de dívida até 2023.
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à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados27 pelo Painel de Controle do TCE-ES28 para a
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2023, o município de Santa Maria de
Jetibá obteve o resultado de 86,56%.
3.7.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria
27 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
28 Fonte: Painel de Controle.
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MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da
apuração do indicador.
A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores,
relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de
Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de Modernização da
Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira e Indicador de
Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Regularidade visa verificar a conformidade dos entes federativos
quanto ao cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP (Certificados
de Regularidade Previdenciária).
O Indicador de Envio de Informações visa verificar o grau de transparência dos entes
federativos em relação ao envio das informações exigidas com base no parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
O Indicador de Suficiência Financeira visa avaliar o grau de cobertura das despesas
do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas
pelo valor anual de despesas previdenciárias.
O Indicador de Acumulação de Recursos visa avaliar a capacidade do RPPS de
acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponderá
à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de
despesas previdenciárias do exercício.
O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência
do plano de benefícios e corresponderá à razão entre os valores das provisões
matemáticas previdenciárias e o total das aplicações financeiras e
disponibilidades do RPPS.
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O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2023 manteve a mesma classificação
em relação a 2022 (B), mas teve melhora quanto ao indicador “situação atuarial”
(de B para A).
3.7.3 Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o objetivo
de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à ocorrência
de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente a trajetória
das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, ou, na
ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade fiscal do
município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais29 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão
de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência.
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta30 vulnerabilidade para cada um desses
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).31
29 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento.
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa
ou o passivo.
30 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre
33 a 50).
31 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 58 (média vulnerabilidade) em 2021,
chegando a 67 (média vulnerabilidade) em 2022 e a 59 (média vulnerabilidade)
em 2023.
Tabela 47 - Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
Fonte: Painel de Controle do TCEES
3.7.4 Considerações finais
Do exposto acima, pode-se apontar a seguinte situação que exige atenção para uma
favorável gestão de riscos pelo município32:
• Extrapolação do limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício de 2023.
Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste
tópico sobre possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, como forma de alerta,
principalmente tendo em vista que o município extrapolou o limite de 85% da
EC nº 109/2021 no exercício de 2023.
3.8 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e
condução da política previdenciária.
De forma geral, a análise demonstrou que o Município tem observado os parâmetros
fiscais (formalidades, limites e metas), bem como atende em especial aos limites
32 O Parecer do Controle Interno considerou a prestação de contas regular com ressalva com base nos
pontos de controle avaliados.
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constitucionais da saúde, educação, “regra de ouro”, e, do ponto de vista estritamente
fiscal, possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
Assim, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a LOA.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2023, propõe-se ao
Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos orçamentos.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos, que a verificação
desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de auditoria
financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou restrito a
análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os
demais relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício.
4.1 Consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
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prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise
de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, no Balanço
Financeiro e no Balanço Orçamentário, tal como demonstrado a seguir.
4.1.1 Integridade entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço
patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 48 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) -110.766.948,69
Balanço Patrimonial (b) -110.766.948,69
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.2 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão
global do resultado.
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Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF, nas Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Ressalta-se também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
(PCASP) um mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem
ser incluídas ou excluídas na consolidação.
Em 2023, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, tendo por base as informações
encaminhadas pelos entes jurisdicionados. O procedimento visou assegurar que os
valores refletidos naquelas demonstrações contábeis refletem com exatidão as
informações contábeis encaminhadas mensalmente pelos jurisdicionados em suas
prestações de contas.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 49 - Contas Patrimoniais Intra Valores em reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 93.964.467,74
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 93.964.467,74
Divergência 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo
5º nível igual a 2 (“intra”), obedecem às disposições do PCASP, do Manual de
Demonstrativos Contábeis (MCASP) editado pela Secretaria do Tesouro Nacional e
ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação,
uma vez que o total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos
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grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 93.964.467,74) não diverge do total dos saldos finais
credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 93.964.467,74)
no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado).
4.1.3 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende
numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações
financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um
montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de
mudança de valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra
em poder da rede bancária em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2023
(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras,
com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no
exercício findo em 31 de dezembro de 2023.
Tabela 50 - Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 11.290.858,52
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 31.153.062,09
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 1.605,65
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 157.329,24
TOTAL 42.602.855,50
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCA/2023 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
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Tabela 51 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 42.602.855,50 42.602.855,50 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCA-PCM/2023 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2023, confrontado com os
saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
4.1.4 Dívida ativa
De acordo com o MCASP, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não
tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento
definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou
entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de
fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0133 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP ressalta também o ativo deve ser
reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser mensurado de maneira
que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições
sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
33 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
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Neste sentido, o MCASP prescreve que os riscos de recebimentos de direitos são
reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem
de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC34 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna35
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 52 - Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 3.103.053,39
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 3.912.531,62
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 2.804.063,47
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 4.211.521,54
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 4.211.521,54
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCA-PCM/2023 – DEMDAT, BALPAT
34 NBC TSP EC, item 7.15
35 NBC TSP EC, item 3.10
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Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à constituição de perdas
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 53 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.272.242,30
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 2.195.156,38
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida
ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço
Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da
conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro do ajuste para perdas estimadas.
4.1.5 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
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decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos,
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados36 em: 1.2.3.1.1.00.00 e
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão
prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos
e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados
em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em
andamento.
A NBC TSP 0737 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
A mesma NBC TSP 0738 e o MCASP destacam que os elementos do ativo imobilizado
que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação sistemática
durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita mensalmente, a partir
do momento em que o item do ativo se tornar disponível para uso, ou seja, quando
está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela
administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do ativo se inicia
quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição
de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
36 PCASP Estendido 2021
37 NBC TSP 07, item 42
38 NBC TSP 07, itens 66 e 71
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Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023, bem como a
relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com
as informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos
INVMOV e INVIMO, realizado em 31 de dezembro de 2023, integrante das prestações
de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado
do Município.
Tabela 54 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 60.061.304,08 60.061.304,08 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 187.790.371,61 187.790.371,61 0,00
Total 247.851.675,69 247.851.675,69 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCA-PCM/2023 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, estão em conformidade com a posição patrimonial
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis,
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado
do Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutoras do
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis,
1.2.3.8.1.07.00 - Depreciação Acumulada de bens móveis (Ativos de Concessão),
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis e 1.2.3.8.1.08.00 -
Depreciação Acumulada de bens imóveis (Ativos de Concessão).
Tabela 55 - Depreciação Acumulada Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.01.00 e 1.2.3.8.1.07.00)
17.582.750,32
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.02.00 e 1.2.3.8.1.08.00)
3.659.274,37
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro da depreciação.
4.1.6 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP,
os precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, estadual,
municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte da fazenda
pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em julgado.
As entidades de direito público, conforme prescreve o § 5º do artigo 100 da CRFB,
são obrigadas a incluir em seus orçamentos a verba necessária ao pagamento de
seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios
judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Para efeito desse mandamento constitucional, o Conselho Nacional de Justiça, por
meio da Resolução CNJ 303/201939, considera a data de 2 abril como o momento de
requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do
ano anterior e 2 de abril do ano da elaboração da proposta orçamentária.
No Estado do Espírito Santo, os pagamentos dos precatórios são centralizados no
Tribunal de Justiça. Para tanto, o tribunal, conforme previsão expressa no § 1º do
artigo 15 da supracitada Resolução, deverá comunicar à entidade devedora até 31 de
maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por
ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com
seu valor atualizado, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício
subsequente.
39 Art. 15. Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento
de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2
de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (redação dada pela
Resolução n. 448, de 25.3.2022)
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Dessa forma, os precatórios apresentados até 2 de abril do ano da elaboração da
proposta orçamentária, deverão ser reconhecidos no saldo contábil do passivo
circulante do Balanço Patrimonial Consolidado que compõe a Prestação de Contas
do Prefeito do Município em análise, exercício 2023, pois a expectativa de
pagamento da obrigação é de até doze meses após a data de encerramento do
exercício. Aqueles que ultrapassarem essa data, deverão ser reconhecidos no
passivo não circulante, uma vez que não constarão de proposta orçamentária do
exercício que se inicia após a data-base das Demonstrações Contábeis
Consolidadas Anuais do Município.
Segundo a Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC
TSP EC, o saldo contábil dos precatórios (pessoal, benefícios previdenciários,
fornecedores, contas a pagar e outros) dever ser evidenciado de forma completa,
neutra e livre de erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação
fidedigna.
A norma contábil destaca ainda que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores
registrados no arquivo ESTPREC.XML40 com os registros de precatórios no Balancete
de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em
análise, exercício 2023.
Tabela 56 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
40 O arquivo ESTPREC.XLM, que contém o estoque de precatórios das entidades devedoras existente
no final do exercício de referência da Prestação de Contas, consta obrigatoriamente da prestação de
contas anual do gestor do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Sentenças Judiciárias –
Precatórios Municípios.
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Conta Contábil Saldo
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
13.181,22
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
NACIONAIS
0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
NACIONAIS
0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 13.181,22
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Tabela 57 - Comparativo ESTPREC e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 13.181,22
Saldo de Precatórios no ESTPREC (UG TJES- Sentenças JudicIárias – Precatórios
Municípios) (b) 0,00
Divergência (a-b) 13.181,22
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCM-PCA-PCM/2023 – BALANCONT (Balancete Isolado Código
Contábil) e ESTPREC
Com base no procedimento realizado, verificou-se divergência imaterial; portanto, o
saldo contábil dos precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores,
contas a pagar e outros) representa adequadamente a real situação patrimonial do
Balanço Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31 de
dezembro de 2023.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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4.1.7 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1441
,
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciadas no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
41 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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Tabela 58 - Registro das Provisões Matemáticas Previdenciárias Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO 205.168.475,09 205.168.475,09
2.2.7.2.1.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO
– CONSOLIDAÇÃO 205.168.475,09 205.168.475,09
2.2.7.2.1.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES/CONCEDIDAS DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 FUNDOS EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/
PENSIONISTA PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 128.180.093,19 128.180.093,19
2.2.7.2.1.03.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES CONCEDIDAS DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 128.540.658,60 128.540.658,60
2.2.7.2.1.03.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 338.627,55 338.627,55
2.2.7.2.1.03.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 21.937,86 21.937,86
2.2.7.2.1.03.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER 76.988.381,90 76.988.381,90
2.2.7.2.1.04.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 241.467.458,93 241.467.458,93
2.2.7.2.1.04.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
DO RPPS 73.780.291,32 73.780.291,32
2.2.7.2.1.04.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/
PENSIONISTA PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 76.240.634,50 76.240.634,50
2.2.7.2.1.04.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 14.458.151,21 14.458.151,21
2.2.7.2.1.04.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.2.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO -
INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.01 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.02.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISOES DE BENEFICIOS A
CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.02.03 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.00 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.01 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.02 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCM-PCA/2023 – BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil),
DEMAAT, BALATU
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Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT). Registre-se que foi contabilizado pelo IPAS, em
conta do ativo “Créditos para Amortização de Déficit Atuarial - Fundo em
Capitalização”, saldo devedor de R$ 93.172.514,39.
4.2 Auditoria financeira
As demonstrações contábeis que integram as presentes contas anuais não foram
objeto de auditoria financeira.
4.3 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Conforme dito na introdução desse tópico, o trabalho desenvolvido não foi de
asseguração, auditoria ou revisão, mas limitado às análises de conformidade e
conciliações entre os demonstrativos contábeis e os demais relatórios que
compõe a prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo do
exercício de 2023.
Dessa forma, com base no escopo definido para a análise, verificou-se que não há
evidências de distorções relevantes capazes de comprometer a representação
adequada da situação financeira, patrimonial e orçamentária nas Demonstrações
Contábeis Consolidadas em 31 de dezembro de 2023, ensejando uma conclusão
não modificada42
.
42 Segundo a Norma Brasileira de Contabildiade Aplicável à Auditoria Independente de Informação
Contábil Histórica NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”, “Opinião
adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
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Essa conclusão se sustenta, por analogia, nas Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicáveis à Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica aplicadas à
Auditoria do Setor Público43 emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela International
Federation of Accountants (IFAC) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), em especial na NBC TA 700,
segundo a qual o auditor deve expressar uma opinião não modificada quando concluir
que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes,
de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável44
.
Assim, com base na análise efetuada, conclui-se que não há conhecimento de fato
que indique que as demonstrações contábeis consolidadas não representam
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação financeira, orçamentária
e patrimonial do Município no exercício findo em 31 de dezembro de 2023.
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
5.1 Política pública de educação
5.1.1 Monitoramento das metas do Plano Municipal de Educação 2015-2025
A educação é direito fundamental de todos e pilar do desenvolvimento do país,
estando prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 205) como dever do Estado,
da família e da sociedade. Internacionalmente, na Agenda 2030, o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável 4 é voltado para a Educação de Qualidade.
43 Resolução CFC Nº 1.601/2020
Art. 3º (...)
IX – de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público – NBC TASP – são as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicadas
à Auditoria do Setor Público convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela
International Federation of Accountants (Ifac) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
44 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento.
(NBC TA 200).
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A Constituição Federal (art. 211) estabelece que a União, os Estados e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, sendo que os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;
enquanto o Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio. Apesar
das responsabilidades previstas na Constituição e na legislação, a falta de
alinhamento entre os entes federados para políticas públicas eficientes na educação
brasileira gerou a necessidade de uma legislação específica sobre o tema.
O Plano Nacional de Educação (PNE), com os Planos Estaduais (PEE) e Planos
Municipais (PME), são instrumentos que visam suprir essa lacuna, estabelecendo
diretrizes, metas e estratégias para o desenvolvimento da educação no país.
O Plano Nacional de Educação (PNE) vigente, que abrange o decênio 2014–2024,
foi instituído pela Lei 13.005/2014 e possui 20 metas, amparadas por mais de
250 estratégias.
Os Municípios devem elaborar seus Planos Municipais de Educação (PME), em
consonância com o PNE, conforme previsto na Lei 13.005/201445. Esses planos visam
garantir a coerência e o alinhamento das políticas educacionais em todos os níveis de
governo, com vigência prevista para o Decênio 2015–2025. Nesse sentido, cabe
destacar que as metas do PME do município de Santa Maria de Jetibá ora analisadas
se apresentam em parcial consonância com as metas do PNE46, havendo
divergências ns métricas do indicador 20 do Plano Municipal.
Destaca-se que a equipe técnica do TCEES realizou a verificação das metas de
competência prioritária do município e que possuíam dados atualizados até o
exercício de 2023. Buscando a uniformização da análise para todos os municípios,
tomou-se como base as metas constantes do PNE, analisadas a partir dos dados
municipais. A Nota Técnica com a fonte dos dados e a metodologia utilizada para
composição das informações consta no Apêndice L.
45 PNE – Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes
planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes,
metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei.
46 Como forma de padronização, adotou-se três terminologias para análise do nível de consonância
dos indicadores municipais com o PNE: consonância, parcial consonância e baixa consonância,
representando, respectivamente, compatibilidade entre 96% e 100% com o PNE, compatibilidade entre
61% e 95% e compatibilidade abaixo de 60%.
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Meta 1 – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma
a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final
da vigência do PNE.
O indicador 1A, direcionado às crianças de 4 a 5 anos, visa alcançar 100% do públicoalvo e acompanha a proporção de crianças dessa faixa etária matriculadas na escola
em relação à população total. Já a Meta 1B, focada nas crianças de 0 a 3 anos,
pretende atender 50% do público-alvo. Os indicadores monitoram o percentual de
alunos matriculados em creches/escolas e apenas informam se a população tem
acesso à educação, não avaliando outros aspectos relacionados à
qualidade do ensino47
.
No que diz respeito ao indicador 1A, percentual da população de 4 a 5 anos que
frequenta a creche/escola, o município de Santa Maria de Jetibá, em 2023, atendeu
99,2% da população alvo, muito próximo de atingir o percentual
previsto no indicador48
.
Gráfico 9: Indicador 1A: Evolução do percentual da população de 4 a 5 anos que
frequenta escola/creche
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação49
47 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE 2014-2024 – Nota Técnica Meta 1.
48 Hipóteses para extrapolação de 100% do indicador incluem o atendimento à educação especial e a
possiblidade de um aluno estar matriculado na rede pública e na privada em turnos distintos.
49 Conforme detalhamento descrito na Nota Técnica.
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Em relação ao indicador 1B, percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a
creche/escola, o município de Santa Maria de Jetibá atendeu 24,9% da população
alvo, não atingindo o percentual previsto no indicador.
Gráfico 10: Indicador 1B: Evolução do percentual da população de 0 a 3 anos que
frequenta escola/creche
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação
Meta 2 – Universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a
14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência do PNE.
De acordo com a Resolução 3/2005 do Conselho Nacional de Educação, o ensino
fundamental deve ter duração de 9 anos. A Meta 2 prevê o início do ensino
fundamental aos 6 anos e término aos 14. Nos termos da Constituição Estadual, o
ensino fundamental é de responsabilidade prioritária dos Municípios50
.
O indicador 2A monitora o percentual de pessoas de 6 a 14 anos que frequentam ou
já concluíram o ensino fundamental. Ele informa a proporção de crianças e
adolescentes dessa faixa etária que estão na escola em relação ao público-alvo total.
É importante destacar que este indicador apenas informa se essa população tem
acesso à educação, não avaliando a qualidade do ensino.
50 Art. 173 Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
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Em relação ao indicador 2A, o percentual da população de 6 a 14 anos do município
de Santa Maria de Jetibá, que frequenta a escola é de 108,3%, ultrapassando o
percentual previsto no indicador51
.
Gráfico 11: Indicador 2A: Percentual da população de 6 a 14 anos que frequenta a
escola
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação
Meta 4 – Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na
rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Segundo a Constituição Federal (art. 208), o Estado deve garantir atendimento
educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino. Esse atendimento deve ser inclusivo e oferecer salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Em relação ao indicador 4B, verifica-se que o percentual da população de 4 a 17 anos
com deficiência, TGD (transtorno globais de desenvolvimento) e altas habilidades ou
superdotação, do município de Santa Maria de Jetibá, que estudam em classes
51 Hipóteses para extrapolação de 100% do indicador incluem o atendimento à educação especial e a
possiblidade de um aluno estar matriculado na rede pública e na privada em turnos distintos.
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comuns da educação básica, foi de 100,0%, atingindo o percentual previsto no
indicador.
Gráfico 12: Indicador 4B: Percentual de matrículas de alunos de 4 a 17 anos de idade
com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação que estudam em classes
comuns da educação básica
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Meta 5 – Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino
fundamental.
O Decreto 9.765/2019, que instituía a política nacional de alfabetização, foi revogado
pelo Decreto 11.556/2023. Este novo decreto cria o “Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada”, que firma o compromisso da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios para garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras.
O PNE visa monitorar a alfabetização infantil, por meio do indicador 5, que acompanha
o nível de proficiência em leitura, escrita e matemática dos alunos do 3º ano do ensino
fundamental. No Espírito Santo, o indicador 5 é acompanhado desde 2022 pela Prova
de Fluência em Leitura; entretanto a avaliação é aplicada aos alunos do 2º ano do
Ensino Fundamental, para verificar a capacidade do estudante de ler palavras e textos
fluidamente e com ritmo e compreensão adequados, sendo atribuído um Perfil de
Leitor entre Pré-Leitor, Leitor Iniciante e Leitor Fluente.
O resultado dessa avaliação, de 2023, para o Município de Santa Maria de Jetibá foi
de 31,9% de Pré-Leitor, 49,5% de Leitor Iniciante e 18,6% de Leitor Fluente, enquanto
a média das escolas municipais foi de 39,38% para Pré-Leitor, 43,13% para Leitor
Iniciante e 17,48% para Leitor Fluente.
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Gráfico 13: Perfil do leitor por meio da prova de fluência em leitura dos anos de 2022
e 2023 no município
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do resultado da prova de fluência em leitura dos anos de
2022-2023
Meta 6 – Oferecer educação integral e de tempo integral em, no mínimo, 50% das
escolas públicas, tanto as do campo quanto as da cidade, de forma a atender, pelo
menos, 25% dos estudantes da educação básica.
O indicador está dividido em: indicador 6A, percentual de alunos da educação básica
pública em tempo integral, ou seja, frequentam pelo menos 7 horas de atividades
escolares por dia, em relação ao total de matrículas52; indicador 6B, percentual de
escolas públicas com ao menos um aluno que permanece no mínimo 7 horas diárias
em atividades escolares.
Os dados se baseiam na declaração do tempo de atividades complementares de cada
turma, fornecida pelo responsável pelo Censo Escolar em cada escola. Essa coleta,
porém, é recente e o Inep está avaliando a confiabilidade das informações sobre
educação em tempo integral nos relatórios do Censo Escolar53
.
O Município de Santa Maria de Jetibá, em 2023, contava com 4,7% de alunos em
escolas públicas municipais com ao menos 7 horas de atividades escolares por dia,
52 Para calcular o indicador, foram consideradas todas as matrículas do ensino público regular: infantil,
fundamental e médio (incluindo médio integrado e concomitante à educação profissional). O tempo total
diário de atividades foi calculado somando o tempo de escolarização nas turmas regulares, a duração
da atividade complementar do aluno e, quando necessário, o tempo de atendimento educacional
especializado. Matrículas com somatório igual ou superior a 7 horas diárias por aluno foram
consideradas em tempo integral.
53 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE 2014-2024 – Nota Técnica Meta 6
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não atingindo o percentual previsto no indicador (25%). Já a média das redes
municipais foi de 10,9%.
Gráfico 14: Indicador 6A: Percentual de alunos da educação básica pública em tempo
integral
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Quanto ao indicador 6B, em 2023, 21,7% das escolas públicas do município registraram
ao menos um aluno em tempo integral, não atingindo o percentual previsto no indicador
(50%), cujo prazo final é 2025. Já a média das redes municipais foi de 36,78%.
Gráfico 15: Indicador 6B: Percentual de estabelecimentos da educação básica
municipal com ao menos um aluno em tempo integral
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Meta 16 – Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a
todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área
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de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
A formação continuada no ensino fundamental visa garantir uma educação de melhor
qualidade para os alunos. Ela oferece aos professores os conhecimentos e as
ferramentas necessárias para se manterem atualizados sobre as melhores práticas
pedagógicas, as novas tecnologias e as demandas do mercado de trabalho. Isso
permite que eles desenvolvam suas habilidades e competências, o que se traduz em
um ensino mais eficaz e engajador para os alunos.
Dentro desse contexto, o indicador 16A representa a proporção de professores da
educação básica com pós-graduação lato ou stricto sensu, em relação ao total geral
de professores dessa etapa.
Dados do Painel de Controle do TCEES54 mostram que o quadro de profissionais da
educação no Município de Santa Maria de Jetibá é composto de 2,1% com ensino
médio, 93,3% com ensino superior, 3,1% com pós-graduação, 1,4% com mestrado e
0,2% com outras formações. Diante desse quadro, constata-se que o Município não
atingiu o percentual previsto no indicador55
.
Gráfico 16: Indicador 16A: Formação dos professores da educação básica
no município
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES, referência
54 Os dados exibidos são declaratórios, tendo como fonte o sistema CidadES-Folha de Pagamento.
55 Foi identificada divergência nos dados ao comparar os exercícios de 2022 e 2023. Questionado sobre
a divergência, por meio de e-mail do NEducação, o Município não se manifestou a tempo para a
presente instrução.
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Município, dezembro/2023
Meta 17 – Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais
com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
A remuneração dos professores do ensino público é um tema crucial para o
desenvolvimento da educação no Brasil, impactando diversos aspectos da qualidade
do ensino e da carreira docente.
A importância da Meta reside na potencialização da qualidade do ensino público, pois
a melhora da remuneração e das condições de trabalho torna o magistério público
mais atrativo para profissionais docentes, ao mesmo tempo, contribui para diminuir a
evasão de professores, sobretudo os mais qualificados. Logo, a equiparação da
remuneração recebida pelos professores com a de outros profissionais com formação
equivalente configura um importante indicador da importância desses profissionais em
nossa sociedade.
Dados do sistema CidadES56 mostram que os profissionais do magistério municipal
com formação apenas no ensino médio recebem, em média, 17,5% a mais, se
comparados aos profissionais municipais de outras áreas com a mesma formação.
Em relação aos profissionais do magistério municipal com formação em ensino
superior, verificou-se que recebem, em média, 27,8% a menos, quando comparados
aos profissionais de outras áreas com formação equivalente. Essa situação constata
que a equiparação remuneratória não foi alcançada no Município.
56 Os dados exibidos são declaratórios, tendo como fonte as remessas mensalmente enviadas e
homologadas por meio do sistema CidadES-Folha de Pagamento, conforme Anexo V da IN 68/2020.
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Gráfico 17: Diferença salarial entre os profissionais do magistério municipal
e aqueles que não integram o magistério
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir dos dados do CidadES, referência Município
Meta 18 – Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira
para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas
de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica
pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Um plano de carreira bem estruturado para professores do ensino fundamental público
é essencial para garantir o desenvolvimento profissional contínuo, a valorização da
categoria e, consequentemente, a qualidade da educação em sua totalidade. Dentro
desse contexto, verifica-se que o Município possui seu respectivo plano de carreira.
O Gráfico 18 demonstra que na rede de ensino do Município 44,5% dos docentes
possuem vínculo efetivo estatutário, 55,5% dos docentes são contratados temporários
e não há docentes em outros tipos de vínculos.
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Gráfico 18: Percentual dos vínculos de docentes na rede de ensino do município
comparado com o percentual dos vínculos de todos os municípios
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES
Dados do Painel de Controle do TCEES mostram que, na rede municipal, há tendência
de redução57 de professores de vínculo efetivo e tendência de aumento de professores
de vínculo temporário, conforme Gráfico 19.
Gráfico 19: Evolução do percentual de professores do município por tipo de vínculo
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES
Meta 20 – Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no
57 Analisou-se a inclinação da reta de regressão:
1. acima de 0,1 foi considerado “aumento expressivo”,
2. acima de 0,01 e abaixo de 0,1 foi considerado “aumento”,
3. acima 0 e abaixo de 0,01 foi considerado “leve aumento”,
4. igual a 0 foi considerado “manutenção”, e
5. abaixo de 0 foi considerado “redução”.
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5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por
cento) do PIB ao final do decênio.
A avaliação do cumprimento desta Meta fica prejudicada pois o PIB do exercício de
2023 não foi divulgado pelo Instituto Jones dos Santos Neves. No entanto, como a
Meta 20 trata de investimento público na educação, difícil negar o impacto que ela
possui no alcance das demais metas. Sendo assim, entende-se pertinente demonstrar
a evolução do investimento em educação nos últimos anos (em valores correntes de
2023). O Gráfico 20 demonstra que houve aumento do investimento em educação ao
longo dos últimos 5 (cinco) anos no município de Santa Maria de Jetibá.
Gráfico 20: Valor total investido em educação no período de 2019 a 2023
(todos os valores atualizados pelo IPCA)
Fonte: Elaborado pelo NEducação, por meio dos gastos com educação do Painel de
Controle do TCEES.
5.1.2 Considerações finais
O Plano Municipal de Educação (PME) é um instrumento de suma importância para a
educação da população municipal, pois se configura como um norteador das políticas
públicas nesse âmbito, definindo objetivos, diretrizes e os rumos da educação no
município. É um instrumento fundamental para garantir que o desenvolvimento da
educação esteja em consonância com as políticas públicas nacionais e estaduais,
além de atender às demandas da população local de forma efetiva e eficiente.
A articulação entre o Plano Nacional de Educação (PNE), Plano Estadual de
Educação (PEE) e o Plano Municipal de Educação (PME) permite que as metas e
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estratégias definidas em cada nível sejam complementares e convergentes,
otimizando o uso dos recursos públicos e promovendo uma educação de qualidade
para todos os cidadãos brasileiros.
Nesse passo, ressalta-se que o acompanhamento e a avaliação sistemáticos das
políticas públicas educacionais no âmbito municipal, propostas por meio do PME,
dependem da disponibilidade de dados atualizados, a partir dos quais é possível
verificar o alcance das metas e o desempenho da gestão governamental.
No caso do Município de Santa Maria de Jetibá, verifica-se que, dos 8 indicadores que
foram possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A
e 17), 3 têm alta probabilidade58 de ser(em) cumprido(s) e 5 apresenta(m) baixa
probabilidade de ser(em) cumprido(s) até o término do PME. Ressalta-se que cabe
aos gestores municipais envidarem os esforços necessários e suficientes para que
todas as Metas de seu PME sejam alcançadas nos prazos estipulados.
5.2 Política pública de saúde
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e
políticas públicas que vão além do cumprimento ou não do mínimo constitucional em
ações e serviços públicos de saúde.
Para o exercício de 2023, constam do relatório as informações referentes à
elaboração e avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos de saúde,
respectivamente, dos instrumentos de planejamento, tendo em vista a importância dos
referidos instrumentos para o controle social e para o monitoramento dos resultados
alcançados, bem como, a situação do município em relação ao cumprimento das
metas do Plano Municipal de saúde.
Constam, também, os sete indicadores de saúde do Previne Brasil, tendo em vista
que compõem o novo modelo de financiamento do SUS baseado em resultados, entre
outros critérios.
58 Foi considerado como “alta probabilidade” aqueles indicadores que alcançaram ao menos 95% de
seus objetivos em 2023.
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5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)59, a situação do município
de Santa Maria de Jetibá em relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS),
Programação Anual de Saúde (PAS), Relatórios Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios
Anuais de Gestão (RAG) de 2023 é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 2 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2023
PMS 2022-2025 PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Aprovado Aprovado Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 31/07/2024;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao
CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela
gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o
“avaliado”.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, encontra-se demonstrada na
tabela a seguir:
Tabela 59 – Situação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde
Total de metas Metas atingidas Metas não atingidas Metas não programadas
126 101 24 1
Fonte: RAG 2023
Desta forma, conforme RAG 2023, do total de 126 metas propostas, 101 foram
atingidas.
5.2.2 Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.97960, de 12 de novembro
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em
59 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
60 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/previne-brasil/legislacao/legislacaoespecifica/programa-previne-brasil/2019/prt_2979_12_11_2019.pdf/view - Institui o Programa Previne
Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017.
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quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita, referentes à população
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes, somado a
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de
residentes na APS, entre outros tantos programas.
A Tabela abaixo apresenta os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde61 e os resultados
alcançados no 3º quadrimestre de 2023 pelo Brasil, pelo Espírito Santo e pelo município
de Santa Maria de Jetibá62, em relação aos 7 (sete) indicadores do Previne Brasil6364
.
Tabela 60 - Indicadores do Previne Brasil (2023)
Nº Indicador Parâmetro Meta
Resultado
Alcançado
2023
Brasil
Resultado
Alcançado
2023
ES
Resultado
Alcançado
2023
Santa Maria
de Jetibá
Alcançado /
Não
Alcançado
2023
Santa Maria
de Jetibá
1
Proporção de gestantes com
pelo menos 6 (seis) consultas
pré-natal realizadas, sendo a
1ª (primeira) até a 12ª
(décima segunda) semana de
gestação.
100% 45% 50% 47% 51% alcançado
61 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
62 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2023 disponíveis em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
63 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as limitações
identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
64 Legenda de cores:
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
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Nº Indicador Parâmetro Meta
Resultado
Alcançado
2023
Brasil
Resultado
Alcançado
2023
ES
Resultado
Alcançado
2023
Santa Maria
de Jetibá
Alcançado /
Não
Alcançado
2023
Santa Maria
de Jetibá
2
Proporção de gestantes com
realização de exames para
sífilis e HIV.
100% 60% 68% 69% 73% alcançado
3
Proporção de gestantes com
atendimento odontológico
realizado.
100% 60% 59% 57% 66% alcançado
4
Proporção de mulheres com
coleta de citopatológico na
APS.
>=80
%
40% 27% 31% 52% alcançado
5
Proporção de crianças de 1
(um) ano de idade vacinadas
na APS contra Difteria,
Tétano, Coqueluche,
Hepatite B, infecções
causadas por haemophilus
influenzae tipo b e
Poliomielite inativada.
95% 95% 75% 80% 83%
Não
alcançado
6
Proporção de pessoas com
hipertensão, com consulta e
pressão arterial aferida no
semestre.
100% 50% 32% 34% 52% alcançado
7
Proporção de pessoas com
diabetes, com consulta e
hemoglobina glicada
solicitada no semestre.
100% 50% 28% 29% 46%
Não
alcançado
Fonte: Sisab (consulta realizada em 15/6/2024)
Conforme demonstrado, o município de Santa Maria de Jetibá alcançou 5 das 7 metas
do Previne Brasil em 2023.
5.2.3 Considerações finais
Os instrumentos de planejamento, incluindo os Relatórios Anuais de Gestão, foram
aprovados ou avaliados.
Em relação ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, Santa Maria de
Jetibá atingiu 101 das 126 metas estabelecidas, no entanto, ainda há espaço para
aprimoramento, especialmente nas metas que não foram atingidas.
No que diz respeito aos indicadores do programa Previne Brasil, o município conseguiu
alcançar 5 das 7 metas. As áreas de atenção às gestantes, coleta de citopatológicos e
acompanhamento de pessoas com hipertensão mostraram resultados positivos.
Entretanto, a cobertura vacinal infantil e o acompanhamento de pessoas com diabetes
necessitam de atenção, pois as metas não foram totalmente alcançadas.
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5.3 Política pública de assistência social
Segundo o Art. 194 da CF/1988, a seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Verificase, portanto, que as políticas públicas destinadas à Assistência Social devem ser
tratadas como um dos três pilares da Seguridade Social e não como programas
temporais, de caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
Trata-se de um direito do cidadão, de caráter universal, fornecido a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição prévia, e um dever do Estado,
provendo os mínimos sociais para garantir o atendimento às necessidades básicas65
.
Nesse contexto, o presente capítulo visa apresentar dados sobre a política
orçamentária municipal na área de Assistência Social, bem como os principais
indicadores sociais do Município no exercício de 2023.
5.3.1 Análise da política orçamentária de assistência social
Em 2023, o total da despesa liquidada em Assistência Social (função orçamentária
08) pelo Município foi de R$ 9.537.647,35. O valor é inferior ao do ano passado (queda
nominal de 4%), conforme apresentado no gráfico a seguir66:
Gráfico 21: Série histórica da despesa liquidada (em valores
correntes) na função Assistência Social do Município.
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do
TCEES).
65 Art 1º da Lei federal nº 8.742/1993.
66 Ressalta-se que 2020 foi o último ano do mandato anterior.
6.292.272,01 6.142.513,02
9.936.467,22 9.537.647,35
2020 2021 2022 2023
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No que se refere à aplicação das referidas despesas em termos comparativos, foi
elaborada a tabela a seguir em que se apresentam o percentual de gastos com
assistência social de cada município do Estado em relação ao seu gasto total, o gasto
per capita, bem como se elabora um ranking para esses indicadores. Em outras
palavras, no primeiro caso, divide-se a despesa liquidada na referida função pelo total
de despesas liquidadas no exercício de 2023, para se verificar o “peso” atribuído a
essa função dentro do orçamento total dos entes. Já no segundo indicador, divide-se
o total de despesa liquidada pela população do Município calculada no último Censo
Demográfico de 202267
.
Tabela 61 – Percentual de despesa liquidada na Função
Assistência Social em relação ao total liquidado pelo Município,
gasto per capita e posição dos entes municipais em 2023.
Ente Federativo % da Desp.
Liquidada Total Posição Gasto Per
Capita Posição
Santa Maria de Jetibá 4,05% 41º R$ 229,07 44º
Média dos 78
Municípios 4,24% - R$ 265,71 -
Mediana 4,08% - R$ 246,47 -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do
TCEES).
Nesse contexto, deve-se pontuar que os municípios capixabas possuem
necessidades socioassistenciais distintas, influenciadas por seus respectivos
contextos populacionais, culturais, geográficos, do dinamismo econômico etc.
Portanto, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social
conforme as demandas existentes.
Já em relação às subáreas de aplicação dentro da Assistência Social, a tabela a seguir
apresenta as Subfunções Orçamentárias. Essa classificação das despesas permite
que os gastos, em cada uma das funções do governo, sejam detalhados, de modo a
se verificar quais as subáreas que foram privilegiadas dentro do orçamento
assistencial.
67 A despeito da presente análise estar relacionada ao exercício de 2023, não foi encontrada, no site
do IBGE, dados referentes à atualização populacional para o referido ano, tendo como base o resultado
obtido no último Censo Demográfico realizado em 2022.
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Tabela 62 – Despesa liquidada pelo Município em 2023 na
função Assistência Social, por subfunção.
Subfunção Absoluto (R$) Percentual
ADMINISTRAÇÃO GERAL 6.937.614,44 72,74%
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 2.444.032,91 25,63%
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE 156.000,00 1,64%
Total 9.537.647,35 100,00%
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle
do TCEES).
5.3.2 Indicadores sociais do Município
O presente tópico tem como objetivo apresentar indicadores gerais da situação
socioeconômica das pessoas e famílias residentes no Município, especialmente em
relação à pobreza e insegurança alimentar. Ressalta-se, no entanto, que tais
indicadores não necessariamente refletem o resultado direto das ações realizadas
pela gestão municipal, devendo ser vistos, em sua maior parte, como motivo da
existência das políticas públicas de assistência social.
Preliminarmente, insta frisar que o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
sistema público que organiza, de forma descentralizada, os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social no país, subdivide os serviços
socioassistenciais oferecidos à população em dois tipos de proteção social: básica e
especial.
A proteção social básica é o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social estruturados para prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social (Ex: pobreza, privações ou fragilidades de vínculos), por meio do fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários e do desenvolvimento de potencialidades. Já a
especial oferece proteção às famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e
social por violação de direitos.
Nesse contexto, para identificar e prevenir as situações de vulnerabilidade e riscos
sociais, é essencial monitorar indicadores relativos à população em situação de
pobreza. No Brasil, uma das principais fontes de informação sobre a pobreza é o
Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico – do governo federal. Trata-se
de um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar
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e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das
famílias de baixa renda. Com efeito, todas as famílias que são beneficiárias do
Programa Bolsa Família ou do Benefício de Prestação Continuada, por exemplo,
precisam ter realizado cadastro prévio no CadÚnico e mantê-lo atualizado. Logo, a
tendência é que quase a totalidade das famílias em situação de pobreza e extrema
pobreza estejam nele inscritas.
A tabela abaixo apresenta o número de pessoas do Município inscritas no CadÚnico
e que possuem renda per capita mensal de até meio salário-mínimo. Ou seja, trata-se
das pessoas que pertencem a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Tabela 63 - Quantidade de pessoas inscritas no CadÚnico em
famílias com renda per capita mensal até meio salário mínimo
(Pobreza + Baixa Renda) em dezembro de 2023.
Ente Federativo Total
% da
População68
do Município
Posição69
SANTA MARIA DE
JETIBÁ 10.982 26,38% 9º
ESPÍRITO SANTO 1.277.505 33,32% -
Fonte: Elaboração NOPP, a partir de dados do Vis Data, do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Outro indicador social que esta seção apresenta para demonstrar a realidade da
demanda do Município por serviços socioassistenciais, especialmente para população
de baixa renda, é o estado nutricional das crianças de zero a cinco anos. Ele pode
indicar insegurança alimentar na primeira infância, demonstrando a necessidade de
provisão de alimentos ou renda que garantam maior segurança alimentar.
68 Como denominador desse indicador foi utilizada a população residente apurada pelo Censo
Demográfico de 2022.
