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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 50/2025, que altera a Lei 2929/2025. (ATUALIZA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ).
native_id4455

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição transformada em lei — Lei complementar nº 2954-2025
2025-10-14 Aguardando sanção governamental — Rastreio 2025-645NHK
2025-10-13 Proposição aprovada — —
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-29 Aguardando parecer jurídico — retorna para Secretaria Jurídica para exarar parecer ao Projeto de Lei
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-29 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2025-09-29 Encaminhado para o Presidente da Câmara — segue para o Presidente incluir no expediente do dia da sessão de 29/9/2025
2025-09-29 Aguardando parecer jurídico — —
2025-09-29 aguardando elaboração e parecer jurídico — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T19:24:31.600989-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.929, DE 11 
DE AGOSTO DE 2025, QUE ATUALIZA O PLANO 
DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria 
de Jetibá, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Anexo I da Lei Complementar nº 2.929, de 11 de agosto de 2025, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara 
Municipal de Santa Maria de Jetibá
GRUPOS OCUPACIONAIS, CARGOS, QUANTIFICAÇÃO E CARREIRAS
GRUPOS OCUPACIONAIS CARGOS QUANTIDADECARREIRA
I - SERVIÇOS E 
CONSERVAÇÃO
Recepcionista 4 I
Zelador 4 I
Vigia 2 III
Motorista 2 IV
II - APOIO 
ADMINISTRATIVO
Assistente de Secretaria 2 V
Escriturário 4 IV
Auxiliar Administrativo 4 V
Secretário da Câmara 2 VI
III - SUPERIOR Contador 2 IX
Advogado 3 IX
Auditor Público Interno 2 X
31
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Art. 2º. A alínea “c” do inciso III, do anexo II, da Lei Municipal nº 2.929, de 11 de 
agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ...
II - .....
III - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR
a) ....
b) ....
c) CARGO DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO –
1) coordenar e harmonizar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle 
Interno do Poder Legislativo Municipal, abrangendo a administração Direta, 
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos 
sobre procedimentos de controle, com objetivo de garantir a qualidade dos 
processos, a eficiência das operações e o cumprimento das leis e 
regulamentos;
2) coordenar, formular e executar o Sistema de Controle Interno do Poder 
Legislativo, consoante as normas constitucionais, especialmente nos termos do 
art. 31 da Constituição Federal e do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, 
tomando por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de 
execução e acompanhamento de projetos, atividades e outros procedimentos, 
bem como instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de 
controle externo; 
3) assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles 
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios 
e pareceres afetos à sua área de atuação; medir e avaliar a eficiência, eficácia 
e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de 
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação 
próprias, nos diversos sistemas administrativos deste Poder Legislativo; avaliar 
o cumprimento dos programas, objetivos e metas no Plano Plurianual, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações 
descentralizadas executadas à conta de recursos públicos, no mínimo uma vez 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
por ano; 
4) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; 
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos 
legais; examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente;
5) manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade 
de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o 
cumprimento de contratos e outros instrumentos congêneres, observando-se a 
competência da respectiva Secretaria Jurídica; 
6) examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
7) supervisionar as medidas adotadas por este Legislativo Municipal para o 
retorno de despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos 
artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade; 
8) acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, 
os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações 
para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; 
9) assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com o controle interno e 
externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão;
10) medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno 
adotados pelas unidades executoras da Câmara Municipal, através da 
atividade de auditoria interna, conforme planejamento constante do Plano 
Anual de Controle Interno - PACI; 
11) manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração, 
em conjunto com a Secretaria Jurídica da Câmara Municipal, acerca da 
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou 
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
outros instrumentos congêneres;
12) exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos 
de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 
101/2000, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a 
consistência das informações constantes no documento;
13) propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico 
de dados em todas as atividades e do Poder Legislativo, com o objetivo de 
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das 
informações; 
14) alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade 
solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos 
possivelmente ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em 
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem 
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, 
bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do 
contraditório e da ampla defesa;
15) regulamentar, por ato próprio, o dispositivo do Art. 169 da Lei nº 14.133 de 1º 
de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração 
para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e 
controle internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios 
e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos 
procedimentos de contratação; 
16) verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de 
Contas; 
17) realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de 
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e 
orientações, revisar e emitir parecer sobre os processos de Processos 
Administrativos instauradas pelo correspondente Poder; 
18) emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do 
respectivo Poder; apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no 
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao 
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes 
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos 
processos e apresentação dos recursos;
19) realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do Sistema de 
Controle Interno.
Art. 2º. O Parágrafo Único da alínea “c” do inciso III, do Anexo II da Lei Municipal nº 
2.929, de 11 de agosto de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único: O cargo efetivo de Auditor Público Interno será provido por 
concursado que comprove o nível de escolaridade do Ensino Superior em uma das 
seguintes áreas: Contabilidade, Direito ou Economia, com registro no órgão 
competente”.
Art. 3º. Ficam revogados a alínea “d” e o parágrafo único do inciso III, do Anexo II da 
Lei Municipal nº 2.929, de 11 de agosto de 2025.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 29 de setembro de 2025.
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara/PSD
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice-Presidente da Câmara/PP
ELIZA RAMLOW SOARES
2ª Vice-Presidente da Câmara/PL
ÁLVARO ROBERTO GONÇALVES
1º Secretário/PL
SELENE JASTROW
2ª Secretária/PSB
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2025, 
QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.929, 
DE 11 DE AGOSTO DE 2025, QUE ATUALIZA O 
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
É da competência privativa da Câmara Municipal “organizar os serviços 
administrativos internos, estabelecendo a estrutura administrativa, o plano de cargos, 
carreiras e vencimentos e prover os respectivos cargos, bem como, propor a criação 
ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos 
respectivos vencimentos”, conforme dispõe o Art. 35, incisos III e IV da Lei Orgânica 
Municipal.
O Art. 32 da mesma Lei Orgânica estabelece que é atribuição da Mesa Diretora, 
“propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e 
fixem os seus vencimentos”. 
E, complementando o processo legislativo das matérias de interesse da Câmara 
Municipal, o Projeto de Lei proposto pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário, 
deverá ser sancionado pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 34, “caput” da Lei 
Orgânica Municipal.
A proposta visa algumas alterações referente à extinção do cardo Cargo de 
Controlador Geral Interno.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Desta forma, solicitamos aos Ilustres Vereadores Santa-marienses, que concordem 
com a proposta da Mesa Diretora, aprovando este Projeto de Lei, para a posterior 
sanção do Prefeito Municipal.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 29 de setembro de 2025.
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara/PSD
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice-Presidente da Câmara/PP
ELIZA RAMLOW SOARES
2ª Vice-Presidente da Câmara/PL
ÁLVARO ROBERTO GONÇALVES
1º Secretário/PL
SELENE JASTROW
2ª Secretária/PSB

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