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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaProjeto de Lei nº 46/2025, Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação mensal da relação de medicamentos disponíveis na Farmácia Básica Municipal e nas unidades de saúde do Município de Santa Maria de Jetibá.
native_id4432

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição transformada em lei
2026-04-06 Aguardando sanção governamental 2026-2F6DH8
2026-04-06 Proposição aprovada
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-20 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2026-03-20 Aguardando parecer jurídico Prefeito Municipal encaminhou veto parcial ao Projeto, segue para novo parecer.
2026-02-09 Aguardando sanção governamental 2026-MSTPS0
2026-02-09 Proposição aprovada
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-09 Encaminhado para o Presidente da Câmara
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-02 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2025-12-22 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2025-09-23 Aguardando parecer jurídico
2025-09-12 aguardando elaboração e parecer jurídico Para elaboração.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T18:32:23.425414-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 46/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
DIVULGAÇÃO MENSAL DA RELAÇÃO DE 
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NA 
FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL E NAS 
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que o Vereador da Câmara Eliza Ramlow Soares
propôs, a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, mensalmente, a 
relação atualizada dos medicamentos disponíveis para a população na 
Farmácia Básica Municipal e nas demais unidades de saúde do município.
Art. 2º. A divulgação deverá ocorrer por meio de:
I – mural ou quadro informativo em local visível na própria unidade de saúde;
II – site oficial da Prefeitura Municipal;
III - outros meios digitais oficiais de comunicação que o município utilize.
Art. 3º. A relação dos medicamentos deverá conter, no mínimo:
I - nome do medicamento;
II - apresentação (comprimido, solução, pomada, etc.);
Ill - disponibilidade (em estoque, em falta ou em processo de reposição).
Câmara Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
Estado do Espírito Santo
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, 
no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 23 de setembro de 2025.
ELIZA RAMLOW SOARES
Vareadora/2ª Vice-Presidente – PL
Câmara Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
Estado do Espírito Santo
 JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 46/2025, DISPÕE 
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
DIVULGAÇÃO MENSAL DA RELAÇÃO DE 
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NA 
FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL E NAS 
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir 
transparência e eficiência na gestão dos medicamentos fornecidos pela rede 
pública de saúde de Santa Maria de Jetibá.
 É comum que cidadãos precisem se deslocar repetidas vezes às 
unidades de saúde em busca de remédios, muitas vezes sem sucesso, por 
falta de informações claras sobre a disponibilidade. Essa situação gera 
desgaste, perda de tempo e, principalmente, prejudica o tratamento contínuo 
Câmara Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
Estado do Espírito Santo
de pacientes com doenças crônicas, como hipertensão, diabetes e outras 
condições que exigem medicação regular.
Com a publicação periódica do estoque de medicamentos, a 
população terá acesso a informações confiáveis, o que permitirá melhor 
planejamento do tratamento, evitará deslocamentos desnecessários e dará 
maior transparência à gestão da saúde pública. Além disso, a medida não cria 
custos significativos ao Poder Público, pois se trata apenas da divulgação das 
informações já disponíveis no sistema interno da Secretaria de Saúde.
Assim, esta proposta promove cidadania, respeito ao usuário do 
SUS e transparência na administração pública, valores que devem nortear a 
gestão de políticas de saúde no município.
Assim, espero que os ilustres colegas Vereadores, acolham esta 
proposta, para a necessária aprovação e posterior sanção do Executivo 
Municipal.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 23 de setembro de 2025.
ELIZA RAMLOW SOARES
Vareadora/2ª Vice-Presidente – PL

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