Processo 2025-NVM7J
Santa Maria de Jetibá - ES, 19 de dezembro de 2025.
MENSAGEM Nº 089/2025
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 089/2025,
QUE DISPÕE SOBRE AÇÃO MUNICIPAL
PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA
META 7 DO PLANO NACIONAL E
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Encaminho à elevada apreciação desta honrada Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
089/2025, que dispõe sobre ação municipal destinada a garantir o cumprimento da Meta
7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014) e do Plano Municipal
de Educação (Lei Municipal nº 1.778/2015, com vigência prorrogada pela Lei Municipal
nº 2.923/2025 até 31/12/2026), especialmente no tocante ao item 7.16: “Prover
equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no
ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, [...] com acesso a
redes digitais de computadores, inclusive a internet.”
Considerando a recente aquisição de notebooks pelo Município e a imprescindível
integração pedagógica de recursos digitais ao processo de ensino e aprendizagem, a
proposição autoriza a cessão de uso desses equipamentos aos professores da
educação básica da rede municipal, alcançando servidores efetivos e contratados, com
regras de guarda, responsabilidade, inventário e proteção de dados.
A iniciativa harmoniza-se com os arts. 205 e 206 da Constituição Federal, com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) e com as metas e estratégias dos
planos nacional e municipal, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação,
inovação pedagógica e formação continuada dos docentes.
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Diante da necessidade de imediata disponibilização dos equipamentos para uso
pedagógico, requeiro a tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 48, §1º,
da Lei Orgânica Municipal, para viabilizar, sem delongas, a ampliação da infraestrutura
digital da rede municipal.
Pelo exposto, renovo a convicção de que o projeto se reveste de alta relevância social,
constituindo passo decisivo para o fortalecimento da qualidade da educação em nosso
Município, razão pela qual confio no apoio desta Egrégia Câmara para sua célere
aprovação.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e por seu intermédio a todos os
nobres Vereadores, meus protestos de elevada consideração e apreço.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 089/2025
DISPÕE SOBRE AÇÃO MUNICIPAL PARA
GARANTIR O CUMPRIMENTO DA META 7 DO
PLANO NACIONAL E MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão de uso e
responsabilidade, equipamentos eletrônicos aos profissionais da educação, em consonância com a
Meta 7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, 25 de junho de 2014) e do Plano
Municipal de Educação (Lei nº 1.778, de 16 de junho de 2015).
Parágrafo único. A ação governamental descrita no caput deste artigo tem por objetivo
a cessão de uso de equipamentos de informática, a fim de prover recursos tecnológicos digitais para a
utilização em atividades pedagógicas das escolas públicas municipais.
Art. 2º A aquisição dos equipamentos de informática se deu pelo Município, para
cessão de uso aos profissionais efetivos e/ou contratados, que estejam no efetivo exercício da função
de professor na educação básica municipal.
Parágrafo único. O professor deverá estar em efetivo exercício para ser elegível como
beneficiário desta ação municipal.
Art. 3º O professor incluído nesta ação municipal que estiver apto a receber o
equipamento de informática, deverá:
I - assinar termo de cessão de uso, previamente ao recebimento do equipamento;
II - responsabilizar-se pela conservação do equipamento, assim como pelo seu uso
adequado enquanto perdurar a cessão de uso;
III - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SECEDU;
IV - não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;
V - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão.
VI – se responsabilizar por eventual perda ou extravio ou deterioração do equipamento;
VII – proceder a devolução imediata dos equipamentos quando, por qualquer motivo o
vínculo com o município for encerrado ou no caso de deixar de exercer a função de professor, mesmo
que temporariamente.
§ 1º O descumprimento do inciso I impedirá a entrega do equipamento ao professor
respectivo.
§ 2º O descumprimento dos incisos II a VII, implicará devolução aos cofres públicos do
valor correspondente ao dano causado, a ser apurado em procedimento instaurado com observância
ao contraditório e ampla defesa.
Art. 4º Não são elegíveis para essa ação municipal os professores:
I - que se encontrem em licença sem vencimentos; e
II - afastados ou cedidos, com ou sem ônus, por este Município.
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§ 1º Para os professores que estiverem em gozo de licenças com vencimentos, serão
verificadas as situações específicas, que poderão ser disciplinadas em Decreto específico, em qualquer
caso, será dada prioridade aos profissionais, na seguinte ordem:
I – efetivos e estáveis que estejam na exercício da função de docência;
II – efetivos ainda não estáveis, que estejam na exercício da função de docência;
III – contratados por Designação Temporária;
IV - demais profissionais que, mesmo efetivos, não estejam no exercício da função de
docência.
§ 2º Ainda que o profissional acumule dois vínculos de professor perante este Município,
receberá apenas um equipamento novo.
Art. 5º Nos casos de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou qualquer
outra forma de encerramento do vínculo dos beneficiários, por qualquer razão, o equipamento cedido
ao beneficiário deverá ser devolvido na Secretaria de Educação no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis após o ato normativo de término da relação com o Município.
Parágrafo único. Os professores que após a cessão do equipamento vierem a entrar
em gozo de licença para tratamento da própria saúde, por motivos de doença em pessoa da família,
por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional ou quaisquer outras que superem 6
(seis) meses de afastamento, deverão obedecer ao disposto no caput deste artigo.
Art. 6º A cessão de uso prevista no art. 1º desta legislação não possui natureza salarial
e não se incorporará, de qualquer forma, à remuneração do professor beneficiado.
Art. 7º As despesas de manutenção dos equipamentos correrão sob conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicional
se necessários ao seu atendimento.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares para
execução da presente ação municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de dezembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 19/12/2025 15:35:26 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 19/12/2025 15:35:26 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por JACKELINE BATISTA DE SOUZA HAESE (GERENTE - GDPN - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-ZMJM10
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