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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº 068/2025, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2468, DE 05 DE AGOSTO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 2.468, DE 05 DE AGOSTO DE 2021. (LEI Nº 2.468/2021 - Regulamenta p artigo 192 da Lei Orgânica Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES - A denominação de logradouros públicos e próprios municipais no município de Santa Maria de Jetibá ficam definidos nos termos desta Lei).
native_id4494

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição transformada em lei
2025-11-12 Aguardando sanção governamental 2025-PKNXXF
2025-11-11 Proposição aprovada
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-20 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2025-10-20 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2025-10-20 Aguardando parecer jurídico
2025-10-20 Encaminhado para o Presidente da Câmara ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T20:52:53.119222-03:00 Aprovado 10 2 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 068/2025
Santa Maria de Jetibá - ES, 17 de outubro de 2025. 
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 
068/2025, QUE ALTERA A LEI 
MUNICIPAL Nº 2468, DE 05 DE AGOSTO 
DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Carlos Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá - ES
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei, que 
altera a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 2468, de 05 de agosto de 2021, 
dispondo sobre os requisitos e documentos necessários à instrução dos projetos de 
lei que versem sobre denominação de vias, próprios e monumentos públicos, núcleos 
urbanos, rurais e bairros no âmbito do Município.
A presente proposta tem por objetivo aprimorar os critérios legais para a instrução dos 
projetos, de modo a conferir maior segurança jurídica, uniformidade procedimental e 
transparência administrativa ao processo de denominação de logradouros e bens 
públicos, evitando-se nomeação de vias em duplicidade, assim como nomeação de 
vias por vezes existentes dentro de propriedades particulares, de modo a causar 
insegurança jurídica aos munícipes. 
2025-RP624M - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/10/2025 22:23 PÁGINA 1 / 5
Destaca-se que a alteração contempla a exigência de certidões expedidas pelos 
setores competentes da Administração Municipal, assegurando que o logradouro 
efetivamente exista, que não haja duplicidade de nomenclatura e que o próprio público 
ainda não possua denominação oficial. 
Além disso, estabelece requisitos urbanísticos mínimos, como a existência de 
infraestrutura básica (energia elétrica, abastecimento de água, pavimentação, coleta 
de lixo, iluminação pública, entre outros), evitando que vias ainda não consolidadas 
sejam objeto de denominação formal.
Outro ponto relevante é a inclusão de prazo definido para manifestação do Executivo, 
garantindo maior celeridade na análise técnica e no encaminhamento das informações 
necessárias ao Legislativo. 
Em síntese, a proposta representa importante avanço na sistematização e 
regulamentação da matéria, contribuindo para a valorização do espaço público, a 
preservação da memória coletiva e a organização do crescimento urbano do Município. 
Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa de Leis, 
confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo 2025-PVV8Z
2025-RP624M - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/10/2025 22:23 PÁGINA 2 / 5
PROJETO DE LEI Nº 068/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2468, DE 05 DE 
AGOSTO DE 2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.468 de 05 de agosto de 2021 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 4º Os projetos de leis sobre denominação, vias, próprios e monumentos públicos, 
núcleos urbanos e rurais e bairros, de iniciativa parlamentar ou quando encaminhados pelo Executivo, 
serão instruídos com os seguintes documentos:
I. Certidão da Secretaria de Obras, indicando:
a) a existência e a localização exata da via, descrevendo o início e o término do trecho a 
ser denominado;
b) existência de moradias no local;
c) presença de, pelo menos, dois dos seguintes serviços de infraestrutura instalados e em 
funcionamento:
1. rede de distribuição de energia elétrica;
2. rede de abastecimento de água potável;
3. rede de esgotamento sanitário;
4. pavimentação (asfáltica, concreta ou blocos);
5. serviço regular de coleta de lixo;
6. sistema de iluminação pública;
7. existência de comércio ou serviço local estabelecido;
8. existência de equipamento público ou comunitário (escola, posto de saúde, praça, 
centro comunitário etc.);
d) existência de trecho fisicamente aberto ao uso público, com traçado definido e uso 
consolidado, vedada a denominação de vias meramente projetadas ou precárias;
e) possuir trecho com largura mínima de 6,00 m, medida entre alinhamentos prediais ou 
limites do domínio público, salvo quando comprovada consolidação do perímetro;
f) quando rua, avenida ou afins, estar inserido no perímetro urbano definido pelo Poder 
Executivo Municipal.
II. certidão do setor competente da Prefeitura Municipal, certificando que não existe outro 
logradouro público com o nome proposto e que o logradouro ou próprio público a que se pretende 
denominar não possui nome oficial;
III. dados biográficos do falecido e/ou descrição das ações que ensejaram a homenagem;
IV. certidão de óbito.
§ 1º É vedada a denominação de logradouros localizados em loteamentos clandestinos, 
embargados ou não, ainda que atendam aos demais requisitos, salvo quando passíveis de 
regularização após apreciação técnica da Secretaria de Obras e Infraestrutura.
§ 2º O procedimento de avaliação dos requisitos técnicos urbanísticos pelo Executivo 
Municipal será iniciado mediante encaminhamento pela Câmara Municipal ou do órgão do Poder 
Executivo, a depender da iniciativa do projeto de lei, acompanhado de croqui simples contendo o 
traçado e as coordenadas geográficas do início e fim do trecho proposto.
2025-RP624M - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/10/2025 22:23 PÁGINA 3 / 5
§ 3º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, prorrogável por igual 
período mediante justificativa, para emitir parecer técnico sobre a proposta encaminhada.
§ 4º Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação do Poder Executivo, ficará 
dispensada a exigência do parecer para o regular prosseguimento da proposta de denominação”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá – ES, 17 de outubro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
 Prefeito Municipal
2025-RP624M - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/10/2025 22:23 PÁGINA 4 / 5
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 17/10/2025 22:23:44 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 17/10/2025 22:23:44 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-RP624M
2025-RP624M - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/10/2025 22:23 PÁGINA 5 / 5

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