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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2025 QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS DA CONTROLADORIA GERAL INTERNA
native_id4448

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição transformada em lei
2025-11-19 Aguardando sanção governamental Protocolo Prefeitura - 2025-7BRX1C
2025-11-18 Encaminhado para o Presidente da Câmara segue novo texto com a emenda aditiva 1/2025
2025-11-18 aguardando elaboração e parecer jurídico Retorna para comissão de legislação justiça e redação final para elaboração do novo texto com Emenda Aditiva n° 01/2025.
2025-11-17 Proposição aprovada Proposição aprovada - Emenda aditiva n°1 aprovada por unanimidade
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia inclusa na ordem do dia juntamente com as emendas: aditiva 1, 2, 3, 4, 5 e 6, modificativa 1, 2 e 3, supressiva 1 e 2
2025-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão retorna para comissões para analisar as emendas apresentadas pelo Vereador Nelson Miertschink
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-13 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-29 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2025-09-29 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2025-09-22 Aguardando parecer jurídico
2025-09-22 Encaminhado para o Presidente da Câmara ...

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T19:30:35.024264-03:00 Aprovado 11 0 0

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MENSAGEM Nº 058/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de setembro de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 058/2025 QUE DISPÕE 
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS DA 
CONTROLADORIA GERAL INTERNA, ÓRGÃO 
CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal 
o incluso Projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS DA CONTROLADORIA 
GERAL INTERNA, ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposição legislativa objetiva reformular e modernizar a estrutura da 
Controladoria Geral Interna, órgão essencial ao funcionamento republicano da 
Administração Pública, responsável por assegurar o cumprimento dos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
JUSTIFICATIVA
2025-7L8NWF - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 19/09/2025 15:56 PÁGINA 1 / 35
A iniciativa encontra amparo constitucional nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição 
Federal, que estabelecem a obrigatoriedade dos sistemas de controle interno em 
todos os entes da Federação. Além disso, alinha-se aos comandos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que exige dos gestores públicos rigor na 
fiscalização da execução orçamentária, no controle de gastos com pessoal, na 
observância dos limites constitucionais e na gestão de riscos.
A Controladoria Geral Interna, para cumprir adequadamente sua missão institucional, 
precisa estar dotada de uma estrutura moderna, técnica e funcional, com 
atribuições compatíveis com os desafios contemporâneos da governança pública. O 
modelo proposto segue a metodologia internacionalmente reconhecida das “Três 
Linhas de Defesa”, recomendada por órgãos como o Tribunal de Contas da União 
(TCU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Instituto dos Auditores Internos do 
Brasil (IIA Brasil).
Entre os avanços propostos, destacam-se:
• A clara delimitação de competências entre as áreas de auditoria, correição, 
ouvidoria, transparência e controle interno;
• A valorização do mérito técnico e da experiência funcional, com critérios 
objetivos para ocupação de cargos comissionados;
• A vedação de nomeação de agentes com histórico de sanções por 
improbidade, crimes contra a Administração ou irregularidades graves;
• O incentivo à profissionalização, à integridade e à promoção de uma cultura de 
controle preventivo.
Ademais, não haverá impacto orçamentário significativo, posto que a lei propõe
apenas ajustes mínimos, próximo aos valores que já são gastos com a CGI, 
tendo em vista que a estrutura da Controladoria já dispõe de dotações e rubricas 
compatíveis com as alterações ora sugeridas. Os efeitos financeiros, portanto, serão 
absorvidos dentro do planejamento orçamentário e financeiro da Administração, sem 
violar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Importante registrar que o projeto também revoga a legislação anterior que disciplina a 
Controladoria, promovendo segurança jurídica, coerência normativa e atualização 
institucional, conforme preceitua a Lei Complementar nº 95/1998.
Por fim, estabelece a lei que o controlador geral será nomeado para o cargo em 
comissão, por um período de 4 anos, durante o qual, terá estabilidade, ou seja, 
somente poderá ser exonerado caso cometa atos contrários as normas e princípios 
administrativos, garantido a ele, o direito do contraditório. 
Tal adequação é uma exigência do Ministério Público Estadual, a fim de dar maior 
garantias de efetividade ao sistema de controle interno.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aprovação do presente projeto representa um marco institucional para o 
Município de Santa Maria de Jetibá, sinalizando o compromisso desta Administração 
com a ética pública, o combate à corrupção, a eficiência da gestão e a confiança 
da sociedade nos atos do poder público.
Diante de sua relevância e da consonância com os princípios que regem a 
Administração Pública, solicito o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei 
Complementar, confiando no elevado espírito público que sempre pautou os 
trabalhos desta respeitável Câmara Municipal.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo 2025-GHBTD
2025-7L8NWF - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 19/09/2025 15:56 PÁGINA 3 / 35
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2025
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS 
DA CONTROLADORIA GERAL INTERNA, ÓRGÃO 
CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA 
MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei reorganiza a estrutura organizacional e define competências da 
Controladoria Geral Interna - CGI, criada pela Lei Municipal nº 1.411, de 20 de dezembro de 2011 e 
consolidada pela Lei Municipal nº 1.464, de 10 de maio de 2012, sendo uma instituição definida como 
Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, instituição permanente e 
diretamente ligada ao Prefeito Municipal, com atuação na Administração Direta e Indireta.
Art. 2º A organização e fiscalização do Poder Executivo do Município de Santa Maria de 
Jetibá pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que 
dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e 29,70 e 76 da Constituição Estadual.
Art. 3º O controle interno do Poder Executivo do Município compreende o plano de 
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, 
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e 
orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das 
informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 4º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle 
exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de 
forma integrada, compreendendo particularmente:
I. o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o 
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que 
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II. o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à 
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III. o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município efetuado pelos 
órgãos próprios;
IV. o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos 
dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
2025-7L8NWF - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 19/09/2025 15:56 PÁGINA 4 / 35
V. o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a 
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos 
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se 
submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas 
no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o 
caso.