69 Quanto mais bem posicionado no Ranking, menor o percentual da população em situação de pobreza
ou extrema pobreza. Ressalta-se, porém, que municípios que façam atualizações com maior frequência
no cadastro ou realizem busca ativa podem ser prejudicados em detrimento dos municípios que
não o façam.
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A métrica escolhida foi o percentual de crianças de zero a cinco anos, em condição
de magreza ou magreza acentuada70 no indicador “IMC x Idade”71, cuja fonte dos
dados utilizada é o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – Sisvan, do
Ministério da Saúde. Trata-se de um sistema de coleta, processamento e
monitoramento de dados do estado nutricional da população, cujo público-alvo são os
indivíduos que procuram, por demanda espontânea, um serviço de saúde da rede de
atenção básica e/ou são acompanhados por uma equipe de Programa Saúde da
Família, bem como crianças e gestantes beneficiárias do Programa Bolsa Família72
.
A seguir, apresenta-se a quantidade de crianças do Município que se encontram na
referida situação, comparando-o com o universo de crianças atendidas e os resultados
do Estado, da Região Sudeste e do país no exercício de 2023.
Tabela 64 - Quantidade de crianças de zero a cinco anos, acompanhadas no
Sisvan, em situação de magreza e magreza acentuada, em todo o exercício
de 2023.
Município
Qde de Crianças
em Situação de
Magreza e Extrema
Magreza
Qde Total de
Crianças
Acompanhadas
% de
Magreza Posição73
Santa Maria de
Jetibá 41 1.327 3,09% 12º
Espírito Santo 5.401 117.952 4,58% -
Sudeste 100.663 2.297.865 4,38% -
Brasil 351.961 7.022.056 5,01% -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do Sisvan).
5.3.3 Considerações finais
Ante o exposto, a partir dos dados aqui apresentados, a população e seus
representantes podem conhecer as informações gerais e indicadores básicos da
70 Os conceitos e metodologia de cálculo do Sisvan seguem os padrões da Organização Mundial da
Saúde (OMS) indicados na obra “WORLD HEALTH ORGANIZATION. Who child growth standards:
length/height-for-age,weight-for-age,weightfor-length,weight-for-heightandbodymassindex-for-age.
Methods and development. WHO (nonserial publication). Geneva, Switzerland: WHO, 2006”.
71 O indicador de dados antropométrico escolhido, Índice de Massa Corporal (IMC), avalia a proporção
entre o peso e a altura, a partir do seguinte cálculo: IMC = Peso (Kg) / Altura (m)².
72 Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/folder/10006000051.pdf
73 Quanto mais bem posicionado no Ranking, menor o percentual de crianças em situação de magreza
ou magreza acentuada.
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atuação do poder público municipal na área da assistência social, bem como uma
visão geral da situação dos cidadãos com maior vulnerabilidade.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais,
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
6.1 Auditoria Operacional pela Primeira Infância
A primeira infância, que compreende os primeiros seis anos de vida, é crucial para o
desenvolvimento humano e impacta toda a vida. Segundo o Marco Legal Primeira
Infância (Lei 13.257/2016), as políticas públicas para essa fase devem ser
intersetoriais, abrangendo todos os direitos da criança.
A referida Lei determina que União, Estados e Municípios criem Comitês Intersetoriais
para garantir a proteção e a promoção dos direitos da criança na primeira infância.
Também exige a elaboração de Planos para a Primeira Infância, que articulem
diferentes setores como educação, saúde e assistência social. Por fim, a Lei
estabelece a coleta sistemática de informações sobre os valores do orçamento
aplicados em programas e serviços destinados a esse público.
Ciente da relevância do tema, o TCEES realizou em 2023 uma auditoria operacional
(proc. TC 4.002/2023-2) para avaliar a governança das políticas para a Primeira
Infância nas 78 Prefeituras Municipais capixabas e no Governo do Estado, com ênfase
em aspectos estruturantes relativos a Planos pela Primeira Infância, intersetorialidade
e orçamento. A seguir, são apresentados, de modo resumido, os principais resultados
da fiscalização em relação a cada um desses aspectos.
➢ Planos pela Primeira Infância
A fiscalização evidenciou que, passados sete anos da promulgação da
Lei 13.257/2016, considerada o Marco Legal da Primeira Infância, a gestão municipal
ainda não havia instituído o Plano Municipal para a Primeira Infância (PMPI).
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Portanto, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município elaborasse, em cumprimento ao art. 3º da
Lei Federal n.º 13.25/2016, o PMPI, no prazo de até um ano, seguindo as boas
práticas sugeridas por instituições tais como a Rede Nacional para a Primeira Infância
- RNPI (Guia para a Elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância, 2017), a
Unicef (Cartilha Plano Municipal para a Primeira Infância) e o Plano Estadual para
Primeira Infância - PEPI, além de aprovar o PMPI por meio de Lei Municipal.
➢ Intersetorialidade
Para garantir os direitos da criança na primeira infância, diversas ações intersetoriais
são necessárias. Com efeito, o Comitê Intersetorial para a Primeira Infância (CIPI) tem
como objetivo articular as ações voltadas à primeira infância.
A referida fiscalização identificou que o município possui normativo que instituiu o CIPI
ou comitê equivalente, porém este não contempla elementos que garantam seu
funcionamento adequado.
Sendo assim, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município revisasse o normativo de instituição do CIPI
ou comitê equivalente no prazo de até 3 meses, a fim de garantir a participação, pelo
menos, das secretarias e dos conselhos municipais de saúde, educação e assistência
social. Deve-se, ainda, garantir a competência do CIPI para elaborar o PMPI, bem
como para promover e monitorar suas ações.
➢ Orçamento
Foi identificado que no plano plurianual (PPA) vigente do Município não há priorização
da primeira infância e que os programas e ações específicos para essa faixa etária
não estão suficientemente discriminados, dificultando a identificação e impedindo a
consolidação dos gastos.
A falta de detalhamento das despesas impede a correta identificação e contabilização
dos gastos, o que viola o art. 11 da Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira
Infância). Sem essa informação, não é possível estimar com segurança o percentual
do orçamento dedicado ao público da primeira infância, dificultando, ainda, o
monitoramento e a avaliação da política pública. Para que a primeira infância seja
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efetivamente priorizada, é necessário que haja recurso garantido no orçamento,
possibilitando a continuidade das ações para as crianças.
Ante o exposto, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município revisasse, no prazo de até um ano, a Lei
que aprovou o PPA vigente, com vistas a declarar a prioridade dos programas e ações
voltados à Primeira Infância, conforme dispõe o caput do art. 227 da CF/1988. Outra
RECOMENDAÇÃO proposta foi que o município identificasse, no PPA 2026-2029 e
nos posteriores, os Programas e Ações voltados à Primeira Infância, de maneira
expressa e devidamente codificada.
Caso as recomendações sugeridas sejam implementadas, espera-se alcançar o
objetivo final do trabalho de fiscalização que, mais do que promover a criação de
comitês, planos ou identificação de ações orçamentárias, tem como alvo a melhoria
na qualidade de vida das crianças capixabas.
7. CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
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Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c
art. 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º,
da Resolução TC 227/2011.
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela
Lei municipal 1.464/2012, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade
de controle interno do Executivo Municipal, conforme disposto no
art. 1º da referida lei74
.
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 44) como
parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os
74 Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da
Lei Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de
Santa Maria de Jetibá ficam instituídos os órgãos da Controladoria Interna do poder executivo,
subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito e do poder legislativo, subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal.
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procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final registra
o opinamento pela regularidade com ressalvas acerca das contas
apresentadas em 2022.
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas para
verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos. Em
consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES foram constatadas ações
pertinentes ao exercício em análise, conforme tabela a seguir:
Tabela 65 - Ações de Monitoramento Valores em reais
Deliberação Processo Descrição da Providência Forma de
Monitoramento
01319/2020-1 07001/2017-9
9. DETERMINAR, nos termos do art. 329, § 7º, da Resolução TC
261/2013 (Regimento Interno do TCEES): 6.4 O atual gestor
municipal, com a supervisão do órgão de controle interno e do IPSSMJ, recomponha com recursos do tesouro municipal o valor da
insuficiência financeira apurada no exercício de 2016 ao fundo de
previdência, devidamente atualizada monetariamente e com os
demais encargos financeiros incidentes, e instaure procedimento
administrativo com vistas a obter o ressarcimento dos encargos
financeiros (juros e multa menos atualização monetária) dos débitos
previdenciários, e informe o resultado na próxima prestação de
contas do IPS-SMJ, nos termos do art. 40, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB; arts. 1º, § 1º, 8º,parágrafo
único, e 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; arts. 1º e 2º, §
1º, da Lei Federal 9.717/1998; e, art. 76 da Lei Municipal 1.324/2002
(itens 2.1 e 2.2 desta ITC);
I - Confirmação do
cumprimento das
deliberações, sem
autuação de
processo
00132/2023-3 06646/2022-7
1.3 DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá,
por meio de seu representante legal, atual chefe do Poder Executivo,
para que efetue a recomposição ao RPPS, dos valores relativos à
insuficiência financeira apurada no exercício de 2021, nos termos do
art. 2°, § 1°, da Lei 9.717/1998, com a incidência de correção
monetária, juros e multa e que encaminhe o resultado das medidas
adotadas na próxima Prestação de Contas Anual (subseção 3.6.1 do
RT 114/2023-5, acerca dos apontamentos feitos no item 3.1.2.1 do
RT 403/2022-7, analisado conclusivamente na subseção 9.1 da ITC).
II - Na instrução de
tomadas ou
prestações de
contas
Fonte: Sistema E-TCEES (Controle Externo/Monitoramento de Deliberações/Ativos)
Importante destacar que as determinações emanadas foram prolatadas em momento
anterior ao encaminhamento da remessa da PCA/2023, possibilitando a adoção de
medidas por parte do responsável.
Nesse sentido, com relação à deliberação oriunda do item 6.4 do Acórdão 1319/2020-
1, considerando que é responsabilidade do ente federativo a cobertura de eventuais
insuficiências financeiras apuradas; que, no exercício em análise, o RPPS foi capaz
de manter o equilíbrio financeiro em suas operações, resguardando o rendimento de
aplicações financeiras e as receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do
RPPS; e, em função da jurisprudência desta Côrte de Contas, que afasta a
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possibilidade de danos ao erário relacionados ao atraso do repasse de recursos ao
RPPS, conforme Acórdão 1089/2022, Acórdão 1288/2022 e Parecer Prévio 119/2018,
sugere-se a esta Corte de Contas considerar prejudicado o atendimento da
deliberação.
Quanto à deliberação contida no item 1.3 do Parecer Prévio 132/2023-3, verifica-se
que o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido pela Lei Municipal
2.448/2021, foi alterado pela Lei Municipal 2.744/2023, a fim de incluir, junto ao aporte
previsto para pagamento no exercício de 2023, o valor da insuficiência financeira de
R$ 358.939,12, apurada por esta Corte de Contas por ocasião da análise da
Prestação de Contas Anual do Exercício de 2021. Consta da declaração de quitação
(DELQUIT/RPPS) que o valor foi lançado em créditos a receber com a devida
atualização monetária, prevista na referida lei, totalizando R$ 395.033,75. Assim,
sugere-se considerar atendida a determinação.
9. CONCLUSÃO
A prestação de contas anual trata da atuação do prefeito municipal responsável pelo
governo no exercício de 2023, como chefe do Poder Executivo no exercício das
funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do
Município. Alcança ainda os efeitos de eventuais atos de gestão praticados pelo
prefeito na execução dos orçamentos das unidades orçamentárias nas quais atua
como ordenador de despesas.
A análise realizada, conforme escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, teve
por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020.
No que tange à conformidade da execução orçamentária e financeira, conforme
detalhado na seção 3, tratou-se sobre os aspectos relevantes dos instrumentos de
planejamento; gestão orçamentária, financeira, fiscal e limites constitucionais; bem
como renúncia de receitas, condução da política previdenciária e riscos à
sustentabilidade fiscal.
Em relação à análise das demonstrações contábeis consolidadas, conforme
destacado na seção 4, o trabalho diz respeito à sua integridade. Oferece uma
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conclusão sobre a conformidade das demonstrações contábeis consolidadas com as
normas contábeis; ou se as demonstrações apresentam inconformidades perante tais
normas que resultam em distorções ou omissões relevantes que possam prejudicar a
tomada de decisão e avaliação nelas baseadas.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado,
conclui-se que as contas referentes ao exercício financeiro de 2023, prestadas pelo
prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, Sr. HILARIO ROEPKE, estão em
condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá,
considerando que não foram identificadas não conformidades relevantes na execução
dos orçamentos, nem distorções capazes de comprometer a fidedignidade das
demonstrações contábeis.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se no seguinte:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre
a execução dos orçamentos do município, detalhados na seção 3, conclui-se que
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do município e
nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre a
execução dos orçamentos e a gestão dos recursos públicos municipais no parecer
prévio sobre as contas do prefeito referentes ao exercício de 2023.
ii - Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos
contábeis e os demais relatórios explicitados na seção 4, a partir das quais não foram
observados indicativos de que as demonstrações contábeis consolidadas do
município deixaram de apresentar adequadamente, em seus aspectos relevantes, a
posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2023.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6B264-C2E46-D3469
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Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre as
demonstrações contábeis consolidadas no parecer prévio sobre as contas do prefeito
referentes ao exercício de 2023.
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
10.1 Parecer prévio pela aprovação das contas anuais
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir
PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das contas anuais, referentes ao exercício
de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá,
Sr. HILARIO ROEPKE, nos seguintes moldes:
Parecer Prévio sobre as contas do prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas anuais, referentes ao
exercício financeiro de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá,
Sr. HILARIO ROEPKE, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.
Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes,
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que
estabelece a lei orçamentária anual.
Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os
demais relatórios apresentados, não foram observados indicativos de que as demonstrações
contábeis consolidadas do município deixaram de apresentar adequadamente, em seus aspectos
relevantes, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Munícipio em 31 de dezembro de
2023.
Fundamentação do Parecer Prévio
Fundamentos para a opinião sobre a execução orçamentária e financeira
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sob a ótica da execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente
na subseção 3.8 do Relatório Técnico, na qual se conclui que os achados evidenciados ao longo da
análise estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as normas legais aplicáveis.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta, descritas na subseção 10.2
do Relatório Técnico.
Fundamentos para a opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Produzido em fase anterior ao julgamento
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A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sob a ótica das demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente
na subseção 4.3 do Relatório Técnico, em que se conclui que não foram observados indicativos de
que as demonstrações contábeis consolidadas do município deixaram de apresentar
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição financeira, orçamentária e patrimonial em
31 de dezembro de 2023.
10.2 Ciência
Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, propõe-se ao Tribunal de
Contas expedir CIÊNCIA dirigida ao município de Santa Maria de Jetibá, na pessoa
de seu prefeito, Sr. HILARIO ROEPKE, ou eventual sucessor no cargo, sobre as
ocorrências registradas nos autos, como forma de ALERTA, atentando-se para:
Descrição da proposta
A necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e
LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de caráter
continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando
metas anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de
forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância ao
art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF (subseção 3.6.1).
A necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a
atender aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária manutenção do
equilíbrio fiscal e garantindo a transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos
projetos de lei (subseções 3.5.2 a 3.5.4).
A necessidade de indicação da fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares
e especiais, não incorrendo assim no descumprimento do art. 167, inciso V, da Constituição Federal
de 1988 e o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. (subseção 3.2.1.3).
O dever de observar o art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República (subseção 3.2.1.1).
Os possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, especialmente tendo em vista que o Município
extrapolou o limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício de 2023 (subseção 3.7.4).
Vitória, 16 de setembro de 2024.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
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André Lúcio Rodrigues de Brito
Auditor de Controle Externo
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Artur Henrique Pinto de Albuquerque
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Beatriz Augusta Simmer
Auditora de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Jaderval Freire Junior
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
José Antonio Gramelich
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS
Júlia Sasso Alighieri
Auditora de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Educação - NEDUCAÇÃO
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Auditora de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Mayte Cardoso Aguiar
Auditora de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Saúde – NSAÚDE
Ricardo da Silva Pereira
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Saúde – NSAÚDE
Robert Luther Salviato Detoni
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação de Tendências e Riscos – NATR
Rodrigo Reis Lobo de Rezende
Auditor de Controle Externo
Secretaria de Controle Externo de Políticas Públicas Sociais - SecexSocial
Walternei Vieira de Andrade
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros75:
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, figura no município de Porto
Cachoeiro de Santa Leopoldina o distrito de Jequitibá.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Jequitibá figura no
município de Cachoeiro de Santa Leopoldina (ex-Porto de Cachoeiro de Santa
Leopoldina).
Pelo Decreto-lei Estadual n.º 15.177, de 31-12-1943, o distrito de Jequitibá passou a
denominar-se Jetibá e o município de Cachoeiro de Santa Leopoldina a denominarse Santa Leopoldina.
Em divisão territorial datada de I-VII-1960, o distrito de Jetibá figura no município de
Santa Leopoldina.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-I-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de Santa Maria de Jetibá, pela
Lei Estadual n.º 4.067, de 06-05-1988, desmembrado do município de Santa
Leopoldina. Sede no atual Santa Maria de Jetibá (ex-Jetibá). Constituído de 2 distritos:
Santa Maria de Jetibá e Garrafão. Ambos desmembrados de Santa Leopoldina.
Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 1-VI-1995, o município é constituído de 2 distritos:
Santa Maria de Jetibá e Garrafão.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2022.
75 Fonte: IBGE.
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante
considerado irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2024 92 590.933,93
Fonte: PCM/2024 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
3.253.505,68 3.240.000,00 Cumprimento ao limite
2.268.000,00 1.391.923,99 Cumprimento ao limite
3.253.505,68 2.285.223,00 Cumprimento ao limite
em Reais
3.540.245,13
1.1.0.0.00.0.0 3.540.245,13
42.938.407,42
1.7.1.1.51.1.0
1.7.1.1.51.2.0
1.7.1.1.51.3.0
19.415.541,22
1.7.1.1.52.0.0 47.580,19
1.7.1.1.55.0.0 0,00
1.7.1.9.51.0.0 0,00
1.7.2.1.50.0.0 22.316.309,52
1.7.2.1.51.0.0 920.729,60
1.7.2.1.52.0.0 221.093,16
1.7.2.1.53.0.0 17.153,73
46.478.652,55
em Reais
1.695.443,93
0,00
303.519,94
1.391.923,99
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
2.285.223,00
0,00
2.285.223,00
0,00
2.285.223,00
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
13106
Percentual do artigo 29A CF/88 7,00
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com
Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2023
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
113.245.661,20 1.884,13
102.391.044,26 1.884,13
10.854.616,94 0,00
0,00 0,00
0,00
11.333.243,46 1.423,99
474.803,53 0,00
0,00 0,00
3.822,99 1.423,99
10.854.616,94 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 101.912.417,74 460,14
VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
221.313.921,38
7.197.929,00
214.115.992,38
101.912.877,88 47,60
115.622.635,89 54,00
109.841.504,10 51,30
104.060.372,30 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 50.324,96
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 50.582,82
Pessoal Ativo 50.582,82
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 50.582,82
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF); e, ao vencimento dos agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §11) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) = (IV - V)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Total
(b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em Restos a Pagar Não
Processados
(b)
0,00 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 50.582,82
0,00 50.582,82
0,00 0,00
50.582,82
0,00 0,00
SANTA MARIA DE JETIBÁ - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*) Valores Transferidos por
Contrato de Rateio (r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6B264-C2E46-D3469
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2023
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
117.266.440,20 1.884,13
106.320.661,67 1.884,13
10.945.778,53 0,00
0,00 0,00
0,00
11.424.405,05 1.423,99
474.803,53 0,00
0,00 0,00
3.822,99 1.423,99
10.945.778,53 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 105.842.035,15 460,14
VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
221.313.921,38
7.197.929,00
214.115.992,38
105.842.495,29 49,43
128.469.595,43 60,00
122.046.115,66 57,00
115.622.635,89 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 50.324,96
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 50.582,82
Pessoal Ativo 50.582,82
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 50.582,82
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00 0,00
0,00 50.582,82
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*) Valores Transferidos por
Contrato de Rateio (r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
0,00 50.582,82
0,00 50.582,82
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00
0,00
Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF); e, ao vencimento dos agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §11) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) = (IV - V)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
SANTA MARIA DE JETIBÁ - CONSOLIDADO MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em Restos a Pagar Não
Processados
(b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
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APÊNDICE I – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
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APÊNDICE J – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do
Empenho
Ano do
Empenho
Código da
Classificação
Econômica
Descrição da
Classificação
Econômica
Despesas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE, PROJEXTR e Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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APÊNDICE K – Programas prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0016 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO 25.534.845,56 50.731.531,04 52.954.154,89 52.264.251,20 51.626.505,65 50.585.201,91 97,49
0044 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE (MAC) 13.717.653,83 18.262.360,72 20.208.299,41 19.797.547,67 18.837.733,72 18.672.413,55 93,22
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E
HUMANIZADA 3.097.500,00 18.716.266,98 27.837.669,45 25.490.888,88 24.222.361,14 24.023.915,21 87,01
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E ILUMINADA 2.219.092,44 8.152.810,80 7.986.459,29 5.743.815,89 5.115.534,94 5.115.534,94 64,05
0010 - INFRAESTRUTURA 1.856.142,67 10.991.856,17 13.303.975,70 7.352.488,49 7.201.572,79 7.201.572,79 54,13
0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA VIÁRIA RURAL 1.220.377,90 7.090.300,00 7.634.891,09 6.963.756,89 6.778.828,30 6.778.828,30 88,79
0012 - ESPORTES PARA TODOS 468.688,92 761.388,00 1.358.646,35 796.671,39 630.251,22 630.251,22 46,39
0036 - SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA SOCIAL 340.725,00 500.000,00 1.651.480,34 741.456,54 538.785,29 538.785,29 32,62
0029 - REDE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL 123.900,00 201.000,00 40.613,03 21.232,55 21.232,55 21.232,55 52,28
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – LDOPROG, LDOPROATZ e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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APÊNDICE L – Nota técnica
As estimativas sobre a população entre os anos de 2018 e 2021 foram obtidas através
do Instituto Jones dos Santos Neves.
Os dados do Censo Escolar (INEP) foram obtidos através do endereço
https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-eindicadores/censo-escolar/resultados.
Os dados da população em 2022 foram obtidos através do Censo 2022
(https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/22827-censo-demografico2022.html).
Para estimar os dados da população em 2023, aplicou-se o percentual de variação
populacional entre 2021 e 2020 aos dados de 2022.
Em relação às metas que utilizaram dados populacionais anteriores a 2022 (Metas 1
e 2), pontua-se que essas estimativas populacionais, quando analisadas perante os
dados do Censo 2022, podem ter superestimado a população de 0 a 17 anos no
município. Isto impacta a base de cálculo das metas, influenciando na melhora desses
indicadores a partir de 2022.
Para as Metas 1A e 1B, foram utilizados os dados da Sinopse Censo Escolar, tabela
Número de Matrículas da Educação Básica, por Faixa Etária, segundo a Região
Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Para as Metas 3A e 3B, considerou-se o número de matrículas para a faixa etária 15-
17 anos, disponível na Sinopse Censo Escolar, tabelas Número de Matrículas da
Educação Básica, por Faixa Etária, segundo a Região Geográfica, a Unidade da
Federação e o Município, e Número de Matrículas do Ensino Médio Regular, por Faixa
Etária, segundo a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Para a Meta 5, relativa à alfabetização, para identificar o nível de aprendizado em
leitura, escrita e matemática para o 3º ano do ensino fundamental, foram utilizados os
dados da série histórica do PABES e PAEBES ALFA de 2013-2021 fornecidos pela
Subsecretária de Planejamento e Avaliação do Estado do Espírito Santo, no entanto,
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só existiam valores até o ano de 2021, invalidando a análise para os anos
subsequentes. Desse modo, utilizou-se a prova de fluência em leitura do Estado do
Espírito Santo para analisar os anos de 2022 e 2023.
Para as Metas 6 (Indicadores 6A e 6B), foram utilizados os dados da Sinopse do
Censo Escolar, tabelas Número de Estabelecimentos da Educação Básica, por
Percentual de Matrículas em Tempo Integral e Dependência Administrativa, segundo
a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município, e Número de
Estabelecimentos da Educação Básica, por Localização e Dependência
Administrativa, segundo a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Foram contabilizados dados da rede municipal, rural e urbana.
Para a Meta 20, os valores relativos ao investimento público em educação foram
extraídos do Relatório de Despesa com Educação (excluindo as despesas de capital),
disponíveis no Painel de Controle do próprio Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo. Todos os dados foram atualizados pelo IPCA para 2023.
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Instrução Técnica Conclusiva 03979/2024-5
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Processo: 04853/2024-5
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Exercício: 2023
Criação: 23/09/2024 10:39
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: HILARIO ROEPKE
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Identificador: 1BD6A-C4D81-7F4B2
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INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCESSO: 04853/2024-5
CONSELHEIRO RELATOR: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
MUNICÍPIO: Santa Maria de Jetibá
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2023
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS HILARIO ROEPKE
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS HILARIO ROEPKE
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e
procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao
art. 71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a)
chefe do Poder Executivo municipal de Santa Maria de Jetibá, Senhor(a) HILARIO
ROEPKE, relativa ao exercício de 2023, objetivando a emissão de relatório técnico e
de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a
ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29
da constituição estadual.
A presente instrução técnica conclusiva segue reproduzindo na integra as principais
seções do Relatório Técnico 187/2024-2 (peça 108) e seus apêndices.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste
Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade,
Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) chefe do Poder
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas,
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas
fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais
aplicáveis na execução dos orçamentos, inclusive em relação aos atos de
gestão praticados.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação,
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo
específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de
relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando
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adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do
presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no
curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os
achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais
seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Ao examinar a prestação de contas anual, o Tribunal identificou que o município
obteve um resultado superavitário no valor de R$ 17.576.245,95, em sua execução
orçamentária no exercício de 2023 (subseção 3.2.1.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 189.629.292,33. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 11.662.790,12, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da
Constituição da República), considerando que aplicou 31,71% da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências (subseção 3.4.2.1).
Nessa temática constitucional da Educação, o município cumpriu o limite de aplicação
de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, exigido
pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República, haja vista que destinou 91,59% das
receitas provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício (subseção 3.4.2.2).
No que tange aos gastos com saúde, mínimo constitucional de 15%, foram aplicados
18,68% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, verifica-se que o
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal do Município, observa-se o cumprimento do limite
máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo em análise (subseção 3.4.4.1).
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Por sua vez, verificou-se o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal
consolidado em análise (subseção 3.4.4.2).
No que tange a despesa total com pessoal, com base na declaração emitida,
considerou-se que o chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu
ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da
LRF (subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de
2023, o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF
(subseção 3.4.9).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2);
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção
3.6); riscos à sustentabilidade fiscal (subseção 3.7); dados e informações sobre as
demonstrações contábeis consolidadas do município (seção 4); resultados
alcançados nas políticas públicas (seção 5); fiscalização em destaque (seção 6);
controle interno (seção 7) e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Propõe-se a emissão de parecer prévio dirigido à Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá recomendando a aprovação da prestação de contas anual do
Sr. HILARIO ROEPKE, prefeito do município de Santa Maria de Jetibá, no exercício
de 2023, na forma do art. 80, I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, I, do
RITCEES.
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do
Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas na subseção 10.2 desta
instrução.
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Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência,
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal
passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os
resultados delas advindos.
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, HILARIO
ROEPKE, no dia 30/04/2024, as contas ora analisadas referem-se ao período de
atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) HILARIO ROEPKE.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 30/04/2024, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 30/04/2024,
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................9
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................9
1.2 Visão Geral.....................................................................................................11
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................15
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................15
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................16
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................16
1.7 Processos relacionados..................................................................................17
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................17
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................17
2.2 Economia municipal........................................................................................20
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................25
2.4 Previdência.....................................................................................................30
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......31
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................31
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................33
3.3 Gestão financeira............................................................................................50
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................53
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................64
3.6 Condução da Política Previdenciária ..............................................................68
3.7 Riscos à sustentabilidade fiscal ......................................................................71
3.8 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................75
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........76
4.1 Consistência das demonstrações contábeis...................................................76
4.2 Auditoria financeira .........................................................................................90
4.3 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas .............................90
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................91
5.1 Política pública de educação ..........................................................................91
5.2 Política pública de saúde..............................................................................104
5.3 Política pública de assistência social............................................................108
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE................................................................113
6.1 Auditoria Operacional pela Primeira Infância................................................113
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7. CONTROLE INTERNO.................................................................................115
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................118
9. CONCLUSÃO...............................................................................................119
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................121
10.1 Parecer prévio pela aprovação das contas anuais .......................................121
10.2 Ciência..........................................................................................................122
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................123
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................124
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo......................125
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE .....................................................................126
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS.............................................129
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................132
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo133
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............134
APÊNDICE I – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
135
APÊNDICE J – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
136
APÊNDICE K – Programas prioritários – LDO e LOA.........................................137
APÊNDICE L – Nota técnica .................................................................................138
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012
(Lei Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente
ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste
Proc. TC 04853/2024-5, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal,
no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle
das políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis na execução dos
orçamentos, inclusive em relação aos atos de gestão praticados.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
A origem do povoamento da região de Santa Maria de Jetibá foi decorrente do
processo de colonização que se iniciou com a fundação da Colônia de Santa
Leopoldina, situada às margens do rio Santa Maria da Vitória, entre a Cachoeira
Grande e a Cachoeira José Cláudio, onde foi demarcada, em 1856, uma extensão de
terra de quatro por quatro léguas, abrigar os primeiros imigrantes europeus que
chegaram ao Brasil3
.
Nesse mesmo ano vieram os primeiros colonos suíços, em número de 60, que
instalaram a sede da colônia dentro da área demarcada, às margens do rio Santa
Maria da Vitória, quatro milhas acima da Cachoeira do Funil, no lugar ainda hoje
denominado Suíça, em homenagem a esses imigrantes. A colônia, então passou a
ser considerada Colônia de Santa Maria.
No ano seguinte, 1857, chegaram mais 222 imigrantes, constituídos por alemães e
luxemburguenses, de lugares como a Renânia e West Gália. Uma parte dos
imigrantes se estabeleceu em um povoado denominado Cachoeira de Santa
Leopoldina, o povoado foi o mais se desenvolveu. Em março de 1867, a sede foi
transferida para a Colônia de Santa Leopoldina. A Colônia tinha terras elevadas e
férteis e pouca distância da Capital da Província do Espírito Santo, com a qual se
comunicava pelo rio Santa Maria da Vitória. A fertilidade das terras não era, porém,
igual em território da Colônia. O relevo, em geral montanhoso, exigiu, então, que
fossem cultivadas as terras situadas nos vales dos rios e córregos afluentes ao rio
Santa Maria da Vitória.
A penetração na região se estendeu, por isso, um pouco para o Norte, na direção dos
rios Timbui e Cinco de Fevereiro. Em 16 de maio de 1873, imigraram para a Colônia
de Santa Leopoldina 413 pomeranos, e, ainda neste mesmo mês, chegaram mais 366
3 Fonte: IBGE.
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pomeranos, todos luteranos. Neste período, também chegaram algumas famílias
procedentes da Saxônia, que vieram com o firme propósito de se estabelecer e criar
bases na mesma. No ano de 1876, foi a Colônia ampliada para o Norte, na direção do
Rio Doce e Piraquê-Açu.
Com a entrada de novos imigrantes, em 1877, uma parte dela tomou a denominação
de Conde D’Eu, hoje, Ibiraçu. À margem do rio Tambuí foi fundada uma povoação,
que recebeu o nome de Santa Teresa, atualmente sede do Município do mesmo
nome. A população da Colônia de Santa Leopoldina prosperou acentuadamente no
ano de 1878 e se tornou a mais populosa do Império com, aproximadamente, 7000
habitantes, depois das Colônias de Blumenal e Dona Francisca na então Província de
Santa Catarina.
Desta forma, podemos constatar que a colonização de toda a área compreendida
pelos Municípios de Santa Teresa, Ibiraçu e Santa Leopoldina, teve como pólo
irradiador a cidade de Santa Leopoldina, na altura também chamada de Cachoeiro e
Cachoeiro de Santa Leopoldina. Após a I Guerra Mundial, a imperatriz Maria Teresa,
esposa de D. Pedro II, de origem austríaca, promoveu a vinda de uma grande leva de
pomeranos que desorientados com o pós-guerra, o desmantelamento dos principais
feudos, a queda de muitas casas reais e a consequência da nova ordem políticoterritorial implantada na Europa e o desaquecimento de algumas regiões e países,
resolveram imigrar para outros continentes. Após sua chegada ao Brasil, no ano de
1873, a maioria dos pomeranos se estabeleceu nas regiões ainda hoje denominadas
de Luxemburgo e Jequitibá, na Colônia de Santa Leopoldina. Na década seguinte,
parte desses imigrantes se dirigiu para a Região de Santa Maria de Jetibá. Eram,
principalmente, pomeranos, mas também havia imigrantes oriundos das regiões do
Reno e de Hessen, na Alemanha, de Luxemburgo e da Holanda, que iniciavam, assim,
uma segunda etapa do processo de imigração.
Apesar da diversidade de origem desses imigrantes, todos foram religiosa e
socialmente assimilados pela cultura pomerana, já que se constituía maioria. Como
era usual entre os pomeranos, foi providenciada a instalação de uma escola, uma
capela e uma pastoral, precedida pela demarcação do cemitério, em 1879.
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Três anos mais tarde, já estava concluída a construção da escola que servia
igualmente como capela para a comunidade celebrar os seus cultos. Inaugurada em
1882, com a celebração do primeiro culto em Santa Maria, essa igreja foi construída
na localidade hoje denominada São Sebastião.
As principais famílias que se instalaram na região, foram: Klens, Henke, Berger,
Foesch, Boldt, Hackbart, Bausen, Kosanke, Ruge, Siebert, Holz, Kruger e Seick4
.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Santa Maria de Jetibá
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras
(UG’s): Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, Prefeitura Municipal de
Santa Maria de Jetibá, Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados disponíveis em 19/08/2024
*Nota: Resultado e Parecer Prévio do exercício de 2016, são relativos ao proc. TC 10.129/2019-1 -
Recurso de Reconsideração.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do Número Data Resultado
2022 Hilario Roepke 04758/2023-7 00044/2024-1 03/05/2024 Aprovação com ressalva
2021 Hilario Roepke 06646/2022-7 00132/2023-3 17/11/2023 Aprovação com ressalva
2020 Hilario Roepke 02436/2021-2 00123/2022-6 09/12/2022 Aprovação
2019 Hilario Roepke 02962/2020-1 00097/2021-9 29/10/2021 Aprovação com ressalva
2018 Hilario Roepke 08536/2019-4 00110/2020-2 20/11/2020 Aprovação
2017 Hilario Roepke 03730/2018-5 00083/2019-5 28/08/2019 Aprovação com ressalva
2016 Arcilio Agner 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2016 Eduardo Stuhr 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2015 Eduardo Stuhr 03827/2016-1 00085/2017-8 16/08/2017 Aprovação com ressalva
2014 Eduardo Stuhr 03762/2015-1 00093/2016-4 14/12/2016 Aprovação com ressalva
2013 Eduardo Stuhr 02805/2014-5 00060/2016-1 03/08/2016 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto:
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas
fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do
Fundeb no exercício; comprometimento anual com amortizações, juros e demais
encargos da dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de
operações de crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na
gestão; e verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a
política previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos, o trabalho desenvolvido
para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município
não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações, tratando-se
somente de análise da conformidade das informações contábeis consolidadas,
realizada por meio de conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem
a Prestação de Contas Anual do exercício.
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 389.827.178,61.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade
das informações apresentadas para fins de prestação de contas e, ainda, o
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser
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comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 3.441/2024-1 (Contas do governador do exercício de 2023);
proc. TC 4.002/2023 (Auditoria operacional para avaliar a governança das políticas
para a Primeira Infância); proc. TC 7.001/2017-9 (Prestação de Contas Anual de
Ordenador 2016); e proc. TC 6.646/2022-7 (Prestação de Contas Anual de
Prefeito 2021).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2023, em nível
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites,
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante
os meses de abril a junho de 2024, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização
desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2023, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5
Expectativas 2023:
As expectativas iniciais para 2023, foram melhorando ao longo do ano. Para o PIB,
projetava-se variação em torno de +0,80% e o resultado foi de +2,9%. A taxa de
câmbio, com expectativa inicial de 5,27, fechou o ano em 4,84. A inflação, com
expectativa de 5,31%, fechou o ano em 4,62%.
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2023
(Processo TC 3.441/2024).
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Economia Mundial:
Em nível mundial, o mundo apresentou uma desaceleração em 2023 em relação a
2022, principalmente a Zona do Euro e o Reino Unido. No Brasil, a balança comercial
fechou 2023 com superávit recorde de US$ 98,8 bilhões, com a liderança da
agropecuária e da indústria extrativa. O valor exportado foi de US$ 339,7 bilhões, um
aumento de +1,7%, e as importações registraram US$ 240,8 bilhões, com recuo de -
11,7%, na comparação entre 2022 e 2023. A corrente de comércio (soma das
exportações e importações) em 2023 (US$ 580,5 bilhões) apresentou uma queda de
-4,33% em relação a 2022 (US$ 606,8 bilhões). O preço do barril do petróleo,
importante commodity para o Espírito Santo, teve queda de -10,3% no preço brent e
de -10,7% no preço WTI.
Economia nacional:
O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil cresceu 2,9% no acumulado de 2023,
totalizando R$ 10,9 trilhões, frente ao crescimento de 3% em 2022. A inflação do país
medida pelo IPCA fechou 2023 em 4,62%, dentro do intervalo da meta da inflação
determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de 3,25%, com tolerância de
1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. A taxa Selic terminou o ano em 11,75%
a.a., após começar o ano em 13,75% a.a. O Brasil terminou 2023 com taxa de
desemprego de 7,4%.
Economia capixaba:
O PIB do Espírito Santo cresceu +5,7% em 2023 (Brasil: +2,9%), resultado maior que
o observado em 2022 (+1,9% no ES e 3% no Brasil). A alta de preços também atingiu
o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +5,10% no
acumulado de 2023. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada em 5,2%,
registrando decréscimo de -2,0 p.p. em relação ao 4º trimestre de 2022.
As exportações capixabas apresentaram variação de +4,44%, entre 2022 e 2023,
enquanto as importações cresceram +3,34%. No Brasil, as exportações cresceram
+1,66% e as importações caíram -11,67%. A participação do Espírito Santo nas
exportações do país aumentou de 2,73% em 2022 para 2,81% em 2022, enquanto as
importações cresceram de 3,48% para 4,07%, entre os mesmos períodos.
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O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo,
responsável por 31% do valor das exportações em 2023. O principal destino das
exportações em 2023 continua sendo os Estados Unidos, com 30,0% das exportações
capixabas. A principal origem das importações continua a China, com 29%.
A produção de petróleo e gás decresceu até 2022 no Espírito Santo após atingir um
pico em 2016. Em 2023, a produção total reverteu as quedas observadas nos seis
anos anteriores, mas, manteve-se num patamar diminuto, situando-se abaixo da
produção do ano de 2010.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou
equilibrada em 2023: a receita total alcançou R$ 25,9 bilhões em 2023, um aumento
nominal de +7,80% em relação a 2022 (e real de +3,04%), e a despesa total chegou
a R$ 25,1 bilhões em 2023 (+10,15% nominal e +5,29% real frente a 2022), resultando
em um superávit orçamentário de R$ 797,62 milhões para 2023 (-35,48% nominal e -
38,33% real frente a 2022).
