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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 009/2026 QUE ACRESCENTA O ART. 5º-A A LEI MUNICIPAL Nº 2204, DE 11 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE DADOS CADASTRAIS DOS SEGURADOS, BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4634

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição transformada em lei
2026-03-23 Aguardando sanção governamental 2026-7H5HFP
2026-03-23 Proposição aprovada
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-16 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2026-03-16 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2026-03-16 Aguardando parecer jurídico
2026-03-16 Encaminhado para Secretaria Administrativa ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T18:46:59.853976-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá - ES, 13 de março de 2026
MENSAGEM Nº 010/2026
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 
009/2026 QUE ACRESCENTA O ART. 
5º-A A LEI MUNICIPAL Nº 2204, DE 11 
DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE 
SOBRE A BASE DE DADOS 
CADASTRAIS DOS SEGURADOS, 
BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei, que tem por 
objetivo aprimorar a gestão dos dados do Regime Próprio de Previdência Social 
2026-284HGL - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 13/03/2026 14:41 PÁGINA 1 / 6
(RPPS) de nosso Município, mediante o acréscimo do artigo 5º-A à Lei Municipal nº 
2.204, de 11 de junho de 2019.
A proposição atende à determinação exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo (TCE-ES), por meio do Acórdão TC-829/2025. 
A referida decisão orientou os municípios a elaborarem normativo próprio para 
instituir as informações mínimas a serem atualizadas no censo previdenciário, em 
conformidade com o Art. 36 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1467/2022.
A alteração legislativa visa, portanto, alinhar nossa legislação municipal às normas 
federais e às diretrizes do órgão de controle externo, garantindo maior precisão, 
completude e confiabilidade das bases cadastrais utilizadas nas avaliações atuariais 
do nosso Instituto de Previdência. A qualidade desses dados é fundamental para a 
projeção de cenários realistas e para a tomada de decisões que assegurem a 
sustentabilidade financeira e atuarial do RPPS a longo prazo.
Dessa forma, a inclusão do artigo 5º-A detalha o rol de informações essenciais que 
devem constar nos cadastros dos segurados e beneficiários, fortalecendo a 
transparência e a governança do sistema previdenciário municipal.
2026-284HGL - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 13/03/2026 14:41 PÁGINA 2 / 6
Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação às exigências do 
TCE-ES, conto com o indispensável apoio desta Colenda Casa Legislativa para a 
análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
Processo 2026-B3SNK
2026-284HGL - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 13/03/2026 14:41 PÁGINA 3 / 6
PROJETO DE LEI Nº 009/2026
ACRESCENTA O ART. 5º-A A LEI MUNICIPAL 
Nº 2204, DE 11 DE JUNHO DE 2019, QUE 
DISPÕE SOBRE A BASE DE DADOS 
CADASTRAIS DOS SEGURADOS, 
BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei Municipal nº 2.204, de 11 de junho de 2019, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A As bases de dados cadastrais, funcionais e remuneratórias dos segurados e 
beneficiários do RPPS a serem utilizadas nas avaliações atuariais deverão conter, dentre outras, as 
seguintes informações:
I - se compõe a massa do Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização ou está sob 
responsabilidade financeira direta do ente federativo;
II - o poder, órgão ou entidade ao qual está vinculado;
III - se o segurado pertence a alguma categoria que possui regra de elegibilidade 
específica para aposentadoria;
IV - os dados para sua identificação, como sexo, data de nascimento, matrícula, CPF, 
estado civil, condição, se válido ou inválido;
V - os dados relativos à situação funcional do segurado, do aposentado ou do instituidor 
de pensão, tais como, tipo de vínculo, identificação do cargo e da carreira, data de ingresso no ente, 
no cargo e na carreira, se está sujeito ou vinculado ao regime de previdência complementar, se 
percebe abono de permanência;
VI - os valores da remuneração bruta, da base de cálculo das contribuições, da 
contribuição previdenciária e do teto remuneratório;
VII - o tempo de contribuição ao RGPS e a outros RPPS, com identificação do respectivo 
regime de origem;
VIII - as informações relativas a seus dependentes, tais como a quantidade, data de 
nascimento, condição do cônjuge, se válido ou inválido;
IX - o tipo de aposentadoria, a data de início do benefício, se possui paridade ou não, o 
valor da compensação financeira recebida por meio do Comprev, com identificação dos respectivos 
regimes de origem; e
X - a identificação do instituidor da pensão, da data do seu falecimento, do valor
percentual da quota, do tipo de relação do pensionista com o instituidor, da duração do benefício, se
vitalício ou temporário.
2026-284HGL - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 13/03/2026 14:41 PÁGINA 4 / 6
Parágrafo único. Adicionalmente, a base cadastral deverá contemplar informações:
I - relativas aos beneficiários que se desvincularam do RPPS em decorrência de 
desligamento ou falecimento, permitindo-se o acompanhamento das hipóteses relativas às projeções 
de rotatividade e longevidade;
II - que guardem pertinência com o processo de escolha e acompanhamento das demais 
hipóteses e premissas utilizadas na avaliação atuarial, possibilitando a elaboração do Relatório de 
Análise das Hipóteses; e
III - relativas ao histórico dos ingressos de novos servidores e às perspectivas e eventual 
planejamento de novas admissões.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de março de 2026.
Ronan Zocoloto Souza Dutra
 Prefeito Municipal
2026-284HGL - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 13/03/2026 14:41 PÁGINA 5 / 6
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 13/03/2026 14:41:52 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 13/03/2026 14:41:52 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-284HGL
2026-284HGL - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 13/03/2026 14:41 PÁGINA 6 / 6

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