Art. 5º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas 
unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas 
funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se:
I.Controle Interno: compreende o plano de organização e todos os métodos e 
procedimentos utilizados pela Administração e conduzidos por todos os seus agentes para 
salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, 
objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o 
cumprimento da lei;
II. Sistema de Controle Interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do 
Poder Executivo, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e 
o cumprimento das finalidades estabelecidas em lei, tendo como referência o modelo de Três Linhas de 
Defesa;
III. Primeira Linha de Defesa: constituída pelos controles internos da gestão, formados 
pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, 
conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma 
integrada pela direção e pelo corpo de servidores do respectivo órgão executor de controle interno, 
destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do 
órgão ou entidade;
IV. Segunda Linha de Defesa: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento 
e assessoramento quanto aos aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do 
órgão ou entidade;
V. Terceira Linha de Defesa: constituída pela auditoria interna, atividade independente 
e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida exclusivamente pelo Órgão Central do Sistema de 
Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder 
Executivo Municipal. É responsável por proceder a avaliação da operacionalização dos controles 
internos da gestão (Primeira Linha de Defesa) e da supervisão dos controles internos (Segunda Linha 
de Defesa);
VI. Órgão Central do Sistema de Controle Interno: representado pela Controladoria 
Geral Interna, órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo responsável por coordenar as 
atividades de controle interno, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos 
demais controles existentes, realizar com exclusividade auditorias para cumprir a função constitucional 
de fiscalização;
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VII. Órgão Executor de Controle Interno: são todos os órgãos e entidades da estrutura 
organizacional do Poder Executivo, no exercício de controle interno sobre as suas funções finalísticas 
ou de caráter administrativo;
VIII. Unidade Executora de Controle Interno: instância estabelecida na estrutura 
organizacional do Órgão Executor de Controle Interno para realizar ações de supervisão e 
monitoramento dos controles internos da gestão, como por exemplo, comissão permanente, unidade 
administrativa ou assessoria específica, para tratar de riscos, controles internos, integridade e 
compliance;
IX. Auditoria: processo sistemático, documentado e independente, realizado com a 
utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição e 
verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o resultado da avaliação;
X. Inspeção: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral Interna para 
suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a 
economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, a 
responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como 
para a apuração de denúncias ou de representações, podendo resultar na abertura de procedimentos 
administrativos para apuração de responsabilidade e eventual imposição de sanções administrativas 
aos agentes públicos e instituições envolvidas;
XI. Diligências: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral Interna para 
realização de inspeções fora do âmbito do Poder Executivo Municipal e coleta de prova em processo 
administrativo disciplinar e responsabilização;
XII. Análise Prévia: procedimento de controle amostral voltado a efetuar supervisão de 
atos administrativos realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, com objetivo de avaliar 
aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros, quando aplicável, conforme critérios de 
relevância e materialidade estabelecidos em ato normativo do Conselho Municipal de Controle e 
Fiscalização;
XIII. Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no 
cumprimento dos objetivos da entidade, o risco é medido em termos de impacto e de probabilidade.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA GERAL INTERNA
Art. 7º São responsabilidades da Controladoria Geral Interna, que é a Unidade Central de 
Controle Interno referida no artigo 6º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 
76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I. coordenar e harmonizar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno 
do Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração 
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle, com objetivo 
de garantir a qualidade dos processos, a eficiência das operações e o cumprimento das leis e 
regulamentos;
II. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando 
e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao 
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de 
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação de recursos;
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III. assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV. interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial;
V. medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle 
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e 
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as 
administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos 
controles;
VI. avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações 
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII. exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII. estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos 
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Executivo Municipal, abrangendo as 
administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito 
privado;
IX. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Ente;
X. supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total 
com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
XI. tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII. aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista 
as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII. acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de 
tais documentos;
XIV. participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV. manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e 
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou 
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI. propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de 
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII. instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas 
do Sistema de Controle Interno;
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XVIII. verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de 
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX. manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros 
pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;
XX. alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a 
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao 
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando 
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI. orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomada de 
Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a 
avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais;
XXII. determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, no caso de omissão da 
autoridade competente em adotar essa medida, para apuração dos fatos, identificação dos 
responsáveis e quantificação pecuniária do dano, identificando nominalmente servidores efetivos de 
órgãos ou entidades que comporão a comissão;
XXIII. revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais 
instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas 
pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXIV. representar ao Tribunal de Contas do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade 
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXV. emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXVI. promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à 
corrupção e de fortalecimento de princípios éticos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XXVII. ampliar os mecanismos de controle da gestão dos bens públicos mediante 
abertura de canais de comunicação entre a Administração Pública Municipal e a população, para 
expandir a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo, 
visando à melhoria da eficiência do gasto público;
XXVIII. coordenar o funcionamento do Sistema de Ouvidoria Pública bem como os 
mecanismos e políticas de acesso à informação instituídos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XXIX. realizar as funções de correição funcional, por meio da atuação da Corregedoria e 
das comissões de sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar;
XXX. instaurar e conduzir, com exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o 
Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indícios de autoria e 
materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei 
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XXXI. apurar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a responsabilidade administrativa 
de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 
2013, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, obrigatoriamente precedido 
de Processo de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo;
XXXII. celebrar Acordo de Leniência, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal nº 
12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação;
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XXXIII. coordenar e aprimorar o funcionamento do Sistema de Transparência Pública, 
bem como os mecanismos e políticas de divulgação de informação instituídos no âmbito do Poder 
Executivo Municipal;
XXXIV. propor às Unidades Gestoras a tomada de providências visando ao 
aprimoramento da gestão, de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e economicidade;
XXXV. prestar apoio técnico às Unidades Gestoras na elaboração e revisão de 
Instruções Normativas e na organização dos Sistemas Administrativos, para aperfeiçoamento do 
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
XXXVI. verificar a conformidade de sistemas de informação quanto aos aspectos 
relacionados à segurança e integridade dos dados;
XXXVII. realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de 
Controle Interno.
Art. 8º Para o cumprimento das finalidades do Sistema de Controle Interno, a 
Controladoria Geral Interna desempenhará, como órgão central, as seguintes funções:
I. Ouvidoria: função que tem por finalidade fomentar o controle social e a participação 
popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão 
sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação dos recursos públicos;
II. Controladoria: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão 
governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir 
da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, 
eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo;
III. Correição: função que tem por finalidade apurar indícios de ilícitos praticados no 
âmbito da Administração Pública, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à 
identificação dos fatos apurados, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos 
criados com esse fim;
IV. Auditoria: função pela qual se avalia determinada matéria ou informação segundo 
critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular do 
Poder e a outros destinatários legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou 
informação examinada, e que tem por finalidades:
a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem 
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, sem prejuízo do regular 
exercício da competência dos demais órgãos;
b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os 
critérios da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade;
c) avaliar a adequação, a eficiência, e a eficácia da organização auditada, de seus 
sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, 
metas e objetivos organizacionais;
V. Gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e combate à 
corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão e de formas de acesso à informação 
no âmbito do Poder Executivo;
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VI. Normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, 
monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos de controle administrativo dos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Municipal.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADE DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO
Art. 9º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura 
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as 
seguintes responsabilidades:
I. exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua 
área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à 
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II. exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos 
e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III. exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura 
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa
física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV. avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e 
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, 
abrangendo as administrações Direta e Indireta, seja parte.
V. comunicar à Controladoria Geral Interna, qualquer irregularidade ou ilegalidade de 
que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO E DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, fica 
autorizado a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de 
Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário 
de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 11. A estrutura organizacional básica da Controladoria Geral Interna, de acordo com a 
sua finalidade e com as suas características técnicas, é a seguinte:
I.Nível de direção superior:
a) Controlador Geral Interno;
b) Conselho Municipal de Controle e Fiscalização;
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II. Nível de direção consultiva:
a) Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos;
b) Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
III. Nível de direção:
a) Subcontrolador de Auditoria, Integridade e Corregedoria.
IV. Nível de gerência:
a) Corregedor Geral Interno;
b) Gerência de Controle Interno e Normas;
c) Gerência de Ouvidoria, Controle Social e Transparência.
V. Nível de assessoramento:
a) Assessoria Técnica.
VI. Nível de execução programática:
a) Comissões Processantes de Correição;
b) Comissão de ética.
