MENSAGEM Nº 058/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de setembro de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 058/2025 QUE DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS DA
CONTROLADORIA GERAL INTERNA, ÓRGÃO
CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal
o incluso Projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS DA CONTROLADORIA
GERAL INTERNA, ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposição legislativa objetiva reformular e modernizar a estrutura da
Controladoria Geral Interna, órgão essencial ao funcionamento republicano da
Administração Pública, responsável por assegurar o cumprimento dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
JUSTIFICATIVA
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A iniciativa encontra amparo constitucional nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição
Federal, que estabelecem a obrigatoriedade dos sistemas de controle interno em
todos os entes da Federação. Além disso, alinha-se aos comandos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que exige dos gestores públicos rigor na
fiscalização da execução orçamentária, no controle de gastos com pessoal, na
observância dos limites constitucionais e na gestão de riscos.
A Controladoria Geral Interna, para cumprir adequadamente sua missão institucional,
precisa estar dotada de uma estrutura moderna, técnica e funcional, com
atribuições compatíveis com os desafios contemporâneos da governança pública. O
modelo proposto segue a metodologia internacionalmente reconhecida das “Três
Linhas de Defesa”, recomendada por órgãos como o Tribunal de Contas da União
(TCU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Instituto dos Auditores Internos do
Brasil (IIA Brasil).
Entre os avanços propostos, destacam-se:
• A clara delimitação de competências entre as áreas de auditoria, correição,
ouvidoria, transparência e controle interno;
• A valorização do mérito técnico e da experiência funcional, com critérios
objetivos para ocupação de cargos comissionados;
• A vedação de nomeação de agentes com histórico de sanções por
improbidade, crimes contra a Administração ou irregularidades graves;
• O incentivo à profissionalização, à integridade e à promoção de uma cultura de
controle preventivo.
Ademais, não haverá impacto orçamentário significativo, posto que a lei propõe
apenas ajustes mínimos, próximo aos valores que já são gastos com a CGI,
tendo em vista que a estrutura da Controladoria já dispõe de dotações e rubricas
compatíveis com as alterações ora sugeridas. Os efeitos financeiros, portanto, serão
absorvidos dentro do planejamento orçamentário e financeiro da Administração, sem
violar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Importante registrar que o projeto também revoga a legislação anterior que disciplina a
Controladoria, promovendo segurança jurídica, coerência normativa e atualização
institucional, conforme preceitua a Lei Complementar nº 95/1998.
Por fim, estabelece a lei que o controlador geral será nomeado para o cargo em
comissão, por um período de 4 anos, durante o qual, terá estabilidade, ou seja,
somente poderá ser exonerado caso cometa atos contrários as normas e princípios
administrativos, garantido a ele, o direito do contraditório.
Tal adequação é uma exigência do Ministério Público Estadual, a fim de dar maior
garantias de efetividade ao sistema de controle interno.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aprovação do presente projeto representa um marco institucional para o
Município de Santa Maria de Jetibá, sinalizando o compromisso desta Administração
com a ética pública, o combate à corrupção, a eficiência da gestão e a confiança
da sociedade nos atos do poder público.
Diante de sua relevância e da consonância com os princípios que regem a
Administração Pública, solicito o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei
Complementar, confiando no elevado espírito público que sempre pautou os
trabalhos desta respeitável Câmara Municipal.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo 2025-GHBTD
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2025
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS
DA CONTROLADORIA GERAL INTERNA, ÓRGÃO
CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei reorganiza a estrutura organizacional e define competências da
Controladoria Geral Interna - CGI, criada pela Lei Municipal nº 1.411, de 20 de dezembro de 2011 e
consolidada pela Lei Municipal nº 1.464, de 10 de maio de 2012, sendo uma instituição definida como
Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, instituição permanente e
diretamente ligada ao Prefeito Municipal, com atuação na Administração Direta e Indireta.
Art. 2º A organização e fiscalização do Poder Executivo do Município de Santa Maria de
Jetibá pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que
dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e 29,70 e 76 da Constituição Estadual.
Art. 3º O controle interno do Poder Executivo do Município compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e
orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 4º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de
forma integrada, compreendendo particularmente:
I. o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II. o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III. o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município efetuado pelos
órgãos próprios;
IV. o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos
dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
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V. o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se
submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas
no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o
caso.
Art. 5º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas
unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas
funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se:
I.Controle Interno: compreende o plano de organização e todos os métodos e
procedimentos utilizados pela Administração e conduzidos por todos os seus agentes para
salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o
cumprimento da lei;
II. Sistema de Controle Interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do
Poder Executivo, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e
o cumprimento das finalidades estabelecidas em lei, tendo como referência o modelo de Três Linhas de
Defesa;
III. Primeira Linha de Defesa: constituída pelos controles internos da gestão, formados
pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados,
conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma
integrada pela direção e pelo corpo de servidores do respectivo órgão executor de controle interno,
destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do
órgão ou entidade;
IV. Segunda Linha de Defesa: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento
e assessoramento quanto aos aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do
órgão ou entidade;
V. Terceira Linha de Defesa: constituída pela auditoria interna, atividade independente
e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida exclusivamente pelo Órgão Central do Sistema de
Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder
Executivo Municipal. É responsável por proceder a avaliação da operacionalização dos controles
internos da gestão (Primeira Linha de Defesa) e da supervisão dos controles internos (Segunda Linha
de Defesa);
VI. Órgão Central do Sistema de Controle Interno: representado pela Controladoria
Geral Interna, órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo responsável por coordenar as
atividades de controle interno, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos
demais controles existentes, realizar com exclusividade auditorias para cumprir a função constitucional
de fiscalização;
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VII. Órgão Executor de Controle Interno: são todos os órgãos e entidades da estrutura
organizacional do Poder Executivo, no exercício de controle interno sobre as suas funções finalísticas
ou de caráter administrativo;
VIII. Unidade Executora de Controle Interno: instância estabelecida na estrutura
organizacional do Órgão Executor de Controle Interno para realizar ações de supervisão e
monitoramento dos controles internos da gestão, como por exemplo, comissão permanente, unidade
administrativa ou assessoria específica, para tratar de riscos, controles internos, integridade e
compliance;
IX. Auditoria: processo sistemático, documentado e independente, realizado com a
utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição e
verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o resultado da avaliação;
X. Inspeção: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral Interna para
suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a
economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, a
responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como
para a apuração de denúncias ou de representações, podendo resultar na abertura de procedimentos
administrativos para apuração de responsabilidade e eventual imposição de sanções administrativas
aos agentes públicos e instituições envolvidas;
XI. Diligências: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral Interna para
realização de inspeções fora do âmbito do Poder Executivo Municipal e coleta de prova em processo
administrativo disciplinar e responsabilização;
XII. Análise Prévia: procedimento de controle amostral voltado a efetuar supervisão de
atos administrativos realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, com objetivo de avaliar
aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros, quando aplicável, conforme critérios de
relevância e materialidade estabelecidos em ato normativo do Conselho Municipal de Controle e
Fiscalização;
XIII. Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no
cumprimento dos objetivos da entidade, o risco é medido em termos de impacto e de probabilidade.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA GERAL INTERNA
Art. 7º São responsabilidades da Controladoria Geral Interna, que é a Unidade Central de
Controle Interno referida no artigo 6º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art.
