Despacho 25315/2025-2
Protocolo: 15631/2025-9
Assunto: Procedimento preliminar de análise de contas
Criação: 04/09/2025 18:02
Origem: NPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Previdência
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Previdência – NPREV,
unidade técnica responsável pela instrução dos processos de contas dos Regimes
Próprios de Previdência Social, a elaboração de relatório técnico específico sobre a
condução da política previdenciária do ente federativo patrocinador do regime. Esse
relatório deve contemplar a apuração de eventuais irregularidades e/ou impropriedades
com potencial de repercussão nas contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, em
conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução TC nº 388/2024.
Diante do exposto, encaminho à auditora de controle externo Pollyanna Brozovic
Ferreira para elaborar relatório técnico versando sobre a condução da política
previdenciária na Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá (contas do chefe do Poder
Executivo), referente ao exercício de 2024.
Miguel Burnier Ulhôa
Auditor de Controle Externo
Coordenador-NPREV
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 617ED-155C1-65439
1/1
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município Santa Maria de Jetibá
Exercício 2024
Vencimento 30/04/2027
Prefeito(s) ¹ HILARIO ROEPKE
Prefeito ² RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
1. Responsável(eis) pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
Rodrigo Coelho do Carmo
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
Pollyanna Brozovic Ferreira
Relatório Técnico 00159/2025-9
Protocolo: 15631/2025-9
Assunto: Procedimento preliminar de análise de contas
Criação: 01/10/2025 16:52
Origem: NPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Previdência
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 09005-EE9E8-324C0
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................3
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA..............................................................................4
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL..............................................................5
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA .............................................................................5
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA ...............................................................................8
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO ..............................................................................11
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência....................................11
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência.........................................11
3.1.3 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência ...12
3.1.4 Adimplência de Contribuições Previdenciárias.............................................13
3.1.5 Adimplência de Parcelamentos ....................................................................14
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL...................................................................................15
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício ....................................................................15
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais...............................................................16
3.2.3 Implementação do Plano de Amortização ....................................................16
3.2.4 Efetividade do Plano de Amortização...........................................................19
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA................................................................19
5 MONITORAMENTOS .........................................................................................20
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO...................................20
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1 INTRODUÇÃO
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a conduta do(a)
Sr. HILARIO ROEPKE, no exercício de suas atribuições como prefeito municipal de
Santa Maria de Jetibá, no exercício de 2024.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Previdência – NPREV a
elaboração de relatório técnico específico, manifestando-se acerca de circunstâncias
que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder
Executivo, no que tange à condução da política previdenciária, nos termos previstos
pelo art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 388/20241
.
Com vistas ao julgamento das contas de governo do Sr. Hilario Roepke, as contas ora
apresentadas, autuadas neste Tribunal sob o Processo TC-05361/2025-6, foram
objeto de análise pelo auditor de controle externo que subscreve o presente Relatório
Técnico (RT), cujas constatações apresentam-se nele descritas.
A análise das contas em questão teve o escopo delimitado pela Resolução TC 388,
de 10 de dezembro de 2024, sendo realizada com base na apreciação das peças e
demonstrativos encaminhados pelo gestor responsável, nas contas dos demais
órgãos e entidades vinculados ao regime próprio de previdência social, assim como
em informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal,
contemplando a gestão da política previdenciária do respectivo ente federativo.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
1 Art. 7º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas de gestão apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência social do Estado e
dos Municípios observará o rito previsto no Capítulo IV, do Título IV, do Regimento Interno do Tribunal
e o escopo definido nos termos do art. 4º desta Resolução, considerando as seguintes diretrizes: (...)
§ 1º. Os efeitos dos achados identificados na instrução dos processos previstos no caput deste artigo,
de materialidade qualitativa ou quantitativa com potencial para modificar isoladamente ou contribuir
para a modificação da opinião em relação às não conformidades na execução dos orçamentos ou
distorções relevantes das demonstrações contábeis consolidadas do ente, serão considerados na
análise das contas do respectivo chefe do poder executivo.
§ 2º. Diante da hipótese prevista no §1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos
de prestação de contas dos regimes próprios de previdência produzirá relatório técnico específico para
subsidiar a instrução das respectivas contas.
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2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA
O modelo brasileiro de seguridade social é composto por três pilares (saúde,
assistência e previdência) que visam garantir a oferta de benefícios previdenciários,
em sistema contributivo e de filiação obrigatória, além de outros serviços de proteção
social, em atenção aos objetivos previstos na Constituição da República.
O sistema nacional de previdência está dividido em três regimes (Regime Geral de
Previdência Social, Regime Próprio de Previdência Social e Regime de Previdência
Complementar), cujas características encontram-se apresentadas a seguir:
Quadro 1) Pilares do Sistema Previdenciário Brasileiro
Características Básicas
Regime Geral de
Previdência Social –
RGPS
Regime Próprio de
Previdência Social –
RPPS
Regime de Previdência
Complementar – RPC
Segurados
Trabalhadores do setor
privado e servidores não
vinculados ao RPPS
Servidores públicos Todos os trabalhadores
Filiação Compulsório Compulsório Facultativo*
Natureza Sistema público Sistema público Sistema privado*
Gestão INSS / Receita Federal
do Brasil
Entes federativos (União,
Estados, Distrito Federal
e Municípios)
Entidades privadas de
previdência
complementar (fechadas
ou abertas)
Proteção Benefícios limitados ao
teto
Benefícios podem ou não
ser limitados ao teto
Benefícios
complementares
Fundamento
constitucional Artigo 201 da CF Art. 40 da CF Art. 202 da CF
Fundamento legal Leis 8.212 e 8.213/1991 Lei 9.717/1998 e leis de
cada ente LC 108 e 109/2001
* A EC 103/2019 altera o art. 40, §§ 14 a 16, da CF/88 e torna obrigatória a adoção de Regime de
Previdência Complementar nos entes que possuem Regime Próprio de Previdência Social.
Fonte: MOTTA, Leonardo da Silva. Normas Gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social –
RPPS. Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda
Verifica-se a adoção de Regime Próprio de Previdência Social no município de Santa
Maria de Jetibá, instituído por meio da Lei Municipal 160/1994 e reestruturado pela Lei
Municipal 602/2001, sendo atualmente regido pela Lei Complementar 2.643/2022.
A condução da política previdenciária por parte do ente patrocinador do RPPS requer
a existência de unidade gestora única do regime, compatibilidade com a política de
pessoal, além da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme estabelece
a Constituição Federal. Segue modelo ilustrativo para compreensão das diretrizes que
devem pautar a condução da política previdenciária por parte do ente patrocinador:
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2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente patrocinador,
uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c art. 17 da LRF.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), instituído
inicialmente com base na Lei Municipal 995/2007, com atualização dada pela Lei
Municipal 2.808/2024, que prevê modelo de aportes atuariais crescentes, aplicáveis
até o exercício de 2054.
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura
Municipal de Santa Maria de Jetibá declarou possuir programação orçamentária
específica destinada à amortização do déficit atuarial do RPPS, indicando o programa
0031 – ‘PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES - APOSENTADOS E PENSIONISTAS’,
que não possui correlação ao pagamento do plano de amortização, mas o pagamento
de aposentados e pensões oferecidas pelo plano de benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social.
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Nesse sentido, a Prefeitura Municipal ainda não possui um programa específico para
o pagamento dos aportes atuariais devidos em razão do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, deixando de atender ao disposto pelo
art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c art. 17 da LRF
Diante do exposto, sugere-se a emissão de alerta ao atual chefe do Poder Executivo,
na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, para que promova a
inclusão de programa específico nos instrumentos de planejamento orçamentário
(PPA, LDO e LOA) voltado ao pagamento de despesas de caráter continuado
relacionadas ao plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal
c/c o art. 17 da LRF. Esse programa deve contemplar metas anuais para a evolução
do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de modo a
possibilitar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme
estabelece o art. 67 da Portaria MTP 1.467/2022.
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA
É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos ou mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, conforme estabelece o texto da Constituição Federal:
Art. 40. (...)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente
federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar
de que trata o § 22. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019).
As aposentadorias concedidas anteriormente à criação do RPPS, assim como as
pensões delas decorrentes, constituem benefícios de natureza estatutária e, portanto,
não devem estar abrangidas no conceito de unidade gestora única.
Em consulta à declaração da existência de pagamento de benefícios previdenciários
diretamente pelo chefe do Poder Executivo (DECINAT), não foi informada a ocorrência
de pagamentos sob responsabilidade direta do Tesouro municipal.
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Por outro lado, com base na execução orçamentária dos diversos órgão e entidades
do ente federativo, disponível no módulo ‘PCM’ do sistema CidadES, identificou-se
pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais por parte das seguintes
unidades gestoras:
Tabela 1) Pagamento de Benefícios Previdenciários e Assistenciais Em R$ 1,00
Unidades Gestoras
Aposentadorias Pensões Outros Benefícios
Assistenciais Total
3.1.90.01.xx 3.1.90.03.xx 3.3.90.08.xx
062E0800001 - RPPS 10.545.517,87 1.138.836,99 0,00 11.684.354,86
062E0500001 - FMS 0,00 0,00 13.221,56 13.221,56
062L0200001 – Câmara M. 0,00 0,00 5.982,96 5.982,96
062E0700001 – Prefeitura M. 0,00 0,00 37.876,57 37.876,57
Total 10.545.517,87 1.138.836,99 57.081,09 11.741.435,95
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa – PCM/2024
Conforme disposto pelo art. 9º, § 2º, da EC 103/2019, o pagamento de outros
benefícios assistenciais deve ser realizado diretamente pelo ente federativo, cabendo
ao regime previdenciário apenas o pagamento de aposentadorias e pensões.
Por fim, em consulta ao módulo ‘Folha de Pagamento’ do sistema CidadES-PCF,
identificou-se a ocorrência de pagamento direto de benefícios previdenciários por
parte do Tesouro do ente federativo, conforme seguinte relação:
Tabela 2) Benefícios Concedidos Anteriormente à Criação do RPPS Em R$ 1,00
Unidade Gestora CPF Aposentadoria ou
Pensão
Data de Concessão
do Benefício
062E0700001 81697252753 Aposentado 01/03/2021
Fonte: Módulo CidadES/Folha de Pagamento
Verifica-se a ocorrência de pagamento de aposentadoria, de forma direta por parte do
Poder Executivo Municipal (UG 062E0700001), cuja data de concessão do benefício
é posterior à vigência da Lei Municipal 160/1994, que instituiu o RPPS, reestruturado
pela Lei Municipal 602/2001 e, atualmente, regido pela Lei Complementar 2.643/2022.
Não obstante, o referido benefício previdenciário informado na folha de pagamento da
Prefeitura Municipal decorre de pagamento de indenização trabalhista, situação
esclarecida pela consulta à base de dados do Módulo CidadES/Folha de Pagamento.
Diante do exposto, depreende-se que o pagamento de benefícios previdenciários está
atendendo à determinação constitucional, em observância à unidade gestora única
do Regime Próprio de Previdência Social.
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3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
O Regime Próprio de Previdência Social foi instituído por meio da Lei Municipal
602/2001 e, atualmente, regido pela Lei Complementar 2.643/2022. O plano de
benefícios concedido aos seus segurados está previsto no art. 13 da referida
legislação e se constitui em:
Art. 13 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria
de Jetibá, dentro de suas finalidades, colocará à disposição de seus
associados os seguintes benefícios:
I - aposentadoria;
II - auxílio-maternidade;
III - pensão;
IV - auxílio-reclusão;
V - abono anual;
Para custear tais benefícios, por meio do art. 30 da Lei Municipal 602/2001, com
alterações promovidas por meio das Leis Municipais 829/2005, 1.216/2010 e
2.302/2019, foram fixadas as seguintes receitas em seu plano de custeio:
Art. 30 Os recursos do Instituto de Previdência do Município de Santa Maria
de Jetibá, são provenientes de:
I - joia correspondente a 3% (três por cento) do salário de contribuição de um
ano de cada associado ao ingressar na Instituição, sendo recolhida em
prestações mensais, até o prazo de 12 (doze) meses;
II - contribuição mensal do associado:
a) em exercício, o percentual de 14,00% (quatorze por cento), calculado
sobre os vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes, assim
entendidos os quinquênios, avanços de padrão, adicionais tempo de serviço
e outros, que tenham previsão na legislação municipal.
b) aposentados, o percentual de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela
que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
III - contribuição dos pensionistas no percentual de 14,00% (quatorze por
cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da
Constituição.
IV - contribuições dos Poderes, Executivo e Legislativo de Santa Maria de
Jetibá, no percentual de 16,20% (dezesseis vírgula vinte por cento) calculado
sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais permanentes dos
Servidores Públicos Municipais Efetivos.
V - rendimento do capital que houver formado;
VI - donativos filantrópicos;
VII - auxílios do Executivo e Legislativo Municipal;
VIII - rendas patrimoniais eventuais;
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IX - doações e legados;
X - aluguéis de bens móveis e imóveis;
XI - correção monetária sobre contribuição ou débitos de qualquer natureza;
XII - aplicação no mercado financeiro de reserva e disponibilidade.
O ente promoveu a revisão dos planos de custeio e de benefícios oferecidos pelo
regime próprio de previdência, em conformidade com a Lei Municipal 2.511/2021,
tendo em vista à necessidade de atendimento ao disposto pelo art. 9º, §§ 2º e 4º, da
Emenda Constitucional 103/2019.
A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores encontra-se atualmente
estabelecida no percentual de 14,00% da base de cálculo, conforme previsão art.4º
da Lei Complementar Municipal 2.643/2022.
As alíquotas patronais, sob responsabilidade dos órgãos e entidades municipais,
destinadas à cobertura do custeio normal do plano de benefícios do RPPS,
apresentam a seguinte evolução, conforme segue:
Tabela 3) Alíquotas Patronais Destinadas ao Custeio Normal do RPPS Em R$ 1,00
Histórico Dispositivo Normativo Alíquota
1 Art. 46 da Lei Municipal 160, de 24 de fevereiro do 1994 6,00%
2 Art. 30 da Lei Municipal 602, de 10 de outubro do 2001 9,00%
3 Art. 1º da Lei Municipal 829, de 16 de novembro de 2005 11,00%
4 Art. 1º da Lei Municipal 1.216, de 02 de março de 2010 11,00%
5 Art. 1º da Lei Municipal 1.758, de 19 de maio de 2015 11,78%
6 Art. 1º da Lei Municipal 1.981, de 14 de junho de 2017 12,97%
7 Art. 1º da Lei Municipal 2.018, de 19 de julho de 2017 15,71%
8 Art. 2º da Lei Municipal 2.113, de 22 de agosto de 2018 15,90%
9 Art. 2º da Lei Municipal 2.182, de 20 de março de 2019 16,20%
10 Art. 1º da Lei Municipal 2.302, de 27 de dezembro de 2019 16,20%
11 Art. 4º da Lei Municipal 2.347, de 23 de junho de 2020 16,20%
12 Art. 4º da Lei Municipal 2.448, de 05 de julho de 2021 17,20%
13 Art. 4º da Lei Municipal 2.643, de 08 de dezembro de 2022 17,20%
Fonte: Legislação municipal
Verifica-se correspondência entre a alíquota patronal normal estabelecida em lei
pelo ente federativo e o plano de custeio normal apurado pela avaliação atuarial
(DEMAAT), com data base posicionada em 31/12/2024.
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Por meio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, disponivel no
sistema Cadprev2
, elaborou-se a evolução do quantitativo de beneficiários vinculados
ao RPPS, conforme demonstrado:
Tabela 4) Quantitativo de Beneficiários Vinculados ao RPPS Em R$ 1,00
DRAA 2021 2022 2023 2024 2025
Data-base da avaliação 31/12/2020 31/12/2021 31/12/2022 31/12/2023 31/12/2024
Servidores Ativos 1040 999 978 966 1248
Aposentados 186 207 212 217 232
Pensionistas 35 36 35 35 37
Total 1261 1242 1225 1218 1517
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
De acordo com o resultado da avaliação atuarial (DEMAAT), encaminhada em 2025,
data-base: 31/12/2024, e desconsiderando-se os benefícios mantidos pelo Tesouro,
constata-se que a proporção de ativos/inativos está em 4,64, significando um quadro
preocupante3 para o RPPS, segundo classificação de Nogueira (fls. 220/221)4
.
Com relação ao regime de previdência complementar, exigência estabelecida pelo art.
40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, verifica-se sua regular instituição, em
observância ao prazo de 2 (dois) anos disposto pelo § 6º do art. 9º da Emenda
Constitucional 103/2019, conforme previsão da Lei Municipal 2.489/2021.
2 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 15/09/2025.
3 Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número
total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as seguintes
faixas de “Situação”:
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores
ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está
sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio
de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e
5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação
indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos
servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10
servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit
financeiro por algum tempo.
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10
servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável,
permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo acumulação de recursos. [g.n]
4 NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional
a política pública de estado. Brasília: MPS, 2012. 336 pág.
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3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO
O equilíbrio financeiro decorre de disposições expressas do art. 40, caput, da
Constituição Federal, do art. 69 da LRF, assim como do art. 1º da Lei Federal
9.717/1998, representando a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as
obrigações assumidas pelo RPPS em cada exercício financeiro.
O ente federativo deve garantir a totalidade dos riscos cobertos no plano de
benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário,
sendo responsável pela cobertura de insuficiências financeiras decorrentes do
pagamento de obrigações, nos termos previstos no art. 2º da Lei Federal 9.717/1998.
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência
O Regime Próprio de Previdência do município de Santa Maria de Jetibá apresentou
o seguinte resultado orçamentário do exercício financeiro, conforme demonstrado:
Tabela 5) Balanço Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Receitas Exercício Exercício
Anterior Despesas Exercício Exercício
Anterior
Contribuições 11.886.414,49 12.038.504,11 Pessoal e Encargos 12.204.265,49 11.376.857,19
Patrimonial 8.365.843,86 14.025.955,64 Outras Desp. Correntes 591.231,91 598.197,47
Outras Rec. Correntes 10.220.339,17 5.424.201,31 Investimentos 3.829,89 14.639,30
Déficit 0,00 0,00 Superávit 17.696.200,23 19.498.967,11
Total 30.495.527,52 31.488.661,07 Total 30.495.527,52 31.488.661,07
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS/2024
Em consulta aos Balanços Orçamentários do RPPS, observa-se o comportamento do
resultado orçamentário dos últimos exercícios, conforme segue:
Tabela 6) Evolução do Resultado Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado Orçamentário
2022 10.431.015,66
2023 19.498.967,11
2024 17.696.200,23
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS/2024/2023/2022
Verifica-se que o resultado orçamentário do exercício de 2024 apresentou redução
comparativamente ao resultado do exercício anterior (2023), apesar da manutenção
do resultado orçamentário positivo.
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência
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No exercício em análise, observa-se que as receitas correntes, deduzida a receita
com remuneração de investimentos, assim como a receita para amortização do déficit
atuarial, foram suficientes para o pagamento de benefícios previdenciários e despesas
administrativas do RPPS.
Tabela 7) Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Em R$ 1,00
Análise financeira do RPPS
(+) Receitas Orçamentárias 30.495.527,52
(–) Rendimentos das Aplicações Financeiras 8.365.843,86
(–) Receita para Amortização do Déficit Atuarial 9.136.266,88
(–) Despesas Empenhadas 12.799.327,29
(=) Suficiência Financeira 194.089,49
Fonte: Demonstrativo Balancete da Receita, BALFIN e DEMVAP/RPPS/2024
Depreende-se que o Regime Próprio de Previdência foi capaz de manter o equilíbrio
financeiro em suas operações, resguardando o rendimento de aplicações financeiras
e as receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do RPPS.
3.1.3 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência
Da análise dos dados abaixo, constata-se que a unidade gestora possui capacidade
de formação de reserva, constituindo montante adicional de R$ 194.089,49.
Tabela 8) Capacidade de Formação de Reservas Em R$ 1,00
Formação de Reservas
(=) Saldo do superávit financeiro do Exercício Anterior no BALPAT 106.388.312,16
(+) Rendimentos das Aplicações Financeiras (contas 451320202 + 4661710800) 8.365.843,86
(–) VPD Financeiras (contas 349910000 + 361710800) 3.869.426,56
(+) Receita para Amortização do Déficit Atuarial 9.136.266,88
(=) Saldo que deveria existir para Equacionamento do Déficit Atuarial 119.959.447,78
(=) Saldo do superávit financeiro existente no BALPAT 120.215.085,83
(=) Variação das Reservas do RPPS 194.089,49
Fonte: Demonstrativos BALPAT, DEMREC e DEMVAP/RPPS/2024
Desta forma, verifica-se que a situação financeira do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, no exercício de 2024, apresentou
equilíbrio, com recursos suficientes para arcar com o pagamento de benefícios
previdenciários, assim como como cobertura de déficit atuarial por meio de plano de
amortização, possibilitando inclusive a formação adicional de reservas.
A capacidade de formação de reservas do RPPS apresentou os seguintes resultados
nos últimos exercícios financeiros, conforme demonstrado:
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 09005-EE9E8-324C0
Tabela 9) Evolução da Capacidade de Formação de Reservas do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado
2022 88.208.300,46
2023 106.388.312,16
2024 120.215.085,83
Fonte: Demonstrativo BALPAT/RPPS/2024
Em análise às contas apresentadas pelo Regime Próprio de Previdência Social,
depreende-se pela ocorrência no crescimento das reservas previdenciárias
constituídas, contribuindo positivamente para o equacionamento do déficit atuarial.
3.1.4 Adimplência de Contribuições Previdenciárias
Com base nas peças que integram a PCA do RPPS, foram avaliados os recolhimentos
de valores devidos em contribuições previdenciárias, a título de obrigações patronais,
bem como obrigações retidas dos servidores e recolhidas para o RPPS.
Tabela 10) Receita de Contribuições Devidas ao RPPS (competência) Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição
do Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
062E0500001 Fundo Municipal de Saúde 1.536.373,70 0,00 1.858.045,39 3.394.419,09
062E0700001 Prefeitura Municipal 4.082.367,98 0,00 4.906.762,64 8.989.130,62
062E0800001 Instituto de Previdência 25.724,23 27.079,59 0,00 52.803,82
062L0200001 Câmara Municipal 60.319,86 0,00 74.107,14 134.427,00
Total 5.704.785,77 27.079,59 6.838.915,17 12.570.780,53
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS/2024
Tabela 11) Receita de Contribuições Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição
do Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
062E0500001 Fundo M. de Saúde 1.404.052,58 0,00 1.702.596,84 3.106.649,42
062E0700001 Prefeitura Municipal 3.704.043,09 0,00 4.465.781,59 8.169.824,68
062E0800001 Instituto de Previdência 23.995,18 27.079,57 0,00 51.074,75
062L0200001 Câmara Municipal 60.319,86 0,00 74.107,14 134.427,00
Total 5.192.410,71 27.079,57 6.242.485,57 11.461.975,85
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS/2024
Considerando as contribuições previdenciárias recolhidas por cada órgão e entidade
com vínculo ao Regime Próprio de previdência Social (RPPS), promoveu-se o
confronto entre os valores devidos e efetivamente arrecadados, possibilitando a
identificação de débitos não repassados:
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 09005-EE9E8-324C0
Tabela 12) Receita de Contribuições não Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição
do Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
062E0500001 Fundo Municipal de Saúde -132.321,12 0,00 -155.448,55 -287.769,67
062E0700001 Prefeitura de Santa Maria
de Jetibá. -378.324,89 0,00 -440.981,05 -819.305,94
062E0800001 Instituto de Previdência. -1.729,05 -0,02 0,00 -1.729,07
062L0200001 Câmara Municipal. 0,00 0,00 0,00 0,00
Total -512.375,06 -0,02 -596.429,60 -1.108.804,68
Obs.: Evidencia a diferença entre as contribuições devidas e recolhidas
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS/2024
Portanto, conclui-se pela ausência de recolhimento integral das contribuições
previdenciárias devidas ao RPPS. Não obstante, os valores não repassados se
referem à competência de dezembro/2024 e foram reconhecidos como obrigações a
recolher, possibilitando o repasse no exercício seguinte, em conformidade com o art.
1, § 1º, da Lei Municipal 2.226/2019, conforme evidenciado pelo demonstrativo do
repasse integral de valores ao RPPS (DELREPI).
Diante do exposto, considerando a existência de prazo para recolhimento de valores
registrados em obrigações a pagar pela Prefeitura Municipal, conclui-se pelo regular
recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao RPPS.
3.1.5 Adimplência de Parcelamentos
Foram analisadas as informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do
Governo Federal5
,por meio de acesso público ao sistema Cadprev, ocasião em que
não foram identificados parcelamentos previdenciários firmados junto ao RPPS.
Constatou-se, ainda, a compatibilidade entre os dados extraídos do sistema Cadprev
e os controles apresentados pelo Relatório Detalhado de Parcelamentos
Previdenciários Firmados (RELPAR/RPPS), pela documentação correspondente aos
parcelamentos (DOCSPAR/RPPS), disponibilizada na PCA do RPPS de Santa Maria
de Jetibá, bem como na documentação que trata das leis autorizativas de
parcelamentos (AUTPAR) e termos de acordo de parcelamentos (TERPAR).
Dessa forma, reitera-se a inexistência de parcelamentos previdenciários formalizados
entre o ente patrocinador do regime e o respectivo RPPS.
5 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 16/09/2025.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 09005-EE9E8-324C0
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL
Segundo o art. 40 da Constituição Federal, o equilíbrio financeiro e atuarial constitui
um princípio para o ente federativo que institui o Regime Próprio de Previdência, assim
como um pilar de sustentabilidade da gestão fiscal responsável, tendo em vista
que eventual desequilíbrio pode comprometer suas finanças públicas.
A mensuração do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se faz por meio de estudo
técnico denominado avaliação atuarial, baseado nas características biométricas,
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia
dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário.
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício
Segundo a Previdência Social, as reavaliações atuariais anuais devem apurar a
situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, avaliando a
adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas, com objetivo de apontar as
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Em consulta à legislação municipal, observa-se que o município de Santa Maria de
Jetibá não instituiu a segregação da massa no RPPS, conforme se verifica das
informações encaminhadas através do estudo de avaliação atuarial (DEMAAT).
Nos termos do parecer conclusivo do atuário, o RPPS apresentou saldo em ativos do
Plano Previdenciário em montante inferior às provisões matemáticas previdenciárias,
não observando princípio basilar dos RPPS.
Tabela 13) Apuração do Resultado Atuarial Em R$ 1,00
Resultado Atuarial do Plano Previdenciário
(–) Provisões Mat. De Benefícios Concedidos (PMBC) 138.006.504,50
(–) Provisões Mat. De Benefícios a conceder (PMBac) 80.431.256,55
(+) Total de ativos do RPPS 121.493.232,33
Resultado Atuarial = Déficit -96.944.528,72
(+) Plano de amortização 93.090.117,06
Cobertura do Plano de Amortização = Insuficiente -3.854.411,66
Fonte: Demonstrativo DEMAAT, data da avaliação: 31/12/2024 e data-base: 31/12/2024
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 09005-EE9E8-324C0
Assim, verifica-se que o RPPS não possui equilíbrio atuarial, uma vez que seus ativos
não são suficientes para a cobertura das provisões matemáticas previdenciárias.
Ademais, depreende-se que o plano de amortização instituído não é suficiente para
realizar a cobertura do déficit atuarial, embora esse resultado negativo possa ser
mantido através da utilização do Limite de Déficit Atuarial (LDA), conforme previsão
do art. 41 do Anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022.
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais
Com base nos dados encaminhados por meio do sistema Cadprev6
, buscou-se
evidenciar a evolução das provisões matemáticas previdenciárias com o objetivo de
acompanhar o resultado atuarial do regime previdenciário, desconsiderando-se o
plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do RPPS.
Tabela 14) Evolução das Avaliações Atuariais Em R$ 1,00
DRAA 2021 2022 2023 2024 2025
Data base 31/12/2020 31/12/2021 31/12/2022 31/12/2023 31/12/2024
a) Ativos - FP 76.923.800,84 79.547.847,12 89.919.472,99 106.484.099,85 121.493.232,33
b) Prov. Mat. - FP 204.526.050,72 180.107.284,26 190.762.006,02 205.168.475,08 218.437.761,05
Cobertura = a/b 0,38 0,44 0,47 0,52 0,56
Resultado = a-b -127.602.249,88 -100.559.437,14 -100.842.533,03 -98.684.375,23 -96.944.528,72
Evolução (%) - 21,19 -0,28 2,14 1,76
Método de Finan. PUC PUC PUC PUC PUC
Atuário Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann Igor França Garcia Richard Dutzmann
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
Conclui-se que as provisões matemáticas previdenciárias apresentam uma evolução
inferior ao acúmulo de ativos, motivo que justifica a elevação do índice de cobertura,
sugerindo melhoria na relação entre os ativos e as provisões matemáticas.
3.2.3 Implementação do Plano de Amortização
De acordo com a Portaria MTP 1.467/2022, caso a avaliação atuarial de encerramento
de exercício apure déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu
equacionamento, abrangendo instituição de plano de amortização, segregação da
massa e outras medidas complementares.
6 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 16/09/2025.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 09005-EE9E8-324C0
O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização
definidas na Portaria MTP 1.467/2022, que somente será considerado implementado
a partir do seu estabelecimento em lei pelo ente federativo.
Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de
amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá, adicionalmente
aos parâmetros previstos nesta Portaria relativos ao plano de custeio do
regime, observar os seguintes:
I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de
arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com o
regime financeiro adequado, bem como com as obrigações futuras, a serem
demonstrados por meio dos fluxos atuariais;
II - que o montante de contribuição anual, na forma de alíquotas
suplementares ou aportes mensais, seja superior ao montante anual de juros
do saldo do déficit atuarial do exercício, conforme definido no Anexo VI;
III - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das
contribuições; e
IV - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do
plano, na forma prevista no art. 10.
Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo adotou plano de
amortização por meio de aporte atuarial crescente, estabelecido inicialmente através
da Lei Municipal 1.489, de 28 de junho de 2012.
Tabela 15) Evolução dos Planos de Amortização do Déficit Atuarial
Histórico Dispositivo Normativo Modelo
1 Lei Municipal 1.489, de 28 de junho de 2012 Aportes atuariais crescentes
2 Lei Municipal 1.758, de 19 de maio de 2015 Aportes atuariais crescentes
3 Lei Municipal 2.018, de 19 de setembro de 2017 Aportes atuariais crescentes
4 Lei Municipal 2.113, de 22 de agosto de 2018 Aportes atuariais crescentes
5 Lei Municipal 2.182, de 20 de março de 2019 Aportes atuariais crescentes
6 Lei Municipal 2.347, de 23 de junho de 2020 Aportes atuariais crescentes
7 Lei Municipal 2.448, de 05 de julho de 2021 Aportes atuariais crescentes
8 Lei Municipal 2.808, de 03 de abril de 2024 Aportes atuariais crescentes
Fonte: Legislação municipal
Considerando que o plano de amortização foi alterado pela legislação municipal,
identificou-se a seguinte evolução dos aportes atuariais:
Tabela 16) Aportes Atuariais/Alíquotas Suplementares Em R$ 1,00
Exercício Lei
1489/2012
Lei
1758/2015
Lei
2018/2017
Lei
2113/2018
Lei
2182/2019
Lei
2347/2020
Lei
2.448/2021
Lei
2.808/2024
2024 2.365.200,00 4.292.600,86 6.000.000,00 5.955.540,52 6.166.258,35 4.639.000,86 6.363.107,41 8.721.098,75
2025 2.415.600,00 4.335.526,87 6.600.000,00 7.137.913,84 7.360.533,53 5.395.298,58 6.363.107,41 6.363.107,41
2026 2.404.800,00 4.378.882,14 7.200.000,00 7.209.292,98 7.434.138,87 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2027 2.385.600,00 4.422.670,96 7.260.000,00 7.281.385,91 7.508.480,26 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2028 2.360.400,00 4.466.897,67 7.320.000,00 7.354.199,76 7.583.565,06 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2029 2.319.600,00 4.511.566,64 7.380.000,00 7.427.741,76 7.659.400,71 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2030 2.270.400,00 4.556.682,31 7.440.000,00 7.502.019,18 7.735.994,72 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2031 2.215.200,00 4.602.249,13 7.500.000,00 7.577.039,37 7.813.354,66 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 09005-EE9E8-324C0
Exercício Lei
1489/2012
Lei
1758/2015
Lei
2018/2017
Lei
2113/2018
Lei
2182/2019
Lei
2347/2020
Lei
2.448/2021
Lei
2.808/2024
2032 2.145.600,00 4.648.271,62 7.524.000,00 7.652.809,76 7.891.488,21 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2033 2.060.400,00 4.694.754,34 7.527.000,00 7.729.337,86 7.970.403,09 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2034 2.004.000,00 4.741.701,88 7.527.000,00 7.806.631,24 8.050.107,12 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2035 1.950.000,00 4.789.118,90 7.527.000,00 7.884.697,55 8.130.608,20 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2036 1.896.000,00 4.837.010,09 7.527.000,00 7.963.544,53 8.211.914,28 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2037 1.790.400,00 4.885.380,19 7.527.000,00 8.043.179,97 8.294.033,42 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2038 1.650.000,00 4.934.233,99 7.527.000,00 8.123.611,77 8.376.973,75 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2039 1.510.800,00 4.983.576,33 7.527.000,00 8.204.847,89 8.460.743,49 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2040 1.360.800,00 5.033.412,10 7.527.000,00 8.286.896,37 8.545.350,93 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2041 1.210.800,00 5.083.746,22 7.527.000,00 8.369.765,33 8.630.804,44 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2042 1.059.600,00 5.134.583,68 7.527.000,00 8.453.462,99 8.717.112,48 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2043 909.600,00 5.185.929,52 7.527.000,00 8.537.997,62 8.804.283,60 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2044 703.577,97 5.237.788,81 7.527.000,00 8.623.377,59 8.892.326,44 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2045 - 5.290.166,70 7.527.000,00 8.709.611,37 8.981.249,71 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2046 - 5.343.068,37 7.527.000,00 8.796.707,48 9.071.062,20 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2047 - 5.396.499,05 7.527.000,00 8.884.674,56 9.161.772,82 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2048 - 5.353.482,23 7.527.000,00 8.973.521,30 9.253.390,55 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2049 - - - - - 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2050 - - - - - 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2051 - - - - - 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2052 - - - - - 6.265.126,24 6.363.107,41 6.363.107,41
2053 - - - - - 6.265.126,24 6.363.107,41 1.839.000,00
2054 - - - - - 6.265.126,24 6.363.107,41 1.839.000,00
Fonte: Legislação municipal
A avaliação atuarial anterior, com data base posicionada em 31/12/2023, apurou a
possibilidade de manutenção do plano de amortização vigente no exercício, conforme
resultado extraído do arquivo DEMAAT disponível na PCA/2023. Trata-se de estudo
que deve pautar a adoção de medidas pela administração ao longo do exercício de
competência da PCA/2024.