Parágrafo Único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da 
Controladoria Geral Interna é a constante do Anexo I que integra a presente Lei.
Art. 12. O Controlador Geral Interno poderá, por ato próprio, instituir Grupos de Trabalho, 
no âmbito da Controladoria Geral Interna, para atuação nos órgãos executores de controle interno e 
suas respectivas unidades executoras.
Parágrafo Único. As atividades técnicas dos Grupos de Trabalho serão desempenhadas, 
exclusivamente, por Auditores de Controle Interno e desenvolvidas em estreita observância às 
diretrizes, prioridades, orientações técnicas e normativas da Controladoria Geral Interna.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Do Controlador Geral Interno
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Art. 13. Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, 01(um) cargo em 
comissão, de livre nomeação do Prefeito Municipal, a ser preenchido exclusivamente por servidor 
ocupante de cargo efetivo de Auditor Público Interno, o qual responderá como titular da Controladoria 
Geral Interna pelo período de quatro anos, com início no dia 01 de Julho do primeiro ano de mandato do 
Prefeito Municipal, permitida uma recondução consecutiva.
§ 1º. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar 
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além 
de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
§ 2º. A destituição do cargo de Controlador Geral Interno antes do término do mandato 
previsto no caput deste artigo, somente se dará através de processo administrativo em que se apure 
caso de abuso de poder, negligência, corrupção, grave omissão nos deveres do cargo, falta funcional 
ou que atente contra os interesses do Controle Interno, assegurada ampla defesa.
Art. 14. São atribuições e responsabilidades indelegáveis do Controlador Geral Interno:
I. as conferidas aos Secretários Municipais ou previstas na Lei Orgânica Municipal;
II. as atividades relacionadas com as competências definidas no art. 7º, XX, XXII, XIV e 
XXXII desta Lei.
III. apresentar ao Prefeito Municipal relatório das atividades da Controladoria Geral 
Interna;
IV. exercer a direção superior da Controladoria Geral Interna, dirigindo e coordenando 
suas atividades e orientando-lhes a atuação;
V. aprovar o plano estratégico a ser executado pela Controladoria;
VI. atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VII. manter e promover os contatos externos, e com órgãos e entidades públicas, 
necessários ao desenvolvimento das atividades da Controladoria;
VIII. emitir atos necessários à execução das competências previstas no art. 7º desta Lei 
e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições sobre assuntos relacionados à área de 
atuação da Controladoria;
IX. expedir portarias e quaisquer atos que disponham sobre a organização interna da 
Controladoria, que não contrariem atos normativos superiores;
X. aprovar e encaminhar ao Prefeito Municipal o Plano Anual de Auditoria;
XI. avaliar e homologar a decisão pelo arquivamento de Procedimento de Investigação 
Preliminar aprovada pelo Subcontrolador de Auditoria, Integridade e Corregedoria;
XII. determinar, fundamentadamente, o desarquivamento de Procedimento de 
Investigação Preliminar em caso de novas provas;
XIII. designar e supervisionar os trabalhos de comissão, composta por no mínimo dois 
auditores públicos internos, responsável pela condução da negociação de acordo de leniência proposto 
por empresa, podendo solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesada;
XIV. requisitar os autos de Processos Administrativos de Responsabilização - PAR’s de 
pessoas jurídicas, em cursos em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, 
relacionados aos fatos objeto de acordo de leniência proposto;
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XV. requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na 
ocorrência para auxiliar no Procedimetno de Investigação Preliminar e na condução dos PAR’s, sendo 
a requisição de caráter irrecusável;
XVI. solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e
entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
XVII. instaurar sindicância, procedimentos e processos administrativos disciplinares de 
sua competência e avocar aqueles já em curso, para corrigir lhes o andamento, promovendo a 
aplicação da penalidade administrativa cabível;
XVIII. aprovar a proposta orçamentária anual da Controladoria, bem como as alterações e 
os ajustamentos que se fizerem necessários;
XIX. indicar Auditores Públicos Internos para comporem os conselhos fiscais de 
empresas públicas e sociedades de economia mista, quando solicitado;
XX. designar servidor público da carreira de Auditor Público Interno para exercício de 
função gratificada na Controladoria;
XXI. assinar contratos relacionados com as atividades da área finalística da 
Controladoria;
XXII. avocar, bem como retificar, quando julgar necessário, qualquer processo de âmbito 
da Controladoria Geral Interna;
XXIII. autorizar a abertura de auditoria extraordinária.
Art. 15. São atribuições e responsabilidades delegáveis do Controlador Geral Interno:
I. requisitar de qualquer órgão integrante da administração direta ou indireta do Poder 
Executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das 
atividades da Controladoria;
II. convocar, por meio dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da 
administração direta ou indireta do Poder Executivo, para esclarecimentos que julgar necessários;
III. requerer a entidades públicas e privadas confirmações de saldos, inclusive 
bancários, extratos de contas e outras informações referentes aos órgãos e entidades do Poder 
Executivo Municipal necessárias ao desempenho das funções da Controladoria;
IV. propor à autoridade competente, diante do resultado de auditoria realizada as 
medidas cabíveis e verificar o cumprimento das recomendações;
V. instaurar o Procedimento de Investigação Preliminar, previsto no art. 7º, XXX, desta 
Lei;
VI. instaurar e julgar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto 
no art. 7º, XXXI, desta Lei;
VII. aplicar as sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, e na Lei nº 
14.133, de 2021, e/ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, cujas 
respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei nº 
12.846, de 2013, desde que ainda não tenha havido a devida aplicação de sanção por outros órgãos da 
Administração Pública;
VIII. promover o controle dos resultados das ações previstas no Plano Estratégico, em 
confronto com a programação, a expectativa inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados;
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IX. promover a administração geral da Controladoria em estreita observância das 
disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando aplicável, da Estadual e 
Federal;
X. autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da 
Controladoria;
XI. aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos titulares 
dos cargos de chefia dos diversos níveis;
XII. autorizar despesas, assinar ordens de pagamentos e atos correlatos.
Seção II
Do Subcontrolador de Auditoria, Integridade e Corregedoria
Art. 16. O cargo de Subcontrolador de Auditoria, Integridade e Corregedoria, da estrutura 
da Controladoria Geral Interna, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, por indicação 
do Controlador Geral Interno, a ser exercido, exclusivamente, por servidor da carreira de Auditor 
Público Interno.
