MENSAGEM Nº 049/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de agosto de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
049/2025, QUE REGULAMENTA O ESTATUTO DA GUARDA
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Encaminho a Vossa Excelência, para análise e deliberação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 049/2025, que regulamenta o Estatuto da
Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá e dá outras providências.
Trata-se de uma iniciativa de caráter estruturante, que representa um marco para a
segurança pública do município. O Projeto de Lei em questão não apenas organiza a
carreira da Guarda Municipal, mas estabelece os fundamentos que nortearão sua
atuação, valorização profissional e integração com a comunidade. Ele é fruto da
necessidade de conferir efetividade à Guarda Municipal já criada, mas que ainda
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carece de um estatuto moderno, transparente e juridicamente consistente, em
conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 13.022/2014 e a Lei
Orgânica Municipal.
O Estatuto prevê uma carreira única, estruturada em classes hierárquicas bem
definidas, com mecanismos de ingresso por concurso público e critérios objetivos de
evolução funcional, tanto horizontal quanto vertical. Define requisitos claros de mérito,
conduta e capacitação para ascensão na carreira, garantindo que os futuros guardas
municipais sejam devidamente preparados e reconhecidos ao longo de sua trajetória.
Prevê ainda a criação do Curso de Formação da Guarda Municipal, alinhado à
matriz curricular nacional da SENASP/MJ, assegurando a formação inicial e
continuada dos servidores.
Também estão contemplados direitos remuneratórios compatíveis com a
responsabilidade da função, a previsão de gratificações e adicionais legais, bem
como normas para o exercício das funções de comando, supervisão e gestão
administrativa. Esse conjunto de medidas assegura não apenas a valorização do
servidor, mas a construção de uma instituição sólida, eficiente e respeitada.
Senhores Vereadores, a aprovação desta proposição é um passo histórico. Ela
significa dotar Santa Maria de Jetibá de uma Guarda Municipal moderna, preventiva
e comunitária, capaz de proteger o patrimônio público, apoiar as demais forças de
segurança e, sobretudo, oferecer ao cidadão mais tranquilidade, ordem e qualidade
de vida. É uma resposta concreta ao anseio da sociedade, que clama por mais
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segurança, por maior presença do poder público nas ruas, escolas, praças e prédios
municipais.
Cada voto favorável a este Estatuto será um gesto de compromisso com a vida, com
a ordem e com o futuro de nossa cidade. Esta Casa Legislativa tem agora a
oportunidade de deixar registrada sua participação decisiva na construção de uma
política de segurança pública municipal que marcará positivamente as próximas
gerações.
Diante da relevância da matéria, solicito a apreciação célere do presente Projeto de
Lei, certo de que Vossas Excelências compreenderão a grandeza deste momento e a
importância de dotar nosso município da legislação necessária para consolidar sua
Guarda Municipal.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo nº 2025-S77Q3
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2025
REGULAMENTA O ESTATUTO DA GUARDA
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, instituição civil, uniformizada e
armada, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem como função a proteção municipal
preventiva, respeitadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá é composta por servidores públicos de
carreira única, com plano de cargos e salários definido em lei municipal.
§ 2º A Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá é diretamente vinculada ao Chefe do
Poder Executivo, sendo subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Defesa Social.
§ 3º No exercício de suas competências, a Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá
pode colaborar ou atuar em conjunto com órgãos de segurança pública da União, do Estado, do
Distrito Federal ou de outros Municípios. Nos termos de sua lei de criação, a Guarda Municipal deve
prestar apoio aos órgãos do artigo 144 da Constituição Federal, quando necessário.
CAPÍTULO I
Da Organização da Corporação
Seção I
Da Carreira
Art. 2º O quadro funcional da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá possui
organização, denominações, referências e quantidades de cargos definidas em lei.
Art. 3º A carreira única da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá é constituída pelos
cargos de provimento efetivo, divididos entre as classes de Inspetor, Subinspetor, Guarda Municipal
de 1ª Classe, Guarda Municipal de 2ª Classe, Guarda Municipal de 3ª Classe e Guarda Municipal de
4ª Classe.
