Santa Maria de Jetibá - ES, 5 de dezembro de 2025
MENSAGEM Nº 080/2025
ENCAMINHA PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 080/2025, ALTERA A
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
1876/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei Complementar que promove alterações na Lei Complementar Municipal nº
1876/2016, com o objetivo de adequar a legislação tributária municipal às
determinações constitucionais, à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores
e às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como de ajustar as alíquotas
do Imposto Predial e Territorial Urbano em razão da implantação da nova Planta
Genérica de Valores.
Inicialmente, destaca-se que o projeto revoga o art. 268 da Lei Complementar nº
1876/2016, dispositivo que autorizava a cobrança de taxa para emissão ou remessa
de carnês ou guias de recolhimento de tributos. A permanência desse dispositivo na
legislação municipal tornou-se juridicamente insustentável após o julgamento do
Recurso Extraordinário nº 789.218/MG, submetido ao regime da Repercussão Geral
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(Tema 721), no qual o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da
inconstitucionalidade da instituição e da cobrança de taxas destinadas à emissão de
carnês ou guias de pagamento, por não se tratar de serviço público específico e
divisível, mas sim de atividade inerente ao próprio exercício da competência tributária
da Administração Pública.
A manutenção de tal previsão legal, além de contrariar a Constituição Federal, expõe
o Município a riscos relevantes de judicialização e potenciais repercussões financeiras.
Assim, sua revogação configura medida necessária para preservar a legalidade, a
segurança jurídica e a boa gestão fiscal.
Da mesma forma, propõe-se a revogação do art. 209 da mesma lei complementar,
tendo em vista que a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do
ISS em obras executadas sob empreitada ou subempreitada foi declarada
inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no AgInt
no AREsp nº 1.620.140/RJ. A permanência do dispositivo poderia gerar interpretações
equivocadas, reduzir a arrecadação municipal de forma indevida e incentivar litígios
em matéria tributária. Sua revogação resta, portanto, alinhada à jurisprudência
superior e impede a configuração de passivos fiscais futuros.
Além das revogações mencionadas, o presente projeto contempla a atualização das
alíquotas do IPTU, medida motivada pela implantação da nova Planta Genérica de
Valores. A revisão cadastral de valores venais é instrumento essencial para assegurar
justiça fiscal, atualidade tributária e transparência na base de cálculo dos tributos
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imobiliários; contudo, a atualização de tais valores devem ser acompanhada da devida
observância ao princípio da capacidade contributiva. Nesse sentido, a Secretaria
Municipal de Fazenda recomendou a redefinição das alíquotas incidentes sobre
terrenos e imóveis edificados, de forma a evitar elevação desproporcional da carga
tributária sobre os contribuintes. Em razão disso, as alíquotas passam a ser fixadas
em 0,60% para terrenos e 0,30% para imóveis edificados, residenciais ou comerciais,
garantindo equilíbrio entre a nova base de cálculo e a tributação aplicável.
Cumpre registrar que a alteração das alíquotas implica renúncia de receita tributária,
circunstância que atrai a plena incidência do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em atenção ao referido dispositivo, a Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos
elaborou estudo detalhado contendo a estimativa do impacto financeiro decorrente da
medida, a projeção da renúncia para os exercícios de 2026 a 2028 e a demonstração
das medidas compensatórias necessárias para preservar as metas fiscais previstas
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
O estudo apresentado demonstra que a renúncia estimada para o exercício de 2026
será da ordem de R$ 442.187,85, valor plenamente suportado pelo orçamento
municipal, considerando-se o incremento de receita previsto com a contratação de
instituição financeira para gerenciamento da folha de pagamento, estimado em
R$ 1.000.000,00, além da redução programada de despesas correntes nos exercícios
subsequentes. Restou demonstrado, ainda, que a alteração não compromete os
resultados fiscais fixados para o período, atendendo integralmente às determinações
legais aplicáveis.
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Diante de todo o exposto, evidencia-se que o presente projeto de lei complementar se
fundamenta na necessidade de adequação da legislação municipal aos parâmetros
constitucionais e jurisprudenciais vigentes, bem como na observância rigorosa das
normas de responsabilidade fiscal, assegurando ao mesmo tempo justiça tributária,
previsibilidade, segurança jurídica e equilíbrio das contas públicas. Trata-se, portanto,
de medida indispensável ao aperfeiçoamento do sistema tributário municipal e à
manutenção da regularidade fiscal desta municipalidade.
Submeto, assim, o presente projeto à elevada consideração dos nobres vereadores,
certo de que sua aprovação contribuirá significativamente para o fortalecimento
institucional, jurídico e fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá.
Atenciosamente,
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
Processo nº 2025-308S8
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
1876/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 178 da Lei Complementar Municipal nº 1.876, de 15 de
junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. [...]
I – 0,60% (seis décimos por cento), quando se tratar de terreno, nos termos da definição
constante do § 1º do art. 166 desta Lei;
II – 0,30% (três décimos por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial
ou comercial.”
Art. 2º Ficam revogados os arts. 209 e 268 da Lei Complementar Municipal nº 1.876, de
15 de junho de 2016, além das demais disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 5 de dezembro de 2025
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 05/12/2025 15:25:39 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 05/12/2025 15:25:39 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-VPVFFN
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