Art. 17. São atribuições e responsabilidades do Subcontrolador de Auditoria, Integridade e 
Corregedoria:
I. programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da 
Controladoria Geral Interna, por delegação do Controlador;
II. substituir o Controlador Geral Interno nos seus afastamentos, ausências e 
impedimentos;
III. coordenar a atuação dos grupos setoriais no âmbito da Controladoria Geral Interna, 
centralizando as demandas de serviços a eles destinados e facilitando o atingimento de seus 
propósitos como sistemas estruturantes;
IV. praticar os atos administrativos não relacionados com os sistemas de 
planejamento, financeiro, de administração geral e de recursos humanos, em articulação com os 
respectivos responsáveis;
V. submeter à consideração do Controlador Geral Interno os assuntos que excedam à 
sua competência; 
VI. promover o controle dos resultados das ações da Controladoria, em confronto com 
a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
VII. autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da 
Controladoria; 
VIII. participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da 
Controladoria;
IX. propor ao Controlador Geral Interno a formulação das diretrizes da política da sua 
área preponderante de atuação, a ser implementada pela Controladoria e pelos demais órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal;
X. representar ao Controlador Geral Interno sobre irregularidades verificadas no 
desempenho de suas atividades;
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XI. sugerir ao Controlador Geral Interno a edição de enunciados, instruções e 
resoluções/normas para definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos 
atinentes às atividades da área preponderante de sua atuação;
XII. articular-se, tecnicamente, com as Secretarias do Município e com os órgãos que 
integram as administrações direta e indireta do Poder Executivo Municipal com relação a atividades da 
área preponderante de sua atuação;
XIII. manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e privado que realizem 
atividades relacionadas à área preponderante de sua atuação, visando à troca de informações 
estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da Controladoria;
XIV. manifestar-se, conclusivamente, por delegação do Controlador Geral Interno, nos 
processos que lhes forem submetidos;
XV. requisitar informações e documentos e determinar as diligências que se fizerem 
necessárias;
XVI. comunicar às autoridades competentes o resultado das auditorias, inspeções, 
pesquisas, estudos e verificações realizados, com vistas à adoção de providências;
XVII. autorizar horários de trabalho e a execução de serviços extraordinários do pessoal 
sob sua subordinação;
XVIII. promover ações visando ao aperfeiçoamento do pessoal técnico, mediante o apoio 
da Gerência de Recursos Humanos, submetendo à aprovação do Controlador Geral Interno a relação 
dos servidores que devam participar de cursos, estágios, seminários ou congressos;
XIX. coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao 
desenvolvimento das atividades da Controladoria;
XX. articular-se com os demais Gerentes e Corregedor Geral objetivando o cruzamento 
de informações estratégicas;
XXI. desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo 
Controlador Geral Interno;
XXII. acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou 
internacionais assumidos pelo Poder Executivo Municipal, que tenham como objeto o controle interno e 
a auditoria;
XXIII. promover, juntamente coma equipe técnica, a elaboração do Plano Anual de 
Auditoria;
XXIV. exercer o controle técnico das atividades de controle interno e auditoria 
desempenhadas pelas unidades integrantes do Poder Executivo;
XXV. acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao controle interno e à 
auditoria executados por servidores que estão sob a sua subordinação;
XXVI. facilitar os processos decisórios por meio do estabelecimento de fluxos constantes 
de informações entre as unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da 
Subcontroladoria.
XXVII. as atividades relacionadas com as competências definidas no art. 7º, inciso 
XXX e XXXI;
XXVIII. implementar os preceitos da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
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XXIX. acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à apuração e à tramitação 
dos processos administrativos que versem sobre atos lesivos à Administração Pública praticados por 
pessoas jurídicas e descritos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
XXX. instaurar Procedimento de Investigação Preliminar, concorrentemente com o 
Controlador Geral Interno;
XXXI. determinar aos auditores localizados na Subcontroladoria, diligências e inspeções 
que se fizerem necessárias e requisitar informações e documentos para subsidiar a investigação de 
fatos e apuração de responsabilidade de pessoa jurídica;
XXXII. indicar, ao Controlador Geral Interno, Auditores Públicos Internos, para 
comporem Comissão Processante para atuarem em processos administrativos, para investigação de 
fatos e apuração de responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, previstos na Lei Federal nº 
12.846, de 2013;
XXXIII. contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das 
instituições públicas;
XXXIV. reunir e integrar dados e informações para a prevenção e o combate à 
corrupção;
XXXV. coordenar, sob sua supervisão, os trabalhos de auditoria realizados pelos 
Auditores Públicos Internos.
Seção III
Do Corregedor Geral Interno
Art. 18. O cargo de Corregedor Geral Interno da estrutura da Controladoria Geral Interna, 
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será exercido por servidor efetivo do 
Município de Santa Maria de Jetibá, devendo possuir reputação ilibada e formação de nível superior, 
preferencialmente, bacharelado em Direito.
Art. 19. Ao Corregedor Geral Interno, a quem compete, preponderantemente, as funções 
de correição funcional, possui as seguintes atribuições e responsabilidades:
I. organizar de forma a promover a coordenação, harmonização e realização das 
atividades de correição, objetivando a melhoria do serviço público por meio da utilização de 
adequados métodos de apuração e punição de infrações;
II. coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades, bem como 
propor a expedição das normas regulamentares que se fizerem necessárias ao funcionamento do 
sistema de correição;
III. sistematizar, padronizar, normatizar e avaliar os procedimentos atinentes às 
atividades de correição;
IV. definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos 
resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades 
aplicadas;
V. propor medidas que visem a inibir, diminuir e reprimir a prática de faltas ou 
irregularidades cometidas por servidores públicos;
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VI. instaurar ou avocar procedimentos de apuração, sindicâncias e processos 
administrativos disciplinares;
VII. requisitar servidores, de órgãos e entidades do Poder Executivo, para compor 
comissões disciplinares, em situações excepcionais;
VIII. requisitar, quando julgado necessário, sindicâncias, procedimentos e processos 
administrativos disciplinares, julgados há menos de cinco anos;
IX. representar ao superior hierárquico as ocorrências que demandam apuração de 
omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo 
administrativo disciplinar;
X. apurar responsabilidade do servidor e agente público por eventual infração 
praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou da 
função em que se encontre investido;
XI. receber, avaliar e processar representações fundamentadas, apresentadas por 
qualquer pessoa, sobre casos de irregularidades, desperdícios e ações administrativas lesivas ao 
interesse público.
XII. gerenciar o processo de apuração de responsabilidade do servidor e agente 
público por eventual infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo ou da função em que se encontre investido;
XIII. coordenar a fiscalização das atividades funcionais e a conduta dos servidores e 
agentes públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIV. coordenar e zelar pela plena execução dos trabalhos desenvolvidos pela 
Comissão de Ética. 
Seção IV
Do Gerente de Ouvidoria, Controle Social e Transparência
Art. 20. O cargo de Gerente de Ouvidoria, Controle Social e Transparência da estrutura 
da Controladoria Geral Interna, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será exercido 
por servidor efetivo do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 21. O Gerente de Ouvidoria, Controle Social e Transparência, a quem compete, 
preponderantemente, as funções de transparência da gestão de recursos públicos, de acesso à 
informação e as funções de ouvidoria, possui as seguintes atribuições e responsabilidade:
I.promover o incremento da transparência pública e do acesso à informação no Poder 
Executivo Municipal;
II. propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da 
Transparência do Governo do Município, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações 
junto à sociedade;
III. propor a expedição de normas regulamentando os procedimentos dos órgãos e 
entidades responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal da Transparência;
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IV. acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou 
internacionais assumidos pelo Poder Executivo Municipal, que tenham como objeto a transparência 
pública e a ouvidoria;
V. avaliar o cumprimento das normas relacionadas à classificação, solicitação e 
concessão de acesso à informação;
VI. acompanhar planos de informatização dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
VII. promover o aprimoramento e gestão da rede de ouvidoria do Poder Executivo 
Municipal;
VIII. criar e gerenciar instrumentos eficientes para recebimento, encaminhamento, 
acompanhamento, apuração e resposta de denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos 
relativas à prestação de serviços e à atuação dos agentes públicos;
IX. garantir a todos os usuários da Ouvidoria caráter de sigilo, discrição e fidelidade 
quanto ao conteúdo e às providências de suas manifestações.
X. planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da 
Ouvidoria;
XI. assessorar o Controlador Geral Interno;
XII. emitir relatórios de ouvidoria;
XIII. acompanhar o desempenho institucional mediante denúncias e notícias registradas 
na Ouvidoria;
XIV. elaborar mensalmente as estatísticas com análise técnica das ocorrências;
XV. efetuar controles dos documentos e manter os arquivos atualizados;
XVI. desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas. 
Seção IV
Do Gerente de Controle Interno e Normas
Art. 22. O cargo de Gerente de Controle Interno e Normas, da estrutura da Controladoria 
Geral Interna, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será exercido por servidor 
efetivo do Município de Santa Maria de Jetibá, devendo possuir formação de nível superior.
Art. 23. O Gerente de Controle Interno e Normas, possui as seguintes atribuições e 
responsabilidades:
I. acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou 
internacionais assumidos pelo Poder Executivo Municipal, que tenham como objeto o controle interno 
e a auditoria;
II. gerenciar o controle técnico das atividades de controle interno do Poder Executivo;
III. acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao controle interno 
executados por servidores que estão sob a sua subordinação;
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IV. facilitar os processos decisórios por meio do estabelecimento de fluxos constantes 
de informações entre as unidades administrativas que integram a estrutura organizacional do Poder 
Executivo Municipal;
V. coordenar a instrumentalização das Normas regulamentares afetas ao Controle 
Interno.
Seção IV
Da Assessoria Técnica
Art. 24. O cargo de Assessor Técnico I, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito 
Municipal, será exercido por servidor da carreira de Auditor Público Interno ou por profissionais com 
formação de nível superior em uma das áreas exigidas para ingresso na referida carreira e notória 
experiência em uma das funções do Sistema de Controle Interno, preferencialmente efetivos do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 25. O cargo de Assessor Técnico II, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito 
Municipal, será exercido por profissionais preferencialmente com formação de nível superior.
Art. 26. A Assessoria Técnica, unidade sem estrutura formal, tem por finalidade prestar 
assessoramento técnico ao Controlador Geral Interno, ao Subcontrolador de Auditoria, Integridade e 
Corregedoria e ao Corregedor Geral Interno nas áreas administrativa, de planejamento, apoio e 
comunicação.
Art. 27. A Assessoria Técnica, integrada por especialistas a serem reunidos de acordo 
com as peculiaridades e interesses permanentes ou transitórios da Controladoria, pode ter como 
âmbito de ação o assessoramento técnico sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, 
pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, interpretação de atos normativos; o registro e 
acompanhamento de dados, informações e decisões relativas à programação e desempenho das 
entidades vinculadas; a obtenção, análise e avaliação de documentos emanados das entidades 
vinculadas, ou relativos às suas atividades, de interesse para o Controlador Geral Interno.
CAPÍTULO III
DO AUDITOR PÚBLICO INTERNO
Art. 28. O cargo de Auditor Público Interno é ocupado por servidor organizado em 
carreira específica, típica de Estado, criado na forma da lei, cujo ingresso dependerá de prévia 
aprovação em concurso público.
Art. 29. As funções de execução do controle interno, da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município serão exercidas exclusivamente por Auditores Públicos
Internos.
Seção I
Das Competências do Auditor Público Interno
 Art. 30 Cabe ao Auditor Público Interno, no âmbito do Poder Executivo, na forma 
estabelecida nesta Lei, atender às finalidades do art. 74 da Constituição Federal de 1988, bem como 
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atuar precipuamente para atender às finalidades e funções do Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno no âmbito do Poder Executivo Municipal.
 § 1º A forma de atuação do Auditor Público Interno será disciplinada por meio de 
normativos próprios, previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Controle e Fiscalização.
 § 2º Visando garantir a eficiência e eficácia das funções a serem desempenhadas pelo 
Auditor Público Interno, mormente as competências elencadas nesta Lei, a Controladoria Geral Interna
possui autonomia administrativa para planejar e normatizar as suas atividades, podendo, inclusive, 
instituir critérios de análise por amostragens.
 § 3º Visando garantir a isonomia necessária ao desempenho das atividades 
institucionais da Controladoria Geral Interno, é vedado aos demais Poderes, assim como outros 
órgãos do Poder Executivo Municipal, editar normativos que imputem à Controladoria Geral Interna
atribuições ou demandas de controle interno de qualquer natureza.
Art. 31. As competências e atribuições do Auditor Público Interno são as seguintes:
I. elaborar planejamento, programas, roteiros e relatórios de auditorias do Poder 
Executivo Municipal e da Administração Indireta;
II. avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos e sistemas de 
controle interno por meio das atividades de auditoria interna, a serem realizadas mediante metodologia 
e programação próprias;
III. coordenar e realizar auditorias de regularidade da receita e operações de crédito, 
avais e garantias, bem como os direitos e haveres, despesa e renúncia de receita, e nos sistemas 
contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e operacionais do Poder 
Executivo Municipal e da Administração Indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renúncia de receitas; 
IV. coordenar e realizar auditorias na execução dos programas de Governo, inclusive 
em ações descentralizadas realizadas por conta de recursos oriundos do orçamento do Município, 
quanto à execução das metas e dos objetivos estabelecidos; 
V. analisar e elaborar relatório técnico para subsidiar a emissão do parecer conclusivo 
do Órgão Central de Controle Interno, sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal e sobre as contas anuais prestadas pelos demais ordenadores de despesas do 
Poder Executivo Municipal e da Administração Indireta, na forma disposta em ato próprio;
VI. supervisionar e executar as atividades relacionadas à apuração e à tramitação dos 
processos administrativos que versem sobre os atos lesivos à Administração Pública praticados por 
pessoas jurídicas e descritos no art. 5° da Lei Federal n° 12.846, de 2013; 
VII. coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao 
desenvolvimento das atividades do Órgão Central de Controle Interno; 
VIII. supervisionar e realizar inspeções nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, 
patrimonial, pessoal, de informação e operacionais; 
IX. analisar e manifestar-se sobre processos ou temas afetos ao controle interno, 
priorizados por iniciativa do dirigente da Controladoria, na forma regulamentada pelo Conselho 
Municipal de Controle e Fiscalização;
X. avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas constantes no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações 
descentralizadas executadas à conta de recursos públicos;
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XI. aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista 
as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII. realizar diligências e vistorias necessárias à complementação de informações e 
esclarecimentos para instrução e emissão de parecer em processos que envolvam atos de gestão ou 
denúncias;
XIII. desenvolver análises, diagnósticos e indicadores, a partir da base de dados do 
sistema de controle interno, com o propósito de disponibilizar informações estratégicas aos gestores 
públicos, visando à melhoria contínua da gestão;
XIV. verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, e 
a consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, 
conforme estabelecido nos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar n° 101, de 2000, em confronto 
com os documentos que lhes deram origem;
XV. exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais e 
demais determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e em outros instrumentos legais; 
XVI. avaliar e acompanhar os mecanismos de transparência pública instituído pelo
Poder Executivo Municipal;
XVII. promover o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a 
execução das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Poder Executivo Municipal;
XVIII. monitorar e acompanhar a aplicação do uso da Lei n° 12.527, de 18 de novembro 
de 2011; 
XIX. promover o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução 
de atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidade e combate à corrupção na 
esfera do Poder Executivo Municipal;
XX. coordenar as ações de supervisão e de orientação dos órgãos e entidades nas 
atividades de gestão de riscos, auditoria interna governamental, controles internos, prevenção da 
corrupção, governança, integridade, transparência e acesso à informação, ouvidoria e correição; 
XXI. supervisionar e coordenar ações investigativas; 
XXII. presidir a condução de processos e procedimentos correcionais avocados pela 
Controladoria;
XXIII. propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas 
e omissões nos órgãos e entidades supervisionadas; 
XXIV. verificar e analisar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, 
revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; 
XXV. emitir relatório nas Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos do 
Poder Executivo Municipal, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas; 
XXVI. emitir opinião técnica com independência intelectual; 
XXVII. desenvolver estudos e pesquisas sobre matéria de interesse da Controladoria 
Interna;
XXVIII. propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à 
melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e 
de outras tarefas que não contribuem para a segurança das informações.
