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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 09/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito das repartições públicas do Município de
Santa Maria de Jetibá, a política de separação de resíduos sólidos, a ser
implementada pelo Poder Executivo, observada a capacidade administrativa e
orçamentária.
Art. 2°. Para os fins desta Lei, os resíduos sólidos deverão ser separados, no
mínimo, nas seguintes categorias:
I - Resíduos recicláveis;
II - resíduos orgânicos;
III - resíduos rejeitos, não passíveis de reciclagem.
Parágrafo único. A separação deverá observar as normas técnicas e
ambientais vigentes.
Art. 3°. As repartições públicas deverão disponibilizar recipientes adequados,
devidamente identificados, para a correta separação dos resíduos sólidos,
conforme a capacidade administrativa e orçamentária do Município.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Art. 4º. O Poder Executivo poderá promover ações de orientação,
conscientização e capacitação dos servidores públicos quanto à correta
separação dos resíduos sólidos.
Art. 5°. A destinação dos resíduos recicláveis deverá ser realizada, sempre que
possível, por meio de parcerias com cooperativas de catadores, associações
ou serviços de coleta seletiva existentes no Município.
Art. 6°. A implementação das disposições desta Lei deverá ocorrer sem criação
de novos cargos, funções ou aumento de despesas obrigatórias, observada a
disponibilidade orçamentária e administrativa.
Art. 7°. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme
conveniência administrativa.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 10 de março de 2026.
ELIZA RAMLOW SOARES
Vereadora – 2ª Vice-Presidente/ PL
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 09/2026, DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a obrigatoriedade da
separação de resíduos sólidos nas repartições públicas do Município de Santa
Maria de Jetibá, como medida de responsabilidade ambiental, sustentabilidade
e exemplo institucional.
A administração pública deve atuar como agente indutor de boas práticas
ambientais, promovendo ações que contribuam para a redução do impacto
ambiental, o estímulo à reciclagem e o correto gerenciamento dos resíduos
sólidos, em conformidade com os princípios da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010).
A separação adequada do lixo nos órgãos públicos favorece a reciclagem,
reduz o volume de resíduos destinados a aterros sanitários e fortalece
iniciativas locais de coleta seletiva, além de promover a conscientização
ambiental dos servidores públicos e da população em geral.
Ressalta-se que o projeto foi elaborado de forma a não gerar aumento de
despesas obrigatórias, nem criar cargos ou impor medidas incompatíveis com a
capacidade administrativa do Município, respeitando a autonomia do Poder
Executivo.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Diante da relevância ambiental, social e educativa da proposta, entende-se que
o presente Projeto de Lei atende ao interesse público e merece a aprovação
dos nobres vereadores.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 10 de março de 2026.
ELIZA RAMLOW SOARES
Vereadora – 2ª Vice-Presidente/ PL
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