Ao se analisar a arrecadação mensal de 2023 com o mesmo mês de 2022, observase que o primeiro semestre de 2023 teve um desempenho bem pior do que o primeiro
semestre de 2022 em comparação aos meses correspondentes no ano de 2022,
situação que mudou radicalmente no segundo semestre de 2023, quando iniciaram
as compensações pelas perdas da redução das alíquotas do ICMS promovida pela
Lei Complementar nº 194/20226
.
As receitas próprias do Estado responderam por 69% do total e as receitas de
transferências da União equivaleram a 21% em 2023. O ICMS é o principal
componente da receita própria estadual, com R$ 10,7 bilhões arrecadados em 2023.
Entre as receitas de transferências da União, os FPE+IPI+CIDE se destacaram com
R$ 2,39 bilhões. Entre as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com
um surpreendente salto em 2022 e em 2023, ultrapassando a casa dos R$ 3 bilhões,
6 A LC nº 194/2022 estabeleceu a essencialidade dos combustíveis, do gás natural, da energia elétrica,
das comunicações e do transporte coletivo, regulando a taxação excessiva do ICMS.
Produzido em fase anterior ao julgamento 20/140
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em contraste com o valor de 2019, abaixo de R$ 1 bilhão, representando um aumento
de 300% no período.
A gestão fiscal do governo do ES apresentou resultado primário negativo em 2023
após oito anos seguidos (2015-2022) de superávit. Mais uma vez, o Estado do Espírito
Santo alcançou nota A na Capag7
. Em 2023, a Dívida Consolidada (bruta) estadual
reduziu para 33,72% da Receita Corrente Líquida ajustada em relação a 2022 (era
34,22%), enquanto a Dívida Consolidada Líquida, que é o parâmetro utilizado pela
LRF para o limite (200%), atingiu -6,64% da RCL ajustada (negativa pelo terceiro ano
seguido)
8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2023 alcançou
31% da RCL (quinta melhor posição no Brasil).
2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Santa Maria de Jetibá no ano de
20219
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto)
do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
da agropecuária teve maior peso (50%), seguido por serviços (28%). A administração
pública (15%) e a indústria (7%) tiveram menor participação. Entre 2010 e 2021, o
setor agropecuário sempre apresentou o maior valor agregado para a economia local.
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Santa Maria de Jetibá (2021)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Santa Maria de
Jetibá (em R$ milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
Produzido em fase anterior ao julgamento 22/140
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O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra
a admissão de 3.972 empregados, mas 3.707 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 265 empregos formais em 2023.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
O Índice de Ambiente de negócios (IAN)11 do município de Santa Maria de Jetibá
atingiu 5,5 em 2023, ocupando a 4ª posição no seu cluster12 (maior IAN do cluster:
5,98; menor IAN: 4,67). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos
quatro eixos de avaliação:
• No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 6,3, ocupando a 6ª posição no
cluster;
• No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 5,1, ocupando a
2ª posição no cluster;
• No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 5,7, ocupando a 2ª posição no
cluster;
• No eixo de “gestão pública”, a pontuação foi de 5,1, ocupando a 12ª posição
no cluster.
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Observatório da
Indústria.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades
inovadoras) e gestão pública (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu
território. Disponível em: Observatório da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Santa Maria de Jetibá é composto por: Presidente
Kennedy, Santa Leopoldina, Conceição do Castelo, Santa Maria de Jetibá, Brejetuba, Domingos
Martins, Afonso Cláudio, Ibitirama, Itapemirim, Vargem Alta, Laranja da Terra, Ibatiba e Mimoso do Sul.
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A nota do IAN de 2023 apresentou melhora frente ao ano de 2022. Isso coloca Santa
Maria de Jetibá na 3ª posição em relação aos 5 municípios que compõem a Região
Central Serrana (Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa
Teresa) e na 41ª posição no Estado.
A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos.
Figura 3: Evolução do IAN e seus eixos – Santa Maria de Jetibá – 2019/2023
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de Santa Maria de Jetibá. Do censo de 1991,
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,333,
passou por 0,502 e chegou em 0,671, obtendo, respectivamente, a classificação
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1.
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda,
educação e longevidade14, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201016, Santa Maria de Jetibá obteve 0,58, 0,62 e 0,49, respectivamente, ou seja,
houve piora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, e considerável
melhora na década seguinte (2000 a 2010).
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 1,9 salário
mínimo em 2021. Isso coloca o município na média estadual18, conforme
Tabela a seguir.
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
18 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 4,0
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,9. Ponto Belo está sozinho na última
colocação com 1,5.
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais - 2021
Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros
no curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de Santa Maria de Jetibá nos últimos anos, exceto em
2022, caracterizou-se por um montante arrecadado superior às despesas
compromissadas, alcançando em 2023 os montantes de R$ 262,7 milhões (17º no
ranking estadual) e R$ 245,0 milhões (17º no ranking estadual), respectivamente. A
cada ano, o Município aumentou nominalmente o montante arrecadado, entretanto,
em termos reais, após um extraordinário aumento em 2019 (+20,65%) em relação ao
ano anterior, a arrecadação teve duas quedas seguidas, chegando a -2,67% em 2021,
com aumento de +8,13% em 2022 e de +12,40% em 2023 na mesma base de
comparação.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2019/2023 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Produzido em fase anterior ao julgamento 27/140
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Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2019/2023 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2023 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências do Estado (41%) com R$ 106,5 milhões,
seguida das Transferências da União (26%) com R$ 67,5 milhões e das Receitas
próprias (19%) com R$ 48,8 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o ICMS (R$ 81,81 milhões), o FPM (R$ 37,60 milhões) e o ISS
(R$ 7,47 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2023
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação real
da despesa paga em relação ao ano anterior mostrou um surpreendente crescimento
em 2019 (+30,83%), seguido de redução em 2020, queda em 2021 (-4,39%) e
aumento em 2022 (significativo +19,58%), diminuindo novamente em 2023 (+2,64%).
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior
– 2019/2023 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Produzido em fase anterior ao julgamento 28/140
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Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2023 (R$ 235,5 milhões), 90,8% foram destinados para despesas correntes (R$ 213,8
milhões) e 9,2% para despesas de capital (R$ 21,8 milhões). O maior gasto com
despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (56,3%), enquanto os gastos com
investimentos correspondem a 82,8% da despesa de capital, com destaque para
“obras e instalações” (R$ 11,5 milhões).
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2019/2023 (atualizado
pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 28% para Educação,
23% para Saúde, 14% para Administração, 10% para Urbanismo, 10% para Outras
Despesas e 5% para Previdência Social.
O resultado orçamentário do Município em 2023 foi superavitário em R$ 17,7 milhões
(13º no ranking estadual), maior que o de 2022 (déficit de R$ -2,6 milhões).
No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2023, o Município apresentou
superávit primário de R$ 11,8 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 4,53 milhões,
negativa). Em todos os meses, exceto março, o Município conseguiu “economia” de
recursos na execução orçamentária em 2023, conforme gráfico a seguir.
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
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Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2023 (em
R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de
crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança
corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre
receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal
do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de Santa Maria de
Jetibá foi B.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta
(ou Consolidada) do município de Santa Maria de Jetibá alcançou R$ 18,6 milhões
em 2023. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
21 Disponível em: Painel de Controle.
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demais haveres financeiros, no total de R$ 39,8 milhões, tem-se a Dívida Consolidada
Líquida (DCL) no montante de R$ 21,2 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2023,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês -
2023 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.4 Previdência
O município de Santa Maria de Jetibá não possui segregação de massa. A
segregação de massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois
grupos. Um grupo faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição
simples) e o outro faz parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de
capitalização). O Instituto de Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2023, um passivo atuarial de R$ 205,17 milhões que,
frente a R$ 106,49 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de
R$ 98,68 milhões. Em 2023, o índice de cobertura de 0,52 manteve o baixo patamar
dos anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a
previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos
previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2023, 952 servidores
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ativos (que vem caindo), 217 aposentados (que vem aumentado) e 36 pensionistas.
A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) vem se
agravando e mostra uma situação preocupante22 em 2023 (3,76). O Índice de Situação
Previdenciária (ISP)23 de 2023 manteve a mesma classificação em relação a 2022 (B),
mas teve melhora quanto ao indicador “situação atuarial” (de B para A).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA,
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo,
e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre
22 Considera-se preocupante o resultado entre 3 e 5.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro;
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo
(art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas
à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA
(art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social
(entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela
Lei 2497/2021.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2.563/2022, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas
prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas
fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 2641/2022, estimou a receita em
R$ 252.959.836,00 e fixou a despesa em R$ 252.959.836,00 para o exercício em
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 101.183.934,40, conforme artigo 6º da Lei Orçamentária Anual.
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3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações
para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a
execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 49 programas e 111 ações a
serem executados entre 2022 e 2025.
Os programas de governo previstos no orçamento de 2023 e respectiva realização
são os seguintes (inclusos no PPA):
Tabela 2 - Programas de governo previstos Valores em reais
Programas de Governo - PPA Dotação Atualizada Despesas Liquidadas %
Execução
0037 - APOIO ADMINISTRATIVO - CONTROLADORIA
GERAL 816.205,17 812.137,19 99,50
0033 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
INTERIOR 6.381.065,40 6.333.270,74 99,25
0011 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
ESPORTES E LAZER 2.910.513,70 2.884.319,11 99,10
0027 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE 1.837.075,79 1.813.388,49 98,71
0038 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
SERVIÇOS URBANOS 11.297.678,84 11.029.594,56 97,63
0016 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO 52.954.154,89 51.626.505,65 97,49
0004 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
FAZENDA 11.807.370,21 11.476.393,94 97,20
0042 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
SAÚDE 8.863.792,29 8.584.154,73 96,85
0001 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
OBRAS E INFRAESTRUTURA 1.235.292,42 1.186.896,96 96,08
0005 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
AGROPECUARIA 2.697.010,59 2.533.987,21 93,96
0020 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
TRANSPORTES 1.707.162,54 1.604.094,76 93,96
0028 - MUNICÍPIO SUSTENTÁVEL 526.386,69 491.998,46 93,47
0044 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE (MAC) 20.208.299,41 18.837.733,72 93,22
0046 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE PARA O CIDADÃO 1.647.301,41 1.533.442,31 93,09
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Programas de Governo - PPA Dotação Atualizada Despesas Liquidadas %
Execução
0017 - TRANSPORTE ESCOLAR 15.201.964,33 14.121.114,93 92,89
0032 - APOIO AO PROCON 63.500,00 57.720,85 90,90
0035 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL 271.534,08 246.326,81 90,72
0022 - MOBILIDADE URBANA PARA TODOS COM
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVIL 716.348,89 636.653,89 88,87
0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA VIÁRIA RURAL 7.634.891,09 6.778.828,30 88,79
0040 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
GABINETE 1.922.856,12 1.678.680,52 87,30
0003 - TRASPORTE ESCOLAR - UNIVERSITÁRIO 1.262.816,08 1.100.943,38 87,18
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E
HUMANIZADA 27.837.669,45 24.222.361,14 87,01
0007 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA
JURÍDICA 1.290.621,65 1.107.270,66 85,79
0031 - PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES - APOSENTADOS
E PENSIONISTAS 12.871.501,00 10.947.315,95 85,05
0002 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO 16.045.424,26 13.352.193,62 83,21
0041 - SEGURANÇA E CIDADANIA 86.265,96 70.726,49 81,99
0047 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 1.400.450,32 1.117.339,18 79,78
0045 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE 983.081,80 774.687,08 78,80
0008 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E PROJETOS 1.206.043,58 944.556,42 78,32
0021 - ADMINISTRAÇÃO DA FROTA 1.244.378,89 939.489,91 75,50
0014 - APOIO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL E
TURISTICO 9.174.343,62 6.078.573,84 66,26
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E ILUMINADA 7.986.459,29 5.115.534,94 64,05
0030 - APOIO ADMINISTRATIVO - IPS 1.672.500,00 954.178,01 57,05
0006 - APOIO AO HOMEM DO CAMPO 2.033.418,15 1.131.415,54 55,64
0010 - INFRAESTRUTURA 13.303.975,70 7.201.572,79 54,13
0029 - REDE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL 40.613,03 21.232,55 52,28
0050 - APOIO AO LEGISLATIVO 8.956.772,79 4.614.850,99 51,52
0012 - ESPORTES PARA TODOS 1.358.646,35 630.251,22 46,39
0018 - INFRAESTRUTURA ESCOLAR 2.234.153,29 830.489,99 37,17
0036 - SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA SOCIAL 1.651.480,34 538.785,29 32,62
0009 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 316.520,86 28.000,00 8,85
0013 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
CULTURA E TURISMO 300,00 0,00 0,00
0015 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 40.000,00 0,00 0,00
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.200.000,00 0,00 0,00
0048 - APOIO A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - IPS 1.500,00 0,00 0,00
0049 - APOIO A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 4.000,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Verificou-se que, do total de 49 programas, 9 foram definidos na LDO como prioritários
na execução orçamentária do exercício sob análise (apêndice K).
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Os cinco programas de governo mais representativos, definidos como prioritários, são
os seguintes:
Tabela 3 - Programas de governo prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO
Valor do
Programa -
LDO
Dotação
Atualizada
Despesas
Liquidadas
%
Execução
0016 - APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 25.534.845,56 52.954.154,89 51.626.505,65 97,49
0044 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE (MAC) 13.717.653,83 20.208.299,41 18.837.733,72 93,22
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
QUALIFICADA E HUMANIZADA 3.097.500,00 27.837.669,45 24.222.361,14 87,01
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E
ILUMINADA 2.219.092,44 7.986.459,29 5.115.534,94 64,05
0010 - INFRAESTRUTURA 1.856.142,67 13.303.975,70 7.201.572,79 54,13
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – LDOPROG, LDOPROATZ e Tabulação: Controle da
Despesa por Dotação
Observando-se o apêndice K, verifica-se que dos 9 programas prioritários, 5 tiveram
execução abaixo de 85%, não havendo aderência satisfatória ao previsto na condição
de prioridade.
Entretanto, tendo em vista o cumprimento dos demais limites legais e constitucionais,
propõe-se a ciência do atual chefe do Poder Executivo do dever de observar o
art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República.
3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada
e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 4 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração
Continuada – LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração
continuada.
3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 5 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis Créditos adicionais
suplementares
Créditos adicionais
especiais
Créditos adicionais
extraordinários Total
2641/2022-LOA 61.624.683,28 0,00 0,00 61.624.683,28
2694/2023-Lei Especifica 850.000,00 0,00 0,00 850.000,00
2753/2023-Lei Especifica 0,00 9.648,00 0,00 9.648,00
2773/2023-Lei Especifica 0,00 175.000,00 0,00 175.000,00
Total 62.474.683,28 184.648,00 0,00 62.659.331,28
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 27.265.764,54
conforme segue.
Tabela 6 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 252.959.836,00
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 62.474.683,28
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 184.648,00
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 35.393.566,74
(=) Dotação atualizada apurada (a) 280.225.600,54
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 280.225.600,54
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCM/2023 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais e Controle da Despesa por Dotação
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotação 35.393.566,74
Excesso de arrecadação 5.597.966,91
Superávit financeiro do exercício anterior 21.667.797,63
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 62.659.331,28
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
Produzido em fase anterior ao julgamento 37/140
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1BD6A-C4D81-7F4B2
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 101.183.934,40 e a efetiva abertura foi de
R$ 61.624.683,28, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há suficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação e que há insuficiência de recursos
para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro (exercício
anterior) (Fontes: 5000000, 602), tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF.
Tabela 8 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
5000000 - RECURSOS NÃO
VINCULADOS DE IMPOSTOS
E TRANSFERÊNCIAS DE
IMPOSTOS
0,00 4.254.857,55 -27.714.230,48 0,00 4.023.490,19 -231.367,36
550 - TRANSFERÊNCIA DO
SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 300.597,12 93.649,64 0,00 330.774,11 30.176,99
553 - TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO
PROGRAMA NACIONAL DE
APOIO AO TRANSPORTE
ESCOLAR (PNATE)
0,00 361.282,83 221.406,37 0,00 1.070.686,82 709.403,99
599 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 2.500.821,67 1.577.829,06 0,00 4.107.833,23 1.607.011,56
600 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL - Bloco
de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde
1.825.520,25 5.942.835,61 4.753.631,44 2.928.111,19 8.339.869,58 2.397.033,97
601 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL - Bloco
de Estruturação na Rede de
Serviços Públicos de Saúde
0,00 992.445,24 309.492,52 0,00 1.538.666,66 546.221,42
602 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL - Bloco
de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde –
Recursos destinados ao
enfrentamento da COVID-19 no
bojo da ação 21CO
0,00 1.291.484,08 436,45 0,00 -47.584,20 -1.339.068,28
Produzido em fase anterior ao julgamento 38/140
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1BD6A-C4D81-7F4B2
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
604 - TRANSFERÊNCIAS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL
DESTINADAS AO
VENCIMENTO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
DOS AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS.
0,00 346.226,79 1.159.888,00 0,00 416.677,02 70.450,23
605 - ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA DA UNIÃO
DESTINADA À
COMPLEMENTAÇÃO AO
PAGAMENTO DOS PISOS
SALARIAIS PARA
PROFISSIONAIS DA
ENFERMAGEM
438.206,92 0,00 694.988,21 256.781,29 0,00 0,00
621 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO ESTADUAL
373.948,00 216.729,69 680.669,97 306.721,97 225.564,33 8.834,64
632 - TRANSFERÊNCIAS DO
ESTADO REFERENTES A
CONVÊNIOS E
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES VINCULADOS
À SAÚDE
0,00 53.670,46 3.245,43 0,00 53.670,46 0,00
660 - TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS DO FUNDO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FNAS
430.000,00 596.978,23 1.032.958,71 602.958,71 596.978,23 0,00
661 - TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS DOS FUNDOS
ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
265.704,60 502.536,18 736.425,69 470.721,09 874.815,90 372.279,72
700 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES DA UNIÃO
567.921,91 1.394.779,17 1.197.322,70 629.400,79 4.447.127,95 3.052.348,78
701 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES DOS
ESTADOS
1.351.665,23 274.158,97 3.008.907,60 1.657.242,37 274.158,97 0,00
704 - TRANSFERÊNCIAS DA
UNIÃO REFERENTES A
COMPENSAÇÕES
FINANCEIRAS PELA
EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS NATURAIS
0,00 95.000,00 -1.295.394,70 0,00 154.418,47 59.418,47
706 - TRANSFERÊNCIA
ESPECIAL DA UNIÃO 345.000,00 553.789,04 2.727.865,67 2.382.865,67 598.361,26 44.572,22
707 - TRANSFERÊNCIAS DA
UNIÃO – INCISO I DO ART. 5º
DA LEI COMPLEMENTAR
173/2020
0,00 10.727,36 851,94 0,00 10.859,11 131,75
750 - RECURSOS DA
CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO - CIDE
0,00 49.285,90 -101.079,92 0,00 49.285,90 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 39/140
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1BD6A-C4D81-7F4B2
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
751 - RECURSOS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
0,00 340.540,80 336.420,52 0,00 364.714,71 24.173,91
755 - RECURSOS DE
ALIENAÇÃO DE
BENS/ATIVOS -
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
0,00 640.279,35 120.489,70 0,00 640.279,35 0,00
899 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS 0,00 948.771,59 199.098,62 0,00 1.117.239,08 168.467,49
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCM/2023 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais, Controle da Receita e BALPAT
As fontes de recursos ordinários possuíam, no início do exercício, resultado financeiro
de R$ 4.023.490,19 e obteve insuficiência de arrecadação de R$ 27.714.230,48
durante o exercício.
Em que pese as fontes de recursos 5000000 e 602 não terem obtido superávit
financeiro do exercício anterior em valores suficientes para cobrir os créditos abertos
no período, entendemos, à luz do art. 126 do RITCEES, que esta irregularidade, por
si só, não seria suficiente para macular as contas do gestor, considerando a ausência
de outros pontos relevantes nas contas analisadas. Assim, sugere-se que seja dada
ciência ao gestor da necessidade de se observar o disposto no art. 43 da
Lei 4.320/1964 quando da abertura de créditos adicionais.
3.2.1.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
102,26% em relação à receita prevista:
Tabela 9 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
%
Arrecadação
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 16.053.124,33 21.227.661,31 132,23
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 225.539.590,44 210.007.265,14 93,11
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Santa Maria de Jetibá 15.045.501,00 31.488.661,07 209,29
I. Total por UG (BALORC) 256.638.215,77 262.723.587,52 102,37
II. Total Consolidado (BALORC) 245.335.433,37 250.883.133,50 102,26
III = II - I. Diferença -11.302.782,40 -11.840.454,02 -0,11
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 11.302.782,40 11.840.454,02
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Receita e BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/140
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1BD6A-C4D81-7F4B2
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 10 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 236.484.456,18 241.646.076,01
Receita de Capital 8.850.977,19 9.237.057,49
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 245.335.433,37 250.883.133,50
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 86,98% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 11 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa
Maria de Jetibá 60.940.594,68 57.428.472,00 94,24
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de
Jetibá 195.282.732,07 170.952.897,33 87,54
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Santa Maria de Jetibá 15.045.501,00 11.989.693,96 79,69
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá 8.956.772,79 4.659.255,05 52,02
I. Total por UG (BALANCORR) 280.225.600,54 245.030.318,34 87,44
II. Total Consolidado (BALORC) 268.230.765,19 233.306.887,55 86,98
III = II - I. Diferença -11.994.835,35 -11.723.430,79 -0,46
IV. Despesas Intraorçamentárias (BALANCORR) 11.994.835,35 11.723.430,79
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação e BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 12 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação Inicial Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 206.659.323,82 224.582.529,01 209.176.870,45 202.445.626,58 200.934.295,62
De Capital 29.797.729,78 38.448.236,18 24.130.017,10 21.752.635,85 21.752.635,80
Reserva de
Contingência 4.700.000,00 4.700.000,00
Amortização da Dívida
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 500.000,00 500.000,00
Totais 241.657.053,60 268.230.765,19 233.306.887,55 224.198.262,43 222.686.931,42
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação e BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/140
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1BD6A-C4D81-7F4B2
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.2.1.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário
no valor de R$ 17.576.245,95, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 13 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 250.883.133,50
Despesa total executada (empenhada) 233.306.887,55
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 17.576.245,95
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALORC
3.2.1.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da
Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal
ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da
execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2024, não se verificou evidências de execução de despesa
sem prévio empenho (Apêndice B).
3.2.1.7 Execução orçamentária na dotação reserva de contingência informada no
balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, Inciso
III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 14 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Produzido em fase anterior ao julgamento 42/140
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1BD6A-C4D81-7F4B2
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
3.2.1.8 Execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada no balanço
orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 15 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS
3.2.1.9 Despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 233.306.887,55
Dotação Atualizada (b) 268.230.765,19
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -34.923.877,64
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 43/140
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1BD6A-C4D81-7F4B2
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.2.1.10 Despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 17 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 233.306.887,55
Receitas Realizadas (b) 250.883.133,50
Execução a maior (a-b) -17.576.245,95
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – BALORC
Tabela 18 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 21.667.797,63
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas
Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 21.667.797,63
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação Transferida) - Controle do
Demonstrativo dos Créditos Adicionais 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALORC, Tabulação: Controle do Demonstrativo dos
Créditos Adicionais
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
3.2.1.11 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos
aplicados.
Tabela 19 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 11.322.260,27 9.914.936,79 9.537.647,35 9.471.900,10
27 DESPORTO E LAZER 1.358.646,35 796.671,39 630.251,22 630.251,22
28 ENCARGOS ESPECIAIS 7.531.007,82 7.521.006,10 7.521.006,10 7.521.006,10
13 CULTURA 9.174.343,62 7.332.476,93 6.078.573,84 6.064.096,34
12 EDUCAÇÃO 70.390.272,51 68.333.995,93 66.578.110,57 65.536.806,78
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Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
10 SAÚDE 60.940.594,68 57.428.472,00 55.069.718,16 54.626.605,36
16 HABITAÇÃO 356.520,86 52.400,00 28.000,00 28.000,00
01 LEGISLATIVA 8.956.772,79 4.659.255,05 4.614.850,99 4.605.702,09
04 ADMINISTRAÇÃO 36.067.590,54 34.317.539,81 32.253.657,73 32.085.901,09
20 AGRICULTURA 4.730.428,74 3.687.173,57 3.665.402,75 3.644.538,74
15 URBANISMO 32.251.024,19 24.263.072,42 23.346.702,29 23.248.349,46
18 GESTÃO AMBIENTAL 2.404.075,51 2.326.619,50 2.326.619,50 2.311.361,70
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 14.545.501,00 11.989.693,96 11.901.493,96 11.897.375,10
26 TRANSPORTE 11.302.781,41 10.188.775,49 9.959.066,86 9.948.676,34
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 1.354.121,65 1.164.991,51 1.164.991,51 1.154.207,09
06 SEGURANÇA PÚBLICA 2.339.358,60 1.053.237,89 850.566,64 843.631,35
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.200.000,00 0,00 0,00 0,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 300,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 280.225.600,54 245.030.318,34 235.526.659,47 233.618.408,86
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Tabela 20 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 125.243.645,50 120.282.103,72 120.280.219,59 118.558.144,17
Juros e Encargos da Dívida 3.779.046,87 3.769.045,15 3.769.045,15 3.769.045,15
Outras Despesas Correntes 107.554.671,99 96.849.152,37 89.724.758,88 89.538.583,74
Investimentos 34.696.275,23 20.378.056,15 18.000.674,90 18.000.674,85
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 3.751.960,95 3.751.960,95 3.751.960,95 3.751.960,95
Reserva de Contingência 5.200.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 280.225.600,54 245.030.318,34 235.526.659,47 233.618.408,86
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Tabela 21 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
41 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS –
FUNDO A FUNDO 276.953,88 276.953,88 276.953,88 276.953,88
50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 17.219.310,57 16.396.236,65 15.704.277,59 15.574.443,07
71
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS
PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
310.865,89 306.865,89 306.865,89 306.865,89
90 APLICAÇÕES DIRETAS 244.293.144,02 215.397.305,10 206.980.639,04 205.599.142,55
91
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA
11.994.835,35 11.723.430,79 11.328.397,04 10.931.477,44
93
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO DE ÓRGÃO, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
930.490,83 929.526,03 929.526,03 929.526,03
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.200.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 280.225.600,54 245.030.318,34 235.526.659,47 233.618.408,86
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3.2.1.12 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da União” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 22 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
704 Federal 3.269.705,30
ADMINISTRAÇÃO - APOIO
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
FAZENDA
50,00 50,00 11,10
704 Federal
SEGURANÇA PÚBLICA - APOIO
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL
95.000,00 95.000,00 95.000,00
704 Federal URBANISMO - INFRAESTRUTURA 2.111.690,20 2.111.690,20 2.111.690,20
704 Federal
ENCARGOS ESPECIAIS - APOIO
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
FAZENDA
606.077,08 606.077,08 606.077,08
705 Estadual 2.000.569,67 URBANISMO - INFRAESTRUTURA 1.125.955,37 1.062.352,80 1.062.352,80
705 Estadual
ENCARGOS ESPECIAIS - APOIO
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
FAZENDA
645.479,08 645.479,08 645.479,08
TOTAL 5.270.274,97 4.584.251,73 4.520.649,16 4.520.610,26
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Tabulações: Controle da Receita e Controle da Despesa
por Dotação
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 23 - Despesas Vedadas (Royalties Federal e Estadual) Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
- 0,00 0 0,00 0,00 0,00
- 0,00 0 0,00 0,00 0,00
TOTAL - - 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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3.2.1.13 Execução orçamentária dos precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 02 de abril deve ter seu valor
incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da
República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada.
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos,
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com
ofício expedido à entidade devedora até 02 de abril, deve ser incluído em orçamento
e pago até o final do exercício seguinte, por meio de depósito efetuado junto ao
Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00,
conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2023,
pagou R$ 99.975,50 em precatórios. Consta do balancete da execução orçamentária
o valor liquidado de R$ 99.646,69.
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Tabela 24 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 99.646,69
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 99.646,69
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.2.1.14 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021,
a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração
de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua
fiscalização.
A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém, a
medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993),
o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do Pregão
(Lei 10.520/2002).
Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por meio
da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto 976/2020
regulamentando a matéria observando-se os critérios da Lei 8.666/1993.
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3.2.1.15 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.213/1991, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, o
servidor ocupante de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social quando
não amparados por Regime Próprio de Previdência Social.
Desta forma, de acordo com os art. 12 e 15 da Lei Federal 8.212/1991, são
obrigatoriamente contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos
não vinculados a regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As
contribuições dos empregados e dos empregadores são devidas mensalmente,
aplicando-se alíquota regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da
Lei 4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991), objetiva-se neste
tópico verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária
pertinente, efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os
valores devidos ao regime geral.
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias
(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Tabela 25 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime Geral
de
Previdência
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) % Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado (C/D*100)
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
9.568.768,98 9.568.768,98 8.928.357,82 9.568.634,27 100,00 93,31
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5. PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação. Módulo de
Folha de Pagamento/2023 – Consolidação da Folha
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Tabela 26 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de Previdência
Social
DEMCSE
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) %
Registrado
(A/CX100)
%
Recolhido
(B/Cx100)
Valores
Retidos
(A)
Valores
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
3.867.505,65 3.606.436,75 3.868.591,66 99,97 93,22
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5. PCA/2023 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2023 –
Consolidação da Folha
Observou-se, das prestações de contas encaminhadas ao sistema CidadES, módulo
Folha de Pagamento, competência de dezembro do exercício em análise, que as
contribuições previdenciárias patronais (exceto 13º Salário) perfazem R$ 670.893,79
e, quanto ao 13º Salário, R$ 634.508,26. Por seu turno, as contribuições
previdenciárias dos servidores (exceto 13º) perfazem R$ 261.068,90 e, quanto ao
13º salário, R$ 246.026,01.
De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias
patronais, verifica-se que os valores empenhados, líquidados e pagos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verificase que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, no
decorrer do exercício em análise, podem ser considerados como aceitáveis, para fins
de análise das contas.
3.2.1.16 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos nas leis
federais 8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a análise
deste tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o regime geral
de previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas estão sendo
adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, a movimentação no exercício (valores empenhados, liquidados
e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA.
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Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na
Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no
Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da dívida
decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 27 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código Contábil Descrição
Contábil
Descrição da
Dívida Saldo Anterior Baixas no
Exercício
Reconhec
Dívidas no
Exercício
Saldo Final
Total 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCA/2023 – DEMDIFD
Com base na análise realizada, verifica-se que não há evidências de falta de
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o Regime
Geral de Previdência Social.
3.2.2 Orçamento de investimento
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que ele não se
enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do Decreto 1607/2022 estabelecendo a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício
da prestação de contas.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
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Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 28 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 169.350.010,53
Receitas orçamentárias 250.883.133,50
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 51.929.704,04
Despesas orçamentárias 233.306.887,55
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 49.226.668,19
Saldo em espécie para o exercício seguinte (calculado) 189.629.292,33
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 29 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 11.290.858,52
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 31.153.062,09
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 106.485.705,50
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 157.329,24
Total (TVDISP por UG) 149.086.955,35
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCA/2023 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Controle de Saldos dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 30 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Tipo de Restos a Pagar Saldo Inicial Movimentos Saldo Final
RPNP (Restos a Pagar Não
Processados) 6.774.438,21 2.960.702,07 9.735.140,28
RPP (Restos a Pagar
Processados) 1.789.342,37 138.307,47 1.927.649,84
Total (RPNP + RPP) 8.563.780,58 3.099.009,54 11.662.790,12
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – Tabulação: Controle de Saldos de Restos a Pagar
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
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Tabela 31 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2023 2022
Ativo Financeiro (a) 149.175.004,49 128.840.617,92
Passivo Financeiro (b) 12.124.677,48 8.633.340,58
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 137.050.327,01 120.207.277,34
Resultado Financeiro apurado no BALPAT, considerando as operações
intras (d) 136.193.058,24 118.493.120,73
Recursos Ordinários 3.872.970,98 4.023.490,19
Recursos Vinculados 132.320.087,26 114.469.630,54
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (e) 136.193.058,24 118.493.120,73
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCA/2023 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964.
Convém anotar que do superávit de R$ 136.193.058,24, R$ 106.388.312,16 é
pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º,
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e
o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio
dos vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo
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(planilha detalhada no Apêndice C deste relatório), no decorrer do exercício em
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 32 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 154.013.597,03
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 10.780.951,79
Valor efetivamente transferido 9.806.772,79
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal do Legislativo (Repasse de Duodécimo ao
Poder Legislativo)
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao cumprimento
dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da Constituição Federal).
3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis e
dentro dos limites fixados.
A presente seção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais de
Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na
respectiva LDO.
3.4.1.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
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Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a
terceiros.
O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para
o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a meta
estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado
obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir:
Tabela 33 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 233.068.053,52
Despesa Primária 221.263.477,81
Resultado Primário -4.526.831,00 11.804.575,71
Resultado Nominal -3.126.831,00 11.968.047,17
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Resultado Primário e Nominal)
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
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3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 31,71% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, Apêndice D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 15.986.436,93
Receitas de Transferências Consitucionais e Legais 156.354.540,62
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 172.340.977,55
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 54.649.378,87
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 31,71
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao
pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 91,59% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
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demonstrado na planilha de apuração, Apêndice D, apresentado resumidamente na
tabela a seguir:
Tabela 35 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 28.286.727,94
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 25.908.022,47
% de aplicação 91,59
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais24, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal e do art. 7º, caput, da
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 18,68% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, Apêndice E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 15.986.436,93
Receitas provenientes de transferências 154.543.816,99
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 170.530.253,92
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 31.847.398,04
% de aplicação 18,68
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Saúde)
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
24 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e o
art. 159, caput, I, “b”, e § 3º, todos da Constituição da República.
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3.4.4 Despesa com pessoal
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da Constituição Federal, a
definição e os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão
fiscal responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais
previstos na LRF.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2023, que, conforme Apêndice G deste relatório,
totalizou R$ 214.115.992,38.
3.4.4.1 Limite do Poder Executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 47,60% da receita
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha Apêndice G, sintetizada
na tabela a seguir:
Tabela 37 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 214.115.992,38
Despesa Total com Pessoal – DTP 101.912.877,88
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 47,60
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 49,43% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no Apêndice H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
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Tabela 38 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 214.115.992,38
Despesa Total com Pessoal – DTP 105.842.495,29
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 49,43
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2023 (Proc. TC 04853/2024-5), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder
Executivo declarou que não praticou ato que provoque aumento da despesa com
pessoal, desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no art. 37,
caput, XIII e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder
Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação foram fixados
pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001.
Produzido em fase anterior ao julgamento 59/140
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Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os municípios, o montante total da
Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua Receita
Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento25 (120% da RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou
-9,78% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento,
conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 39 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 18.607.142,27
Deduções (II) 39.825.872,24
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -21.218.729,97
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 217.066.348,38
% da DCL sobre a RCL Ajustada -9,78
Limite definido por Resolução – Senado Federal 260.479.618,06
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 234.431.656,25
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Dívida Consolidada Líquida)
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito
3.4.7.1 Limite global
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
25 CF, art. 166-A, §1º.
Produzido em fase anterior ao julgamento 60/140
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Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito
realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se
demonstra na tabela a seguir:
Tabela 40 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 217.066.348,38
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 34.730.615,74
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 31.257.554,17
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Operações de Crédito)
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada.
3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida ajustada, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária realizadas, representou 0,00% da receita
corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Produzido em fase anterior ao julgamento 61/140
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Tabela 41 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 217.066.348,38
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 15.194.644,39
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Antecipação de Receitas Orçamentárias)
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
3.4.8 Garantias e contragarantias
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão conceder garantia em
operações de crédito internas ou externas, condicionada ao oferecimento de
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o saldo
global das garantias concedidas pelos municípios não poderá exceder a 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de
endividamento).
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das garantias
concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do exercício em
análise:
Tabela 42 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 217.066.348,38
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 47.754.596,64
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 42.979.136,98
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 62/140
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Tabela 43 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.9 Disponibilidade de caixa e restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar
citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, § 1º, da
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais.
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade
específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5
do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Produzido em fase anterior ao julgamento 63/140
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Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no Apêndice I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro de
2023, o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
De acordo com a análise do Sistema CidadES, os valores deficitários nas fontes de
recursos vinculados “5000025” (R$ 1.275.252,31), “800” (R$ 1.930,97) e “802”
(R$ 93.856,72) estão cobertos pelo saldo das disponibilidades financeiras oriundas dos
recursos não vinculados de montante igual a R$ 3.724.930,02.
3.4.10 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme tabela abaixo:
Tabela 44 - Regra de Ouro Valores em reais
Descrição Valor
Receitas de operações de crédito consideradas – Realizada (I) 0,00
Despesa de capital líquida - Empenhada (II) 24.130.017,10
Resultado para apuração da Regra de Ouro (III = II – I) 24.130.017,10
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Receitas de Operação de Crédito e
Despesa de Capital)
3.4.11 Alienação de Ativos
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
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No exercício em análise, constatou-se o cumprimento do dispositivo legal previsto na
LRF, conforme demonstrado na tabela abaixo e no Apêndice J.
Tabela 45 - Alienação de Ativos Valores em reais
Descrição Valor
Receita de Alienação de Ativos
Receitas Realizadas 570.589,70
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos
Despesas Pagas 571.681,96
Pagamento de Restos a Pagar 8.705,00
Saldo Financeiro a Aplicar
Exercício Anterior 198.846,13
Exercício Atual [Receitas Realizadas – (Despesas Pagas + Pagamento de Restos a Pagar)] -9.797,26
Saldo Atual (Exercício Anterior + Exercício Atual) 189.048,87
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Alienação de Ativos)
3.5 Renúncia de receitas
A presente subseção busca avaliar a transparência e a conformidade dos
instrumentos utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos
critérios constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e
art. 165 § 6º, ambos da Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos
exigidos pelos art. 113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação
de incentivos fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie
ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois
seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de
compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
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decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e
está organizada nos seguintes tópicos: análise da conformidade dos requisitos,
planejamento, equilíbrio fiscal e transparência das renúncias de receitas.
3.5.1 Análise de conformidade dos requisitos para concessão e ampliação da
renúncia de receita
Nesta análise, avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos no exercício a partir dos critérios
estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000).
A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
3.5.2 Planejamento das renúncias de receitas
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam renúncia
de receita.
Avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos
orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 2,536/2023 e a LOA – Lei
Municipal 2.641/2023.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do
Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que a apresentação do mesmo não
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atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais. Apesar de
disponibilizado na LDO, não houve apresentação de qualquer conteúdo, o que
representa falta de planejamento da renúncia de receita.
Com isso, aferiu-se que, no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia na LDO, não foi feita a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos
na legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de uma
comparação com DEMRE. Constatou-se que houve execução de benefícios fiscais
sem planejamento referente ao disposto pela Lei Municipal Específica nº 2.656/2022
(Anistia de juros e multas de IPTU, ISS e Taxas), num total de R$ 211.609,88.
No que se refere a LOA, observou-se que nela foi apresentado, de forma
inconclusiva, o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e
despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia, não atendendo, devidamente, ao disposto
no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo tempo, demonstrando que a renúncia de
receita não foi considerada objetivamente durante a elaboração do
orçamento anual.
