Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.929, DE 11
DE AGOSTO DE 2025, QUE ATUALIZA O PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria
de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Anexo I da Lei Complementar nº 2.929, de 11 de agosto de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá
GRUPOS OCUPACIONAIS, CARGOS, QUANTIFICAÇÃO E CARREIRAS
GRUPOS OCUPACIONAIS CARGOS QUANTIDADECARREIRA
I - SERVIÇOS E
CONSERVAÇÃO
Recepcionista 4 I
Zelador 4 I
Vigia 2 III
Motorista 2 IV
II - APOIO
ADMINISTRATIVO
Assistente de Secretaria 2 V
Escriturário 4 IV
Auxiliar Administrativo 4 V
Secretário da Câmara 2 VI
III - SUPERIOR Contador 2 IX
Advogado 3 IX
Auditor Público Interno 2 X
31
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Art. 2º. A alínea “c” do inciso III, do anexo II, da Lei Municipal nº 2.929, de 11 de
agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ...
II - .....
III - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR
a) ....
b) ....
c) CARGO DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO –
1) coordenar e harmonizar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo Municipal, abrangendo a administração Direta,
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos
sobre procedimentos de controle, com objetivo de garantir a qualidade dos
processos, a eficiência das operações e o cumprimento das leis e
regulamentos;
2) coordenar, formular e executar o Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo, consoante as normas constitucionais, especialmente nos termos do
art. 31 da Constituição Federal e do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
tomando por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de
execução e acompanhamento de projetos, atividades e outros procedimentos,
bem como instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de
controle externo;
3) assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios
e pareceres afetos à sua área de atuação; medir e avaliar a eficiência, eficácia
e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos deste Poder Legislativo; avaliar
o cumprimento dos programas, objetivos e metas no Plano Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos públicos, no mínimo uma vez
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por ano;
4) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais; examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
5) manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade
de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento de contratos e outros instrumentos congêneres, observando-se a
competência da respectiva Secretaria Jurídica;
6) examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
7) supervisionar as medidas adotadas por este Legislativo Municipal para o
retorno de despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;
8) acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado,
os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
9) assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com o controle interno e
externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão;
10) medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno
adotados pelas unidades executoras da Câmara Municipal, através da
atividade de auditoria interna, conforme planejamento constante do Plano
Anual de Controle Interno - PACI;
11) manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração,
em conjunto com a Secretaria Jurídica da Câmara Municipal, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
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outros instrumentos congêneres;
12) exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos
de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº
101/2000, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes no documento;
13) propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico
de dados em todas as atividades e do Poder Legislativo, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
14) alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
possivelmente ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do
contraditório e da ampla defesa;
15) regulamentar, por ato próprio, o dispositivo do Art. 169 da Lei nº 14.133 de 1º
de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração
para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controle internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios
e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos
procedimentos de contratação;
16) verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas;
17) realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e
orientações, revisar e emitir parecer sobre os processos de Processos
Administrativos instauradas pelo correspondente Poder;
18) emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do
respectivo Poder; apoiar o controle externo no exercício de sua missão
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institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
19) realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
Art. 2º. O Parágrafo Único da alínea “c” do inciso III, do Anexo II da Lei Municipal nº
2.929, de 11 de agosto de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único: O cargo efetivo de Auditor Público Interno será provido por
concursado que comprove o nível de escolaridade do Ensino Superior em uma das
seguintes áreas: Contabilidade, Direito ou Economia, com registro no órgão
competente”.
Art. 3º. Ficam revogados a alínea “d” e o parágrafo único do inciso III, do Anexo II da
Lei Municipal nº 2.929, de 11 de agosto de 2025.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 29 de setembro de 2025.
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara/PSD
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice-Presidente da Câmara/PP
ELIZA RAMLOW SOARES
2ª Vice-Presidente da Câmara/PL
ÁLVARO ROBERTO GONÇALVES
1º Secretário/PL
SELENE JASTROW
2ª Secretária/PSB
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2025,
QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.929,
DE 11 DE AGOSTO DE 2025, QUE ATUALIZA O
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
É da competência privativa da Câmara Municipal “organizar os serviços
administrativos internos, estabelecendo a estrutura administrativa, o plano de cargos,
carreiras e vencimentos e prover os respectivos cargos, bem como, propor a criação
ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos”, conforme dispõe o Art. 35, incisos III e IV da Lei Orgânica
Municipal.
O Art. 32 da mesma Lei Orgânica estabelece que é atribuição da Mesa Diretora,
“propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e
fixem os seus vencimentos”.
E, complementando o processo legislativo das matérias de interesse da Câmara
Municipal, o Projeto de Lei proposto pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário,
deverá ser sancionado pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 34, “caput” da Lei
Orgânica Municipal.
A proposta visa algumas alterações referente à extinção do cardo Cargo de
Controlador Geral Interno.
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Desta forma, solicitamos aos Ilustres Vereadores Santa-marienses, que concordem
com a proposta da Mesa Diretora, aprovando este Projeto de Lei, para a posterior
sanção do Prefeito Municipal.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 29 de setembro de 2025.
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara/PSD
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice-Presidente da Câmara/PP
ELIZA RAMLOW SOARES
2ª Vice-Presidente da Câmara/PL
ÁLVARO ROBERTO GONÇALVES
1º Secretário/PL
SELENE JASTROW
2ª Secretária/PSB