76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I. coordenar e harmonizar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle, com objetivo
de garantir a qualidade dos processos, a eficiência das operações e o cumprimento das leis e
regulamentos;
II. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando
e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação de recursos;
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III. assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV. interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V. medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
VI. avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII. exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei
de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII. estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Executivo Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
IX. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Ente;
X. supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total
com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI. tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII. aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista
as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII. acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de
tais documentos;
XIV. participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV. manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI. propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII. instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno;
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XVIII. verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX. manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;
XX. alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI. orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomada de
Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a
avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais;
XXII. determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, no caso de omissão da
autoridade competente em adotar essa medida, para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação pecuniária do dano, identificando nominalmente servidores efetivos de
órgãos ou entidades que comporão a comissão;
XXIII. revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas
pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXIV. representar ao Tribunal de Contas do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXV. emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXVI. promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à
corrupção e de fortalecimento de princípios éticos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XXVII. ampliar os mecanismos de controle da gestão dos bens públicos mediante
abertura de canais de comunicação entre a Administração Pública Municipal e a população, para
expandir a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo,
visando à melhoria da eficiência do gasto público;
XXVIII. coordenar o funcionamento do Sistema de Ouvidoria Pública bem como os
mecanismos e políticas de acesso à informação instituídos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XXIX. realizar as funções de correição funcional, por meio da atuação da Corregedoria e
das comissões de sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar;
XXX. instaurar e conduzir, com exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o
Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indícios de autoria e
materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XXXI. apurar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a responsabilidade administrativa
de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de
2013, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, obrigatoriamente precedido
de Processo de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo;
XXXII. celebrar Acordo de Leniência, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal nº
12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação;
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XXXIII. coordenar e aprimorar o funcionamento do Sistema de Transparência Pública,
bem como os mecanismos e políticas de divulgação de informação instituídos no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
XXXIV. propor às Unidades Gestoras a tomada de providências visando ao
aprimoramento da gestão, de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e economicidade;
XXXV. prestar apoio técnico às Unidades Gestoras na elaboração e revisão de
Instruções Normativas e na organização dos Sistemas Administrativos, para aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
XXXVI. verificar a conformidade de sistemas de informação quanto aos aspectos
relacionados à segurança e integridade dos dados;
XXXVII. realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
Art. 8º Para o cumprimento das finalidades do Sistema de Controle Interno, a
Controladoria Geral Interna desempenhará, como órgão central, as seguintes funções:
I. Ouvidoria: função que tem por finalidade fomentar o controle social e a participação
popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão
sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação dos recursos públicos;
II. Controladoria: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão
governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir
da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos,
eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo;
III. Correição: função que tem por finalidade apurar indícios de ilícitos praticados no
âmbito da Administração Pública, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à
identificação dos fatos apurados, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos
criados com esse fim;
IV. Auditoria: função pela qual se avalia determinada matéria ou informação segundo
critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular do
Poder e a outros destinatários legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou
informação examinada, e que tem por finalidades:
a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, sem prejuízo do regular
exercício da competência dos demais órgãos;
b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os
critérios da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade;
c) avaliar a adequação, a eficiência, e a eficácia da organização auditada, de seus
sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos,
metas e objetivos organizacionais;
V. Gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e combate à
corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão e de formas de acesso à informação
no âmbito do Poder Executivo;
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VI. Normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção,
monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos de controle administrativo dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Municipal.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADE DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 9º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as
seguintes responsabilidades:
I. exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua
área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II. exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos
e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III. exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa
física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV. avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, seja parte.
V. comunicar à Controladoria Geral Interna, qualquer irregularidade ou ilegalidade de
que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO E DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, fica
autorizado a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de
Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário
de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 11. A estrutura organizacional básica da Controladoria Geral Interna, de acordo com a
sua finalidade e com as suas características técnicas, é a seguinte:
I.Nível de direção superior:
a) Controlador Geral Interno;
b) Conselho Municipal de Controle e Fiscalização;
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II. Nível de direção consultiva:
a) Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos;
b) Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
III. Nível de direção:
a) Subcontrolador de Auditoria, Integridade e Corregedoria.
IV. Nível de gerência:
a) Corregedor Geral Interno;
b) Gerência de Controle Interno e Normas;
c) Gerência de Ouvidoria, Controle Social e Transparência.
V. Nível de assessoramento:
a) Assessoria Técnica.
VI. Nível de execução programática:
a) Comissões Processantes de Correição;
b) Comissão de ética.
Parágrafo Único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da
Controladoria Geral Interna é a constante do Anexo I que integra a presente Lei.
Art. 12. O Controlador Geral Interno poderá, por ato próprio, instituir Grupos de Trabalho,
no âmbito da Controladoria Geral Interna, para atuação nos órgãos executores de controle interno e
suas respectivas unidades executoras.
Parágrafo Único. As atividades técnicas dos Grupos de Trabalho serão desempenhadas,
exclusivamente, por Auditores de Controle Interno e desenvolvidas em estreita observância às
diretrizes, prioridades, orientações técnicas e normativas da Controladoria Geral Interna.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Do Controlador Geral Interno
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Art. 13. Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, 01(um) cargo em
comissão, de livre nomeação do Prefeito Municipal, a ser preenchido exclusivamente por servidor
ocupante de cargo efetivo de Auditor Público Interno, o qual responderá como titular da Controladoria
Geral Interna pelo período de quatro anos, com início no dia 01 de Julho do primeiro ano de mandato do
Prefeito Municipal, permitida uma recondução consecutiva.
§ 1º. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além
de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
§ 2º. A destituição do cargo de Controlador Geral Interno antes do término do mandato
previsto no caput deste artigo, somente se dará através de processo administrativo em que se apure
caso de abuso de poder, negligência, corrupção, grave omissão nos deveres do cargo, falta funcional
ou que atente contra os interesses do Controle Interno, assegurada ampla defesa.