Por sua vez, o resultado atuarial (DEMAAT) do exercício, com data base posicionada
em 31/12/2024, reafirma a suficiência do plano de custeio suplementar, afastando a
necessidade de medidas para revisão do plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS, em função da possibilidade de utilização do Limite de
Déficit Atuarial (LDA), conforme item 9.2 da avaliação atuarial (DEMAAT).
Com base na Lei Municipal 2.808/2024, a adoção de plano de amortização, por meio
de aportes atuariais, contribuiu para a variação patrimonial aumentativa no Regime
Próprio de Previdência Social, conforme evidenciado:
Tabela 17) Recebimento de Recursos para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Conta Contábil Descrição Valores
4.5.1.3.2.02.02 Transferências de Recursos para Amortização do Déficit Atuarial –
Aportes Mensais Preestabelecidos 8.741.233,13
Total 8.741.233,13
Fonte: Demonstrativo Balancete de Verificação/RPPS – PCA/2024
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 09005-EE9E8-324C0
Em contrapartida, o ente federativo registrou a seguinte execução orçamentária
relacionada ao pagamento do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS:
Tabela 18) Execução Orçamentária para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Unidades Gestoras Aporte Atuarial
3.3.91.97.00
062E0500001 - FMS 0,00
062E0700001 – Prefeitura M. 8.741.233,13
062L0200001 – Câmara M. 0,00
062E0800001 - RPPS 0,00
Total 8.741.233,13
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa/2024
Portanto, depreende-se pela existência de proporcionalidade entre o registro de
contribuições suplementares, por parte do órgão gestor do RPPS, e o respectivo
repasse pelos demais órgãos transferidores.
3.2.4 Efetividade do Plano de Amortização
Com relação à efetividade do plano de amortização, verifica-se a existência de
parâmetro que exige pagamento mínimo dos juros incidentes sobre o déficit atuarial,
conforme art. 56, II, da Portaria MTP 1.467/2022. Contudo, o art. 45, do Anexo VI,
desta Portaria permite que a adequação do plano de amortização seja promovida
gradualmente, na forma de alíquotas ou aportes, à razão de um terço do necessário
nos exercícios de 2023, 2024 e 2025; à razão de dois terços do necessário no
exercício de 2026; até atingir o valor que atenda integralmente esse critério em 2027.
Em consulta ao Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, com datafocal posicionada com o estudo atuarial (DEMAAT), verifica-se a existência de
contribuição mínima por parte do plano de amortização proposto pelo estudo
atuarial, superando o montante anual de juros do saldo do déficit atuarial do exercício,
na razão proposta pelo art. 45 do Anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022.
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP representa um documento,
fornecido pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, que atesta, por parte
do ente patrocinador do regime próprio de previdência, o cumprimento de exigências
previstas na Lei 9.717/1998.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 09005-EE9E8-324C0
Conforme previsão do art. 7º da Lei 9.717/1998, a regularidade na emissão do CRP
constitui requisito para: realização de transferências voluntárias de recursos pela
União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; concessão de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e
financiamentos por instituições financeiras federais.
Em consulta ao portal eletrônico da Secretaria de Previdência do Governo Federal7
,
constata-se a existência de CRP válido ao longo do exercício de 2024; encontrandose, atualmente, com validade até 05/12/2025 e emitido de forma administrativa.
5 MONITORAMENTOS
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas para
verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletem a conduta do Sr. HILARIO ROEPKE, no
exercício de suas atribuições como prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, com
relação à condução da política previdenciária no exercício de 2024.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 388/2024, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos processos de
contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao RPPS, assim como nas
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, nos
termos previstos pela Instrução Normativa TC 68/2020.
7 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 15/09/2025.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 09005-EE9E8-324C0
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pela APROVAÇÃO da prestação de contas
do Sr. HILARIO ROEPKE, no exercício de 2024, na forma do art. 80, inc. I, da Lei
Complementar Estadual 621/2012.
Por fim, com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, propõe-se ao Tribunal
de Contas expedir CIÊNCIA, dirigida ao Chefe do Poder Executivo, como forma
de ALERTA sobre:
• A necessidade de inclusão de programa específico nos instrumentos de
planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) voltado ao pagamento de
despesas relacionadas ao plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, em
observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF. Esse
programa deve contemplar metas anuais para a evolução do índice de cobertura
das provisões matemáticas previdenciárias, de modo a possibilitar o
acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece o
art. 67 da Portaria MTP 1.467/2022 (item 2.1 deste RT).
Vitória – E.S., 01 de outubro de 2025.
(documento assinado digitalmente)
Pollyanna Brozovic Ferreira
Auditor de Controle Externo
Matrícula: T203102
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 09005-EE9E8-324C0
Despacho 28287/2025-1
Protocolo: 15631/2025-9
Assunto: Procedimento preliminar de análise de contas
Criação: 02/10/2025 14:27
Origem: NPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Previdência
Ao Núcleo de CE de Consolidação de Contas de Governo - NCCONTAS,
O Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Previdência - NPREV avaliou a
condução da política previdenciária executada por meio do Regime Próprio de Previdência
Social do município de Santa Maria de Jetibá, referente ao exercício financeiro de 2024,
nos termos do Relatório Técnico 00159/2025-9.
Em sequência, encaminhe-se o expediente ao NCCONTAS, para que providencie a devida
juntada ao respectivo processo de contas de governo, constituindo parte da análise técnica
que irá subsidiar a emissão do parecer prévio referente à PCA/2024.
Em 2 de outubro de 2025.
Miguel Burnier Ulhôa
Auditor de Controle Externo
Coordenador - NPREV
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 8DBB9-F8CB3-C54BC
1/1
Relatório Técnico 00211/2025-1
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 05361/2025-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2024
Criação: 15/10/2025 15:47
Origem: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: F6E2D-2393B-BB459
RELATÓRIO TÉCNICO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROCESSO: 05361/2025-6
CONSELHEIRO RELATOR: Rodrigo Coelho do Carmo
MUNICÍPIO: Santa Maria de Jetibá
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2024
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS HILARIO ROEPKE
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e
procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao
art. 71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do chefe
do Poder Executivo municipal de Santa Maria de Jetibá, Senhor HILARIO ROEPKE,
relativa ao exercício de 2024, objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer
prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a ser
realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29 da
Constituição Estadual.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste
Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade,
Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do chefe do
Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas,
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo
Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais aplicáveis
na execução dos orçamentos, inclusive em relação aos atos de gestão praticados.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação,
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido nos termos
do art. 4º da Resolução TC 388, de 10 de dezembro de 2024 e, ainda, nos critérios de
relevância, oportunidade, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável,
contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na
instrução do presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou
identificar, no curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações
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correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão nas contas
prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
De modo geral, o Tribunal de Contas constatou que o Município atende aos
parâmetros fiscais estabelecidos, especialmente no que diz respeito aos limites
constitucionais e às metas anuais, além de possuir liquidez suficiente para cumprir
suas obrigações financeiras, conforme detalhado ao longo da subseção 3.4.
Quadro 1 - Síntese dos resultados alcançados em 2024
Descrição Subseção Valor (R$) Limite %
Atingido Situação
Resultado orçamentário consolidado
3.2.1.6
34.065.755,64 - - -
Superávit orçamentário do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) - - ‘- -
Superávit orçamentário do Município 34.065.755,64 - - -
Resultado financeiro
(considerando as operações intra)
3.3.1
167.538.708,96 - - -
Resultado financeiro do RPPS 120.215.085,83 - - -
Resultado financeiro do Município 47.323.623,13 - - -
Inscrição de restos a pagar não processados 7.039.740,12 - - -
Inscrição de restos a pagar processados 3.340.262,24 - - -
Disponibilidades 180.848.524,13 - - -
Transferência de recursos ao Poder Legislativo 3.3.2 10.280.951,80 7,00% 5,85 Cumpriu
Metas fiscais anuais previstas na LDO
Resultado primário 3.4.1.1 19.067.985,03 -7.344.326,58 - Cumpriu
Resultado nominal 19.417.132,15 -7.037.791,50 - Cumpriu
Aplicação em Educação
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (MDE) 3.4.2.1 60.435.134,96 min. 25% 29,53 Cumpriu
Valor destinado à remuneração do pessoal da
educação básica em efetivo exercício 3.4.2.2 26.244.292,86 min. 70% 81,26 Cumpriu
Aplicação em Saúde
Aplicação em Ações e Serviços de Saúde (ASPS) 3.4.3.1 40.033.474,95 min. 15% 20,05 Cumpriu
RCL ajustada p/ fins de limites de despesa com
pessoal 3.4.4 247.800.772,93 - - -
Despesa com pessoal - limite do Poder Executivo 3.4.4.1 96.874.073,16 máx. 54% 39,09 Cumpriu
Despesa com pessoal - limite consolidado do ente 3.4.4.2 101.115.795,85 máx. 60% 40,81 Cumpriu
Receita Corrente Líquida ajustada p/ fins de
limites de endividamento (RCL ajustada)
3.4.6, 3.4.7
e 3.4.8 251.105.592,93 - - -
Dívida consolidada líquida 3.4.6 -40.238.942,52 máx. 200% -16,02 Cumpriu
Operações de crédito 3.4.7.1 0,00 máx. 16% 0,00 Cumpriu
Contratação por Antecipação de Receita
Orçamentária (ARO) 3.4.7.2 0,00 máx. 7% 0,00 Cumpriu
Garantias concedidas 3.4.8 0,00 máx. 22% 0,00 Cumpriu
Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar 3.4.9 - - - Cumpriu
Regra de Ouro 3.4.10 0,00 32.349.218,81 - Cumpriu
Regras de encerramento de mandato
Vedação a ato que resulte aumento de despesa
com pessoal nos últimos 180 dias do mandato 3.4.12.1 - - - Cumpriu
Vedação de contratação de operação crédito por
ARO no último ano de mandato 3.4.12.2 - - - Cumpriu
Vedação de contrair obrigações de despesas nos
dois últimos quadrimestres do mandato sem
disponibilidade financeira suficiente
3.4.12.3
- - -
Cumpriu
Fonte: Elaborado por NCCONTAS com base na análise da prestação de contas anual 2024
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Além disso, encontram-se destacados no corpo do relatório informações importantes
sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2); receitas públicas (subseção 3.5);
gestão previdenciária (subseção 3.6); riscos à sustentabilidade fiscal (subseção 3.7);
dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município
(seção 4); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 5); fiscalização em
destaque (seção 6); controle interno (seção 7) e monitoramento das deliberações do
colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Propõe-se a emissão de parecer prévio dirigido à Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá recomendando a aprovação da prestação de contas anual do
Sr. HILARIO ROEPKE, prefeito do município de Santa Maria de Jetibá, no exercício
de 2024, na forma do art. 80, I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, I, do
RITCEES.
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do
Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas na subseção 10.2 desta
instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência,
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal
passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os
resultados delas advindos.
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha, nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, RONAN ZOCOLOTO
SOUZA DUTRA, no dia 30/04/2025, as contas ora analisadas referem-se ao período
de atuação do responsável pelas contas, Senhor HILARIO ROEPKE.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 30/04/2025, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 30/04/2025,
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................8
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................8
1.2 Visão Geral.....................................................................................................10
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................14
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................15
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................15
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................15
1.7 Processos relacionados..................................................................................16
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................16
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................16
2.2 Economia municipal........................................................................................19
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................24
2.4 Previdência.....................................................................................................29
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......30
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................30
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................32
3.3 Gestão financeira............................................................................................50
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................53
3.5 Receitas públicas............................................................................................69
3.6 Gestão previdenciária.....................................................................................76
3.7 Riscos à sustentabilidade fiscal ......................................................................79
3.8 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................83
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........84
4.1 Consistência das demonstrações contábeis...................................................84
4.2 Auditoria financeira .......................................................................................101
4.3 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas ...........................101
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.....................................102
5.1 Política pública de educação ........................................................................102
5.2 Política pública de saúde..............................................................................109
5.3 Política pública de assistência social............................................................115
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE................................................................121
6.1 Auditoria Operacional sobre Saúde Mental ..................................................121
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6.2 Auditoria Operacional das ações de enfrentamento à violência contra mulheres
e meninas .....................................................................................................122
6.3 Levantamento Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA).........125
6.4 Levantamento Transporte Escolar................................................................126
7. CONTROLE INTERNO.................................................................................127
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................128
9. CONCLUSÃO...............................................................................................129
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................130
10.1 Parecer prévio pela aprovação das contas anuais .......................................130
10.2 Ciência..........................................................................................................132
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................135
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................136
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo......................137
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE .....................................................................138
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS.............................................141
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................144
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo145
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............147
APÊNDICE I – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a
pagar .....................................................................................................................149
APÊNDICE J – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de
ativos.....................................................................................................................150
APÊNDICE K – Programas prioritários – LDO e LOA.........................................151
APÊNDICE L – Demonstrativo para aferição do cumprimento do
art. 42 da LC 101/2000...........................................................................................152
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012
(Lei Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente
ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste
Proc. TC 05361/2025-6, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e às
disposições constitucionais e legais aplicáveis na execução dos orçamentos, inclusive
em relação aos atos de gestão praticados.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
A origem do povoamento da região de Santa Maria de Jetibá foi decorrente do
processo de colonização que se iniciou com a fundação da Colônia de Santa
Leopoldina, situada às margens do rio Santa Maria da Vitória, entre a Cachoeira
Grande e a Cachoeira José Cláudio, onde foi demarcada, em 1856, uma extensão de
terra de quatro por quatro léguas, abrigar os primeiros imigrantes europeus que
chegaram ao Brasil3
.
Nesse mesmo ano vieram os primeiros colonos suíços, em número de 60, que
instalaram a sede da colônia dentro da área demarcada, às margens do rio Santa
Maria da Vitória, quatro milhas acima da Cachoeira do Funil, no lugar ainda hoje
denominado Suíça, em homenagem a esses imigrantes. A colônia, então passou a
ser considerada Colônia de Santa Maria.
No ano seguinte, 1857, chegaram mais 222 imigrantes, constituídos por alemães e
luxemburguenses, de lugares como a Renânia e West Gália. Uma parte dos
imigrantes se estabeleceu em um povoado denominado Cachoeira de Santa
Leopoldina, o povoado foi o mais se desenvolveu. Em março de 1867, a sede foi
transferida para a Colônia de Santa Leopoldina. A Colônia tinha terras elevadas e
férteis e pouca distância da Capital da Província do Espírito Santo, com a qual se
comunicava pelo rio Santa Maria da Vitória. A fertilidade das terras não era, porém,
igual em território da Colônia. O relevo, em geral montanhoso, exigiu, então, que
fossem cultivadas as terras situadas nos vales dos rios e córregos afluentes ao rio
Santa Maria da Vitória.
3 Fonte: IBGE.
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A penetração na região se estendeu, por isso, um pouco para o Norte, na direção dos
rios Timbui e Cinco de Fevereiro. Em 16 de maio de 1873, imigraram para a Colônia
de Santa Leopoldina 413 pomeranos, e, ainda neste mesmo mês, chegaram mais 366
pomeranos, todos luteranos. Neste período, também chegaram algumas famílias
procedentes da Saxônia, que vieram com o firme propósito de se estabelecer e criar
bases na mesma. No ano de 1876, foi a Colônia ampliada para o Norte, na direção do
Rio Doce e Piraquê-Açu.
Com a entrada de novos imigrantes, em 1877, uma parte dela tomou a denominação
de Conde D’Eu, hoje, Ibiraçu. À margem do rio Tambuí foi fundada uma povoação,
que recebeu o nome de Santa Teresa, atualmente sede do Município do mesmo
nome. A população da Colônia de Santa Leopoldina prosperou acentuadamente no
ano de 1878 e se tornou a mais populosa do Império com, aproximadamente, 7000
habitantes, depois das Colônias de Blumenal e Dona Francisca na então Província de
Santa Catarina.
Desta forma, podemos constatar que a colonização de toda a área compreendida
pelos Municípios de Santa Teresa, Ibiraçu e Santa Leopoldina, teve como pólo
irradiador a cidade de Santa Leopoldina, na altura também chamada de Cachoeiro e
Cachoeiro de Santa Leopoldina. Após a I Guerra Mundial, a imperatriz Maria Teresa,
esposa de D. Pedro II, de origem austríaca, promoveu a vinda de uma grande leva de
pomeranos que desorientados com o pós-guerra, o desmantelamento dos principais
feudos, a queda de muitas casas reais e a consequência da nova ordem políticoterritorial implantada na Europa e o desaquecimento de algumas regiões e países,
resolveram imigrar para outros continentes. Após sua chegada ao Brasil, no ano de
1873, a maioria dos pomeranos se estabeleceu nas regiões ainda hoje denominadas
de Luxemburgo e Jequitibá, na Colônia de Santa Leopoldina. Na década seguinte,
parte desses imigrantes se dirigiu para a Região de Santa Maria de Jetibá. Eram,
principalmente, pomeranos, mas também havia imigrantes oriundos das regiões do
Reno e de Hessen, na Alemanha, de Luxemburgo e da Holanda, que iniciavam, assim,
uma segunda etapa do processo de imigração.
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Apesar da diversidade de origem desses imigrantes, todos foram religiosa e
socialmente assimilados pela cultura pomerana, já que se constituía maioria. Como
era usual entre os pomeranos, foi providenciada a instalação de uma escola, uma
capela e uma pastoral, precedida pela demarcação do cemitério, em 1879.
Três anos mais tarde, já estava concluída a construção da escola que servia
igualmente como capela para a comunidade celebrar os seus cultos. Inaugurada em
1882, com a celebração do primeiro culto em Santa Maria, essa igreja foi construída
na localidade hoje denominada São Sebastião.
As principais famílias que se instalaram na região, foram: Klens, Henke, Berger,
Foesch, Boldt, Hackbart, Bausen, Kosanke, Ruge, Siebert, Holz, Kruger e Seick4
.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Santa Maria de Jetibá
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras
(UG’s): Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, Prefeitura Municipal de
Santa Maria de Jetibá, Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 2 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal5
Fonte: Dados disponíveis em: <paineldecontrole.tcees.tc.br>. Acesso em: 13 out. 2025.
Nota: O parecer PP 68/2024-7 transitou em julgado em 03/09/2024.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
5 Resultado do Parecer Prévio: Aprovação Aprovação com ressalva Rejeição Extinção
do processo sem resolução de mérito; Apreciação TCE-ES: refere-se à data de trânsito em julgado
do processo.
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do chefe do Poder Executivo municipal observou as disposições
contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do TCEES, aprovado
pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem como atendeu as
diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 388/2024 e os pontos de controle
definidos no art. 21 da referida Resolução, exceto quanto: comprometimento anual
com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada; cumprimento das
metas anuais estabelecidas na LDO para a Dívida Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida; aplicação mínima dos recursos do Fundeb no exercício; limitação de
empenho e movimentação financeira; e avaliação quanto a transparência dos
demonstrativos fiscais.
Registra-se, por fim, que o trabalho desenvolvido para fins de conclusão
sobre as demonstrações contábeis consolidadas deste município não foi de auditoria
financeira ou revisão limitada de demonstrações, tratando-se de análise da
conformidade das informações contábeis consolidadas, realizada por meio de
conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de
Contas Anual do exercício.
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 462.361.108,49.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade
das informações apresentadas para fins de prestação de contas e, ainda, o
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
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1.7 Processos relacionados
Proc. TC 4.006/2025-7 (Contas do governador do exercício de 2024);
Proc. TC 596/2025-6 (Auditoria operacional para avaliar a governança das políticas
para a Primeira Infância); Proc. TC 3.916/2024-5 (levantamento no Programa
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA); Proc. TC 3.548/2024
(Auditoria Operacional para avaliar a eficácia das ações de enfrentamento à violência
contra mulheres e meninas - VCMM); e, Proc. TC 2.153/2024-2
(Fiscalização/Auditoria - Rede de Atenção Psicossocial - Raps).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2024, em nível
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites,
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante
os meses de abril a junho de 2025, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização
desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2024, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que
impactaram a gestão financeira e orçamentária estão apresentados nos quadrosresumo a seguir:6
6 Extraído do capítulo 2 do Relatório Técnico das Contas do Governador de 2024
(Processo TC 4.006/2025).
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Quadro 3 - Economia mundial
Fonte: Processo TC 4.006/2025 (Contas do Governador 2024).
Nota: *Importante commodity para o Espírito Santo.
Quadro 4 - Economia nacional ECONOMIA NACIONAL
Expectativas
Melhoraram para o PIB.
Pioraram para o câmbio e a inflação.
PIB
+3,4%, totalizando R$ 11,4 trilhões,
frente ao crescimento de 2,9% em 2023.
Taxa de desemprego 6,2%, menor patamar trimestral de fim de ano.
Inflação
4,83%, acima da inflação de 2023 e da meta estabelecida
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Câmbio Acima de 6 R$/US$.
Fonte: Processo TC 4.006/2025 (Contas do Governador 2024).
Quadro 5 - Economia nacional – Balança comercial ECONOMIA NACIONAL Balança comercial
Superávit de US$ 74,6 bilhões.
Inferior ao observado em 2023 (US$ 98,8 bilhões).
Exportação US$ 337 bilhões, queda de -0,8%.*
Importação US$ 262,9 bilhões, aumento de +9,0%.*
Corrente de comércio US$ 599,9 bilhões
aumento de +3,28% em relação a 2023 (US$ 580,5 bilhões).
Grau de abertura** 27,57%
Fonte: Processo TC 4.006/2025 (Contas do Governador 2024).
Nota: *Comparação entre 2024 e 2023. **Relação da corrente de comércio exterior (soma das
exportações com as importações) com o Produto Interno Bruto (PIB).
Quadro 6 - Economia capixaba ECONOMIA CAPIXABA
PIB
+2,6% (PIB nominal de R$ 206,2 bilhões) em
2024
(Brasil: +3,4%).*
Taxa de
desemprego
De 5,7% em 2023 para 3,9% em 2024 (-1,8
p.p.).**
Inflação
+4,26% no acumulado de 2024,
abaixo do observado para o Brasil (+4,83%).
Fonte: Processo TC 4.006/2025 (Contas do Governador 2024).
Nota: *Menor que o observado em 2023 para o ES (+4,8%). **Menor resultado observado desde o
início da série histórica (2012). ECONOMIA MUNDIAL
Desaceleração em 2024 em relação a 2023, principalmente o Japão e a Índia.
Barril do petróleo*
-3,6% de queda no preço Brent.
-4,4% no preço WTI.
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Quadro 7 - Economia capixaba – Comércio exterior ECONOMIA CAPIXABA Comércio exterior
Exportação +12,55%* (3,18% de participação no país).
Importação +41,61%* (5,28% de participação no país).
Corrente de comércio
US$ 599,9 bilhões, aumento de +3,28% em relação
a 2023 (US$ 580,5 bilhões).
Produção de petróleo e
gás
65,1 mBoe** em 2024, queda em relação a 2023.
Grau de abertura*** 64,28%.
Principal produto exportado Minério com 28% do valor das exportações.
Principal destino Estados Unidos com 29% das exportações.
Principal origem China com 35% das importações.
Fonte: Processo TC 4.006/2025 (Contas do Governador 2024).
Nota: *Comparação entre 2024 e 2023. **Boe, do inglês barrel of oil equivalent (barril de petróleo
equivalente), é a unidade básica usada para medir a produção do óleo e do gás. ***Relação da corrente
de comércio exterior (soma das exportações com as importações) com o Produto Interno Bruto (PIB).
Quadro 8 - Finanças públicas capixabas FINANÇAS PÚBLICAS CAPIXABAS
Receita total
R$ 29,2 bilhões em 2024, aumento nominal de +12,85%
em relação a 2023 (e real de +7,65%).
Despesa total
R$ 28,3 bilhões em 2024 (+12,81% nominal e +7,61%
real).
Superávit orçamentário
R$ 908,9 milhões para 2024 (+14,0% nominal e +8,7%
real frente a 2023).
Receita própria 70% do total das receitas.
Transferências da União 20% do total das receitas.
ICMS Principal componente da receita própria estadual com
R$ 12,6 bilhões arrecadados.
Despesa em destaque Investimentos acima de R$ 3 bilhões desde 2022.
Resultado primário Superávit de R$ 101,42 milhões (sem o RPPS).
Capag ES A+
Dívida consolidada bruta
Reduziu para 31,97% da RCL ajustada
em relação a 2023 (era 33,72%).
Dívida consolidada
líquida
-9,76% da RCL ajustada (negativa pelo quarto ano
seguido).*
Disponibilidade de caixa 27% da RCL (sexta melhor posição no Brasil).
Superávit financeiro R$ 15,1 bilhões em 2024.
Fonte: Processo TC 4.006/2025 (Contas do Governador 2024).
Nota: *O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e
haveres financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Santa Maria de Jetibá no ano de
20217
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto)
do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
da agropecuária teve maior peso (50%), seguido por serviços (28%). A administração
pública (15%) e a indústria (7%) tiveram menor participação. Entre 2010 e 2021, o
setor agropecuário sempre apresentou o maior valor agregado para a economia local.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Santa Maria de Jetibá (2021)
Fonte: IBGE Cidades
7 Último ano divulgado pelo IBGE.
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Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Santa Maria de Jetibá
(em R$ milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)8 do Município mostra a
admissão de 5.044 empregados, mas 4.586 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 458 empregos formais em 2024.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
8 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Observatório da
Indústria.
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O Índice de Ambiente de negócios (IAN)9 do município de Santa Maria de Jetibá atingiu
5,3 em 2024, ocupando a 3ª posição no seu cluster10 (maior IAN do cluster: 5,58;
menor IAN: 4,24). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro
eixos de avaliação:
• No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,5, ocupando a 6ª posição no
cluster;
• No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 4,7, ocupando a
3ª posição no cluster;
• No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 5,5, ocupando a 3ª posição no
cluster;
• No eixo de “gestão pública”, a pontuação foi de 5,5, ocupando a 8ª posição no
cluster.
A nota do IAN de 2024 apresentou melhora frente ao ano de 2023. Isso coloca Santa
Maria de Jetibá na 2ª posição em relação aos 5 municípios que compõem a Região
Central Serrana (Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa
Teresa) e na 30ª posição no Estado.
9
IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades
inovadoras) e gestão pública (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu
território. Disponível em: Observatório da Indústria.
10 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Santa Maria de Jetibá é composto por: Presidente
Kennedy, Santa Leopoldina, Conceição do Castelo, Santa Maria de Jetibá, Brejetuba, Domingos
Martins, Afonso Cláudio, Ibitirama, Itapemirim, Vargem Alta, Laranja da Terra, Ibatiba e Mimoso do Sul.
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A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos.
Figura 3: Evolução do IAN e seus eixos – Santa Maria de Jetibá – 2019/2024
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM11 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de Santa Maria de Jetibá. Do censo de 1991,
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,333,
passou por 0,502 e chegou em 0,671, obtendo, respectivamente, a classificação
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
11 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1.
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda,
educação e longevidade12, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo13. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201014, Santa Maria de Jetibá obteve 0,58, 0,62 e 0,49, respectivamente, ou seja,
houve piora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, e considerável
melhora na década seguinte (2000 a 2010).
O salário médio mensal dos trabalhadores formais15 no município foi de 2,0 salário
mínimo em 2022. Isso coloca o município entre as 21 cidades capixabas com salário
médio mensal entre a média geral de 1,9 salário mínimo e 2,5 salário mínimo16
,
conforme Tabela a seguir.
12 Fonte: PNUD.
13 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
14 Fonte: Atlas Brasil.
15 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
16 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,7
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,8. Ponto Belo está sozinho na última
colocação com 1,4.
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais - 2022
Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros
a curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de Santa Maria de Jetibá nos últimos anos, exceto em
2022, caracterizou-se por um montante arrecadado superior às despesas
compromissadas, alcançando em 2024 os montantes de R$ 300,9 milhões (16º no
ranking estadual) e R$ 266,7 milhões (17º no ranking estadual), respectivamente. A
cada ano, o Município aumentou nominalmente o montante arrecadado, entretanto,
em termos reais, a arrecadação teve duas quedas seguidas, chegando a -2,7% em
2021, com aumento de +8,1% em 2022, +12,4% em 2023 e +9,3% em 2024 na mesma
base de comparação.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2020/2024 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2020/2024 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2024 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências do Estado (42%) com R$ 127,7 milhões,
seguida das Transferências da União (26%) com R$ 77,8 milhões e das Receitas
próprias (16%) com R$ 47,6 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o ICMS (R$ 97,5 milhões), o FPM (R$ 43,2 milhões) e o ISS
(R$ 9,2 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2024
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação real
da despesa paga em relação ao ano anterior mostrou um crescimento
em 2020 (+4,0%), queda em 2021 (-4,4%) e aumento em 2022 (significativo +19,6%),
diminuindo novamente em 2023 (+2,6%), seguido de um leve aumento
em 2024 (+4,4%).
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Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior –
2020/2024 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2024 (R$ 259,6 milhões), 88,7% foram destinados para despesas correntes
(R$ 230,2 milhões) e 11,3% para despesas de capital (R$ 29,4 milhões). O maior
gasto com despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (52,5%), enquanto os
gastos com investimentos correspondem a 86,9% da despesa de capital, com
destaque para “obras e instalações” (R$ 20,5 milhões).
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2020/2024 (atualizado pelo
IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 29% para Educação,
24% para Saúde, 20% para Outras Despesas, 10% para Administração, 9% para
Urbanismo e 8% para Previdência Social.
O resultado orçamentário do Município em 2024 foi superavitário em R$ 34,3 milhões
(4º no ranking estadual), expressivamente maior que o de 2023 (superavit de
R$ 17,7 milhões).
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No campo fiscal, o Resultado Primário17 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2024, o Município apresentou
superávit primário de R$ 19,1 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 7,3 milhões,
negativa). Em todos os meses, o Município conseguiu “economia” de recursos na
execução orçamentária em 2024, conforme gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2024
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a decisão
da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança
corrente e índice de liquidez18. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre
receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal do
ente federativo. A última nota19 disponível ao município de Santa Maria de Jetibá foi A.