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Parágrafo Único. Incumbe, ainda, ao Auditor Público Interno a prestação de apoio 
técnico aos órgãos municipais e ao Prefeito Municipal.
Seção II
Prerrogativas, Garantias e Deveres
Art. 32. São garantias e prerrogativas do Auditor Público Interno, no exercício da função:
I. requisitar auxílio e colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força 
policial, se necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições;
II. estabilidade, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, somente podendo 
perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada a ampla 
defesa ou em razão de sentença judicial transitada em julgado;
III. acesso a todas as dependências do órgão ou entidade pública auditada ou 
inspecionada, mediante apresentação da Carteira de Identidade Funcional ou outro documento de 
identificação com foto, bem como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao 
cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum 
processo, documento ou informação em meio físico ou eletrônico;
IV. livre acesso à consulta dos sistemas de dados do Poder Executivo Municipal, 
abrangendo toda a base de dados, transações e relatórios do sistema;
V. livre manifestação técnica e independência profissional e intelectual, observado o 
dever de motivação de seus atos;
VI. imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer 
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, sem prejuízo das sanções disciplinares, 
pelos excessos que cometer;
VII. não sofrer nenhuma restrição funcional em decorrência das declarações que emitir 
no exercício de suas atribuições em processo administrativo, relatório de auditoria ou outro documento 
produzido na qualidade de Auditor Público Interno.
§ 1º As garantias previstas neste artigo deverão se restringir àquelas necessárias à 
defesa do interesse público, sendo o Auditor Público Interno responsabilizado administrativamente 
pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer uso.
§ 2º. O Auditor Público Interno só poderá ser cedido a outros órgãos, com a sua 
aquiescência expressa.
Art. 33. As prerrogativas e garantias previstas nesta Lei não excluem as estabelecidas 
em outras leis ou regulamentos.
Art. 34. São deveres fundamentais do Auditor Público Interno:
I. manter, no desempenho de suas atribuições, atitude de independência, objetividade, 
imparcialidade e dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município;
II. observar e cumprir, relativamente às informações, documentos, registros e 
sistemas a que tiver acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis 
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àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações, documentos, registros e 
sistemas;
III. comunicar ao Controlador Geral Interno sobre irregularidades que prejudiquem o 
desempenho de suas atribuições;
IV. guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha 
conhecimento em razão do cargo ou função, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de 
pareceres, instruções e relatórios.
Seção III
Do Ingresso e do Estágio Probatório
Art. 35. O ingresso no cargo de Auditor Público Interno do Município ocorrerá mediante 
aprovação prévia em concurso público, exigindo-se curso superior compatível com as atividades do 
cargo, observado os requisitos fixados no Anexo próprio do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VI
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 36 O Conselho Municipal de Controle e Fiscalização, órgão de direção superior, 
responsável pela orientação e organização dos serviços afetos à Controladoria Geral Interna e às 
atividades e conduta dos Auditores Públicos Internos, tem como integrantes:
a) como membros natos, o Controlador Geral Interno e o Corregedor Geral Interno;
b) como membros titulares, 2 (dois) Auditores Público Interno em efetivo exercício na 
Controladoria Geral Interna, eleitos por voto direto, secreto e periódico;
c) como suplentes, 1 (um) Auditor Público Interno em efetivo exercício na 
Controladoria Geral Interna, eleitos por voto direto, secreto e periódico.
 § 1º A Presidência do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização será exercida pelo 
Controlador Geral Interno e na sua ausência pelo Corregedor Geral Interno.
 § 2º Nas reuniões do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização, os membros titulares 
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por seus suplentes, que exercerão a 
representação com plenos poderes, inclusive direito a voto, e os sucederão, no caso de vacância.
 § 3º Os membros eleitos exercem mandato de 02 (dois) anos, permitidas reconduções 
sucessivas por meio de eleição.
 § 4º Estará impedido de integrar o Conselho Municipal de Controle e Fiscalização o 
servidor que:
a) estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
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b) tenha sido condenado com sentença transitada em julgado a processo penal 
ou criminal;
c) por qualquer razão esteja afastado de suas atividades.
 Art. 37 As sessões do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização serão assistidas por 
um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do Conselho entre os Auditores Públicos Internos 
ou outro servidor em efetivo exercício na Controladoria Geral Interna.
 § 1º Compete ao Secretário-Executivo cumprir as atribuições que vierem a ser 
estabelecidas no regimento interno.
 § 2º Na ausência do Secretário-Executivo, o Presidente designará substituto entre os 
presentes na reunião.
 Art. 38 São competências do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização:
I. elaborar o seu regimento interno;
II. deliberar sobre matéria ou questão proposta por seus membros;
III. propor ao Controlador Geral Interno projetos ou atividades a serem implementadas 
no Órgão;
IV. receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de promoção e progressão dos 
Auditores Públicos Internos, encaminhando-os ao Controlador Geral Interno, para providências;
V. admitir, processar e julgar os recursos dos processos de promoção e progressão 
da carreira de Auditor Público Interno;
VI. admitir e julgar os processos administrativos disciplinares em relação a Auditor 
Público Interno;
VII. admitir, processar e julgar o recurso administrativo interposto contra a decisão 
administrativa emanada com base no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que tenha 
concluído pela responsabilidade de pessoa jurídica por atos contra a Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo Municipal, previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
VIII. deliberar, por ato normativo próprio, sobre matéria ou questão do Sistema de 
Controle Interno proposta por seus membros;
IX. avaliar, propor e deliberar, por ato normativo próprio, sobre a adoção ou alteração 
de normas e procedimentos pertinentes às atividades da Controladoria Geral Interna;
X. uniformizar a interpretação dos atos normativos e dos procedimentos relativos às 
atividades da Controladoria Geral Interna, proposta por seus membros;
XI. avaliar e propor alterações na estrutura da Controladoria Geral Interna e em suas 
respectivas atribuições.