Art. 14. São atribuições e responsabilidades indelegáveis do Controlador Geral Interno:
I. as conferidas aos Secretários Municipais ou previstas na Lei Orgânica Municipal;
II. as atividades relacionadas com as competências definidas no art. 7º, XX, XXII, XIV e
XXXII desta Lei.
III. apresentar ao Prefeito Municipal relatório das atividades da Controladoria Geral
Interna;
IV. exercer a direção superior da Controladoria Geral Interna, dirigindo e coordenando
suas atividades e orientando-lhes a atuação;
V. aprovar o plano estratégico a ser executado pela Controladoria;
VI. atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VII. manter e promover os contatos externos, e com órgãos e entidades públicas,
necessários ao desenvolvimento das atividades da Controladoria;
VIII. emitir atos necessários à execução das competências previstas no art. 7º desta Lei
e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições sobre assuntos relacionados à área de
atuação da Controladoria;
IX. expedir portarias e quaisquer atos que disponham sobre a organização interna da
Controladoria, que não contrariem atos normativos superiores;
X. aprovar e encaminhar ao Prefeito Municipal o Plano Anual de Auditoria;
XI. avaliar e homologar a decisão pelo arquivamento de Procedimento de Investigação
Preliminar aprovada pelo Subcontrolador de Auditoria, Integridade e Corregedoria;
XII. determinar, fundamentadamente, o desarquivamento de Procedimento de
Investigação Preliminar em caso de novas provas;
XIII. designar e supervisionar os trabalhos de comissão, composta por no mínimo dois
auditores públicos internos, responsável pela condução da negociação de acordo de leniência proposto
por empresa, podendo solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesada;
XIV. requisitar os autos de Processos Administrativos de Responsabilização - PAR’s de
pessoas jurídicas, em cursos em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal,
relacionados aos fatos objeto de acordo de leniência proposto;
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XV. requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na
ocorrência para auxiliar no Procedimetno de Investigação Preliminar e na condução dos PAR’s, sendo
a requisição de caráter irrecusável;
XVI. solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e
entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
XVII. instaurar sindicância, procedimentos e processos administrativos disciplinares de
sua competência e avocar aqueles já em curso, para corrigir lhes o andamento, promovendo a
aplicação da penalidade administrativa cabível;
XVIII. aprovar a proposta orçamentária anual da Controladoria, bem como as alterações e
os ajustamentos que se fizerem necessários;
XIX. indicar Auditores Públicos Internos para comporem os conselhos fiscais de
empresas públicas e sociedades de economia mista, quando solicitado;
XX. designar servidor público da carreira de Auditor Público Interno para exercício de
função gratificada na Controladoria;
XXI. assinar contratos relacionados com as atividades da área finalística da
Controladoria;
XXII. avocar, bem como retificar, quando julgar necessário, qualquer processo de âmbito
da Controladoria Geral Interna;
XXIII. autorizar a abertura de auditoria extraordinária.
Art. 15. São atribuições e responsabilidades delegáveis do Controlador Geral Interno:
I. requisitar de qualquer órgão integrante da administração direta ou indireta do Poder
Executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das
atividades da Controladoria;
II. convocar, por meio dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da
administração direta ou indireta do Poder Executivo, para esclarecimentos que julgar necessários;
III. requerer a entidades públicas e privadas confirmações de saldos, inclusive
bancários, extratos de contas e outras informações referentes aos órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal necessárias ao desempenho das funções da Controladoria;
IV. propor à autoridade competente, diante do resultado de auditoria realizada as
medidas cabíveis e verificar o cumprimento das recomendações;
V. instaurar o Procedimento de Investigação Preliminar, previsto no art. 7º, XXX, desta
Lei;
VI. instaurar e julgar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto
no art. 7º, XXXI, desta Lei;
VII. aplicar as sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, e na Lei nº
14.133, de 2021, e/ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, cujas
respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei nº
12.846, de 2013, desde que ainda não tenha havido a devida aplicação de sanção por outros órgãos da
Administração Pública;
VIII. promover o controle dos resultados das ações previstas no Plano Estratégico, em
confronto com a programação, a expectativa inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados;
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IX. promover a administração geral da Controladoria em estreita observância das
disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando aplicável, da Estadual e
Federal;
X. autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da
Controladoria;
XI. aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos titulares
dos cargos de chefia dos diversos níveis;
XII. autorizar despesas, assinar ordens de pagamentos e atos correlatos.
Seção II
Do Subcontrolador de Auditoria, Integridade e Corregedoria
Art. 16. O cargo de Subcontrolador de Auditoria, Integridade e Corregedoria, da estrutura
da Controladoria Geral Interna, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, por indicação
do Controlador Geral Interno, a ser exercido, exclusivamente, por servidor da carreira de Auditor
Público Interno.
Art. 17. São atribuições e responsabilidades do Subcontrolador de Auditoria, Integridade e
Corregedoria:
I. programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da
Controladoria Geral Interna, por delegação do Controlador;
II. substituir o Controlador Geral Interno nos seus afastamentos, ausências e
impedimentos;
III. coordenar a atuação dos grupos setoriais no âmbito da Controladoria Geral Interna,
centralizando as demandas de serviços a eles destinados e facilitando o atingimento de seus
propósitos como sistemas estruturantes;
IV. praticar os atos administrativos não relacionados com os sistemas de
planejamento, financeiro, de administração geral e de recursos humanos, em articulação com os
respectivos responsáveis;
V. submeter à consideração do Controlador Geral Interno os assuntos que excedam à
sua competência;
VI. promover o controle dos resultados das ações da Controladoria, em confronto com
a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
VII. autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da
Controladoria;
VIII. participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da
Controladoria;
IX. propor ao Controlador Geral Interno a formulação das diretrizes da política da sua
área preponderante de atuação, a ser implementada pela Controladoria e pelos demais órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal;
X. representar ao Controlador Geral Interno sobre irregularidades verificadas no
desempenho de suas atividades;
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XI. sugerir ao Controlador Geral Interno a edição de enunciados, instruções e
resoluções/normas para definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos
atinentes às atividades da área preponderante de sua atuação;
XII. articular-se, tecnicamente, com as Secretarias do Município e com os órgãos que
integram as administrações direta e indireta do Poder Executivo Municipal com relação a atividades da
área preponderante de sua atuação;
XIII. manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e privado que realizem
atividades relacionadas à área preponderante de sua atuação, visando à troca de informações
estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da Controladoria;
XIV. manifestar-se, conclusivamente, por delegação do Controlador Geral Interno, nos
processos que lhes forem submetidos;
XV. requisitar informações e documentos e determinar as diligências que se fizerem
necessárias;
XVI. comunicar às autoridades competentes o resultado das auditorias, inspeções,
pesquisas, estudos e verificações realizados, com vistas à adoção de providências;
XVII. autorizar horários de trabalho e a execução de serviços extraordinários do pessoal
sob sua subordinação;
XVIII. promover ações visando ao aperfeiçoamento do pessoal técnico, mediante o apoio
da Gerência de Recursos Humanos, submetendo à aprovação do Controlador Geral Interno a relação
dos servidores que devam participar de cursos, estágios, seminários ou congressos;
XIX. coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao
desenvolvimento das atividades da Controladoria;
XX. articular-se com os demais Gerentes e Corregedor Geral objetivando o cruzamento
de informações estratégicas;
XXI. desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo
Controlador Geral Interno;
XXII. acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou
internacionais assumidos pelo Poder Executivo Municipal, que tenham como objeto o controle interno e
a auditoria;
XXIII. promover, juntamente coma equipe técnica, a elaboração do Plano Anual de
Auditoria;
XXIV. exercer o controle técnico das atividades de controle interno e auditoria
desempenhadas pelas unidades integrantes do Poder Executivo;
XXV. acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao controle interno e à
auditoria executados por servidores que estão sob a sua subordinação;
XXVI. facilitar os processos decisórios por meio do estabelecimento de fluxos constantes
de informações entre as unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da
Subcontroladoria.
