Santa Maria de Jetibá - ES, 21 de janeiro de 2026
MENSAGEM Nº 002/2026
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 002/2026
QUE INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL
PARA O GESTOR DA PARCERIA E OS
MEMBROS DA COMISSÃO DE
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO
PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Encaminho à elevada apreciação desta honrada Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
002/2026, que institui gratificação mensal para o gestor da parceria e os membros da
comissão de monitoramento e avaliação do Poder Executivo e dá outras providências
e revoga a Lei Municipal nº 2079, de 2 de maio de 2018.
O presente Projeto de Lei visa adequar a redação legislativa outrora editada, para que
sejam extirpadas quaisquer margens de interpretações diversas, visando ainda retirar
a possibilidade de cumulação de gratificações.
A nova legislação ainda resolve quaisquer conflitos e traduz a necessária observância
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a legalidade, eficiência e economicidade administrativa. Em arremate, com a alteração
proposta, será possível conferir maior segurança jurídica à Administração.
Por isso, encaminhamos o Projeto de Lei, para adequar e melhor normatizar a
instituição de gratificação mensal aos servidores que forem investidos nas funções de
gestor de parceria e membro de comissão de monitoramento de Acordos de
Cooperação e Termos de Fomento.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e por seu intermédio a todos os
nobres Vereadores, meus protestos da mais elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
Processo nº 6705/2017
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PROJETO DE LEI Nº 002/2026
INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA O
GESTOR DA PARCERIA E OS MEMBROS DA
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação pelo exercício das funções de Gestor da Parceria e de
membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.
§ 1º A gratificação será concedida ao servidor que, sem prejuízo das funções de seu cargo
de origem, exercer as funções de Gestor da Parceria ou membro da Comissão de Monitoramento e
Avaliação.
§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por três servidores, sendo
pelo menos um servidor efetivo, designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 2º A gratificação mensal devida ao servidor designado para as funções de Gestor da
Parceria e aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação obedecerá aos seguintes critérios:
I - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), o valor da gratificação será de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais;
II - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem valores entre R$ 200.000,01
(duzentos mil reais e um centavo) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o valor da gratificação será
de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais;
III - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem valores entre R$ 500.000,01
(quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor da gratificação
será de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais;
IV - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem valores superiores a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor da gratificação será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
mensais.
Parágrafo único - O valor máximo da gratificação a ser recebida por um servidor, ainda
que cumule as funções de gestor e/ou membro de comissão de monitoramento e avaliação, será de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais
Art. 3º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação monitorar e avaliar as
parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, mediante termos de colaboração ou de
fomento, conforme os dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 4° É vedada a participação na gestão da parceria ou na Comissão de Monitoramento
e Avaliação de:
I - Pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer das
entidades monitoradas ou avaliadas;
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II - Parente de dirigente ou membro da diretoria da entidade, incluindo cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 5° Serão destituídos da Comissão de Monitoramento e Avaliação os membros
titulares ou suplentes que:
I - Deixarem de cumprir suas obrigações de monitoramento e fiscalização;
II - Retiverem, de forma injustificada, processos sob sua responsabilidade, prejudicando o
princípio da eficiência;
III - Utilizarem meios irregulares para procrastinar o trâmite regular dos processos ou
praticarem atos que favoreçam quaisquer partes de forma indevida.
Art. 6° A gratificação instituída por esta Lei:
I - Não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese;
II - Não incidirá para fins de contribuição previdenciária.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2079, de
2 de maio de 2018.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 21 de janeiro de 2026.
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 21/01/2026 17:53:42 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 21/01/2026 17:53:42 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-GH4LKZ
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