Seção II
Das Classes e Atribuições da Carreira Única
Art. 4º A carreira de Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá é estruturada em seis
níveis hierárquicos sequenciais, do menor para o maior, com atribuições definidas conforme a
experiência, capacitação e responsabilidade de cada classe e função:
I - Guarda Municipal de 4ª Classe;
II - Guarda Municipal de 3ª Classe;
III - Guarda Municipal de 2ª Classe;
IV - Guarda Municipal de 1ª Classe;
V - Subinspetor;
VI - Inspetor.
Parágrafo único. A cada uma das classes e funções na hierarquia da Guarda Municipal
corresponderá uma única insígnia conforme venha a ser estabelecida em Decreto do Poder Executivo.
Seção III
Do Ingresso na Carreira
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Art. 5º O ingresso na carreira de Guarda Municipal ocorre por aprovação em concurso
público de provas e títulos e conclusão do Curso de Formação de Guarda Municipal para o cargo
inicial.
Parágrafo único. Os requisitos para o cargo inicial de Guarda Municipal de Santa Maria
de Jetibá estão previstos em lei específica.
Art. 6º O concurso para ingresso na carreira de Guarda Municipal pode ter etapas,
conforme o edital, observando o perfil do cargo:
I - provas e títulos;
II - teste de capacitação física, psicológica e investigação social, de caráter eliminatório;
III - Programa de Formação Inicial.
Art. 7º A forma, prazo e demais disposições acerca da nomeação, posse e exercício são
aquelas dispostas na lei complementar municipal nº 2802/2024.
Seção IV
Da Evolução Funcional na Carreira
Art. 8º O Guarda Municipal efetivo tem direito à evolução funcional, mediante progressão,
que consiste na elevação de uma classe para outra, ou de uma função para outra, imediatamente
superior na carreira.
Art. 9º O desenvolvimento na carreira de Guarda Municipal ocorre por progressão
horizontal e vertical.
Art. 10. A evolução funcional, depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - tempo mínimo na função atual;
II - avaliação de comportamento e desempenho;
III - aprovação em curso específico da Guarda Municipal, diretamente ou por instituição
de ensino superior contratada.
Art. 11. O Guarda Municipal afastado para mandato sindical ou outros órgãos públicos
mantém o direito à evolução funcional, conforme esta lei.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Art. 12. É assegurada a progressão horizontal consiste em acréscimo de 2% sobre o
subsídio do servidor, concedido a cada dois anos de efetivo exercício, com os seguintes requisitos:
I - dois anos de efetivo serviço no padrão atual;
II - resultado favorável na última avaliação de desempenho;
III - ausência de penalidades disciplinares no período.
§ 1º Afastamentos e licenças considerados de efetivo exercício são computados para
progressão horizontal.
§ 2º A contagem de tempo para novo período inicia-se após o período anterior.
§ 3º A progressão horizontal é concedida a cada dois anos, após os resultados da
avaliação de desempenho pela Comissão designada.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 13. A progressão vertical na carreira dos servidores da Guarda Municipal de Santa
Maria de Jetibá consiste na mudança de classe funcional, respeitado o interstício mínimo de tempo de
efetivo exercício em cada classe e o cumprimento dos requisitos técnicos, funcionais e disciplinares
previstos neste Estatuto, observando o disposto na lei de sua criação e deste estatuto.
Art. 14. São os requisitos para progressão entre as classes da carreira única da Guarda
Municipal:
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I – Da 4ª para a 3ª Classe:
a) Mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 4ª classe;
b) Conclusão de no mínimo 120 horas de cursos na área de segurança pública ou
administrativa;
c) Certidões negativas da Corregedoria e antecedentes criminais;
d) Resultado favorável na avaliação de desempenho funcional.
II – Da 3ª para a 2ª Classe:
a) Mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício na 3ª classe;
b) Conclusão de 240 horas de cursos reconhecidos na área de segurança pública;
c) Certidões negativas da Corregedoria e antecedentes criminais;
d) Avaliação de desempenho positiva.