XXVII. as atividades relacionadas com as competências definidas no art. 7º, inciso
XXX e XXXI;
XXVIII. implementar os preceitos da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
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XXIX. acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à apuração e à tramitação
dos processos administrativos que versem sobre atos lesivos à Administração Pública praticados por
pessoas jurídicas e descritos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
XXX. instaurar Procedimento de Investigação Preliminar, concorrentemente com o
Controlador Geral Interno;
XXXI. determinar aos auditores localizados na Subcontroladoria, diligências e inspeções
que se fizerem necessárias e requisitar informações e documentos para subsidiar a investigação de
fatos e apuração de responsabilidade de pessoa jurídica;
XXXII. indicar, ao Controlador Geral Interno, Auditores Públicos Internos, para
comporem Comissão Processante para atuarem em processos administrativos, para investigação de
fatos e apuração de responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, previstos na Lei Federal nº
12.846, de 2013;
XXXIII. contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das
instituições públicas;
XXXIV. reunir e integrar dados e informações para a prevenção e o combate à
corrupção;
XXXV. coordenar, sob sua supervisão, os trabalhos de auditoria realizados pelos
Auditores Públicos Internos.
Seção III
Do Corregedor Geral Interno
Art. 18. O cargo de Corregedor Geral Interno da estrutura da Controladoria Geral Interna,
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será exercido por servidor efetivo do
Município de Santa Maria de Jetibá, devendo possuir reputação ilibada e formação de nível superior,
preferencialmente, bacharelado em Direito.
Art. 19. Ao Corregedor Geral Interno, a quem compete, preponderantemente, as funções
de correição funcional, possui as seguintes atribuições e responsabilidades:
I. organizar de forma a promover a coordenação, harmonização e realização das
atividades de correição, objetivando a melhoria do serviço público por meio da utilização de
adequados métodos de apuração e punição de infrações;
II. coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades, bem como
propor a expedição das normas regulamentares que se fizerem necessárias ao funcionamento do
sistema de correição;
III. sistematizar, padronizar, normatizar e avaliar os procedimentos atinentes às
atividades de correição;
IV. definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos
resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades
aplicadas;
V. propor medidas que visem a inibir, diminuir e reprimir a prática de faltas ou
irregularidades cometidas por servidores públicos;
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VI. instaurar ou avocar procedimentos de apuração, sindicâncias e processos
administrativos disciplinares;
VII. requisitar servidores, de órgãos e entidades do Poder Executivo, para compor
comissões disciplinares, em situações excepcionais;
VIII. requisitar, quando julgado necessário, sindicâncias, procedimentos e processos
administrativos disciplinares, julgados há menos de cinco anos;
IX. representar ao superior hierárquico as ocorrências que demandam apuração de
omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo
administrativo disciplinar;
X. apurar responsabilidade do servidor e agente público por eventual infração
praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou da
função em que se encontre investido;
XI. receber, avaliar e processar representações fundamentadas, apresentadas por
qualquer pessoa, sobre casos de irregularidades, desperdícios e ações administrativas lesivas ao
interesse público.
XII. gerenciar o processo de apuração de responsabilidade do servidor e agente
público por eventual infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo ou da função em que se encontre investido;
XIII. coordenar a fiscalização das atividades funcionais e a conduta dos servidores e
agentes públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIV. coordenar e zelar pela plena execução dos trabalhos desenvolvidos pela
Comissão de Ética.
Seção IV
Do Gerente de Ouvidoria, Controle Social e Transparência
Art. 20. O cargo de Gerente de Ouvidoria, Controle Social e Transparência da estrutura
da Controladoria Geral Interna, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será exercido
por servidor efetivo do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 21. O Gerente de Ouvidoria, Controle Social e Transparência, a quem compete,
preponderantemente, as funções de transparência da gestão de recursos públicos, de acesso à
informação e as funções de ouvidoria, possui as seguintes atribuições e responsabilidade:
I.promover o incremento da transparência pública e do acesso à informação no Poder
Executivo Municipal;
II. propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da
Transparência do Governo do Município, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações
junto à sociedade;
III. propor a expedição de normas regulamentando os procedimentos dos órgãos e
entidades responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal da Transparência;
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IV. acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou
internacionais assumidos pelo Poder Executivo Municipal, que tenham como objeto a transparência
pública e a ouvidoria;
V. avaliar o cumprimento das normas relacionadas à classificação, solicitação e
concessão de acesso à informação;
VI. acompanhar planos de informatização dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
VII. promover o aprimoramento e gestão da rede de ouvidoria do Poder Executivo
Municipal;
VIII. criar e gerenciar instrumentos eficientes para recebimento, encaminhamento,
acompanhamento, apuração e resposta de denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos
relativas à prestação de serviços e à atuação dos agentes públicos;
IX. garantir a todos os usuários da Ouvidoria caráter de sigilo, discrição e fidelidade
quanto ao conteúdo e às providências de suas manifestações.
X. planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da
Ouvidoria;
XI. assessorar o Controlador Geral Interno;
XII. emitir relatórios de ouvidoria;
XIII. acompanhar o desempenho institucional mediante denúncias e notícias registradas
na Ouvidoria;
XIV. elaborar mensalmente as estatísticas com análise técnica das ocorrências;
XV. efetuar controles dos documentos e manter os arquivos atualizados;
XVI. desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
Seção IV
Do Gerente de Controle Interno e Normas
Art. 22. O cargo de Gerente de Controle Interno e Normas, da estrutura da Controladoria
Geral Interna, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será exercido por servidor
efetivo do Município de Santa Maria de Jetibá, devendo possuir formação de nível superior.