3.5.3 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Nesta análise, verifica-se a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do
exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a
LDO não apresentou qualquer conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, o que demonstra a falta de indicação
das medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão de benefício
fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA não
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apresentou qualquer referência a manutenção do equilíbrio fiscal a partir da
renúncia de receita, haja vista a falha no Demonstrativo Regionalizado do Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
verificou-se que o montante global planejado não foi indicado no Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO, por outro lado, foi
apurado o valor de R$ 211.609,88 declarado no DEMRE quanto à concessão de tais
benefícios, demonstrando que a renúncia de receita executada sem o devido
planejamento na peça orçamentária.
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção
do equilíbrio fiscal.
Tabela 46 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Receitas Orçamentárias Previsão Inicial
(a)
Receitas Realizadas
(c)
Resultado
(d)=(c-a)
Total da Receita 241.657.053,60 250.883.133,50 9.226.079,90
Total da Receita – Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria 22.670.000,00 19.408.157,81 -3.261.842,19
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCM-PCA/2023 – Balanço Orçamentário Consolidado (BALORC)
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que a o
equilíbrio fiscal no município foi garantido pelo superavit das receitas totais. Em
contraste, as receitas próprias apresentaram um déficit de R$ 3.261.842,19, que
representa existência de risco à manutenção do equilíbrio fiscal sob aspecto da
renúncia de receita.
3.5.4 Transparência das renúncias de receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita.
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Entende-se que, para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos
instrumentos de planejamento, é necessária a divulgação dos Demonstrativos
exigidos pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças
orçamentárias do exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) a falha na transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
b) falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração do planejamento
fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
3.5.5 Considerações finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar as seguintes não
conformidades legais:
a) Falha nas ações de responsabilidade fiscal para concessão de renúncia de receitas:
planejamento, equilíbrio fiscal e transparência (3.5.2 a 3.5.4).
Em face disso, sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das
ocorrências registradas nos tópicos 3.5.2, 3.5.3 e 3.5.4, como forma de alerta, para a
necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias,
visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a
necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a transparência.
3.6 Condução da Política Previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente patrocinador do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da Constituição
Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas do chefe do Poder Executivo
envolve os seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do RPPS;
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; existência de programação
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na análise de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, em contas prestadas pelos demais órgãos e
entidades vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, assim como em
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em
consonância com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária
no ente patrocinador do RPPS, manifestando-se acerca de circunstâncias que
possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo,
nos termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/20161.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 135/2024-5
(peça 106 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em atendimento ao
disposto pelo art. 76 da Lei Complementar 621/2012.
Considerando o resultado das análises técnicas, no que tange à condução da política
previdenciária no município de Santa Maria de Jetibá, referente ao exercício de 2023,
depreende-se pela ausência de indicativos de não conformidades capazes de
modificar a opinião sobre a regularidade das contas do chefe do Poder Executivo.
Não obstante, ressalta-se a necessidade de ajustes no planejamento orçamentário do
município, como segue:
3.6.1 Planejamento da política previdenciária
Conforme tratado no item 2.1 do Relatório Técnico 135/2024-5 (peça 106 destes
autos), o planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária
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específica que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização
para equacionamento do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente
patrocinador, uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado,
nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, prevê
ainda a necessidade da existência de programação nos instrumentos de planejamento
dos entes contemplando o plano de amortização estabelecido na legislação local.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na
Lei Municipal 995/2007, com atualização dada pela Lei Municipal 2.448/2021, alterada
pela Lei Municipal 2.744/2023, que prevê modelo de aportes atuariais
crescentes/alíquota suplementares, aplicáveis até o exercício de 2054.
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura
Municipal de Santa Maria de Jetibá declarou possuir programação orçamentária
específica destinada à amortização do déficit atuarial, indicando dotação genérica
relacionada à manutenção das atividades de apoio e administrativas do RPPS,
conforme disposto nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA).
Nesse sentido, a Prefeitura Municipal ainda não possui um programa específico para
o pagamento dos aportes atuariais devidos em razão do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, deixando de atender ao disposto pelo
art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Diante do exposto, sugere-se a emissão de alerta ao atual chefe do Poder Executivo,
na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, para que promova a
revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o
objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de
caráter continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do
RPPS, incorporando metas anuais para a evolução do índice de cobertura das
provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de
ativos e passivos previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição
Federal c/c o art. 17 da LRF.
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3.7 Riscos à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos
municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
3.7.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202126 trouxe uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência,
26 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento
de dívida até 2023.
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à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados27 pelo Painel de Controle do TCE-ES28 para a
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2023, o município de Santa Maria de
Jetibá obteve o resultado de 86,56%.
3.7.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria
27 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
28 Fonte: Painel de Controle.
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MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da
apuração do indicador.
A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores,
relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de
Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de Modernização da
Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira e Indicador de
Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Regularidade visa verificar a conformidade dos entes federativos
quanto ao cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP (Certificados
de Regularidade Previdenciária).
O Indicador de Envio de Informações visa verificar o grau de transparência dos entes
federativos em relação ao envio das informações exigidas com base no parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
O Indicador de Suficiência Financeira visa avaliar o grau de cobertura das despesas
do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas
pelo valor anual de despesas previdenciárias.
O Indicador de Acumulação de Recursos visa avaliar a capacidade do RPPS de
acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponderá
à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de
despesas previdenciárias do exercício.
O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência
do plano de benefícios e corresponderá à razão entre os valores das provisões
matemáticas previdenciárias e o total das aplicações financeiras e
disponibilidades do RPPS.
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O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2023 manteve a mesma classificação
em relação a 2022 (B), mas teve melhora quanto ao indicador “situação atuarial”
(de B para A).
3.7.3 Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o objetivo
de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à ocorrência
de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente a trajetória
das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, ou, na
ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade fiscal do
município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais29 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão
de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência.
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta30 vulnerabilidade para cada um desses
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).31
29 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento.
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa
ou o passivo.
30 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre
33 a 50).
31 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 58 (média vulnerabilidade) em 2021,
chegando a 67 (média vulnerabilidade) em 2022 e a 59 (média vulnerabilidade)
em 2023.
Tabela 47 - Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
Fonte: Painel de Controle do TCEES
3.7.4 Considerações finais
Do exposto acima, pode-se apontar a seguinte situação que exige atenção para uma
favorável gestão de riscos pelo município32:
• Extrapolação do limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício de 2023.
Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste
tópico sobre possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, como forma de alerta,
principalmente tendo em vista que o município extrapolou o limite de 85% da
EC nº 109/2021 no exercício de 2023.
3.8 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e
condução da política previdenciária.
De forma geral, a análise demonstrou que o Município tem observado os parâmetros
fiscais (formalidades, limites e metas), bem como atende em especial aos limites
32 O Parecer do Controle Interno considerou a prestação de contas regular com ressalva com base nos
pontos de controle avaliados.
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constitucionais da saúde, educação, “regra de ouro”, e, do ponto de vista estritamente
fiscal, possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
Assim, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a LOA.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2023, propõe-se ao
Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos orçamentos.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos, que a verificação
desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de auditoria
financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou restrito a
análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os
demais relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício.
4.1 Consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
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prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise
de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, no Balanço
Financeiro e no Balanço Orçamentário, tal como demonstrado a seguir.
4.1.1 Integridade entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço
patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 48 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) -110.766.948,69
Balanço Patrimonial (b) -110.766.948,69
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.2 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão
global do resultado.
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Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF, nas Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Ressalta-se também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
(PCASP) um mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem
ser incluídas ou excluídas na consolidação.
Em 2023, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, tendo por base as informações
encaminhadas pelos entes jurisdicionados. O procedimento visou assegurar que os
valores refletidos naquelas demonstrações contábeis refletem com exatidão as
informações contábeis encaminhadas mensalmente pelos jurisdicionados em suas
prestações de contas.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 49 - Contas Patrimoniais Intra Valores em reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 93.964.467,74
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 93.964.467,74
Divergência 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo
5º nível igual a 2 (“intra”), obedecem às disposições do PCASP, do Manual de
Demonstrativos Contábeis (MCASP) editado pela Secretaria do Tesouro Nacional e
ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação,
uma vez que o total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos
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grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 93.964.467,74) não diverge do total dos saldos finais
credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 93.964.467,74)
no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado).
4.1.3 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende
numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações
financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um
montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de
mudança de valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra
em poder da rede bancária em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2023
(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras,
com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no
exercício findo em 31 de dezembro de 2023.
Tabela 50 - Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 11.290.858,52
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 31.153.062,09
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 1.605,65
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 157.329,24
TOTAL 42.602.855,50
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCA/2023 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
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Tabela 51 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 42.602.855,50 42.602.855,50 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCA-PCM/2023 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2023, confrontado com os
saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
4.1.4 Dívida ativa
De acordo com o MCASP, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não
tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento
definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou
entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de
fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0133 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP ressalta também o ativo deve ser
reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser mensurado de maneira
que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições
sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
33 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
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Neste sentido, o MCASP prescreve que os riscos de recebimentos de direitos são
reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem
de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC34 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna35
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 52 - Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 3.103.053,39
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 3.912.531,62
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 2.804.063,47
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 4.211.521,54
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 4.211.521,54
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCA-PCM/2023 – DEMDAT, BALPAT
34 NBC TSP EC, item 7.15
35 NBC TSP EC, item 3.10
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Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à constituição de perdas
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 53 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.272.242,30
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 2.195.156,38
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida
ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço
Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da
conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro do ajuste para perdas estimadas.
4.1.5 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
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decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos,
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados36 em: 1.2.3.1.1.00.00 e
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão
prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos
e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados
em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em
andamento.
A NBC TSP 0737 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
A mesma NBC TSP 0738 e o MCASP destacam que os elementos do ativo imobilizado
que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação sistemática
durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita mensalmente, a partir
do momento em que o item do ativo se tornar disponível para uso, ou seja, quando
está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela
administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do ativo se inicia
quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição
de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
36 PCASP Estendido 2021
37 NBC TSP 07, item 42
38 NBC TSP 07, itens 66 e 71
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Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023, bem como a
relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com
as informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos
INVMOV e INVIMO, realizado em 31 de dezembro de 2023, integrante das prestações
de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado
do Município.
Tabela 54 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 60.061.304,08 60.061.304,08 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 187.790.371,61 187.790.371,61 0,00
Total 247.851.675,69 247.851.675,69 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCA-PCM/2023 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, estão em conformidade com a posição patrimonial
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis,
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado
do Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutoras do
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis,
1.2.3.8.1.07.00 - Depreciação Acumulada de bens móveis (Ativos de Concessão),
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis e 1.2.3.8.1.08.00 -
Depreciação Acumulada de bens imóveis (Ativos de Concessão).
Tabela 55 - Depreciação Acumulada Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.01.00 e 1.2.3.8.1.07.00)
17.582.750,32
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.02.00 e 1.2.3.8.1.08.00)
3.659.274,37
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Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro da depreciação.
4.1.6 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP,
os precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, estadual,
municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte da fazenda
pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em julgado.
As entidades de direito público, conforme prescreve o § 5º do artigo 100 da CRFB,
são obrigadas a incluir em seus orçamentos a verba necessária ao pagamento de
seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios
judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Para efeito desse mandamento constitucional, o Conselho Nacional de Justiça, por
meio da Resolução CNJ 303/201939, considera a data de 2 abril como o momento de
requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do
ano anterior e 2 de abril do ano da elaboração da proposta orçamentária.
No Estado do Espírito Santo, os pagamentos dos precatórios são centralizados no
Tribunal de Justiça. Para tanto, o tribunal, conforme previsão expressa no § 1º do
artigo 15 da supracitada Resolução, deverá comunicar à entidade devedora até 31 de
maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por
ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com
seu valor atualizado, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício
subsequente.
39 Art. 15. Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento
de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2
de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (redação dada pela
Resolução n. 448, de 25.3.2022)
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Dessa forma, os precatórios apresentados até 2 de abril do ano da elaboração da
proposta orçamentária, deverão ser reconhecidos no saldo contábil do passivo
circulante do Balanço Patrimonial Consolidado que compõe a Prestação de Contas
do Prefeito do Município em análise, exercício 2023, pois a expectativa de
pagamento da obrigação é de até doze meses após a data de encerramento do
exercício. Aqueles que ultrapassarem essa data, deverão ser reconhecidos no
passivo não circulante, uma vez que não constarão de proposta orçamentária do
exercício que se inicia após a data-base das Demonstrações Contábeis
Consolidadas Anuais do Município.
Segundo a Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC
TSP EC, o saldo contábil dos precatórios (pessoal, benefícios previdenciários,
fornecedores, contas a pagar e outros) dever ser evidenciado de forma completa,
neutra e livre de erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação
fidedigna.
A norma contábil destaca ainda que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores
registrados no arquivo ESTPREC.XML40 com os registros de precatórios no Balancete
de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em
análise, exercício 2023.
Tabela 56 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
40 O arquivo ESTPREC.XLM, que contém o estoque de precatórios das entidades devedoras existente
no final do exercício de referência da Prestação de Contas, consta obrigatoriamente da prestação de
contas anual do gestor do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Sentenças Judiciárias –
Precatórios Municípios.
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Conta Contábil Saldo
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
13.181,22
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
NACIONAIS
0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
NACIONAIS
0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 13.181,22
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Tabela 57 - Comparativo ESTPREC e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 13.181,22
Saldo de Precatórios no ESTPREC (UG TJES- Sentenças JudicIárias – Precatórios
Municípios) (b) 0,00
Divergência (a-b) 13.181,22
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCM-PCA-PCM/2023 – BALANCONT (Balancete Isolado Código
Contábil) e ESTPREC
Com base no procedimento realizado, verificou-se divergência imaterial; portanto, o
saldo contábil dos precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores,
contas a pagar e outros) representa adequadamente a real situação patrimonial do
Balanço Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31 de
dezembro de 2023.
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4.1.7 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1441
,
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciadas no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
41 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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Tabela 58 - Registro das Provisões Matemáticas Previdenciárias Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO 205.168.475,09 205.168.475,09
2.2.7.2.1.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO
– CONSOLIDAÇÃO 205.168.475,09 205.168.475,09
2.2.7.2.1.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES/CONCEDIDAS DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 FUNDOS EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/
PENSIONISTA PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 128.180.093,19 128.180.093,19
2.2.7.2.1.03.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES CONCEDIDAS DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 128.540.658,60 128.540.658,60
2.2.7.2.1.03.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 338.627,55 338.627,55
2.2.7.2.1.03.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 21.937,86 21.937,86
2.2.7.2.1.03.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER 76.988.381,90 76.988.381,90
2.2.7.2.1.04.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 241.467.458,93 241.467.458,93
2.2.7.2.1.04.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
DO RPPS 73.780.291,32 73.780.291,32
2.2.7.2.1.04.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/
PENSIONISTA PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 76.240.634,50 76.240.634,50
2.2.7.2.1.04.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 14.458.151,21 14.458.151,21
2.2.7.2.1.04.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.2.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO -
INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.01 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.02.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISOES DE BENEFICIOS A
CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.02.03 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.00 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.01 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.02 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 – PCM-PCA/2023 – BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil),
DEMAAT, BALATU
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Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT). Registre-se que foi contabilizado pelo IPAS, em
conta do ativo “Créditos para Amortização de Déficit Atuarial - Fundo em
Capitalização”, saldo devedor de R$ 93.172.514,39.
4.2 Auditoria financeira
As demonstrações contábeis que integram as presentes contas anuais não foram
objeto de auditoria financeira.
4.3 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Conforme dito na introdução desse tópico, o trabalho desenvolvido não foi de
asseguração, auditoria ou revisão, mas limitado às análises de conformidade e
conciliações entre os demonstrativos contábeis e os demais relatórios que
compõe a prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo do
exercício de 2023.
Dessa forma, com base no escopo definido para a análise, verificou-se que não há
evidências de distorções relevantes capazes de comprometer a representação
adequada da situação financeira, patrimonial e orçamentária nas Demonstrações
Contábeis Consolidadas em 31 de dezembro de 2023, ensejando uma conclusão
não modificada42
.
42 Segundo a Norma Brasileira de Contabildiade Aplicável à Auditoria Independente de Informação
Contábil Histórica NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”, “Opinião
adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
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Essa conclusão se sustenta, por analogia, nas Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicáveis à Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica aplicadas à
Auditoria do Setor Público43 emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela International
Federation of Accountants (IFAC) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), em especial na NBC TA 700,
segundo a qual o auditor deve expressar uma opinião não modificada quando concluir
que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes,
de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável44
.
Assim, com base na análise efetuada, conclui-se que não há conhecimento de fato
que indique que as demonstrações contábeis consolidadas não representam
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação financeira, orçamentária
e patrimonial do Município no exercício findo em 31 de dezembro de 2023.
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
5.1 Política pública de educação
5.1.1 Monitoramento das metas do Plano Municipal de Educação 2015-2025
A educação é direito fundamental de todos e pilar do desenvolvimento do país,
estando prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 205) como dever do Estado,
da família e da sociedade. Internacionalmente, na Agenda 2030, o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável 4 é voltado para a Educação de Qualidade.
43 Resolução CFC Nº 1.601/2020
Art. 3º (...)
IX – de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público – NBC TASP – são as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicadas
à Auditoria do Setor Público convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela
International Federation of Accountants (Ifac) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
44 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento.
(NBC TA 200).
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A Constituição Federal (art. 211) estabelece que a União, os Estados e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, sendo que os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;
enquanto o Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio. Apesar
das responsabilidades previstas na Constituição e na legislação, a falta de
alinhamento entre os entes federados para políticas públicas eficientes na educação
brasileira gerou a necessidade de uma legislação específica sobre o tema.
O Plano Nacional de Educação (PNE), com os Planos Estaduais (PEE) e Planos
Municipais (PME), são instrumentos que visam suprir essa lacuna, estabelecendo
diretrizes, metas e estratégias para o desenvolvimento da educação no país.
O Plano Nacional de Educação (PNE) vigente, que abrange o decênio 2014–2024,
foi instituído pela Lei 13.005/2014 e possui 20 metas, amparadas por mais de
250 estratégias.
Os Municípios devem elaborar seus Planos Municipais de Educação (PME), em
consonância com o PNE, conforme previsto na Lei 13.005/201445. Esses planos visam
garantir a coerência e o alinhamento das políticas educacionais em todos os níveis de
governo, com vigência prevista para o Decênio 2015–2025. Nesse sentido, cabe
destacar que as metas do PME do município de Santa Maria de Jetibá ora analisadas
se apresentam em parcial consonância com as metas do PNE46, havendo
divergências ns métricas do indicador 20 do Plano Municipal.
Destaca-se que a equipe técnica do TCEES realizou a verificação das metas de
competência prioritária do município e que possuíam dados atualizados até o
exercício de 2023. Buscando a uniformização da análise para todos os municípios,
tomou-se como base as metas constantes do PNE, analisadas a partir dos dados
municipais. A Nota Técnica com a fonte dos dados e a metodologia utilizada para
composição das informações consta no Apêndice L.
45 PNE – Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes
planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes,
metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei.
46 Como forma de padronização, adotou-se três terminologias para análise do nível de consonância
dos indicadores municipais com o PNE: consonância, parcial consonância e baixa consonância,
representando, respectivamente, compatibilidade entre 96% e 100% com o PNE, compatibilidade entre
61% e 95% e compatibilidade abaixo de 60%.
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Meta 1 – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma
a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final
da vigência do PNE.
O indicador 1A, direcionado às crianças de 4 a 5 anos, visa alcançar 100% do públicoalvo e acompanha a proporção de crianças dessa faixa etária matriculadas na escola
em relação à população total. Já a Meta 1B, focada nas crianças de 0 a 3 anos,
pretende atender 50% do público-alvo. Os indicadores monitoram o percentual de
alunos matriculados em creches/escolas e apenas informam se a população tem
acesso à educação, não avaliando outros aspectos relacionados à
qualidade do ensino47
.
No que diz respeito ao indicador 1A, percentual da população de 4 a 5 anos que
frequenta a creche/escola, o município de Santa Maria de Jetibá, em 2023, atendeu
99,2% da população alvo, muito próximo de atingir o percentual
previsto no indicador48
.
Gráfico 9: Indicador 1A: Evolução do percentual da população de 4 a 5 anos que
frequenta escola/creche
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação49
47 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE 2014-2024 – Nota Técnica Meta 1.
48 Hipóteses para extrapolação de 100% do indicador incluem o atendimento à educação especial e a
possiblidade de um aluno estar matriculado na rede pública e na privada em turnos distintos.
49 Conforme detalhamento descrito na Nota Técnica.
Produzido em fase anterior ao julgamento 94/140
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Em relação ao indicador 1B, percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a
creche/escola, o município de Santa Maria de Jetibá atendeu 24,9% da população
alvo, não atingindo o percentual previsto no indicador.
Gráfico 10: Indicador 1B: Evolução do percentual da população de 0 a 3 anos que
frequenta escola/creche
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação
Meta 2 – Universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a
14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência do PNE.
De acordo com a Resolução 3/2005 do Conselho Nacional de Educação, o ensino
fundamental deve ter duração de 9 anos. A Meta 2 prevê o início do ensino
fundamental aos 6 anos e término aos 14. Nos termos da Constituição Estadual, o
ensino fundamental é de responsabilidade prioritária dos Municípios50
.
O indicador 2A monitora o percentual de pessoas de 6 a 14 anos que frequentam ou
já concluíram o ensino fundamental. Ele informa a proporção de crianças e
adolescentes dessa faixa etária que estão na escola em relação ao público-alvo total.
É importante destacar que este indicador apenas informa se essa população tem
acesso à educação, não avaliando a qualidade do ensino.
50 Art. 173 Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
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Em relação ao indicador 2A, o percentual da população de 6 a 14 anos do município
de Santa Maria de Jetibá, que frequenta a escola é de 108,3%, ultrapassando o
percentual previsto no indicador51
.
Gráfico 11: Indicador 2A: Percentual da população de 6 a 14 anos que frequenta a
escola
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação
Meta 4 – Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na
rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Segundo a Constituição Federal (art. 208), o Estado deve garantir atendimento
educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino. Esse atendimento deve ser inclusivo e oferecer salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Em relação ao indicador 4B, verifica-se que o percentual da população de 4 a 17 anos
com deficiência, TGD (transtorno globais de desenvolvimento) e altas habilidades ou
superdotação, do município de Santa Maria de Jetibá, que estudam em classes
51 Hipóteses para extrapolação de 100% do indicador incluem o atendimento à educação especial e a
possiblidade de um aluno estar matriculado na rede pública e na privada em turnos distintos.
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comuns da educação básica, foi de 100,0%, atingindo o percentual previsto no
indicador.
Gráfico 12: Indicador 4B: Percentual de matrículas de alunos de 4 a 17 anos de idade
com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação que estudam em classes
comuns da educação básica
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Meta 5 – Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino
fundamental.
O Decreto 9.765/2019, que instituía a política nacional de alfabetização, foi revogado
pelo Decreto 11.556/2023. Este novo decreto cria o “Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada”, que firma o compromisso da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios para garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras.
O PNE visa monitorar a alfabetização infantil, por meio do indicador 5, que acompanha
o nível de proficiência em leitura, escrita e matemática dos alunos do 3º ano do ensino
fundamental. No Espírito Santo, o indicador 5 é acompanhado desde 2022 pela Prova
de Fluência em Leitura; entretanto a avaliação é aplicada aos alunos do 2º ano do
Ensino Fundamental, para verificar a capacidade do estudante de ler palavras e textos
fluidamente e com ritmo e compreensão adequados, sendo atribuído um Perfil de
Leitor entre Pré-Leitor, Leitor Iniciante e Leitor Fluente.
O resultado dessa avaliação, de 2023, para o Município de Santa Maria de Jetibá foi
de 31,9% de Pré-Leitor, 49,5% de Leitor Iniciante e 18,6% de Leitor Fluente, enquanto
a média das escolas municipais foi de 39,38% para Pré-Leitor, 43,13% para Leitor
Iniciante e 17,48% para Leitor Fluente.
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Gráfico 13: Perfil do leitor por meio da prova de fluência em leitura dos anos de 2022
e 2023 no município
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do resultado da prova de fluência em leitura dos anos de
2022-2023
Meta 6 – Oferecer educação integral e de tempo integral em, no mínimo, 50% das
escolas públicas, tanto as do campo quanto as da cidade, de forma a atender, pelo
menos, 25% dos estudantes da educação básica.
O indicador está dividido em: indicador 6A, percentual de alunos da educação básica
pública em tempo integral, ou seja, frequentam pelo menos 7 horas de atividades
escolares por dia, em relação ao total de matrículas52; indicador 6B, percentual de
escolas públicas com ao menos um aluno que permanece no mínimo 7 horas diárias
em atividades escolares.
Os dados se baseiam na declaração do tempo de atividades complementares de cada
turma, fornecida pelo responsável pelo Censo Escolar em cada escola. Essa coleta,
porém, é recente e o Inep está avaliando a confiabilidade das informações sobre
educação em tempo integral nos relatórios do Censo Escolar53
.
O Município de Santa Maria de Jetibá, em 2023, contava com 4,7% de alunos em
escolas públicas municipais com ao menos 7 horas de atividades escolares por dia,
52 Para calcular o indicador, foram consideradas todas as matrículas do ensino público regular: infantil,
fundamental e médio (incluindo médio integrado e concomitante à educação profissional). O tempo total
diário de atividades foi calculado somando o tempo de escolarização nas turmas regulares, a duração
da atividade complementar do aluno e, quando necessário, o tempo de atendimento educacional
especializado. Matrículas com somatório igual ou superior a 7 horas diárias por aluno foram
consideradas em tempo integral.
53 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE 2014-2024 – Nota Técnica Meta 6
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não atingindo o percentual previsto no indicador (25%). Já a média das redes
municipais foi de 10,9%.
Gráfico 14: Indicador 6A: Percentual de alunos da educação básica pública em tempo
integral
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Quanto ao indicador 6B, em 2023, 21,7% das escolas públicas do município registraram
ao menos um aluno em tempo integral, não atingindo o percentual previsto no indicador
(50%), cujo prazo final é 2025. Já a média das redes municipais foi de 36,78%.
Gráfico 15: Indicador 6B: Percentual de estabelecimentos da educação básica
municipal com ao menos um aluno em tempo integral
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Meta 16 – Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a
todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área
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de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
A formação continuada no ensino fundamental visa garantir uma educação de melhor
qualidade para os alunos. Ela oferece aos professores os conhecimentos e as
ferramentas necessárias para se manterem atualizados sobre as melhores práticas
pedagógicas, as novas tecnologias e as demandas do mercado de trabalho. Isso
permite que eles desenvolvam suas habilidades e competências, o que se traduz em
um ensino mais eficaz e engajador para os alunos.
Dentro desse contexto, o indicador 16A representa a proporção de professores da
educação básica com pós-graduação lato ou stricto sensu, em relação ao total geral
de professores dessa etapa.
Dados do Painel de Controle do TCEES54 mostram que o quadro de profissionais da
educação no Município de Santa Maria de Jetibá é composto de 2,1% com ensino
médio, 93,3% com ensino superior, 3,1% com pós-graduação, 1,4% com mestrado e
0,2% com outras formações. Diante desse quadro, constata-se que o Município não
atingiu o percentual previsto no indicador55
.
Gráfico 16: Indicador 16A: Formação dos professores da educação básica
no município
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES, referência
54 Os dados exibidos são declaratórios, tendo como fonte o sistema CidadES-Folha de Pagamento.
55 Foi identificada divergência nos dados ao comparar os exercícios de 2022 e 2023. Questionado sobre
a divergência, por meio de e-mail do NEducação, o Município não se manifestou a tempo para a
presente instrução.
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Município, dezembro/2023
Meta 17 – Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais
com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
A remuneração dos professores do ensino público é um tema crucial para o
desenvolvimento da educação no Brasil, impactando diversos aspectos da qualidade
do ensino e da carreira docente.
A importância da Meta reside na potencialização da qualidade do ensino público, pois
a melhora da remuneração e das condições de trabalho torna o magistério público
mais atrativo para profissionais docentes, ao mesmo tempo, contribui para diminuir a
evasão de professores, sobretudo os mais qualificados. Logo, a equiparação da
remuneração recebida pelos professores com a de outros profissionais com formação
equivalente configura um importante indicador da importância desses profissionais em
nossa sociedade.
Dados do sistema CidadES56 mostram que os profissionais do magistério municipal
com formação apenas no ensino médio recebem, em média, 17,5% a mais, se
comparados aos profissionais municipais de outras áreas com a mesma formação.
Em relação aos profissionais do magistério municipal com formação em ensino
superior, verificou-se que recebem, em média, 27,8% a menos, quando comparados
aos profissionais de outras áreas com formação equivalente. Essa situação constata
que a equiparação remuneratória não foi alcançada no Município.
56 Os dados exibidos são declaratórios, tendo como fonte as remessas mensalmente enviadas e
homologadas por meio do sistema CidadES-Folha de Pagamento, conforme Anexo V da IN 68/2020.
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Gráfico 17: Diferença salarial entre os profissionais do magistério municipal
e aqueles que não integram o magistério
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir dos dados do CidadES, referência Município
Meta 18 – Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira
para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas
de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica
pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Um plano de carreira bem estruturado para professores do ensino fundamental público
é essencial para garantir o desenvolvimento profissional contínuo, a valorização da
categoria e, consequentemente, a qualidade da educação em sua totalidade. Dentro
desse contexto, verifica-se que o Município possui seu respectivo plano de carreira.
O Gráfico 18 demonstra que na rede de ensino do Município 44,5% dos docentes
possuem vínculo efetivo estatutário, 55,5% dos docentes são contratados temporários
e não há docentes em outros tipos de vínculos.
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Gráfico 18: Percentual dos vínculos de docentes na rede de ensino do município
comparado com o percentual dos vínculos de todos os municípios
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES
Dados do Painel de Controle do TCEES mostram que, na rede municipal, há tendência
de redução57 de professores de vínculo efetivo e tendência de aumento de professores
de vínculo temporário, conforme Gráfico 19.
Gráfico 19: Evolução do percentual de professores do município por tipo de vínculo
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES
Meta 20 – Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no
57 Analisou-se a inclinação da reta de regressão:
1. acima de 0,1 foi considerado “aumento expressivo”,
2. acima de 0,01 e abaixo de 0,1 foi considerado “aumento”,
3. acima 0 e abaixo de 0,01 foi considerado “leve aumento”,
4. igual a 0 foi considerado “manutenção”, e
5. abaixo de 0 foi considerado “redução”.
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5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por
cento) do PIB ao final do decênio.
A avaliação do cumprimento desta Meta fica prejudicada pois o PIB do exercício de
2023 não foi divulgado pelo Instituto Jones dos Santos Neves. No entanto, como a
Meta 20 trata de investimento público na educação, difícil negar o impacto que ela
possui no alcance das demais metas. Sendo assim, entende-se pertinente demonstrar
a evolução do investimento em educação nos últimos anos (em valores correntes de
2023). O Gráfico 20 demonstra que houve aumento do investimento em educação ao
longo dos últimos 5 (cinco) anos no município de Santa Maria de Jetibá.
Gráfico 20: Valor total investido em educação no período de 2019 a 2023
(todos os valores atualizados pelo IPCA)
Fonte: Elaborado pelo NEducação, por meio dos gastos com educação do Painel de
Controle do TCEES.
5.1.2 Considerações finais
O Plano Municipal de Educação (PME) é um instrumento de suma importância para a
educação da população municipal, pois se configura como um norteador das políticas
públicas nesse âmbito, definindo objetivos, diretrizes e os rumos da educação no
município. É um instrumento fundamental para garantir que o desenvolvimento da
educação esteja em consonância com as políticas públicas nacionais e estaduais,
além de atender às demandas da população local de forma efetiva e eficiente.
A articulação entre o Plano Nacional de Educação (PNE), Plano Estadual de
Educação (PEE) e o Plano Municipal de Educação (PME) permite que as metas e
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estratégias definidas em cada nível sejam complementares e convergentes,
otimizando o uso dos recursos públicos e promovendo uma educação de qualidade
para todos os cidadãos brasileiros.
Nesse passo, ressalta-se que o acompanhamento e a avaliação sistemáticos das
políticas públicas educacionais no âmbito municipal, propostas por meio do PME,
dependem da disponibilidade de dados atualizados, a partir dos quais é possível
verificar o alcance das metas e o desempenho da gestão governamental.
No caso do Município de Santa Maria de Jetibá, verifica-se que, dos 8 indicadores que
foram possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A
e 17), 3 têm alta probabilidade58 de ser(em) cumprido(s) e 5 apresenta(m) baixa
probabilidade de ser(em) cumprido(s) até o término do PME. Ressalta-se que cabe
aos gestores municipais envidarem os esforços necessários e suficientes para que
todas as Metas de seu PME sejam alcançadas nos prazos estipulados.
5.2 Política pública de saúde
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e
políticas públicas que vão além do cumprimento ou não do mínimo constitucional em
ações e serviços públicos de saúde.
Para o exercício de 2023, constam do relatório as informações referentes à
elaboração e avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos de saúde,
respectivamente, dos instrumentos de planejamento, tendo em vista a importância dos
referidos instrumentos para o controle social e para o monitoramento dos resultados
alcançados, bem como, a situação do município em relação ao cumprimento das
metas do Plano Municipal de saúde.
Constam, também, os sete indicadores de saúde do Previne Brasil, tendo em vista
que compõem o novo modelo de financiamento do SUS baseado em resultados, entre
outros critérios.
58 Foi considerado como “alta probabilidade” aqueles indicadores que alcançaram ao menos 95% de
seus objetivos em 2023.
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5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)59, a situação do município
de Santa Maria de Jetibá em relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS),
Programação Anual de Saúde (PAS), Relatórios Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios
Anuais de Gestão (RAG) de 2023 é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 2 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2023
PMS 2022-2025 PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Aprovado Aprovado Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 31/07/2024;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao
CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela
gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o
“avaliado”.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, encontra-se demonstrada na
tabela a seguir:
Tabela 59 – Situação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde
Total de metas Metas atingidas Metas não atingidas Metas não programadas
126 101 24 1
Fonte: RAG 2023
Desta forma, conforme RAG 2023, do total de 126 metas propostas, 101 foram
atingidas.
5.2.2 Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.97960, de 12 de novembro
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em
59 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
60 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/previne-brasil/legislacao/legislacaoespecifica/programa-previne-brasil/2019/prt_2979_12_11_2019.pdf/view - Institui o Programa Previne
Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017.
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quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita, referentes à população
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes, somado a
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de
residentes na APS, entre outros tantos programas.
A Tabela abaixo apresenta os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde61 e os resultados
alcançados no 3º quadrimestre de 2023 pelo Brasil, pelo Espírito Santo e pelo município
de Santa Maria de Jetibá62, em relação aos 7 (sete) indicadores do Previne Brasil6364
.
Tabela 60 - Indicadores do Previne Brasil (2023)
Nº Indicador Parâmetro Meta
Resultado
Alcançado
2023
Brasil
Resultado
Alcançado
2023
ES
Resultado
Alcançado
2023
Santa Maria
de Jetibá
Alcançado /
Não
Alcançado
2023
Santa Maria
de Jetibá
1
Proporção de gestantes com
pelo menos 6 (seis) consultas
pré-natal realizadas, sendo a
1ª (primeira) até a 12ª
(décima segunda) semana de
gestação.
100% 45% 50% 47% 51% alcançado
61 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
62 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2023 disponíveis em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
63 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as limitações
identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
64 Legenda de cores:
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
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Nº Indicador Parâmetro Meta
Resultado
Alcançado
2023
Brasil
Resultado
Alcançado
2023
ES
Resultado
Alcançado
2023
Santa Maria
de Jetibá
Alcançado /
Não
Alcançado
2023
Santa Maria
de Jetibá
2
Proporção de gestantes com
realização de exames para
sífilis e HIV.
100% 60% 68% 69% 73% alcançado
3
Proporção de gestantes com
atendimento odontológico
realizado.
100% 60% 59% 57% 66% alcançado
4
Proporção de mulheres com
coleta de citopatológico na
APS.
>=80
%
40% 27% 31% 52% alcançado
5
Proporção de crianças de 1
(um) ano de idade vacinadas
na APS contra Difteria,
Tétano, Coqueluche,
Hepatite B, infecções
causadas por haemophilus
influenzae tipo b e
Poliomielite inativada.
95% 95% 75% 80% 83%
Não
alcançado
6
Proporção de pessoas com
hipertensão, com consulta e
pressão arterial aferida no
semestre.
100% 50% 32% 34% 52% alcançado
7
Proporção de pessoas com
diabetes, com consulta e
hemoglobina glicada
solicitada no semestre.
100% 50% 28% 29% 46%
Não
alcançado
Fonte: Sisab (consulta realizada em 15/6/2024)
Conforme demonstrado, o município de Santa Maria de Jetibá alcançou 5 das 7 metas
do Previne Brasil em 2023.
5.2.3 Considerações finais
Os instrumentos de planejamento, incluindo os Relatórios Anuais de Gestão, foram
aprovados ou avaliados.
Em relação ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, Santa Maria de
Jetibá atingiu 101 das 126 metas estabelecidas, no entanto, ainda há espaço para
aprimoramento, especialmente nas metas que não foram atingidas.
No que diz respeito aos indicadores do programa Previne Brasil, o município conseguiu
alcançar 5 das 7 metas. As áreas de atenção às gestantes, coleta de citopatológicos e
acompanhamento de pessoas com hipertensão mostraram resultados positivos.
Entretanto, a cobertura vacinal infantil e o acompanhamento de pessoas com diabetes
necessitam de atenção, pois as metas não foram totalmente alcançadas.
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5.3 Política pública de assistência social
Segundo o Art. 194 da CF/1988, a seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Verificase, portanto, que as políticas públicas destinadas à Assistência Social devem ser
tratadas como um dos três pilares da Seguridade Social e não como programas
temporais, de caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
Trata-se de um direito do cidadão, de caráter universal, fornecido a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição prévia, e um dever do Estado,
provendo os mínimos sociais para garantir o atendimento às necessidades básicas65
.
Nesse contexto, o presente capítulo visa apresentar dados sobre a política
orçamentária municipal na área de Assistência Social, bem como os principais
indicadores sociais do Município no exercício de 2023.
5.3.1 Análise da política orçamentária de assistência social
Em 2023, o total da despesa liquidada em Assistência Social (função orçamentária
08) pelo Município foi de R$ 9.537.647,35. O valor é inferior ao do ano passado (queda
nominal de 4%), conforme apresentado no gráfico a seguir66:
Gráfico 21: Série histórica da despesa liquidada (em valores
correntes) na função Assistência Social do Município.
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do
TCEES).
65 Art 1º da Lei federal nº 8.742/1993.
66 Ressalta-se que 2020 foi o último ano do mandato anterior.
6.292.272,01 6.142.513,02
9.936.467,22 9.537.647,35
2020 2021 2022 2023
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No que se refere à aplicação das referidas despesas em termos comparativos, foi
elaborada a tabela a seguir em que se apresentam o percentual de gastos com
assistência social de cada município do Estado em relação ao seu gasto total, o gasto
per capita, bem como se elabora um ranking para esses indicadores. Em outras
palavras, no primeiro caso, divide-se a despesa liquidada na referida função pelo total
de despesas liquidadas no exercício de 2023, para se verificar o “peso” atribuído a
essa função dentro do orçamento total dos entes. Já no segundo indicador, divide-se
o total de despesa liquidada pela população do Município calculada no último Censo
Demográfico de 202267
.
Tabela 61 – Percentual de despesa liquidada na Função
Assistência Social em relação ao total liquidado pelo Município,
gasto per capita e posição dos entes municipais em 2023.
Ente Federativo % da Desp.
