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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2025, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1876/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4541

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição transformada em lei
2025-12-23 Aguardando sanção governamental 2025-2VFL1D
2025-12-22 Proposição aprovada
2025-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-19 Encaminhado para o Presidente da Câmara
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-15 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2025-12-13 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2025-12-08 Aguardando parecer jurídico
2025-12-08 Encaminhado para o Presidente da Câmara PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2025, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1876/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T21:12:11.498868-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá - ES, 5 de dezembro de 2025 
MENSAGEM Nº 080/2025
ENCAMINHA PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 080/2025, ALTERA A 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 
1876/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto 
de Lei Complementar que promove alterações na Lei Complementar Municipal nº 
1876/2016, com o objetivo de adequar a legislação tributária municipal às 
determinações constitucionais, à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores 
e às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como de ajustar as alíquotas 
do Imposto Predial e Territorial Urbano em razão da implantação da nova Planta 
Genérica de Valores.
Inicialmente, destaca-se que o projeto revoga o art. 268 da Lei Complementar nº 
1876/2016, dispositivo que autorizava a cobrança de taxa para emissão ou remessa 
de carnês ou guias de recolhimento de tributos. A permanência desse dispositivo na 
legislação municipal tornou-se juridicamente insustentável após o julgamento do 
Recurso Extraordinário nº 789.218/MG, submetido ao regime da Repercussão Geral 
2025-VPVFFN - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 05/12/2025 15:25 PÁGINA 1 / 6
(Tema 721), no qual o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da 
inconstitucionalidade da instituição e da cobrança de taxas destinadas à emissão de 
carnês ou guias de pagamento, por não se tratar de serviço público específico e 
divisível, mas sim de atividade inerente ao próprio exercício da competência tributária 
da Administração Pública. 
A manutenção de tal previsão legal, além de contrariar a Constituição Federal, expõe 
o Município a riscos relevantes de judicialização e potenciais repercussões financeiras. 
Assim, sua revogação configura medida necessária para preservar a legalidade, a 
segurança jurídica e a boa gestão fiscal.
Da mesma forma, propõe-se a revogação do art. 209 da mesma lei complementar, 
tendo em vista que a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do 
ISS em obras executadas sob empreitada ou subempreitada foi declarada 
inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no AgInt 
no AREsp nº 1.620.140/RJ. A permanência do dispositivo poderia gerar interpretações 
equivocadas, reduzir a arrecadação municipal de forma indevida e incentivar litígios 
em matéria tributária. Sua revogação resta, portanto, alinhada à jurisprudência 
superior e impede a configuração de passivos fiscais futuros.
Além das revogações mencionadas, o presente projeto contempla a atualização das 
alíquotas do IPTU, medida motivada pela implantação da nova Planta Genérica de 
Valores. A revisão cadastral de valores venais é instrumento essencial para assegurar 
justiça fiscal, atualidade tributária e transparência na base de cálculo dos tributos 
2025-VPVFFN - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 05/12/2025 15:25 PÁGINA 2 / 6
imobiliários; contudo, a atualização de tais valores devem ser acompanhada da devida 
observância ao princípio da capacidade contributiva. Nesse sentido, a Secretaria 
Municipal de Fazenda recomendou a redefinição das alíquotas incidentes sobre 
terrenos e imóveis edificados, de forma a evitar elevação desproporcional da carga 
tributária sobre os contribuintes. Em razão disso, as alíquotas passam a ser fixadas 
em 0,60% para terrenos e 0,30% para imóveis edificados, residenciais ou comerciais, 
garantindo equilíbrio entre a nova base de cálculo e a tributação aplicável.
Cumpre registrar que a alteração das alíquotas implica renúncia de receita tributária, 
circunstância que atrai a plena incidência do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Em atenção ao referido dispositivo, a Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos 
elaborou estudo detalhado contendo a estimativa do impacto financeiro decorrente da 
medida, a projeção da renúncia para os exercícios de 2026 a 2028 e a demonstração 
das medidas compensatórias necessárias para preservar as metas fiscais previstas 
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
O estudo apresentado demonstra que a renúncia estimada para o exercício de 2026 
será da ordem de R$ 442.187,85, valor plenamente suportado pelo orçamento 
municipal, considerando-se o incremento de receita previsto com a contratação de 
instituição financeira para gerenciamento da folha de pagamento, estimado em 
R$ 1.000.000,00, além da redução programada de despesas correntes nos exercícios 
subsequentes. Restou demonstrado, ainda, que a alteração não compromete os 
resultados fiscais fixados para o período, atendendo integralmente às determinações 
legais aplicáveis.
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Diante de todo o exposto, evidencia-se que o presente projeto de lei complementar se 
fundamenta na necessidade de adequação da legislação municipal aos parâmetros 
constitucionais e jurisprudenciais vigentes, bem como na observância rigorosa das 
normas de responsabilidade fiscal, assegurando ao mesmo tempo justiça tributária, 
previsibilidade, segurança jurídica e equilíbrio das contas públicas. Trata-se, portanto, 
de medida indispensável ao aperfeiçoamento do sistema tributário municipal e à 
manutenção da regularidade fiscal desta municipalidade.
Submeto, assim, o presente projeto à elevada consideração dos nobres vereadores, 
certo de que sua aprovação contribuirá significativamente para o fortalecimento 
institucional, jurídico e fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá.
Atenciosamente,
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal 
Processo nº 2025-308S8
2025-VPVFFN - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 05/12/2025 15:25 PÁGINA 4 / 6
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 
1876/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 178 da Lei Complementar Municipal nº 1.876, de 15 de 
junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. [...]
 I – 0,60% (seis décimos por cento), quando se tratar de terreno, nos termos da definição 
constante do § 1º do art. 166 desta Lei;
 II – 0,30% (três décimos por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial 
ou comercial.”
Art. 2º Ficam revogados os arts. 209 e 268 da Lei Complementar Municipal nº 1.876, de 
15 de junho de 2016, além das demais disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 5 de dezembro de 2025
Ronan Zocoloto Souza Dutra
 Prefeito Municipal
2025-VPVFFN - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 05/12/2025 15:25 PÁGINA 5 / 6
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 05/12/2025 15:25:39 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 05/12/2025 15:25:39 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-VPVFFN
2025-VPVFFN - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 05/12/2025 15:25 PÁGINA 6 / 6

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