17 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
18 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
19 Disponível em: Painel de Controle do TCE-ES.
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2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta
(ou Consolidada) do município de Santa Maria de Jetibá alcançou R$ 14,8 milhões
em 2024. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os
demais haveres financeiros, no total de R$ 55,1 milhões, tem-se a Dívida Consolidada
Líquida (DCL) no montante de R$ 40,2 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2024,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês -
2024 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.4 Previdência
O município de Santa Maria de Jetibá não possui segregação de massa. A
segregação de massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois
grupos. Um grupo faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição
simples) e o outro faz parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de
capitalização). O Instituto de Previdência do município administra o regime.
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A previdência apresentou, em 2024, um passivo atuarial de R$ 239,8 milhões que,
frente a R$ 120,3 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial
de R$ 119,4 milhões. Em 2024, o índice de cobertura de 0,5 manteve o baixo patamar
dos anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a
previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos
previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2024, 1.224 servidores
ativos, 233 aposentados (que vem aumentado) e 37 pensionistas. A relação entre
servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) vem se agravando e mostra
uma situação preocupante20 em 2024 (4,5). O Índice de Situação Previdenciária
(ISP)21 de 2024 (A) melhorou a classificação em relação a 2023 (B), decorrente da
melhora do indicador “situação financeira” (de B para A).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA,
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo,
e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
20 Considera-se preocupante o resultado entre 3 e 5.
21 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho
(conjunto de ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas
a LDO e LOA. É passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve
anteceder a elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os
instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre
prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro;
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo
(art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas
à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA
(art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social
(entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
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Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela
Lei 2497/2021.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2699/2023, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas
prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas
fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 2761/2023, estimou a receita em
R$ 290.451.947,00 e fixou a despesa em R$ 290.451.947,00 para o exercício em
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 116.180.778,80, conforme art. 6º da Lei Orçamentária Anual.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento
de metas e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas
a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações
para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a
execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 49 programas e 108 ações a
serem executados entre 2022 e 2025.
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Os programas de governo previstos no orçamento de 2024 e respectiva realização
são os seguintes (inclusos no PPA):
Tabela 2 - Programas de governo previstos Valores em reais
Programas de Governo - PPA Dotação
Atualizada
Despesas
Liquidadas
%
Execução
0016 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 55.889.027,95 54.192.407,47 96,96
0007 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA JURÍDICA 1.210.381,30 1.171.008,41 96,75
0045 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE 808.437,14 766.040,53 94,76
0046 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE PARA O CIDADÃO 1.702.412,87 1.603.893,99 94,21
0042 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE SAÚDE 10.803.762,80 10.115.870,90 93,63
0001 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE OBRAS E
INFRAESTRUTURA 1.666.360,98 1.554.588,40 93,29
0037 - APOIO ADMINISTRATIVO - CONTROLADORIA GERAL 1.176.084,00 1.078.153,17 91,67
0044 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) 28.861.602,23 26.380.627,29 91,40
0017 - TRANSPORTE ESCOLAR 17.212.455,89 15.561.879,74 90,41
0004 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE FAZENDA 12.088.887,40 10.922.144,08 90,35
0035 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL 646.164,48 578.661,83 89,55
0033 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE INTERIOR 6.803.749,89 6.034.893,31 88,70
0014 - APOIO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL E TURISTICO 10.640.880,15 9.318.797,20 87,58
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E HUMANIZADA 24.654.002,10 21.549.820,66 87,41
0047 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 1.659.409,07 1.433.749,06 86,40
0003 - TRASPORTE ESCOLAR - UNIVERSITÁRIO 1.235.000,00 1.056.591,18 85,55
0038 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE SERVIÇOS
URBANOS 11.434.455,83 9.582.192,82 83,80
0012 - ESPORTES PARA TODOS 3.698.817,35 3.094.923,26 83,67
0027 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 1.921.738,89 1.601.923,37 83,36
0020 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE TRANSPORTES 1.930.469,64 1.601.581,06 82,96
0002 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 9.850.530,56 8.103.289,23 82,26
0036 - SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA SOCIAL 847.900,82 696.459,43 82,14
0005 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE AGROPECUARIA 2.917.767,68 2.291.160,80 78,52
0031 - PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES - APOSENTADOS E
PENSIONISTAS 27.156.722,96 20.441.429,84 75,27
0011 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER 3.308.957,94 2.442.524,98 73,82
0010 - INFRAESTRUTURA 10.813.113,35 7.715.271,60 71,35
0028 - MUNICÍPIO SUSTENTÁVEL 1.948.908,20 1.364.219,73 70,00
0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA VIÁRIA RURAL 8.428.357,33 5.870.382,09 69,65
0006 - APOIO AO HOMEM DO CAMPO 3.130.451,99 2.173.517,24 69,43
0040 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE GABINETE 2.210.685,46 1.432.197,85 64,79
0032 - APOIO AO PROCON 160.303,77 100.492,42 62,69
0018 - INFRAESTRUTURA ESCOLAR 7.451.725,60 4.637.252,36 62,23
0021 - ADMINISTRAÇÃO DA FROTA 1.142.143,47 622.955,02 54,54
0030 - APOIO ADMINISTRATIVO - IPS 2.017.000,00 1.087.607,33 53,92
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E ILUMINADA 11.195.071,43 5.799.218,85 51,80
0050 - APOIO AO LEGISLATIVO 10.280.951,79 5.135.547,99 49,95
0009 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 316.526,86 153.071,53 48,36
0008 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
PROJETOS 2.463.950,96 1.077.432,96 43,73
0029 - REDE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL 161.642,86 34.895,00 21,59
0022 - MOBILIDADE URBANA PARA TODOS COM DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVIL 8.106,75 0,00 0,00
0015 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 37.432,94 0,00 0,00
0013 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE CULTURA E
TURISMO 900,00 0,00 0,00
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 6.300.000,00 0,00 0,00
0048 - APOIO A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - IPS 1.500,00 0,00 0,00
0049 - APOIO A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 2.847,90 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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Verificou-se que, do total de 49 programas, 7 foram definidos na LDO como prioritários
na execução orçamentária do exercício sob análise.
Os cinco programas de governo mais representativos, definidos como prioritários, são
os seguintes:
Tabela 3 - Programas de governo prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do
Programa - LDO
Dotação
Atualizada
Despesas
Liquidadas
%
Execução
0010 - INFRAESTRUTURA 6.331.699,16 10.813.113,35 7.715.271,60 71,35
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
QUALIFICADA E HUMANIZADA 5.393.705,55 24.654.002,10 21.549.820,66 87,41
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E
ILUMINADA 3.821.379,98 11.195.071,43 5.799.218,85 51,80
0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA
VIÁRIA RURAL 1.260.040,19 8.428.357,33 5.870.382,09 69,65
0012 - ESPORTES PARA TODOS 463.921,31 3.698.817,35 3.094.923,26 83,67
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – LDOPROG, LDOPROATZ e Tabulação: Controle da
Despesa por Dotação
Como se vê do Apêndice K, o total empenhado e liquidado (execução) dos programas
definidos como prioritários representou, na média entre os 7 programas, 73,58% da
despesa autorizada. Individualmente, observou-se que 6 programas tiveram o
montante de despesa empenhada abaixo de 85% da dotação atualizada, não havendo
aderência satisfatória ao previsto na condição de prioridade, sendo que
o exercício foi encerrado sem indicação de descumprimento dos demais requisitos
legais e constitucionais.
Desta forma, considerando-se que o Município encerrou o exercício com superávit
financeiro no valor de R$ 47.323.623,13 (descontado o RPPS), sendo que a fonte de
recursos não vinculados encerrou o exercício com superávit financeiro
de R$ 11.798.352,17, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo da
necessidade de dar execução satisfatória aos programas prioritários definidos na
LDO, na forma do art. 165, §§ 2º, 10º e 11 da Constituição da República.
3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
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Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada
e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 4 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração
Continuada – LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual (PPA) e a
Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração continuada.
3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 5 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis Créditos adicionais
suplementares
Créditos adicionais
especiais
Créditos adicionais
extraordinários Total
2761/2023-LOA 76.102.084,36 0,00 0,00 76.102.084,36
2824/2024-Lei Especifica 1.700.000,00 0,00 0,00 1.700.000,00
Total 77.802.084,36 0,00 0,00 77.802.084,36
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 31.182.022,04
conforme segue.
Tabela 6 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 290.451.947,00
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 77.802.084,36
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 0,00
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 46.620.062,32
(=) Dotação atualizada apurada (a) 321.633.969,04
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 321.633.969,04
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM/2024 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais e Controle da Despesa por Dotação
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Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotação 46.620.062,32
Excesso de arrecadação 7.908.163,98
Superávit financeiro do exercício anterior 23.273.858,06
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 77.802.084,36
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 116.180.778,80 e a efetiva abertura foi de
R$ 76.102.084,36, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação nas fontes de recursos 621, 700 e,
que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do
superávit financeiro do exercício anterior na fonte de recursos 601, tendo em vista o
parágrafo único do art. 8º da LRF.
Em que pese as insuficiências, constata-se que a fonte de recursos 700 se refere a
transferências de recursos proveniente de convênios firmados com a União, portanto,
considerando-se o teor do Parecer em Consulta TC nº 28/20024 e as características
próprias de execução de um convênio, dentre elas a necessidade de abertura de
dotação prévia para realização de certame licitatório antes do efetivo recebimento das
parcelas do convênio, entende-se que a insuficiência apontada se encontra justificada.
O mesmo entendimento se aplica às fontes de recursos 601 e 621, que tratam de
transferências de recursos Fundo a Fundo do SUS que também possuem
características similares às fontes de recursos de convênios. Além disso, o exercício
foi encerrado sem indicação de déficit financeiro, mitigando a não conformidade.
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Tabela 8 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
5000000 - RECURSOS
NÃO VINCULADOS DE
IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIAS DE
IMPOSTOS
0,00 3.860.614,81 3.155.904,10 0,00 3.872.970,98 12.356,17
5000015 - RECEITA DE
IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 455.263,92 -
10.141.149,78 0,00 495.821,94 40.558,02
550 - TRANSFERÊNCIA
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 118.227,12 890.836,97 0,00 118.276,64 49,52
551 - TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO
PROGRAMA DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA
(PDDE)
0,00 49.590,66 15.226,13 0,00 52.966,49 3.375,83
553 - TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO
PROGRAMA NACIONAL
DE APOIO AO
TRANSPORTE ESCOLAR
(PNATE)
0,00 163.384,88 134.136,37 0,00 163.384,88 0,00
569 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE
0,00 255.989,94 213.298,78 0,00 255.989,94 0,00
599 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
EDUCAÇÃO
163.537,44 5.994.061,94 6.559.082,63 6.395.545,19 5.994.061,94 0,00
600 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos
de Saúde
3.753.415,48 870.376,63 5.934.885,24 2.181.469,76 4.484.318,89 3.613.942,26
601 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Estruturação na
Rede de Serviços Públicos
de Saúde
0,00 952.707,98 777.337,33 0,00 717.381,36 -235.326,62
602 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos
de Saúde – Recursos
destinados ao
enfrentamento da COVID19 no bojo da ação 21CO
0,00 2.941,20 0,00 0,00 2.941,20 0,00
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Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
605 - ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA DA UNIÃO
DESTINADA À
COMPLEMENTAÇÃO AO
PAGAMENTO DOS PISOS
SALARIAIS PARA
PROFISSIONAIS DA
ENFERMAGEM
264.222,35 253.969,77 302.886,60 38.664,25 253.969,77 0,00
621 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO ESTADUAL
2.038.745,60 1.730.899,02 1.489.086,24 -549.659,36 1.730.899,02 0,00
660 - TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS DO
FUNDO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FNAS
100.000,00 584.346,49 331.646,77 231.646,77 1.212.500,58 628.154,09
661 - TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS DOS
FUNDOS ESTADUAIS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00 390.746,96 154.320,06 0,00 406.513,36 15.766,40
700 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES DA UNIÃO
497.868,00 1.583.104,59 -3.688.327,97 -4.186.195,97 2.540.664,50 957.559,91
701 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES DOS
ESTADOS
1.090.375,11 2.015.921,24 3.098.941,71 2.008.566,60 2.023.611,35 7.690,11
706 - TRANSFERÊNCIA
ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 2.557.078,77 1.705.704,22 0,00 3.210.434,52 653.355,75
707 - TRANSFERÊNCIAS
DA UNIÃO – INCISO I DO
ART. 5º DA LEI
COMPLEMENTAR
173/2020
0,00 2.505,11 196,15 0,00 2.505,11 0,00
715 - TRANSFERÊNCIAS
DESTINADAS AO SETOR
CULTURAL - LC 195/2022
- ART. 5º - AUDIOVISUAL
0,00 262.194,00 3.881,66 0,00 262.194,00 0,00
716 - TRANSFERÊNCIAS
DESTINADAS AO SETOR
CULTURAL - LC 195/2022
- ART. 8º - DEMAIS
SETORES DA CULTURA
0,00 113.870,63 3.202,94 0,00 113.870,63 0,00
755 - RECURSOS DE
ALIENAÇÃO DE
BENS/ATIVOS -
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
0,00 455.641,23 -168.684,71 0,00 455.641,23 0,00
799 - OUTRAS
VINCULAÇÕES LEGAIS 0,00 427.963,97 -12.000,00 0,00 427.963,97 0,00
8990000 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS
0,00 172.457,20 107.493,36 0,00 223.527,85 51.070,65
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM/2024 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais, Controle da Receita e BALPAT
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As fontes de recursos ordinários possuíam, no início do exercício, resultado financeiro
de R$ 3.872.970,98 e obteve excesso de arrecadação de R$ 3.155.904,10 durante o
exercício.
3.2.1.4 Emendas parlamentares de execução obrigatória
As emendas parlamentares de execução obrigatória, conforme disposto na
Constituição da República, são uma forma de atuação dos parlamentares no
orçamento público.
Em relação ao município objeto de análise nestes autos, conforme Lei Orgânica,
verificou-se que ele não se enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
3.2.1.5 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
101,63% em relação à receita prevista atualizada:
Tabela 9 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
%
Arrecadação
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 19.747.093,29 25.193.117,70 127,58
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 253.867.603,27 245.232.601,54 96,60
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Santa Maria de Jetibá 20.924.124,21 30.495.527,52 145,74
I. Total por UG (BALORC) 294.538.820,77 300.921.246,76 102,17
II. Total Consolidado (BALORC) 280.560.987,49 285.129.842,31 101,63
III = II - I. Diferença -13.977.833,28 -15.791.404,45 -0,54
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 13.977.833,28 15.791.404,45
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – Tabulação: Controle da Receita e BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 10 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 259.730.945,59 271.237.827,78
Receita de Capital 20.830.041,90 13.892.014,53
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 280.560.987,49 285.129.842,31
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento
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A execução orçamentária consolidada representa 82,17% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 11 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
%
Execução
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 68.531.785,21 63.511.878,76 92,68
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 221.897.107,83 185.197.173,72 83,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Santa Maria de Jetibá 20.924.124,21 12.799.327,29 61,17
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 10.280.951,79 5.151.587,59 50,11
I. Total por UG (BALANCORR) 321.633.969,04 266.659.967,36 82,91
II. Total Consolidado (BALORC) 305.544.227,77 251.064.086,67 82,17
III = II - I. Diferença -16.089.741,27 -15.595.880,69 -0,74
IV. Despesas Intraorçamentárias (BALANCORR) 16.089.741,27 15.595.880,69
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação e BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 12 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação Inicial Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 241.829.775,98 252.350.839,67 218.714.867,86 214.616.362,63 211.276.100,39
De Capital 28.344.337,74 46.893.388,10 32.349.218,81 29.407.983,92 29.407.983,92
Reserva de
Contingência 5.800.000,00 5.800.000,00
Amortização da Dívida
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 500.000,00 500.000,00
Totais 276.474.113,72 305.544.227,77 251.064.086,67 244.024.346,55 240.684.084,31
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM-PCA/2024 – BALORC (Consolidado)
3.2.1.6 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário
no valor de R$ 34.065.755,64, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 13 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 285.129.842,31
Despesa total executada (empenhada) 251.064.086,67
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 34.065.755,64
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALORC
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3.2.1.7 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da
Constituição da República e art. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal
ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra, verificou-se, em análise
ao balancete da execução orçamentária, que não houve a realização de despesas
ou a assunção de obrigações que excedessem os créditos orçamentários
ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2025, não se verificou evidências de execução de despesa
sem prévio empenho com potencial de alterar os resultados obtidos na análise
(Apêndice B).
3.2.1.8 Execução orçamentária na dotação reserva de contingência informada no
balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º,
Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 14 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
3.2.1.9 Execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada no balanço
orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 15 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS.
3.2.1.10 Despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos art. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na
tabela abaixo:
Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 251.064.086,67
Dotação Atualizada (b) 305.544.227,77
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -54.480.141,10
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – BALORC
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Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
3.2.1.11 Despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos art. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve
ser maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na
tabela abaixo:
Tabela 17 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 251.064.086,67
Receitas Realizadas (b) 285.129.842,31
Execução a maior (a-b) -34.065.755,64
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – BALORC
Tabela 18 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 23.273.858,06
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - Controle
do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 23.273.858,06
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação Transferida) - Controle do Demonstrativo
dos Créditos Adicionais 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALORC, Tabulação: Controle do Demonstrativo dos
Créditos Adicionais
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
3.2.1.12 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por
funções de governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento
do Município, contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos
recursos aplicados.
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Tabela 19 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
13 CULTURA 10.640.880,15 9.451.935,95 9.318.797,20 9.244.678,77
26 TRANSPORTE 11.509.077,19 9.396.404,04 8.094.918,17 8.067.810,29
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 13.069.955,57 9.172.973,95 9.091.156,42 8.911.538,90
12 EDUCAÇÃO 80.860.068,39 75.632.985,69 74.527.219,91 73.193.126,89
10 SAÚDE 68.531.785,21 63.511.878,76 61.863.458,93 60.602.812,08
28 ENCARGOS ESPECIAIS 7.105.348,00 6.558.345,60 6.558.345,60 6.558.345,60
01 LEGISLATIVA 10.280.951,79 5.151.587,59 5.135.547,99 5.129.349,49
20 AGRICULTURA 6.048.219,67 4.670.264,77 4.464.678,04 4.403.381,58
18 GESTÃO AMBIENTAL 4.032.289,95 3.191.837,49 3.001.038,10 2.957.012,13
27 DESPORTO E LAZER 3.716.512,29 3.096.183,26 3.096.183,26 3.096.183,26
16 HABITAÇÃO 353.959,80 285.320,69 153.071,53 153.071,53
04 ADMINISTRAÇÃO 33.701.807,09 27.772.154,43 27.143.469,56 26.463.332,56
15 URBANISMO 32.315.296,05 24.325.471,49 22.946.812,32 22.769.102,17
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 29.175.222,96 21.540.560,42 21.529.037,17 21.525.084,62
06 SEGURANÇA PÚBLICA 2.621.009,86 1.630.562,40 1.424.992,21 1.407.029,77
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 1.370.685,07 1.271.500,83 1.271.500,83 1.201.675,77
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 6.300.000,00 0,00 0,00 0,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 900,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 321.633.969,04 266.659.967,36 259.620.227,24 255.683.535,41
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Tabela 20 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 139.689.092,11 120.816.388,48 120.815.502,82 117.431.966,96
Juros e Encargos da Dívida 3.256.948,12 2.709.945,72 2.709.945,72 2.709.945,72
Outras Despesas Correntes 125.494.540,71 110.784.414,35 106.686.794,78 106.133.638,81
Investimentos 43.044.888,22 28.500.818,93 25.559.584,04 25.559.584,04
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 3.848.499,88 3.848.399,88 3.848.399,88 3.848.399,88
Reserva de Contingência 6.300.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 321.633.969,04 266.659.967,36 259.620.227,24 255.683.535,41
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Tabela 21 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
41 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS –
FUNDO A FUNDO 276.953,88 276.953,88 276.953,88 276.953,88
50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 27.241.987,21 26.637.588,51 25.864.574,39 25.452.269,14
71
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS
PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
258.636,00 237.778,73 237.778,73 237.778,73
90 APLICAÇÕES DIRETAS 270.420.530,14 222.891.822,86 216.625.096,86 213.697.139,87
91
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE
DE OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS,
FUNDOS E ENTIDADES DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA
16.089.741,27 15.595.880,69 15.595.880,69 14.999.451,10
93
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE
DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃO, FUNDOS
E ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
1.046.120,54 1.019.942,69 1.019.942,69 1.019.942,69
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 6.300.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 321.633.969,04 266.659.967,36 259.620.227,24 255.683.535,41
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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3.2.1.13 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação)”; “royalties do petróleo
recebidos da União” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 22 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
705 Estadual 2.405.154,02 URBANISMO - INFRAESTRUTURA 1.186.823,09 1.186.823,09 1.186.823,09
705 Estadual URBANISMO - CIDADE LIMPA,
URBANIZADA E ILUMINADA 369.750,00 369.750,00 369.750,00
705 Estadual TRANSPORTE - DESENVOLVIMENTO DA
MALHA VIÁRIA RURAL 370.205,54 220.487,70 220.487,70
705 Estadual
ENCARGOS ESPECIAIS - APOIO
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
FAZENDA
511.380,80 511.380,80 511.380,80
TOTAL 2.405.154,02 2.438.159,43 2.288.441,59 2.288.441,59
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulações: Controle da Receita e Controle da Despesa
por Dotação
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 23 - Despesas Vedadas (Royalties Federal e Estadual) Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
-- 0,00 705 0,00 0,00 0,00
TOTAL - - 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
3.2.1.14 Execução orçamentária dos precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 02 de abril deve ter seu valor
incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da
República, art. 100, § 5º).
Produzido em fase anterior ao julgamento
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O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada.
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos,
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com
ofício expedido à entidade devedora até 02 de abril, deve ser incluído em orçamento
e pago até o final do exercício seguinte, por meio de depósito efetuado junto ao Poder
Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00,
conforme se transcreve:
§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em
que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2024,
não há registro de pagamento de precatórios. Consta do balancete da execução
orçamentária o valor liquidado de R$ 0,00.
Tabela 24 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.2.1.15 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021,
a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração
de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua
fiscalização.
A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém, a
medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993),
o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do Pregão
(Lei 10.520/2002).
Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por meio
da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 1328/2022
regulamentando a matéria observando-se os critérios da Lei 8.666/1993.
Adicionalmente, foi informado que está sendo procedida adequação da
regulamentação considerando-se a Lei nº 14.133/2021, sendo desnecessária,
portanto, a ciência do gestor neste sentido.
3.2.1.16 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei 8.213/1991, mediante contribuição,
tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção
nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, o servidor ocupante
de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social quando não amparados por
Regime Próprio de Previdência Social.
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Desta forma, de acordo com os art. 12 e 15 da Lei 8.212/1991, são obrigatoriamente
contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos não vinculados a
regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As contribuições dos
empregados e dos empregadores são devidas mensalmente, aplicando-se alíquota
regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da
Lei 4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei 8.212/1991), objetiva-se neste tópico
verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária pertinente,
efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os valores devidos
ao regime geral.
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias
(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Tabela 25 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime Geral
de
Previdência
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) % Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado (C/D*100)
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
4.288.228,11 4.288.228,11 4.045.912,31 4.690.167,73 91,43 86,26
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6. PCM/2024 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação. Módulo de
Folha de Pagamento/2024 – Consolidação da Folha
Tabela 26 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de Previdência
Social
DEMCSE
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) %
Registrado
(A/CX100)
%
Recolhido
(B/Cx100)
Valores
Retidos
(A)
Valores
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
5.038.080,27 4.588.420,47 3.463.312,90 145,47 132,49
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6. PCA/2024 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2024 –
Consolidação da Folha
Observou-se, das prestações de contas encaminhadas ao sistema CidadES, módulo
Folha de Pagamento, competência de dezembro do exercício em análise, que as
contribuições previdenciárias patronais (exceto 13º Salário) perfazem R$ 252.903,07
e, quanto ao 13º Salário, R$ 249.239,98. Por seu turno, as contribuições
previdenciárias dos servidores (exceto 13º) perfazem R$ 208.057,65 e, quanto ao
13º salário, R$ 207.601,04.
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De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias
patronais, verifica-se que os valores empenhados, líquidados e pagos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verificase que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, são
considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. Porém,
considerando-se o art. 126 do RITCEES, opina-se pela não citação do gestor.
3.2.1.17 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos nas leis
8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a análise deste
tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o regime geral de
previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas estão sendo
adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, a movimentação no exercício (valores empenhados, liquidados
e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA.
Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na
Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no
Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da dívida
decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 27 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código Contábil Descrição
Contábil
Descrição da
Dívida Saldo Anterior Baixas no
Exercício
Reconhec
Dívidas no
Exercício
Saldo Final
Total 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCA/2024 – DEMDIFD
Com base na análise realizada, verifica-se que não há evidências de falta de
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o Regime
Geral de Previdência Social.
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3.2.2 Orçamento de investimento
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em
que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que ele não se
enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 263/2024 estabelecendo a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
referente ao exercício da prestação de contas.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 28 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 42.602.855,50
Receitas orçamentárias 285.129.842,31
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 47.862.545,59
Despesas orçamentárias 251.064.086,67
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 50.166.732,45
Saldo em espécie para o exercício seguinte 60.518.975,98
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALFIN
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Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 29 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 14.322.336,69
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 43.536.276,49
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 120.331.104,67
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 2.658.806,28
Total (TVDISP por UG) 180.848.524,13
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCA/2024 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Controle de Saldos dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 30 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Movimentação
RPNP
(Restos a Pagar
Não Processados)
RPP
(Restos a Pagar
Processados)
Total
(RPNP + RPP)
( I ) = Saldo Inicial 9.735.140,28 1.927.649,84 11.662.790,12
(a) Restos a Pagar do Exercício (Inscritos) 7.039.740,12 3.936.691,83 10.976.431,95
(b) Restos a Pagar Recebidos 0,00 0,00 0,00
(c) Restos a Pagar Transferidos 0,00 0,00 0,00
(d) Restos a Pagar Pagos 8.471.027,47 1.904.606,03 10.375.633,50
(e) Restos a Pagar Cancelados 950.153,30 3.644,58 953.797,88
( II ) = Saldo Final (I + a + b - c - d – e) 7.353.699,63 3.956.091,06 11.309.790,69
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – Tabulação: Controle de Saldos de Restos a Pagar e
Controle da Despesa por Empenho
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 31 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2024 2023
Ativo Financeiro (a) 180.969.307,92 149.175.004,49
Passivo Financeiro (b) 12.254.721,80 12.124.677,48
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 168.714.586,12 137.050.327,01
Resultado Financeiro apurado no BALPAT, considerando as operações intras (d) 167.538.708,96 136.193.058,24
Recursos Ordinários 11.798.352,17 3.872.970,98
Recursos Vinculados 155.740.356,79 132.320.087,26
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (e) 167.538.708,96 136.193.058,24
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCA/2024 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964.
Convém anotar que do superávit de R$ 167.538.708,96, R$ 120.215.085,83 é
pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º,
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e
o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo
(planilha detalhada no Apêndice C deste relatório), no decorrer do exercício em
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 32 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 175.771.626,06
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 12.304.013,82
Valor efetivamente transferido 10.280.951,80
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal do Legislativo (Repasse de Duodécimo ao
Poder Legislativo)
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao cumprimento
dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da Constituição Federal).
3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis e
dentro dos limites fixados.
A presente seção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais
de Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na
respectiva LDO.
3.4.1.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
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Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto
a terceiros.
O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para
o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a meta
estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado
obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir:
Tabela 33 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária (Exceto Fontes RPPS) 265.740.777,99
Despesa Primária (Exceto Fontes RPPS) 246.672.792,96
Resultado Primário (Sem RPPS) – Acima da linha -7.344.326,58 19.067.985,03
Resultado Nominal (Sem RPPS) – Abaixo da linha -7.037.791,50 19.417.132,15
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Resultado Primário e Nominal)
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
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Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 29,53% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, Apêndice D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 19.948.878,20
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 184.685.387,78
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 204.634.265,98
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 60.435.134,96
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 29,53
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao
pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 81,26% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração, Apêndice D, apresentado resumidamente na
tabela a seguir:
Tabela 35 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB (a) 32.297.113,25
FUNDEB - Complementação da União – VAAR (b) 0,00
Valor Aplicado após Deduções - Despesa Empenhada (c) 26.244.292,86
% de aplicação = (c / (a - b)) x 100 81,26
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
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Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.2.3 Aplicação da complementação VAAT em despesas de capital
Nesta análise, verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% dos recursos
da complementação da União VAAT em despesas de capital, nos termos do art. 27 da
Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município não recebeu recursos de complementação da União VAAT.
3.4.2.4 Aplicação da complementação VAAT em educação infantil
Nesta análise, verifica-se o cumprimento da aplicação mínima dos recursos da
complementação da União VAAT em educação infantil, nos termos do art. 28, caput,
da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município não recebeu recursos de complementação da União VAAT.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise, verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais22, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal e do art. 7º, caput, da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
22 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e o
art. 159, caput, I, “b”, e § 3º, todos da Constituição da República.
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Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de
contas anual, que o Município, no exercício em análise, aplicou 20,05% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
em ações e serviços públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha
de apuração, Apêndice E deste relatório, e evidenciado resumidamente na
tabela a seguir:
Tabela 36 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 19.948.878,20
Receitas provenientes de transferências 179.747.907,51
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 199.696.785,71
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 40.033.474,95
% de aplicação 20,05
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Despesa com Saúde)
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.4 Despesa com pessoal
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da Constituição Federal, a
definição e os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão
fiscal responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais
previstos na LRF.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2024, que, conforme Apêndice F deste relatório,
totalizou R$ 247.800.772,93.
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3.4.4.1 Limite do Poder Executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 39,09% da receita corrente
líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha Apêndice G, sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 37 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 247.800.772,93
Despesa Total com Pessoal – DTP 96.874.073,16
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 39,09
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo da despesa
total com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 40,81% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no Apêndice H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 38 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 247.800.772,93
Despesa Total com Pessoal – DTP 101.115.795,85
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 40,81
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo da despesa
total com pessoal consolidado do município em análise.
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2024 (Proc. TC 05361/2025-6), constatou-se que o atual chefe do Poder Executivo
declarou que não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal,
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no art. 37, caput,
XIII e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder
Executivo, no exercício analisado, não praticou ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação foram fixados
pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001.
Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os municípios, o montante total da
Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua Receita
Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento23 (120% da RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou
-16,02% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de
endividamento, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 39 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 14.837.380,77
Deduções (II) 55.076.323,29
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -40.238.942,52
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 251.105.592,93
% da DCL sobre a RCL Ajustada -16,02
Limite definido por Resolução – Senado Federal 301.326.711,52
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 271.194.040,37
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Dívida Consolidada Líquida)
23 CF, art. 166-A, §1º.
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De acordo com o apurado, verifica-se o cumprimento do limite máximo da dívida
consolidada líquida, estando em acordo com a legislação supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito
3.4.7.1 Limite global
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito
realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se
demonstra na tabela a seguir:
Tabela 40 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 251.105.592,93
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 40.176.894,87
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 36.159.205,38
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Operações de Crédito)
Produzido em fase anterior ao julgamento
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De acordo com o apurado, verifica-se o cumprimento do limite máximo de contratação
de operações de crédito internas e externas, estando em acordo com a legislação
supramencionada
3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida ajustada, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária realizadas, representou 0,00% da receita
corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 41 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 251.105.592,93
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 17.577.391,51
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Antecipação de Receitas Orçamentárias)
De acordo com o apurado, verifica-se o cumprimento do limite máximo de contratação
de operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, estando em
acordo com a legislação supramencionada.
3.4.7.3 Operações de crédito vedadas
O artigo 33, caput, da LRF, considera nula a realização de operação de crédito que
não atenda às condições e limites estabelecidos:
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente
da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá
exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites
estabelecidos.
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§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar
será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a
devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos
financeiros.
[...]
Já os artigos 35, caput, e 37, I a IV, da LRF vedam a realização das seguintes
operações:
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou
empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento
ou postergação de dívida contraída anteriormente.
[...]
