br-locleg corpus explorer

← Santa Maria de Jetibá (ES)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaPROJETO DE LEI Nº 002/2026 QUE INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA O GESTOR DA PARCERIA E OS MEMBROS DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4587

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição transformada em lei — —
2026-04-07 Aguardando sanção governamental — 2026-SOHJCR
2026-04-06 Proposição aprovada — —
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-23 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2026-03-23 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2026-02-09 Aguardando esclarecimentos do Prefeito Municipal — —
2026-02-04 Aguardando parecer jurídico — —
2026-02-04 Encaminhado para o Presidente da Câmara — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T18:24:21.366679-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Santa Maria de Jetibá - ES, 21 de janeiro de 2026
MENSAGEM Nº 002/2026
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 002/2026 
QUE INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL 
PARA O GESTOR DA PARCERIA E OS 
MEMBROS DA COMISSÃO DE 
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO 
PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Encaminho à elevada apreciação desta honrada Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 
002/2026, que institui gratificação mensal para o gestor da parceria e os membros da 
comissão de monitoramento e avaliação do Poder Executivo e dá outras providências
e revoga a Lei Municipal nº 2079, de 2 de maio de 2018.
O presente Projeto de Lei visa adequar a redação legislativa outrora editada, para que 
sejam extirpadas quaisquer margens de interpretações diversas, visando ainda retirar 
a possibilidade de cumulação de gratificações. 
A nova legislação ainda resolve quaisquer conflitos e traduz a necessária observância
2026-GH4LKZ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 21/01/2026 17:53 PÁGINA 1 / 5
a legalidade, eficiência e economicidade administrativa. Em arremate, com a alteração 
proposta, será possível conferir maior segurança jurídica à Administração.
Por isso, encaminhamos o Projeto de Lei, para adequar e melhor normatizar a 
instituição de gratificação mensal aos servidores que forem investidos nas funções de 
gestor de parceria e membro de comissão de monitoramento de Acordos de 
Cooperação e Termos de Fomento.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e por seu intermédio a todos os 
nobres Vereadores, meus protestos da mais elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal 
Processo nº 6705/2017
2026-GH4LKZ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 21/01/2026 17:53 PÁGINA 2 / 5
PROJETO DE LEI Nº 002/2026
INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA O 
GESTOR DA PARCERIA E OS MEMBROS DA 
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação pelo exercício das funções de Gestor da Parceria e de 
membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014. 
§ 1º A gratificação será concedida ao servidor que, sem prejuízo das funções de seu cargo 
de origem, exercer as funções de Gestor da Parceria ou membro da Comissão de Monitoramento e 
Avaliação.
§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por três servidores, sendo 
pelo menos um servidor efetivo, designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 2º A gratificação mensal devida ao servidor designado para as funções de Gestor da 
Parceria e aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação obedecerá aos seguintes critérios:
I - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem até R$ 200.000,00 (duzentos mil 
reais), o valor da gratificação será de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais;
II - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem valores entre R$ 200.000,01 
(duzentos mil reais e um centavo) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o valor da gratificação será 
de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais;
III - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem valores entre R$ 500.000,01 
(quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor da gratificação 
será de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais;
IV - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem valores superiores a 
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor da gratificação será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) 
mensais.
Parágrafo único - O valor máximo da gratificação a ser recebida por um servidor, ainda 
que cumule as funções de gestor e/ou membro de comissão de monitoramento e avaliação, será de 
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais
Art. 3º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação monitorar e avaliar as 
parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, mediante termos de colaboração ou de 
fomento, conforme os dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 4° É vedada a participação na gestão da parceria ou na Comissão de Monitoramento 
e Avaliação de:
I - Pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer das 
entidades monitoradas ou avaliadas;
2026-GH4LKZ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 21/01/2026 17:53 PÁGINA 3 / 5
II - Parente de dirigente ou membro da diretoria da entidade, incluindo cônjuges, 
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 5° Serão destituídos da Comissão de Monitoramento e Avaliação os membros 
titulares ou suplentes que:
I - Deixarem de cumprir suas obrigações de monitoramento e fiscalização;
II - Retiverem, de forma injustificada, processos sob sua responsabilidade, prejudicando o 
princípio da eficiência;
III - Utilizarem meios irregulares para procrastinar o trâmite regular dos processos ou 
praticarem atos que favoreçam quaisquer partes de forma indevida.
Art. 6° A gratificação instituída por esta Lei:
I - Não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese;
II - Não incidirá para fins de contribuição previdenciária.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2079, de 
2 de maio de 2018.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros 
a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 21 de janeiro de 2026.
Ronan Zocoloto Souza Dutra
 Prefeito Municipal
2026-GH4LKZ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 21/01/2026 17:53 PÁGINA 4 / 5
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 21/01/2026 17:53:42 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 21/01/2026 17:53:42 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-GH4LKZ
2026-GH4LKZ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 21/01/2026 17:53 PÁGINA 5 / 5

open original →