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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei nº 46/2025 Que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação mensal da relação de medicamentos disponíveis na Farmácia Básica Municipal e nas unidades de saúde do Município de Santa Maria de Jetibá.
native_id4629

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição transformada em lei — —
2026-04-06 Aguardando sanção governamental — 2026-2F6DH8
2026-04-06 Proposição aprovada — —
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 06/04/2026.
2026-03-30 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2026-03-30 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2026-03-10 Aguardando parecer jurídico — Segue para análise.
2026-03-10 Encaminhado para Secretaria Administrativa — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T18:43:36.598353-03:00 Aprovado 11 1 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá - ES, 6 de março de 2026
MENSAGEM Nº 008/2026
ENCAMINHA RAZÕES DO VETO PARCIAL 
AO PROJETO DE LEI Nº 46/2025 QUE 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
DIVULGAÇÃO MENSAL DA RELAÇÃO DE 
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NA 
FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL E NAS 
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Comunico a Vossas Excelências, com fundamento na Lei Orgânica do Município, que 
decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 46/2025, aprovado por essa Egrégia Casa 
Legislativa, especificamente o inciso I do artigo 2º, pelas razões de interesse público 
e adequação administrativa a seguir expostas.
Inicialmente, registro que a proposição legislativa, em seu propósito central, revela-se
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meritória e compatível com o interesse público, na medida em que busca ampliar a 
transparência, facilitar o acesso da população às informações relativas à 
disponibilidade de medicamentos na rede municipal de saúde e fortalecer os 
mecanismos de controle social, escopo este que está completamente alinhado com a 
postara da gestão municipal. Sob esse prisma, inclusive, houve manifestação jurídica 
favorável à sanção da matéria em sua essência, por estarem presentes os 
pressupostos de legalidade, regularidade de iniciativa e pertinência ao interesse local.
Todavia, no que se refere ao inciso I do artigo 2º, entendo que sua manutenção não 
se mostra a solução mais adequada sob a ótica da eficiência administrativa, da 
economicidade e da modernização dos meios de acesso à informação, da eficiência 
e inclusive da atualização das informações nas Unidades de Saúde, por exemplo.
Isso porque a exigência de disponibilização de listas físicas em unidades de saúde, 
embora inspirada em propósito legítimo, acaba por impor ao Município custos 
operacionais contínuos com impressão, reposição, atualização frequente, afixação e 
eventual mobilização de servidores para manutenção material dessas informações. 
Em se tratando de dados sujeitos a alteração constante, especialmente no âmbito da 
assistência farmacêutica, a divulgação por meio físico tende, inclusive, a apresentar 
maior risco de desatualização, comprometendo a precisão da informação 
disponibilizada ao cidadão.
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Além disso, é fato notório que os avanços tecnológicos hoje permitem soluções mais 
eficientes, acessíveis e compatíveis com a realidade administrativa contemporânea. 
A utilização de QR Code, fixado em local visível na própria unidade de saúde, 
conectando ao sítio eletrônico que contenha a relação dos medicamentos, atende com 
maior efetividade à finalidade pretendida pelo projeto, pois possibilita atualização em 
tempo real, maior confiabilidade das informações, redução de gastos públicos e 
racionalização dos procedimentos administrativos.
Assim, o veto não recai sobre o objetivo da norma, que permanece legítimo e 
relevante, mas apenas sobre o meio específico inicialmente eleito no inciso I do artigo 
2º, por se entender que há alternativa mais moderna, econômica, funcional e 
consentânea com os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público.
Trata-se, portanto, de veto parcial por razões de interesse público, com o propósito de 
aperfeiçoar a execução da política pública pretendida, sem prejuízo da transparência 
e do acesso da população às informações sobre os medicamentos disponibilizados 
pela rede municipal.
Nessa linha, sugere-se como redação mais adequada a previsão de “QR Code, fixado 
em local visível, na própria unidade de saúde, conectando ao site contendo a relação 
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dos medicamentos”, medida que preserva integralmente a finalidade informativa do 
projeto, ao mesmo tempo em que evita despesas desnecessárias ao erário e favorece 
uma gestão pública mais eficiente.
Diante do exposto, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 46/2025, especificamente o 
inciso I do artigo 2º, submetendo as razões do presente veto à apreciação dessa 
Colenda Câmara Municipal.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 09/03/2026 21:46:41 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 09/03/2026 21:46:41 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-MLS8GX
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