Art. 23. O Gerente de Controle Interno e Normas, possui as seguintes atribuições e
responsabilidades:
I. acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou
internacionais assumidos pelo Poder Executivo Municipal, que tenham como objeto o controle interno
e a auditoria;
II. gerenciar o controle técnico das atividades de controle interno do Poder Executivo;
III. acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao controle interno
executados por servidores que estão sob a sua subordinação;
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IV. facilitar os processos decisórios por meio do estabelecimento de fluxos constantes
de informações entre as unidades administrativas que integram a estrutura organizacional do Poder
Executivo Municipal;
V. coordenar a instrumentalização das Normas regulamentares afetas ao Controle
Interno.
Seção IV
Da Assessoria Técnica
Art. 24. O cargo de Assessor Técnico I, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, será exercido por servidor da carreira de Auditor Público Interno ou por profissionais com
formação de nível superior em uma das áreas exigidas para ingresso na referida carreira e notória
experiência em uma das funções do Sistema de Controle Interno, preferencialmente efetivos do Poder
Executivo Municipal.
Art. 25. O cargo de Assessor Técnico II, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, será exercido por profissionais preferencialmente com formação de nível superior.
Art. 26. A Assessoria Técnica, unidade sem estrutura formal, tem por finalidade prestar
assessoramento técnico ao Controlador Geral Interno, ao Subcontrolador de Auditoria, Integridade e
Corregedoria e ao Corregedor Geral Interno nas áreas administrativa, de planejamento, apoio e
comunicação.
Art. 27. A Assessoria Técnica, integrada por especialistas a serem reunidos de acordo
com as peculiaridades e interesses permanentes ou transitórios da Controladoria, pode ter como
âmbito de ação o assessoramento técnico sob a forma de estudos, pesquisas, investigações,
pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, interpretação de atos normativos; o registro e
acompanhamento de dados, informações e decisões relativas à programação e desempenho das
entidades vinculadas; a obtenção, análise e avaliação de documentos emanados das entidades
vinculadas, ou relativos às suas atividades, de interesse para o Controlador Geral Interno.
CAPÍTULO III
DO AUDITOR PÚBLICO INTERNO
Art. 28. O cargo de Auditor Público Interno é ocupado por servidor organizado em
carreira específica, típica de Estado, criado na forma da lei, cujo ingresso dependerá de prévia
aprovação em concurso público.
Art. 29. As funções de execução do controle interno, da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município serão exercidas exclusivamente por Auditores Públicos
Internos.
Seção I
Das Competências do Auditor Público Interno
Art. 30 Cabe ao Auditor Público Interno, no âmbito do Poder Executivo, na forma
estabelecida nesta Lei, atender às finalidades do art. 74 da Constituição Federal de 1988, bem como
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atuar precipuamente para atender às finalidades e funções do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A forma de atuação do Auditor Público Interno será disciplinada por meio de
normativos próprios, previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Controle e Fiscalização.
§ 2º Visando garantir a eficiência e eficácia das funções a serem desempenhadas pelo
Auditor Público Interno, mormente as competências elencadas nesta Lei, a Controladoria Geral Interna
possui autonomia administrativa para planejar e normatizar as suas atividades, podendo, inclusive,
instituir critérios de análise por amostragens.
§ 3º Visando garantir a isonomia necessária ao desempenho das atividades
institucionais da Controladoria Geral Interno, é vedado aos demais Poderes, assim como outros
órgãos do Poder Executivo Municipal, editar normativos que imputem à Controladoria Geral Interna
atribuições ou demandas de controle interno de qualquer natureza.
Art. 31. As competências e atribuições do Auditor Público Interno são as seguintes:
I. elaborar planejamento, programas, roteiros e relatórios de auditorias do Poder
Executivo Municipal e da Administração Indireta;
II. avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos e sistemas de
controle interno por meio das atividades de auditoria interna, a serem realizadas mediante metodologia
e programação próprias;
III. coordenar e realizar auditorias de regularidade da receita e operações de crédito,
avais e garantias, bem como os direitos e haveres, despesa e renúncia de receita, e nos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e operacionais do Poder
Executivo Municipal e da Administração Indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
IV. coordenar e realizar auditorias na execução dos programas de Governo, inclusive
em ações descentralizadas realizadas por conta de recursos oriundos do orçamento do Município,
quanto à execução das metas e dos objetivos estabelecidos;
V. analisar e elaborar relatório técnico para subsidiar a emissão do parecer conclusivo
do Órgão Central de Controle Interno, sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e sobre as contas anuais prestadas pelos demais ordenadores de despesas do
Poder Executivo Municipal e da Administração Indireta, na forma disposta em ato próprio;
VI. supervisionar e executar as atividades relacionadas à apuração e à tramitação dos
processos administrativos que versem sobre os atos lesivos à Administração Pública praticados por
pessoas jurídicas e descritos no art. 5° da Lei Federal n° 12.846, de 2013;
VII. coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao
desenvolvimento das atividades do Órgão Central de Controle Interno;
VIII. supervisionar e realizar inspeções nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário,
patrimonial, pessoal, de informação e operacionais;
IX. analisar e manifestar-se sobre processos ou temas afetos ao controle interno,
priorizados por iniciativa do dirigente da Controladoria, na forma regulamentada pelo Conselho
Municipal de Controle e Fiscalização;
X. avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas constantes no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos públicos;
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XI. aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista
as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII. realizar diligências e vistorias necessárias à complementação de informações e
esclarecimentos para instrução e emissão de parecer em processos que envolvam atos de gestão ou
denúncias;
XIII. desenvolver análises, diagnósticos e indicadores, a partir da base de dados do
sistema de controle interno, com o propósito de disponibilizar informações estratégicas aos gestores
públicos, visando à melhoria contínua da gestão;
XIV. verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, e
a consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal,
conforme estabelecido nos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar n° 101, de 2000, em confronto
com os documentos que lhes deram origem;
XV. exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais e
demais determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e em outros instrumentos legais;
XVI. avaliar e acompanhar os mecanismos de transparência pública instituído pelo
Poder Executivo Municipal;
XVII. promover o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a
execução das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Poder Executivo Municipal;
XVIII. monitorar e acompanhar a aplicação do uso da Lei n° 12.527, de 18 de novembro
de 2011;
XIX. promover o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução
de atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidade e combate à corrupção na
esfera do Poder Executivo Municipal;
XX. coordenar as ações de supervisão e de orientação dos órgãos e entidades nas
atividades de gestão de riscos, auditoria interna governamental, controles internos, prevenção da
corrupção, governança, integridade, transparência e acesso à informação, ouvidoria e correição;
XXI. supervisionar e coordenar ações investigativas;
XXII. presidir a condução de processos e procedimentos correcionais avocados pela
Controladoria;
XXIII. propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas
e omissões nos órgãos e entidades supervisionadas;
XXIV. verificar e analisar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma,
revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XXV. emitir relatório nas Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos do
Poder Executivo Municipal, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas;
XXVI. emitir opinião técnica com independência intelectual;
XXVII. desenvolver estudos e pesquisas sobre matéria de interesse da Controladoria
Interna;
XXVIII. propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à
melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e
de outras tarefas que não contribuem para a segurança das informações.