Liquidada Total Posição Gasto Per
Capita Posição
Santa Maria de Jetibá 4,05% 41º R$ 229,07 44º
Média dos 78
Municípios 4,24% - R$ 265,71 -
Mediana 4,08% - R$ 246,47 -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do
TCEES).
Nesse contexto, deve-se pontuar que os municípios capixabas possuem
necessidades socioassistenciais distintas, influenciadas por seus respectivos
contextos populacionais, culturais, geográficos, do dinamismo econômico etc.
Portanto, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social
conforme as demandas existentes.
Já em relação às subáreas de aplicação dentro da Assistência Social, a tabela a seguir
apresenta as Subfunções Orçamentárias. Essa classificação das despesas permite
que os gastos, em cada uma das funções do governo, sejam detalhados, de modo a
se verificar quais as subáreas que foram privilegiadas dentro do orçamento
assistencial.
67 A despeito da presente análise estar relacionada ao exercício de 2023, não foi encontrada, no site
do IBGE, dados referentes à atualização populacional para o referido ano, tendo como base o resultado
obtido no último Censo Demográfico realizado em 2022.
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Tabela 62 – Despesa liquidada pelo Município em 2023 na
função Assistência Social, por subfunção.
Subfunção Absoluto (R$) Percentual
ADMINISTRAÇÃO GERAL 6.937.614,44 72,74%
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 2.444.032,91 25,63%
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE 156.000,00 1,64%
Total 9.537.647,35 100,00%
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle
do TCEES).
5.3.2 Indicadores sociais do Município
O presente tópico tem como objetivo apresentar indicadores gerais da situação
socioeconômica das pessoas e famílias residentes no Município, especialmente em
relação à pobreza e insegurança alimentar. Ressalta-se, no entanto, que tais
indicadores não necessariamente refletem o resultado direto das ações realizadas
pela gestão municipal, devendo ser vistos, em sua maior parte, como motivo da
existência das políticas públicas de assistência social.
Preliminarmente, insta frisar que o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
sistema público que organiza, de forma descentralizada, os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social no país, subdivide os serviços
socioassistenciais oferecidos à população em dois tipos de proteção social: básica e
especial.
A proteção social básica é o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social estruturados para prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social (Ex: pobreza, privações ou fragilidades de vínculos), por meio do fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários e do desenvolvimento de potencialidades. Já a
especial oferece proteção às famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e
social por violação de direitos.
Nesse contexto, para identificar e prevenir as situações de vulnerabilidade e riscos
sociais, é essencial monitorar indicadores relativos à população em situação de
pobreza. No Brasil, uma das principais fontes de informação sobre a pobreza é o
Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico – do governo federal. Trata-se
de um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar
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e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das
famílias de baixa renda. Com efeito, todas as famílias que são beneficiárias do
Programa Bolsa Família ou do Benefício de Prestação Continuada, por exemplo,
precisam ter realizado cadastro prévio no CadÚnico e mantê-lo atualizado. Logo, a
tendência é que quase a totalidade das famílias em situação de pobreza e extrema
pobreza estejam nele inscritas.
A tabela abaixo apresenta o número de pessoas do Município inscritas no CadÚnico
e que possuem renda per capita mensal de até meio salário-mínimo. Ou seja, trata-se
das pessoas que pertencem a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Tabela 63 - Quantidade de pessoas inscritas no CadÚnico em
famílias com renda per capita mensal até meio salário mínimo
(Pobreza + Baixa Renda) em dezembro de 2023.
Ente Federativo Total
% da
População68
do Município
Posição69
SANTA MARIA DE
JETIBÁ 10.982 26,38% 9º
ESPÍRITO SANTO 1.277.505 33,32% -
Fonte: Elaboração NOPP, a partir de dados do Vis Data, do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Outro indicador social que esta seção apresenta para demonstrar a realidade da
demanda do Município por serviços socioassistenciais, especialmente para população
de baixa renda, é o estado nutricional das crianças de zero a cinco anos. Ele pode
indicar insegurança alimentar na primeira infância, demonstrando a necessidade de
provisão de alimentos ou renda que garantam maior segurança alimentar.
68 Como denominador desse indicador foi utilizada a população residente apurada pelo Censo
Demográfico de 2022.
69 Quanto mais bem posicionado no Ranking, menor o percentual da população em situação de pobreza
ou extrema pobreza. Ressalta-se, porém, que municípios que façam atualizações com maior frequência
no cadastro ou realizem busca ativa podem ser prejudicados em detrimento dos municípios que
não o façam.
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A métrica escolhida foi o percentual de crianças de zero a cinco anos, em condição
de magreza ou magreza acentuada70 no indicador “IMC x Idade”71, cuja fonte dos
dados utilizada é o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – Sisvan, do
Ministério da Saúde. Trata-se de um sistema de coleta, processamento e
monitoramento de dados do estado nutricional da população, cujo público-alvo são os
indivíduos que procuram, por demanda espontânea, um serviço de saúde da rede de
atenção básica e/ou são acompanhados por uma equipe de Programa Saúde da
Família, bem como crianças e gestantes beneficiárias do Programa Bolsa Família72
.
A seguir, apresenta-se a quantidade de crianças do Município que se encontram na
referida situação, comparando-o com o universo de crianças atendidas e os resultados
do Estado, da Região Sudeste e do país no exercício de 2023.
Tabela 64 - Quantidade de crianças de zero a cinco anos, acompanhadas no
Sisvan, em situação de magreza e magreza acentuada, em todo o exercício
de 2023.
Município
Qde de Crianças
em Situação de
Magreza e Extrema
Magreza
Qde Total de
Crianças
Acompanhadas
% de
Magreza Posição73
Santa Maria de
Jetibá 41 1.327 3,09% 12º
Espírito Santo 5.401 117.952 4,58% -
Sudeste 100.663 2.297.865 4,38% -
Brasil 351.961 7.022.056 5,01% -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do Sisvan).
5.3.3 Considerações finais
Ante o exposto, a partir dos dados aqui apresentados, a população e seus
representantes podem conhecer as informações gerais e indicadores básicos da
70 Os conceitos e metodologia de cálculo do Sisvan seguem os padrões da Organização Mundial da
Saúde (OMS) indicados na obra “WORLD HEALTH ORGANIZATION. Who child growth standards:
length/height-for-age,weight-for-age,weightfor-length,weight-for-heightandbodymassindex-for-age.
Methods and development. WHO (nonserial publication). Geneva, Switzerland: WHO, 2006”.
71 O indicador de dados antropométrico escolhido, Índice de Massa Corporal (IMC), avalia a proporção
entre o peso e a altura, a partir do seguinte cálculo: IMC = Peso (Kg) / Altura (m)².
72 Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/folder/10006000051.pdf
73 Quanto mais bem posicionado no Ranking, menor o percentual de crianças em situação de magreza
ou magreza acentuada.
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atuação do poder público municipal na área da assistência social, bem como uma
visão geral da situação dos cidadãos com maior vulnerabilidade.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais,
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
6.1 Auditoria Operacional pela Primeira Infância
A primeira infância, que compreende os primeiros seis anos de vida, é crucial para o
desenvolvimento humano e impacta toda a vida. Segundo o Marco Legal Primeira
Infância (Lei 13.257/2016), as políticas públicas para essa fase devem ser
intersetoriais, abrangendo todos os direitos da criança.
A referida Lei determina que União, Estados e Municípios criem Comitês Intersetoriais
para garantir a proteção e a promoção dos direitos da criança na primeira infância.
Também exige a elaboração de Planos para a Primeira Infância, que articulem
diferentes setores como educação, saúde e assistência social. Por fim, a Lei
estabelece a coleta sistemática de informações sobre os valores do orçamento
aplicados em programas e serviços destinados a esse público.
Ciente da relevância do tema, o TCEES realizou em 2023 uma auditoria operacional
(proc. TC 4.002/2023-2) para avaliar a governança das políticas para a Primeira
Infância nas 78 Prefeituras Municipais capixabas e no Governo do Estado, com ênfase
em aspectos estruturantes relativos a Planos pela Primeira Infância, intersetorialidade
e orçamento. A seguir, são apresentados, de modo resumido, os principais resultados
da fiscalização em relação a cada um desses aspectos.
➢ Planos pela Primeira Infância
A fiscalização evidenciou que, passados sete anos da promulgação da
Lei 13.257/2016, considerada o Marco Legal da Primeira Infância, a gestão municipal
ainda não havia instituído o Plano Municipal para a Primeira Infância (PMPI).
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Portanto, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município elaborasse, em cumprimento ao art. 3º da
Lei Federal n.º 13.25/2016, o PMPI, no prazo de até um ano, seguindo as boas
práticas sugeridas por instituições tais como a Rede Nacional para a Primeira Infância
- RNPI (Guia para a Elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância, 2017), a
Unicef (Cartilha Plano Municipal para a Primeira Infância) e o Plano Estadual para
Primeira Infância - PEPI, além de aprovar o PMPI por meio de Lei Municipal.
➢ Intersetorialidade
Para garantir os direitos da criança na primeira infância, diversas ações intersetoriais
são necessárias. Com efeito, o Comitê Intersetorial para a Primeira Infância (CIPI) tem
como objetivo articular as ações voltadas à primeira infância.
A referida fiscalização identificou que o município possui normativo que instituiu o CIPI
ou comitê equivalente, porém este não contempla elementos que garantam seu
funcionamento adequado.
Sendo assim, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município revisasse o normativo de instituição do CIPI
ou comitê equivalente no prazo de até 3 meses, a fim de garantir a participação, pelo
menos, das secretarias e dos conselhos municipais de saúde, educação e assistência
social. Deve-se, ainda, garantir a competência do CIPI para elaborar o PMPI, bem
como para promover e monitorar suas ações.
➢ Orçamento
Foi identificado que no plano plurianual (PPA) vigente do Município não há priorização
da primeira infância e que os programas e ações específicos para essa faixa etária
não estão suficientemente discriminados, dificultando a identificação e impedindo a
consolidação dos gastos.
A falta de detalhamento das despesas impede a correta identificação e contabilização
dos gastos, o que viola o art. 11 da Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira
Infância). Sem essa informação, não é possível estimar com segurança o percentual
do orçamento dedicado ao público da primeira infância, dificultando, ainda, o
monitoramento e a avaliação da política pública. Para que a primeira infância seja
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efetivamente priorizada, é necessário que haja recurso garantido no orçamento,
possibilitando a continuidade das ações para as crianças.
Ante o exposto, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município revisasse, no prazo de até um ano, a Lei
que aprovou o PPA vigente, com vistas a declarar a prioridade dos programas e ações
voltados à Primeira Infância, conforme dispõe o caput do art. 227 da CF/1988. Outra
RECOMENDAÇÃO proposta foi que o município identificasse, no PPA 2026-2029 e
nos posteriores, os Programas e Ações voltados à Primeira Infância, de maneira
expressa e devidamente codificada.
Caso as recomendações sugeridas sejam implementadas, espera-se alcançar o
objetivo final do trabalho de fiscalização que, mais do que promover a criação de
comitês, planos ou identificação de ações orçamentárias, tem como alvo a melhoria
na qualidade de vida das crianças capixabas.
7. CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
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Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c
art. 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º,
da Resolução TC 227/2011.
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela
Lei municipal 1.464/2012, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade
de controle interno do Executivo Municipal, conforme disposto no
art. 1º da referida lei74
.
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 44) como
parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os
74 Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da
Lei Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de
Santa Maria de Jetibá ficam instituídos os órgãos da Controladoria Interna do poder executivo,
subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito e do poder legislativo, subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal.
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procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final registra
o opinamento pela regularidade com ressalvas acerca das contas
apresentadas em 2022.
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8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas para
verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos. Em
consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES foram constatadas ações
pertinentes ao exercício em análise, conforme tabela a seguir:
Tabela 65 - Ações de Monitoramento Valores em reais
Deliberação Processo Descrição da Providência Forma de
Monitoramento
01319/2020-1 07001/2017-9
9. DETERMINAR, nos termos do art. 329, § 7º, da Resolução TC
261/2013 (Regimento Interno do TCEES): 6.4 O atual gestor
municipal, com a supervisão do órgão de controle interno e do IPSSMJ, recomponha com recursos do tesouro municipal o valor da
insuficiência financeira apurada no exercício de 2016 ao fundo de
previdência, devidamente atualizada monetariamente e com os demais
encargos financeiros incidentes, e instaure procedimento
administrativo com vistas a obter o ressarcimento dos encargos
financeiros (juros e multa menos atualização monetária) dos débitos
previdenciários, e informe o resultado na próxima prestação de contas
do IPS-SMJ, nos termos do art. 40, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB; arts. 1º, § 1º, 8º,parágrafo
único, e 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; arts. 1º e 2º, §
1º, da Lei Federal 9.717/1998; e, art. 76 da Lei Municipal 1.324/2002
(itens 2.1 e 2.2 desta ITC);
I - Confirmação do
cumprimento das
deliberações, sem
autuação de
processo
00132/2023-3 06646/2022-7
1.3 DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá,
por meio de seu representante legal, atual chefe do Poder Executivo,
para que efetue a recomposição ao RPPS, dos valores relativos à
insuficiência financeira apurada no exercício de 2021, nos termos do
art. 2°, § 1°, da Lei 9.717/1998, com a incidência de correção
monetária, juros e multa e que encaminhe o resultado das medidas
adotadas na próxima Prestação de Contas Anual (subseção 3.6.1 do
RT 114/2023-5, acerca dos apontamentos feitos no item 3.1.2.1 do RT
403/2022-7, analisado conclusivamente na subseção 9.1 da ITC).
II - Na instrução de
tomadas ou
prestações de
contas
Fonte: Sistema E-TCEES (Controle Externo/Monitoramento de Deliberações/Ativos)
Importante destacar que as determinações emanadas foram prolatadas em momento
anterior ao encaminhamento da remessa da PCA/2023, possibilitando a adoção de
medidas por parte do responsável.
Nesse sentido, com relação à deliberação oriunda do item 6.4 do Acórdão 1319/2020-
1, considerando que é responsabilidade do ente federativo a cobertura de eventuais
insuficiências financeiras apuradas; que, no exercício em análise, o RPPS foi capaz de
manter o equilíbrio financeiro em suas operações, resguardando o rendimento de
aplicações financeiras e as receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do
RPPS; e, em função da jurisprudência desta Côrte de Contas, que afasta a possibilidade
de danos ao erário relacionados ao atraso do repasse de recursos ao RPPS, conforme
Acórdão 1089/2022, Acórdão 1288/2022 e Parecer Prévio 119/2018, sugere-se a esta
Corte de Contas considerar prejudicado o atendimento da deliberação.
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Quanto à deliberação contida no item 1.3 do Parecer Prévio 132/2023-3, verifica-se
que o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido pela Lei Municipal
2.448/2021, foi alterado pela Lei Municipal 2.744/2023, a fim de incluir, junto ao aporte
previsto para pagamento no exercício de 2023, o valor da insuficiência financeira de
R$ 358.939,12, apurada por esta Corte de Contas por ocasião da análise da
Prestação de Contas Anual do Exercício de 2021. Consta da declaração de quitação
(DELQUIT/RPPS) que o valor foi lançado em créditos a receber com a devida
atualização monetária, prevista na referida lei, totalizando R$ 395.033,75. Assim,
sugere-se considerar atendida a determinação.
9. CONCLUSÃO
A prestação de contas anual trata da atuação do prefeito municipal responsável pelo
governo no exercício de 2023, como chefe do Poder Executivo no exercício das
funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do
Município. Alcança ainda os efeitos de eventuais atos de gestão praticados pelo
prefeito na execução dos orçamentos das unidades orçamentárias nas quais atua
como ordenador de despesas.
A análise realizada, conforme escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, teve
por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020.
No que tange à conformidade da execução orçamentária e financeira, conforme
detalhado na seção 3, tratou-se sobre os aspectos relevantes dos instrumentos de
planejamento; gestão orçamentária, financeira, fiscal e limites constitucionais; bem
como renúncia de receitas, condução da política previdenciária e riscos à
sustentabilidade fiscal.
Em relação à análise das demonstrações contábeis consolidadas, conforme
destacado na seção 4, o trabalho diz respeito à sua integridade. Oferece uma
conclusão sobre a conformidade das demonstrações contábeis consolidadas com as
normas contábeis; ou se as demonstrações apresentam inconformidades perante tais
normas que resultam em distorções ou omissões relevantes que possam prejudicar a
tomada de decisão e avaliação nelas baseadas.
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Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado,
conclui-se que as contas referentes ao exercício financeiro de 2023, prestadas pelo
prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, Sr. HILARIO ROEPKE, estão em
condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá,
considerando que não foram identificadas não conformidades relevantes na execução
dos orçamentos, nem distorções capazes de comprometer a fidedignidade das
demonstrações contábeis.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se no seguinte:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre
a execução dos orçamentos do município, detalhados na seção 3, conclui-se que
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do município e
nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre a
execução dos orçamentos e a gestão dos recursos públicos municipais no parecer
prévio sobre as contas do prefeito referentes ao exercício de 2023.
ii - Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos
contábeis e os demais relatórios explicitados na seção 4, a partir das quais não foram
observados indicativos de que as demonstrações contábeis consolidadas do
município deixaram de apresentar adequadamente, em seus aspectos relevantes, a
posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2023.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre as
demonstrações contábeis consolidadas no parecer prévio sobre as contas do prefeito
referentes ao exercício de 2023.
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10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
10.1 Parecer prévio pela aprovação das contas anuais
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir
PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das contas anuais, referentes ao exercício
de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá,
Sr. HILARIO ROEPKE, nos seguintes moldes:
Parecer Prévio sobre as contas do prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas anuais, referentes ao
exercício financeiro de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá,
Sr. HILARIO ROEPKE, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.
Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes,
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que
estabelece a lei orçamentária anual.
Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os
demais relatórios apresentados, não foram observados indicativos de que as demonstrações
contábeis consolidadas do município deixaram de apresentar adequadamente, em seus aspectos
relevantes, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Munícipio em 31 de dezembro
de 2023.
Fundamentação do Parecer Prévio
Fundamentos para a opinião sobre a execução orçamentária e financeira
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sob a ótica da execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente
na subseção 3.8 do Relatório Técnico, na qual se conclui que os achados evidenciados ao longo da
análise estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as normas legais aplicáveis.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta, descritas na subseção 10.2
do Relatório Técnico.
Fundamentos para a opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sob a ótica das demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente
na subseção 4.3 do Relatório Técnico, em que se conclui que não foram observados indicativos de
que as demonstrações contábeis consolidadas do município deixaram de apresentar
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição financeira, orçamentária e patrimonial em
31 de dezembro de 2023.
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10.2 Ciência
Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, propõe-se ao Tribunal de
Contas expedir CIÊNCIA dirigida ao município de Santa Maria de Jetibá, na pessoa
de seu prefeito, Sr. HILARIO ROEPKE, ou eventual sucessor no cargo, sobre as
ocorrências registradas nos autos, como forma de ALERTA, atentando-se para:
Descrição da proposta
A necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e
LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de caráter
continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando
metas anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de
forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância ao
art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF (subseção 3.6.1).
A necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a
atender aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária manutenção do
equilíbrio fiscal e garantindo a transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos
projetos de lei (subseções 3.5.2 a 3.5.4).
A necessidade de indicação da fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares
e especiais, não incorrendo assim no descumprimento do art. 167, inciso V, da Constituição Federal
de 1988 e o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. (subseção 3.2.1.3).
O dever de observar o art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República (subseção 3.2.1.1).
Os possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, especialmente tendo em vista que o Município
extrapolou o limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício de 2023 (subseção 3.7.4).
Vitória, 19 de setembro de 2024.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
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André Lúcio Rodrigues de Brito
Auditor de Controle Externo
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros75:
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, figura no município de Porto
Cachoeiro de Santa Leopoldina o distrito de Jequitibá.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Jequitibá figura no
município de Cachoeiro de Santa Leopoldina (ex-Porto de Cachoeiro de Santa
Leopoldina).
Pelo Decreto-lei Estadual n.º 15.177, de 31-12-1943, o distrito de Jequitibá passou a
denominar-se Jetibá e o município de Cachoeiro de Santa Leopoldina a denominarse Santa Leopoldina.
Em divisão territorial datada de I-VII-1960, o distrito de Jetibá figura no município de
Santa Leopoldina.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-I-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de Santa Maria de Jetibá, pela
Lei Estadual n.º 4.067, de 06-05-1988, desmembrado do município de Santa
Leopoldina. Sede no atual Santa Maria de Jetibá (ex-Jetibá). Constituído de 2 distritos:
Santa Maria de Jetibá e Garrafão. Ambos desmembrados de Santa Leopoldina.
Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 1-VI-1995, o município é constituído de 2 distritos:
Santa Maria de Jetibá e Garrafão.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2022.
75 Fonte: IBGE.
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante
considerado irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2024 92 590.933,93
Fonte: PCM/2024 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
3.253.505,68 3.240.000,00 Cumprimento ao limite
2.268.000,00 1.391.923,99 Cumprimento ao limite
3.253.505,68 2.285.223,00 Cumprimento ao limite
em Reais
3.540.245,13
1.1.0.0.00.0.0 3.540.245,13
42.938.407,42
1.7.1.1.51.1.0
1.7.1.1.51.2.0
1.7.1.1.51.3.0
19.415.541,22
1.7.1.1.52.0.0 47.580,19
1.7.1.1.55.0.0 0,00
1.7.1.9.51.0.0 0,00
1.7.2.1.50.0.0 22.316.309,52
1.7.2.1.51.0.0 920.729,60
1.7.2.1.52.0.0 221.093,16
1.7.2.1.53.0.0 17.153,73
46.478.652,55
em Reais
1.695.443,93
0,00
303.519,94
1.391.923,99
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
2.285.223,00
0,00
2.285.223,00
0,00
2.285.223,00
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
13106
Percentual do artigo 29A CF/88 7,00
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com
Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2023
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
113.245.661,20 1.884,13
102.391.044,26 1.884,13
10.854.616,94 0,00
0,00 0,00
0,00
11.333.243,46 1.423,99
474.803,53 0,00
0,00 0,00
3.822,99 1.423,99
10.854.616,94 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 101.912.417,74 460,14
VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
221.313.921,38
7.197.929,00
214.115.992,38
101.912.877,88 47,60
115.622.635,89 54,00
109.841.504,10 51,30
104.060.372,30 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 50.324,96
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 50.582,82
Pessoal Ativo 50.582,82
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 50.582,82
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF); e, ao vencimento dos agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §11) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) = (IV - V)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Total
(b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em Restos a Pagar Não
Processados
(b)
0,00 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 50.582,82
0,00 50.582,82
0,00 0,00
50.582,82
0,00 0,00
SANTA MARIA DE JETIBÁ - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*) Valores Transferidos por
Contrato de Rateio (r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
Produzido em fase anterior ao julgamento 134/140
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1BD6A-C4D81-7F4B2
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2023
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
117.266.440,20 1.884,13
106.320.661,67 1.884,13
10.945.778,53 0,00
0,00 0,00
0,00
11.424.405,05 1.423,99
474.803,53 0,00
0,00 0,00
3.822,99 1.423,99
10.945.778,53 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 105.842.035,15 460,14
VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
221.313.921,38
7.197.929,00
214.115.992,38
105.842.495,29 49,43
128.469.595,43 60,00
122.046.115,66 57,00
115.622.635,89 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 50.324,96
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 50.582,82
Pessoal Ativo 50.582,82
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 50.582,82
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00 0,00
0,00 50.582,82
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*) Valores Transferidos por
Contrato de Rateio (r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
0,00 50.582,82
0,00 50.582,82
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00
0,00
Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF); e, ao vencimento dos agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §11) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) = (IV - V)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
SANTA MARIA DE JETIBÁ - CONSOLIDADO MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em Restos a Pagar Não
Processados
(b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
Produzido em fase anterior ao julgamento 135/140
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APÊNDICE I – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Produzido em fase anterior ao julgamento 136/140
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APÊNDICE J – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do
Empenho
Ano do
Empenho
Código da
Classificação
Econômica
Descrição da
Classificação
Econômica
Despesas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE, PROJEXTR e Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
Produzido em fase anterior ao julgamento 137/140
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APÊNDICE K – Programas prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0016 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO 25.534.845,56 50.731.531,04 52.954.154,89 52.264.251,20 51.626.505,65 50.585.201,91 97,49
0044 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE (MAC) 13.717.653,83 18.262.360,72 20.208.299,41 19.797.547,67 18.837.733,72 18.672.413,55 93,22
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E
HUMANIZADA 3.097.500,00 18.716.266,98 27.837.669,45 25.490.888,88 24.222.361,14 24.023.915,21 87,01
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E ILUMINADA 2.219.092,44 8.152.810,80 7.986.459,29 5.743.815,89 5.115.534,94 5.115.534,94 64,05
0010 - INFRAESTRUTURA 1.856.142,67 10.991.856,17 13.303.975,70 7.352.488,49 7.201.572,79 7.201.572,79 54,13
0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA VIÁRIA RURAL 1.220.377,90 7.090.300,00 7.634.891,09 6.963.756,89 6.778.828,30 6.778.828,30 88,79
0012 - ESPORTES PARA TODOS 468.688,92 761.388,00 1.358.646,35 796.671,39 630.251,22 630.251,22 46,39
0036 - SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA SOCIAL 340.725,00 500.000,00 1.651.480,34 741.456,54 538.785,29 538.785,29 32,62
0029 - REDE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL 123.900,00 201.000,00 40.613,03 21.232,55 21.232,55 21.232,55 52,28
Fonte: Proc. TC 04853/2024-5 - PCM/2023 – LDOPROG, LDOPROATZ e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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APÊNDICE L – Nota técnica
As estimativas sobre a população entre os anos de 2018 e 2021 foram obtidas através
do Instituto Jones dos Santos Neves.
Os dados do Censo Escolar (INEP) foram obtidos através do endereço
https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-eindicadores/censo-escolar/resultados.
Os dados da população em 2022 foram obtidos através do Censo 2022
(https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/22827-censo-demografico2022.html).
Para estimar os dados da população em 2023, aplicou-se o percentual de variação
populacional entre 2021 e 2020 aos dados de 2022.
Em relação às metas que utilizaram dados populacionais anteriores a 2022 (Metas 1
e 2), pontua-se que essas estimativas populacionais, quando analisadas perante os
dados do Censo 2022, podem ter superestimado a população de 0 a 17 anos no
município. Isto impacta a base de cálculo das metas, influenciando na melhora desses
indicadores a partir de 2022.
Para as Metas 1A e 1B, foram utilizados os dados da Sinopse Censo Escolar, tabela
Número de Matrículas da Educação Básica, por Faixa Etária, segundo a Região
Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Para as Metas 3A e 3B, considerou-se o número de matrículas para a faixa etária 15-
17 anos, disponível na Sinopse Censo Escolar, tabelas Número de Matrículas da
Educação Básica, por Faixa Etária, segundo a Região Geográfica, a Unidade da
Federação e o Município, e Número de Matrículas do Ensino Médio Regular, por Faixa
Etária, segundo a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Para a Meta 5, relativa à alfabetização, para identificar o nível de aprendizado em
leitura, escrita e matemática para o 3º ano do ensino fundamental, foram utilizados os
dados da série histórica do PABES e PAEBES ALFA de 2013-2021 fornecidos pela
Subsecretária de Planejamento e Avaliação do Estado do Espírito Santo, no entanto,
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só existiam valores até o ano de 2021, invalidando a análise para os anos
subsequentes. Desse modo, utilizou-se a prova de fluência em leitura do Estado do
Espírito Santo para analisar os anos de 2022 e 2023.
Para as Metas 6 (Indicadores 6A e 6B), foram utilizados os dados da Sinopse do
Censo Escolar, tabelas Número de Estabelecimentos da Educação Básica, por
Percentual de Matrículas em Tempo Integral e Dependência Administrativa, segundo
a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município, e Número de
Estabelecimentos da Educação Básica, por Localização e Dependência
Administrativa, segundo a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Foram contabilizados dados da rede municipal, rural e urbana.
Para a Meta 20, os valores relativos ao investimento público em educação foram
extraídos do Relatório de Despesa com Educação (excluindo as despesas de capital),
disponíveis no Painel de Controle do próprio Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo. Todos os dados foram atualizados pelo IPCA para 2023.
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SENHOR CONSELHEIRO RELATOR,
O Ministério Público de Contas, por meio da 3ª Procuradoria Especial de Contas, no
exercício de suas atribuições institucionais, em atenção ao 110 - Despacho 29246/2024-4,
manifesta-se nos seguintes termos.
Versam os autos sobre Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo
municipal de Santa Maria de Jetibá, senhor Hilário Roepke, relativa ao exercício 2023,
objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer prévio, cujas conclusões servirão
de base para o julgamento das contas a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal,
em obediência ao disposto no arts. 29, § 2º e 71, II, da Constituição do Estado do Espírito
Santo1
.
1 Art. 29 A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...]
§ 2º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito devem, anualmente, prestar, somente deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 71 O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado ao qual compete: [...]
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as contas
do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito
meses, a contar dos seus recebimentos;
3ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 05979/2024-9
Processo: 04853/2024-5
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: GAPC - Heron de Oliveira - Gabinete do Procurador Heron Carlos de Oliveira
Exercício: 2023
Criação: 05/11/2024 15:49
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: HILARIO ROEPKE
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Nesse passo, compete à Corte de Contas, na condição de órgão auxiliar ao Poder
Legislativo no exercício do controle externo (caput do art. 71 da CF/882
), concretizar uma
apreciação estritamente técnica da conta pública prestada pelo Chefe do Poder
Executivo, subsidiando, assim, com rigor científico, a avaliação política a ser realizada
oportunamente pelo Parlamento Municipal3
.
Malgrado a Equipe do NCCONTAS tenha proposto a aprovação das contas, em verdade,
observou as seguintes “não conformidades”:
• Descumprimento do art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República, tendo
em vista que dos 9 programas prioritários na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), 5 tiveram execução abaixo de 85%, não havendo aderência satisfatória ao
previsto na condição de prioridade. Lembra-se que a Carta Magna é clara ao
prescrever que a administração tem o dever de executar as programações
orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de
garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. O dever de execução é
um vínculo imposto ao gestor, no interesse da sociedade, que o obriga a tomar todas
as medidas necessárias (empenho, contratação, liquidação, pagamento) para
viabilizar a entrega de bens e serviços correspondente às programações da lei
orçamentária (subseção 3.2.1.1 da ITC);
• Extrapolação do limite de 85% da EC n° 109/2021 no exercício 2023. De acordo com
o art. 167-A da Constituição Federal de 1988, a relação entre despesas e receitas
correntes não pode ultrapassar o percentual máximo permitido de 95%. Uma vez
ultrapassado esse limite, a Constituição Federal e a LRF impõem vedações. O
parágrafo 1º do artigo 167-A da CF/88 dispõe que se for apurado que a despesa
corrente supera 85% da receita corrente, sem exceder o percentual de 95%, as
medidas indicadas no artigo podem ser, no todo ou em parte, implementadas por
atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais
2 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
3 De acordo com Min. Gilmar Mendes, relator do RE 729.744, julgado no dia 10 de agosto de 2016, “Entendo, portanto, que a
competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do art. 71, inciso
I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua
adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada”.
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Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos
(subseção 3.7.4 da ITC);
• Abertura de créditos adicionais sem cobertura: ao se realizar uma análise
individualizada por fonte de recursos, as fontes 5000000 e 602 não obtiveram
superávit financeiro do exercício anterior em valores suficientes para cobrir os
créditos abertos no período, ou seja, houve insuficiência de recursos para a
abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro (exercício anterior),
em infringência aos art. 43 da Lei 4.320/1964 e 8º da LRF (subseção 3.2.1.3 da ITC);
• A Prefeitura Municipal ainda não possui um programa específico para o
pagamento dos aportes atuariais devidos em razão do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, deixando de atender ao disposto pelo
art. 165, § 1º, da Constituição Federal. Deveras, o planejamento da política
previdenciária exige programação orçamentária específica que contemple os
recursos destinados à execução do plano de amortização para equacionamento do
déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente patrocinador, uma vez que
representa uma despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF)
(subseção 3.6.1 da ITC);
• Falhas nas ações de responsabilidade fiscal para concessão de renúncia de
receita, envolvendo graves erros de planejamento, equilíbrio fiscal e
transparência, descritos nos tópicos 3.5.2, 3.5.3 e 3.5.4 da ITC. Em relação ao item
3.5.2, o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
do Anexo de Metas Fiscais da LDO não atendeu ao modelo do Manual de
Demonstrativos Fiscais. Conquanto disponibilizado na LDO, não houve
apresentação de qualquer conteúdo, o que representa falta de planejamento da
renúncia de receita. Ademais, no Demonstrativo da Estimativa e Compensação
da Renúncia na LDO, não foi feita a previsão de todos os benefícios fiscais já
instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de
uma comparação com DEMRE. Constatou-se também que houve execução de
benefícios fiscais sem planejamento referente ao disposto pela Lei Municipal
Específica nº 2.656/2022 (anistia de juros e multas de IPTU, ISS e Taxas), num total
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de R$ 211.609,88. No que se refere à LOA, observou-se que o demonstrativo
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, foi apresentado de forma inconclusiva, não atendendo ao disposto no
art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo tempo, demonstrando que a renúncia de receita
não foi considerada objetivamente durante a elaboração do orçamento anual. A
respeito do item 3.5.3, importante reforçar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) não apresentou qualquer conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita, o que demonstra a falta de indicação das
medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão de benefício
fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a Lei
Orçamentária Anual (LOA) não apresentou qualquer referência a manutenção do
equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita. Verificou-se também que as
receitas próprias apresentaram um déficit de R$ 3.261.842,19, que representa
existência de risco à manutenção do equilíbrio fiscal sob aspecto da renúncia de
receita. Com relação ao Item 3.5.4, em consulta ao Portal Transparência do
Município, a Área Técnica observou (i) a falha na transparência do demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia na LOA; e (ii) falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração
do planejamento fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
Essas impropriedades, contudo, não ensejaram proposta de citação do Prefeito para
apresentação de justificativas, conforme exige o art. 126 do Regimento Interno do TCE/ES4
,
mas, tão somente, proposta de ciência5
(deliberação que não possui natureza
4 Art. 126. Identificada na fase instrutória distorção ou não conformidade relevante que, isoladamente ou em conjunto com outras,
possa ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, determinar-se-á, na forma deste Regimento, a citação do
Prefeito ou do seu antecessor, para que, no prazo improrrogável de trinta dias, apresente razões de justificativa. (Redação dada pela
Emenda Regimental nº 022, de 15.2.2023).
5 Art. 2°. Para efeito desta Resolução, considera-se: [...]
II - ciência: deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre:
a) a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo
suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas; ou
b) a existência de risco relevante ao cumprimento das finalidades de órgão, entidade, sistema, programa, projeto ou atividade
governamental, quando o risco não configure irregularidade ou ilegalidade;
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mandamental), como forma de alertá-lo, com base no art. 9º da Resolução TC 361/2022.
Veja:
Independentemente da gravidade do que fora encontrado ou, em outras palavras, não
obstante a (in)capacidade de os "achados" macularem as contas (avaliação que deve ser
reservada aos Conselheiros, na etapa de julgamento), apresenta-se equivocada a
produção de Instrução Técnica Conclusiva pelo Corpo Técnico, neste momento, pela total
regularidade das contas (aprovando-as, sem quaisquer ressalvas, com fulcro no art. 80, I,
da Lei Complementar nº 621/2012), sem a citação do então Prefeito para responder pelos
indicativos de irregularidade, com esteio no art. 126 do Regimento Interno do TCE/ES6
.
Lembra-se que a análise feita em sede de Parecer Prévio é, em princípio, objetiva, tendo
como finalidade principal a emissão de uma deliberação técnica sobre os aspectos contábil,
financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional, revelando-se precipitada a
6 Art. 126. Identificada na fase instrutória distorção ou não conformidade relevante que, isoladamente ou em conjunto com outras,
possa ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, determinar-se-á, na forma deste Regimento, a citação do
Prefeito ou do seu antecessor, para que, no prazo improrrogável de trinta dias, apresente razões de justificativa. (Redação dada pela
Emenda Regimental nº 022, de 15.2.2023).
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manifestação do NCCONTAS pela aprovação das contas mesmo diante daquilo que se
denominou de “não conformidades”.
Posto isso, este Órgão Ministerial pugna pela reabertura da instrução para reanálise das
contas, nos termos do §1º, do art. 321, do Regimento Interno.
Após, retornem os autos ao MPC-ES para emissão do indispensável Parecer Ministerial.
Subsidiariamente, caso assim não entenda o Conselheiro Relator, pugna-se pela da
REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS do senhor Hilário Roepke, responsável pela
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no exercício 2023, com base na manutenção
e na gravidade (ou seja, na capacidade de macular as contas) das irregularidades e
impropriedades constatadas pelo Corpo Técnico nas subseções 3.2.1.1; 3.2.1.3; 3.5.2 a
3.5.4; 3.6.1 e 3.7.4, haja vista a subsunção do conjunto de ocorrências à norma do art. 80,
III, da Lei Complementar nº 621/20127
.
Vitória, 5 de novembro de 2024.
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas
7 Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos
orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal,
da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas;
III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
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SENHOR CONSELHEIRO RELATOR,
Processo: 4853/2024
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2023
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Responsável: Hilário Roepke
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
PARECER-VISTA MINISTERIAL
O Ministério Público de Contas, por meio da 3ª Procuradoria Especial de Contas, no
exercício de suas atribuições institucionais, manifesta-se nos seguintes termos.
SUMÁRIO
1 RELATÓRIO.....................................................................................................................1
2 DETALHAMENTO DAS IRREGULARIDADES QUE FORAM MITIGADAS DE FORMA
PREMATURA E QUE, POR ISSO, NÃO ENSEJARAM A CITAÇÃO DO GESTOR........11
3 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO ...................23
4 DA INDEVIDA APROVAÇÃO SUMÁRIA DAS CONTAS..............................................27
4 CONCLUSÃO.................................................................................................................28
1 RELATÓRIO
Versam os autos sobre Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo
municipal de Santa Maria de Jetibá, senhor Hilário Roepke, relativa ao exercício 2023,
2
objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer prévio, cujas conclusões servirão
de base para o julgamento das contas a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal,
em obediência ao disposto no arts. 29, § 2º e 71, II, da Constituição do Estado do Espírito
Santo1
.
As contas representam informações sobre a gestão de recursos públicos, destinadas à
avalição do desempenho e da conformidade: desempenho tem relação com a eficiência
(art. 37, caput, da CF/88) e a economicidade (art. 70, caput, da CF/88), com o foco,
portanto, no aspecto operacional; conformidade diz respeito à regularidade, legalidade de
aspectos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais.
Dessa forma, as contas anuais de um ente público servem como diagnóstico da gestão,
permitindo que se verifique se o administrador público cumpriu com o dever de bem gerir
os recursos que lhe foram confiados, tanto sob a perspectiva do desempenho (eficiência
e economicidade) quanto da conformidade (regularidade, legalidade). Essa conclusão,
expressa em forma de relatório técnico e parecer prévio do Tribunal de Contas, embasa o
julgamento político das contas pela Câmara Municipal, em obediência às determinações
constitucionais e legais.
Nesse passo, compete à Corte de Contas, na condição de órgão auxiliar ao Poder
Legislativo no exercício do controle externo (caput do art. 71 da CF/882
), concretizar uma
apreciação estritamente técnico-jurídica das contas públicas prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo, subsidiando, assim, com rigor científico, a avaliação política a ser
realizada, oportunamente, no julgamento do Parlamento Municipal3
.