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do
disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Em consulta ao arquivo “OPCRED”, integrante da prestação de contas anual
do exercício 2024 (Processo TC 05361/2025-6), constatou-se que o(a) chefe do
Poder Executivo apresentou declaração negando:
• A realização de operação de crédito que não atenda às condições e limites
estabelecidos;
• A realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente
ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente,
e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente;
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• A captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto
no § 7º do art. 150 da Constituição;
• O recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto,
salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
• A assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
• A assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores
para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do
Poder Executivo, no exercício analisado, atendeu às condições e limites
estabelecidos na legislação na contratação de operação de crédito, cumprindo o
art. 33 da LRF, e também não realizou operações de crédito vedadas, cumprindo
os arts. 35 e 37 da LRF.
3.4.8 Garantias e contragarantias
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão
conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, condicionada
ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia
a ser concedida.
Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o saldo
global das garantias concedidas pelos municípios não poderá exceder a 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de
endividamento).
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Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das
garantias concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do
exercício em análise:
Tabela 42 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 251.105.592,93
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 55.243.230,44
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 49.718.907,40
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
De acordo com o apurado, verifica-se o cumprimento do limite máximo de concessão
de garantias, estando em acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 43 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.9 Disponibilidade de caixa e restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar
citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, § 1º, da
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais.
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar,
a LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos
à finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer
o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível
para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados
(art. 55, III, “a” e “b”, da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no Apêndice I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro de
2024, o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
Importante registrar que, com base nos dados apurados pelo sistema CidadES, os
valores deficitários apurados nas fontes de recursos vinculados “5000015”
(R$ 17.087,80), “800” (R$ 47.529,56), “802” (R$ 66.932,76) e “869” (R$ 30.015,25)
estavam cobertos pelo saldo das disponibilidades financeiras oriundas dos recursos
não vinculados de montante igual a R$ 11.350.991,78.
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3.4.10 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme tabela abaixo:
Tabela 44 - Regra de Ouro Valores em reais
Descrição Valor
Receitas de operações de crédito consideradas – Realizada (I) 0,00
Despesa de capital líquida - Empenhada (II) 32.349.218,81
Resultado para apuração da Regra de Ouro (III = II – I) 32.349.218,81
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Receitas de Operação de Crédito e
Despesa de Capital)
3.4.11 Alienação de Ativos
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
No exercício em análise, constatou-se o cumprimento do dispositivo legal previsto na
LRF, conforme demonstrado na tabela abaixo e no Apêndice J.
Tabela 45 - Alienação de Ativos Valores em reais
Descrição Valor
Receita de Alienação de Ativos
Receitas Realizadas 632.315,29
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos
Despesas Pagas 0,00
Pagamento de Restos a Pagar 197.319,00
Saldo Financeiro a Aplicar
Exercício Anterior 189.048,87
Exercício Atual [Receitas Realizadas – (Despesas Pagas + Pagamento de Restos a Pagar)] 434.996,29
Saldo Atual (Exercício Anterior + Exercício Atual) 624.045,16
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Alienação de Ativos)
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3.4.12Encerramento de mandato
3.4.12.1 Despesa com pessoal – últimos 180 dias de mandato
Adicionalmente, no último ano do mandato do titular do Poder Executivo, o art. 21 da
LRF estabeleceu mais algumas restrições:
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 173, de 2020)
[...]
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do
Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor
público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados
em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular
do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2024 (Processo TC 05361/2025-6), constatou-se que o atual chefe do
Poder Executivo apresentou declaração negando:
• A prática de ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias
anteriores ao final do mandato encerrado no exercício de 2024;
• A prática de ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato
encerrado no exercício de 2024;
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• A aprovação, edição ou sanção de norma legal contendo plano de alteração,
reajuste e reestruturação de carreiras do setor público ou a edição de ato para
nomeação de aprovados em concursos públicos, quando: a) resultasse em
aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato
encerrado no exercício de 2024; b) resultasse em aumento da despesa com
pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores
ao final do mandato encerrado no exercício de 2024.
Dessa forma, também com base na declaração emitida, considerou-se que, no
exercício analisado, o chefe do Poder Executivo não praticou ato, nos últimos 180 dias
de mandato, que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21,
II a IV, da LRF.
3.4.12.2 Cumprimento da vedação de contratação de operação de crédito por
antecipação de receita no último ano de mandato.
O art. 38, IV, “b”, da LRF dispõe que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias estarão proibidas no último ano de mandato do
Prefeito Municipal.
No exercício em análise, com base nos demonstrativos contábeis
integrantes da prestação de contas anual do município, apurou-se o cumprimento do
dispositivo legal.
3.4.12.3 Disponibilidade de caixa e obrigações de despesas contraídas nos dois
últimos quadrimestres do mandato
O art. 42 da LRF veda ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de despesas nos
dois últimos quadrimestres do seu mandato sem que haja disponibilidade financeira
suficiente para o seu pagamento:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final
do exercício.
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Com base nos dados apurados pelo Sistema CidadES, o Chefe do Poder Executivo em
análise não contraiu obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do último
ano de mandato e inscritas em restos a pagar processados e não processados, com
insuficiência de disponibilidade de caixa, observados a Decisão Normativa TC-1/2018
e o Parecer em Consulta TC-5/2023-3 – Plenário, conforme APÊNDICE L.
Importante registrar que as obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do
mandato no valor total de R$ 15.199,43, inscritas em restos a pagar processados e não
processados nas fontes de recursos vinculados “800” e “802” sem suficiente
disponibilidade de caixa, estavam cobertas pelo saldo das disponibilidades financeiras
oriundas dos recursos não vinculados de montante igual a R$ 12.555.738,83.
3.5 Receitas públicas
3.5.1 Instituição, previsão e efetiva arrecadação de impostos
O Art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação. E determina a vedação da realização de transferências voluntárias para o
ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Em consulta ao arquivo “IPAT”, integrante da prestação de contas anual do exercício
2024 (Processo TC 05361/2025-6), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder
Executivo apresentou declaração afirmando que:
Quanto a instituição e regularidade dos impostos nas Leis Municipais (IPTU, ISSQN e
ITBI):
• Mantém a instituição do IPTU, na Lei Municipal 1876/2016, com a constituição
do fato gerador, hipótese de incidência, alíquota, sujeito passivo e especialmente
critérios para definição da base de cálculo;
• Aplicou, durante o exercício, o índice oficial VRSMJ, atualizando a base de
cálculo do IPTU para o lançamento;
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• Mantém a instituição do ISSQN, conforme Lei Municipal 1876/2016, com a
constituição fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota e lista de
serviços reproduzida em compatibilidade com a LC 116/2003;
• Mantém a instituição do ITBI, conforme Lei Municipal 1876/2016, com a
constituição do fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota.
Relativo à previsão de arrecadação dos impostos na LOA:
• A Lei Municipal 2761/2023 – LOA inclui a estimativa de arrecadação para o
exercício de 2024, referente aos impostos IPTU, ISSQN e ITBI.
No que se refere ao lançamento e cobrança dos impostos no exercício:
• Realizou o lançamento do IPTU em face de todos os contribuintes que não
possuem direito a imunidade ou isenção;
• Realizou o lançamento do ISSQN por homologação dos contribuintes que
emitem nota fiscal eletrônica;
Com base na execução orçamentária do exercício, destacam-se a seguir as receitas
por origem, com a comparação entre os valores previstos e os efetivamente
arrecadados:
Tabela 46 - Comparativo entre previsão e arrecadação de receitas Valores em reais
Tributos Código da
Receita Tipo da Receita
Previsão
Inicial
(a)
Receitas
Realizadas
(c)
%
Arrecadação
Imposto sobre a
Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU)
1.1.1.2.50.0.0
Principal, Multas e Juros de
Mora 1.810.000,00 2.530.238,77 139,79
Dívida Ativa, Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa 170.900,00 259.436,83 151,81
Impostos sobre
Transmissão "Inter Vivos"
de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre
Imóveis (ITBI)
1.1.1.2.53.0.0
Principal, Multas e Juros de
Mora 1.376.200,00 1.583.377,28 115,05
Dívida Ativa, Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00
Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza
(ISSQN)
1.1.1.4.51.0.0
Principal, Multas e Juros de
Mora 7.012.000,00 9.120.022,92 130,06
Dívida Ativa, Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa 129.900,00 65.664,17 50,55
Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF)
1.1.1.3.03.0.0
Principal, Multas e Juros de
Mora 3.600.000,00 6.390.138,23 177,50
Dívida Ativa, Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM-PCA/2024 – Tabulação: Controle da Receita
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A partir da Tabela 49 observa-se possíveis inconsistências relacionadas a
comparação entre a previsão inicial das receitas de impostos e as receitas
efetivamente realizadas.
Única receita a apresentar déficit na arrecadação comparada ao planejamento foi a
referente a dívida ativa, multas e juros de mora da dívida ativa referente ao ISSQN.
Nesse aspecto, observa-se uma possível falha no exercício da cobrança dos créditos
tributários, ou pode ter ocorrido um superfaturamento da previsão de receita.
As demais receitas apresentaram superávit, o que pode indicar uma subestimação
da receita.
A subestimação prejudica a execução do orçamento, não atende ao critério da
transparência, dificulta o planejamento fiscal e dá margem a manobras políticas do
executivo, ao reduzir atuação do Legislativo no processo do orçamento, facilitando a
implementação de créditos extraordinários posteriormente.
A previsão de receitas nas peças orçamentárias deve ser realistas e compatível com
a capacidade de arrecadação do ente público, baseadas em dados concretos e
fundamentadas em estudos técnicos, projeções econômicas confiáveis e de acordo
com histórico da arrecadação. Inconsistência na previsão da receita é falha grave, sob
aspecto do caput do art. 11 da LRF.
A partir de tais declarações, afere-se que o município de Santa Maria de Jetibá tem
sido responsável na gestão fiscal da arrecadação dos impostos da sua competência
constitucional. Contudo, mister maior atenção sobre o planejamento das previsões
orçamentárias futuras.
3.5.2 Renúncia de receitas
A presente subseção busca avaliar a transparência e a conformidade dos
instrumentos utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos
critérios constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e
art. 165 § 6º, ambos da Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos
exigidos pelos art. 113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação
de incentivos fiscais.
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O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie
ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois
seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de
compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e
está organizada nos seguintes tópicos: análise da conformidade dos requisitos,
planejamento, equilíbrio fiscal e transparência das renúncias de receitas.
3.5.2.1 Análise de conformidade dos requisitos para concessão e ampliação da
renúncia de receita
Nesta análise, avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos no exercício a partir dos critérios
estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000).
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A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
Além disso, a partir da análise do DEMRE verificou-se que todos os benefícios fiscais
concedidos no exercício foram aprovados mediante lei.
3.5.2.2 Planejamento das renúncias de receitas
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam
renúncia de receita.
Avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos
orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 2699/2023 e a LOA – Lei
Municipal 2761/2023.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do
Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que atendeu ao modelo do Manual
de Demonstrativos Fiscais, apresentando planejamento de determinadas renúncias
de receitas, porém, sem indicar as medidas de compensação inadequadas.
No que se refere a LOA, observou-se que apresentou como demonstrativo
regionalizado do efeito a cópia do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia da LDO, não prestando informações sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF
e, ao mesmo tempo, não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada
durante a elaboração do orçamento anual.
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3.5.2.3 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Nesta análise, verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do
exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, observou-se que o Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO apontou os valores da
renúncia de receita seriam considerados na elaboração do orçamento, nos termos do
inciso I do art. 14 da LRF. Entretanto, a LOA não apresentou qualquer referência a
manutenção do equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita, haja vista a
ausência do Demonstrativo Regionalizado do Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
verificou-se que o montante global planejado para concessão de benefícios fiscais no
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO foi de
R$ 1.500.000,00 na modalidade isenção de Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos, e,
cotejando com o volume de R$ 0,00, declarado como executada no DEMRE, quanto a
concessão de tais benefícios, demonstrando que, embora prevista no planejamento
orçamentário, a renúncia de receita de receita não foi executada no exercício sob exame.
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção
do equilíbrio fiscal.
Tabela 47 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Receitas Orçamentárias Previsão Inicial
(a)
Receitas Realizadas
(c)
Resultado
(d)=(c-a)
Total da Receita 276.474.113,72 285.129.842,31 8.655.728,59
Total da Receita – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 19.710.000,00 23.422.271,13 3.712.271,13
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM-PCA/2024 – Balanço Orçamentário Consolidado (BALORC)
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit, em
volume relevante na arrecadação, tanto da receita total, quanto da receita de
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.
3.5.2.4 Transparência das renúncias de receitas
Nesta análise, verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas
nos instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos
exigidos pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças
orçamentárias do exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) falha na transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas
e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia na LOA, em face da omissão referente a falta
de demonstração inequívoca que a renúncia planejada foi de fato considerada na
previsão orçamentária;
b) transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita do Anexo de Metas Fiscais na LDO, em face da demonstração do
planejamento fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
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3.5.3 Considerações finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar as seguintes não
conformidades legais:
a) Ausência de ações de responsabilidade fiscal para concessão de renúncia de
receitas: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência (3.5.2.2, 3.5.2.3 e 3.5.2.4).
Em face disso, sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das
ocorrências registradas nos tópicos 3.5.2.2, 3.5.2.3 e 3.5.2.4, como forma de alerta,
para a necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável,
observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a
transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei.
3.6 Gestão previdenciária
As contas anuais em análise refletem a atuação do chefe do Poder Executivo no
exercício das funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas
públicas, incluindo sua responsabilidade pela condução da política previdenciária no
âmbito do ente patrocinador do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos
termos do art. 40 da Constituição Federal e do art. 69 da LRF.
A análise da gestão previdenciária, no contexto das contas do chefe do Poder
Executivo, abrange os seguintes aspectos: a estruturação da unidade gestora única
do RPPS; a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; a existência de
programação orçamentária específica contemplando o plano de amortização do déficit
atuarial; a validade do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros
elementos estabelecidos conforme art. 4º da Resolução TC 388/2024.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Previdência (NPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária
no ente patrocinador do RPPS, com manifestação acerca de circunstâncias que
possam repercutir na apreciação das contas do chefe do Poder Executivo, nos termos
do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 388/202424
.
24 Art. 7º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas de gestão apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência social do Estado e
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A instrução do presente trabalho teve como base a análise das peças e
demonstrativos encaminhados pelo gestor responsável, das contas apresentadas
pelos demais órgãos e entidades vinculados ao RPPS, bem como de informações
disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em conformidade
com os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa TC 68/2020.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 159/2025-9
(peça 109 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em conformidade
com o disposto no art. 76 da Lei Complementar 621/2012.
Considerando as análises técnicas relacionadas à condução da política previdenciária
no município de Santa Maria de Jetibá, no exercício de 2024, conclui-se que não foram
identificadas não conformidades com potencial para modificar a opinião sobre a
regularidade das contas do chefe do Poder Executivo.
Não obstante, foram identificadas carências nos instrumentos de planejamento
orçamentário do município, ensejando a apresentação de proposta para emissão de
alerta ao chefe do Poder Executivo, conforme detalhado a seguir:
3.6.1 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente patrocinador,
uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c art. 17 da LRF.
dos Municípios observará o rito previsto no Capítulo IV, do Título IV, do Regimento Interno do Tribunal
e o escopo definido nos termos do art. 4º desta Resolução, considerando as seguintes diretrizes: (...)
§ 1º. Os efeitos dos achados identificados na instrução dos processos previstos no caput deste artigo,
de materialidade qualitativa ou quantitativa com potencial para modificar isoladamente ou contribuir
para a modificação da opinião em relação às não conformidades na execução dos orçamentos ou
distorções relevantes das demonstrações contábeis consolidadas do ente, serão considerados na
análise das contas do respectivo chefe do poder executivo.
§ 2º. Diante da hipótese prevista no §1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos
de prestação de contas dos regimes próprios de previdência produzirá relatório técnico específico para
subsidiar a instrução das respectivas contas.
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Conforme tratado no item 2.1 do Relatório Técnico 159/2025-9 (peça 109 destes
autos), verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
instituído inicialmente com base na Lei Municipal 995/2007, com atualização dada
pela Lei Municipal 2.808/2024, que prevê modelo de aportes atuariais crescentes,
aplicáveis até o exercício de 2054.
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura
Municipal de Santa Maria de Jetibá declarou possuir programação orçamentária
específica destinada à amortização do déficit atuarial do RPPS, indicando
o programa 0031 – ‘Previdência dos Servidores - Aposentados e Pensionistas’, que
não possui correlação ao pagamento do plano de amortização, mas apenas
pagamento de aposentadorias e pensões oferecidas pelo Regime Próprio de
Previdência Social.
Nesse sentido, a Prefeitura Municipal ainda não possui um programa específico para
o pagamento dos aportes atuariais devidos em razão do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, deixando de atender ao disposto pelo
art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c art. 17 da LRF
Diante do exposto, sugere-se a emissão de alerta ao atual chefe do Poder Executivo,
na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, para que promova a
inclusão de programa específico nos instrumentos de planejamento orçamentário
(PPA, LDO e LOA) voltado ao pagamento de despesas de caráter continuado
relacionadas ao plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal
c/c o art. 17 da LRF. Esse programa deve contemplar metas anuais para a evolução
do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de modo a
possibilitar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme
estabelece o art. 67 da Portaria MTP 1.467/2022.
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3.7 Riscos à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos
municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
3.7.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202125 trouxe uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12 meses,
é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e órgãos autônomos,
aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas despesas (pessoal, obrigatória,
financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou benefício tributário). Antes de se atingir
os 95%, mas depois de ter atingido os 85%, as medidas podem ser implementadas no
todo ou em parte de imediato por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência
imediata (submetido, em regime de urgência, à apreciação do Legislativo), facultado aos
demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
25 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento
de dívida até 2023.
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O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese
de o limite superar a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e
a realização de operações de crédito com outro ente (usualmente a União),
até que todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes
e órgãos do estado, DF ou município, de acordo com declaração do respectivo
Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados26 pelo Painel de Controle do TCE-ES27 para a
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2024, o município de Santa Maria de
Jetibá obteve o resultado de 80,63%.
3.7.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da
apuração do indicador.
26 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
27 Fonte: Painel de Controle.
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A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores,
relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de
Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de Modernização da
Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira e Indicador de
Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Regularidade visa verificar a conformidade dos entes federativos
quanto ao cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP (Certificados
de Regularidade Previdenciária).
O Indicador de Envio de Informações visa verificar o grau de transparência dos entes
federativos em relação ao envio das informações exigidas com base no parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
O Indicador de Suficiência Financeira visa avaliar o grau de cobertura das despesas
do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas
pelo valor anual de despesas previdenciárias.
O Indicador de Acumulação de Recursos visa avaliar a capacidade do RPPS de
acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponderá
à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de
despesas previdenciárias do exercício.
O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência
do plano de benefícios e corresponderá à razão entre os valores das
provisões matemáticas previdenciárias e o total das aplicações financeiras e
disponibilidades do RPPS.
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O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2024 (A) melhorou a classificação em
relação a 2023 (B), decorrente da melhora do indicador “situação financeira”
(de B para A).
3.7.3 Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o objetivo
de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à ocorrência
de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente a trajetória
das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, ou,
na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade
fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais28 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão
de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência.
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta29 vulnerabilidade para cada um desses
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).30
28 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento.
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa
ou o passivo.
29
“Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral entre
7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada em
escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre 83 a
100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre 33 a 50).
30 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 59 (média vulnerabilidade) em 2021,
chegando a 67 (média vulnerabilidade) em 2022, 59 (média vulnerabilidade) em
2023 e alcançando 41 (baixa vulnerabilidade) em 2024.
Tabela 48 - Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
Fonte: Painel de Controle. Elaborado por NATR/TCE-ES
Legenda: Alta (83 a 100); Média (58 a75); Baixa (33 a 50)
3.7.4 Considerações finais
Do exposto acima, segundo os critérios avaliados, não foram identificados riscos.
O município deve manter a atenção para uma favorável gestão de riscos31
.
3.8 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal e limites constitucionais;
bem como receitas públicas, gestão previdenciária e riscos à sustentabilidade fiscal.
De forma geral, a análise demonstrou que o Município tem observado os parâmetros
fiscais (formalidades, limites e metas), bem como atende em especial aos limites
constitucionais da saúde, educação, “regra de ouro”, e, do ponto de vista estritamente
fiscal, possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
Assim, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a LOA.
31 O Parecer do Controle Interno considerou a prestação de contas regular com ressalva com base nos
pontos de controle avaliados.
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Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre
as contas do chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2024,
propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre a execução
dos orçamentos.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos, que a verificação
desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de auditoria
financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou restrito a
análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os
demais relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício.
4.1 Consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
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Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise
de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e evidenciados no
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, no Balanço
Financeiro e no Balanço Orçamentário, tal como demonstrado a seguir.
4.1.1 Integridade entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço
patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 49 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 37.333.175,38
Balanço Patrimonial (b) 37.333.175,38
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM-PCA/2024 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.2 Integridade do balanço financeiro
De acordo com a estrutura básica do balanço financeiro do setor público, elaborado
com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e na forma da
Instrução de Procedimentos Contábeis - IPC 06, os ingressos devem estar
equilibrados com os dispêndios, conforme demonstrado:
Tabela 50 - Ingressos e dispêndios Valores em reais
Exercício atual
Ingressos (a) 407.269.961,62
Dispêndios (b) 407.269.961,62
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM-PCA/2024 - BALFIN
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre ingressos e dispêndios.
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4.1.3 Integridade do balanço patrimonial
De acordo com a estrutura básica do balanço patrimonial do setor público, elaborado
com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e na forma da
Instrução de Procedimentos Contábeis - IPC 04, o ativo deve estar equilibrado com o
passivo e patrimônio líquido, conforme demonstrado:
Tabela 51 - Ativos e passivos Valores em reais
Exercício atual
Ativo (a) 462.361.108,49
Passivo (b) 462.361.108,49
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALPAT
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade nos totais do balanço
patrimonial.
4.1.4 Integridade entre balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstração
dos fluxos de caixa quanto aos saldos inicial e final da rubrica caixa e
equivalentes de caixa
Os balanços patrimonial e financeiro e a demonstração dos fluxos de caixa devem
apresentar mesmo saldos iniciais e finais na rubrica caixa e equivalentes de caixa,
conforme se demonstra:
Tabela 52 - Caixa e equivalentes de caixa Valores em reais
Demonstrativos Saldo Final
Balanço Financeiro 60.518.975,98
Balanço Patrimonial 60.518.975,98
Demonstração dos Fluxos de Caixa 180.848.524,13
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM/PCA/2024 – BALFIN, BALPAT, DEMFCA
Pelo exposto, não se verifica a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis, quanto ao saldo da rubrica caixa e equivalentes de caixa.
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Não obstante, considerando-se o art. 126 do RITCEES, opina-se pela não citação do
gestor e pela ciência do atual prefeito para que observe, na elaboração dos
demonstrativos contábeis, as regras dispostas nas Normas Brasileiras de
Contabilidade, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e Instruções de
Procedimentos Contábeis (IPC) 04,06 e 08.
4.1.5 Integridade entre balanço financeiro e balancete da execução
orçamentária quanto às inscrições dos restos a pagar processados e não
processados
O balanço financeiro e o balancete da execução da despesa devem apresentar
mesmos saldos de inscrição dos restos a pagar processados e não processados,
conforme se demonstra:
Tabela 53 - Inscrições de restos a pagar Valores em reais
Restos a pagar Balanço Financeiro
Balancete de Execução
Orçamentária
(excluindo intra)
Divergência
Inscrição de RPNP 7.039.740,12 7.039.740,12 0,00
Inscrição de RPP 3.340.262,24 3.340.262,24 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM-PCA/2024 – BALFIN, Tabulação: Controle da Despesa por
Empenho
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis quanto às inscrições de restos a pagar.
4.1.6 Integridade entre balanço financeiro e balanço orçamentário quanto aos
pagamentos dos restos a pagar processados e não processados
Os balanços orçamentário e financeiro devem apresentar mesmos saldos de
pagamento dos restos a pagar processados e não processados, conforme se
demonstra:
Tabela 54 - Pagamentos de restos a pagar Valores em reais
Restos a pagar Balanço Financeiro Balanço Orçamentário Divergência
Pagamento de RPNP 8.075.993,72 8.075.993,72 0,00
Pagamento de RPP 1.507.686,43 1.507.686,43 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM-PCA/2024 – BALFIN, BALORC
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Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis quanto aos pagamentos de restos a pagar.
4.1.7 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão
global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF, nas Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Ressalta-se também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
(PCASP) um mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem
ser incluídas ou excluídas na consolidação.
Em 2024, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, tendo por base as informações
encaminhadas pelos entes jurisdicionados. O procedimento visou assegurar que os
valores refletidos naquelas demonstrações contábeis refletem com exatidão as
informações contábeis encaminhadas mensalmente pelos jurisdicionados em suas
prestações de contas.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Tabela 55 - Contas Patrimoniais Intra Valores em reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 94.201.894,97
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 94.201.894,97
Divergência 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
O procedimento de consolidação automatizado, aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial, identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo
5º nível igual a 2 (“intra”), obedecem às disposições do PCASP, do Manual de
Demonstrativos Contábeis (MCASP) editado pela Secretaria do Tesouro Nacional e
ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação,
uma vez que o total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos
grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 94.201.894,97) não diverge do total dos saldos finais
credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 94.201.894,97)
no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado).
4.1.8 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende
numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações
financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um
montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de
mudança de valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra
em poder da rede bancária em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2024
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(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras,
com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no
exercício findo em 31 de dezembro de 2024.
Tabela 56 - Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 14.322.336,69
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 43.536.276,49
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 1.556,52
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 2.658.806,28
TOTAL 60.518.975,98
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCA/2024 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Tabela 57 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 60.518.975,98 60.518.975,98 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCA-PCM/2024 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2024, confrontado com os
saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
4.1.9 Dívida ativa
De acordo com o MCASP, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não
tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento
definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou
entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de
fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0132 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
32 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
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Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP ressalta também o ativo deve ser
reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser mensurado de maneira
que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições
sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP prescreve que os riscos de recebimentos de direitos são
reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem
de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC33 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna34
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
33 NBC TSP EC, item 7.15
34 NBC TSP EC, item 3.10
Produzido em fase anterior ao julgamento
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DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 58 - Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 4.211.521,54
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 5.731.576,84
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 830.226,73
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 9.112.871,65
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 9.112.871,65
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCA-PCM/2024 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e
não-tributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos a constituição de perdas
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 59 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.272.242,30
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 2.195.156,38
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida
ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço
Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da
conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro do ajuste para perdas estimadas.
4.1.10 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso
na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos,
inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade
os benefícios, riscos e controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de
um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que são:
os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos, edificações e
benfeitorias, instalações etc., classificados35 em: 1.2.3.1.1.00.00 e 1.2.3.2.1.00.00,
respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em andamento, que são os
ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão prontos para entrar em
operação, como: construção de uma nova edificação, estudos e projetos,
implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados
em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis
em andamento.
A NBC TSP 0736 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
35 PCASP Estendido 2021
36 NBC TSP 07, item 42
Produzido em fase anterior ao julgamento
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A mesma NBC TSP 0737 e o MCASP destacam que os elementos do ativo imobilizado
que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação sistemática
durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita mensalmente, a partir
do momento em que o item do ativo se tornar disponível para uso, ou seja, quando
está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela
administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do ativo se inicia
quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição
de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2024, bem como a relevância
dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto entre o saldo
contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com as informações
constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO,
realizado em 31 de dezembro de 2024, integrante das prestações de contas das
Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 60 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 65.708.587,42 65.708.587,42 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 210.684.664,08 210.684.664,08 0,00
Total 276.393.251,50 276.393.251,50 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCA-PCM/2024 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, estão em conformidade com a posição patrimonial
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis, respectivamente
arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas das
Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
37 NBC TSP 07, itens 66 e 71
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutoras do
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis,
1.2.3.8.1.07.00 - Depreciação Acumulada de bens móveis (Ativos de Concessão),
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis e 1.2.3.8.1.08.00 -
Depreciação Acumulada de bens imóveis (Ativos de Concessão).
Tabela 61 - Depreciação Acumulada Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.01.00 e 1.2.3.8.1.07.00)
19.209.473,41
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.02.00 e 1.2.3.8.1.08.00)
3.123.301,81
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro da depreciação.
4.1.11 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP,
os precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, estadual,
municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte
da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada
em julgado.
As entidades de direito público, conforme prescreve o § 5º do artigo 100 da CRFB,
são obrigadas a incluir em seus orçamentos a verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado
constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Para efeito desse mandamento constitucional, o Conselho Nacional de Justiça, por
meio da Resolução CNJ 303/201938, considera a data de 2 abril como o momento de
requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do
ano anterior e 2 de abril do ano da elaboração da proposta orçamentária.
No Estado do Espírito Santo, os pagamentos dos precatórios são centralizados no
Tribunal de Justiça. Para tanto, o tribunal, conforme previsão expressa no § 1º do
artigo 15 da supracitada Resolução, deverá comunicar à entidade devedora até 31 de
maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por
ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com
seu valor atualizado, visando à inclusão na proposta orçamentária
do exercício subsequente.
Dessa forma, os precatórios apresentados até 2 de abril do ano da elaboração da
proposta orçamentária, deverão ser reconhecidos no saldo contábil do passivo
circulante do Balanço Patrimonial Consolidado que compõe a Prestação de Contas
do Prefeito do Município em análise, exercício 2024, pois a expectativa de pagamento
da obrigação é de até doze meses após a data de encerramento do exercício. Aqueles
que ultrapassarem essa data, deverão ser reconhecidos no passivo não circulante,
uma vez que não constarão de proposta orçamentária do exercício que se inicia após
a data-base das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município.
Segundo a Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC
TSP EC, o saldo contábil dos precatórios (pessoal, benefícios previdenciários,
fornecedores, contas a pagar e outros) dever ser evidenciado de forma completa,
neutra e livre de erro material, cumprindo a característica qualitativa da
representação fidedigna.
A norma contábil destaca ainda que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
38 Art. 15. Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento
de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2
de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (redação dada pela
Resolução n. 448, de 25.3.2022)
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Dessa forma, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores
registrados no arquivo ESTPREC.XML39 com os registros de precatórios no Balancete
de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em
análise, exercício 2024.
Tabela 62 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
13.181,22
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS 0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS 0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 13.181,22
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
39 O arquivo ESTPREC.XLM, que contém o estoque de precatórios das entidades devedoras existente
no final do exercício de referência da Prestação de Contas, consta obrigatoriamente da prestação de
contas anual do gestor do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Sentenças Judiciárias –
Precatórios Municípios.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Tabela 63 - Comparativo ESTPREC e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 13.181,22
Saldo de Precatórios no ESTPREC (UG TJES- Sentenças JudicIárias – Precatórios
Municípios) (b) 0,00
Divergência (a-b) 13.181,22
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM-PCA-PCM/2024 – BALANCONT (Balancete Isolado Código
Contábil) e ESTPREC
Nota 1: Pode ser constatado um registro a maior nas contas do passivo, uma vez que no ESTPREC
consta apenas os precatórios originários no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A análise do ponto de controle encontra-se prejudicada devido ao arquivo ESTPREC,
encaminhado na Prestação de Contas Anual da unidade gestora Encargos Gerais do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Sentenças Judiciárias – Precatórios
Estaduais, não apresentar informações. Portanto, não é possível
determinar se o saldo contábil dos precatórios representa a real situação patrimonial
no Balanço Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31 de
dezembro de 2024.
Contudo, em consulta ao site do TJES foi possível constatar que não há precatórios
registrados. Observa-se também, por meio da Relação de Precatórios (RELPRE),
documento declaratório acostado pelo município à PCA, que o montante devido em
31/12/2024 é de R$ 0,00.
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e
outros) não representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço
Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31 de dezembro de 2024.
Contudo a divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério
de materialidade global definido para a análise.
Desta forma, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade
de o Município adotar as medidas necessárias para a efetiva conciliação do registro
patrimonial de precatórios pendentes de pagamento, a fim de representar com
fidedignidade a situação patrimonial do Município, em conformidade com
a NBC TSP EC, item 3.10.
