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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaPROJETO DE LEI Nº 076/2025 QUE AUTORIZA O SUBSÍDIO NO PREÇO DA TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4536

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição retirada pelo autor — DEVOLVIDO PARA O PREFEITO - 2025-JJ0XTT
2025-12-04 Aguardando esclarecimentos do Prefeito Municipal — —
2025-12-02 aguardando elaboração e parecer jurídico — —
2025-12-01 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2025-12-01 Encaminhado para o Presidente da Câmara — ...

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texto original #

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MENSAGEM Nº 076/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 28 de novembro de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 076/2025 QUE 
AUTORIZA O SUBSÍDIO NO PREÇO DA TARIFA 
DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Encaminho à elevada apreciação desta honrada Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 
076/2025, que autoriza o subsídio no preço da tarifa de transporte coletivo urbano no 
Município de Santa Maria de Jetibá/ES e dá outras providências.
É cediço que, atualmente, o transporte coletivo urbano no Município de Santa Maria 
de Jetibá/ES é de fundamental importância para a população. Sejam crianças, 
adolescentes, jovens, adultos ou idosos, todos utilizam esse serviço para seu 
deslocamento, face a distância dos bairros em relação ao centro da cidade, uma vez 
que o Município teve um crescimento exponencial nos últimos anos, acarretando 
consequências de ordem populacional e estrutural em suas demandas.
Contudo, o custo elevado para a prestação do aludido serviço origina a necessidade 
de aporte por parte da Administração Pública Municipal a título de subsídio, para que a 
população não fique desassistida e garanta, por outro lado, o equilíbrio 
econômico-financeiro da Concessionária.
Fruto de intensas conversas e tratativas entre a Concessionária e o Município de 
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Santa Maria de Jetibá/ES, o subsídio objeto do Projeto de Lei em apreço 
apresenta-se como alternativa de natureza legal e oportuna, com vistas a preservar o 
interesse público e atender as carências dos munícipes.
Sendo assim, solicitamos seja este Projeto de Lei impulsionado em REGIME DE 
URGÊNCIA, nos termos do § 1°, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Na expectativa da aprovação no incluso Projeto de Lei, apresentamos a Vossa 
Excelência e aos ilustres Vereadores e Vereadoras Santa-marienses, os nossos 
votos de elevado apreço e distinta consideração.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo 11888/2011
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PROJETO DE LEI Nº 076/2025
AUTORIZA O SUBSÍDIO NO PREÇO DA TARIFA DE 
TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário ao transporte coletivo urbano de 
passageiros em Santa Maria de Jetibá/ES, a fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro no 
Contrato de Concessão nº 244/2012, firmado entre o Município e a Viação Pretti Ltda e o princípio da 
modicidade da tarifa.
§ 1º Para os fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço 
de transporte coletivo urbano de passageiros, com a finalidade de manter o valor da tarifa pública 
cobrada dos usuários no valor atual, evitar elevações substanciais e incentivar a utilização do 
transporte público, viabilizando economicamente o serviço de transporte urbano coletivo.
§ 2º O valor mensal do subsídio será de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) 
mensais.
§ 3º O valor da tarifa pode ser reajustado, a cada 12 meses, nos termos do contrato, 
observados os requisitos legais.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, realocadas e/ou suplementadas, se necessário.
Art. 3º O subsídio previsto nesta lei passará a ser pago a partir de 1º de setembro de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de 
setembro de 2025.
Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 
Santa Maria de Jetibá-ES, 28 de novembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 28/11/2025 18:22:28 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 28/11/2025 18:22:28 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-MZDHTJ
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