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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2025 QUE AUTORIZA O PRESIDENTE EXECUTIVO DO ISP/SMJ A REGULAMENTAR A MATÉRIA REFERENTE AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DA AUTARQUIA MUNICIPAL.
native_id4408

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Proposição transformada em lei
2025-09-15 Aguardando sanção governamental
2025-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-01 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2025-09-01 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2025-08-29 Encaminhado para o Presidente da Câmara ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T20:05:52.080460-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 053/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de agosto de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº 053/2025 QUE AUTORIZA O PRESIDENTE 
EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA 
MARIA DE JETIBÁ A REGULAMENTAR A 
MATÉRIA REFERENTE AO ESTÁGIO 
PROBATÓRIO DE SERVIDORES APROVADOS 
EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DA 
AUTARQUIA MUNICIPAL.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Com elevada estima e honra submetemos para estudo, análise e apreciação de 
Vossa Excelência e dos demais Ilustres Vereadores (as) dessa Egrégia Casa 
Legislativa, o envio da seguinte Mensagem deste Projeto de Lei Municipal a fim de 
possibilitar o cumprimento da Seção V do Capítulo III da Lei Complementar nº. 2.802, 
de 03 de abril de 2024 no que tange aos servidores em estágio probatório aprovados 
no Concurso Público nº. 001/2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
de Santa Maria de Jetibá.
Por meio desse Projeto de Lei Complementar Municipal nº 053/2025 se busca dar 
concretude ao artigo 31 e artigo 33, §8º da Lei Complementar nº. 2.802/2024.
2025-0RXD7G - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 28/08/2025 13:55 PÁGINA 1 / 5
Com efeito, o artigo 31 da mencionada Lei prescreve que o estágio probatório é o 
período de 03 (três) anos em que o servidor público nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do início de seu exercício e, 
durante o qual, serão apuradas sua aptidão e capacidade para permanecer no 
exercício do cargo. Ademais o parágrafo primeiro do mencionado artigo autoriza os 
Poderes a regulamentarem a matéria e a instituir comissão de avaliação de estágio 
probatório.
Contudo, o artigo 33, §8º determina que a comissão de Avaliação de Estágio 
Probatório deverá ser composta por servidores efetivos e estáveis, devendo ser 
formalmente instituída pela autoridade competente.
Sabe-se que o Concurso Público nº 001/2023 foi o primeiro realizado pelo Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá, portanto, não existem 
servidores efetivos e estáveis com vínculo direto na Autarquia Municipal, o que 
impossibilita o cumprimento imediato da norma.
Anota-se ainda que a previsão de estágio probatório é etapa necessária para a 
estabilidade prevista no caput do artigo 41 da Constituição da República, devendo a 
Autarquia Municipal, não obstante sua personalidade jurídica própria, cumprir a 
Legislação Municipal de forma que adeque a aplicação da Lei Complementar nº. 
2.802/2024 à sua realidade, preservando os direitos dos servidores sujeitos ao 
período de prova.
Buscando conciliar a realidade fática com o cumprimento da Legislação Municipal, 
sem se olvidar da natureza jurídica de Autarquia Municipal, e respeitando-se sua 
autonomia, elaborou-se o presente Projeto de Lei que delega ao Presidente Executivo 
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá o dever 
de regulamentar, por meio de Portaria, a avaliação semestral dos servidores 
aprovados no concurso realizado pela Autarquia Municipal quanto à idoneidade 
moral e ética; disciplina; assiduidade e dedicação ao serviço; bem como quanto a 
eficiência. Autoriza ainda o Presidente Executivo do Ente da Administração Indireta a 
nomear a comissão de Avaliação de Estágio Probatório que deverá ser composta por 
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03 (três) servidores efetivos e estáveis, preferencialmente com vínculo junto a 
Autarquia Municipal.
Diante o exposto, solicitamos que a matéria seja apreciada com posterior aprovação. 
Na certeza da merecedora atenção que certamente será dispensada de Vossa
Excelência e pelos Senhores (as) Vereadores (as), reiteramos nossos protestos da 
mais alta estima e consideração.
Atenciosamente, 
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo 2025-TZKHV
2025-0RXD7G - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 28/08/2025 13:55 PÁGINA 3 / 5
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2025
AUTORIZA O PRESIDENTE EXECUTIVO DO 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA 
DE JETIBÁ A REGULAMENTAR A MATÉRIA 
REFERENTE AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE 
SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO 
PÚBLICO NO ÂMBITO DA AUTARQUIA 
MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores 
do Município de Santa Maria de Jetibá a regulamentar por meio de Portaria específica a realização das 
avaliações pertinentes ao estágio probatório dos servidores aprovados no concurso público nº. 
001/2023 da Autarquia Municipal.
Art. 2º A regulamentação deve seguir os parâmetros dispostos na Seção V do Capítulo III 
da Lei Complementar nº. 2.802, de 03 de abril de 2024.
Art. 3º Fica autorizado o Presidente Executivo a nomear, nos termos do §8º do artigo 33 
da Lei Complementar nº. 2.802/2024 a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.
§ 1º A Comissão será composta por 03 (três) servidores efetivos e estáveis.
§ 2º A Comissão será composta, preferencialmente, por servidores que possuam vínculo 
com a Entidade, tais como membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de 
Investimentos previstos nos incisos II a IV do artigo 14 da Lei Complementar nº. 2.643, de 08 de 
dezembro de 2022.
Art. 4º É atribuída aos membros da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório uma 
gratificação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Presidente e R$ 500,00 (quinhentos 
reais) aos demais membros.
§ 1º A gratificação prevista no caput, não se incorpora ao vencimento do servidor, e, não 
poderá ser utilizada como base em quaisquer outras vantagens.
§ 2º O pagamento da gratificação aos membros da Comissão Especial será creditado a 
título de jeton.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações 
orçamentárias próprias da Autarquia Municipal, e vinculadas a sua Taxa de Administração.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de agosto de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
2025-0RXD7G - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 28/08/2025 13:55 PÁGINA 4 / 5
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 28/08/2025 13:55:43 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 28/08/2025 13:55:43 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-0RXD7G
2025-0RXD7G - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 28/08/2025 13:55 PÁGINA 5 / 5

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