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4.1.12 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá o custeio
para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se
da Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1440
,
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciadas no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
40 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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Tabela 64 - Registro das Provisões Matemáticas Previdenciárias Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO 239.780.204,00 218.437.761,06
2.2.7.2.1.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO -
CONSOLIDAÇÃO 239.780.204,00 218.437.761,06
2.2.7.2.1.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES/CONCEDIDAS DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 FUNDOS EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/
PENSIONISTA PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 140.924.843,84 138.006.504,50
2.2.7.2.1.03.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES CONCEDIDAS DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 142.670.784,30 139.752.444,96
2.2.7.2.1.03.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 319.471,56 319.471,56
2.2.7.2.1.03.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 21.884,24 21.884,245
2.2.7.2.1.03.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 1.404.584,66 1.404.584,66
2.2.7.2.1.03.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 98.855.360,16 80.431.256,56
2.2.7.2.1.04.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 252.138.680,40 230.796.237,46
2.2.7.2.1.04.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
DO RPPS 62.584.534,53 76.531.823,95
2.2.7.2.1.04.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/
PENSIONISTA PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 76.240.634,50 62.293.345,08
2.2.7.2.1.04.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 14.458.151,21 11.539.811,87
2.2.7.2.1.04.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.00 SPSM - PROVISÕES DE BENEFICIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.01 BENEFÍCIOS COM MILITARES INATIVOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO PARA O SPSM 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.03 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO INATIVO PARA O SPSM 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.04 PENSÕES MILITARES CONCEDIDAS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.05 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O SPSM 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.06 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PENSIONISTA PARA O SPSM 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.09.00 DEMAIS REGIMES - PROVISÕES DE BENEFICIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.09.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES CONCEDIDAS DE DEMAIS REGIMES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.09.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO/PENSIONISTA 0,00 0,00
2.2.7.2.1.09.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.2.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO -
INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.01 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.02.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISOES DE BENEFICIOS A CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.02.03 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.00 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.01 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
- FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.02 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
- FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM-PCA/2024 – BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil),
DEMAAT, BALATU
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Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado
do Município não evidencia a conformidade entre os registros das provisões matemáticas
previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo de avaliação
atuarial (DEMAAT). A divergência apontada na tabela acima é relevante, segundo
o critério de materialidade definido para a análise, resultando no seguinte achado:
Entretanto, tendo em vista o art. 126 do RITCEES, propõe-se a não citação do gestor
e a ciência do atual prefeito para a necessidade de adotar as medidas necessárias
para a efetiva conciliação do registro da reserva matemática previdenciária, a fim de
representar com fidedignidade a situação patrimonial do Município, em conformidade
com a NBC TSP EC, item 3.10.
4.2 Auditoria financeira
As demonstrações contábeis que integram as presentes contas anuais não foram
objeto de auditoria financeira.
4.3 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Conforme dito na introdução desse tópico, o trabalho desenvolvido não foi de
asseguração, auditoria ou revisão, mas limitado às análises de conformidade
e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os demais relatórios que compõe
a prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo do exercício de 2024.
Dessa forma, com base no escopo definido para a análise, verificou-se que não há
evidências de distorções relevantes capazes de comprometer a representação
adequada da situação financeira, patrimonial e orçamentária nas Demonstrações
Contábeis Consolidadas em 31 de dezembro de 2024, ensejando uma conclusão
não modificada41
.
41 Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicável à Auditoria Independente de Informação
Contábil Histórica NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”, “Opinião
adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
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Essa conclusão se sustenta, por analogia, nas Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicáveis à Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica aplicadas à
Auditoria do Setor Público42 emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela International
Federation of Accountants (IFAC) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), em especial na NBC TA 700,
segundo a qual o auditor deve expressar uma opinião não modificada quando concluir
que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes,
de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável43
.
Assim, com base na análise efetuada, conclui-se que não há conhecimento de fato
que indique que as demonstrações contábeis consolidadas não representam
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação financeira, orçamentária
e patrimonial do Município no exercício findo em 31 de dezembro de 2024.
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
5.1 Política pública de educação
A presente seção aborda indicadores da educação municipal, contrapondo-os quando
possível, com as metas constantes no Plano Nacional de Educação, com o qual os
planos municipais devem guardar consonância4445
.
42 Resolução CFC Nº 1.601/2020
Art. 3º (...)
IX – de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público – NBC TASP – são as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicadas
à Auditoria do Setor Público convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela
International Federation of Accountants (Ifac) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
43 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200).
44 Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos
de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e
estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
(...)
45 A avaliação do cumprimento de metas do Plano Municipal de Educação foi objeto do Relatório das
Contas do exercício de 2023; pretende-se avaliar o cumprimento de metas do PME no Relatório das
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Os indicadores analisados a seguir referem-se ao ensino fundamental, cuja
responsabilidade prioritária, conforme estabelece o art. 211 da Constituição Federal
de 198846, é atribuída aos Municípios. Trata-se do Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (IDEB), da taxa de rendimento (abandono), da taxa de distorção
idade-série e da fluência em leitura, analisados sob a ótica dos anos iniciais e dos
anos finais do ensino fundamental, quando o caso.
Estão todos em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4 (ODS
4), que tem como finalidade “assegurar a educação inclusiva, equitativa e de
qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas e
todos”. Considerando que se referem ao ensino fundamental, esses indicadores
também se vinculam diretamente à meta específica 4.1, que estabelece: “até 2030,
garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário
gratuito, equitativo e de qualidade, que conduza a resultados de aprendizagem
relevantes e eficazes”.
Ainda, observa-se alinhamento dos indicadores com o ODS 10, que tem como
finalidade “reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles”, especificamente
com metas específicas 10.2, que estabelece: “até 2030, empoderar e promover a
inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero,
deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra”; e 10.4, que
dispõe sobre adoção de “políticas, especialmente fiscal, salarial e de proteção social,
e alcançar progressivamente uma maior igualdade”.
5.1.1 Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb)
O IDEB é um indicador sintético, criado em 2007, que compila os resultados de dois
conceitos importantes para a qualidade da educação: o fluxo escolar, cuja fonte é o
Censo Escolar (INEP), e as médias de desempenho nas avaliações, cuja fonte é o
Contas do exercício de 2025, considerando que o ano de 2025 é o último ano de vigência do plano
municipal.
46 Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de
ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma
a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
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Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb). Os resultados do IDEB constantes
neste Relatório foram divulgados em 2024; no entanto são relativos ao ano de 2023.
Em 2023, nos anos iniciais da educação básica da rede municipal, o município de
Santa Maria de Jetibá alcançou pontuação de 6,3 no IDEB, ficando na 35ª posição no
ranking estadual e obtendo a mesma pontuação média dos municípios capixabas, que
foi de 6,347. Já nos anos finais, em 2023, o município de Santa Maria de Jetibá
alcançou pontuação de 5,2 no IDEB, ficando na 20ª posição no ranking estadual e
abaixo da pontuação média dos municípios capixabas, que foi de 5,5 (Gráfico 9).
Gráfico 9: Evolução da nota do IDEB – anos iniciais e finais – rede municipal
(2005 a 2023) e comparativo com a média dos municípios capixabas.
Fonte: Elaboração própria a partir de IDEB48
.
Considerando que o Município alcançou nota inferior à estabelecida pela meta 7 do
PNE no IDEB anos finais do ensino fundamental, sugere-se dar ciência ao chefe do
Poder Executivo como forma de ALERTA, nos termos da Res. TC 361/2022, visto que
o resultado abaixo da meta indica necessidade de intervenção, devendo o gestor
adotar medidas eficazes para garantir o direito à educação com qualidade, nos termos
do art. 206, inc. VII, da Constituição Federal.
47 A meta estabelecida para o Ideb no Plano Nacional de Educação é de 6,0 nos anos iniciais e de 5,5
nos anos finais (Ref.: 2021).
48 Disponível em: https://paineldecontrole.tcees.tc.br/areasTematicas/educacao
/visaoGeral/2025/todos/todos/null/null/1. Acesso em 25 abr. 2025.
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5.1.2 Taxa de rendimento (abandono)
Os resultados das taxas de rendimento (abandono) são relativos ao ano de 2023; no
entanto foram divulgados no Censo Escolar 2024. Nos anos iniciais do ensino
fundamental, na rede municipal (classe comum) do município de Santa Maria de
Jetibá, a taxa de abandono foi de 0% em 2023, abaixo da taxa média dos municípios
capixabas, que foi de 0,1%. Nos anos finais, a taxa de abandono foi de 0,3% em 2023,
abaixo da taxa da taxa média dos municípios capixabas, que foi de 0,4% (Gráfico 10).
Gráfico 10: Taxa de abandono do ensino fundamental - anos iniciais e finais -
rede municipal (2014-2023) - em percentual.
Fonte: Elaboração própria a partir de Indicadores Censo Escolar - INEP49
.
Em que pese o índice relativo ao último ano dos anos iniciais do ensino fundamental
ter sido 0%, o que poderia indicar problemas no levantamento dos dados, a taxa de
abandono escolar reflete a interrupção da trajetória educacional dos estudantes,
frequentemente associada a vulnerabilidades sociais e escolares. Esse cenário exige
atuação urgente do gestor público para identificar suas causas, articular
respostas intersetoriais e implementar ações efetivas que garantam a permanência
dos alunos na escola.
49 Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-eindicadores/ideb/resultados. Acesso em 25 abr. 2025.
https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiN2ViNDBjNDEtMTM0OC00ZmFhLWIyZWYtZjI1YjU0NzQzMT
JhIiwidCI6IjI2ZjczODk3LWM4YWMtNGIxZS05NzhmLWVhNGMwNzc0MzRiZiJ9.
Acesso em 25 abr. 2025.
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5.1.3 Taxa de distorção idade-série
A taxa de distorção idade-série é um indicador educacional que mede percentual de
alunos que estão matriculados em uma série (ano escolar) inadequada para sua
idade, o que representa um atraso no percurso escolar, geralmente decorrente de
repetência ou de entrada tardia no sistema de ensino.
Em 2024, nos anos iniciais da educação básica da rede municipal, o município de
Santa Maria de Jetibá alcançou 6,6% na taxa de distorção idade-série, acima da taxa
média dos municípios capixabas, que foi de 6,5%. Nos anos finais, o município
alcançou 21,4% na taxa de distorção idade-série, acima da taxa média dos municípios
capixabas, que foi de 18,2% (Gráfico 11).
Gráfico 11: Taxa de distorção idade-série do ensino fundamental - anos
iniciais e finais - rede municipal (2015-2024) – em percentual.
Fonte: Elaboração própria a partir de Indicadores Censo Escolar - INEP50
Índices de distorção idade-série devem ser constantemente monitorados e, quando
elevados, exigem o aprimoramento das estratégias de correção de fluxo escolar e
recomposição das aprendizagens.
50 Disponível em:
https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiN2ViNDBjNDEtMTM0OC00ZmFhLWIyZWYtZjI1YjU0NzQzMT
JhIiwidCI6IjI2ZjczODk3LWM4YWMtNGIxZS05NzhmLWVhNGMwNzc0MzRiZiJ9.
Acesso em 25 abr. 2025.
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5.1.4 Prova de Fluência em Leitura
A Avaliação da Fluência em Leitura é uma avaliação estadual, de periodicidade anual,
que tem por objetivo identificar o nível de fluência em leitura dos estudantes.
Participam da avaliação alunos do 2º ano do ensino fundamental da rede pública
municipal. Tem o objetivo de verificar a capacidade do estudante de ler palavras e
textos de forma fluida e com ritmo e compreensão adequados, sendo atribuído um
perfil de leitor entre pré-leitor, leitor iniciante e leitor fluente.
Em 2024, 33% dos alunos da rede municipal de Santa Maria de Jetibá, foram
considerados fluentes, 42% iniciantes e 25% pré-leitores, ressaltando-se que a meta
5 do PNE estabeleceu “alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do
3º (terceiro) ano do ensino fundamental”
51 até o término de sua vigência (2025). O
percentual de fluentes cresceu 14 p.p. de 2023 para 2024 (Gráfico 12).
Gráfico 12: Percentual de estudantes avaliados em pré-leitor, leitor iniciante e
leitor fluente (2022-2024).
Fonte: Elaboração própria a partir do resultado da Prova de Fluência em Leitura – Sedu-ES.
51 A análise da meta por meio da prova de fluência, que avalia os alunos do 2º ano do ensino
fundamental, está alinhada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, política nacional de
alfabetização na idade certa.
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Os dados mostram que mais da metade dos alunos do 2º ano de rede municipal ainda
não alcançou a fluência em leitura, o que compromete a aprendizagem nas etapas
seguintes e exige atenção do gestor.
Sugere-se DAR CIÊNCIA ao Chefe do Poder Executivo como forma de ALERTA
quanto ao não cumprimento da meta 5 do PNE, relativa à alfabetização das crianças
do ensino fundamental, nos termos da Res. TC 361/2022, tendo em vista os riscos e
impactos educacionais associados ao baixo nível de fluência leitora nesse estágio
inicial da escolarização.
5.1.5 Considerações finais
Os resultados dos indicadores divulgados em 2024 demonstram que a rede municipal
apresentou nota no IDEB acima da meta prevista no PNE nos anos iniciais do ensino
fundamental e abaixo da meta nos anos finais.
É necessária adoção constante de estratégias contra o abandono escolar, com foco
na identificação precoce de estudantes em risco, no acompanhamento pedagógico e
na intensificação da busca ativa. Outro ponto que merece atenção do município é a
taxa de distorção idade-série, que indica a persistência de obstáculos no fluxo escolar,
comprometendo o direito à aprendizagem e reflete desigualdades
no processo educacional.
Na prova de Fluência em Leitura de 2024, 33% dos alunos da rede municipal de Santa
Maria de Jetibá foram avaliados como fluentes, ainda abaixo da meta do PNE, o que
exige intensificação de esforços do município nessa área.
Por fim, considerando o rumo da política municipal de educação em relação aos ODS
4 e 10, observam-se distorções importantes quanto aos indicadores de resultados da
política educacional, o que vai de encontro à garantia de um ensino livre,
equitativo e de qualidade para os meninos e meninas, bem como à redução das
desigualdades no país.
Assim, o Tribunal manterá o monitoramento dos indicadores da educação, com o
objetivo de subsidiar a atuação do controle externo na indução de políticas públicas
mais eficazes, de promover a equidade educacional e de contribuir para o alcance das
metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
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5.2 Política pública de saúde
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e
políticas públicas que vão além do cumprimento ou não da aplicação mínima
constitucional em ações e serviços públicos de saúde.
Para o exercício de 2024, constam do relatório as informações
referentes à elaboração e avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos
de saúde, respectivamente, dos instrumentos de planejamento, bem como, a situação
do município em relação ao cumprimento das metas do plano municipal de saúde.
Considerando que o TCEES vem expandindo sua abordagem analítica, superando a
mera verificação do cumprimento das disposições constitucionais mínimas em saúde,
este relatório, estabelece uma correlação direta entre as ações municipais e os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especificamente o ODS 3, que visa
assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.
Ao analisar o desempenho dos municípios sob essa perspectiva global, o relatório
busca não apenas avaliar o estado atual das políticas de saúde, mas também
fomentar um compromisso contínuo com a melhoria e inovação no setor, alinhandose às metas internacionais de saúde pública.
Constam, também, os 7 (sete) indicadores de saúde do Previne Brasil, que tratam do
acompanhamento de gestantes, coleta de exames citopatológicos, imunização infantil
e acompanhamento de hipertensos e diabéticos, bem como compõem o novo modelo
de financiamento do SUS baseado em resultados.
5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis no DigiSUS, a situação do Município de Santa Maria de Jetibá em relação
ao Plano Municipal de Saúde (PMS), Programação Anual de Saúde (PAS), Relatórios
Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios Anuais de Gestão (RAG) de 2024 é a
demonstrada no quadro a seguir:
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Quadro 9 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2024
PMS 2022-2025 PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Aprovado Aprovado Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Fonte: https://digisusgmp.saude.gov.br/v1.5/transparencia/downloads
Notas:
1) Consulta realizada em 3/4/2025;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao
CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela
gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o
“avaliado”.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao
cumprimento das metas do plano municipal de saúde, encontra-se demonstrada na
tabela a seguir:
Tabela 65 – Situação do cumprimento das metas do plano municipal de saúde
Total de metas Metas atingidas Metas não atingidas Metas não programadas
131 97 26 8
Fonte: RAG 2024
Desta forma, conforme RAG 2024, do total de 131 metas propostas, 97 foram
atingidas.
5.2.2 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) representam um compromisso
global firmado por países de todo o mundo, com o intuito de promover um
desenvolvimento sustentável e equitativo até 2030. Dentre os 17 objetivos delineados,
o ODS 3 é particularmente relevante para o setor de saúde, pois visa "assegurar uma
vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades".
O ODS 3 abrange uma ampla gama de metas, que vão desde a redução da taxa de
mortalidade materna e infantil até o combate a epidemias de doenças transmissíveis
e não transmissíveis. Ele também enfatiza a importância de garantir o acesso
universal a serviços de saúde de qualidade, incluindo cuidados de saúde mental,
acesso a medicamentos essenciais e a cobertura vacinal abrangente. Estas metas
globais servem como diretrizes para os governos locais na formulação de políticas e
estratégias que respondam às necessidades específicas de suas populações.
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Neste capítulo, exploramos como as metas do ODS 3 são traduzidas em ações locais,
desde o planejamento até a implementação e avaliação. A análise considera a eficácia
das políticas em atingir os objetivos de saúde, identificando desafios e oportunidades
para o aprimoramento contínuo. Ao promover uma compreensão clara do papel dos
ODS no contexto local, este capítulo busca inspirar gestores e profissionais de saúde
a adotar práticas inovadoras e eficazes, contribuindo assim para o avanço do bemestar e da saúde pública no Espírito Santo.
Tabela 66 – Situação dos indicadores relacionados aos ODS
Meta Indicador global
Resultado
Santa
Maria de
Jetibá
Resultado
ES
Igual,
melhor ou
pior que o
resultado
do ES
3.1 Até 2030, reduzir a taxa de
mortalidade materna global para
menos de 70 mortes por 100.000
nascidos vivos
3.1.1 Razão da mortalidade
materna (óbitos por 100 mil
nascidos vivos)
0 42,1 Melhor
3.1.2 Proporção de
nascimentos assistidos por
pessoal de saúde qualificado
100,0 99,3 Melhor
3.2: Até 2030, acabar com as
mortes evitáveis de recém-nascidos
e crianças menores de 5 anos, com
todos os países visando reduzir a
mortalidade neonatal para pelo
menos 12 por 1.000 nascidos vivos
e a mortalidade de crianças
menores de 5 anos para pelo menos
25 por 1.000 nascidos vivos.
3.2.1 Taxa de mortalidade em
menores de 5 anos 11,9 13,8 Melhor
3.2.2 Taxa de mortalidade
neonatal 10,4 8,1 Pior
3.3 - Até 2030, acabar com as
epidemias de AIDS, tuberculose,
malária e doenças tropicais
negligenciadas, e combater a
hepatite, doenças transmitidas pela
água, e outras doenças
transmissíveis
3.3.2 Incidência de
tuberculose por 100.000
habitantes
11,1 48,3 Melhor
3.3.4 Taxa de incidência da
hepatite B por 100 mil
habitantes
0 6,7 Melhor
3.4 - Até 2030, reduzir em um terço
a mortalidade prematura por
doenças não transmissíveis via
prevenção e tratamento, e
promover a saúde mental e o bemestar
3.4.1 Taxa de mortalidade por
doenças do aparelho
circulatório, tumores
malignos, diabetes mellitus e
doenças crônicas
respiratórias
317,3 391,1 Melhor
3.4.2 Taxa de mortalidade por
suicídio 13,3 7,5 Pior
3.7 - Até 2030, assegurar o acesso
universal aos serviços de saúde
sexual e reprodutiva, incluindo o
planejamento familiar, informação e
educação, bem como a integração
da saúde reprodutiva em
estratégias e programas nacionais
3.7.2 Número de nascidos
vivos de mães adolescentes
(grupos etários 10-14 e 15-19)
por 1000 mulheres destes
grupos etários
17,9 19,2 Melhor
Fonte: SESA/GS/OFICIO/Nº 556/2025
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Conforme demonstrado, dos nove indicadores dos ODS demonstrados, sete estão
melhores e dois estão piores que os resultados estaduais.
5.2.3 Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.97952, de 12 de novembro
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita, referentes à população
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes, somado a
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de
residentes na APS, entre outros programas.
A tabela a seguir apresenta os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde53 e os resultados
alcançados no 3º quadrimestre de 2024 pelo Brasil, pelo Espírito Santo
e pelo município de Santa Maria de Jetibá54, em relação aos 7 (sete) indicadores do
Previne Brasil5556
.
52 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/previne-brasil/legislacao/legislacaoespecifica/programa-previne-brasil/2019/prt_2979_12_11_2019.pdf/view - Institui o Programa Previne
Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017.
53 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
54 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2024 disponíveis em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
55 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as limitações
identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
56 Sinalização semafórica do alcance dos indicadores conforme Nota Técnica Explicativa do Relatório
de Indicadores de Desempenho da APS (Previne Brasil-2022):
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
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Tabela 67 - Indicadores do Previne Brasil (2024)
N
º
Indicador Parâmetro Meta
Resultado
alcançado
2024
Brasil
Resultado
alcançado
2024
ES
Resultado
alcançado
2024
Sta. Maria
de Jetibá
Alcançado /
Não
alcançado
2024
Sta. Maria
de Jetibá
1
Proporção de gestantes com
pelo menos 6 (seis) consultas
pré-natal realizadas, sendo a
1ª (primeira) até a 12ª
(décima segunda) semana de
gestação.
100% 45% 46% 43% 68% Alcançado
2
Proporção de gestantes com
realização de exames para
sífilis e HIV.
100% 60% 64% 62% 97% Alcançado
3
Proporção de gestantes com
atendimento odontológico
realizado.
100% 60% 52% 49% 77% Alcançado
4
Proporção de mulheres com
coleta de citopatológico na
APS.
>=80% 40% 29% 32% 57% Alcançado
5
Proporção de crianças de 1
(um) ano de idade vacinadas
na APS contra Difteria,
Tétano, Coqueluche,
Hepatite B, infecções
causadas por haemophilus
influenzae tipo b e
Poliomielite inativada.
95% 95% 76% 80% 76%
Não
alcançado
6
Proporção de pessoas com
hipertensão, com consulta e
pressão arterial aferida no
semestre.
100% 50% 28% 32% 49%
Não
alcançado
7
Proporção de pessoas com
diabetes, com consulta e
hemoglobina glicada
solicitada no semestre.
100% 50% 23% 24% 45%
Não
alcançado
Fonte: Sisab (consulta em 2/4/2025)
Conforme demonstrado, o município alcançou quatro das sete metas do Previne Brasil
em 2024.
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
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5.2.4 Considerações finais
A aprovação do plano municipal de saúde e da programação anual de saúde indica
um compromisso organizacional por parte da gestão, tendo sido atingidas 97 metas
de um total de 131 propostas.
Em relação aos indicadores relacionados aos ODS, sete estão melhores que os
resultados estaduais (Razão da mortalidade materna (óbitos por 100 mil nascidos
vivos) / Proporção de nascimentos assistidos por pessoal de saúde qualificado / Taxa
de mortalidade em menores de 5 anos / Incidência de tuberculose por 100.000
habitantes / Taxa de incidência da hepatite B por 100 mil habitantes / Taxa de
mortalidade por doenças do aparelho circulatório, tumores malignos, diabetes mellitus
e doenças crônicas respiratórias / Número de nascidos vivos de mães adolescentes
(grupos etários 10-14 e 15-19) por 1000 mulheres destes grupos etários) e dois estão
piores que os resultados estaduais (Taxa de mortalidade neonatal e Taxa de
mortalidade por suicídio).
Nos indicadores do Previne Brasil, o município alcançou quatro das sete metas,
destacando um desempenho satisfatório nas áreas de pré-natal, coleta de
citopatológicos e atendimento odontológico, mas evidenciando necessidade
de maior atenção nas áreas da vacinação infantil e no acompanhamento de
hipertensos e diabéticos.
Para que ocorra avanço em suas metas de saúde, é essencial que a gestão fortaleça
as ações nas áreas que apresentaram baixo desempenho e que busque
estratégias de engajamento da população, além de um monitoramento mais
rigoroso das ações implementadas. A implementação de medidas corretivas
e a promoção de uma maior articulação entre os serviços de saúde serão
fundamentais para melhorar os resultados e garantir uma saúde pública efetiva
e acessível a todos os cidadãos.
Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas no monitoramento dos indicadores do Previne Brasil, como forma de
alerta, nos termos do art. 9º, III, da Resolução TC 361/2022.
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5.3 Política pública de assistência social
Nos termos do art. 194 da CF/1988, a Assistência Social compõe, juntamente com a
Saúde e a Previdência Social, os pilares da Seguridade Social. Dessa forma, as
políticas públicas destinadas à Assistência Social são fundamentais para a garantia
de direitos sociais, não se confundindo com ações pontuais ou de cunho
assistencialista, vinculadas ao governo da ocasião.
Trata-se de um direito de todo cidadão que dela necessitar, independentemente de
contribuição prévia, e um dever do Estado, provendo os mínimos sociais para garantir
o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos.
57
No que se refere à organização da assistência social, o art. 204 da CF/1988
estabeleceu a descentralização político-administrativa como uma de suas diretrizes,
atribuindo à União a coordenação e definição das normas gerais, enquanto
a execução e coordenação dos programas cabem aos estados, municípios
e entidades do setor.
Nesse contexto, o presente capítulo visa apresentar dados orçamentários da política
de Assistência Social municipal, a situação da transparência do plano municipal e
relatório anual de gestão, bem como os principais indicadores sociais do Município no
exercício de 2024.
5.3.1 Análise da política orçamentária de assistência social
Em 2024, o município liquidou um total de R$ 9.091.156,42 em despesas com
Assistência Social (função orçamentária 08), o que representa uma queda nominal de
4,7% em relação ao valor do exercício anterior, conforme apresentado no gráfico58
a seguir:
57 Art 1º da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
58 Ressalta-se que o período de 2021 a 2024 corresponde a uma legislatura municipal completa.
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Gráfico 13: Série histórica da despesa liquidada (em valores correntes)
na função Assistência Social do Município.
Fonte: Elaboração NPA (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Trata-se da função finalística59 com a quinta maior execução no orçamento municipal,
mas sua relevância ultrapassa o volume de recursos destinados, visto que seus
gastos impactam em diversos indicadores – como saúde, educação, emprego e renda
– e no desenvolvimento local em múltiplas dimensões.
Para fins de comparação entre os municípios, elaborou-se a tabela a seguir na qual
são apresentados os seguintes itens: (i) o percentual das despesas com Assistência
Social em relação ao total de despesas liquidadas por cada município do Estado,
evidenciando o “peso” atribuído a essa função no orçamento municipal; (ii) o gasto per
capita com Assistência Social, calculado com base na população estimada do
município para 2024, conforme dados do IBGE60; e (iii) a posição relativa do referido
município em relação a esses dois indicadores.
Tabela 68 – Percentual de despesa liquidada na Função Assistência
Social em relação ao total liquidado pelo Município, gasto per capita e
posição dos entes municipais em 2024.
Ente Federativo % da Despesa
Liquidada Total (I) Posição Gasto Per Capita
(II)
Posição
Santa Maria de
Jetibá 3,50% 42º 201,75 54º
Média dos 78
Municípios 3,91% - 276,27 -
Mediana 3,55% - 248,59 -
Fonte: Elaboração NPA (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
59 Entende-se por funções finalísticas àquelas voltadas a fornecer bens e serviços para a sociedade.
Portanto, foram excluídas as seguintes funções: Legislativa, Judiciária, Essencial à Justiça,
Administração Pública, Previdência Social e Encargos Especiais.
60 Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9103-estimativas-depopulacao.html#:~:text=Popula%C3%A7%C3%A3o%20estimada%20do%20pa%C3%ADs%20chega,
Na>. Acesso em: 15 mai. 2025.
6.142.513,02
9.936.467,22 9.537.647,35 9.091.156,42
2021 2022 2023 2024
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Nesse contexto, deve-se pontuar que os municípios capixabas possuem
necessidades socioassistenciais distintas, influenciadas por seus respectivos
contextos populacionais, culturais, geográficos, do dinamismo econômico etc.
Portanto, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social
conforme as demandas existentes.
No que se refere às subáreas da Assistência Social, a tabela a seguir apresenta as
respectivas subfunções orçamentárias. Essa classificação permite o detalhamento
das despesas, identificando quais segmentos foram priorizados pela política
assistencial.
Tabela 69 – Despesa liquidada pelo Município em 2024 na função
Assistência Social, por subfunção.
Subfunção Absoluto (R$) Representação Var. Nominal
24/23
ADMINISTRAÇÃO GERAL 6.457.850,34 71,03% -6,92%
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 2.563.587,11 28,20% 4,89%
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE 69.718,97 0,77% -55,31%
Total 9.091.156,42 - -4,68%
Fonte: Elaboração NPA (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
5.3.2 Situação da transparência do plano municipal e relatório anual de gestão
A transparência é um princípio fundamental da administração pública e uma obrigação
legal imposta a todos entes federados. Esse princípio aplica-se aos Planos Municipais
de Assistência Social (PMAS), instrumentos obrigatórios de planejamento da política
setorial no âmbito do SUAS, disciplinados pela Norma Operacional Básica do SUAS
(NOB-SUAS/2012), em consonância com a LOAS.
Já o Relatório Anual de Gestão (RAG) configura-se como principal instrumento de
prestação de contas da gestão socioassistencial, também exigido pela NOBSUAS/2012. Trata-se de ferramenta para o monitoramento, avaliação e pactuação
federativa no SUAS, devendo ser elaborado anualmente pelo gestor municipal,
submetido à aprovação Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Nesse contexto, a publicação do PMAS e do RAG em sites e portais oficiais da
administração municipal constitui não apenas uma boa prática de governança e
transparência, mas também uma exigência legal. Nos termos do art. 8º, inciso I, da
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Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), os órgãos públicos são
obrigados a divulgar, independentemente de requerimentos, informações de interesse
coletivo, inclusive aquelas relativas à execução de políticas públicas.
Assim sendo, realizou-se uma consulta nos canais oficiais do município para verificar
a disponibilização do PMAS vigente (2022-2025) e do RAG de 2024. Contudo, tais
documentos não foram encontrados nos portais institucionais nem no portal da
transparência do município.
5.3.3 Indicadores sociais do Município
Este tópico tem como objetivo apresentar indicadores gerais da situação
socioeconômica das pessoas e famílias residentes no Município, com ênfase na
pobreza e nas vulnerabilidades. Ressalta-se que a erradicação da pobreza é um dos
17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU para 2030.
Inicialmente, ressalta-se que tais indicadores não necessariamente refletem o resultado
direto das ações realizadas pela gestão municipal, devendo ser vistos, em sua maior
parte, como motivo da existência das políticas públicas de assistência social.
No Brasil, uma das principais fontes de informação sobre a pobreza é o Cadastro
Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal. Trata-se de um registro
público eletrônico que tem por finalidade coletar, processar, sistematizar e disseminar
informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias em
situação de vulnerabilidade.
Essa base de informações é estratégica para a gestão e implementação de políticas
assistenciais, uma vez que integra o público prioritário do Programa Bolsa Família
(PBF), do Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outros, cujos recebimentos
exigem cadastramento prévio e atualização periódica no sistema. Com efeito, estimase que abranja a quase totalidade das famílias em situação de pobreza e extrema
pobreza, consolidando-se como ferramenta essencial para a gestão da proteção
social não contributiva no país.
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Diante disso, a tabela abaixo apresenta os seguintes itens: (i) total de pessoas do
Município inscritas no CadÚnico; (ii) pessoas inscritas e que pertencem a famílias com
renda per capita mensal até meio salário-mínimo (pobreza + baixa renda); (iii) pessoas
beneficiárias no PBF; e (iv) representação em relação ao total da população estimada
pelo IBGE em 2024 para o ente, comparando, ainda, com a mediana dos municípios
do estado e os percentuais estadual e nacional.
Tabela 70 - Quantidade total de pessoas inscritas no CadÚnico, pessoas até meio
salário-mínimo; pessoas beneficiárias do PBF e percentuais sobre a população, em
dezembro de 2024.
Ente Federativo
Pessoas
CadÚnico
(i)
%
população
estimada (i)
Pessoas
CadÚnico (até
1/2 saláriomínimo) - (ii)
%
população
estimada
(ii)
Pessoas
beneficiárias
no PBF (iii)
Santa Maria de Jetibá 15.771 35,00% 10.441 23,17% 6.549
Mediana dos Municípios - 54,11% - 35,17% -
Estado 1.797.037 43,81% 1.193.193 29,09% 842.604
Brasil 95,3 Mi 44,84% 70,5 Mi 33,14% 54,4 Mi
Fonte: Elaboração NPA, a partir de dados do visualizador de dados (Vis Data) do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).61
Com o objetivo de apresentar a vulnerabilidade das famílias do município, são
apresentados mais três indicadores: (i) número de pessoas do CadÚnico em situação
de trabalho infantil62; (ii) o Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Cadastro Único
(IVCAD); e (iii) posição do município no ranking estadual de IVCAD. Este índice
sintetiza seis dimensões de vulnerabilidade social com base em 40 indicadores, e
varia de 0 (menos vulnerável) a 1 (mais vulnerável)63. Importante destacar que o
estado do Espírito Santo apresenta o melhor desempenho do país, com a menor
vulnerabilidade nacional.