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Parágrafo Único. Incumbe, ainda, ao Auditor Público Interno a prestação de apoio
técnico aos órgãos municipais e ao Prefeito Municipal.
Seção II
Prerrogativas, Garantias e Deveres
Art. 32. São garantias e prerrogativas do Auditor Público Interno, no exercício da função:
I. requisitar auxílio e colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força
policial, se necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições;
II. estabilidade, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, somente podendo
perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada a ampla
defesa ou em razão de sentença judicial transitada em julgado;
III. acesso a todas as dependências do órgão ou entidade pública auditada ou
inspecionada, mediante apresentação da Carteira de Identidade Funcional ou outro documento de
identificação com foto, bem como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao
cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum
processo, documento ou informação em meio físico ou eletrônico;
IV. livre acesso à consulta dos sistemas de dados do Poder Executivo Municipal,
abrangendo toda a base de dados, transações e relatórios do sistema;
V. livre manifestação técnica e independência profissional e intelectual, observado o
dever de motivação de seus atos;
VI. imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, sem prejuízo das sanções disciplinares,
pelos excessos que cometer;
VII. não sofrer nenhuma restrição funcional em decorrência das declarações que emitir
no exercício de suas atribuições em processo administrativo, relatório de auditoria ou outro documento
produzido na qualidade de Auditor Público Interno.
§ 1º As garantias previstas neste artigo deverão se restringir àquelas necessárias à
defesa do interesse público, sendo o Auditor Público Interno responsabilizado administrativamente
pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer uso.
§ 2º. O Auditor Público Interno só poderá ser cedido a outros órgãos, com a sua
aquiescência expressa.
Art. 33. As prerrogativas e garantias previstas nesta Lei não excluem as estabelecidas
em outras leis ou regulamentos.
Art. 34. São deveres fundamentais do Auditor Público Interno:
I. manter, no desempenho de suas atribuições, atitude de independência, objetividade,
imparcialidade e dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município;
II. observar e cumprir, relativamente às informações, documentos, registros e
sistemas a que tiver acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis
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àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações, documentos, registros e
sistemas;
III. comunicar ao Controlador Geral Interno sobre irregularidades que prejudiquem o
desempenho de suas atribuições;
IV. guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou função, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres, instruções e relatórios.
Seção III
Do Ingresso e do Estágio Probatório
Art. 35. O ingresso no cargo de Auditor Público Interno do Município ocorrerá mediante
aprovação prévia em concurso público, exigindo-se curso superior compatível com as atividades do
cargo, observado os requisitos fixados no Anexo próprio do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VI
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 36 O Conselho Municipal de Controle e Fiscalização, órgão de direção superior,
responsável pela orientação e organização dos serviços afetos à Controladoria Geral Interna e às
atividades e conduta dos Auditores Públicos Internos, tem como integrantes:
a) como membros natos, o Controlador Geral Interno e o Corregedor Geral Interno;
b) como membros titulares, 2 (dois) Auditores Público Interno em efetivo exercício na
Controladoria Geral Interna, eleitos por voto direto, secreto e periódico;
c) como suplentes, 1 (um) Auditor Público Interno em efetivo exercício na
Controladoria Geral Interna, eleitos por voto direto, secreto e periódico.
§ 1º A Presidência do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização será exercida pelo
Controlador Geral Interno e na sua ausência pelo Corregedor Geral Interno.
§ 2º Nas reuniões do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização, os membros titulares
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por seus suplentes, que exercerão a
representação com plenos poderes, inclusive direito a voto, e os sucederão, no caso de vacância.
§ 3º Os membros eleitos exercem mandato de 02 (dois) anos, permitidas reconduções
sucessivas por meio de eleição.
§ 4º Estará impedido de integrar o Conselho Municipal de Controle e Fiscalização o
servidor que:
a) estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
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b) tenha sido condenado com sentença transitada em julgado a processo penal
ou criminal;
c) por qualquer razão esteja afastado de suas atividades.
Art. 37 As sessões do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização serão assistidas por
um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do Conselho entre os Auditores Públicos Internos
ou outro servidor em efetivo exercício na Controladoria Geral Interna.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo cumprir as atribuições que vierem a ser
estabelecidas no regimento interno.
§ 2º Na ausência do Secretário-Executivo, o Presidente designará substituto entre os
presentes na reunião.
Art. 38 São competências do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização:
I. elaborar o seu regimento interno;
II. deliberar sobre matéria ou questão proposta por seus membros;
III. propor ao Controlador Geral Interno projetos ou atividades a serem implementadas
no Órgão;
IV. receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de promoção e progressão dos
Auditores Públicos Internos, encaminhando-os ao Controlador Geral Interno, para providências;
V. admitir, processar e julgar os recursos dos processos de promoção e progressão
da carreira de Auditor Público Interno;
VI. admitir e julgar os processos administrativos disciplinares em relação a Auditor
Público Interno;
VII. admitir, processar e julgar o recurso administrativo interposto contra a decisão
administrativa emanada com base no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que tenha
concluído pela responsabilidade de pessoa jurídica por atos contra a Administração Pública Municipal
Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo Municipal, previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
VIII. deliberar, por ato normativo próprio, sobre matéria ou questão do Sistema de
Controle Interno proposta por seus membros;
IX. avaliar, propor e deliberar, por ato normativo próprio, sobre a adoção ou alteração
de normas e procedimentos pertinentes às atividades da Controladoria Geral Interna;
X. uniformizar a interpretação dos atos normativos e dos procedimentos relativos às
atividades da Controladoria Geral Interna, proposta por seus membros;
XI. avaliar e propor alterações na estrutura da Controladoria Geral Interna e em suas
respectivas atribuições.
Art. 39 O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
§ 1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis da maioria
simples dos membros presentes.
