br-locleg corpus explorer

← Santa Maria de Jetibá (ES)

materia nº 88/2025

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaPROJETO DE LEI Nº 088/2025, QUE ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.342/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ((INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), de autoria do prefeito municipal.
native_id4558

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Aguardando sanção governamental 2026-4852V8
2026-02-02 Proposição aprovada
2026-02-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-02 Encaminhado para o Presidente da Câmara
2025-12-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-22 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2025-12-22 Encaminhado para o Presidente da Câmara
2025-12-21 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2025-12-19 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2025-12-19 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2025-12-19 aguardando elaboração e parecer jurídico
2025-12-19 Encaminhado para o Presidente da Câmara ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T18:37:11.890720-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Processo 2025-NF2RH
Santa Maria de Jetibá - ES, 19 de dezembro de 2025.
MENSAGEM Nº 088/2025
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 088/2025, 
QUE ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.342/2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Encaminha-se à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto 
de Lei que altera a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 1.342/2011, diploma que 
instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, 
órgão de caráter consultivo e deliberativo responsável por subsidiar a formulação, o 
acompanhamento e a avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento 
rural do Município.
A presente proposição legislativa tem por finalidade aperfeiçoar e atualizar a 
composição do Conselho, promovendo sua adequação jurídica, institucional e 
representativa, em consonância com os princípios da participação social, da paridade 
entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, da transparência administrativa 
e da eficiência na gestão pública.
A redefinição das representações busca assegurar que o CMDRS reflita, de forma 
mais fiel, a pluralidade de atores envolvidos no desenvolvimento rural sustentável, 
contemplando órgãos governamentais estratégicos, instituições de ensino e pesquisa, 
entidades de fiscalização e assistência técnica, bem como associações, sindicatos, 
cooperativas e organizações representativas dos diversos segmentos da agricultura 
local.
Importa destacar que o fortalecimento institucional do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável amplia a legitimidade de suas deliberações, 
qualifica o debate público e confere maior segurança técnica e jurídica às decisões 
administrativas relacionadas ao setor rural, área de reconhecida relevância econômica, 
social e cultural para o Município de Santa Maria de Jetibá.
Ressalte-se, ainda, que a proposta não implica criação de despesas adicionais, 
limitando-se a promover ajustes normativos necessários à melhor organização e 
funcionamento do colegiado, razão pela qual revela-se plenamente compatível com a 
legislação vigente e com os princípios da responsabilidade fiscal.
2025-PKGMB8 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 19/12/2025 09:25 PÁGINA 1 / 5
Diante do exposto, confiando no elevado espírito público e no compromisso desta 
Casa Legislativa com o fortalecimento das políticas públicas municipais, submete-se 
o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dos nobres Vereadores e 
Vereadoras, certo de que a matéria contribuirá de forma significativa para o 
aprimoramento da governança rural e para o desenvolvimento sustentável do 
Município.
Renovam-se a Vossa Excelência e aos ilustres membros deste Parlamento Municipal 
os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal 
2025-PKGMB8 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 19/12/2025 09:25 PÁGINA 2 / 5
PROJETO DE LEI Nº 088/2025
ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 
1.342/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.342, de 03 de maio de 2011, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto 
por membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir relacionados, na qualidade de titular e 
respectivo suplente, os quais serão posteriormente nomeados por ato do Prefeito Municipal.
I – um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária;
II – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e 
Assistência Social;
V – um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e 
Extensão Rural – INCAPER;
VI – um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo 
– IDAF;
VII – um representante da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá;
VIII – um representante da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Fazenda 
Emílio Schroeder” – AEFES;
IX – um representante do Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, Campus Centro 
Serrano;
X – um representante do Serviço de Inspeção Municipal;
XI – um representante da Vigilância em Saúde das Populações Expostas a Agrotóxicos 
– VESPEA;
XII – três representantes das associações agrícolas do Município de Santa Maria de 
Jetibá;
XIII – um representante das associações de agricultores orgânicos;
XIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de 
Jetibá;
XV – um representante do Sindicato Rural de Santa Maria de Jetibá;
XVI – um representante da Associação de Pais, Ex-Alunos e Alunos da Escola Família 
Agrícola de São João de Garrafão – APEAEFA;
XVII – um representante da Associação dos Avicultores do Estado do Espírito Santo –
AVES;
2025-PKGMB8 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 19/12/2025 09:25 PÁGINA 3 / 5
XVIII – um representante da Cooperativa dos Agricultores Familiares da Região 
Serrana do Espírito Santo – CAF Serrana;
XIX – um representante da Cooperativa Agroindustrial de Garrafão – Garrafão Fruit;
XX – um representante das cooperativas de crédito com atuação no Município de Santa 
Maria de Jetibá.”
§ 1º A definição da representação das Associações Agrícolas do Município de Santa 
Maria de Jetibá–ES dar-se-á em reunião formalmente convocada para esse fim, ocasião em que as 
entidades interessadas apresentarão suas indicações. Na hipótese de o número de indicados ser 
superior ao número de vagas disponíveis, a escolha dos representantes será definida por sorteio, a ser 
realizado durante a própria reunião.
§ 2º Cada associação ou entidade, regularmente constituída e em atividade, poderá 
indicar um (01) representante e seu respectivo suplente para participar do processo de escolha, sempre 
que o número de indicações for superior ao número de vagas, a seleção se dará por sorteio. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de dezembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
 Prefeito Municipal 
2025-PKGMB8 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 19/12/2025 09:25 PÁGINA 4 / 5
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 19/12/2025 09:25:09 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 19/12/2025 09:25:09 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por JACKELINE BATISTA DE SOUZA HAESE (GERENTE - GDPN - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-PKGMB8
2025-PKGMB8 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 19/12/2025 09:25 PÁGINA 5 / 5

open original →