Tabela 71 - Pessoas em situação de trabalho infantil no CadÚnico e
IVCAD municipal, estadual e nacional.
Ente Federativo Pessoas CadÚnico
Trabalho Infantil (dez/24)
IVCAD
(mar/2025)
Posição do
IVCAD
Santa Maria de Jetibá 9 0,300 75º
Estado 179 0,273 -
Brasil 9.373 0,288 -
Fonte: Elaboração NPA, a partir de dados do visualizador de dados (Vis Data) e do
Observatório do Cadastro Único.64
61 Disponível em: <https://aplicacoes.cidadania.gov.br/vis/data3/data-explorer.php>. Acesso em: 03 jun. 2025.
62 Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado e assegurar a proibição e
eliminação das piores formas de trabalho infantil é uma das metas previstas na Agenda 2030 (ODS).
63 Metodologia em: <https://wiki-sagi.cidadania.gov.br/home/DS/Cad/I/IN084>. Acesso em: 03 jun. 2025.
64 Disponível em: <https://paineis.mds.gov.br/public/extensions/observatorio-do-cadastrounico/index.html>. Acesso em: 03 jun. 2025.
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Por fim, destaca-se que apesar de ter sido criado pelo governo federal, o CadÚnico é
operacionalizado e atualizado pelas prefeituras municipais, por meio dos postos de
atendimento na assistência social.
Assim, existem alguns indicadores que refletem a atuação municipal na gestão do
CadÚnico, como a Taxa de Atualização Cadastral (TAC), que mede o esforço para
manter os dados atualizados dentro do prazo de dois anos65
. Já o percentual de
famílias unipessoais, pode indicar possíveis inconsistências, como declarações de
residência individual feitas para aumentar o valor do benefício total. O MDS
adota 16% como referência técnica para esse indicador66 e recomenda visitas
domiciliares nos municípios que apresentem percentual superior a esse limite.67
A seguir, apresentam-se os dados do município, comparados à mediana
estadual e às taxas estadual e nacional, com vistas a avaliar o desempenho local
e a possível necessidade de visitas domiciliares para verificação e atualização
das informações.68
Tabela 72 - TAC das famílias do CadÚnico e percentual de
famílias unipessoais beneficiárias do PBF em dezembro de 2024.
Ente Federativo
Taxa de Atualização
Cadastral das Famílias
CadÚnico
% de famílias
Unipessoais
beneficiárias do PBF
Santa Maria de
Jetibá 70,13% 9,97%
Mediana dos
Municípios 77,11% 16,59%
Estado 76,49% 18,03%
Brasil 80,02% 19,68%
Fonte: Elaboração NPA, a partir de dados do visualizador de dados (Vis Data).
65 Art. 12 do Decreto nº 11.016/2022. “As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas
ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou
revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania”.
66 Disponível em: <https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2023/09/portarialimita-familias-unipessoais-no-bolsa-familia>. Acesso em: 03 jun. 2025.
67 Disponível em: < https://exame.com/brasil/governo-aperta-cerco-contra-fraudes-em-familiasunipessoais-no-bolsa-familia/>. Acesso em: 03 jun. 2025
68 Disponível em: <https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticiasdesenvolvimento-social/decreto-atualiza-regras-para-familias-unipessoais-entrarem-no-bolsa-familia>.
Acesso em: 03 jun. 2025.
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5.3.4 Considerações finais
Ante o exposto, a partir dos dados aqui apresentados, a população e seus
representantes podem conhecer as informações gerais e indicadores básicos tanto da
atuação do poder público municipal na área da assistência social, quanto da situação
dos cidadãos com maior vulnerabilidade.
Já os gestores podem utilizar o presente relatório para, juntamente com outras
análises que avaliem a eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais, corrigir
ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo municipal e aos
responsáveis pela política de Assistência Social sobre a necessidade de publicação
do plano municipal e do relatório anual de gestão de Assistência Social, como forma
de ALERTA, chamando atenção ao fato de que a não publicação compromete o
controle social e a accountability da gestão socioassistencial do município.
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
6.1 Auditoria Operacional sobre Saúde Mental
O TCEES realizou auditoria operacional na Rede de Atenção Psicossocial (Raps),
com o objetivo de “avaliar se os pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial
(Raps), no âmbito do Estado do Espírito Santo e dos municípios, estão suficientes e
adequados para o atendimento dos portadores de transtornos mentais e usuários de
álcool e drogas”. Ao final foram encaminhadas diversas recomendações para diversos
municípios, sendo um deles o Município de Santa Maria de Jetibá, conforme trecho
do Acórdão 1.208/2024 transcrito a seguir:
1.1.8 constituir, formalmente, os Grupos Condutores Municipais da Rede de
Atenção Psicossocial (Raps);
1.1.17 realizar as adequações necessárias na composição das equipes dos
Caps;
Mais informações disponíveis no Proc. TC 2.153/2024-2
69
.
69 Proc. TC 2.153/2024-2 – Fiscalização - Auditoria Operacional. Relator: conselheiro Sebastião Carlos
Ranna de Macedo. Processo com certidão de trânsito em julgado. Acórdão TC 1.208/2024-2 - Plenário.
Disponível em: <https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/>. Acesso em: 26 maio 2025.
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Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas no Proc. TC 2.153/2024-2, especialmente quanto às recomendações
dirigidas à Secretaria Municipal de Saúde.
6.2 Auditoria Operacional das ações de enfrentamento à violência contra
mulheres e meninas
O enfrentamento à violência contra mulheres é um enorme desafio em todo o Brasil e
o Estado do Espírito Santo não é exceção. Historicamente, o estado tem enfrentado
índices elevados de violência de gênero, incluindo violência doméstica, feminicídios e
outras formas de abuso. A questão é complexa, multifacetada e envolve aspectos
culturais, sociais, econômicos e estruturais.
Nesse contexto, é importante destacar que “alcançar a igualdade de gênero e
empoderar todas as mulheres e meninas” é um dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da ONU para 203070
. O enfrentamento à violência contra mulheres
é uma questão prioritária para o avanço dos direitos humanos, da igualdade e da
justiça social. Essa violência, manifestada de diversas formas – física, sexual,
psicológica, patrimonial etc. -, atinge milhares de mulheres capixabas, perpetuando e
agravando desigualdades.
Sob essa ótica, destaca-se que os gestores municipais desempenham um papel
relevante no enfrentamento a esse tipo de violência, afinal, as mulheres em situação
de violência residem nos municípios. Com efeito, para uma efetiva capilarização das
ações, programas e políticas dos governos federal e estadual, é essencial que haja
uma articulação71 permanente e eficiente entre os entes das três esferas.
Além disso, essa articulação não isenta o papel os governos municipais de sua
responsabilidade em promover campanhas educativas próprias – tanto nas escolas
quanto para a sociedade em geral –, capacitar os servidores
responsáveis por atendimentos às vítimas e, quando possível, oferecer apoio
70
Trata-se do ODS n. 5 da Agenda 2030, que é desdobrado em nove metas, dentre as quais destacase a meta de 5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas
em toda parte.
71 A Lei Maria da Penha (LMP) estabelece no caput do art. 8º o seguinte: “a política pública que visa
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de
ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.
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socioeconômico às vítimas.
Diante desse cenário, o TCEES realizou a auditoria operacional,
Proc. TC 3.548/202472
, para avaliar a eficácia das ações de enfrentamento à violência
contra mulheres e meninas - VCMM, com foco específico nas iniciativas de prevenção
e acolhimento realizadas no período 2022-2024.
Embora a fiscalização tenha focado principalmente na atuação da Secretaria Estadual
das Mulheres (Sesm), as 78 prefeituras municipais também participaram respondendo
a um questionário que permitiu avaliar a percepção dos gestores municipais sobre
quatro temas: a governança da política; a implementação das políticas; o orçamento;
e a gestão de dados e informação.
Com efeito, apesar de as recomendações do relatório tenham sido destinadas à
Sesm, coordenadora da política estadual para as mulheres, foi possível observar
como cada um dos municípios capixabas atuava nessa política, conforme
apresentado a seguir:
Tabela 73 - Resumo das informações obtidas durante a auditoria operacional de
enfrentamento à violência contra mulheres e meninas.
Município
s
GOVERNANÇ
A - Possui
Organismos
de Políticas
para Mulheres
– OPMs?
POLÍTICAS -
Aderiu ao
Pacto
Estadual de
Enfrentament
o à Violência
contra a
Mulher do ES?
POLÍTICAS
- Existem
programas,
planos ou
ações
municipais
para
prevenção,
acolhiment
o ou
proteção? ¹
EQUIPAMENTO
S - Possui
Centros
Especializados
Municipais?
EQUIPAMENTO
S - Possui
Centro de
Referência
Especializado de
Assistência
Social (Creas)?
S N S N S N S N S N
Todos 8 70 71 7 56 21 6 72 75 3
Santa
Maria de
Jetibá
X - X - X - - X X -
Fonte: Elaboração própria do NPA.
Notas: ¹ O município de Vargem Alta não respondeu ao questionário no prazo estipulado.
72 Proc. TC 3.548/2024-4- Fiscalização – Auditoria Operacional. Relator: conselheiro Luiz Carlos
Ciciliotti da Cunha. Processo apreciado pelo TCEES - Acórdão TC 10/2025-1. Disponível em:
<https://www.tcees.tc.br/consultas/processo>. Acesso em: 13 fev 2025.
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Assim, observa-se que o município de Santa Maria de Jetibá foi um dos poucos que
instituiu seu “Organismo de Política para Mulheres - OPM”, que são estruturas
específicas para coordenar e articular a política de gênero no âmbito local, ampliando
as possibilidades de ações específicas dirigidas às mulheres.
Além disso, o município aderiu ao Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra
a Mulher, do Governo do Estado. Com vigência até o fim de 2024, o Pacto objetivava
prevenir, combater e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, a
partir de uma visão integral desse fenômeno, promovendo a articulação e integração
de políticas públicas desenvolvidas entres órgãos, entidades governamentais e
organizações da sociedade civil.
Esse instrumento foi atualizado com a instituição do novo73 Pacto Estadual pelo
Enfrentamento às Violências contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, sendo
importante que o município realize uma nova adesão, para garantir a sinergia entre as
ações dos governos estadual e municipal.
Adicionalmente, destaca-se que a Lei Nº 14.899/2024 dispôs sobre a elaboração e
implementação de planos de metas para o enfrentamento integrado da violência
doméstica e familiar contra a mulher. Em suma, com o objetivo de fortalecer
a articulação e as políticas para mulheres, há uma exigência de que estados
e municípios apresentem regularmente suas propostas de plano de metas, sob
risco de ficarem sem acesso a recursos relacionados à segurança pública e aos
direitos humanos.
Com efeito, é importante que os planos, programas e ações municipais, existentes ou
que serão implementados, estejam alinhados com os objetivos e metas a serem
estipuladas. Ademais, é essencial que esses planos levem em consideração os dados
e informações regionais e locais existentes sobre o tema, por exemplo, aqueles
disponibilizados pelo Observatório Mulher ES74 do IJSN.
73 Disponível em: <https://www.es.gov.br/Noticia/governo-institui-novo-pacto-estadual-peloenfrentamento-as-violencias-contra-as-mulheres-e-prevencao-ao-feminicidio>. Acesso em 12 jun. 2025.
74 Disponível em: https://ijsn.es.gov.br/observatorios/observatorio-mulheres. Acesso em 27 jan. 2025.
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Tabela 74 - Estatísticas de Violência Contra Mulheres em 2024.
Território Feminicídios
Homicídios
de
Mulheres
Estupros e estupros
de vulneráveis
(Mulheres)
% de
Estupros (0
a 12 anos)
Total de
registros de
violência
doméstica
Santa Maria
de Jetibá 1 1 15 40,0% 319
Central
Serrana¹ 1 2 30 43,3% 591
Estado 38 93 1.499 58,0% 23.575
Fonte: Painel de Monitoramento da Violência Contra a Mulher.
75
Notas: ¹ Microrregião do estado, incluindo o próprio município.
Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo municipal do teor da Lei
Federal Nº 14.899/2024, como forma de ALERTA, chamando atenção para a
obrigatoriedade de elaboração e a implementação de plano de metas voltado ao
enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, com vistas
a aprimorar as políticas públicas nessa área temática.
6.3 Levantamento Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA)
Foi realizado levantamento no Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada
(CNCA), cuja finalidade é garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras até
o final do 2º ano do ensino fundamental e foca a recuperação das aprendizagens das
crianças do 3º, 4º e 5º anos afetadas pela pandemia. O trabalho verificou o andamento
da implementação dessas ações, conforme o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de
2023, e mapeou eventuais riscos associados à sua execução.
Identificou-se que o Município fez adesão ao CNCA, mas não instituiu a Política
Municipal de Alfabetização. Cabe ressaltar que é obrigação dos entes federados que
aderiram ao Compromisso a elaboração da Política de Alfabetização, conforme
previsão contida no art. 25 do Compromisso, que dispõe que as secretarias de
educação “deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização,
a partir de orientações elaboradas pelo Ministério da Educação” (g.n).
Sendo assim, sugere-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo, como forma de
ALERTA, quanto à necessidade de instituição da Política Municipal de Alfabetização,
além de providências quanto às demais ações no âmbito do Compromisso Nacional
75 Disponível em: https://sesp.es.gov.br/painel-de-violencia-mulher. Acesso em 19 mai. 2025.
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Criança Alfabetizada, tendo em vista à adesão do município ao Programa, conforme
identificado no Relatório de Levantamento 3/2024-2 (Peça 10) do Proc. 3.916/2024-5,
nos termos da Res. TC 361/2022.
Por fim, ressalta-se que a não instituição da política municipal compromete o acesso
do município a apoio técnico e financeiro da União, incluindo formações continuadas,
materiais pedagógicos, avaliações padronizadas e programas de transferência
de recursos e, por consequência, o resultado da aprendizagem das crianças
na idade certa.
Sugere-se o acesso à íntegra do Relatório, disponível para consulta76
.
6.4 Levantamento Transporte Escolar
Trata-se de fiscalização na modalidade de levantamento sobre a estruturação
sistêmica do transporte escolar pelas redes de ensino municipais e estadual do
Espírito Santo. O levantamento indicou e balizou os riscos que orbitavam nas três
áreas prioritárias definidas em normatização e regulamentação; diagnóstico e
planejamento; e controle e monitoramento.
A partir de respostas ao questionário aplicado, foi identificado que o Município não
possui sistema informatizado para controle/supervisão/monitoramento e/ou avaliação
do transporte escolar e que os veículos não apresentam condições de acessibilidade
para os alunos com necessidades especiais.
Sugere-se dar ciência ao c79hefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas na gestão do transporte escolar municipal registradas no Relatório de
Levantamento 2/2024-8 (peça13) do Proc. TC 596/2024-8, como forma de ALERTA,
nos termos da Res. TC 361/2022.
Sugere-se o acesso à íntegra do Relatório, disponível para consulta77
.
76 Proc. TC 3.916/2024-5 - Fiscalização – Levantamento. Relator: Rodrigo Coelho do Carmo. Processo
transitado em julgado - Acórdão TC 87/2025-8. Disponível em:
<https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/>. Acesso em: 24 jun 2025.
77 Proc. TC 596/2024-8 - Fiscalização – Levantamento. Relator: Luiz Carlos Ciciliotti. Processo
transitado em julgado - Acórdão TC 883/2024-3. Disponível em:
<https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/>. Acesso em: 24 jun 2025.
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7. CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
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- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no
Anexo II, Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c
art. 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela
Lei municipal 1.464/2012, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade
de controle interno do Executivo Municipal, conforme disposto no
art. 1º da referida lei78
.
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 49) como
parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os
procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final registra
o opinamento pela regularidade com ressalvas acerca das contas
apresentadas em 2022.
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
78 Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da
Lei Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de
Santa Maria de Jetibá ficam instituídos os órgãos da Controladoria Interna do poder executivo,
subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito e do poder legislativo, subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal.
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9. CONCLUSÃO
A prestação de contas anual trata da atuação do prefeito municipal responsável pelo
governo no exercício de 2024, como chefe do Poder Executivo no exercício das
funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do
Município. Alcança ainda os efeitos de eventuais atos de gestão praticados pelo
prefeito na execução dos orçamentos.
A análise realizada, conforme escopo delimitado pela Resolução TC 388/2024, teve
por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 68/2020.
No que tange à conformidade da execução orçamentária e financeira,
conforme detalhado na seção 3, tratou-se sobre os aspectos relevantes dos
instrumentos de planejamento; gestão orçamentária, financeira, fiscal e limites
constitucionais; bem como receitas públicas, gestão previdenciária e riscos à
sustentabilidade fiscal.
Em relação à análise das demonstrações contábeis consolidadas, conforme
destacado na seção 4, o trabalho diz respeito à sua integridade. Oferece uma
conclusão sobre a conformidade das demonstrações contábeis consolidadas com as
normas contábeis; ou se as demonstrações apresentam inconformidades perante tais
normas que resultam em distorções ou omissões relevantes que possam prejudicar a
tomada de decisão e avaliação nelas baseadas.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado,
conclui-se que as contas referentes ao exercício financeiro de 2024, prestadas pelo
prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, Sr. HILARIO ROEPKE, estão em
condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá,
considerando que não foram identificadas não conformidades relevantes na execução
dos orçamentos, nem distorções capazes de comprometer a fidedignidade das
demonstrações contábeis.
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A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se no seguinte:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre
a execução dos orçamentos do município, detalhados na seção 3, conclui-se que
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do município e
nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre a
execução dos orçamentos e a gestão dos recursos públicos municipais no parecer
prévio sobre as contas do prefeito referentes ao exercício de 2024.
ii - Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos
contábeis e os demais relatórios explicitados na seção 4, conclui-se que não foram
observados indicativos de que as demonstrações contábeis consolidadas do
município deixaram de apresentar adequadamente, em seus aspectos relevantes, a
posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2024.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre as
demonstrações contábeis consolidadas no parecer prévio sobre as contas do prefeito
referentes ao exercício de 2024.
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
10.1 Parecer prévio pela aprovação das contas anuais
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir PARECER
PRÉVIO pela APROVAÇÃO das contas anuais, referentes ao exercício de 2024,
prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, Sr. HILARIO ROEPKE,
nos seguintes moldes:
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Parecer Prévio sobre as contas do prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas anuais, referentes ao
exercício financeiro de 2024, prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá,
Sr. HILARIO ROEPKE, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.
Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes,
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que
estabelece a lei orçamentária anual.
Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os
demais relatórios apresentados, conclui-se que não foram observados indicativos de que as
demonstrações contábeis consolidadas do município deixaram de apresentar adequadamente, em
seus aspectos relevantes, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Munícipio em 31 de
dezembro de 2024.
Fundamentação do Parecer Prévio
Fundamentos para a opinião sobre a execução orçamentária e financeira
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sob a ótica da execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente
na subseção 3.8 do Relatório Técnico, na qual se conclui que os achados evidenciados ao longo da
análise estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as normas legais aplicáveis.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta, descritas na subseção 10.2
do Relatório Técnico.
Fundamentos para a opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sob a ótica das demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente
na subseção 4.3 do Relatório Técnico, em que se conclui que não foram observados indicativos de
que as demonstrações contábeis consolidadas do município deixaram de apresentar
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição financeira, orçamentária e patrimonial em
31 de dezembro de 2024.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta, descritas na subseção 10.2
do Relatório Técnico.
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10.2 Ciência
Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, propõe-se ao Tribunal de
Contas dar ciência à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, na pessoa do
atual prefeito, Sr. RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA, ou de seu eventual
sucessor, sobre as ocorrências registradas nos autos, como forma de ALERTA,
atentando-se para:
Descrição da proposta
O acompanhamento da meta 7 do PNE, relativa à qualidade da educação básica com foco no IDEB,
considerando que o Município alcançou nota inferior à nota de referência nos anos finais do ensino
fundamental, indicando a necessidade de adoção de medidas eficazes para garantir o direito à
educação com qualidade, nos termos do art. 206, inc. VII, da Constituição Federal (subseção 5.1.1).
O acompanhamento da meta 5 do PNE, relativa à alfabetização das crianças do ensino fundamental,
considerando que o Município não cumpriu a referida meta, indicando a necessidade de adoção de
esforços para reduzir os riscos e impactos educacionais associados ao baixo nível de fluência leitora
nesse estágio inicial da escolarização (subseção 5.1.4)
A necessidade de instituição da Política Municipal de Alfabetização, além de providências quanto às
demais ações no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, tendo em vista a adesão
do município ao Programa, conforme identificado no Relatório de Levantamento 3/2024-2 (Peça 10)
do Proc. 3.916/2024-5 (subseção 6.3).
A necessidade de adotar medidas quanto às ocorrências identificadas na gestão do transporte
escolar municipal conforme registrado no Relatório de Levantamento 2/2024-8 (peça 13) do
Proc. TC 596/2024-8 (subseção 6.4).
O monitoramento do programa Previne Brasil, considerando que o Município alcançou quatro das
sete metas, destacando um desempenho satisfatório nas áreas de pré-natal, coleta de
citopatológicos e atendimento odontológico, mas evidenciando necessidade de maior atenção nas
áreas da vacinação infantil e no acompanhamento de hipertensos e diabéticos. (subseção 5.2.3).
As recomendações dirigidas à Secretaria Municipal de Saúde no âmbito do Proc. TC 2.153/2024-2
(saúde mental), quais sejam: 1.1.8 constituir, formalmente, os Grupos Condutores Municipais da
Rede de Atenção Psicossocial (Raps); 1.1.17 realizar as adequações necessárias na composição
das equipes dos Caps; (subseção 6.1).
A necessidade de publicação do plano municipal e do relatório anual de gestão de Assistência Social,
a fim de não comprometer o controle social e a accountability da gestão socioassistencial do
Município (subseção 5.3.2).
A obrigatoriedade de elaboração e da implementação de plano de metas voltado ao enfrentamento
integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, com vistas a aprimorar as políticas
públicas nessa área temática, nos termos da Lei Federal Nº 14.899/2024 (subseção 6.2).
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Descrição da proposta
A inclusão de programa específico nos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e
LOA) voltado ao pagamento de despesas de caráter continuado relacionadas ao plano de
amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em observância ao
art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF. Esse programa deve contemplar metas
anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de modo
a possibilitar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece o art. 67
da Portaria MTP 1.467/2022 (subseção 3.6.1).
A necessidade do Município de adotar as medidas necessárias para a efetiva conciliação do registro
patrimonial de precatórios pendentes de pagamento, a fim de representar com fidedignidade a
situação patrimonial do Município, em conformidade com a NBC TSP EC, item 3.10
(subseção 4.1.11).
A necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender
aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal
e garantindo a transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei
(subseção 3.5.2.2 a 3.5.2.4).
A necessidade de dar execução aos programas prioritários definidos na LDO, na forma do art. 165,
§§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República (subseção 3.2.1.1).
A necessidade de adotar as medidas necessárias para a efetiva conciliação do registro da reserva
matemática previdenciária, a fim de representar com fidedignidade a situação patrimonial do
Município, em conformidade com a NBC TSP EC, item 3.10 (subseção 4.1.12).
Observar, na elaboração dos demonstrativos contábeis, as regras dispostas nas Normas Brasileiras
de Contabilidade, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e Instruções de Procedimentos
Contábeis (IPC) 04,06 e 08 (subseção 4.1.4).
Vitória, 15 de outubro de 2025.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
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André Lúcio Rodrigues de Brito
Auditor de Controle Externo
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Beatriz Augusta Simmer Araujo
Auditora de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
César Augusto Tononi de Matos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS
Guilherme Luna da Silva Brumatti
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
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Jaderval Freire Junior
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
José Carlos Viana Gonçalves
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Júlia Sasso Alighieri
Auditora de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Educação - NEDUCAÇÃO
Luiz Gustavo Braga Freire
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Educação - NEDUCAÇÃO
Mayte Cardoso Aguiar
Auditora de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Saúde – NSAÚDE
Miguel Burnier Ulhôa
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPREV
Paulo Roberto das Neves
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Robert Luther Salviato Detoni
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação de Tendências e Riscos – NATR
Vinícius Bergamini Del Pupo
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros79:
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, figura no município de Porto
Cachoeiro de Santa Leopoldina o distrito de Jequitibá.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Jequitibá figura no
município de Cachoeiro de Santa Leopoldina (ex-Porto de Cachoeiro de Santa
Leopoldina).
Pelo Decreto-lei Estadual n.º 15.177, de 31-12-1943, o distrito de Jequitibá passou a
denominar-se Jetibá e o município de Cachoeiro de Santa Leopoldina a denominarse Santa Leopoldina.
Em divisão territorial datada de I-VII-1960, o distrito de Jetibá figura no município de
Santa Leopoldina.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-I-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de Santa Maria de Jetibá, pela
Lei Estadual n.º 4.067, de 06-05-1988, desmembrado do município de Santa
Leopoldina. Sede no atual Santa Maria de Jetibá (ex-Jetibá). Constituído de 2 distritos:
Santa Maria de Jetibá e Garrafão. Ambos desmembrados de Santa Leopoldina.
Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 1-VI-1995, o município é constituído de 2 distritos:
Santa Maria de Jetibá e Garrafão.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2022.
79 Fonte: IBGE.
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante
considerado irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2025 92 132.019,03
Fonte: PCM/2025 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
12.304.013,82 10.280.951,80 Cumprimento ao limite
7.196.666,26 3.921.321,77 Cumprimento ao limite
12.304.013,82 5.151.587,59 Cumprimento ao limite
em Reais
19.408.157,81
1.1.0.0.00.0.0 19.408.157,81
156.363.468,25
1.7.1.1.51.1.0
1.7.1.1.51.2.0
1.7.1.1.51.3.0
45.836.789,48
1.7.1.1.52.0.0 139.830,72
1.7.1.1.55.0.0 0,00
1.7.1.9.61.0.0 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022 0,00
1.7.2.1.50.0.0 100.716.084,59
1.7.2.9.53.0.0 Cota-Parte Transf. da Compensação Financeira Perdas c/ Arrecadação ICMS - LC nº 194/2022 1.017.447,82
1.7.2.1.51.0.0 7.552.019,56
1.7.2.1.52.0.0 1.092.368,45
1.7.2.1.53.0.0 8.927,63
175.771.626,06
em Reais
4.241.722,69
0,00
320.400,92
3.921.321,77
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
5.151.587,59
0,00
5.151.587,59
0,00
5.151.587,59
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
41636
7,00
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 19/03/2025 e hora de emissão 14:19.
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com
Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
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APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
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APÊNDICE I – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
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APÊNDICE J – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do
Empenho
Ano do
Empenho
Código da
Classificação
Econômica
Descrição da
Classificação
Econômica
Despesas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE, PROJEXTR e Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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APÊNDICE K – Programas prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0010 - INFRAESTRUTURA 6.331.699,16 9.484.063,10 10.813.113,35 8.234.720,21 7.715.271,60 7.715.271,60 71,35
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E
HUMANIZADA 5.393.705,55 24.049.647,77 24.654.002,10 21.910.590,73 21.549.820,66 20.962.106,24 87,41
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E ILUMINADA 3.821.379,98 9.511.637,44 11.195.071,43 6.759.000,15 5.799.218,85 5.799.218,85 51,80
0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA VIÁRIA RURAL 1.260.040,19 7.090.300,00 8.428.357,33 7.171.781,53 5.870.382,09 5.870.382,09 69,65
0012 - ESPORTES PARA TODOS 463.921,31 1.156.330,24 3.698.817,35 3.094.923,26 3.094.923,26 3.094.923,26 83,67
0036 - SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA SOCIAL 351.798,56 605.120,00 847.900,82 707.649,62 696.459,43 696.459,43 82,14
0018 - INFRAESTRUTURA ESCOLAR 304.892,09 1.323.130,00 7.451.725,60 4.637.252,36 4.637.252,36 4.637.252,36 62,23
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – LDOPROG, LDOPROATZ e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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APÊNDICE L – Demonstrativo para aferição do cumprimento do art. 42 da LC 101/2000
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Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025-2
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 05361/2025-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Exercício: 2024
Criação: 15/10/2025 16:38
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Rodrigo Coelho do Carmo
Interessado: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Responsável: HILARIO ROEPKE
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Identificador: 2B6A0-6585D-614C9
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCESSO: 05361/2025-6
CONSELHEIRO RELATOR: Rodrigo Coelho do Carmo
MUNICÍPIO: Santa Maria de Jetibá
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2024
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS HILARIO ROEPKE
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e
procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao
art. 71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do chefe
do Poder Executivo municipal de Santa Maria de Jetibá, Senhor HILARIO ROEPKE,
relativa ao exercício de 2024, objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer
prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a ser
realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29 da
Constituição Estadual.
A presente instrução técnica conclusiva segue reproduzindo na integra as principais
seções do Relatório Técnico 211/2025-1 (peça 111) e seus apêndices.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste
Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade,
Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do chefe do
Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas,
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo
Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais aplicáveis
na execução dos orçamentos, inclusive em relação aos atos de gestão praticados.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação,
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido nos termos
do art. 4º da Resolução TC 388, de 10 de dezembro de 2024 e, ainda, nos critérios de
relevância, oportunidade, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável,
contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na
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instrução do presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou
identificar, no curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações
correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão nas contas
prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
De modo geral, o Tribunal de Contas constatou que o Município atende aos
parâmetros fiscais estabelecidos, especialmente no que diz respeito aos limites
constitucionais e às metas anuais, além de possuir liquidez suficiente para cumprir
suas obrigações financeiras, conforme detalhado ao longo da subseção 3.4.
Quadro 1 - Síntese dos resultados alcançados em 2024
Descrição Subseção Valor (R$) Limite %
Atingido Situação
Resultado orçamentário consolidado
3.2.1.6
34.065.755,64 - - -
Superávit orçamentário do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) - - ‘- -
Superávit orçamentário do Município 34.065.755,64 - - -
Resultado financeiro
(considerando as operações intra)
3.3.1
167.538.708,96 - - -
Resultado financeiro do RPPS 120.215.085,83 - - -
Resultado financeiro do Município 47.323.623,13 - - -
Inscrição de restos a pagar não processados 7.039.740,12 - - -
Inscrição de restos a pagar processados 3.340.262,24 - - -
Disponibilidades 180.848.524,13 - - -
Transferência de recursos ao Poder Legislativo 3.3.2 10.280.951,80 7,00% 5,85 Cumpriu
Metas fiscais anuais previstas na LDO
Resultado primário 3.4.1.1 19.067.985,03 -7.344.326,58 - Cumpriu
Resultado nominal 19.417.132,15 -7.037.791,50 - Cumpriu
Aplicação em Educação
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (MDE) 3.4.2.1 60.435.134,96 min. 25% 29,53 Cumpriu
Valor destinado à remuneração do pessoal da
educação básica em efetivo exercício 3.4.2.2 26.244.292,86 min. 70% 81,26 Cumpriu
Aplicação em Saúde
Aplicação em Ações e Serviços de Saúde (ASPS) 3.4.3.1 40.033.474,95 min. 15% 20,05 Cumpriu
RCL ajustada p/ fins de limites de despesa com
pessoal 3.4.4 247.800.772,93 - - -
Despesa com pessoal - limite do Poder Executivo 3.4.4.1 96.874.073,16 máx. 54% 39,09 Cumpriu
Despesa com pessoal - limite consolidado do ente 3.4.4.2 101.115.795,85 máx. 60% 40,81 Cumpriu
Receita Corrente Líquida ajustada p/ fins de
limites de endividamento (RCL ajustada)
3.4.6, 3.4.7
e 3.4.8 251.105.592,93 - - -
Dívida consolidada líquida 3.4.6 -40.238.942,52 máx. 200% -16,02 Cumpriu
Operações de crédito 3.4.7.1 0,00 máx. 16% 0,00 Cumpriu
Contratação por Antecipação de Receita
Orçamentária (ARO) 3.4.7.2 0,00 máx. 7% 0,00 Cumpriu
Garantias concedidas 3.4.8 0,00 máx. 22% 0,00 Cumpriu
Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar 3.4.9 - - - Cumpriu
Regra de Ouro 3.4.10 0,00 32.349.218,81 - Cumpriu
Regras de encerramento de mandato
Vedação a ato que resulte aumento de despesa
com pessoal nos últimos 180 dias do mandato 3.4.12.1 - - - Cumpriu
Vedação de contratação de operação crédito por
ARO no último ano de mandato 3.4.12.2 - - - Cumpriu
Vedação de contrair obrigações de despesas nos
dois últimos quadrimestres do mandato sem
disponibilidade financeira suficiente
3.4.12.3
- - -
Cumpriu
Fonte: Elaborado por NCCONTAS com base na análise da prestação de contas anual 2024
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Além disso, encontram-se destacados no corpo do relatório informações importantes
sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2); receitas públicas (subseção 3.5);
gestão previdenciária (subseção 3.6); riscos à sustentabilidade fiscal (subseção 3.7);
dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município
(seção 4); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 5); fiscalização em
destaque (seção 6); controle interno (seção 7) e monitoramento das deliberações do
colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Propõe-se a emissão de parecer prévio dirigido à Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá recomendando a aprovação da prestação de contas anual do
Sr. HILARIO ROEPKE, prefeito do município de Santa Maria de Jetibá, no exercício
de 2024, na forma do art. 80, I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, I, do
RITCEES.