Art. 39 O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus 
membros.
§ 1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis da maioria 
simples dos membros presentes.
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§ 2º A aprovação e as alterações do regimento interno dar-se-ão por voto favorável de 
pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.
 § 3º Nas decisões do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização, o Presidente terá, 
além de seu voto, o de qualidade.
§ 4º A pedido de qualquer um dos membros, os votos devem constar nominalmente em 
ata, exceto quando houver previsão legal de sigilo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 40 O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos, órgão colegiado de 
caráter consultivo, vinculado à Gerência de Ouvidoria, Controle Social e Transparência, da 
Controladoria Geral Interna, tem por finalidade possibilitar a participação, controle e avaliação do 
serviço público, além de propor melhorias nos serviços prestados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 41 Compete ao Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos:
I. acompanhar a prestação dos serviços;
II. participar na avaliação dos serviços prestados;
III. propor melhorias na prestação dos serviços;
IV. contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V. acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria do Município e dos responsáveis por 
ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestador de serviços públicos;
VI. manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.
Art. 42 O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos será composto por 
membros do Poder Público Municipal, presidido pelo Gerente de Ouvidoria, Controle Social e 
Transparência e por representantes da sociedade civil organizada, na condição de conselheiros, 
titulares e seus respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, assim definidos:
I. 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal responsáveis pela prestação 
dos serviços;
II. 05 (cinco) representantes da sociedade civil, selecionados por processo seletivo e 
participação abertos ao público, entre os usuários dos serviços municipais, maiores de 18 (dezoito) 
anos e residentes em Santa Maria de Jetibá.
Art. 43 O processo de seleção dos representantes da sociedade civil e funcionamento do 
Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos será regulamento por Decreto Municipal.
CAPÍTULO III
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À 
CORRUPÇÃO
Art. 44 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do 
Município, órgão colegiado de caráter consultivo e opinativo, permanente e vinculado à Controladoria 
Geral Interna, que tem por finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos de 
controle e de incremento da transparência na gestão da Administração Pública e de estratégias de 
combate à corrupção e à impunidade.
Art. 45 Compete ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à 
Corrupção:
I. contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de 
recursos públicos e de estratégias de combate à corrupção e à impunidade, a serem implementadas e 
acompanhadas pela Controladoria Geral Interna e pelos demais órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal;
II. sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de 
recursos públicos e de estratégias de combate à corrupção e à impunidade;
III. sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos métodos de controle 
e de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da 
administração pública municipal;
IV. atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada 
para o combate à corrupção e à impunidade;
V. realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas 
e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção 
e à impunidade;
VI. propor ações à Controladoria Geral Interna que visem à modernização do Portal da 
Transparência e de outros instrumentos da Prefeitura Municipal.
Art. 46 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção será 
composto por membros do Poder Público Municipal, por Autoridades Convidadas, e por 
representantes da sociedade civil organizada, na condição de conselheiros, titulares e seus 
respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, assim definidos:
I. representantes do Poder Público Municipal:
a) Controlador Geral Interno;
b) Secretário Jurídico;
c) Secretário de Gabinete;
d) Secretário de Fazenda;
e) Secretário de Administração;
f) Secretário de Planejamento e de Projetos;
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II. Entre as autoridades públicas convidadas:
a) Um representante do Ministério Público Estadual;
b) Dois representantes do Poder Legislativo Municipal;
III. Entre os representantes convidados da sociedade civil:
a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) Um representante da Transparência Capixaba.
§ 1º O Controlador Geral Interno será o Presidente do referido Conselho e no caso de sua 
ausência ou impedimento a presidência será exercida pelo Secretário Jurídico.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso II e III, bem como seus respectivos suplentes, 
serão indicados pelas respectivas autoridades máximas de cada entidade, que podem substituí-los a 
qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade.
§ 3º Os conselheiros suplentes, exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou 
impedimento dos respectivos titulares, e os sucedem no caso de vacância.
§ 4º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará 
com uma Secretaria Executiva que será exercida por um ou mais representantes da Controladoria 
Geral Interna.
Art. 47 A critério do Presidente do Conselho Municipal de Transparência Pública e 
Combate à Corrupção ou por sugestão dos membros, devidamente aprovada pelo Presidente, 
poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros 
órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, 
sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
Art. 48 A participação no Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à 
Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 49 O Presidente do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à 
Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua 
apreciação e propor medidas específicas.
Art. 50 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará 
com suporte administrativo e técnico da Controladoria Geral Interna.
Art. 51 Todas as sessões do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à 
corrupção serão públicas e suas convocações deverão ser precedidas de publicação no Diário Oficial
do Município.
Art. 52 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção 
elaborará o seu Regimento Interno, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua 
instalação.
TÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
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Das Vedações
Art. 53 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo em 
comissão relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 
(cinco) anos:
I. responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais 
de Contas;
II. punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em 
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III. condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, 
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de 
junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 
1992.
Art. 54 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I. atividade político-partidária;
II. patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Capítulo II
Das Garantias
Art. 55 Constitui-se em garantias dos servidores que integrarem a Controladoria Geral 
Interna:
I. independência profissional para o desempenho das atividades na administração 
direta e indireta;
II. o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e 
necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação da Controladoria Geral Interna no desempenho de suas funções institucionais, 
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver 
assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral Interna deverá dispensar tratamento especial de 
acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na Controladoria Geral Interna deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, 
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade 
competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 O art. 22 da Lei Complementar nº 1.944, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
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“Art. 22 A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo Municipal, reger-se-á pelas 
disposições de Lei específica.
§ 1º A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo possui a estrutura relacionada ao 
Anexo XVIII desta Lei.
§ 2º A Controladoria Geral Interna dispõe dos seguintes cargos em comissão na estrutura: 
um Controlador Geral Interno, um Subcontrolador, dois gerentes, um corregedor, um assessor Técnico 
I e dois assessores técnicos II, conforme anexo XVIII a esta Lei.”
Art. 57 Fica alterado os anexos XVIII, XXI e XXII da Lei Complementar nº 1.944/2017, que 
passa a vigorar conforme anexo I desta Lei.
Art. 58 Revoga-se o art. 18, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.625, 
de 23 de junho de 2022.
Art. 59 Fica ampliado e quantificado os cargos de provimento efetivo, que passa a integrar 
o anexo I da Lei Complementar Municipal nº 2.625/2022, que institui o Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais:
GRUPO 
OCUPACIONAL
QUANTIDADE CARGO CARREIRA TABELA
II - AUDITORIA 06 Auditor Público 
Interno
II VII do Anexo III
Art. 60 Fica alterado o anexo I da Lei Complementar nº 2.625/2022, que passa a vigorar 
conforme anexo II desta Lei no Grupo Ocupacional II - Auditoria.
Art. 61 Fica alterado o anexo III, Tabela VII da Lei Complementar nº 2.625/2022, que 
passa a conter a carreira II, conforme anexo III desta Lei.
