MENSAGEM Nº 075/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de novembro de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 075/2025 DISPÕE
SOBRE A FASE DE IMPLANTAÇÃO E O
REGIME TRANSITÓRIO DE FUNCIONAMENTO
DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
DE JETIBÁ – ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei Complementar, que dispõe sobre a fase de implantação e o regime transitório
de funcionamento da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, instituída pelas Leis
Complementares nº 2939/2025 e nº 2940/2025.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer a organização administrativa
inicial necessária ao funcionamento da corporação durante seus primeiros anos,
período no qual ainda não haverá efetivo suficiente para o pleno provimento das
funções de confiança previstas na legislação permanente.
Assim, o Projeto prevê, de forma excepcional e temporária, a transformação dessas
funções em cargos em comissão, assegurando adequada capacidade de comando,
controle, inteligência e coordenação administrativa — requisitos indispensáveis à
implantação responsável e eficiente da Guarda Municipal.
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Importante destacar que:
- O regime transitório se encerra automaticamente com a promoção da primeira turma
à 3ª Classe;
- Todas as funções retornam à forma prevista na LC nº 2939/2025;
- Foram realizados os estudos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo
impacto financeiro, impacto no índice de despesa com pessoal e compatibilidade
orçamentária;
- A despesa encontra-se dentro dos limites legais, conforme manifestação da
Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA) e da Gerência de Recursos
Humanos (GRH);
- A Procuradoria Jurídica Municipal manifestou-se favoravelmente à juridicidade da
matéria.
Trata-se, portanto, de medida indispensável à estruturação inicial da Guarda
Municipal, garantindo que sua implantação ocorra com suporte técnico, administrativo
e operacional adequado, sem violação às normas legais ou fiscais.
Diante do exposto, solicito a Vossas Excelências a análise e aprovação da presente
matéria, por se tratar de providência necessária ao fortalecimento das políticas
municipais de segurança a pública e ao interesse coletivo da população de Santa
Maria de Jetibá.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo nº 2025-J2CT9
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2025
DISPÕE SOBRE A FASE DE IMPLANTAÇÃO E O
REGIME TRANSITÓRIO DE FUNCIONAMENTO
DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime transitório de funcionamento da
Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, instituída pela Lei Complementar nº 2.939/2025 e
regulamentada pela Lei Complementar nº 2.940/2025, durante os quatro primeiros anos de sua
implantação.
Art. 2º O período de transição terá início na data de publicação desta Lei Complementar e
se encerrará com a promoção da primeira turma à Guarda Municipal de 3ª Classe.
Art. 3º Permanecem em pleno vigor as disposições previstas nas Leis Complementares nº
2.939/2025 e nº 2.940/2025, no que couber, sendo esta Lei aplicável exclusivamente à fase inicial de
implantação e funcionamento da corporação.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE COMANDO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º Durante o período de implantação da Guarda Municipal, as funções de confiança
previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 2.939/2025 ficam temporariamente transformadas em
cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Os servidores designados deverão possuir comprovada experiência profissional em
segurança pública e formação compatível com as atribuições da função.
§ 2º As funções mencionadas no caput manterão as mesmas denominações e atribuições
previstas nas Leis Complementares nº 2.939/2025 e nº 2.940/2025.
§ 3º Até a promoção da primeira turma à Guarda Municipal de 3ª Classe, poderão, por ato
do Chefe do Poder Executivo, o Ouvidor do Município e o Corregedor do Município responder,
respectivamente, pelas funções de Ouvidor da Guarda Municipal e Corregedor da Guarda Municipal,
sem acréscimo remuneratório.
§ 4º O disposto no caput perde seus efeitos 30 dias após a promoção da primeira turma à
3ª Classe, quando os cargos retornarão à forma de funções de confiança, a serem exercidas
exclusivamente por Guardas Municipais, conforme a Lei Complementar nº 2.939/2025.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os servidores nomeados para os cargos previstos nesta Lei Complementar farão
jus à remuneração constante do Anexo I.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de novembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Cargo em Comissão Quantidade Remuneração (R$) Atribuições
Comandante da
Guarda Municipal
1 5.370,00 Comando e
estratégia
institucional.
Subcomandante da
Guarda Municipal
1 5.170,00 Coordenação
operacional e
substituição do
Comandante.
Corregedor
1 5.070,00 Processos
disciplinares e
fiscalização de
condutas.
Ouvidor
1 4.870,00 Recebimento e
encaminhamento de
manifestações.
Gerente de
Inteligência e
Operações
1 4.770,00 Planejamento e
análise de dados
operacionais.
Gerente
Administrativo e de
Logística
1 4.770,00 Administração de
recursos e logística.
Supervisor
3 4.570,00 Coordenação de
equipes e supervisão
operacional.
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 26/11/2025 18:38:59 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 26/11/2025 18:38:59 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-0JC313
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