1 Art. 29. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...]
§ 2º. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito devem, anualmente, prestar, somente deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 71 O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado ao qual compete: [...]
II – emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as contas
do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito
meses, a contar dos seus recebimentos;
2 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
3 De acordo com Min. Gilmar Mendes, relator do RE 729.744, julgado no dia 10 de agosto de 2016, “Entendo, portanto, que a
competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do art. 71, inciso
I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua
adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada”.
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3
A Manifestação do Órgão Central de Controle Interno Sobre a Prestação de Contas
Anual de Governo (RELOCI) – 44 - Prestação de Contas Anual 13598/2024-8 – sugeriu
ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio no sentido da REGULARIDADE COM
RESSALVAS das contas, tendo em vista as diversas constatações elencadas nos itens 1.2
e 1.3 da referida peça.
Para exemplificar, imperioso citar algumas “não conformidades”: (i) divergências no
anexo de Metas Fiscais; (ii) ausência de previsão de demonstrativo de compatibilidade da
programação orçamentária com os objetivos e metas estabelecidos no Anexo de Metas
Fiscais; (iii) necessidade de aprimoramento da metodologia utilizada para estabelecer a
programação financeira e o cronograma de execução mensal do desembolso objetivando
tornar-se um instrumento utilizável; (iv) não realização de censo atuarial; (v) ausência de
sistema de custos em funcionamento no município; (vi) divergências entre comprovação e
pagamento de horas extras; (vii) incompatibilidades no RREO do 3 bimestre; (viii) falhas no
planejamento de compras e contratos;
Ademais, por intermédio da Manifestação da Unidade Executora de Controle Interno
sobre a Prestação de Contas Anual – Gestão – (RELUCI), 100 - Prestação de Contas
Anual 13652/2024-9, a Controladoria também opinou pela REGULARIDADE COM
RESSALVAS acerca da prestação de contas apresentada. Confira o trecho pertinente:
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4
De acordo com o RELUCI, os motivos das RESSALVAS nas contas do prefeito são
diversos e evolvem: (i) a realização de despesas sem prévio empenho, em infringência
ao art. 60 da Lei 4320/1964; (ii) falta de designação formal do fiscal do contrato; (iii) falta de
assinatura nos documentos processuais; (iv) falta de alguns documentos previstos na Lei
de Licitações e Contratos, especialmente habilitação jurídica e de regularidade fiscal; (v)
realização de empenho em inobservância ao cronograma físico-financeiro da execução da
obra para o exercício e sua consequente alteração não formalizada na amostra Processo
nº 9432/2021; (vi) fragilidade na demonstração da execução da despesa de grande vulto;
(vii) realização de despesa sem lastro contratual; (viii) pagamento em duplicidade no
Processo nº 4175/2022; (ix) ausência de cômputo de despesa de pessoal terceirizado; (x)
falta de segregação de função e setor específico para processar as prestações de contas
de diárias; (xi) pagamento posterior a efetiva ocorrência das diárias; (xii) prestação de
contas anterior ao recebimento nas diárias; (xiii) contas contábeis com saldos que não
zeram; (xiv) apresentação de divergência nos dados do RH com os lançamentos contábeis
efetuados; (xv) divergência entre a folha de pagamento e o SEFIP; (xvi) divergência entre
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5
os valores liquidados e baixados em determinadas contas contábeis; (xvii) não observância
da ordem cronológica de pagamentos; (xviii) evidência de realização de despesas
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, e/ou em
desacordo com a LC 101/2000, art. 15 c/c Lei 4.320/1964, art. 4º; não realização de censo
atuarial.
Por outro lado, o Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas do Governo
(NCCONTAS), mediante 109 - Instrução Técnica Conclusiva 03979/2024-5, sugeriu a
confecção de PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá,
com proposição de APROVAÇÃO da Prestação de Contas Anual em tela. Confira:
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Encerrada a instrução, nos termos do art. 312 do Regimento Interno4
, foram os autos
remetidos ao Ministério Público de Contas com vista à emissão de Parecer, que se
manifestou por meio do 111 - Parecer do Ministério Público de Contas 05979/2024-9 no
sentido da reabertura da instrução para reanálise das contas, nos termos do §1º, do art.
321, do Regimento Interno, ou, subsidiariamente, pela da REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS do senhor Hilário Roepke, consoante abaixo exposto:
Posto isso, este Órgão Ministerial pugna pela reabertura da instrução para
reanálise das contas, nos termos do §1º, do art. 321, do Regimento Interno.
Após, retornem os autos ao MPC-ES para emissão do indispensável Parecer
Ministerial.
Subsidiariamente, caso assim não entenda o Conselheiro Relator, pugna-se pela
da REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS do senhor Hilário Roepke,
responsável pela Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no exercício 2023,
com base na manutenção e na gravidade (ou seja, na capacidade de macular as
contas) das irregularidades e impropriedades constatadas pelo Corpo Técnico nas
subseções 3.2.1.1; 3.2.1.3; 3.5.2 a 3.5.4; 3.6.1 e 3.7.4, haja vista a subsunção do
conjunto de ocorrências à norma do art. 80, III, da Lei Complementar nº 621/20127.
4 Art. 312. Encerrada a instrução, os autos serão remetidos ao Ministério Público junto ao Tribunal, para emissão de parecer escrito
no prazo de quinze dias e, em seguida, conclusos ao Relator, que elaborará relatório e enviará o processo à secretaria do colegiado
para inclusão em pauta, no mesmo prazo.
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O Conselheiro Relator, por meio do 114 - Voto do Relator 00035/2025-1, também observou
que algumas irregularidades anotadas pela análise técnica poderia acarretar ressalvas, ou
mesmo macular as contas do senhor Hilário Roepke, no exercício 2023, motivo pelo qual
concordou com a proposta do Ministério Público de Contas pela reabertura da
instrução processual, com vistas à citação do gestor. Confira:
Observo que das irregularidades anotadas pela análise técnica algumas
podem acarretar ressalvas, ou mesmo macular as contas do responsável pelas
contas anuais do Município de Santa Maria de Jetibá no exercício de 2023, quais
sejam:
a) ausência de planejamento transparência das renúncias de receitas (itens 3.5.2.
a 3.5.4 da ITC);
b) insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do
superávit financeiro (item 3.2.3 da ITC);
c) dos 9 (nove) programas prioritários de governo, 5 (cinco) tiveram execução abaixo
de 85%, não havendo aderência satisfatória ao previsto na condição de prioridade,
não observando o art. 165, §§2º, 10 e 11 da Constituição Federal (item 3.2.1.1 da
ITC);
d) inexistência de um programa específico para o pagamento dos aportes atuariais
devidos em razão do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial
o RPPS, deixando de atender ao disposto pelo art. 165, §1º, da Constituição Federal
c/c art. 17 da LRF (item 3.6.1 da ITC);
e) as despesas correntes do município atingiram o resultado de 86,56% das receitas
correntes, ao ente subnacional a adoção prudencial de algumas medidas de
contenção para evitar o atingimento do limite máximo de 95%, a partir do qual aplicase o previsto no § 6º do art. 167-A da Constituição Federal, indo de encontro a
sustentabilidade fiscal.
As impropriedades acima relatadas não foram objeto de proposta de citação do
responsável para apresentação de suas justificativas, na forma pregoada pelo art.
126 do RITCEES, mas, tão somente, foi proposta ciência como forma de alerta, com
base no art. 9º da Resolução TC 361/2022. Desta feita, coaduno com o parecer do
Ministério Púbico de Contas no sentido de que se proceda a citação do gestor para
posterior reanálise dos autos.
Ressalto, outrossim, a Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo” (RELOCI) (doc. 44) onde opina, in fine,
pela regularidade com ressalvas das contas apresentadas em 2023, contudo por
achados diversos da análise da equipe técnica desta Corte, e que estão sendo
monitorados pelo setor de controle interno do ente.
Diante de todo o exposto, divirjo do entendimento da Área Técnica e coaduno com
a proposição do Parquet de Contas, pela reabertura da instrução processual para
que seja produzida peça inicial para fins de citação do gestor responsável.
Assim, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, e tendo em conta a
fundamentação até aqui expendida, anuindo à conclusão do órgão ministerial desta
Corte e, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte deliberação que
submeto à sua consideração.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
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3 PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
DECISÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão colegiada, pelo
retorno a área técnica desta Corte, para que se promova, nos termos do §1º, do
art. 321 do Regimento Interno desta Corte, a complementação da instrução técnica
inicial e devolva os presentes autos a este Relator para prosseguimento do feito,
nos termos do art. 288. (grifo nosso)
Após pedido de vista, o conselheiro Davi Diniz, acompanhando o entendimento da Unidade
Técnica e divergindo do Relator e do Ministério Público Especial de Contas, mediante 115
- Voto Vista 00053/2025-9, entendeu que não haveria elementos que justificassem a
reabertura da instrução processual, tampouco para a rejeição das contas. Assim, em
detrimento da ampla discussão das irregularidades e impropriedades contatadas, propôs a
APROVAÇÃO sumária das contas anuais, nos seguintes termos:
[...]
Vê-se, portanto, que, em relação às impropriedades ou distorções ora debatidas,
desde a fase instrutória já era possível identificar que não resultariam na rejeição
de contas. Portanto, a medida proposta pela instrução técnica – a emissão de
ciência ao jurisdicionado nos termos do art. 9º da Resolução 361/2022 – revela-se,
neste caso concreto, não apenas suficiente, mas também adequada para reorientar
a atuação administrativa e evitar a repetição das impropriedades apontadas.
A Resolução 361/2022 prevê que as ciências têm como objetivo alertar o gestor
público sobre falhas que não configuram irregularidades graves, mas que merecem
atenção para assegurar a conformidade e eficiência da gestão pública. Dessa
forma, o alerta formal cumpre a função pedagógica e preventiva do controle externo,
sem impor encargos excessivos ou medidas desnecessárias ao processo.
Além disso, a ausência de repercussão fiscal ou contábil, decorrente das falhas de
planejamento e de execução constatadas, reforça a conclusão de que as presentes
contas não se encontram maculadas.
Diante do exposto, entendo que não há elementos que justifiquem a reabertura da
instrução processual, tampouco para a rejeição das contas.
Dessa forma, divirjo do Relator e do Ministério Público Especial de Contas e ratifico
integralmente o posicionamento da área técnica, tomando como razão de decidir
a fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva nº 03979/2024-5
(doc. 109), cuja conclusão reproduzo a seguir.
[...]
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Por todo o exposto e com base na competência outorgada pelo inciso V, do artigo
29, da Resolução TC 261, de 4 de junho de 2013 (Regimento Interno do Tribunal
de Contas), acompanhando o entendimento da área técnica e divergindo do Relator
e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado
aprove a seguinte proposta de deliberação:
DAVI DINIZ DE CARVALHO
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Conselheiro
PARECER PRÉVIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Colegiada, ante as razões
expostas neste voto vista, RESOLVEM:
Emitir PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá a APROVAÇÃO das contas anuais, referentes ao exercício de 2023,
prestadas pelo prefeito municipal Santa Maria de Jetibá, Senhor Hilario Roepke, nos
termos do art. art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, inciso I,
do RITCEES deste Tribunal de Contas.
Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, expedir CIÊNCIA dirigida
ao município Santa Maria de Jetibá, na pessoa de seu prefeito, o Sr. Hilario Roepke
ou eventual sucessor no cargo, como forma de ALERTA:
III.1.1. evidências de ausência de definição das prioridades da administração na
LDO, como forma de alerta, para a necessidade do Município dar cumprimento ao
art. 165, § 2º da Constituição da República [vide subseção II.3.2.1.1 da ITC nº
3979/2024-5]
III.1.2. da necessidade de indicação da fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, não incorrendo assim no descumprimento do
art. 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e o art. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964 [subseção 3.2.1.3 da ITC nº 3979/2024-5];
III.1.3. da necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável,
observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a
transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei
[subseções 3.5.2 a 3.5.4 da ITC nº 3979/2024-5];
III.1.4. da necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico
destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a execução do
plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para
a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de
forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em
observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF [subseção
3.6.1 da ITC nº 3979/2024-5];
III.1.5. dos possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, especialmente tendo em vista
que o Município extrapolou o limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício de
2023[subseção 3.7.4 da ITC nº 3979/2024-5].
DISPONIBILIZAR, juntamente com o Voto e Parecer Prévio, a ITC 03979/2024-5.
ARQUIVAR os autos após o trânsito em julgado.
É o que cumpre relatar.
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2 DETALHAMENTO DAS IRREGULARIDADES QUE FORAM
MITIGADAS DE FORMA PREMATURA E QUE, POR ISSO, NÃO
ENSEJARAM A CITAÇÃO DO GESTOR
Conforme cediço, essa Prestação de Contas Anual – PCA constitui um instrumento
fundamental para avaliar como os recursos públicos foram geridos ao longo do exercício
financeiro de 2023. Sob essa ótica, a análise pode ser dividida em dois grandes blocos:
Avaliação de Desempenho (Eficiência e Economicidade)
• Eficiência (art. 37, caput, da CF/88): diz respeito à forma como os recursos foram
aplicados para alcançar os resultados esperados. Uma gestão eficiente busca
maximizar os resultados (serviços públicos, obras, políticas públicas) com o menor
emprego possível de recursos, sem prejuízo da qualidade.
• Economicidade (art. 70, caput, da CF/88): relaciona-se ao gasto racional e
econômico, ou seja, verificar se houve uma relação custo-benefício adequada na
aplicação dos recursos públicos. A economicidade avalia se os objetivos e metas
foram alcançados com um dispêndio compatível e razoável, evitando desperdícios.
Avaliação de Conformidade (Regularidade, Legalidade e Probidade)
• Regularidade e Legalidade: consiste em verificar se a administração observou as
normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, como a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a Lei de Direito Financeiro (Lei nº
4.320/1964), a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993 ou a nova Lei nº
14.133/2021), a legislação orçamentária local (LOA, LDO e PPA), entre outras.
• Aspectos Contábeis, Orçamentários, Financeiros e Patrimoniais: envolve
checar a exatidão e a consistência dos registros contábeis, a adequação dos gastos
às previsões do orçamento, o equilíbrio das contas (receitas e despesas), a correta
aplicação dos recursos vinculados (como saúde, educação) e o controle do
patrimônio público.
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• Probidade: citada diretamente pelo art. 81 da Lei nº 4.320/19645
, encontra
fundamento na própria Constituição Federal (art. 37, § 4º) e integra o conjunto de
princípios a serem observados. Está relacionada à honestidade e integridade do
agente público na execução orçamentária e financeira.
Malgrado a Equipe do NCCONTAS tenha proposto a aprovação das contas, em verdade,
observou diversas “não conformidades”, a seguir pormenorizadas:
1. Falhas nas ações de responsabilidade fiscal para concessão de renúncia de
receita, envolvendo graves erros de planejamento, equilíbrio fiscal e
transparência, descritos nos tópicos 3.5.2, 3.5.3 e 3.5.4 do 106 - Relatório Técnico
00135/2024-5.
Em relação ao item 3.5.2 – Planejamento das renúncias de receitas, o
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do
Anexo de Metas Fiscais da LDO – Demonstrativo VII da Lei Municipal 2.563/2023
– não atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais, pois, apesar de
esboçado na LDO, não apresentou qualquer conteúdo, o que representa erro
grave e consubstancia falta de planejamento da renúncia de receita. Veja o
demonstrativo vazio:
Desse modo, o referido demonstrativo não previu todos os benefícios fiscais já
instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de
5 Artigo 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração,
a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
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uma comparação com o Demonstrativo de Renúncia de Receita (DEMRE – evento
33 da PCA). Constatou-se também que houve a execução de benefícios fiscais
sem planejamento referente ao disposto pela Lei Municipal nº 2.656/20226
(Anistia
de juros e multas de IPTU, ISS e Taxas), num total de R$ 211.609,88.
Nesse raciocínio, é de todo oportuno delinear que uma das exigências do Anexo de
Metas Fiscais, componente indispensável da LDO, previsto nos §§1º e 2º, do art.
4º, da LRF, é, justamente, o “V – demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.”. Sobre tal aspecto, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª
Edição destaca que o Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às
renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do
seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA
considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse
demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, ele visa dar transparência também ao cumprimento dos requisitos
exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária
dispostos no art. 14 da LRF:
02.07.00. DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
02.07.01. INTRODUÇÃO
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa a
atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e será
acompanhado de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas
e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos valores
apresentados.
Quando da elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita, o ente deverá indicar quais condições irá utilizar para cada
renúncia de receita, a fim de atender ao disposto no caput do art. 14 da LRF.
Cumpre ressaltar que, a fim de atender aos princípios emanados pela LRF, é
necessário que o valor da compensação, prevista no demonstrativo, seja suficiente
para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva.
Para a concessão da renúncia, o ente deverá cumprir o que foi previsto no
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, constante
da LDO para o respectivo exercício orçamentário.
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INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES – REFIS 2023, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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14
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício decorrer da condição
contida no inciso II do art. 14 da LRF, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas de compensação. 02.07.01.01.
[...]
02.07.01.02. Objetivo do Demonstrativo
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita
previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas
fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das
renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art.
4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ele visa a dar
transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão
ou ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF
O envio do projeto de lei sem o Anexo de Metas Fiscais, ou de forma incompleta
(tal como desprovido de Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita), pode caracterizar infração administrativa nos moldes do art.
5º, II, da Lei 10.028/00, in verbis:
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais
na forma da lei;
Isso reforça a inadequação da proposta da Unidade Técnica NCCONTAS deste TCE
em mitigar a irregularidade, nem sequer chamando o gestor para se justificar.
No que tange à Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal nº 2.641/2022
7 –, o
Demonstrativo Regionalizado do Efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, foi apresentado de forma INCONCLUSIVA, infringindo o
prescrito no art. 165, § 6º, da CF/888
(reforçado pelo art. 5º, II, da LRF9
) e, ao mesmo
tempo, não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada,
objetivamente, durante a elaboração do orçamento anual.
7 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2023.
8 § 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
9 Art. 5o
. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: [...]
II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação
a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
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Ao analisar o art. 165, § 6º, da CF/88, Harrison Leite10 nos rememora que o
dispositivo homenageia o “princípio da transparência orçamentária, tendo em vista
que, tanto o Legislativo, quanto toda a população, poderão apreciar o impacto que
causará sobre as receitas e despesas, decorrentes de benefícios fiscais e
econômicos, através da análise do demonstrativo regionalizado, em que deve
constar os efeitos previstos, individualizados por região. A análise permitirá uma
visão panorâmica da viabilidade financeira das concessões dos incentivos, a fim de
evitar que a sua demasia gere elevados lucros para os beneficiados sem a devida
contraprestação no retorno em desenvolvimento para a sociedade.”. Infelizmente,
essa visão panorâmica não foi concedida tanto aos munícipes de Santa Maria
de Jetibá quanto aos Órgãos de Controle, em virtude da patente falha na
elaboração da LOA.
10 Em seu Manual de Direito Financeiro, 11ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 227.
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A respeito do item 3.5.3 – Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas, importante
reforçar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não apresentou qualquer
conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita,
o que demonstra a falta de indicação das medidas de neutralidade orçamentária
exigida para concessão de benefício fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio
fiscal. Da mesma forma, a Lei Orçamentária Anual (LOA) não apresentou qualquer
referência à manutenção do equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita, haja
vista a falha no Demonstrativo Regionalizado do Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
observou-se que o montante global planejado não foi indicado no Demonstrativo
da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO. Por outro lado,
foi apurado o valor de R$ 211.609,88 declarado no DEMRE quanto à concessão de
tais benefícios, demonstrando a renúncia de receita executada sem o devido
planejamento na peça orçamentária, o que traz risco ao equilíbrio fiscal e
compromete a teleologia do art. 14, caput, I e II da LRF11
.
Verificou-se também que as receitas próprias apresentaram um déficit de R$
3.261.842,19, que representa existência de risco à manutenção do equilíbrio fiscal
sob aspecto da renúncia de receita, conforme tabela abaixo:
Com relação ao Item 3.5.4 – Transparência das renúncias de receitas, em
consulta ao Portal Transparência do Município, o NCCONTAS observou (i) a
11 Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória
nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do
art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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ausência de transparência pela inexistência do demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA; e (ii) a
falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita do Anexo de Metas Fiscais na LDO, em face da falta de
demonstração do planejamento fiscal no modelo adotado pelo Manual de
Demonstrativos Fiscais (subseções 3.5.2 a 3.5.4 da ITC 3979/2024).
Nessa trilha, ressalta-se, com fulcro no art. 1º, § 1º, da LRF, que a responsabilidade
na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de
receita.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Por derradeiro, importante destacar que essas duas “leis orçamentárias” – LOA e
LDO – são leis ordinárias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
consoante art. 165, II e III, da CF/8812. As falhas detectadas, então, são de
inequívoca responsabilidade do senhor Hilário Roepke, Prefeito Municipal à época.
2. Extrapolação do limite de 85% da EC n° 109/2021 no exercício 2023, pondo em
risco a sustentabilidade fiscal. O Painel de Controle do TCE/ES mostra que, em
2023, as despesas correntes ultrapassaram 85% das receitas correntes, alcançando
o percentual de 86,56%.
12 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
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De acordo com o caput do art. 167-A da Constituição Federal de 1988, a relação
entre despesas e receitas correntes não pode ultrapassar o percentual de 95%13
.
Uma vez ultrapassado esse limite, a Constituição Federal e a LRF prescrevem
diversos mecanismos de ajuste fiscal em seus incisos. O parágrafo 1º14 do artigo
167-A da CF/88 dispõe que se for apurado que a despesa corrente supera 85% da
13 Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%
(noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação,
aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão,
de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
109, de 2021)
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de
2021)
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 109, de 2021)
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza,
inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores
e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
VII – criação de despesa obrigatória; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do
poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas
que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
14 § 1º. Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual
mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus
respectivos âmbitos. (destacou-se)
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receita corrente, sem exceder o percentual de 95%, as medidas indicadas no artigo
podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder
Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos
autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos (subseção 3.7.4 da ITC
3979/2024);
3. Abertura de créditos adicionais sem cobertura: ao se realizar uma análise
individualizada por fonte de recursos, verificou-se houve suficiência de recursos
para a abertura de crédito adicional proveniente de excesso de arrecadação e
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do
superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 5000000, 602), em infringência
aos artigos 167, V, da Constituição Federal15, 43 da Lei 4.320/196416 e 8º, parágrafo
único, da LRF17. Cumpre destacar que as fontes de recursos ordinários possuíam,
no início do exercício, resultado financeiro de R$ 4.023.490,19, mas insuficiência
de arrecadação de R$ 231.367,36 durante o exercício (subseção 3.2.1.3 da ITC
3979/2024). Veja:
Sobre tal aspecto, convém trazer à baila que o Plenário deste Tribunal de Contas no
Parecer Prévio nº 00095/2024-4 (Processo TCE/ES 5080/2023), publicado em 20 de
agosto de 2024, ao REJEITAR as contas prestadas pelo prefeito de Guarapari, em
2022, evidenciou que a concessão de créditos adicionais ante a insuficiência de
15 Art. 167. São vedados: [...]
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
16 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa e será precedida de exposição justificativa.
17 Art. 8º [...] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender
ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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recursos constitui grave infração à norma constitucional e legal, com potencial
para macular as contas de governo. Veja:
Segundo consta no referido Parecer Prévio nº 00095/2024-4, a abertura
de créditos adicionais utilizando-se fontes de recursos sem lastro financeiro
suficiente constitui irregularidade grave, passível de resultar na recomendação pela
rejeição das contas, ainda que a execução da despesa tenha ficado em montante
inferior ao valor da fonte de recursos utilizada para abertura do referido crédito.
Registra-se que o superavit financeiro – diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas – como fonte de recurso
para abertura de crédito adicional é o apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior (in casu, de 2022), na forma do art. 43, § 1º, I e § 2º da Lei 4.320/1964, logo,
trata-se de fonte cujo montante está consolidado, à disposição para consulta,
oferendo ao gestor previsibilidade na realização da despesa. Dessarte, a linha de
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raciocínio empreendida pela Unidade Técnica NCCONTAS na avaliação da
gravidade dessa irregularidade configurou-se, concessa venia, um equívoco.
Ademais, o artigo 1º, V e XVII do Decreto-Lei nº 201/67 e o art. 10, IX, da Lei 8.429/92
tipificam a conduta de ordenar despesas não autorizadas em lei ou realizá-Ias em
desacordo com as normas financeiras pertinentes, o que também evidencia a
incoerência na proposta de encaminhamento do NCCONTAS:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara
dos Vereadores:
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação
dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
4. Descumprimento do art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República18
,
tendo em vista que dos 9 programas prioritários na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), 5 tiveram execução abaixo de 85%, não havendo
aderência satisfatória ao previsto na condição de prioridade.
18 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...]
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) [...]
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com
o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de
2019) (Produção de efeito) (Vide ADI 7697)
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
102, de 2019) (Produção de efeito)
I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e
não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II – não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
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Registre-se que a Carta Magna é clara ao prescrever que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO compreenderá as metas e prioridades da administração
pública, bem como orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA.
Assim, a Administração tem o dever de executar as programações orçamentárias,
adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva
entrega de bens e serviços à sociedade. O dever de execução é um vínculo imposto
ao gestor, no interesse da sociedade, que o obriga a tomar todas as medidas
necessárias (empenho, contratação, liquidação, pagamento) para viabilizar a
entrega de bens e serviços correspondente às programações da lei orçamentária
(subseção 3.2.1.1 da ITC 3979/2024).
A corroborar o acima expendido, é de todo oportuno trazer à baila que o NCCONTAS
se manifestou pela manutenção de irregularidade semelhante na PCA da
Prefeitura de Vila Velha, referente ao exercício 2023 – Processo TCE/ES 4412/2024,
o que só ocorreu após a imprescindível abertura do contraditório, com citação
do gestor, conforme trecho abaixo transcrito da 105 - Instrução Técnica Conclusiva
00350/2025-3:
9.1 Programas prioritários e respectivas ações sem aderência com a LDO
quanto à execução orçamentária e financeira
Refere-se à subseção 3.2.1.1 do RT 256/2024-1. Análise realizada pelo NCONTAS.
Trata-se evidência de ausência de aderência dos programas prioritários e
respectivas ações contidos na LDO, relativamente à execução orçamentária e
financeira.
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Do total de 62 programas, 55 foram definidos na LDO como prioritários na execução
orçamentária do exercício sob análise. Porém, apesar de serem prioritários, a
execução de alguns teve baixo desempenho.
No caso do município de Vila Velha, a execução não atingiu 85% da dotação
atualizada nos seguintes programas prioritários, dentre eles, de gestão do RPPS,
relacionados à infraestrutura, à educação e à saúde:
(...)
Sendo assim, opina-se por manter irregular a subseção 3.2.1.1 do RT 256/2024-1,
porém passível de ressalva (art. 165, § 10 da Constituição da República).
5. A Prefeitura Municipal ainda não possui um programa específico para o
pagamento dos aportes atuariais devidos em razão do plano de amortização
para equacionamento do déficit atuarial do RPPS, deixando de atender ao
disposto pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal19. Deveras, o planejamento da
política previdenciária exige programação orçamentária específica que contemple
os recursos destinados à execução do plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente patrocinador, uma vez que
representa uma despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF20)
(subseção 3.6.1 da ITC 3979/2024);
3 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
O artigo 126 do Regimento Interno do TCE/ES estabelece que, diante da constatação de
distorção ou não conformidade relevante – tal como as identificadas nos presentes autos
desta PCA – deve ser efetuada a citação do Prefeito ou de seu antecessor, para que, no
prazo improrrogável de trinta dias, sejam apresentadas as devidas justificativas, conforme
expresso abaixo:
Art. 126. Identificada na fase instrutória distorção ou não conformidade relevante
que, isoladamente ou em conjunto com outras, possa ensejar a emissão de
parecer prévio pela rejeição das contas, determinar-se-á, na forma deste
Regimento, a citação do Prefeito ou do seu antecessor, para que, no prazo
improrrogável de trinta dias, apresente razões de justificativa. (Redação dada pela
Emenda Regimental nº 022, de 15.2.2023).
19 § 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
20 Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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As irregularidades e impropriedades presentes nos autos, contudo, não ensejaram
proposta de citação do Prefeito para apresentação de justificativas, conforme exige o art.
126 do Regimento Interno do TCE/ES21, mas, tão somente, proposta de ciência22
(deliberação que não possui natureza mandamental), como forma de alertá-lo, com
base no art. 9º da Resolução TC 361/2022
23
. Veja trecho da 109 - Instrução Técnica
Conclusiva 03979/2024-5:
21 Art. 126. Identificada na fase instrutória distorção ou não conformidade relevante que, isoladamente ou em conjunto com outras,
possa ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, determinar-se-á, na forma deste Regimento, a citação do
Prefeito ou do seu antecessor, para que, no prazo improrrogável de trinta dias, apresente razões de justificativa. (Redação dada pela
Emenda Regimental nº 022, de 15.2.2023).
22 Art. 2°. Para efeito desta Resolução, considera-se: [...]
II – ciência: deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre:
a) a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo
suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas; ou
b) a existência de risco relevante ao cumprimento das finalidades de órgão, entidade, sistema, programa, projeto ou atividade
governamental, quando o risco não configure irregularidade ou ilegalidade;
23 Dispõe sobre a elaboração de deliberações que contemplem medidas a serem tomadas pelas unidades jurisdicionadas no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
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Imperioso perceber que a ciência é uma deliberação de natureza declaratória que apenas
cientifica o destinatário sobre a ocorrência. Ela apresenta o fato irregular, mas não exige
qualquer providência concreta e/ou imediata.
Assim, ao se analisar esse instrumento sob uma perspectiva crítica, constata-se que a
“ciência” pode se tornar inócua em termos de responsabilização – e estéril, pois despida
de qualquer proveito positivo para a administração e os seus munícipes –, uma vez que
não exige do gestor qualquer providência imediata nem impõe consequência jurídica em
caso de inércia. Portanto, configura uma “não medida”, despojada de sentido lógico.
O mecanismo de “ciência” desempenha papel estritamente declaratório: aponta ao
destinatário (por exemplo, um prefeito) a existência de falhas na execução de políticas ou
no uso de recursos públicos, mas não o vincula a um ato concreto de correção, nem o
submete a eventual sanção pelo seu descumprimento no exercício seguinte.
Essa opção de “comunicar, mas não punir” abre espaço para que o destinatário
simplesmente ignore o alerta, pois, na prática, não há imposição legal de resposta ou
adequação.
Deveras, a impunidade é o combustível para que as mesmas irregularidades ocorram no
futuro.
É inegável, portanto, que a eficácia da atuação do TCE/ES fica comprometida, uma vez
que o Órgão de Controle, apesar de detectar irregularidades, não exerce sua força
coercitiva para garantir a correção dos desvios ou responsabilização efetiva dos agentes
públicos envolvidos. Como consequência, o prejuízo acaba sendo socializado, atingindo
diretamente os cidadãos, que permanecem sujeitos aos efeitos negativos de uma
administração pública menos eficiente, menos ética e menos comprometida com o
interesse público.
O resultado, então, pode ser o enfraquecimento do Controle Externo em seu papel de
guardião do erário, uma vez que irregularidades detectadas podem ficar sem correção ou
esclarecimento se o gestor optar por não dar seguimento às orientações recebidas. Em
síntese, fácil é ver-se, pois, que uma “ciência” não possui valor coercitivo. Embora seja útil
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para registro, acaba não se mostrando suficiente para coibir práticas irregulares, caso não
esteja acompanhada de medidas mais efetivas e de responsabilização.
Ademais, independentemente da gravidade do que fora encontrado ou, em outras palavras,
não obstante a (in)capacidade de os "achados" macularem as contas (avaliação reservada
aos Conselheiros, na etapa de julgamento), apresenta-se equivocada a produção de
Instrução Técnica Conclusiva pelo NCONTAS, neste momento, pela total regularidade
das contas (aprovando-as, sem quaisquer ressalvas, com fulcro no art. 80, I, da Lei
Complementar nº 621/2012), sem ainda a citação do então Prefeito para responder
pelos indicativos de irregularidade, com esteio no art. 126 do Regimento Interno do
TCE/ES24
.
A abertura ao contraditório e a possibilidade de discutir a gravidade das “não
conformidades” decorrem logicamente do princípio democrático, consagrado em nossa
Constituição Federal. A recusa, pelo NCONTAS, de permitir tal discussão, sobretudo em
questões sensíveis e passíveis de debate entre os membros desta Corte de Contas,
aproxima-se do prejulgamento e do autoritarismo, comprometendo os valores do Estado
Democrático de Direito e afastando-se dos princípios fundamentais do processo, como a
ampla defesa e o devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal25).
Registra-se, ademais, que a análise feita em sede de Parecer Prévio é, em princípio,
objetiva, tendo como finalidade principal a emissão de uma deliberação técnica sobre os
aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional, revelando-se
precipitada a manifestação do NCCONTAS pela total aprovação das contas mesmo diante
daquilo que se denominou de “não conformidades”.
Além disso, o NCONTAS equivocou-se em desconsiderar a multiplicidade de infrações,
uma vez que somente a extensão do rol de irregularidades, quando avaliadas em
24 Art. 126. Identificada na fase instrutória distorção ou não conformidade relevante que, isoladamente ou em conjunto com outras,
possa ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, determinar-se-á, na forma deste Regimento, a citação do
Prefeito ou do seu antecessor, para que, no prazo improrrogável de trinta dias, apresente razões de justificativa. (Redação dada pela
Emenda Regimental nº 022, de 15.2.2023).
25 LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
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conjunto, já ostenta gravidade suficiente para macular as contas, na medida em que
demonstra o descontrole e a negligência no exercício das funções de gestão da coisa
pública, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União, verbis:
“A multiplicidade de falhas e irregularidades, avaliadas em conjunto, e a repetição
de algumas delas já apontadas em exercícios anteriores são fundamentos
suficientes para a irregularidade das contas e a aplicação de multa ao responsável.”
(Acórdão 543/2015 – Plenário, Rel. Raimundo Carreiro)
A propósito, importante colacionar que “A atuação pedagógica do Tribunal de Contas da
União não se dá apenas por meio de suas sempre bem-vindas e oportunas recomendações
e determinações corretivas, mas também, e com intensa efetividade, por intermédio
das sanções que aplica e que rapidamente são dadas a conhecer no seio social e no
meio dos gestores públicos. Tais sanções mostram-se relevantes, tendo em vista não só
o caráter retributivo da pena em relação ao responsável diretamente envolvido, mas
também o caráter preventivo, inibidor de novas condutas irregulares, tanto pelo próprio
responsável, como pelos demais gestores da Administração Pública.” (Trecho do Acórdão
TCU 543/2015 - Plenário).
Assim sendo, a mitigação dos efeitos das “não conformidades” – sem respaldo em
disposições legais, constitucionais e jurisprudenciais – configura um erro grave de
interpretação, motivo pelo qual se apresenta pertinente, in casu, a reabertura da instrução
para reanálise e discussão dos itens 3.2.1.1; 3.2.1.3; 3.5.2 a 3.5.4; 3.6.1 e 3.7.4 da 109 -
Instrução Técnica Conclusiva 03979/2024-5, nos termos do §1º, do art. 321, do Regimento
Interno26
.
4 DA INDEVIDA APROVAÇÃO SUMÁRIA DAS CONTAS
Ainda que se reconheça o louvável esforço 115 - Voto Vista 00053/2025-9 em privilegiar a
celeridade decisória, a opção pela aprovação sumária das contas – limitada à expedição
de simples “ciências” nos termos do art. 9º da Resolução TC 361/2022 – suscita sérias
26 Art. 321. Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que a unidade técnica emitir a instrução técnica
conclusiva.
§ 1º. Após o seu encerramento, a instrução processual só poderá ser reaberta por despacho fundamentado do Relator ou por
deliberação do colegiado, de ofício ou a pedido das partes ou do Ministério Público junto ao Tribunal, para a realização de diligências.
(Redação e renumeração do parágrafo único dadas pela Emenda Regimental nº 006, de 29.3.2016).
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reservas sob a ótica (i) do princípio republicano da accountability, (ii) da função pedagógica
do controle externo e (iii) da garantia constitucional do contraditório.
O art. 5º, LV, da Constituição impõe o contraditório pleno aos processos de controle,
abrangendo não só a oitiva dos responsáveis, mas também a ampla discussão colegiada
dos achados técnicos.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
Ao se dispensar o reexame das impropriedades detectadas e limitar-se a “alertar” o gestor,
o 115 - Voto Vista 00053/2025-9 esvazia a dialética processual, transformando o
contraditório em ato meramente protocolar, em descompasso com a melhor doutrina e com
a jurisprudência, que reputa “condição de validade do julgamento” a efetiva apreciação
de cada falha apontada.
Conforme cediço, a experiência demonstra que impropriedades de planejamento – ainda
que sem impacto fiscal imediato –, quando não enfrentadas adequadamente, tendem a
reincidir, gerando dano futuro ao erário. Assim, a falta de planejamento pode configurar
irregularidade grave, ainda que não se traduza de pronto em dano mensurável.
Dessarte, as irregularidades e impropriedades apresentadas nestes autos transcendem
meras “distorções” e demandam análise pormenorizada, sob pena de a Corte abdicar de
sua missão fiscalizatória. Reabrir a instrução não é retrocesso, mas garantia de decisão
fundamentada, a qual, futuramente, servirá de norte para o julgamento político da Câmara
Municipal, inclusive.
5 CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas pugna:
5.1 Pela reabertura da instrução para reanálise e discussão dos itens 3.2.1.1; 3.2.1.3;
3.5.2 a 3.5.4; 3.6.1 e 3.7.4 da 109 - Instrução Técnica Conclusiva 03979/2024-5, bem como
das irregularidades apontadas pelo Controle Interno (vide RELOCI e RELUCI) nos termos
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do §1º, do art. 321, do Regimento Interno27
. Após, retornem os autos ao MPC-ES para
emissão do indispensável Parecer Ministerial.
5.2 Pela citação do então prefeito de Santa Maria de Jetibá, senhor Hilário Roepke, nos
termos do art. 126 do Regimento Interno do TCE/ES, para se manifestar sobre as
irregularidades apontadas tanto pela Unidade Técnica NCCONTAS quanto pelo Controle
Interno (vide RELOCI e RELUCI), oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
5.3 Subsidiariamente – considerando que se verifica nesta Prestação de Contas um rol de
irregularidades e impropriedades que, quando avaliadas conjuntamente, denotam
descontrole e a negligência no exercício das funções de gestão da coisa pública,
ostentando gravidade suficiente para macular as contas, exigindo-se por parte dessa Corte
de Contas medida de reprovabilidade das condutas praticadas como inibidor para a
recorrente prática de novas condutas irregulares –, pela emissão de Parecer Prévio no
sentido da REJEIÇÃO DAS CONTAS do senhor Hilário Roepke, responsável pela
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá no exercício 2023, com base na
manutenção e na gravidade (ou seja, na capacidade de macular as contas) das
irregularidades e impropriedades constatadas pelo Corpo Técnico nos itens 3.2.1.1;
3.2.1.3; 3.5.2 a 3.5.4; 3.6.1 e 3.7.4 da 109 - Instrução Técnica Conclusiva 03979/2024-5,
haja vista a subsunção do conjunto de ocorrências à norma do art. 80, III, da Lei
Complementar nº 621/201228;
Vitória, 15 de abril de 2025.
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas
27 Art. 321. Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que a unidade técnica emitir a instrução técnica
conclusiva.
§ 1º. Após o seu encerramento, a instrução processual só poderá ser reaberta por despacho fundamentado do Relator ou por
deliberação do colegiado, de ofício ou a pedido das partes ou do Ministério Público junto ao Tribunal, para a realização de diligências.
