Santa Maria de Jetibá - ES, 24 de março de 2026
MENSAGEM Nº 12/2026
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº
11/2026 QUE INSTITUI O PROGRAMA
“PODA VERDE” E ESTABELECE
DIRETRIZES PARA O MANEJO,
BENEFICIAMENTO E DESTINAÇÃO
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE
RESÍDUOS VEGETAIS E DE MADEIRA
NO MUNICÍPIO.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o inclusivo Projeto de
Lei que institui o Programa “Poda Verde”, no âmbito do Município de Santa Maria de
Jetibá, com a finalidade de disciplinar e fomentar o manejo, o beneficiamento e a
destinação ambientalmente adequados dos resíduos vegetais e de madeira gerados
no território municipal.
A proposição decorre do Processo e-Docs nº 2025-W7QGV e do projeto técnico
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elaborado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que identificou a
necessidade de aperfeiçoar a gestão dos resíduos de poda, galhadas, restos vegetais
e madeira recolhidos pelo Município, mediante soluções alinhadas à sustentabilidade,
à economia circular e à redução do encaminhamento de materiais potencialmente
reaproveitáveis para disposição final.
A medida está em consonância com a competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, especialmente em matéria de limpeza urbana, gestão de resíduos sólidos e
proteção do meio ambiente. Também se harmoniza com as diretrizes da Política
Nacional de Resíduos Sólidos e com a Estratégia Nacional de Economia Circular.
Do ponto de vista material, o projeto estabelece objetivos, princípios, diretrizes e
instrumentos do Programa Poda Verde; define a competência da Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos como órgão gestor; autoriza a adoção de instrumentos jurídicos
adequados para cooperação com entidades públicas e privadas; e impõe
salvaguardas ambientais indispensáveis, como a segregação dos materiais, a
vedação de manejo inadequado de resíduos com tratamento específico e a
responsabilidade do parceiro quanto à regularidade ambiental e aos rejeitos gerados.
Busca-se, com isso, transformar uma demanda operacional da limpeza urbana em
política pública permanente, apta a gerar ganhos ambientais, econômicos e sociais,
com potencial de reaproveitamento de materiais, incentivo a cadeias produtivas locais
e racionalização da gestão municipal.
Diante da relevância da matéria para a sustentabilidade do Município e para a
melhoria da gestão de resíduos sólidos urbanos, submeto o presente Projeto de Lei à
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elevada apreciação dos Nobres Vereadores, renovando protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
Processo 2025-W7QGV
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PROJETO DE LEI Nº 11/2026
INSTITUI O PROGRAMA “PODA VERDE” E
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O MANEJO,
BENEFICIAMENTO E DESTINAÇÃO
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS
VEGETAIS E DE MADEIRA NO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá, o Programa “Poda
Verde”, destinado a promover o manejo, a triagem, o armazenamento temporário, o transporte, o
beneficiamento, o reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos vegetais
e de madeira gerados no território municipal, em consonância com a legislação ambiental e com as
diretrizes da gestão integrada de resíduos sólidos.
Art. 2º São objetivos do Programa “Poda Verde”:
I - promover boas práticas de preservação ambiental e de gestão sustentável de resíduos
sólidos;
II - reduzir a disposição final de materiais com potencial de reaproveitamento;
III - incentivar a reutilização, a reciclagem, o beneficiamento e a valorização de resíduos
vegetais e de madeira em cadeias produtivas locais e regionais;
IV - fomentar soluções associadas à economia circular, à educação ambiental e ao
desenvolvimento socioeconômico sustentável;
V - racionalizar a logística pública de manejo de resíduos oriundos de poda, limpeza
urbana e descarte de materiais lenhosos;
VI - estimular parcerias institucionais e produtivas voltadas ao aproveitamento
ambientalmente adequado desses resíduos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - resíduos verdes: restos de poda, folhas, galhos, capina, grama, material vegetal
triturado e outros resíduos predominantemente orgânicos de origem vegetal;
II - resíduos marrons: madeira natural, troncos, ripas, estacas, cabos, pallets, sobras
lenhosas e materiais assemelhados passíveis de aproveitamento;
III - beneficiamento: o conjunto de operações de segregação, trituração, compostagem,
vermicompostagem, reaproveitamento energético, transformação para uso agrícola, artesanal,
construtivo ou outro destino ambientalmente adequado admitido pela legislação;
IV - rejeitos: fração remanescente dos processos de manejo e beneficiamento que,
esgotadas as possibilidades técnica e economicamente viáveis de tratamento e recuperação, deva
receber destinação final ambientalmente adequada.