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§ 2º A aprovação e as alterações do regimento interno dar-se-ão por voto favorável de
pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 3º Nas decisões do Conselho Municipal de Controle e Fiscalização, o Presidente terá,
além de seu voto, o de qualidade.
§ 4º A pedido de qualquer um dos membros, os votos devem constar nominalmente em
ata, exceto quando houver previsão legal de sigilo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 40 O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos, órgão colegiado de
caráter consultivo, vinculado à Gerência de Ouvidoria, Controle Social e Transparência, da
Controladoria Geral Interna, tem por finalidade possibilitar a participação, controle e avaliação do
serviço público, além de propor melhorias nos serviços prestados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 41 Compete ao Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos:
I. acompanhar a prestação dos serviços;
II. participar na avaliação dos serviços prestados;
III. propor melhorias na prestação dos serviços;
IV. contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V. acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria do Município e dos responsáveis por
ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestador de serviços públicos;
VI. manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.
Art. 42 O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos será composto por
membros do Poder Público Municipal, presidido pelo Gerente de Ouvidoria, Controle Social e
Transparência e por representantes da sociedade civil organizada, na condição de conselheiros,
titulares e seus respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, assim definidos:
I. 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal responsáveis pela prestação
dos serviços;
II. 05 (cinco) representantes da sociedade civil, selecionados por processo seletivo e
participação abertos ao público, entre os usuários dos serviços municipais, maiores de 18 (dezoito)
anos e residentes em Santa Maria de Jetibá.
Art. 43 O processo de seleção dos representantes da sociedade civil e funcionamento do
Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos será regulamento por Decreto Municipal.
CAPÍTULO III
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À
CORRUPÇÃO
Art. 44 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do
Município, órgão colegiado de caráter consultivo e opinativo, permanente e vinculado à Controladoria
Geral Interna, que tem por finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos de
controle e de incremento da transparência na gestão da Administração Pública e de estratégias de
combate à corrupção e à impunidade.
Art. 45 Compete ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à
Corrupção:
I. contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de
recursos públicos e de estratégias de combate à corrupção e à impunidade, a serem implementadas e
acompanhadas pela Controladoria Geral Interna e pelos demais órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal;
II. sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de
recursos públicos e de estratégias de combate à corrupção e à impunidade;
III. sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos métodos de controle
e de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da
administração pública municipal;
IV. atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada
para o combate à corrupção e à impunidade;
V. realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas
e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção
e à impunidade;
VI. propor ações à Controladoria Geral Interna que visem à modernização do Portal da
Transparência e de outros instrumentos da Prefeitura Municipal.
Art. 46 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção será
composto por membros do Poder Público Municipal, por Autoridades Convidadas, e por
representantes da sociedade civil organizada, na condição de conselheiros, titulares e seus
respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, assim definidos:
I. representantes do Poder Público Municipal:
a) Controlador Geral Interno;
b) Secretário Jurídico;
c) Secretário de Gabinete;
d) Secretário de Fazenda;
e) Secretário de Administração;
f) Secretário de Planejamento e de Projetos;
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II. Entre as autoridades públicas convidadas:
a) Um representante do Ministério Público Estadual;
b) Dois representantes do Poder Legislativo Municipal;
III. Entre os representantes convidados da sociedade civil:
a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) Um representante da Transparência Capixaba.
§ 1º O Controlador Geral Interno será o Presidente do referido Conselho e no caso de sua
ausência ou impedimento a presidência será exercida pelo Secretário Jurídico.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso II e III, bem como seus respectivos suplentes,
serão indicados pelas respectivas autoridades máximas de cada entidade, que podem substituí-los a
qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade.
§ 3º Os conselheiros suplentes, exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou
impedimento dos respectivos titulares, e os sucedem no caso de vacância.
§ 4º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará
com uma Secretaria Executiva que será exercida por um ou mais representantes da Controladoria
Geral Interna.
Art. 47 A critério do Presidente do Conselho Municipal de Transparência Pública e
Combate à Corrupção ou por sugestão dos membros, devidamente aprovada pelo Presidente,
poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros
órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil,
sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
Art. 48 A participação no Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à
Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 49 O Presidente do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à
Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua
apreciação e propor medidas específicas.
Art. 50 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará
com suporte administrativo e técnico da Controladoria Geral Interna.
Art. 51 Todas as sessões do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à
corrupção serão públicas e suas convocações deverão ser precedidas de publicação no Diário Oficial
do Município.
Art. 52 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção
elaborará o seu Regimento Interno, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
instalação.
TÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
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Das Vedações
Art. 53 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo em
comissão relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5
(cinco) anos:
I. responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais
de Contas;
II. punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III. condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de
junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de
1992.
Art. 54 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I. atividade político-partidária;
II. patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Capítulo II
Das Garantias
Art. 55 Constitui-se em garantias dos servidores que integrarem a Controladoria Geral
Interna:
I. independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
II. o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Controladoria Geral Interna no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral Interna deverá dispensar tratamento especial de
acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na Controladoria Geral Interna deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 O art. 22 da Lei Complementar nº 1.944, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
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“Art. 22 A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo Municipal, reger-se-á pelas
disposições de Lei específica.
§ 1º A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo possui a estrutura relacionada ao
Anexo XVIII desta Lei.
§ 2º A Controladoria Geral Interna dispõe dos seguintes cargos em comissão na estrutura:
um Controlador Geral Interno, um Subcontrolador, dois gerentes, um corregedor, um assessor Técnico
I e dois assessores técnicos II, conforme anexo XVIII a esta Lei.”
Art. 57 Fica alterado os anexos XVIII, XXI e XXII da Lei Complementar nº 1.944/2017, que
passa a vigorar conforme anexo I desta Lei.
Art. 58 Revoga-se o art. 18, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.625,
de 23 de junho de 2022.
Art. 59 Fica ampliado e quantificado os cargos de provimento efetivo, que passa a integrar
o anexo I da Lei Complementar Municipal nº 2.625/2022, que institui o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais:
GRUPO
OCUPACIONAL
QUANTIDADE CARGO CARREIRA TABELA
II - AUDITORIA 06 Auditor Público
Interno
II VII do Anexo III
Art. 60 Fica alterado o anexo I da Lei Complementar nº 2.625/2022, que passa a vigorar
conforme anexo II desta Lei no Grupo Ocupacional II - Auditoria.
Art. 61 Fica alterado o anexo III, Tabela VII da Lei Complementar nº 2.625/2022, que
passa a conter a carreira II, conforme anexo III desta Lei.