(Redação e renumeração do parágrafo único dadas pela Emenda Regimental nº 006, de 29.3.2016).
28 Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
I – pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos
orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II – pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal,
da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas;
III – pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
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Parecer Prévio 00046/2025-9 - 1ª Câmara
Processo: 04853/2024-5
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2023
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: HILARIO ROEPKE
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PARECER PRÉVIO TC -046/2025
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2023
SANTA MARIA DE
JETIBÁ
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Composição
Conselheiros
Domingos Augusto Taufner - Presidente
Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha - Vice-presidente
Sebastião Carlos Ranna de Macedo - Ouvidor
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Diretor da Escola de Contas Públicas
Rodrigo Coelho do Carmo – Conselheiro
Davi Diniz de Carvalho – Conselheiro
Conselheiros Substitutos
Márcia Jaccoud Freitas
Marco Antônio da Silva
Donato Volkers Moutinho
Ministério Público junto ao Tribunal
Luciano Vieira - Procurador Geral
Luis Henrique Anastácio da Silva
Heron Carlos Gomes de Oliveira
Conselheiro Relator
Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Procurador de Contas
Heron Carlos Gomes de Oliveira
Auditores de Controle Externo
Adecio de Jesus Santos
Andre Lucio Rodrigues de Brito
Artur Henrique Pinto de Albuquerque
Beatriz Augusta Simmer Araujo
Jaderval Freire Junior
Julia Sasso Alighieri
Jose Antonio Gramelhich
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Mayte Cardoso Aguiar
Ricardo da Silva Pereira
Robert Luther Salviato Detoni
Rodrigo Reis Lobo de Rezende
Walternei Vieira de Andrade
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SUMÁRIO
I RELATÓRIO......................................................................................................25
II FUNDAMENTOS ...............................................................................................29
II.1 CONCLUSAO .............................................................................................38
III PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO......................................................................43
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO –
MUNICÍPIO SANTA MARIA DE JETIBÁ – 2023 –
PARECER PRÉVIO – APROVAÇÃO –
ARQUIVAMENTO.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(TCEES) é de parecer que as contas anuais, referentes
ao exercício financeiro de 2023, prestadas pelo prefeito
municipal Santa Maria de Jetibá, Sr. Hilario Roepke,
estão em condições de serem APROVADAS pela
Câmara Municipal Santa Maria de Jetibá.
VOTO DO RELATOR
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:
1 RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal
de Santa Maria de Jetibá, referente ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do
senhor Hilario Roepke - Chefe do Poder Executivo municipal.
Nestes autos, a Prestação de Contas foi apresentada tempestivamente na data de
30/04/2024, via sistema CidadES (docs. 02 a 47), e complementada em atendimento
do Termo de Notificação Eletrônico 01086/2024-7 (docs. 49 a 104).
O NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência
remeteu ao Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo
(NCCONTAS) o Relatório Técnico 00135/2024 (doc. 106) referente à conduta do Sr.
Hilario Roepke, no exercício de suas atribuições como prefeito municipal de Santa
Maria de Jetibá, no exercício de 2023.
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Esta análise opina pela aprovação da prestação de contas do Sr. Hilario Roepke, no
exercício de 2023, e conclui pela emissão de alerta ao atual chefe do Poder Executivo,
quanto a necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico
destinado à execução de despesas de caráter continuado com a execução do plano
de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para a
evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma
a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância
ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF
Em sequência, o NCContas – Núcleo de Controle Externo de Consolidação das
Contas de Governo emitiu o Relatório Técnico 0187/2024-2 (doc. 108) onde propõe
a emissão por esta Corte de Parecer Prévio para APROVAÇÃO das contas anuais,
referentes ao exercício de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria de
Jetibá, Sr. Hilario Roepke, e emissão de ciência ao atual Prefeito, na forma de alerta,
sobre ocorrências registradas nos relatórios técnicos:
- A necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico
destinado à execução de despesas de caráter continuado com a execução do plano
de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para a
evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de
forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em
observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF
- A necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável,
observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a
transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei
(subseções 3.5.2 a 3.5.4);
- A necessidade de indicação da fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, não incorrendo assim no descumprimento do
art. 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e o art. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964. (subseção 3.2.1.3);
- O dever de observar o art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República
(subseção 3.2.1.1);
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- Os possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, especialmente tendo em vista que o
Município extrapolou o limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício de 2023
(subseção 3.7.4).
Seguiu-se a Instrução Técnica Conclusiva 03979/2024-5, que acompanha as
proposições do Relatório Técnico 0187/2024-2.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 05979/2024-9 (doc. 111), da
lavra do Procurador de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, diverge da
proposição da equipe técnica, e pugna pela reabertura da instrução para reanálise
das contas, e subsidiariamente, pela REJEIÇÃO da presente Prestação de Contas
Anual.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, portanto,
apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.
Compulsando a Instrução Técnica Conclusiva 03979/2024-5 (doc. 109) destaco
aspectos que considero fundamentais para a análise:
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 30/04/2024, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 30/04/2024,
definido em instrumento normativo aplicável (informação consta na apresentação da
ITC 03979/2024-5).
2.2 CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
- A Lei Orçamentária Anual do município, Lei 2641/2022, estimou a receita e fixou a
despesa em R$ 252.959.836,00 para o exercício em análise, admitindo a abertura de
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créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 101.183.934,40, conforme
artigo 6º da LOA (item 3.1 da ITC 03979/2024-5).
- Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 101.183.934,40 e a efetiva abertura foi de R$
61.624.683,28, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares. (parágrafo abaixo da tabela 7 - item
3.2.1.3 da ITC 03979/2024-5)
- No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação
de 102,26% em relação à receita prevista, enquanto a execução orçamentária
consolidada representou 86,98% da dotação atualizada (item 3.2.1.4 da ITC
03979/2024-5).
- Confrontando-se a Receita Realizada (R$ 250.883.133,50) com a Despesa Total
Executada (R$ 233.306.887,55), evidenciou-se um Superávit Orçamentário da
ordem de R$ 17.576.245,95 (tabela 13 – item 3.2.1.5 da ITC 03979/2024-5).
- Não há evidências de execução de despesa sem prévio empenho (APÊNDICE B)
(último parágrafo do item 3.2.1.6 da 03979/2024-5).
- Confrontando-se a Despesa Empenhada (R$ 233.306.887,55) com a Dotação
Orçamentária Atualizada (R$ 268.230.765,19), constata-se que não houve
execução orçamentária da despesa em valores superiores à dotação atualizada.
(tabela 16 – item 3.2.1.9 da ITC 03979/2024-5).
- Verificou-se que não houve execução orçamentária da despesa em valores
superiores à receita realizada (item 3.2.1.10 da ITC 03979/2024-5).
- No que se refere aos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties), restou verificado que
não há evidências de despesas vedadas, em observância ao art. 8º da Lei Federal
7.990/1989. (parágrafo abaixo da Tabela 22 – item 3.2.1.12 da ITC 03979/2024-5).
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- O Balanço Financeiro aponta que o saldo em espécie teve um incremento de
R$20.279.281,80 passando de R$169.350.010,53 no início do exercício para
R$189.629.292,33 ao final do exercício. (Tabela 28 – item 3.3.1 do ITC 03979/2024-
5- Resultado financeiro).
- Houve um Superávit Financeiro (Ativo Financeiro R$ 149.175.004,49 – Passivo
Financeiro R$ 12.124.677,48), da ordem de R$ 136.193.058,24, superior ao superávit
de 2021 que foi da ordem de R$ 118.493.120,73 (Tabela 31 – item 3.3.1 do ITC
03979/2024-5 – Resultado Financeiro). Registra-se que do superávit de
R$ 136.193.058,24, R$ 106.388.312,16 é pertinente ao Instituto de Previdência.
- Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial,
não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na
totalidade. (parágrafo abaixo da Tabela 31 – item 3.3.1 do ITC 03979/2024-5)
2.3 PRECATÓRIOS
Constata o órgão de instrução que não há irregularidades dignas de nota quanto aos
precatórios devidos pelo Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
(parágrafo abaixo da Tabela 23 – item 3.2.1.13 da ITC 03979/2024-5).
2.4 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário
e o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de
Metas Fiscais da LDO (parágrafo abaixo da Tabela 33 – item 3.4.1.1 da ITC
03979/2024-5).
2.5 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
2.5.1 Educação
- O total aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de
R$54.649.378,87, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de
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31,71% da base de cálculo de R$ 172.340.977,55 cumprindo assim o percentual
mínimo a ser aplicado de 25%. (Tabela 34 – item 3.4.2.1 da ITC 03979/2024-5).
- Foi apurado valor de R$ 25.908.022,47 de pagamento aos profissionais da
educação básica, resultando em uma aplicação de 91,59% da cota-parte recebida
do FUNDEB (R$ 28.286.727,94), cumprindo assim o percentual mínimo de 70%
(Tabela 35 – item 3.4.2.2 da ITC 03979/2024-5).
2.5.2 Saúde
O total aplicado em ações e serviços públicos de saúde foi de R$ 31.847.398,04,
após as deduções, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de
18,68%, de uma base de cálculo de R$ 170.530.253,92, cumprindo assim, o limite
mínimo a ser aplicado na saúde de 15%. (Tabela 36 – item 3.4.3.1 da ITC
03979/2024-5)
2.5.3 Transferências ao poder legislativo
O Poder Executivo transferiu R$ 9.806.772,79 ao Poder Legislativo, portanto, dentro
do limite permitido de R$ 10.780.951,79. (Tabela 32 – item 3.3.2 da ITC 03979/2024-
5)
2.5.4 Despesa com Pessoal
Dos levantamentos efetuados, restou constatado que o município em análise obteve,
a título de Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL, no exercício de 2022, o
montante de R$ 214.115.992,38 (último parágrafo item 3.4.4 da ITC 03979/2024-5)
2.5.4.1 O Poder Executivo realizou despesa com pessoal no montante de R$
101.912.877,88, resultando, desta forma, numa aplicação 47,60% em relação à
receita corrente líquida apurada para o exercício, cumprindo o limite legal de 54%
(Tabela 37 – item 3.4.4.1 da ITC 03979/2024-5).
2.5.4.2 As despesas totais com pessoal, consolidado o Poder Executivo e o
Poder Legislativo, foram da ordem de R$ 105.842.495,29, ou seja, 49,43% em
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relação à receita corrente líquida ajustada, estando, portanto, acima do limite
prudencial de 57% apesar do cumprimento do limite legal de 60% (Tabela 38 –
item 3.4.4.2 da ITC 03979/2024-5).
2.5.4.3 Com base na declaração emitida, considera o órgão de instrução que o Chefe
do Poder Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em
aumento da despesa com pessoal, com base na declaração emitida pelo chefe do
Poder Executivo, cumprindo o art. 21, I da LRF. (último parágrafo do item 3.4.5 da
ITC 03979/2024-5).
2.5.5 A Dívida Consolidada Líquida de (-) R$21.218.729,97 não extrapolou os
limites máximo e de alerta previstos, representando -9,78% da receita corrente líquida
ajustada, estando em acordo com a legislação (item 3.4.6 último parágrafo e Tabela
39 da ITC 03979/2024-5).
2.5.6 As operações de crédito internas e externas não extrapolaram os limites
máximo e de alerta previstos; as operações de crédito por Antecipação de Receitas
Orçamentárias – ARO (R$ 0,00) não extrapolaram os limites máximo e de alerta
previstos, estando em acordo com a legislação, e não houve concessão de
garantias ou contragarantia de valores no exercício de 2022 (item 3.4.7 e 3.4.8 –
Tabelas 40, 41 e 42 da ITC 03979/2024-5).
2.5.7 Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - Do ponto de vista estritamente
fiscal, constata o órgão de instrução que em 31/12/2023 o Poder Executivo analisado
possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo o
dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF (penúltimo parágrafo do item 3.4.9 da
ITC 03979/2024-5).
2.5.8 No que se refere à alienação de ativos constatou-se cumprimento do artigo
441 da LRF (item 3.4.11 da ITC 03979/2024-5).
1 O artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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2.6 REGRA DE OURO
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J (item 3.4.10 da ITC
03979/2024-5).
2.7 RENÚNCIA DE RECEITAS
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
verificou-se que o montante global planejado não foi indicado no Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO, por outro lado, foi
apurado o valor de R$ 211.609,88 declarado no DEMRE quanto à concessão de tais
benefícios, demonstrando que a renúncia de receita executada sem o devido
planejamento na peça orçamentária.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que o
equilíbrio fiscal no município foi garantido pelo superavit das receitas totais. Em
contraste, as receitas próprias apresentaram um déficit de R$ 3.261.842,19, que
representa existência de risco à manutenção do equilíbrio fiscal sob aspecto da
renúncia de receita. (Tabela 46 do item 3.5.3 da ITC 03979/2024-5).
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se falha na
transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia na LOA; e falha na transparência do
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO, em
face da falta de demonstração do planejamento fiscal no modelo adotado pelo Manual
de Demonstrativos Fiscais.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do
Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que a apresentação do mesmo não
atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais. Apesar de
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disponibilizado na LDO, não houve apresentação de qualquer conteúdo, o que
representa falta de planejamento da renúncia de receita.
Evidencia a equipe técnica falha nas ações de responsabilidade fiscal para concessão
de renúncia de receitas: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência, e sugere dar
ciência ao atual chefe do Poder Executivo, como forma de alerta, das ocorrências
registradas nos tópicos 3.5.2 e 3.5.3 (falta de planejamento das renúncias de
receitas e consequente risco ao equilíbrio fiscal) pelo não atendimento do art. 165,
§6º2 da CRFB; e 3.5.4 (falta de transparência das renúncias de receitas) descritos
na Instrução Técnica Conclusiva 03979/2024-5, ressaltando a necessidade do
município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender
aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária manutenção do
equilíbrio fiscal e garantindo a transparência.
2.8 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos (Tabela 8 do item 3.2.1.3
da ITC), verificou-se que há suficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação, contudo há insuficiência de
recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro
(exercício anterior) (Fontes: 5000000, 602), tendo em vista o parágrafo único3 do art.
8º da LRF.
2.9 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo (RELOCI)”, trazido aos autos (peça 44) como
parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os
2 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...]
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
3 LRF. Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e
observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e, ao final,
registra o opinamento pela regularidade com ressalvas acerca das contas
apresentadas em 2023. (último parágrafo do item 7 da ITC 03979/2024-5).
2.10 MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Apresentam-se os Acórdãos 01319/2020-1 (Processo TC 07001/2017-9) e Acórdão
TC 00132/2023-3 (Processo 06646/202-7) que demandam providencias ao atual
gestor, e assim delibera a equipe técnica na instrução conclusiva (item 8 da ITC
03979/2024-5):
Com relação à deliberação oriunda do item 6.4 do Acórdão 1319/2020-1, considerando
que é responsabilidade do ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências
financeiras apuradas; que, no exercício em análise, o RPPS foi capaz de manter o
equilíbrio financeiro em suas operações, resguardando o rendimento de aplicações
financeiras e as receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do RPPS; e, em
função da jurisprudência desta Côrte de Contas, que afasta a possibilidade de danos
ao erário relacionados ao atraso do repasse de recursos ao RPPS, conforme Acórdão
1089/2022, Acórdão 1288/2022 e Parecer Prévio 119/2018, sugere-se a esta Corte de
Contas considerar prejudicado o atendimento da deliberação.
Quanto à deliberação contida no item 1.3 do Parecer Prévio 132/2023-3, verifica-se
que o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido pela Lei Municipal
2.448/2021, foi alterado pela Lei Municipal 2.744/2023, a fim de incluir, junto ao aporte
previsto para pagamento no exercício de 2023, o valor da insuficiência financeira de
R$ 358.939,12, apurada por esta Corte de Contas por ocasião da análise da
Prestação de Contas Anual do Exercício de 2021. Consta da declaração de quitação
(DELQUIT/RPPS) que o valor foi lançado em créditos a receber com a devida
atualização monetária, prevista na referida lei, totalizando R$ 395.033,75. Assim,
sugere-se considerar atendida a determinação.
2.11 CONCLUSÃO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
CONSOLIDADAS
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Com base na análise efetuada, concluiu-se que não há conhecimento de fato que
indique que as demonstrações contábeis consolidadas não representam
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação financeira, orçamentária
e patrimonial do Município no exercício findo em 31 de dezembro de 2023.
2.12 RISCOS À SUSTENTABILIDADE FISCAL
o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente, imposto pela EC nº
109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando como base os valores
apurados4 pelo Painel de Controle do TCE-ES5 para a despesa corrente e a receita
corrente no ano de 2023, o município de Santa Maria de Jetibá obteve o resultado
de 86,56%. Sugere-se o dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das
ocorrências registradas neste tópico sobre possíveis riscos à sustentabilidade fiscal,
como forma de alerta, principalmente tendo em vista que o município extrapolou o
limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício de 2023 (item 3.7.1 da ITC 03979/2024-
5).
2.13 PREVIDÊNCIA
O município de Santa Maria de Jetibá não possui segregação de massa. O Instituto
de Previdência do município administra o regime.
No que tange às contribuições previdenciárias patronais dos servidores, verifica-se
que os valores empenhados, liquidados e pagos, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser considerados como
aceitáveis, para fins de análise das contas (item 3.2.1.15 da ITC 03979/2024-5).
Consta, ainda, com base na análise realizada, que não há evidências de falta de
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o Regime
Geral de Previdência Social (item 3.2.1.16 da ITC 03979/2024-5).
4 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses móveis no mesmo formato da
apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes,
exceto intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
5 Fonte: Painel de Controle.
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A previdência apresentou, em 2023, um passivo atuarial de R$ 205,17 milhões que,
frente a R$ 106,49 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de
R$ 98,68 milhões. Em 2023, o índice de cobertura de 0,52 manteve o baixo patamar
dos anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a
previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos
previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2023, 952 servidores
ativos (que vem caindo), 217 aposentados (que vem aumentado) e 36 pensionistas.
A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) vem se
agravando e mostra uma situação preocupante6 em 2023 (3,76). O Índice de Situação
Previdenciária (ISP)7 de 2023 manteve a mesma classificação em relação a 2022 (B),
mas teve melhora quanto ao indicador “situação atuarial” (de B para A) (item 2.4 da
ITC 03979/2024-5).
No que se refere à condução da política previdenciária (item 3.6 da ITC 03979/2024-
5), referente ao exercício de 2023, depreende-se pela ausência de indicativos de não
conformidades capazes de modificar a opinião sobre a regularidade das contas do
chefe do Poder Executivo. Não obstante, ressaltou-se a necessidade de ajustes no
planejamento orçamentário do município:
Quanto ao planejamento da política previdenciária (item 3.6.1 da ITC 03979/2024-
5), registra a equipe de auditoria que a Prefeitura Municipal ainda não possui um
programa específico para o pagamento dos aportes atuariais devidos em razão do
plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do RPPS, deixando de
atender ao disposto pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal, sugerindo a emissão
de alerta ao atual chefe do Poder Executivo, para que promova a revisão dos
instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de
incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de caráter
continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS,
incorporando metas anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões
6 Considera-se preocupante o resultado entre 3 e 5.
7 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados aos seguintes aspectos: 1)
Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de Modernização da Gestão;
2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial:
Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários.
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matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e
passivos previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal
c/c o art. 17 da LRF.
No que se refere as provisões matemática e previdenciárias, (item 4.1.7 da ITC )
verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município evidencia a
conformidade entre os registros das provisões matemáticas previdenciárias com o
Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo de avaliação atuarial (DEMAAT).
Registre-se que foi contabilizado pelo IPAS, em conta do ativo “Créditos para
Amortização de Déficit Atuarial - Fundo em Capitalização”, um saldo devedor de
R$93.172.514,39.
Assim, conclui a equipe na Instrução Técnica Conclusiva 03979/2024-5:
9. CONCLUSÃO
[...]
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado, conclui-se que as contas referentes ao exercício financeiro de 2023,
prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, Sr. HILARIO
ROEPKE, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá, considerando que não foram identificadas não
conformidades relevantes na execução dos orçamentos, nem distorções capazes
de comprometer a fidedignidade das demonstrações contábeis.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se no seguinte:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise
sobre a execução dos orçamentos do município, detalhados na seção 3, concluise que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como
as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos
do município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre
a execução dos orçamentos e a gestão dos recursos públicos municipais no
parecer prévio sobre as contas do prefeito referentes ao exercício de 2023.
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II - Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos
contábeis e os demais relatórios explicitados na seção 4, a partir das quais não
foram observados indicativos de que as demonstrações contábeis consolidadas
do município deixaram de apresentar adequadamente, em seus aspectos
relevantes, a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro
de 2023.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre
as demonstrações contábeis consolidadas no parecer prévio sobre as contas do
prefeito referentes ao exercício de 2023.
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
10.1 Parecer prévio pela aprovação das contas anuais
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir
PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das contas anuais, referentes ao
exercício de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá,
Sr. HILARIO ROEPKE, nos seguintes moldes:
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao
exercício financeiro de 2023, prestadas Prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, Sr.
HILARIO ROEPKE, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de
Santa maria de Jetibá.
Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a
execução dos orçamentos do Município, conclui-se que foram plenamente observados os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como
as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial
o que estabelece a lei orçamentária anual.
Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e
os demais relatórios apresentados, não foram observados indicativos de que as
demonstrações contábeis consolidadas do município deixaram de apresentar
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Munícipio em 31 de dezembro de 2023.
Fundamentação do Parecer Prévio
Fundamentos para a opinião sobre a execução orçamentária e financeira
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A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião
sem ressalva) sob a ótica da execução dos orçamentos do Município consta na seção 3,
especialmente na subseção 3.8 do Relatório Técnico, na qual se conclui que os achados
evidenciados ao longo da análise estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as
normas legais aplicáveis.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta, descritas na
subseção 10.2 do Relatório Técnico.
Fundamentos para a opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião
sem ressalva) sob a ótica das demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4,
especialmente na subseção 4.3 do Relatório Técnico, em que se conclui que não foram
observados indicativos de que as demonstrações contábeis consolidadas do município
deixaram de apresentar adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição financeira,
orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2023.
10.2 Ciência
Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, propõe-se ao Tribunal de
Contas expedir CIÊNCIA dirigida ao município de Santa Maria de Jetibá, na
pessoa de seu prefeito, Sr. HILARIO ROEPKE, ou eventual sucessor no cargo,
sobre as ocorrências registradas nos autos, como forma de ALERTA, atentandose para:
Descrição da proposta
A necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA,
LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas
de caráter continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS,
incorporando metas anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários,
em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF (subseção 3.6.1).
A necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a
atender aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária manutenção do
equilíbrio fiscal e garantindo a transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos
projetos de lei (subseções 3.5.2 a 3.5.4).
A necessidade de indicação da fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, não incorrendo assim no descumprimento do art. 167, inciso V, da
Constituição Federal de 1988 e o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. (subseção 3.2.1.3).
O dever de observar o art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República (subseção 3.2.1.1).
Os possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, especialmente tendo em vista que o Município
extrapolou o limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício de 2023 (subseção 3.7.4).
O Ministério Público Especial de Contas em seu Parecer 05979/2024-9 (doc. 111)
assim delibera:
“[...]
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Malgrado a Equipe do NCCONTAS tenha proposto a aprovação das contas, em
verdade, observou as seguintes “não conformidades”:
• Descumprimento do art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República,
tendo em vista que dos 9 programas prioritários na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), 5 tiveram execução abaixo de 85%, não havendo
aderência satisfatória ao previsto na condição de prioridade. Lembra-se que a
Carta Magna é clara ao prescrever que a administração tem o dever de executar
as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias,
com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. O
dever de execução é um vínculo imposto ao gestor, no interesse da sociedade,
que o obriga a tomar todas as medidas necessárias (empenho, contratação,
liquidação, pagamento) para viabilizar a entrega de bens e serviços
correspondente às programações da lei orçamentária (subseção 3.2.1.1 da ITC);
• Extrapolação do limite de 85% da EC n° 109/2021 no exercício 2023. De acordo
com o art. 167-A da Constituição Federal de 1988, a relação entre despesas e
receitas correntes não pode ultrapassar o percentual máximo permitido de
95%. Uma vez ultrapassado esse limite, a Constituição Federal e a LRF impõem
vedações. O parágrafo 1º do artigo 167-A da CF/88 dispõe que se for apurado
que a despesa corrente supera 85% da receita corrente, sem exceder o
percentual de 95%, as medidas indicadas no artigo podem ser, no todo ou em
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência
imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em
seus respectivos âmbitos (subseção 3.7.4 da ITC);
• Abertura de créditos adicionais sem cobertura: ao se realizar uma análise
individualizada por fonte de recursos, as fontes 5000000 e 602 não obtiveram
superávit financeiro do exercício anterior em valores suficientes para cobrir os
créditos abertos no período, ou seja, houve insuficiência de recursos para a
abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro (exercício
anterior), em infringência aos art. 43 da Lei 4.320/1964 e 8º da LRF (subseção
3.2.1.3 da ITC);
• A Prefeitura Municipal ainda não possui um programa específico para o
pagamento dos aportes atuariais devidos em razão do plano de amortização
para equacionamento do déficit atuarial do RPPS, deixando de atender ao
disposto pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal. Deveras, o planejamento da
política previdenciária exige programação orçamentária específica que
contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente
patrocinador, uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter
continuado (art. 17 da LRF) (subseção 3.6.1 da ITC);
• Falhas nas ações de responsabilidade fiscal para concessão de renúncia
de receita, envolvendo graves erros de planejamento, equilíbrio fiscal e
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transparência, descritos nos tópicos 3.5.2, 3.5.3 e 3.5.4 da ITC. Em relação ao
item 3.5.2, o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita do Anexo de Metas Fiscais da LDO não atendeu ao modelo do
Manual de Demonstrativos Fiscais. Conquanto disponibilizado na LDO, não
houve apresentação de qualquer conteúdo, o que representa falta de
planejamento da renúncia de receita. Ademais, no Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia na LDO, não foi feita a previsão de
todos os benefícios fiscais já instituídos na legislação municipal que foram
executados no exercício, a partir de uma comparação com DEMRE. Constatouse também que houve execução de benefícios fiscais sem planejamento
referente ao disposto pela Lei Municipal Específica nº 2.656/2022 (anistia de
juros e multas de IPTU, ISS e Taxas), num total de R$ 211.609,88. No que se
refere à LOA, observou-se que o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as
receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, foi apresentado de
forma inconclusiva, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e, ao
mesmo tempo, demonstrando que a renúncia de receita não foi considerada
objetivamente durante a elaboração do orçamento anual. A respeito do item
3.5.3, importante reforçar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não
apresentou qualquer conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita, o que demonstra a falta de indicação
das medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão de
benefício fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a
Lei Orçamentária Anual (LOA) não apresentou qualquer referência a
manutenção do equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita. Verificou-se
também que as receitas próprias apresentaram um déficit de R$ 3.261.842,19,
que representa existência de risco à manutenção do equilíbrio fiscal sob aspecto
da renúncia de receita. Com relação ao Item 3.5.4, em consulta ao Portal
Transparência do Município, a Área Técnica observou (i) a falha na
transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia na LOA; e (ii) falha na transparência
do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da
LDO, em face da falta de demonstração do planejamento fiscal no modelo
adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
Essas impropriedades, contudo, não ensejaram proposta de citação do
Prefeito para apresentação de justificativas, conforme exige o art. 126 do
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Regimento Interno do TCE/ES8
, mas, tão somente, proposta de ciência9
(deliberação que não possui natureza mandamental), como forma de alertá-lo,
com base no art. 9º da Resolução TC 361/2022. Veja:
Independentemente da gravidade do que fora encontrado ou, em outras palavras,
não obstante a (in)capacidade de os "achados" macularem as contas (avaliação
que deve ser reservada aos Conselheiros, na etapa de julgamento), apresenta-se
equivocada a produção de Instrução Técnica Conclusiva pelo Corpo Técnico,
neste momento, pela total regularidade das contas (aprovando-as, sem quaisquer
ressalvas, com fulcro no art. 80, I, da Lei Complementar nº 621/2012), sem a
citação do então Prefeito para responder pelos indicativos de irregularidade, com
esteio no art. 126 do Regimento Interno do TCE/ES10
.
Lembra-se que a análise feita em sede de Parecer Prévio é, em princípio, objetiva,
tendo como finalidade principal a emissão de uma deliberação técnica sobre os
aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional, revelando-
8 Art. 126. Identificada na fase instrutória distorção ou não conformidade relevante que, isoladamente ou em conjunto com
outras, possa ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, determinar-se-á, na forma deste Regimento, a
citação do Prefeito ou do seu antecessor, para que, no prazo improrrogável de trinta dias, apresente razões de justificativa.
(Redação dada pela Emenda Regimental nº 022, de 15.2.2023).
9 Art. 2°. Para efeito desta Resolução, considera-se: [...]
II - ciência: deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre:
a) a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas,
sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas; ou
b) a existência de risco relevante ao cumprimento das finalidades de órgão, entidade, sistema, programa, projeto ou atividade
governamental, quando o risco não configure irregularidade ou ilegalidade;
10 Art. 126. Identificada na fase instrutória distorção ou não conformidade relevante que, isoladamente ou em conjunto com
outras, possa ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, determinar-se-á, na forma deste Regimento, a
citação do Prefeito ou do seu antecessor, para que, no prazo improrrogável de trinta dias, apresente razões de justificativa.
(Redação dada pela Emenda Regimental nº 022, de 15.2.2023).
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se precipitada a manifestação do NCCONTAS pela aprovação das contas mesmo
diante daquilo que se denominou de “não conformidades”.
Posto isso, este Órgão Ministerial pugna pela reabertura da instrução para
reanálise das contas, nos termos do §1º, do art. 321, do Regimento Interno.
Após, retornem os autos ao MPC-ES para emissão do indispensável Parecer
Ministerial.
Subsidiariamente, caso assim não entenda o Conselheiro Relator, pugna-se pela
da REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS do senhor Hilário Roepke,
responsável pela Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no exercício 2023,
com base na manutenção e na gravidade (ou seja, na capacidade de macular as
contas) das irregularidades e impropriedades constatadas pelo Corpo Técnico nas
subseções 3.2.1.1; 3.2.1.3; 3.5.2 a 3.5.4; 3.6.1 e 3.7.4, haja vista a subsunção do
conjunto de ocorrências à norma do art. 80, III, da Lei Complementar nº
621/201211
.
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas”
Pois bem,
Observo que das irregularidades anotadas pela análise técnica algumas podem
acarretar ressalvas, ou mesmo macular as contas do responsável pelas contas anuais
do Município de Santa Maria de Jetibá no exercício de 2023, quais sejam:
a) ausência de planejamento transparência das renúncias de receitas (itens 3.5.2.
a 3.5.4 da ITC);
b) insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do
superávit financeiro (item 3.2.3 da ITC);
c) dos 9 (nove) programas prioritários de governo, 5 (cinco) tiveram execução
abaixo de 85%, não havendo aderência satisfatória ao previsto na condição de
11 Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis,
a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação
dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal
de Contas;
III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
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prioridade, não observando o art. 165, §§2º, 10 e 1112 da Constituição Federal (item
3.2.1.1 da ITC);
d) inexistência de um programa específico para o pagamento dos aportes atuariais
devidos em razão do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial
o RPPS, deixando de atender ao disposto pelo art. 165, §1º, da Constituição
Federal c/c art. 1713 da LRF (item 3.6.1 da ITC);
e) as despesas correntes do município atingiram o resultado de 86,56% das
receitas correntes, ao ente subnacional a adoção prudencial de algumas medidas
de contenção para evitar o atingimento do limite máximo de 95%, a partir do qual
aplica-se o previsto no § 6º14 do art. 167-A da Constituição Federal, indo de
encontro a sustentabilidade fiscal.
As impropriedades acima relatadas não foram objeto de proposta de citação do
responsável para apresentação de suas justificativas, na forma pregoada pelo art. 126
do RITCEES, mas, tão somente, foi proposta ciência como forma de alerta, com base
no art. 9º da Resolução TC 361/2022. Desta feita, coaduno com o parecer do
Ministério Púbico de Contas no sentido de que se proceda a citação do gestor para
posterior reanálise dos autos.
12 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
[...]
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários,
com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas
e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
13 Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
14 Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%
(noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a
situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
[...]
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por
todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio
de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento
ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados
na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.
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Ressalto, outrossim, a Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo” (RELOCI) (doc. 44) onde opina, in fine, pela
regularidade com ressalvas das contas apresentadas em 2023, contudo por
achados diversos da análise da equipe técnica desta Corte, e que estão sendo
monitorados pelo setor de controle interno do ente.
Diante de todo o exposto, divirjo do entendimento da Área Técnica e coaduno com a
proposição do Parquet de Contas, pela reabertura da instrução processual para
que seja produzida peça inicial para fins de citação do gestor responsável.
Assim, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, e tendo em conta a
fundamentação até aqui expendida, anuindo à conclusão do órgão ministerial desta
Corte e, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte deliberação que
submeto à sua consideração.
3 PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão colegiada, pelo retorno
a área técnica desta Corte, para que se promova, nos termos do §1º, do art. 321 do
Regimento Interno desta Corte15
, a complementação da instrução técnica inicial e
devolva os presentes autos a este Relator para prosseguimento do feito, nos termos
do art. 288.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
15 Art. 321. Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que a unidade técnica emitir a instrução
técnica conclusiva.
§1º Após o seu encerramento, a instrução processual só poderá ser reaberta por despacho fundamentado do Relator ou por
deliberação do colegiado, de ofício ou a pedido das partes ou do Ministério Público junto ao Tribunal, para a realização de
diligências
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VOTO VISTA
O EXMO. SR. CONSELHEIRO DAVI DINIZ DE CARVALHO:
I RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual do chefe de Poder Executivo, referentes ao
exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Hilario Roepke, prefeito municipal de
Santa Maria de Jetibá, encaminhada para a apreciação deste Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo (TCEES) com vistas à emissão de parecer prévio.
A prestação de contas foi analisada pelas unidades técnicas, conforme Relatórios
Técnicos 0135/2024-5 (peça 106) e 00187/2024-2 (peça 108) e Instrução Técnica
Conclusiva 03979/2025-5 (peça 109), que opinou pela regularidade das contas do
senhor Hilario Roepke, na forma do art. 84, inciso I da Lei Complementar Estadual nº
621/2012, sugerindo, ainda, a emissão de ciência, como forma de alerta ao atual chefe
do Poder Executivo municipal.
Em seguida, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial
05979/2024-9(peça 111), da lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira,
manifestou divergência com a proposta contida na Instrução Técnica Conclusiva (ITC)
03979/2024-5 e pugnou pela reabertura da instrução para reanálise das contas, nos
termos do § 1º, do art. 321 do Regimento Interno deste TCEES ou, caso esse
entendimento não prospere, pugnou pela rejeição da prestação de contas, nos
seguintes termos:
[...]
Malgrado a Equipe do NCCONTAS tenha proposto a aprovação das contas,
em verdade, observou as seguintes “não conformidades”:
• Descumprimento do art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da
República, tendo em vista que dos 9 programas prioritários na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 5 tiveram execução abaixo de
85%, não havendo aderência satisfatória ao previsto na condição de
prioridade. Lembra-se que a Carta Magna é clara ao prescrever que
a administração tem o dever de executar as programações
orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o
propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
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O dever de execução é um vínculo imposto ao gestor, no interesse da
sociedade, que o obriga a tomar todas as medidas necessárias
(empenho, contratação, liquidação, pagamento) para viabilizar a
entrega de bens e serviços correspondente às programações da lei
orçamentária (subseção 3.2.1.1 da ITC);
• Extrapolação do limite de 85% da EC n° 109/2021 no exercício 2023.
De acordo com o art. 167-A da Constituição Federal de 1988, a relação
entre despesas e receitas correntes não pode ultrapassar o
percentual máximo permitido de 95%. Uma vez ultrapassado esse
limite, a Constituição Federal e a LRF impõem vedações. O parágrafo
1º do artigo 167-A da CF/88 dispõe que se for apurado que a despesa
corrente supera 85% da receita corrente, sem exceder o percentual de
95%, as medidas indicadas no artigo podem ser, no todo ou em parte,
implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência
imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos (subseção 3.7.4 da ITC);
• Abertura de créditos adicionais sem cobertura: ao se realizar uma
análise individualizada por fonte de recursos, as fontes 5000000 e 602
não obtiveram superávit financeiro do exercício anterior em valores
suficientes para cobrir os créditos abertos no período, ou seja, houve
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional
proveniente do superávit financeiro (exercício anterior), em infringência
aos art. 43 da Lei 4.320/1964 e 8º da LRF (subseção 3.2.1.3 da ITC);
• A Prefeitura Municipal ainda não possui um programa específico
para o pagamento dos aportes atuariais devidos em razão do plano de
amortização para equacionamento do déficit atuarial do RPPS,
deixando de atender ao disposto pelo art. 165, § 1º, da Constituição
Federal. Deveras, o planejamento da política previdenciária exige
programação orçamentária específica que contemple os recursos
destinados à execução do plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente patrocinador, uma
vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado
(art. 17 da LRF) (subseção 3.6.1 da ITC);
• Falhas nas ações de responsabilidade fiscal para concessão de
renúncia de receita, envolvendo graves erros de planejamento,
equilíbrio fiscal e transparência, descritos nos tópicos 3.5.2, 3.5.3 e
3.5.4 da ITC. Em relação ao item 3.5.2, o Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo de
Metas Fiscais da LDO não atendeu ao modelo do Manual de
Demonstrativos Fiscais. Conquanto disponibilizado na LDO, não
houve apresentação de qualquer conteúdo, o que representa falta de
planejamento da renúncia de receita. Ademais, no Demonstrativo
da Estimativa e Compensação da Renúncia na LDO, não foi feita a
previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos na legislação
municipal que foram executados no exercício, a partir de uma
comparação com DEMRE. Constatou-se também que houve execução
de benefícios fiscais sem planejamento referente ao disposto pela Lei
Municipal Específica nº 2.656/2022 (anistia de juros e multas de IPTU,
ISS e Taxas), num total de R$ 211.609,88. No que se refere à LOA,
observou-se que o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as
receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, foi
apresentado de forma inconclusiva, não atendendo ao disposto no
art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo tempo, demonstrando que a
renúncia de receita não foi considerada objetivamente durante a
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elaboração do orçamento anual. A respeito do item 3.5.3, importante
reforçar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não apresentou
qualquer conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita, o que demonstra a falta de indicação das
medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão de
benefício fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma
forma, a Lei Orçamentária Anual (LOA) não apresentou qualquer
referência a manutenção do equilíbrio fiscal a partir da renúncia
de receita. Verificou-se também que as receitas próprias
apresentaram um déficit de R$ 3.261.842,19, que representa
existência de risco à manutenção do equilíbrio fiscal sob aspecto da
renúncia de receita. Com relação ao Item 3.5.4, em consulta ao Portal
Transparência do Município, a Área Técnica observou (i) a falha na
transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na
LOA; e (ii) falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de
demonstração do planejamento fiscal no modelo adotado pelo Manual
de Demonstrativos Fiscais.
Essas impropriedades, contudo, não ensejaram proposta de citação do
Prefeito para apresentação de justificativas, conforme exige o art. 126 do
Regimento Interno do TCE/ES16, mas, tão somente, proposta de ciência17
(deliberação que não possui natureza mandamental), como forma de alertálo, com base no art. 9º da Resolução TC 361/2022
[...]