Art. 62 As despesas da Controladoria Geral Interna correrão à conta de dotações próprias, 
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 63 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei nº 1.464, de 10 de maio de 2012. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de setembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
(ALTERA O ANEXO XVIII DA LEI Nº 1.944/2017)
CONTROLADORIA GERAL INTERNA 
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(ALTERA O ANEXO XXI DA LEI Nº 1.944/2017)
RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, QUANTITATIVOS E VENCIMENTO
DESCRIÇÃO DOS CARGOS REFERÊNCIA QUANTIDADE VENCIMENTOS TOTAL
Controlador Geral Interno CC
-
1
1 R$1
1
.960,70 R$1
1.960,70
Secretário CC
-
2 17 R$ 8.638,47 R$146.853,99
Subcontrolador CC
-
2
-
A
1 R$
7
.816,14 R$
7
.816,14
Subsecretário CC
-
3 20 R$5.816,14 R$116.322,80
Assessor esp
ecial CC
-
4
1 R$5.480,32 R$5.480,32
Superintendente CC
-
5
1
4 R$4.858,69 R$68.021,66
Corregedor CC
-
6
1 R$4.187,05 R$4.187,05
Assessor Especial Jurídico CC
-
6
5 R$4.187,05 R$20.935,25
Gerente CC
-
6 70 R$4.187,05 R$293.093,50
Coordenador Municipal de 
Proteção e Defesa Civil CC
-
6
1 R$4.187,05 R$4.187,05
Coordenador Executivo 
Municipal PROCON CC
-
6
1 R$4.187,05 R$4.187,05
Assessor Técnico I CC
-
6
1 R$4.187,05 R$4.187,05
Instrutor de Atividade Esportiva CC
-
7
8 R$3.437,11 R$27.496,88
Coordenador CC
-
8 69 R$2.743,73 R$ 189.317,37
Assessor Técnico II CC
-8 
2 R$2.743,73 R$ 5.487,46
Supervisor CC
-
9
1 R$2.357,89 R$2.357,89
Assessoria
do Programa de 
Castração CC
-
9
-
A
1 R$2.279,28 R$2.279,28
Assessor CC
-10
3
3 R$2.072,09 R$68.378,97
TOTAL 247 R$982.550,41
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ALTERA O ANEXO XXII DA LEI Nº 1.944/2017)
QUADRO GERAL DE CARGOS POR SECRETARIA
ANEXOS SEC
. SECRETÁRIO SUB
SECRETÁRIO
ASSESS
.
ESPECIAL
SUPERINTE
N
D
ENTE
ASSE
S
SOR
ESPECIAL
JURIDICO
GERENTE COORD. 
DEFESA CIVIL
COOR. 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL
PROCON
INSTRUT
OR
COORDE
NADOR
SUPER
VI
SOR
ASSESSOR 
PROGRAMA 
DE 
CASTRAÇÃO
CONTROLADOR SUB
CONTROLADO R
CORREG
EDOR
ASSE
TÉCNICO TOTAL II SECGAB 1 1 1 1 - 2 -- - - 1 - - - - - - 7
III SECADM
1
2
-
1
-
9
-
-
-
5
-
-
-
-
-
- 18 IV SECFAZ 1 1 - - - 6 - - - 3 - - - - - - 11 V SECPLA 1 1 - - - 4 - - - 2 - - - - - - 8
VI SECJUR
1
1
-
-
4
-
-
1
-
1
-
-
-
-
-
-
8
VII SECEDU
1
2
-
-
-
9
-
-
-
6
-
-
-
-
-
- 18
VIII SAÚDE
1
1
-
5
- 12
-
-
-
7
-
-
-
-
-
- 26 IV SETDAS 1 1 - - - 3 - - - 10 - - - - - - 15 X OBRAS 1 1 - 2 - 3 - - - 3 - - - - - - 10 XI SECURB 1 2 - 2 - 3 - - - 5 - - - - - - 13 XII SECINT 1 2 - 1 - 5 - - - 6 - - - - - - 15
XIII SECTRAN
1
1
-
-
-
2
-
-
-
2
1
-
-
-
-
-
7
 XI
V SECAGR
1
1
-
-
-
3
-
-
-
5
-
-
-
-
-
- 10
X
V SECMA
M
1
1
-
1
1
3
-
-
-
5
-
1
-
-
-
-
1
3
XVI
SECTUR
1
1
-
1
-
2
-
-
-
4
-
-
-
-
-
-
9
XVII SECESP
1
1
-
-
-
1
-
-
8
2
-
-
-
-
-
- 13
XVIII CONTR
O
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
1
1
1
3
8
XIX SEDES
1
-
-
-
-
1
1
-
-
2
-
-
-
-
-
-
5
TOTAL
- 17 20
1
1
4
5
7
0
1
1
8 69
1
1
1
1
1
3 214
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ANEXO II
(ALTERA O ANEXO 
I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.625/2022
)
TABELA DE GRUPO OCUPACIONAL, QUANTITATIVO, CARGOS, CARREIRAS E REMUNERATÓRIA
II 
- AUDITORIA 03 Auditor Fiscal de Tributos 
Municipais I VII do Anexo III
0
6 Auditor Público Interno II VII do Anexo III
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ANEXO III
(ALTERA O ANEXO III, TABELA VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.625/2022)
TABELA VII - GRUPO OCUPACIONAL - AUDITORIA 
CARREIRA
I
A B C D E F G H I J K L M
R$ 6.633,01 R$ 6.765,68 R$ 6.900,99 R$ 7.039,01 R$ 7.179,79 R$ 7.323,38 R$ 7.469,85 R$ 7.619,25 R$ 7.771,63 R$ 7.927,07 R$ 8.085,61 R$ 8.247,32 R$ 8.412,27
N O P Q R S R U V W X Y Z
R$ 8.580,51 R$ 8.752,12 R$ 8.927,16 R$ 9.105,71 R$ 9.287,82 R$ 9.473,58 R$ 9.663,05 R$ 9.856,31 R$ 10.053,44 R$ 10.254,51 R$ 10.459,60 R$ 10.668,79 R$ 10.882,16
II
A B C D E F G H I J K L M
R$ 9.462,00 R$ 9.651,24 R$ 9.844,26 R$ 10.041,15 R$ 10.241,97 R$ 10.446,81 R$ 10.655,75 R$ 10.868,86 R$ 11.086,24 R$ 11.307,97 R$ 11.534,13 R$ 11.764,81 R$ 12.000,10
N O P Q R S R U V W X Y Z
R$ 12.240,11 R$ 12.484,91 R$ 12.734,61 R$ 12.989,30 R$ 13.249,08 R$ 13.514,07 R$ 13.784,35 R$ 14.060,03 R$ 14.341,23 R$ 14.628,06 R$ 14.920,62 R$ 15.219,03 R$ 15.523,41
2025-7L8NWF - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 19/09/2025 15:56 PÁGINA 34 / 35
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 19/09/2025 15:56:07 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 19/09/2025 15:56:07 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-7L8NWF
2025-7L8NWF - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 19/09/2025 15:56 PÁGINA 35 / 35

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