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do
Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas na subseção 10.2 desta
instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência,
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal
passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os
resultados delas advindos.
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha, nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, RONAN ZOCOLOTO
SOUZA DUTRA, no dia 30/04/2025, as contas ora analisadas referem-se ao período
de atuação do responsável pelas contas, Senhor HILARIO ROEPKE.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 30/04/2025, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 30/04/2025,
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................8
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................8
1.2 Visão Geral.....................................................................................................10
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................14
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................15
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................15
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................15
1.7 Processos relacionados..................................................................................16
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................16
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................16
2.2 Economia municipal........................................................................................19
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................24
2.4 Previdência.....................................................................................................29
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......30
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................30
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................32
3.3 Gestão financeira............................................................................................50
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................53
3.5 Receitas públicas............................................................................................69
3.6 Gestão previdenciária.....................................................................................76
3.7 Riscos à sustentabilidade fiscal ......................................................................79
3.8 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................83
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........84
4.1 Consistência das demonstrações contábeis...................................................84
4.2 Auditoria financeira .......................................................................................101
4.3 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas ...........................101
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.....................................102
5.1 Política pública de educação ........................................................................102
5.2 Política pública de saúde..............................................................................109
5.3 Política pública de assistência social............................................................115
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE................................................................121
6.1 Auditoria Operacional sobre Saúde Mental ..................................................121
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6.2 Auditoria Operacional das ações de enfrentamento à violência contra mulheres
e meninas .....................................................................................................122
6.3 Levantamento Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA).........125
6.4 Levantamento Transporte Escolar................................................................126
7. CONTROLE INTERNO.................................................................................127
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................128
9. CONCLUSÃO...............................................................................................129
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................130
10.1 Parecer prévio pela aprovação das contas anuais .......................................130
10.2 Ciência..........................................................................................................132
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................134
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................135
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo......................136
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE .....................................................................137
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS.............................................140
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................143
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo144
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............146
APÊNDICE I – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a
pagar .....................................................................................................................148
APÊNDICE J – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de
ativos.....................................................................................................................149
APÊNDICE K – Programas prioritários – LDO e LOA.........................................150
APÊNDICE L – Demonstrativo para aferição do cumprimento do
art. 42 da LC 101/2000...........................................................................................151
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012
(Lei Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente
ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste
Proc. TC 05361/2025-6, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e às
disposições constitucionais e legais aplicáveis na execução dos orçamentos, inclusive
em relação aos atos de gestão praticados.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
A origem do povoamento da região de Santa Maria de Jetibá foi decorrente do
processo de colonização que se iniciou com a fundação da Colônia de Santa
Leopoldina, situada às margens do rio Santa Maria da Vitória, entre a Cachoeira
Grande e a Cachoeira José Cláudio, onde foi demarcada, em 1856, uma extensão de
terra de quatro por quatro léguas, abrigar os primeiros imigrantes europeus que
chegaram ao Brasil3
.
Nesse mesmo ano vieram os primeiros colonos suíços, em número de 60, que
instalaram a sede da colônia dentro da área demarcada, às margens do rio Santa
Maria da Vitória, quatro milhas acima da Cachoeira do Funil, no lugar ainda hoje
denominado Suíça, em homenagem a esses imigrantes. A colônia, então passou a
ser considerada Colônia de Santa Maria.
No ano seguinte, 1857, chegaram mais 222 imigrantes, constituídos por alemães e
luxemburguenses, de lugares como a Renânia e West Gália. Uma parte dos
imigrantes se estabeleceu em um povoado denominado Cachoeira de Santa
Leopoldina, o povoado foi o mais se desenvolveu. Em março de 1867, a sede foi
transferida para a Colônia de Santa Leopoldina. A Colônia tinha terras elevadas e
férteis e pouca distância da Capital da Província do Espírito Santo, com a qual se
comunicava pelo rio Santa Maria da Vitória. A fertilidade das terras não era, porém,
igual em território da Colônia. O relevo, em geral montanhoso, exigiu, então, que
fossem cultivadas as terras situadas nos vales dos rios e córregos afluentes ao rio
Santa Maria da Vitória.
3 Fonte: IBGE.
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A penetração na região se estendeu, por isso, um pouco para o Norte, na direção dos
rios Timbui e Cinco de Fevereiro. Em 16 de maio de 1873, imigraram para a Colônia
de Santa Leopoldina 413 pomeranos, e, ainda neste mesmo mês, chegaram mais 366
pomeranos, todos luteranos. Neste período, também chegaram algumas famílias
procedentes da Saxônia, que vieram com o firme propósito de se estabelecer e criar
bases na mesma. No ano de 1876, foi a Colônia ampliada para o Norte, na direção do
Rio Doce e Piraquê-Açu.
Com a entrada de novos imigrantes, em 1877, uma parte dela tomou a denominação
de Conde D’Eu, hoje, Ibiraçu. À margem do rio Tambuí foi fundada uma povoação,
que recebeu o nome de Santa Teresa, atualmente sede do Município do mesmo
nome. A população da Colônia de Santa Leopoldina prosperou acentuadamente no
ano de 1878 e se tornou a mais populosa do Império com, aproximadamente, 7000
habitantes, depois das Colônias de Blumenal e Dona Francisca na então Província de
Santa Catarina.
Desta forma, podemos constatar que a colonização de toda a área compreendida
pelos Municípios de Santa Teresa, Ibiraçu e Santa Leopoldina, teve como pólo
irradiador a cidade de Santa Leopoldina, na altura também chamada de Cachoeiro e
Cachoeiro de Santa Leopoldina. Após a I Guerra Mundial, a imperatriz Maria Teresa,
esposa de D. Pedro II, de origem austríaca, promoveu a vinda de uma grande leva de
pomeranos que desorientados com o pós-guerra, o desmantelamento dos principais
feudos, a queda de muitas casas reais e a consequência da nova ordem políticoterritorial implantada na Europa e o desaquecimento de algumas regiões e países,
resolveram imigrar para outros continentes. Após sua chegada ao Brasil, no ano de
1873, a maioria dos pomeranos se estabeleceu nas regiões ainda hoje denominadas
de Luxemburgo e Jequitibá, na Colônia de Santa Leopoldina. Na década seguinte,
parte desses imigrantes se dirigiu para a Região de Santa Maria de Jetibá. Eram,
principalmente, pomeranos, mas também havia imigrantes oriundos das regiões do
Reno e de Hessen, na Alemanha, de Luxemburgo e da Holanda, que iniciavam, assim,
uma segunda etapa do processo de imigração.
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Apesar da diversidade de origem desses imigrantes, todos foram religiosa e
socialmente assimilados pela cultura pomerana, já que se constituía maioria. Como
era usual entre os pomeranos, foi providenciada a instalação de uma escola, uma
capela e uma pastoral, precedida pela demarcação do cemitério, em 1879.
Três anos mais tarde, já estava concluída a construção da escola que servia
igualmente como capela para a comunidade celebrar os seus cultos. Inaugurada em
1882, com a celebração do primeiro culto em Santa Maria, essa igreja foi construída
na localidade hoje denominada São Sebastião.
As principais famílias que se instalaram na região, foram: Klens, Henke, Berger,
Foesch, Boldt, Hackbart, Bausen, Kosanke, Ruge, Siebert, Holz, Kruger e Seick4
.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Santa Maria de Jetibá
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras
(UG’s): Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, Prefeitura Municipal de
Santa Maria de Jetibá, Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 2 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal5
Fonte: Dados disponíveis em: <paineldecontrole.tcees.tc.br>. Acesso em: 13 out. 2025.
Nota: O parecer PP 68/2024-7 transitou em julgado em 03/09/2024.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
5 Resultado do Parecer Prévio: Aprovação Aprovação com ressalva Rejeição Extinção
do processo sem resolução de mérito; Apreciação TCE-ES: refere-se à data de trânsito em julgado
do processo.
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do chefe do Poder Executivo municipal observou as disposições
contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do TCEES, aprovado
pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem como atendeu as
diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 388/2024 e os pontos de controle
definidos no art. 21 da referida Resolução, exceto quanto: comprometimento anual
com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada; cumprimento das
metas anuais estabelecidas na LDO para a Dívida Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida; aplicação mínima dos recursos do Fundeb no exercício; limitação de
empenho e movimentação financeira; e avaliação quanto a transparência dos
demonstrativos fiscais.
Registra-se, por fim, que o trabalho desenvolvido para fins de conclusão
sobre as demonstrações contábeis consolidadas deste município não foi de auditoria
financeira ou revisão limitada de demonstrações, tratando-se de análise da
conformidade das informações contábeis consolidadas, realizada por meio de
conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de
Contas Anual do exercício.
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 462.361.108,49.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade
das informações apresentadas para fins de prestação de contas e, ainda, o
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
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1.7 Processos relacionados
Proc. TC 4.006/2025-7 (Contas do governador do exercício de 2024);
Proc. TC 596/2025-6 (Auditoria operacional para avaliar a governança das políticas
para a Primeira Infância); Proc. TC 3.916/2024-5 (levantamento no Programa
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA); Proc. TC 3.548/2024
(Auditoria Operacional para avaliar a eficácia das ações de enfrentamento à violência
contra mulheres e meninas - VCMM); e, Proc. TC 2.153/2024-2
(Fiscalização/Auditoria - Rede de Atenção Psicossocial - Raps).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2024, em nível
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites,
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante
os meses de abril a junho de 2025, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização
desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2024, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que
impactaram a gestão financeira e orçamentária estão apresentados nos quadrosresumo a seguir:6
6 Extraído do capítulo 2 do Relatório Técnico das Contas do Governador de 2024
(Processo TC 4.006/2025).
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Quadro 3 - Economia mundial
Fonte: Processo TC 4.006/2025 (Contas do Governador 2024).
Nota: *Importante commodity para o Espírito Santo.
Quadro 4 - Economia nacional ECONOMIA NACIONAL
Expectativas
Melhoraram para o PIB.
Pioraram para o câmbio e a inflação.
PIB
+3,4%, totalizando R$ 11,4 trilhões,
frente ao crescimento de 2,9% em 2023.
Taxa de desemprego 6,2%, menor patamar trimestral de fim de ano.
Inflação
4,83%, acima da inflação de 2023 e da meta estabelecida
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Câmbio Acima de 6 R$/US$.
Fonte: Processo TC 4.006/2025 (Contas do Governador 2024).
Quadro 5 - Economia nacional – Balança comercial ECONOMIA NACIONAL Balança comercial
Superávit de US$ 74,6 bilhões.
Inferior ao observado em 2023 (US$ 98,8 bilhões).
Exportação US$ 337 bilhões, queda de -0,8%.*
Importação US$ 262,9 bilhões, aumento de +9,0%.*
Corrente de comércio US$ 599,9 bilhões
aumento de +3,28% em relação a 2023 (US$ 580,5 bilhões).
Grau de abertura** 27,57%
Fonte: Processo TC 4.006/2025 (Contas do Governador 2024).
Nota: *Comparação entre 2024 e 2023. **Relação da corrente de comércio exterior (soma das
exportações com as importações) com o Produto Interno Bruto (PIB).
Quadro 6 - Economia capixaba ECONOMIA CAPIXABA
PIB
+2,6% (PIB nominal de R$ 206,2 bilhões) em
2024
(Brasil: +3,4%).*
Taxa de
desemprego
De 5,7% em 2023 para 3,9% em 2024 (-1,8
p.p.).**
Inflação
+4,26% no acumulado de 2024,
abaixo do observado para o Brasil (+4,83%).
Fonte: Processo TC 4.006/2025 (Contas do Governador 2024).
Nota: *Menor que o observado em 2023 para o ES (+4,8%). **Menor resultado observado desde o
início da série histórica (2012). ECONOMIA MUNDIAL
Desaceleração em 2024 em relação a 2023, principalmente o Japão e a Índia.
Barril do petróleo*
-3,6% de queda no preço Brent.
-4,4% no preço WTI.
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Quadro 7 - Economia capixaba – Comércio exterior ECONOMIA CAPIXABA Comércio exterior
Exportação +12,55%* (3,18% de participação no país).
Importação +41,61%* (5,28% de participação no país).
Corrente de comércio
US$ 599,9 bilhões, aumento de +3,28% em relação
a 2023 (US$ 580,5 bilhões).
Produção de petróleo e
gás
65,1 mBoe** em 2024, queda em relação a 2023.
Grau de abertura*** 64,28%.
Principal produto exportado Minério com 28% do valor das exportações.
Principal destino Estados Unidos com 29% das exportações.
Principal origem China com 35% das importações.
Fonte: Processo TC 4.006/2025 (Contas do Governador 2024).
Nota: *Comparação entre 2024 e 2023. **Boe, do inglês barrel of oil equivalent (barril de petróleo
equivalente), é a unidade básica usada para medir a produção do óleo e do gás. ***Relação da corrente
de comércio exterior (soma das exportações com as importações) com o Produto Interno Bruto (PIB).
Quadro 8 - Finanças públicas capixabas FINANÇAS PÚBLICAS CAPIXABAS
Receita total
R$ 29,2 bilhões em 2024, aumento nominal de +12,85%
em relação a 2023 (e real de +7,65%).
Despesa total
R$ 28,3 bilhões em 2024 (+12,81% nominal e +7,61%
real).
Superávit orçamentário
R$ 908,9 milhões para 2024 (+14,0% nominal e +8,7%
real frente a 2023).
Receita própria 70% do total das receitas.
Transferências da União 20% do total das receitas.
ICMS Principal componente da receita própria estadual com
R$ 12,6 bilhões arrecadados.
Despesa em destaque Investimentos acima de R$ 3 bilhões desde 2022.
Resultado primário Superávit de R$ 101,42 milhões (sem o RPPS).
Capag ES A+
Dívida consolidada bruta
Reduziu para 31,97% da RCL ajustada
em relação a 2023 (era 33,72%).
Dívida consolidada
líquida
-9,76% da RCL ajustada (negativa pelo quarto ano
seguido).*
Disponibilidade de caixa 27% da RCL (sexta melhor posição no Brasil).
Superávit financeiro R$ 15,1 bilhões em 2024.
Fonte: Processo TC 4.006/2025 (Contas do Governador 2024).
Nota: *O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e
haveres financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
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2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Santa Maria de Jetibá no ano de
20217
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto)
do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
da agropecuária teve maior peso (50%), seguido por serviços (28%). A administração
pública (15%) e a indústria (7%) tiveram menor participação. Entre 2010 e 2021, o
setor agropecuário sempre apresentou o maior valor agregado para a economia local.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Santa Maria de Jetibá (2021)
Fonte: IBGE Cidades
7 Último ano divulgado pelo IBGE.
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Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Santa Maria de Jetibá
(em R$ milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)8 do Município mostra a
admissão de 5.044 empregados, mas 4.586 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 458 empregos formais em 2024.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
8 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Observatório da
Indústria.
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O Índice de Ambiente de negócios (IAN)9 do município de Santa Maria de Jetibá atingiu
5,3 em 2024, ocupando a 3ª posição no seu cluster10 (maior IAN do cluster: 5,58;
menor IAN: 4,24). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro
eixos de avaliação:
• No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,5, ocupando a 6ª posição no
cluster;
• No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 4,7, ocupando a
3ª posição no cluster;
• No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 5,5, ocupando a 3ª posição no
cluster;
• No eixo de “gestão pública”, a pontuação foi de 5,5, ocupando a 8ª posição no
cluster.
A nota do IAN de 2024 apresentou melhora frente ao ano de 2023. Isso coloca Santa
Maria de Jetibá na 2ª posição em relação aos 5 municípios que compõem a Região
Central Serrana (Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa
Teresa) e na 30ª posição no Estado.
9
IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades
inovadoras) e gestão pública (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu
território. Disponível em: Observatório da Indústria.
10 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Santa Maria de Jetibá é composto por: Presidente
Kennedy, Santa Leopoldina, Conceição do Castelo, Santa Maria de Jetibá, Brejetuba, Domingos
Martins, Afonso Cláudio, Ibitirama, Itapemirim, Vargem Alta, Laranja da Terra, Ibatiba e Mimoso do Sul.
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A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos.
Figura 3: Evolução do IAN e seus eixos – Santa Maria de Jetibá – 2019/2024
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM11 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de Santa Maria de Jetibá. Do censo de 1991,
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,333,
passou por 0,502 e chegou em 0,671, obtendo, respectivamente, a classificação
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
11 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1.
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda,
educação e longevidade12, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo13. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201014, Santa Maria de Jetibá obteve 0,58, 0,62 e 0,49, respectivamente, ou seja,
houve piora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, e considerável
melhora na década seguinte (2000 a 2010).
O salário médio mensal dos trabalhadores formais15 no município foi de 2,0 salário
mínimo em 2022. Isso coloca o município entre as 21 cidades capixabas com salário
médio mensal entre a média geral de 1,9 salário mínimo e 2,5 salário mínimo16
,
conforme Tabela a seguir.
12 Fonte: PNUD.
13 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
14 Fonte: Atlas Brasil.
15 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
16 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,7
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,8. Ponto Belo está sozinho na última
colocação com 1,4.
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais - 2022
Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros
a curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de Santa Maria de Jetibá nos últimos anos, exceto em
2022, caracterizou-se por um montante arrecadado superior às despesas
compromissadas, alcançando em 2024 os montantes de R$ 300,9 milhões (16º no
ranking estadual) e R$ 266,7 milhões (17º no ranking estadual), respectivamente. A
cada ano, o Município aumentou nominalmente o montante arrecadado, entretanto,
em termos reais, a arrecadação teve duas quedas seguidas, chegando a -2,7% em
2021, com aumento de +8,1% em 2022, +12,4% em 2023 e +9,3% em 2024 na mesma
base de comparação.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2020/2024 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2020/2024 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2024 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências do Estado (42%) com R$ 127,7 milhões,
seguida das Transferências da União (26%) com R$ 77,8 milhões e das Receitas
próprias (16%) com R$ 47,6 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o ICMS (R$ 97,5 milhões), o FPM (R$ 43,2 milhões) e o ISS
(R$ 9,2 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2024
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação real
da despesa paga em relação ao ano anterior mostrou um crescimento
em 2020 (+4,0%), queda em 2021 (-4,4%) e aumento em 2022 (significativo +19,6%),
diminuindo novamente em 2023 (+2,6%), seguido de um leve aumento
em 2024 (+4,4%).
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Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior –
2020/2024 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2024 (R$ 259,6 milhões), 88,7% foram destinados para despesas correntes
(R$ 230,2 milhões) e 11,3% para despesas de capital (R$ 29,4 milhões). O maior
gasto com despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (52,5%), enquanto os
gastos com investimentos correspondem a 86,9% da despesa de capital, com
destaque para “obras e instalações” (R$ 20,5 milhões).
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2020/2024 (atualizado pelo
IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 29% para Educação,
24% para Saúde, 20% para Outras Despesas, 10% para Administração, 9% para
Urbanismo e 8% para Previdência Social.
O resultado orçamentário do Município em 2024 foi superavitário em R$ 34,3 milhões
(4º no ranking estadual), expressivamente maior que o de 2023 (superavit de
R$ 17,7 milhões).
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No campo fiscal, o Resultado Primário17 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2024, o Município apresentou
superávit primário de R$ 19,1 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 7,3 milhões,
negativa). Em todos os meses, o Município conseguiu “economia” de recursos na
execução orçamentária em 2024, conforme gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2024
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a decisão
da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança
corrente e índice de liquidez18. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre
receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal do
ente federativo. A última nota19 disponível ao município de Santa Maria de Jetibá foi A.
17 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
18 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
19 Disponível em: Painel de Controle do TCE-ES.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta
(ou Consolidada) do município de Santa Maria de Jetibá alcançou R$ 14,8 milhões
em 2024. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os
demais haveres financeiros, no total de R$ 55,1 milhões, tem-se a Dívida Consolidada
Líquida (DCL) no montante de R$ 40,2 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2024,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês -
2024 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.4 Previdência
O município de Santa Maria de Jetibá não possui segregação de massa. A
segregação de massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois
grupos. Um grupo faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição
simples) e o outro faz parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de
capitalização). O Instituto de Previdência do município administra o regime.
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A previdência apresentou, em 2024, um passivo atuarial de R$ 239,8 milhões que,
frente a R$ 120,3 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial
de R$ 119,4 milhões. Em 2024, o índice de cobertura de 0,5 manteve o baixo patamar
dos anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a
previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos
previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2024, 1.224 servidores
ativos, 233 aposentados (que vem aumentado) e 37 pensionistas. A relação entre
servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) vem se agravando e mostra
uma situação preocupante20 em 2024 (4,5). O Índice de Situação Previdenciária
(ISP)21 de 2024 (A) melhorou a classificação em relação a 2023 (B), decorrente da
melhora do indicador “situação financeira” (de B para A).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA,
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo,
e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
20 Considera-se preocupante o resultado entre 3 e 5.
21 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho
(conjunto de ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas
a LDO e LOA. É passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve
anteceder a elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os
instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre
prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro;
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo
(art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas
à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA
(art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social
(entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
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Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela
Lei 2497/2021.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2699/2023, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas
prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas
fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 2761/2023, estimou a receita em
R$ 290.451.947,00 e fixou a despesa em R$ 290.451.947,00 para o exercício em
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 116.180.778,80, conforme art. 6º da Lei Orçamentária Anual.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento
de metas e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas
a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações
para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a
execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 49 programas e 108 ações a
serem executados entre 2022 e 2025.
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Os programas de governo previstos no orçamento de 2024 e respectiva realização
são os seguintes (inclusos no PPA):
Tabela 2 - Programas de governo previstos Valores em reais
Programas de Governo - PPA Dotação
Atualizada
Despesas
Liquidadas
%
Execução
0016 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 55.889.027,95 54.192.407,47 96,96
0007 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA JURÍDICA 1.210.381,30 1.171.008,41 96,75
0045 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE 808.437,14 766.040,53 94,76
0046 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE PARA O CIDADÃO 1.702.412,87 1.603.893,99 94,21
0042 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE SAÚDE 10.803.762,80 10.115.870,90 93,63
0001 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE OBRAS E
INFRAESTRUTURA 1.666.360,98 1.554.588,40 93,29
0037 - APOIO ADMINISTRATIVO - CONTROLADORIA GERAL 1.176.084,00 1.078.153,17 91,67
0044 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) 28.861.602,23 26.380.627,29 91,40
0017 - TRANSPORTE ESCOLAR 17.212.455,89 15.561.879,74 90,41
0004 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE FAZENDA 12.088.887,40 10.922.144,08 90,35
0035 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL 646.164,48 578.661,83 89,55
0033 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE INTERIOR 6.803.749,89 6.034.893,31 88,70
0014 - APOIO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL E TURISTICO 10.640.880,15 9.318.797,20 87,58
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E HUMANIZADA 24.654.002,10 21.549.820,66 87,41
0047 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 1.659.409,07 1.433.749,06 86,40
0003 - TRASPORTE ESCOLAR - UNIVERSITÁRIO 1.235.000,00 1.056.591,18 85,55
0038 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE SERVIÇOS
URBANOS 11.434.455,83 9.582.192,82 83,80
0012 - ESPORTES PARA TODOS 3.698.817,35 3.094.923,26 83,67
0027 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 1.921.738,89 1.601.923,37 83,36
0020 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE TRANSPORTES 1.930.469,64 1.601.581,06 82,96
0002 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 9.850.530,56 8.103.289,23 82,26
0036 - SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA SOCIAL 847.900,82 696.459,43 82,14
0005 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE AGROPECUARIA 2.917.767,68 2.291.160,80 78,52
0031 - PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES - APOSENTADOS E
PENSIONISTAS 27.156.722,96 20.441.429,84 75,27
0011 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER 3.308.957,94 2.442.524,98 73,82
0010 - INFRAESTRUTURA 10.813.113,35 7.715.271,60 71,35
0028 - MUNICÍPIO SUSTENTÁVEL 1.948.908,20 1.364.219,73 70,00
0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA VIÁRIA RURAL 8.428.357,33 5.870.382,09 69,65
0006 - APOIO AO HOMEM DO CAMPO 3.130.451,99 2.173.517,24 69,43
0040 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE GABINETE 2.210.685,46 1.432.197,85 64,79
0032 - APOIO AO PROCON 160.303,77 100.492,42 62,69
0018 - INFRAESTRUTURA ESCOLAR 7.451.725,60 4.637.252,36 62,23
0021 - ADMINISTRAÇÃO DA FROTA 1.142.143,47 622.955,02 54,54
0030 - APOIO ADMINISTRATIVO - IPS 2.017.000,00 1.087.607,33 53,92
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E ILUMINADA 11.195.071,43 5.799.218,85 51,80
0050 - APOIO AO LEGISLATIVO 10.280.951,79 5.135.547,99 49,95
0009 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 316.526,86 153.071,53 48,36
0008 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
PROJETOS 2.463.950,96 1.077.432,96 43,73
0029 - REDE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL 161.642,86 34.895,00 21,59
0022 - MOBILIDADE URBANA PARA TODOS COM DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVIL 8.106,75 0,00 0,00
0015 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 37.432,94 0,00 0,00
0013 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE CULTURA E
TURISMO 900,00 0,00 0,00
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 6.300.000,00 0,00 0,00
0048 - APOIO A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - IPS 1.500,00 0,00 0,00
0049 - APOIO A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 2.847,90 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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Verificou-se que, do total de 49 programas, 7 foram definidos na LDO como prioritários
na execução orçamentária do exercício sob análise.
Os cinco programas de governo mais representativos, definidos como prioritários, são
os seguintes:
Tabela 3 - Programas de governo prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do
Programa - LDO
Dotação
Atualizada
Despesas
Liquidadas
%
Execução
0010 - INFRAESTRUTURA 6.331.699,16 10.813.113,35 7.715.271,60 71,35
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
QUALIFICADA E HUMANIZADA 5.393.705,55 24.654.002,10 21.549.820,66 87,41
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E
ILUMINADA 3.821.379,98 11.195.071,43 5.799.218,85 51,80
0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA
VIÁRIA RURAL 1.260.040,19 8.428.357,33 5.870.382,09 69,65
0012 - ESPORTES PARA TODOS 463.921,31 3.698.817,35 3.094.923,26 83,67
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – LDOPROG, LDOPROATZ e Tabulação: Controle da
Despesa por Dotação
Como se vê do Apêndice K, o total empenhado e liquidado (execução) dos programas
definidos como prioritários representou, na média entre os 7 programas, 73,58% da
despesa autorizada. Individualmente, observou-se que 6 programas tiveram o
montante de despesa empenhada abaixo de 85% da dotação atualizada, não havendo
aderência satisfatória ao previsto na condição de prioridade, sendo que
o exercício foi encerrado sem indicação de descumprimento dos demais requisitos
legais e constitucionais.
Desta forma, considerando-se que o Município encerrou o exercício com superávit
financeiro no valor de R$ 47.323.623,13 (descontado o RPPS), sendo que a fonte de
recursos não vinculados encerrou o exercício com superávit financeiro
de R$ 11.798.352,17, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo da
necessidade de dar execução satisfatória aos programas prioritários definidos na
LDO, na forma do art. 165, §§ 2º, 10º e 11 da Constituição da República.
3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
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Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada
e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 4 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração
Continuada – LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual (PPA) e a
Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração continuada.
3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 5 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis Créditos adicionais
suplementares
Créditos adicionais
especiais
Créditos adicionais
extraordinários Total
2761/2023-LOA 76.102.084,36 0,00 0,00 76.102.084,36
2824/2024-Lei Especifica 1.700.000,00 0,00 0,00 1.700.000,00
Total 77.802.084,36 0,00 0,00 77.802.084,36
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 31.182.022,04
conforme segue.
Tabela 6 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 290.451.947,00
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 77.802.084,36
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 0,00
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 46.620.062,32
(=) Dotação atualizada apurada (a) 321.633.969,04
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 321.633.969,04
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM/2024 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais e Controle da Despesa por Dotação
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Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotação 46.620.062,32
Excesso de arrecadação 7.908.163,98
Superávit financeiro do exercício anterior 23.273.858,06
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 77.802.084,36
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 116.180.778,80 e a efetiva abertura foi de
R$ 76.102.084,36, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação nas fontes de recursos 621, 700 e,
que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do
superávit financeiro do exercício anterior na fonte de recursos 601, tendo em vista o
parágrafo único do art. 8º da LRF.
Em que pese as insuficiências, constata-se que a fonte de recursos 700 se refere a
transferências de recursos proveniente de convênios firmados com a União, portanto,
considerando-se o teor do Parecer em Consulta TC nº 28/20024 e as características
próprias de execução de um convênio, dentre elas a necessidade de abertura de
dotação prévia para realização de certame licitatório antes do efetivo recebimento das
parcelas do convênio, entende-se que a insuficiência apontada se encontra justificada.
O mesmo entendimento se aplica às fontes de recursos 601 e 621, que tratam de
transferências de recursos Fundo a Fundo do SUS que também possuem
características similares às fontes de recursos de convênios. Além disso, o exercício
foi encerrado sem indicação de déficit financeiro, mitigando a não conformidade.
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Tabela 8 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
5000000 - RECURSOS
NÃO VINCULADOS DE
IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIAS DE
IMPOSTOS
0,00 3.860.614,81 3.155.904,10 0,00 3.872.970,98 12.356,17
5000015 - RECEITA DE
IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 455.263,92 -
10.141.149,78 0,00 495.821,94 40.558,02
550 - TRANSFERÊNCIA
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 118.227,12 890.836,97 0,00 118.276,64 49,52
551 - TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO
PROGRAMA DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA
(PDDE)
0,00 49.590,66 15.226,13 0,00 52.966,49 3.375,83
553 - TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO
PROGRAMA NACIONAL
DE APOIO AO
TRANSPORTE ESCOLAR
(PNATE)
0,00 163.384,88 134.136,37 0,00 163.384,88 0,00
569 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE
0,00 255.989,94 213.298,78 0,00 255.989,94 0,00
599 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
EDUCAÇÃO
163.537,44 5.994.061,94 6.559.082,63 6.395.545,19 5.994.061,94 0,00
600 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos
de Saúde
3.753.415,48 870.376,63 5.934.885,24 2.181.469,76 4.484.318,89 3.613.942,26
601 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Estruturação na
Rede de Serviços Públicos
de Saúde
0,00 952.707,98 777.337,33 0,00 717.381,36 -235.326,62
602 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos
de Saúde – Recursos
destinados ao
enfrentamento da COVID19 no bojo da ação 21CO
0,00 2.941,20 0,00 0,00 2.941,20 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
605 - ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA DA UNIÃO
DESTINADA À
COMPLEMENTAÇÃO AO
PAGAMENTO DOS PISOS
SALARIAIS PARA
PROFISSIONAIS DA
ENFERMAGEM
264.222,35 253.969,77 302.886,60 38.664,25 253.969,77 0,00
621 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO ESTADUAL
2.038.745,60 1.730.899,02 1.489.086,24 -549.659,36 1.730.899,02 0,00
660 - TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS DO
FUNDO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FNAS
100.000,00 584.346,49 331.646,77 231.646,77 1.212.500,58 628.154,09
661 - TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS DOS
FUNDOS ESTADUAIS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00 390.746,96 154.320,06 0,00 406.513,36 15.766,40
700 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES DA UNIÃO
497.868,00 1.583.104,59 -3.688.327,97 -4.186.195,97 2.540.664,50 957.559,91
701 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES DOS
ESTADOS
1.090.375,11 2.015.921,24 3.098.941,71 2.008.566,60 2.023.611,35 7.690,11
706 - TRANSFERÊNCIA
ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 2.557.078,77 1.705.704,22 0,00 3.210.434,52 653.355,75
707 - TRANSFERÊNCIAS
DA UNIÃO – INCISO I DO
ART. 5º DA LEI
COMPLEMENTAR
173/2020
0,00 2.505,11 196,15 0,00 2.505,11 0,00
715 - TRANSFERÊNCIAS
DESTINADAS AO SETOR
CULTURAL - LC 195/2022
- ART. 5º - AUDIOVISUAL
0,00 262.194,00 3.881,66 0,00 262.194,00 0,00
716 - TRANSFERÊNCIAS
DESTINADAS AO SETOR
CULTURAL - LC 195/2022
- ART. 8º - DEMAIS
SETORES DA CULTURA
0,00 113.870,63 3.202,94 0,00 113.870,63 0,00
755 - RECURSOS DE
ALIENAÇÃO DE
BENS/ATIVOS -
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
0,00 455.641,23 -168.684,71 0,00 455.641,23 0,00
799 - OUTRAS
VINCULAÇÕES LEGAIS 0,00 427.963,97 -12.000,00 0,00 427.963,97 0,00
8990000 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS
0,00 172.457,20 107.493,36 0,00 223.527,85 51.070,65
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM/2024 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais, Controle da Receita e BALPAT
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As fontes de recursos ordinários possuíam, no início do exercício, resultado financeiro
de R$ 3.872.970,98 e obteve excesso de arrecadação de R$ 3.155.904,10 durante o
exercício.