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Art. 4º O Programa “Poda Verde” observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - proteção do meio ambiente, da saúde pública e da qualidade urbana;
II - observância da hierarquia da não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - incentivo à economia circular e ao uso eficiente dos recursos naturais;
IV - segregação adequada dos resíduos, segundo suas características físicas, químicas e
destinação possível;
V - rastreabilidade, transparência e controle dos fluxos operacionais do Programa;
VI - cooperação entre Poder Público e Setor Privado, assim como com o setor produtivo,
organizações da sociedade civil, instituições de ensino e comunidade;
VII - adoção de soluções tecnicamente viáveis, economicamente proporcionais e
ambientalmente seguras.
Art. 5º Constituem ações do Programa “Poda Verde”, sem prejuízo de outras definidas em
regulamento:
I - coleta, recepção e triagem dos resíduos abrangidos por esta Lei;
II - segregação entre resíduos verdes, resíduos marrons e materiais que demandem
tratamento específico;
III - armazenamento temporário em local adequado, observadas as condições de
segurança, impermeabilização, cobertura, ventilação e controle operacional quando exigíveis;
IV - transporte até unidade municipal, parceiro habilitado ou local de beneficiamento e
destinação;
V - beneficiamento por compostagem, vermicompostagem, trituração, transformação em
biomassa, aproveitamento agrícola, artesanal, construtivo, energético ou outro uso admitido pela
legislação;
VI - promoção de ações educativas e de orientação à população, a instituições e a agentes
econômicos;
VII - monitoramento dos resultados ambientais, operacionais e socioeconômicos do
Programa.
Art. 6º A gestão, coordenação, execução, acompanhamento e fiscalização administrativa
do Programa Poda Verde competirão à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sem prejuízo da
atuação colaborativa de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, na forma do
regulamento.
Art. 7º Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá:
I - realizar chamamento público simplificado, credenciamento, procedimento similar,
conforme a natureza da relação pretendida;
II - firmar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
cooperativas, associações, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, produtores rurais e
empreendedores interessados no beneficiamento ou reaproveitamento dos resíduos, inclusive para seu
tratamento;
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III - disciplinar, em edital, termo ou instrumento congênere, as condições de recebimento,
transporte, armazenamento, processamento, metas, controles, contrapartidas, responsabilidades,
prazos, hipóteses de suspensão e rescisão;
IV - instituir rotinas de cadastro, habilitação e avaliação de parceiros e unidades receptoras.
Art. 8º Os parceiros, credenciados ou demais executores vinculados ao Programa ficam
obrigados a:
I - receber, armazenar, manejar, beneficiar e destinar os resíduos de acordo com as
exigências técnicas e ambientais aplicáveis;
II - manter a regularidade jurídica, fiscal e ambiental exigida no respectivo instrumento;
III - providenciar, às suas expensas, licenças, autorizações, cadastros, planos e demais
documentos exigidos pelos órgãos competentes;
IV - dar destinação ambientalmente adequada aos rejeitos resultantes do beneficiamento;
V - permitir o acompanhamento e a fiscalização do Município quanto ao cumprimento das
obrigações assumidas;
VI - observar as restrições específicas relativas a materiais cuja manipulação, queima ou
reaproveitamento dependa de tratamento próprio ou seja vedado pelas normas ambientais.
Art. 9º Os materiais classificados como MDF, MDP, aglomerados resinosos e outros
similares que, em razão de sua composição, exijam tratamento específico ou apresentem restrições
técnicas e ambientais ao aproveitamento pretendido no Programa deverão ser segregados e
destinados na forma da legislação aplicável, vedada sua queima ou utilização em desconformidade
com normas ambientais e sanitárias.
Art. 10. O regulamento poderá estabelecer:
I - critérios de elegibilidade dos resíduos abrangidos pelo Programa;
II - fluxos logísticos, procedimentos operacionais e padrões mínimos de armazenamento
temporário;
III - parâmetros de segregação, triagem, controle e rastreabilidade;
IV - indicadores e metas de desempenho;
V - prioridades de atendimento e formas de integração com outras políticas públicas
municipais;
VI - normas complementares para educação ambiental e participação social.
Art. 11. A eventual transferência, cessão, entrega ou disponibilização de resíduos a
parceiros do Programa dependerá de instrumento formal que disponha, de maneira expressa, sobre
responsabilidades, condições operacionais, destinação, controle, rastreabilidade, obrigações
ambientais e demais cláusulas necessárias à salvaguarda do interesse público.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que for necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de março de 2026.
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 24/03/2026 21:02:06 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 24/03/2026 21:02:06 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-9XV17P
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