III – Da 2ª para a 1ª Classe:
a) Mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício na 2ª classe;
b) Conclusão de 360 horas de cursos de capacitação técnica;
c) Aprovação em programa de formação continuada da corporação;
d) Certidões negativas da Corregedoria e antecedentes criminais.
IV – Da 1ª Classe para Subinspetor:
a) Mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício na 1ª classe, totalizando 25 (vinte e
cinco) anos de carreira;
b) Diploma de curso superior completo;
c) Especialização em segurança pública ou áreas correlatas, com carga mínima de
360h;
d) Aprovação em processo avaliativo específico, de caráter classificatório e
eliminatório;
e) Certidões negativas da Corregedoria e antecedentes criminais;
f)Histórico disciplinar e funcional compatível com a nova função.
V – De Subinspetor para Inspetor:
a) Mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício como Subinspetor, totalizando 32
(trinta e dois) anos de carreira;
b) Diploma de curso superior e especialização específica na área de segurança
pública ou gestão pública;
c) Aprovação em novo processo avaliativo interno, com ênfase em liderança,
estratégia e ética institucional;
d) Certificações complementares e avaliação de desempenho; e) Histórico funcional e
disciplinar exemplar.
Art. 15. A progressão vertical também poderá ocorrer, independentemente do tempo, por:
I – Ato de Bravura: Concedido por decreto do Prefeito Municipal, após relatório técnico de
sindicância especial da corporação.
II – Progressão Post Mortem: Aplicável em caso de falecimento em serviço, com base em
parecer técnico da Corregedoria e aprovação do Chefe do Executivo.
Art. 16. A estrutura remuneratória da Guarda Municipal prevê os seguintes acréscimos
percentuais sobre o subsídio do nível/classe anterior, decorrentes da progressão vertical por tempo
total de serviço na carreira:
I - Para a progressão à 3ª Classe (Nível II): acréscimo de 10% sobre o subsídio do nível
anterior, após 4 (quatro) anos de efetivo exercício.
II - Para a progressão à 2ª Classe (Nível III): acréscimo de 7% sobre o subsídio do nível
anterior, após 11 (onze) anos de efetivo exercício.
III - Para a progressão à 1ª Classe (Nível IV): acréscimo de 7% sobre o subsídio do nível
anterior, após 18 (dezoito) anos de efetivo exercício.
IV - Para a progressão ao cargo de Subinspetor: acréscimo de 7% sobre o subsídio do
nível anterior, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.
V - Para a progressão ao cargo de Inspetor: acréscimo de 7% sobre o subsídio do nível
anterior, após 32 (trinta e dois) anos de efetivo exercício.
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Art. 17. As progressões verticais previstas neste Estatuto serão implementadas somente
para os servidores que tenham cumprido os requisitos legais de tempo de serviço, capacitação,
avaliação de desempenho e conduta funcional, conforme disposto nos artigos anteriores.
§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos será realizada anualmente, no mês de
dezembro, por comissão interna de avaliação designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A efetivação das progressões observará a disponibilidade orçamentária e de vagas,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
Art. 18. A vacância do cargo para progressão vertical ocorre por:
I - falecimento do servidor;
II - exoneração;
III - aposentadoria;
IV - readaptação para outro cargo;
V - posse em cargo inacumulável;
VI - perda do cargo por decisão judicial.
Art. 19. Os efeitos financeiros das progressões verticais são a partir de 1º de janeiro do
ano seguinte.
Art. 20. A progressão vertical prioriza os servidores mais antigos, considerando:
I - data de posse;
II - tempo de serviço efetivo;
III - desempenho no curso de formação.
Subseção III
Disposições Complementares sobre Cursos
Art. 21. Os cursos exigidos para progressão devem:
I – ser realizados após o ingresso na Guarda Municipal;
II – ser ministrados por instituição oficial ou credenciada;
III – ter carga horária mínima de 15 horas por curso para efeito de soma;
IV – conter nome do aluno, conteúdo programático, período e certificação válida.
