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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaProjeto de Lei nº 09/2026, dispõe sobre a obrigatoriedade da separação de resíduos sólidos nas repartições públicas do Município de Santa Maria de Jetibá e dá outras providências.
native_id4627

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2026-05-24 Aguardando assinatura do autor — —
2026-03-10 Aguardando parecer jurídico — —
2026-03-10 aguardando elaboração e parecer jurídico — ...

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texto original #

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 09/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS 
REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito 
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito das repartições públicas do Município de 
Santa Maria de Jetibá, a política de separação de resíduos sólidos, a ser 
implementada pelo Poder Executivo, observada a capacidade administrativa e 
orçamentária.
Art. 2°. Para os fins desta Lei, os resíduos sólidos deverão ser separados, no 
mínimo, nas seguintes categorias:
I - Resíduos recicláveis;
II - resíduos orgânicos;
III - resíduos rejeitos, não passíveis de reciclagem.
Parágrafo único. A separação deverá observar as normas técnicas e 
ambientais vigentes.
Art. 3°. As repartições públicas deverão disponibilizar recipientes adequados,
devidamente identificados, para a correta separação dos resíduos sólidos,
conforme a capacidade administrativa e orçamentária do Município.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Art. 4º. O Poder Executivo poderá promover ações de orientação,
conscientização e capacitação dos servidores públicos quanto à correta 
separação dos resíduos sólidos.
Art. 5°. A destinação dos resíduos recicláveis deverá ser realizada, sempre que 
possível, por meio de parcerias com cooperativas de catadores, associações 
ou serviços de coleta seletiva existentes no Município.
Art. 6°. A implementação das disposições desta Lei deverá ocorrer sem criação 
de novos cargos, funções ou aumento de despesas obrigatórias, observada a 
disponibilidade orçamentária e administrativa.
Art. 7°. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme 
conveniência administrativa.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 10 de março de 2026.
ELIZA RAMLOW SOARES
Vereadora – 2ª Vice-Presidente/ PL
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 09/2026, DISPÕE SOBRE 
A OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS NAS REPARTIÇÕES 
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA 
DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a obrigatoriedade da 
separação de resíduos sólidos nas repartições públicas do Município de Santa 
Maria de Jetibá, como medida de responsabilidade ambiental, sustentabilidade 
e exemplo institucional.
A administração pública deve atuar como agente indutor de boas práticas 
ambientais, promovendo ações que contribuam para a redução do impacto 
ambiental, o estímulo à reciclagem e o correto gerenciamento dos resíduos 
sólidos, em conformidade com os princípios da Política Nacional de Resíduos 
Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010).
A separação adequada do lixo nos órgãos públicos favorece a reciclagem, 
reduz o volume de resíduos destinados a aterros sanitários e fortalece 
iniciativas locais de coleta seletiva, além de promover a conscientização 
ambiental dos servidores públicos e da população em geral.
Ressalta-se que o projeto foi elaborado de forma a não gerar aumento de 
despesas obrigatórias, nem criar cargos ou impor medidas incompatíveis com a 
capacidade administrativa do Município, respeitando a autonomia do Poder 
Executivo.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Diante da relevância ambiental, social e educativa da proposta, entende-se que 
o presente Projeto de Lei atende ao interesse público e merece a aprovação 
dos nobres vereadores.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 10 de março de 2026.
ELIZA RAMLOW SOARES
Vereadora – 2ª Vice-Presidente/ PL

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