Independentemente da gravidade do que fora encontrado ou, em outras
palavras, não obstante a (in)capacidade de os "achados" macularem as contas
(avaliação que deve ser reservada aos Conselheiros, na etapa de julgamento),
apresenta-se equivocada a produção de Instrução Técnica Conclusiva pelo
Corpo Técnico, neste momento, pela total regularidade das contas (aprovandoas, sem quaisquer ressalvas, com fulcro no art. 80, I, da Lei Complementar nº
621/2012), sem a citação do então Prefeito para responder pelos indicativos de
irregularidade, com esteio no art. 126 do Regimento Interno do TCE/ES18
.
Lembra-se que a análise feita em sede de Parecer Prévio é, em princípio,
objetiva, tendo como finalidade principal a emissão de uma deliberação técnica
sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional,
revelando-se precipitada a manifestação do NCCONTAS pela aprovação das
contas mesmo diante daquilo que se denominou de “não conformidades”.
16 Art. 126. Identificada na fase instrutória distorção ou não conformidade relevante que, isoladamente ou em conjunto com
outras, possa ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, determinar-se-á, na forma deste Regimento, a
citação do Prefeito ou do seu antecessor, para que, no prazo improrrogável de trinta dias, apresente razões de justificativa.
(Redação dada pela Emenda Regimental nº 022, de 15.2.2023).
17 Art. 2°. Para efeito desta Resolução, considera-se: [...]
II - ciência: deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre:
a) a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas,
sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas; ou
b) a existência de risco relevante ao cumprimento das finalidades de órgão, entidade, sistema, programa, projeto ou atividade
governamental, quando o risco não configure irregularidade ou ilegalidade;
18 Art. 126. Identificada na fase instrutória distorção ou não conformidade relevante que, isoladamente ou em conjunto com
outras, possa ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, determinar-se-á, na forma deste Regimento, a
citação do Prefeito ou do seu antecessor, para que, no prazo improrrogável de trinta dias, apresente razões de justificativa.
(Redação dada pela Emenda Regimental nº 022, de 15.2.2023).
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Posto isso, este Órgão Ministerial pugna pela reabertura da instrução para
reanálise das contas, nos termos do §1º, do art. 321, do Regimento Interno.
Após, retornem os autos ao MPC-ES para emissão do indispensável Parecer
Ministerial.
Subsidiariamente, caso assim não entenda o Conselheiro Relator, pugna-se
pela REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS do senhor Hilário Roepke,
responsável pela Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no exercício
2023, com base na manutenção e na gravidade (ou seja, na capacidade de
macular as contas) das irregularidades e impropriedades constatadas pelo
Corpo Técnico nas subseções 3.2.1.1; 3.2.1.3; 3.5.2 a 3.5.4; 3.6.1 e 3.7.4, haja
vista a subsunção do conjunto de ocorrências à norma do art. 80, III, da Lei
Complementar nº 621/201219
.
Ato contínuo, pautado o processo, foi proferido Voto 00035/2025-1 (peça 114), pelo
Conselheiro Relator Sebastião Carlos Ranna de Macedo, acolhendo a divergência
aberta pelo Ministério Público, e propondo a deliberação a seguir reproduzida:
3 PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
DECISÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão
colegiada, pelo retorno a área técnica desta Corte, para que se promova,
nos termos do §1º, do art. 321 do Regimento Interno desta Corte20
, a
complementação da instrução técnica inicial e devolva os presentes autos a
este Relator para prosseguimento do feito, nos termos do art. 288.
Em seguida, após leitura do conteúdo do voto do relator, solicitei vista.
É o relatório.
19 Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis,
a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação
dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal
de Contas;
III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
20 Art. 321. Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que a unidade técnica emitir a instrução
técnica conclusiva.
§1º Após o seu encerramento, a instrução processual só poderá ser reaberta por despacho fundamentado do Relator ou por
deliberação do colegiado, de ofício ou a pedido das partes ou do Ministério Público junto ao Tribunal, para a realização de
diligências
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II FUNDAMENTOS
Por força dos arts. 84, inciso XXIV; 31, § 2º, e 75 da Constituição Federal de 1988
(CF/1988), anualmente, os Chefes do Poder Executivo devem prestar contas
referentes ao exercício anterior. Tais contas, na sistemática constitucional, devem ser
apreciadas pelo Tribunal de Contas competente e julgadas pelo respectivo Poder
Legislativo, conforme estabelecem, de forma combinada, os arts. 71, inciso I, 75, 31,
§ 2º, e 49, inciso IX, da CF/1988.
A CF/1988 atribui ao parlamento a competência para o julgamento das contas dos
governantes, enquanto determina aos Tribunais de Contas o dever de apreciá-las e
emitir parecer prévio a seu respeito. Na perspectiva de Moutinho (2021, p.48)21
, este
arranjo constitucional tem a “finalidade de reduzir a assimetria de informação entre o
Executivo e o Legislativo e, também, de amenizar o caráter político desse julgamento,
devem apreciar as contas e emitir parecer prévio a seu respeito”.
Assim, em cumprimento ao que dispõe a CF/88, replicado por simetria nos arts. 91,
XVIII, 29, § 2º, e 71, inciso II, Constituição Estadual de 1989 (CE/1989), esta prestação
de contas foi submetida a uma criteriosa análise técnica que se baseou no escopo de
análise definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016
e, ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na legislação
aplicável.
Neste sentido, manifesto desde já que acolho a proposta de encaminhamento
redigida pela área técnica em sua Instrução Técnica Conclusiva 03979/2024-5,
divergindo do que fora proposto no voto do Relator (peça 114) que acompanhou o
Parecer do Ministério Público Especial de Contas (peça 111).
Inicialmente, e por entender ser importante e esclarecedor, vou tomar emprestadas
as definições para o termo “impropriedade” e “irregularidade”, constantes do Glossário
de termos do controle externo, publicado pelo TCU22 :
21 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes, pandemia e direito financeiro emergencial: o triplo impacto na apreciação pelos
tribunais de contas. Revista Controle, Fortaleza, v. 19, n. 2, p. 42-65, jul./dez. 2021. p. 48.
22 Disponível em < https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/glossario-de-termos-do-controle-externo.htm>, consulta em 27/11/2024.
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Impropriedades - falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário
e outras que têm o potencial para conduzir à inobservância aos princípios de
administração pública ou à infração de normas legais e regulamentares, tais
como deficiências no controle interno, violações de cláusulas, abuso,
imprudência, imperícia.
Irregularidades - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial, dano ao erário decorrente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou
valores públicos.
Estabelecida a distinção entre os termos, observa-se que as falhas identificadas na
presente Prestação de Contas Anual revelam-se como impropriedades e não como
irregularidades. Trata-se de falhas formais que, embora possam conduzir à
inobservância de princípios da administração pública ou à infração de normas legais
e regulamentares, não restou demonstrado nos autos que, neste exercício, tiveram tal
repercussão, resultando em algum tipo de dano ao erário e/ou comprometendo o
resultado fiscal ou a governança administrativa, como passo a discutir, item a item.
a) Descumprimento do art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República,
tendo em vista que dos 9 programas prioritários na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), 5 tiveram execução abaixo de 85%, não havendo
aderência satisfatória ao previsto na condição de prioridade” ( subseção
3.2.1.1 da ITC 03979/2024-5). Observa-se que o Relatório Técnico e a
Instrução Técnica Conclusiva não apontam inexecução dos programas e
tampouco quaisquer prejuízos decorrentes da execução abaixo de 85%,
tampouco há indicação de referência normativa que estabeleça índices que
balizem a avaliação da aderência satisfatória ou não da execução
orçamentária. Assim, entendo que o apontamento de um determinado
percentual de execução de um programa, sem que haja referência legal ou
normativa, não é razão suficiente para que se considere irregular a execução
programática. Em outras palavras, uma percepção empírica de que 15% é uma
razoável margem de erro em um orçamento, não é suficiente para caracterizar
prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial, ou seja, uma irregularidade. Não obstante, é sim
uma boa prática a ser estimulada. Registro ainda que este entendimento
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conduziu o Parecer Prévio TC 0070/2024-4- 1ª Câmara23 (Processo TC
4819/2023-1) e o Parecer Prévio 00013/2025-4 - Plenário (Processo TC
04654/2024-4).
b) Em relação aos limites estabelecidos pela Ementa Constitucional
109/2021, destaco que a área técnica registra tratar-se de uma
faculdade/sugestão estendida aos Estados e Municípios:
[...]
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar
medidas de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre
despesas correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, superar 95%. [grifo nosso]
[...]
(subseção 3.7.1 da ITC 03979/2024-5)
Este entendimento está de acordo com o texto constitucional:
[...]
"Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por
cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é
facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério
Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto
permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal ... [grifo nosso]
[...]
1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento)
da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste
artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte,
implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência
imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las
em seus respectivos âmbitos
EC 109/202124
Assim, observa-se que o art. 167-A, incluído na CF/1988 pela EC 109/2021,
faculta aos entes subnacionais a adoção dos mecanismos de ajuste fiscal nele
previstos, mesmo quando a relação despesa corrente/receita corrente
supera 95%. Também em seu parágrafo primeiro, prevê a possibilidade e
não a obrigatoriedade de que os Entes adotem os mecanismos de ajuste fiscal
23 Transitado em julgado
24 Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc109.htm; consulta em 27/11/2024.
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nele previsto, no todo ou de maneira parcial, a partir do momento em que as
despesas correntes estejam entre 85% e 95% das receitas. Observa-se,
portanto, que não há uma imposição legal para adoção das medidas, mas uma
sugestão.
Assim, a meu ver, o fato do Município de Santa Maria de Jetibá, em 2023,
apresentar índice de 86,56%, na relação despesa corrente/receita corrente,
descumprimento de preceito constitucional ou legal. Também, pelo texto
constitucional, não há imposição ao município para adotar as medidas de ajuste
fiscal. Todavia, a gestão precisa estar alerta para o crescimento das despesas
permanentes e avaliar se haverá necessidade de adoção de uma ou mais
medidas previstas no art. 167-A da Constituição Federa, cabendo portanto a
este TCEES a expedição de alerta.
c) No que tange ao apontamento de que foi verificada a abertura de crédito
adicional suplementar proveniente do superávit financeiro, nas fontes
5000000, 602, no montante de R$ 1.570.435,64, sem que houvesse superávit
financeiro do exercício anterior em valores suficientes para cobrí-los, a área
técnica justifica a desnecessidade de citação do responsável conforme a
seguir:
[...] entendemos, à luz do art. 126 do RITCEES, que esta irregularidade, por si
só, não seria suficiente para macular as contas do gestor, considerando a
ausência de outros pontos relevantes nas contas analisadas. Assim, sugere-se
que seja dada ciência ao gestor da necessidade de se observar o disposto no
art. 43 da Lei 4.320/1964 quando da abertura de créditos adicionais.
In casu o apontamento diz respeito a abertura de créditos adicionais
suplementares que em duas fontes de recursos não havia recursos suficientes
para tal intento. Assim, em conformidade com a metodologia adotada para
análise da prestação de contas25, para identificar o efeito de tal
25 No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram os demonstrativos, documentos e
informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68,
de 8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a avaliação da gestão política do(a) chefe do
Poder Executivo municipal. Esta avaliação, precedida pela análise de consistência dos dados e informações
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desconformidade sobre as demonstrações, é necessário avaliar a sua
relevância e, para isso, é imprescindível definir alguns critérios. Sendo
conservador, pode-se adotar como referencial os percentuais mais altos dentre
os sugeridos no Quadro 6 do Manual de Auditoria Financeira do TCU26, adotado
pelo TCEES como manual aplicável às suas auditorias financeiras.
Por se tratar de abertura de créditos adicionais suplementares que
aumentam a despesa fixada, o apontamento afeta o balanço
orçamentário (peça 2) e a despesa nele evidenciada, sendo adequado
adotar como referencial de materialidade global (MG) o valor equivalente
a 2% do valor da despesa total fixada.
Logo, julgo apropriado determinar a MG no valor de R$ 4.823.141,07, como
apresentado na tabela a seguir.
Referenciais quantitativos de materialidade
Despesa total fixada (Balanço Orçamentário) 241.157.053,60
Ref. Materialidade Global (REF.MG) 2%
Valor de MG {MG = AT x Ref. MG) R$ 4.823.141,07
Ref. Limite de Acumulação de Distorções (Ref. LAD) 5%
Valor de LAD [LAD = MG x Ref. LAD] R$ 241.157,05
Ref. de Valor Substancial (Ref. VS) 5
Valor Substancial [VS = Ref. VS x MG] R$ 1.205.785,27
Elaboração própria.
Fonte: para os referenciais, ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Contas do Estado. Secretaria
Geral de Controle Externo. Nota Técnica Segex 3, de 19 de março de 2021. Anexo
Único: Manual de Auditoria Financeira do Tribunal de Contas da União. Disponível em:
https://www.tcees.tc.br/intranet/wp-content/uploads/sites/2/formidable/30/Nota-TecnicaSegex-003-2021-Adota-o-Manual-de-Auditoria-Financeira-do-TCU.pdf. Acesso em: 21
mar. 2024. p. 80; para o valor do passivo total, balanço patrimonial (doc. 3 do Processo
TC 4746/2020).
Como exposto na tabela, Erro! Fonte de referência não encontrada., para o
limite de acumulação de distorções (LAD), sob as premissas conservadoras
encaminhados eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo específico da Resolução
TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na legislação
aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do presente
relatório técnico (Sumário Executivo da Instrução Técnica Conclusiva 03979/2024-9)
26 Manual de auditoria financeira - 2016 / Tribunal de Contas da. União. --Brasília : TCU, Secretaria de Métodos e Suporte ao
Controle. Externo (SEMEC), 2016, disponível em https://apoioauditoria.tcu.gov.br//wp-content/uploads/sites/17/2024/12/Manualde-Auditoria-Financeira_Edi__o-2016_vFinal_WEB.pdf, consulta em 27/02/2025.
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indicadas, é adequado adotar como referencial o valor equivalente a 5% do
valor da MG, ou seja, R$ 241.157,05. Finalmente, para fins de avaliação da
generalização dos efeitos de distorções nos balanços, é apropriado adotar
como referência de valor substancial (VS) o equivalente a cinco vezes o valor
da materialidade global, a saber, R$ 1.205.785,27.
No presente caso, o total de créditos adicionais suplementares, abertos sem
que houvesse superávit financeiro do exercício anterior em valores suficientes
para cobri-los, foi de R$ 1.570.435,6427
. Este valor é superior ao valor
substancial, porém inferior à Materialidade Global (MG). Assim, como não há
outras distorções acumuláveis, considerando o critério da materialidade, tal
distorção não é suficiente para recomendar a rejeição da prestação de contas.
Nesse sentido, trago à luz o art. 126 do RITCEES que prevê a citação quando
identificada não conformidade relevante:
Art. 126. Identificada na fase instrutória distorção ou não
conformidade relevante que, isoladamente ou em conjunto com
outras, possa ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição
das contas, determinar-se-á, na forma deste Regimento, a citação
do Prefeito ou do seu antecessor, para que, no prazo improrrogável
de trinta dias, apresente razões de justificativa. (grifos nossos)
Ressalto ainda que, embora a unidade técnica não tenha feito constar em seu
relatório para justificar a não citação do gestor, ao avaliar o resultado da gestão
municipal no exercício de 2023, observa-se que o total de créditos adicionais
abertos é inferior ao total autorizado e que os resultados orçamentário e
financeiro são superavitários em R$ 17.576.245,95 e R$ 136.193.058,24,
respectivamente. Estas informações e os demais índices apresentados na
presente prestação de contas, que dão conta do cumprimento de todos os
limites legais e constitucionais, denotam o baixo risco para as finanças públicas.
27 [( Fonte 5000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS – 231.367,36) +
( fonte 602 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL --
1.339.068,28)]
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d) No que tange à constatação da área técnica de inexistência de um
programa específico para o pagamento dos aportes atuariais
devidos em razão do plano de amortização para equacionamento do
déficit atuarial o RPPS, deixando de atender ao disposto pelo art.
165, §1º, da Constituição Federal c/c art. 1728 da LRF (item 3.6.1 da
ITC), observa-se que a mesma não foi acompanhada de qualquer relato
de riscos ao equilíbrio financeiro e atuarial ou prejuízos à gestão e
políticas previdenciária, decorrente de tal constatação. Antes conforme
Relatório Técnico 00135/2024-5, observa-se regularidade nos
pagamentos e recolhimentos tanto em relação a contribuição
previdenciária quanto ao plano do plano de amortização:
• o pagamento de benefícios previdenciários está atendendo à determinação
constitucional, em observância à unidade gestora única do Regime Próprio de
Previdência Social (subseção 2.2 do RT 00135/2024-5);
• o Regime Próprio de Previdência foi capaz de manter o equilíbrio financeiro
em suas operações, resguardando o rendimento de aplicações financeiras e
as receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do RPPS (subseção
3.1.2 do RT 00135/2024-5);
• constatação de adimplência de contribuições previdenciária e parcelamentos,
sendo que não foram identificados parcelamentos previdenciários firmados
junto ao RPPS, em consonância com as informações prestadas no DELRE
(subseção 3.1.3 do RT 00135/2024-5);
• constatação de existência de proporcionalidade entre o registro de
contribuições suplementares, por parte do órgão gestor do RPPS, e o
respectivo repasse pelos demais órgãos transferidores (subseção 3.2.3 do RT
00135/2024.
28 Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Desta forma, observa-se que, muito embora tenha sido apontada falha no
planejamento orçamentário, tal falha não impactou a realização das despesas
relacionadas à previdência, sendo necessário o aprimoramento do
planejamento para tornar o controle mais eficiente, permitindo o
acompanhamento. Assim, neste caso, cabe ao controle externo atuar
preventivamente, alertando a gestão acerca da necessidade de adotar medidas
que melhores os controles do Ente, como sugerido pela unidade técnica ao
propor a expedição de ciência, orientando o planejamento orçamentário
incorpore programa específico destinado ao pagamento de despesas do plano
de amortização, incorporando metas anuais, de forma a viabilizar o
acompanhamento de ativos e passivos previdenciários.
e) A falha nas ações de responsabilidade fiscal para concessão de renúncia
de receitas: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência (3.5.2 a 3.5.4),
foi configurada pelos apontamentos de que o demonstrativo regionalizado
do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
na LOA que trata da ausência de planejamento e transparência das renúncias
de receitas, foi inconclusivo e que o Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita do Anexo de Metas Fiscais da LDO,
não atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais, posto que
não houve apresentação de seu conteúdo.
Adicionalmente, verifico que ao analisar as renúncias de receitas a área
técnica constatou que, mesmo diante da constatação de falhas de
planejamento, houve execução de benefícios fiscais sem planejamento
referente ao disposto pela Lei Municipal Específica nº 2.656/2022 (Anistia de
juros e multas de IPTU, ISS e Taxas), num total de R$ 211.609,88.
Também foi apontado na ITC 03979/2024-5 que os dados da execução
orçamentária da receita, no exercício de 2023, demonstram que “o equilíbrio
fiscal no município foi garantido pelo superavit das receitas totais. Em contraste,
as receitas próprias apresentaram um déficit de R$ 3.261.842,19, que
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representa existência de risco à manutenção do equilíbrio fiscal sob aspecto da
renúncia de receita.”
Pois bem. Destaco que, também neste item, a peça instrutória circunscreve as
constatações no campo das “falhas” e não de irregularidades, ou ilegalidades.
Como a análise da prestação de contas e, consequentemente o chamamento
aos autos, são orientados pelos critérios de materialidade e relevância, assim
avaliarei este item tendo como referencial os percentuais mais altos dentre os
sugeridos no Quadro 6 do Manual de Auditoria Financeira do TCU29, adotado
pelo TCEES como manual aplicável às suas auditorias financeiras
Por se tratar de renuncias de receitas que potencialmente reduzem a
receita arrecadada, o apontamento afeta o balanço orçamentário (peça
2) e a receita nele evidenciada, sendo adequado adotar como referencial
de materialidade global (MG) o valor equivalente a 2% do valor da receita
total arrecadada.
Logo, julgo apropriado determinar a MG no valor de R$ 5.017.662,67, como
apresentado na tabela a seguir.
Referenciais quantitativos de materialidade
Receita realizada 250.883.133,50
Ref. Materialidade Global (REF.MG) 2%
Valor de MG {MG = AT x Ref. MG) R$ 5.017.662,67
Ref. Limite de Acumulação de Distorções (Ref. LAD) 5%
Valor de LAD [LAD = MG x Ref. LAD] R$ 250.883,13
Ref. de Valor Substancial (Ref. VS) 5
Valor Substancial [VS = Ref. VS x MG] R$ 1.254.415,67
Elaboração própria.
Fonte: para os referenciais, ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Contas do Estado. Secretaria
Geral de Controle Externo. Nota Técnica Segex 3, de 19 de março de 2021. Anexo
Único: Manual de Auditoria Financeira do Tribunal de Contas da União. Disponível em:
https://www.tcees.tc.br/intranet/wp-content/uploads/sites/2/formidable/30/Nota-TecnicaSegex-003-2021-Adota-o-Manual-de-Auditoria-Financeira-do-TCU.pdf. Acesso em: 21
mar. 2024. p. 80; para o valor do passivo total, balanço patrimonial (doc. 3 do Processo
TC 4746/2020).
29 Manual de auditoria financeira - 2016 / Tribunal de Contas da. União. --Brasília : TCU, Secretaria de Métodos e Suporte ao
Controle. Externo (SEMEC), 2016, disponível em https://apoioauditoria.tcu.gov.br//wp-content/uploads/sites/17/2024/12/Manualde-Auditoria-Financeira_Edi__o-2016_vFinal_WEB.pdf, consulta em 27/02/2025.
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Como exposto na tabela, Erro! Fonte de referência não encontrada., para o
limite de acumulação de distorções (LAD), sob as premissas conservadoras
indicadas, é adequado adotar como referencial o valor equivalente a 5% do
valor da MG, ou seja, R$ 250.883,13. Finalmente, para fins de avaliação da
generalização dos efeitos de distorções nos balanços, é apropriado adotar
como referência de valor substancial (VS) o equivalente a cinco vezes o valor
da materialidade global, a saber, R$ 1.254.415,67.
No presente caso, o total de benefícios fiscais executados sem a completude
do planejamento foi de R$ 211.609,88. Este valor é inferior ao limite de
acumulação de distorções, ou seja. “distorções ... consideradas claramente
triviais e não precisariam ser acumuladas porque o auditor espera que a
acumulação desses valores não terá efeito relevante sobre as demonstrações
[...]”
30
. Assim, embora a constatação represente um sinal de alerta ao
município, para que melhore o seu planejamento para evitar a ocorrência de
ilícitos que causem prejuízos à municipalidade, entendo que não representam
riscos suficiente para reiniciar o processamento dos autos.
II.1 CONCLUSAO
Ante o exposto, a reabertura da instrução processual para promover a citação do
responsável, conforme pleiteado pelo Parquet de Contas e acolhido pelo Relator, seria
uma medida desproporcional e contrária aos princípios da celeridade e da economia
processual, que regem a atuação deste Tribunal de Contas. A condução de tal
procedimento, sem a identificação da relação causal necessária à caracterização das
irregularidades ou não conformidades, especialmente quando as falhas apuradas não
têm o condão de impactar o resultado das contas, gera custos processuais
injustificados e pode comprometer a eficiência administrativa da Corte de Contas.
Não à toa, a Emenda Regimental nº 22, de 14 de fevereiro de 2023, alterou o art. 126
30 Manual de auditoria financeira - 2016 / Tribunal de Contas da. União. --Brasília : TCU, Secretaria de Métodos e Suporte ao
Controle. Externo (SEMEC), 2016, p. 81. disponível em https://apoioauditoria.tcu.gov.br//wpcontent/uploads/sites/17/2024/12/Manual-de-Auditoria-Financeira_Edi__o-2016_vFinal_WEB.pdf, consulta em 27/02/2025
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do Regimento Interno do TCEES, para que a abertura de contraditório só fosse exigida
quando identificada, na fase instrutória, uma distorção ou não conformidade relevante
que, isoladamente ou em conjunto com outras, tenha potencial para ensejar a emissão
de parecer prévio pela rejeição das contas. Sua redação passou a ser a seguinte:
Art. 126. Identificada na fase instrutória distorção ou não
conformidade relevante que, isoladamente ou em conjunto com
outras, possa ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição
das contas, determinar-se-á, na forma deste Regimento, a citação
do Prefeito ou do seu antecessor, para que, no prazo improrrogável
de trinta dias, apresente razões de justificativa. (grifos nossos)
Registre-se que a proposta para a referida emenda regimental (Processo TC
0266/2023-1) foi submetida à Consulta Pública, e apresenta as seguintes
considerações:
[...]
Assim, considerando que a certificação dos balanços e a verificação da
conformidade da execução dos orçamentos, realizadas para a emissão dos
pareceres prévios, aumentam o grau de confiança depositado pelos cidadãos
e seus representantes eleitos nas contas prestadas, contribuindo para o
aperfeiçoamento da accountability vertical e horizontal, e da própria
democracia31, e que esse efeito só ocorre se as informações contidas nos
pareceres chegarem a seus usuários de forma oportuna;
Considerando que a demora na elaboração do parecer prévio prejudica a
accountability horizontal, pois adia a capacidade do Poder Legislativo de
sancionar ou premiar – lato sensu – o governante, no julgamento de contas;
Considerando que o longo período entre o exercício ao qual as contas se
referem e o parecer prévio sobre elas emitido, prejudica, também, a
accountability vertical, na medida em que, quanto mais demora, maior a
probabilidade de aquele chefe de Poder Executivo disputar novas eleições ou
nelas apoiar outro candidato, para o mesmo ou para outro cargo, e o eleitor
tenha que decidir entre premiá-lo com seu voto ou o punir votando no
concorrente sem que tenha acesso às informações que posteriormente
resultarão da apreciação;
Considerando que, quando emitidos com celeridade, os pareceres prévios
reduzem a assimetria de informação entre Executivo e Legislativo no processo
orçamentário, na medida em que entregam às casas legislativas informações
que podem ser utilizadas para confirmar, enriquecer ou contrastar aquelas
apresentadas pelo governo, possibilitando escolhas mais fundamentadas na
alocação de recursos públicos32;
31 MOUTINHO, Donato Volkers Moutinho. Contas dos governantes, pandemia e direito financeiro emergencial: o triplo impacto na apreciação
pelos tribunais de contas. Revista Controle – Doutrina e Artigos, Fortaleza, v. 19, n. 2, p. 42-65, jul./dez. 2021. p. 49. DOI:
https://doi.org/10.32586/rcda.v19i2.696.
32 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes: apreciação das contas dos chefes de Poder Executivo pelos tribunais de contas do
Brasil. São Paulo: Blücher, 2020. p. 374-375.
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Considerando que os pareceres prévios emitidos em mais de 90 (noventa) dias
não chegam aos vereadores a tempo de subsidiar a discussão das leis de
diretrizes orçamentárias (LDO) destinadas a vigorar dois exercícios após
aquele ao qual as contas se referem;
Considerando que, se a edição do parecer prévio demora mais de 180 (cento
e oitenta) dias, tampouco as tramitações das leis orçamentárias anuais (LOA)
destinadas a vigorar no ano seguinte são subsidiadas pelas informações
constantes nos pareceres;
Considerando que os pareceres prévios proferidos entre o final do exercício
seguinte e 24 (vinte e quatro) meses após a apresentação das contas sequer
contribuem com as discussões das LDO e LOA destinadas a vigorar no terceiro
ano após aquele ao qual tais contas se referem;
Considerando que um parecer prévio com informações – sobre a conjuntura
econômica e social do município, acerca da situação financeira, orçamentária
e patrimonial do ente e a respeito da execução dos orçamentos – referentes a
certo exercício teria reduzido valor na discussão e elaboração de LDO ou LOA
destinada a vigorar depois de 4 (quatro) anos;
Considerando que quanto mais o parecer prévio demorar a chegar aos
parlamentares, ainda que seja um produto excelente, menor será o seu
potencial de contribuir para o aperfeiçoamento do processo orçamentário;
Considerando que nas cortes de controle externo cujo rito processual de
apreciação das contas de governantes é mais eficiente somente há abertura
de contraditório quando, diante de distorções e/ou não conformidades
identificadas, vislumbra-se a possibilidade de emissão de parecer prévio pela
rejeição das contas, como no Tribunal de Contas da União;
Considerando que as diretrizes de controle externo relacionadas à
sistematização da apreciação para emissão do parecer prévio nas contas do
chefe de Poder Executivo e monitoramento das deliberações dele decorrentes
– aprovadas pela Resolução 1, de 28 de abril de 2021, da Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), e contidas em seu
Anexo I –, em seu parágrafo 37.5, recomendam a abertura de contraditório “[...]
quando as opiniões conclusivas no relatório técnico forem adversas ou com
abstenção de opinião”33, justamente as situações que podem resultar em
parecer prévio pela rejeição de contas. Ou seja, não fez referência às opiniões
com ressalva, que não seriam suficientes para a recomendação de rejeição,
apenas para a aposição de ressalva;
Considerando que a abertura de contraditório exige nova análise pelas
unidades técnicas envolvidas, ocasionando um acréscimo médio direto em
torno de 3 (três) meses34 à instrução do processo – sem contar o acréscimo
indireto, ocasionado pela impossibilidade de instruírem outros processos
enquanto examinam as informações e os documentos apresentados por
ocasião do contraditório;
Considerando que a exigência de abertura de contraditório em decorrência de
qualquer indício de irregularidade exigiu a oitiva de prefeitos em 61 (sessenta
33 ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON). Resolução 1, de 28 de abril de 2021. Aprova as diretrizes
de controle externo relacionadas à temática “sistematização da apreciação do parecer prévio nas contas do chefe do Poder Executivo e
monitoramento das deliberações dele decorrentes”. Disponível em: https://atricon.org.br/wpcocontradintent/uploads/2021/04/RESOLUCAO-N.-01-2021-ATRICON-Apreciacao-do-Parecer-Previo-das-contas-do-Chefe-do-PoderExecutivo-publicacao.pdf. Acesso em: 11 out. 2022. p. 12.
34 Nos processos de contas dos prefeitos referentes ao exercício de 2020, as 21 instruções técnicas conclusivas elaboradas após a abertura
de contraditório foram emitidas, em média, 87 dias após a emissão do respectivo relatório técnico, conforme ESPÍRITO SANTO. Tribunal de
Contas do Estado. Sistema e-TCEES: consulta de processos. Vitória, 4 out. 2022.
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e uma) das 66 (sessenta e seis) contas examinadas entre março e o início de
outubro de 2022, representando 92% (noventa e dois por cento) das contas
apreciadas no período;
Considerando que, nesses 61 (sessenta e um) processos que exigiram
contraditório, foram identificadas distorções ou não conformidades relevantes
o suficiente para se vislumbrar a rejeição de contas em não mais que uma
dezena, apenas 16% (dezesseis por cento) deles;
Considerando que as eventuais ressalvas não afetam a exigência de quórum
qualificado para que o resultado do julgamento de contas prestadas por prefeito
contrarie as conclusões do respectivo parecer prévio emitido pelo TCEES; e
Ponderando-se os princípios do contraditório e da tempestividade, sem que a
aplicação de um afaste a incidência do outro;
Entende-se que a melhor opção é alterar o art. 126 do Regimento Interno
do TCEES, para que a abertura de contraditório só seja exigida quando
identificada, na fase instrutória, distorção ou não conformidade relevante
que, isoladamente ou em conjunto com outras, tenha potencial para
ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas. Com isso,
estender-se aos prefeitos, como chefes de Poder Executivo em seu âmbito de
atuação, o tratamento atualmente dispensado ao governador
Vê-se, portanto, que, em relação às impropriedades ou distorções ora debatidas,
desde a fase instrutória já era possível identificar que não resultariam na rejeição de
contas. Portanto, a medida proposta pela instrução técnica – a emissão de ciência ao
jurisdicionado nos termos do art. 9º da Resolução 361/2022 – revela-se, neste caso
concreto, não apenas suficiente, mas também adequada para reorientar a atuação
administrativa e evitar a repetição das impropriedades apontadas.
A Resolução 361/2022 prevê que as ciências têm como objetivo alertar o gestor
público sobre falhas que não configuram irregularidades graves, mas que merecem
atenção para assegurar a conformidade e eficiência da gestão pública. Dessa forma,
o alerta formal cumpre a função pedagógica e preventiva do controle externo, sem
impor encargos excessivos ou medidas desnecessárias ao processo.
Além disso, a ausência de repercussão fiscal ou contábil, decorrente das falhas de
planejamento e de execução constatadas, reforça a conclusão de que as presentes
contas não se encontram maculadas.
Diante do exposto, entendo que não há elementos que justifiquem a reabertura da
instrução processual, tampouco para a rejeição das contas.
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Dessa forma, divirjo do Relator e do Ministério Público Especial de Contas e ratifico
integralmente o posicionamento da área técnica, tomando como razão de decidir a
fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva nº 03979/2024-5 (doc.
109), cuja conclusão reproduzo a seguir.
9 CONCLUSÃO
A prestação de contas anual trata da atuação do prefeito municipal responsável
pelo governo no exercício de 2023, como chefe do Poder Executivo no
exercício das funções de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município. Alcança ainda os efeitos de eventuais atos de
gestão praticados pelo prefeito na execução dos orçamentos das unidades
orçamentárias nas quais atua como ordenador de despesas.
A análise realizada, conforme escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016,
teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos
contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da
Instrução Normativa TC 68/2020.
No que tange à conformidade da execução orçamentária e financeira,
conforme detalhado na seção 3, tratou-se sobre os aspectos relevantes dos
instrumentos de planejamento; gestão orçamentária, financeira, fiscal e limites
constitucionais; bem como renúncia de receitas, condução da política
previdenciária e riscos à sustentabilidade fiscal.
Em relação à análise das demonstrações contábeis consolidadas, conforme
destacado na seção 4, o trabalho diz respeito à sua integridade. Oferece uma
conclusão sobre a conformidade das demonstrações contábeis consolidadas
com as normas contábeis; ou se as demonstrações apresentam
inconformidades perante tais normas que resultam em distorções ou omissões
relevantes que possam prejudicar a tomada de decisão e avaliação nelas
baseadas.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado, conclui-se que as contas referentes ao exercício financeiro de
2023, prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, Sr. HILARIO
ROEPKE, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá, considerando que não foram identificadas não
conformidades relevantes na execução dos orçamentos, nem distorções
capazes de comprometer a fidedignidade das demonstrações contábeis.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se no seguinte:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a
análise sobre a execução dos orçamentos do município, detalhados na seção
3, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública
municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na
execução dos orçamentos do município e nas demais operações realizadas
com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei
orçamentária anual.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva
sobre a execução dos orçamentos e a gestão dos recursos públicos municipais
no parecer prévio sobre as contas do prefeito referentes ao exercício de 2023.
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ii - Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os
demonstrativos contábeis e os demais relatórios explicitados na seção 4, a
partir das quais não foram observados indicativos de que as demonstrações
contábeis consolidadas do município deixaram de apresentar adequadamente,
em seus aspectos relevantes, a posição financeira, orçamentária e patrimonial
em 31 de dezembro de 2023.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva
sobre as demonstrações contábeis consolidadas no parecer prévio sobre as
contas do prefeito referentes ao exercício de 2023.
III PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Por todo o exposto e com base na competência outorgada pelo inciso V, do artigo 29,
da Resolução TC 261, de 4 de junho de 2013 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas), acompanhando o entendimento da área técnica e divergindo do Relator e do
Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove
a seguinte proposta de deliberação:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Colegiada, ante as razões
expostas neste voto vista, RESOLVEM:
III.1. Emitir PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá a APROVAÇÃO das contas anuais, referentes ao exercício de 2023,
prestadas pelo prefeito municipal Santa Maria de Jetibá, Senhor Hilario Roepke, nos
termos do art. art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, inciso I, do
RITCEES deste Tribunal de Contas.
III.2. Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, expedir CIÊNCIA dirigida
ao município Santa Maria de Jetibá, na pessoa de seu prefeito, o Sr. Hilario Roepke
ou eventual sucessor no cargo, como forma de ALERTA:
III.2.1. evidências de ausência de definição das prioridades da administração na
LDO, como forma de alerta, para a necessidade do Município dar cumprimento ao
art. 165, § 2º da Constituição da República [vide subseção II.3.2.1.1 da ITC nº
3979/2024-5]
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III.2.2. da necessidade de indicação da fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, não incorrendo assim no descumprimento
do art. 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e o art. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964 [subseção 3.2.1.3 da ITC nº 3979/2024-5];
III.2.3. da necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável,
observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a
transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei
[subseções 3.5.2 a 3.5.4 da ITC nº 3979/2024-5];
III.2.4. da necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico
destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a execução do
plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para
a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de
forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em
observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF
[subseção 3.6.1 da ITC nº 3979/2024-5];
III.2.5. dos possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, especialmente tendo em vista
que o Município extrapolou o limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício de
2023[subseção 3.7.4 da ITC nº 3979/2024-5].
III.3. DISPONIBILIZAR, juntamente com o Voto e Parecer Prévio, a ITC 03979/2024-
5.
III.4. ARQUIVAR os autos após o trânsito em julgado.
DAVI DINIZ DE CARVALHO
Conselheiro
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D565E-8EA9F-6340B
PARECER PRÉVIO TC -046/2025
hm/fbc
1. PARECER PRÉVIO TC-046/2025:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas, em:
1.1. Emitir PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá a APROVAÇÃO das contas anuais, referentes ao exercício de 2023,
prestadas pelo prefeito municipal Santa Maria de Jetibá, Senhor Hilario Roepke, nos
termos do art. art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, inciso I, do
RITCEES deste Tribunal de Contas.
1.2. Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, expedir CIÊNCIA dirigida
ao município Santa Maria de Jetibá, na pessoa de seu prefeito, o Sr. Hilario Roepke
ou eventual sucessor no cargo, como forma de ALERTA:
1.2.1. evidências de ausência de definição das prioridades da administração na
LDO, como forma de alerta, para a necessidade do Município dar
cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República [vide subseção
II.3.2.1.1 da ITC nº 3979/2024-5]
1.2.2. da necessidade de indicação da fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, não incorrendo assim no
descumprimento do art. 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e o
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 [subseção 3.2.1.3 da ITC nº 3979/2024-
5];
1.2.3. da necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável,
observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a
transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de
lei [subseções 3.5.2 a 3.5.4 da ITC nº 3979/2024-5];
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D565E-8EA9F-6340B
PARECER PRÉVIO TC -046/2025
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1.2.4. da necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa
específico destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com
a execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS,
incorporando metas anuais para a evolução do índice de cobertura das
provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o
acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância ao
art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF [subseção 3.6.1
da ITC nº 3979/2024-5];
1.2.5. dos possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, especialmente tendo em vista
que o Município extrapolou o limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício
de 2023[subseção 3.7.4 da ITC nº 3979/2024-5].
1.3. DISPONIBILIZAR, juntamente com o Voto e Parecer Prévio, a ITC 03979/2024-5.
1.4. ARQUIVAR os autos após o trânsito em julgado.
2. Unânime, nos termos do voto-vista do conselheiro Davi Diniz de Carvalho, anuído
pelo relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
3. Data da Sessão: 07/05/2025 - 15ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Davi Diniz de Carvalho (presidente), Sebastião Carlos Ranna de
Macedo (relator) e Sérgio Aboudib Ferreira Pinto.
CONSELHEIRO DAVI DINIZ DE CARVALHO
Presidente
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PARECER PRÉVIO TC -046/2025
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CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
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PARECER PRÉVIO TC -046/2025
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