Seção V
Da Progressão aos Cargos de Subinspetor e Inspetor
Art. 22. O acesso aos cargos de Subinspetor e Inspetor da Guarda Municipal de Santa
Maria de Jetibá ocorrerá exclusivamente por progressão funcional, observados os interstícios e
requisitos previstos nesta Lei para a evolução na carreira.
§ 1º Para a progressão aos cargos de Subinspetor e Inspetor, o servidor deverá, além de
cumprir os requisitos de tempo de serviço e avaliação de desempenho, possuir diploma de curso
superior e especialização na área de segurança pública, e ser aprovado em processo avaliativo
específico de caráter classificatório e eliminatório.
§ 2º O processo avaliativo mencionado no parágrafo anterior levará em conta, entre
outros critérios, o desempenho funcional contínuo nos últimos cinco anos, o comportamento ético e
disciplinar compatível com a função, a conclusão de cursos de capacitação e aperfeiçoamento com
carga horária mínima definida em regulamento, e a experiência comprovada em atividades
operacionais, administrativas e de liderança dentro da corporação.
CAPÍTULO II
Da Formação e Capacitação da Guarda Municipal
Art. 23. Fica criado o Curso de Formação de Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá
para capacitação de ingresso, evolução, aperfeiçoamento, requalificação e especialização, por
convênios ou contratos com instituições de ensino superior.
Parágrafo único. A coordenação do curso é exercida por representante da Guarda
Municipal ou servidor público designado pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 24. Os cursos de ingresso têm carga horária integral de 476 horas-aula, com ou sem
aulas práticas, conforme a Matriz Curricular de Formação de Guardas Municipais da SENASP/MJ.
Art. 25. Os cursos de formação para acesso na carreira têm validade de 12 meses, a
partir da publicação dos aprovados.
Art. 26. Edital de concurso público que reger a seleção de ingresso na carreira irá dispor
acerca da convocação e especificações para o curso de formação bem como a contraprestação de
bolsa-auxílio aos convocados.
CAPÍTULO III
Da Jornada de Trabalho
Art. 27. O horário de trabalho é definido pelo Comandante da Guarda Municipal de Santa
Maria de Jetibá, conforme a necessidade do serviço, com escalas de revezamento e plantões.
Parágrafo único. As escalas de serviço incluem jornadas de 5 dias de trabalho por 2 de descanso e
plantões de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, alternadas conforme a necessidade.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
Art. 28. Sem prejuízo de outros adicionais e vantagens previstas aos funcionários
públicos municipais de Santa Maria de Jetibá, em leis especiais, a remuneração dos servidores de
carreira da Guarda Civil Municipal será pela modalidade de subsídio.
Parágrafo único. O subsídio que trata esta Lei não exclui o direito à percepção, nos
termos da legislação e regulamentação específica, do décimo terceiro salário, do adicional de férias,
do auxílio alimentação, do abono de permanência, nas hipóteses admitidas na Constituição Federal,
do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, da retribuição pelo
exercício de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia e assessoramento, ou função
de confiança, e de parcelas indenizatórias e de gratificações por exercício de atribuições distintas
daquelas concernentes ao cargo de provimento efetivo que ocupa.
Art. 29. O subsídio de cada classe da carreira do Guarda Municipal será reajustado na
mesma data e no mesmo percentual atribuído ao Quadro Geral dos Servidores do Município.
Art. 30. Os Guardas Municipais que estiverem no exercício das Funções de Comando e
Gestão, tais como Comandante, Subcomandante, Corregedor, Ouvidor, Gerente de Inteligência e
Operações, Gerente Administrativo e de Logística, e supervisor, receberão, além do subsídio
correspondente ao seu cargo de carreira, a gratificação de função estabelecida em Anexo próprio da
Lei que cria a Guarda Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de agosto de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO MUNICIPAL
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 01/09/2025 10:47:25 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 01/09/2025 10:47:25 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-77833C
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