Art. 62 As despesas da Controladoria Geral Interna correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 63 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 1.464, de 10 de maio de 2012.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de setembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
(ALTERA O ANEXO XVIII DA LEI Nº 1.944/2017)
CONTROLADORIA GERAL INTERNA
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(ALTERA O ANEXO XXI DA LEI Nº 1.944/2017)
RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, QUANTITATIVOS E VENCIMENTO
DESCRIÇÃO DOS CARGOS REFERÊNCIA QUANTIDADE VENCIMENTOS TOTAL
Controlador Geral Interno CC
-
1
1 R$1
1
.960,70 R$1
1.960,70
Secretário CC
-
2 17 R$ 8.638,47 R$146.853,99
Subcontrolador CC
-
2
-
A
1 R$
7
.816,14 R$
7
.816,14
Subsecretário CC
-
3 20 R$5.816,14 R$116.322,80
Assessor esp
ecial CC
-
4
1 R$5.480,32 R$5.480,32
Superintendente CC
-
5
1
4 R$4.858,69 R$68.021,66
Corregedor CC
-
6
1 R$4.187,05 R$4.187,05
Assessor Especial Jurídico CC
-
6
5 R$4.187,05 R$20.935,25
Gerente CC
-
6 70 R$4.187,05 R$293.093,50
Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil CC
-
6
1 R$4.187,05 R$4.187,05
Coordenador Executivo
Municipal PROCON CC
-
6
1 R$4.187,05 R$4.187,05
Assessor Técnico I CC
-
6
1 R$4.187,05 R$4.187,05
Instrutor de Atividade Esportiva CC
-
7
8 R$3.437,11 R$27.496,88
Coordenador CC
-
8 69 R$2.743,73 R$ 189.317,37
Assessor Técnico II CC
-8
2 R$2.743,73 R$ 5.487,46
Supervisor CC
-
9
1 R$2.357,89 R$2.357,89
Assessoria
do Programa de
Castração CC
-
9
-
A
1 R$2.279,28 R$2.279,28
Assessor CC
-10
3
3 R$2.072,09 R$68.378,97
TOTAL 247 R$982.550,41
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ALTERA O ANEXO XXII DA LEI Nº 1.944/2017)
QUADRO GERAL DE CARGOS POR SECRETARIA
ANEXOS SEC
. SECRETÁRIO SUB
SECRETÁRIO
ASSESS
.
ESPECIAL
SUPERINTE
N
D
ENTE
ASSE
S
SOR
ESPECIAL
JURIDICO
GERENTE COORD.
DEFESA CIVIL
COOR.
EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROCON
INSTRUT
OR
COORDE
NADOR
SUPER
VI
SOR
ASSESSOR
PROGRAMA
DE
CASTRAÇÃO
CONTROLADOR SUB
CONTROLADO R
CORREG
EDOR
ASSE
TÉCNICO TOTAL II SECGAB 1 1 1 1 - 2 -- - - 1 - - - - - - 7
III SECADM
1
2
-
1
-
9
-
-
-
5
-
-
-
-
-
- 18 IV SECFAZ 1 1 - - - 6 - - - 3 - - - - - - 11 V SECPLA 1 1 - - - 4 - - - 2 - - - - - - 8
VI SECJUR
1
1
-
-
4
-
-
1
-
1
-
-
-
-
-
-
8
VII SECEDU
1
2
-
-
-
9
-
-
-
6
-
-
-
-
-
- 18
VIII SAÚDE
1
1
-
5
- 12
-
-
-
7
-
-
-
-
-
- 26 IV SETDAS 1 1 - - - 3 - - - 10 - - - - - - 15 X OBRAS 1 1 - 2 - 3 - - - 3 - - - - - - 10 XI SECURB 1 2 - 2 - 3 - - - 5 - - - - - - 13 XII SECINT 1 2 - 1 - 5 - - - 6 - - - - - - 15
XIII SECTRAN
1
1
-
-
-
2
-
-
-
2
1
-
-
-
-
-
7
XI
V SECAGR
1
1
-
-
-
3
-
-
-
5
-
-
-
-
-
- 10
X
V SECMA
M
1
1
-
1
1
3
-
-
-
5
-
1
-
-
-
-
1
3
XVI
SECTUR
1
1
-
1
-
2
-
-
-
4
-
-
-
-
-
-
9
XVII SECESP
1
1
-
-
-
1
-
-
8
2
-
-
-
-
-
- 13
XVIII CONTR
O
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
1
1
1
3
8
XIX SEDES
1
-
-
-
-
1
1
-
-
2
-
-
-
-
-
-
5
TOTAL
- 17 20
1
1
4
5
7
0
1
1
8 69
1
1
1
1
1
3 214
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ANEXO II
(ALTERA O ANEXO
I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.625/2022
)
TABELA DE GRUPO OCUPACIONAL, QUANTITATIVO, CARGOS, CARREIRAS E REMUNERATÓRIA
II
- AUDITORIA 03 Auditor Fiscal de Tributos
Municipais I VII do Anexo III
0
6 Auditor Público Interno II VII do Anexo III
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ANEXO III
(ALTERA O ANEXO III, TABELA VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.625/2022)
TABELA VII - GRUPO OCUPACIONAL - AUDITORIA
CARREIRA
I
A B C D E F G H I J K L M
R$ 6.633,01 R$ 6.765,68 R$ 6.900,99 R$ 7.039,01 R$ 7.179,79 R$ 7.323,38 R$ 7.469,85 R$ 7.619,25 R$ 7.771,63 R$ 7.927,07 R$ 8.085,61 R$ 8.247,32 R$ 8.412,27
N O P Q R S R U V W X Y Z
R$ 8.580,51 R$ 8.752,12 R$ 8.927,16 R$ 9.105,71 R$ 9.287,82 R$ 9.473,58 R$ 9.663,05 R$ 9.856,31 R$ 10.053,44 R$ 10.254,51 R$ 10.459,60 R$ 10.668,79 R$ 10.882,16
II
A B C D E F G H I J K L M
R$ 9.462,00 R$ 9.651,24 R$ 9.844,26 R$ 10.041,15 R$ 10.241,97 R$ 10.446,81 R$ 10.655,75 R$ 10.868,86 R$ 11.086,24 R$ 11.307,97 R$ 11.534,13 R$ 11.764,81 R$ 12.000,10
N O P Q R S R U V W X Y Z
R$ 12.240,11 R$ 12.484,91 R$ 12.734,61 R$ 12.989,30 R$ 13.249,08 R$ 13.514,07 R$ 13.784,35 R$ 14.060,03 R$ 14.341,23 R$ 14.628,06 R$ 14.920,62 R$ 15.219,03 R$ 15.523,41
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 19/09/2025 15:56:07 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 19/09/2025 15:56:07 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-7L8NWF
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