3.2.1.4 Emendas parlamentares de execução obrigatória
As emendas parlamentares de execução obrigatória, conforme disposto na
Constituição da República, são uma forma de atuação dos parlamentares no
orçamento público.
Em relação ao município objeto de análise nestes autos, conforme Lei Orgânica,
verificou-se que ele não se enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
3.2.1.5 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
101,63% em relação à receita prevista atualizada:
Tabela 9 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
%
Arrecadação
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 19.747.093,29 25.193.117,70 127,58
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 253.867.603,27 245.232.601,54 96,60
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Santa Maria de Jetibá 20.924.124,21 30.495.527,52 145,74
I. Total por UG (BALORC) 294.538.820,77 300.921.246,76 102,17
II. Total Consolidado (BALORC) 280.560.987,49 285.129.842,31 101,63
III = II - I. Diferença -13.977.833,28 -15.791.404,45 -0,54
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 13.977.833,28 15.791.404,45
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – Tabulação: Controle da Receita e BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 10 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 259.730.945,59 271.237.827,78
Receita de Capital 20.830.041,90 13.892.014,53
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 280.560.987,49 285.129.842,31
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2B6A0-6585D-614C9
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A execução orçamentária consolidada representa 82,17% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 11 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
%
Execução
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 68.531.785,21 63.511.878,76 92,68
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 221.897.107,83 185.197.173,72 83,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Santa Maria de Jetibá 20.924.124,21 12.799.327,29 61,17
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 10.280.951,79 5.151.587,59 50,11
I. Total por UG (BALANCORR) 321.633.969,04 266.659.967,36 82,91
II. Total Consolidado (BALORC) 305.544.227,77 251.064.086,67 82,17
III = II - I. Diferença -16.089.741,27 -15.595.880,69 -0,74
IV. Despesas Intraorçamentárias (BALANCORR) 16.089.741,27 15.595.880,69
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação e BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 12 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação Inicial Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 241.829.775,98 252.350.839,67 218.714.867,86 214.616.362,63 211.276.100,39
De Capital 28.344.337,74 46.893.388,10 32.349.218,81 29.407.983,92 29.407.983,92
Reserva de
Contingência 5.800.000,00 5.800.000,00
Amortização da Dívida
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 500.000,00 500.000,00
Totais 276.474.113,72 305.544.227,77 251.064.086,67 244.024.346,55 240.684.084,31
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM-PCA/2024 – BALORC (Consolidado)
3.2.1.6 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário
no valor de R$ 34.065.755,64, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 13 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 285.129.842,31
Despesa total executada (empenhada) 251.064.086,67
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 34.065.755,64
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento
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3.2.1.7 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da
Constituição da República e art. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal
ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra, verificou-se, em análise
ao balancete da execução orçamentária, que não houve a realização de despesas
ou a assunção de obrigações que excedessem os créditos orçamentários
ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2025, não se verificou evidências de execução de despesa
sem prévio empenho com potencial de alterar os resultados obtidos na análise
(Apêndice B).
3.2.1.8 Execução orçamentária na dotação reserva de contingência informada no
balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º,
Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 14 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2B6A0-6585D-614C9
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Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
3.2.1.9 Execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada no balanço
orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 15 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS.
3.2.1.10 Despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos art. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na
tabela abaixo:
Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 251.064.086,67
Dotação Atualizada (b) 305.544.227,77
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -54.480.141,10
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – BALORC
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Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
3.2.1.11 Despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos art. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve
ser maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na
tabela abaixo:
Tabela 17 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 251.064.086,67
Receitas Realizadas (b) 285.129.842,31
Execução a maior (a-b) -34.065.755,64
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – BALORC
Tabela 18 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 23.273.858,06
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - Controle
do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 23.273.858,06
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação Transferida) - Controle do Demonstrativo
dos Créditos Adicionais 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALORC, Tabulação: Controle do Demonstrativo dos
Créditos Adicionais
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
3.2.1.12 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por
funções de governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento
do Município, contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos
recursos aplicados.
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Tabela 19 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
13 CULTURA 10.640.880,15 9.451.935,95 9.318.797,20 9.244.678,77
26 TRANSPORTE 11.509.077,19 9.396.404,04 8.094.918,17 8.067.810,29
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 13.069.955,57 9.172.973,95 9.091.156,42 8.911.538,90
12 EDUCAÇÃO 80.860.068,39 75.632.985,69 74.527.219,91 73.193.126,89
10 SAÚDE 68.531.785,21 63.511.878,76 61.863.458,93 60.602.812,08
28 ENCARGOS ESPECIAIS 7.105.348,00 6.558.345,60 6.558.345,60 6.558.345,60
01 LEGISLATIVA 10.280.951,79 5.151.587,59 5.135.547,99 5.129.349,49
20 AGRICULTURA 6.048.219,67 4.670.264,77 4.464.678,04 4.403.381,58
18 GESTÃO AMBIENTAL 4.032.289,95 3.191.837,49 3.001.038,10 2.957.012,13
27 DESPORTO E LAZER 3.716.512,29 3.096.183,26 3.096.183,26 3.096.183,26
16 HABITAÇÃO 353.959,80 285.320,69 153.071,53 153.071,53
04 ADMINISTRAÇÃO 33.701.807,09 27.772.154,43 27.143.469,56 26.463.332,56
15 URBANISMO 32.315.296,05 24.325.471,49 22.946.812,32 22.769.102,17
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 29.175.222,96 21.540.560,42 21.529.037,17 21.525.084,62
06 SEGURANÇA PÚBLICA 2.621.009,86 1.630.562,40 1.424.992,21 1.407.029,77
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 1.370.685,07 1.271.500,83 1.271.500,83 1.201.675,77
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 6.300.000,00 0,00 0,00 0,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 900,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 321.633.969,04 266.659.967,36 259.620.227,24 255.683.535,41
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Tabela 20 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 139.689.092,11 120.816.388,48 120.815.502,82 117.431.966,96
Juros e Encargos da Dívida 3.256.948,12 2.709.945,72 2.709.945,72 2.709.945,72
Outras Despesas Correntes 125.494.540,71 110.784.414,35 106.686.794,78 106.133.638,81
Investimentos 43.044.888,22 28.500.818,93 25.559.584,04 25.559.584,04
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 3.848.499,88 3.848.399,88 3.848.399,88 3.848.399,88
Reserva de Contingência 6.300.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 321.633.969,04 266.659.967,36 259.620.227,24 255.683.535,41
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Tabela 21 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
41 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS –
FUNDO A FUNDO 276.953,88 276.953,88 276.953,88 276.953,88
50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 27.241.987,21 26.637.588,51 25.864.574,39 25.452.269,14
71
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS
PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
258.636,00 237.778,73 237.778,73 237.778,73
90 APLICAÇÕES DIRETAS 270.420.530,14 222.891.822,86 216.625.096,86 213.697.139,87
91
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE
DE OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS,
FUNDOS E ENTIDADES DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA
16.089.741,27 15.595.880,69 15.595.880,69 14.999.451,10
93
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE
DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃO, FUNDOS
E ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
1.046.120,54 1.019.942,69 1.019.942,69 1.019.942,69
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 6.300.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 321.633.969,04 266.659.967,36 259.620.227,24 255.683.535,41
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Produzido em fase anterior ao julgamento
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3.2.1.13 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação)”; “royalties do petróleo
recebidos da União” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 22 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
705 Estadual 2.405.154,02 URBANISMO - INFRAESTRUTURA 1.186.823,09 1.186.823,09 1.186.823,09
705 Estadual URBANISMO - CIDADE LIMPA,
URBANIZADA E ILUMINADA 369.750,00 369.750,00 369.750,00
705 Estadual TRANSPORTE - DESENVOLVIMENTO DA
MALHA VIÁRIA RURAL 370.205,54 220.487,70 220.487,70
705 Estadual
ENCARGOS ESPECIAIS - APOIO
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE
FAZENDA
511.380,80 511.380,80 511.380,80
TOTAL 2.405.154,02 2.438.159,43 2.288.441,59 2.288.441,59
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Tabulações: Controle da Receita e Controle da Despesa
por Dotação
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 23 - Despesas Vedadas (Royalties Federal e Estadual) Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
-- 0,00 705 0,00 0,00 0,00
TOTAL - - 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
3.2.1.14 Execução orçamentária dos precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 02 de abril deve ter seu valor
incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da
República, art. 100, § 5º).
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O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada.
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos,
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com
ofício expedido à entidade devedora até 02 de abril, deve ser incluído em orçamento
e pago até o final do exercício seguinte, por meio de depósito efetuado junto ao Poder
Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00,
conforme se transcreve:
§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em
que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2024,
não há registro de pagamento de precatórios. Consta do balancete da execução
orçamentária o valor liquidado de R$ 0,00.
Tabela 24 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 0,00
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Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.2.1.15 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021,
a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração
de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua
fiscalização.
A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém, a
medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993),
o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do Pregão
(Lei 10.520/2002).
Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por meio
da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 1328/2022
regulamentando a matéria observando-se os critérios da Lei 8.666/1993.
Adicionalmente, foi informado que está sendo procedida adequação da
regulamentação considerando-se a Lei nº 14.133/2021, sendo desnecessária,
portanto, a ciência do gestor neste sentido.
3.2.1.16 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei 8.213/1991, mediante contribuição,
tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção
nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, o servidor ocupante
de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social quando não amparados por
Regime Próprio de Previdência Social.
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Desta forma, de acordo com os art. 12 e 15 da Lei 8.212/1991, são obrigatoriamente
contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos não vinculados a
regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As contribuições dos
empregados e dos empregadores são devidas mensalmente, aplicando-se alíquota
regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da
Lei 4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei 8.212/1991), objetiva-se neste tópico
verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária pertinente,
efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os valores devidos
ao regime geral.
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias
(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Tabela 25 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime Geral
de
Previdência
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) % Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado (C/D*100)
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
4.288.228,11 4.288.228,11 4.045.912,31 4.690.167,73 91,43 86,26
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6. PCM/2024 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação. Módulo de
Folha de Pagamento/2024 – Consolidação da Folha
Tabela 26 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de Previdência
Social
DEMCSE
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) %
Registrado
(A/CX100)
%
Recolhido
(B/Cx100)
Valores
Retidos
(A)
Valores
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
5.038.080,27 4.588.420,47 3.463.312,90 145,47 132,49
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6. PCA/2024 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2024 –
Consolidação da Folha
Observou-se, das prestações de contas encaminhadas ao sistema CidadES, módulo
Folha de Pagamento, competência de dezembro do exercício em análise, que as
contribuições previdenciárias patronais (exceto 13º Salário) perfazem R$ 252.903,07
e, quanto ao 13º Salário, R$ 249.239,98. Por seu turno, as contribuições
previdenciárias dos servidores (exceto 13º) perfazem R$ 208.057,65 e, quanto ao
13º salário, R$ 207.601,04.
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De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias
patronais, verifica-se que os valores empenhados, líquidados e pagos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verificase que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, são
considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. Porém,
considerando-se o art. 126 do RITCEES, opina-se pela não citação do gestor.
3.2.1.17 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos nas leis
8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a análise deste
tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o regime geral de
previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas estão sendo
adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, a movimentação no exercício (valores empenhados, liquidados
e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA.
Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na
Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no
Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da dívida
decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 27 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código Contábil Descrição
Contábil
Descrição da
Dívida Saldo Anterior Baixas no
Exercício
Reconhec
Dívidas no
Exercício
Saldo Final
Total 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCA/2024 – DEMDIFD
Com base na análise realizada, verifica-se que não há evidências de falta de
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o Regime
Geral de Previdência Social.
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3.2.2 Orçamento de investimento
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em
que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que ele não se
enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 263/2024 estabelecendo a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
referente ao exercício da prestação de contas.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 28 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 42.602.855,50
Receitas orçamentárias 285.129.842,31
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 47.862.545,59
Despesas orçamentárias 251.064.086,67
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 50.166.732,45
Saldo em espécie para o exercício seguinte 60.518.975,98
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALFIN
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Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 29 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 14.322.336,69
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 43.536.276,49
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 120.331.104,67
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 2.658.806,28
Total (TVDISP por UG) 180.848.524,13
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCA/2024 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Controle de Saldos dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 30 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Movimentação
RPNP
(Restos a Pagar
Não Processados)
RPP
(Restos a Pagar
Processados)
Total
(RPNP + RPP)
( I ) = Saldo Inicial 9.735.140,28 1.927.649,84 11.662.790,12
(a) Restos a Pagar do Exercício (Inscritos) 7.039.740,12 3.936.691,83 10.976.431,95
(b) Restos a Pagar Recebidos 0,00 0,00 0,00
(c) Restos a Pagar Transferidos 0,00 0,00 0,00
(d) Restos a Pagar Pagos 8.471.027,47 1.904.606,03 10.375.633,50
(e) Restos a Pagar Cancelados 950.153,30 3.644,58 953.797,88
( II ) = Saldo Final (I + a + b - c - d – e) 7.353.699,63 3.956.091,06 11.309.790,69
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – Tabulação: Controle de Saldos de Restos a Pagar e
Controle da Despesa por Empenho
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 31 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2024 2023
Ativo Financeiro (a) 180.969.307,92 149.175.004,49
Passivo Financeiro (b) 12.254.721,80 12.124.677,48
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 168.714.586,12 137.050.327,01
Resultado Financeiro apurado no BALPAT, considerando as operações intras (d) 167.538.708,96 136.193.058,24
Recursos Ordinários 11.798.352,17 3.872.970,98
Recursos Vinculados 155.740.356,79 132.320.087,26
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (e) 167.538.708,96 136.193.058,24
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCA/2024 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
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O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964.
Convém anotar que do superávit de R$ 167.538.708,96, R$ 120.215.085,83 é
pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º,
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e
o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo
(planilha detalhada no Apêndice C deste relatório), no decorrer do exercício em
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 32 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 175.771.626,06
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 12.304.013,82
Valor efetivamente transferido 10.280.951,80
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal do Legislativo (Repasse de Duodécimo ao
Poder Legislativo)
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Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao cumprimento
dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da Constituição Federal).
3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis e
dentro dos limites fixados.
A presente seção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais
de Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na
respectiva LDO.
3.4.1.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
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Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto
a terceiros.
O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para
o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a meta
estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado
obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir:
Tabela 33 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária (Exceto Fontes RPPS) 265.740.777,99
Despesa Primária (Exceto Fontes RPPS) 246.672.792,96
Resultado Primário (Sem RPPS) – Acima da linha -7.344.326,58 19.067.985,03
Resultado Nominal (Sem RPPS) – Abaixo da linha -7.037.791,50 19.417.132,15
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Resultado Primário e Nominal)
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
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Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 29,53% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, Apêndice D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 19.948.878,20
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 184.685.387,78
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 204.634.265,98
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 60.435.134,96
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 29,53
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao
pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 81,26% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração, Apêndice D, apresentado resumidamente na
tabela a seguir:
Tabela 35 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB (a) 32.297.113,25
FUNDEB - Complementação da União – VAAR (b) 0,00
Valor Aplicado após Deduções - Despesa Empenhada (c) 26.244.292,86
% de aplicação = (c / (a - b)) x 100 81,26
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
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Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.2.3 Aplicação da complementação VAAT em despesas de capital
Nesta análise, verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% dos recursos
da complementação da União VAAT em despesas de capital, nos termos do art. 27 da
Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município não recebeu recursos de complementação da União VAAT.
3.4.2.4 Aplicação da complementação VAAT em educação infantil
Nesta análise, verifica-se o cumprimento da aplicação mínima dos recursos da
complementação da União VAAT em educação infantil, nos termos do art. 28, caput,
da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município não recebeu recursos de complementação da União VAAT.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise, verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais22, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal e do art. 7º, caput, da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
22 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e o
art. 159, caput, I, “b”, e § 3º, todos da Constituição da República.
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Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de
contas anual, que o Município, no exercício em análise, aplicou 20,05% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
em ações e serviços públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha
de apuração, Apêndice E deste relatório, e evidenciado resumidamente na
tabela a seguir:
Tabela 36 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 19.948.878,20
Receitas provenientes de transferências 179.747.907,51
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 199.696.785,71
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 40.033.474,95
% de aplicação 20,05
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Despesa com Saúde)
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.4 Despesa com pessoal
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da Constituição Federal, a
definição e os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão
fiscal responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais
previstos na LRF.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2024, que, conforme Apêndice F deste relatório,
totalizou R$ 247.800.772,93.
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3.4.4.1 Limite do Poder Executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 39,09% da receita corrente
líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha Apêndice G, sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 37 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 247.800.772,93
Despesa Total com Pessoal – DTP 96.874.073,16
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 39,09
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo da despesa
total com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 40,81% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no Apêndice H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 38 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 247.800.772,93
Despesa Total com Pessoal – DTP 101.115.795,85
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 40,81
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo da despesa
total com pessoal consolidado do município em análise.
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Produzido em fase anterior ao julgamento
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[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2024 (Proc. TC 05361/2025-6), constatou-se que o atual chefe do Poder Executivo
declarou que não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal,
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no art. 37, caput,
XIII e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder
Executivo, no exercício analisado, não praticou ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação foram fixados
pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001.
Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os municípios, o montante total da
Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua Receita
Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento23 (120% da RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou
-16,02% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de
endividamento, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 39 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 14.837.380,77
Deduções (II) 55.076.323,29
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -40.238.942,52
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 251.105.592,93
% da DCL sobre a RCL Ajustada -16,02
Limite definido por Resolução – Senado Federal 301.326.711,52
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 271.194.040,37
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Dívida Consolidada Líquida)
23 CF, art. 166-A, §1º.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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De acordo com o apurado, verifica-se o cumprimento do limite máximo da dívida
consolidada líquida, estando em acordo com a legislação supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito
3.4.7.1 Limite global
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito
realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se
demonstra na tabela a seguir:
Tabela 40 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 251.105.592,93
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 40.176.894,87
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 36.159.205,38
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Operações de Crédito)
Produzido em fase anterior ao julgamento
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De acordo com o apurado, verifica-se o cumprimento do limite máximo de contratação
de operações de crédito internas e externas, estando em acordo com a legislação
supramencionada
3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida ajustada, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária realizadas, representou 0,00% da receita
corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 41 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 251.105.592,93
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 17.577.391,51
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Antecipação de Receitas Orçamentárias)
De acordo com o apurado, verifica-se o cumprimento do limite máximo de contratação
de operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, estando em
acordo com a legislação supramencionada.
3.4.7.3 Operações de crédito vedadas
O artigo 33, caput, da LRF, considera nula a realização de operação de crédito que
não atenda às condições e limites estabelecidos:
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente
da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá
exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites
estabelecidos.
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§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar
será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a
devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos
financeiros.
[...]
Já os artigos 35, caput, e 37, I a IV, da LRF vedam a realização das seguintes
operações:
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou
empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento
ou postergação de dívida contraída anteriormente.
[...]
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do
disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Em consulta ao arquivo “OPCRED”, integrante da prestação de contas anual
do exercício 2024 (Processo TC 05361/2025-6), constatou-se que o(a) chefe do
Poder Executivo apresentou declaração negando:
• A realização de operação de crédito que não atenda às condições e limites
estabelecidos;
• A realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente
ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente,
e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente;
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• A captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto
no § 7º do art. 150 da Constituição;
• O recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto,
salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
• A assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
• A assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores
para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do
Poder Executivo, no exercício analisado, atendeu às condições e limites
estabelecidos na legislação na contratação de operação de crédito, cumprindo o
art. 33 da LRF, e também não realizou operações de crédito vedadas, cumprindo
os arts. 35 e 37 da LRF.
3.4.8 Garantias e contragarantias
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão
conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, condicionada
ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia
a ser concedida.
Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o saldo
global das garantias concedidas pelos municípios não poderá exceder a 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de
endividamento).
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das
garantias concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do
exercício em análise:
Tabela 42 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 251.105.592,93
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 55.243.230,44
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 49.718.907,40
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
De acordo com o apurado, verifica-se o cumprimento do limite máximo de concessão
de garantias, estando em acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 43 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.9 Disponibilidade de caixa e restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar
citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, § 1º, da
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais.
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar,
a LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos
à finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer
o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível
para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados
(art. 55, III, “a” e “b”, da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no Apêndice I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro de
2024, o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
Importante registrar que, com base nos dados apurados pelo sistema CidadES, os
valores deficitários apurados nas fontes de recursos vinculados “5000015”
(R$ 17.087,80), “800” (R$ 47.529,56), “802” (R$ 66.932,76) e “869” (R$ 30.015,25)
estavam cobertos pelo saldo das disponibilidades financeiras oriundas dos recursos
não vinculados de montante igual a R$ 11.350.991,78.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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3.4.10 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme tabela abaixo:
Tabela 44 - Regra de Ouro Valores em reais
Descrição Valor
Receitas de operações de crédito consideradas – Realizada (I) 0,00
Despesa de capital líquida - Empenhada (II) 32.349.218,81
Resultado para apuração da Regra de Ouro (III = II – I) 32.349.218,81
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Receitas de Operação de Crédito e
Despesa de Capital)
3.4.11 Alienação de Ativos
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
No exercício em análise, constatou-se o cumprimento do dispositivo legal previsto na
LRF, conforme demonstrado na tabela abaixo e no Apêndice J.
Tabela 45 - Alienação de Ativos Valores em reais
Descrição Valor
Receita de Alienação de Ativos
Receitas Realizadas 632.315,29
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos
Despesas Pagas 0,00
Pagamento de Restos a Pagar 197.319,00
Saldo Financeiro a Aplicar
Exercício Anterior 189.048,87
Exercício Atual [Receitas Realizadas – (Despesas Pagas + Pagamento de Restos a Pagar)] 434.996,29
Saldo Atual (Exercício Anterior + Exercício Atual) 624.045,16
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - Gestão Fiscal (Alienação de Ativos)
Produzido em fase anterior ao julgamento
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3.4.12Encerramento de mandato
3.4.12.1 Despesa com pessoal – últimos 180 dias de mandato
Adicionalmente, no último ano do mandato do titular do Poder Executivo, o art. 21 da
LRF estabeleceu mais algumas restrições:
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 173, de 2020)
[...]
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do
Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor
público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados
em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular
do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2024 (Processo TC 05361/2025-6), constatou-se que o atual chefe do
Poder Executivo apresentou declaração negando:
• A prática de ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias
anteriores ao final do mandato encerrado no exercício de 2024;
• A prática de ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato
encerrado no exercício de 2024;
Produzido em fase anterior ao julgamento
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• A aprovação, edição ou sanção de norma legal contendo plano de alteração,
reajuste e reestruturação de carreiras do setor público ou a edição de ato para
nomeação de aprovados em concursos públicos, quando: a) resultasse em
aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato
encerrado no exercício de 2024; b) resultasse em aumento da despesa com
pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores
ao final do mandato encerrado no exercício de 2024.
Dessa forma, também com base na declaração emitida, considerou-se que, no
exercício analisado, o chefe do Poder Executivo não praticou ato, nos últimos 180 dias
de mandato, que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21,
II a IV, da LRF.
3.4.12.2 Cumprimento da vedação de contratação de operação de crédito por
antecipação de receita no último ano de mandato.
O art. 38, IV, “b”, da LRF dispõe que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias estarão proibidas no último ano de mandato do
Prefeito Municipal.
No exercício em análise, com base nos demonstrativos contábeis
integrantes da prestação de contas anual do município, apurou-se o cumprimento do
dispositivo legal.
3.4.12.3 Disponibilidade de caixa e obrigações de despesas contraídas nos dois
últimos quadrimestres do mandato
O art. 42 da LRF veda ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de despesas nos
dois últimos quadrimestres do seu mandato sem que haja disponibilidade financeira
suficiente para o seu pagamento:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final
do exercício.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Com base nos dados apurados pelo Sistema CidadES, o Chefe do Poder Executivo em
análise não contraiu obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do último
ano de mandato e inscritas em restos a pagar processados e não processados, com
insuficiência de disponibilidade de caixa, observados a Decisão Normativa TC-1/2018
e o Parecer em Consulta TC-5/2023-3 – Plenário, conforme APÊNDICE L.
Importante registrar que as obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do
mandato no valor total de R$ 15.199,43, inscritas em restos a pagar processados e não
processados nas fontes de recursos vinculados “800” e “802” sem suficiente
disponibilidade de caixa, estavam cobertas pelo saldo das disponibilidades financeiras
oriundas dos recursos não vinculados de montante igual a R$ 12.555.738,83.
3.5 Receitas públicas
3.5.1 Instituição, previsão e efetiva arrecadação de impostos
O Art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação. E determina a vedação da realização de transferências voluntárias para o
ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Em consulta ao arquivo “IPAT”, integrante da prestação de contas anual do exercício
2024 (Processo TC 05361/2025-6), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder
Executivo apresentou declaração afirmando que:
Quanto a instituição e regularidade dos impostos nas Leis Municipais (IPTU, ISSQN e
ITBI):
• Mantém a instituição do IPTU, na Lei Municipal 1876/2016, com a constituição
do fato gerador, hipótese de incidência, alíquota, sujeito passivo e especialmente
critérios para definição da base de cálculo;
• Aplicou, durante o exercício, o índice oficial VRSMJ, atualizando a base de
cálculo do IPTU para o lançamento;
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• Mantém a instituição do ISSQN, conforme Lei Municipal 1876/2016, com a
constituição fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota e lista de
serviços reproduzida em compatibilidade com a LC 116/2003;
• Mantém a instituição do ITBI, conforme Lei Municipal 1876/2016, com a
constituição do fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota.
Relativo à previsão de arrecadação dos impostos na LOA:
• A Lei Municipal 2761/2023 – LOA inclui a estimativa de arrecadação para o
exercício de 2024, referente aos impostos IPTU, ISSQN e ITBI.
No que se refere ao lançamento e cobrança dos impostos no exercício:
• Realizou o lançamento do IPTU em face de todos os contribuintes que não
possuem direito a imunidade ou isenção;
• Realizou o lançamento do ISSQN por homologação dos contribuintes que
emitem nota fiscal eletrônica;
Com base na execução orçamentária do exercício, destacam-se a seguir as receitas
por origem, com a comparação entre os valores previstos e os efetivamente
arrecadados:
Tabela 46 - Comparativo entre previsão e arrecadação de receitas Valores em reais
Tributos Código da
Receita Tipo da Receita
Previsão
Inicial
(a)
Receitas
Realizadas
(c)
%
Arrecadação
Imposto sobre a
Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU)
1.1.1.2.50.0.0
Principal, Multas e Juros de
Mora 1.810.000,00 2.530.238,77 139,79
Dívida Ativa, Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa 170.900,00 259.436,83 151,81
Impostos sobre
Transmissão "Inter Vivos"
de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre
Imóveis (ITBI)
1.1.1.2.53.0.0
Principal, Multas e Juros de
Mora 1.376.200,00 1.583.377,28 115,05
Dívida Ativa, Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00
Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza
(ISSQN)
1.1.1.4.51.0.0
Principal, Multas e Juros de
Mora 7.012.000,00 9.120.022,92 130,06
Dívida Ativa, Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa 129.900,00 65.664,17 50,55
Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF)
1.1.1.3.03.0.0
Principal, Multas e Juros de
Mora 3.600.000,00 6.390.138,23 177,50
Dívida Ativa, Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM-PCA/2024 – Tabulação: Controle da Receita
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A partir da Tabela 49 observa-se possíveis inconsistências relacionadas a
comparação entre a previsão inicial das receitas de impostos e as receitas
efetivamente realizadas.
Única receita a apresentar déficit na arrecadação comparada ao planejamento foi a
referente a dívida ativa, multas e juros de mora da dívida ativa referente ao ISSQN.
Nesse aspecto, observa-se uma possível falha no exercício da cobrança dos créditos
tributários, ou pode ter ocorrido um superfaturamento da previsão de receita.
As demais receitas apresentaram superávit, o que pode indicar uma subestimação
da receita.
A subestimação prejudica a execução do orçamento, não atende ao critério da
transparência, dificulta o planejamento fiscal e dá margem a manobras políticas do
executivo, ao reduzir atuação do Legislativo no processo do orçamento, facilitando a
implementação de créditos extraordinários posteriormente.
A previsão de receitas nas peças orçamentárias deve ser realistas e compatível com
a capacidade de arrecadação do ente público, baseadas em dados concretos e
fundamentadas em estudos técnicos, projeções econômicas confiáveis e de acordo
com histórico da arrecadação. Inconsistência na previsão da receita é falha grave, sob
aspecto do caput do art. 11 da LRF.
A partir de tais declarações, afere-se que o município de Santa Maria de Jetibá tem
sido responsável na gestão fiscal da arrecadação dos impostos da sua competência
constitucional. Contudo, mister maior atenção sobre o planejamento das previsões
orçamentárias futuras.
3.5.2 Renúncia de receitas
A presente subseção busca avaliar a transparência e a conformidade dos
instrumentos utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos
critérios constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e
art. 165 § 6º, ambos da Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos
exigidos pelos art. 113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação
de incentivos fiscais.
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O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie
ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois
seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de
compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e
está organizada nos seguintes tópicos: análise da conformidade dos requisitos,
planejamento, equilíbrio fiscal e transparência das renúncias de receitas.
3.5.2.1 Análise de conformidade dos requisitos para concessão e ampliação da
renúncia de receita
Nesta análise, avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos no exercício a partir dos critérios
estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000).
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A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
Além disso, a partir da análise do DEMRE verificou-se que todos os benefícios fiscais
concedidos no exercício foram aprovados mediante lei.
3.5.2.2 Planejamento das renúncias de receitas
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam
renúncia de receita.
Avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos
orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 2699/2023 e a LOA – Lei
Municipal 2761/2023.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do
Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que atendeu ao modelo do Manual
de Demonstrativos Fiscais, apresentando planejamento de determinadas renúncias
de receitas, porém, sem indicar as medidas de compensação inadequadas.
No que se refere a LOA, observou-se que apresentou como demonstrativo
regionalizado do efeito a cópia do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia da LDO, não prestando informações sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF
e, ao mesmo tempo, não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada
durante a elaboração do orçamento anual.
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3.5.2.3 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Nesta análise, verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do
exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, observou-se que o Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO apontou os valores da
renúncia de receita seriam considerados na elaboração do orçamento, nos termos do
inciso I do art. 14 da LRF. Entretanto, a LOA não apresentou qualquer referência a
manutenção do equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita, haja vista a
ausência do Demonstrativo Regionalizado do Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
verificou-se que o montante global planejado para concessão de benefícios fiscais no
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO foi de
R$ 1.500.000,00 na modalidade isenção de Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos, e,
cotejando com o volume de R$ 0,00, declarado como executada no DEMRE, quanto a
concessão de tais benefícios, demonstrando que, embora prevista no planejamento
orçamentário, a renúncia de receita de receita não foi executada no exercício sob exame.
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção
do equilíbrio fiscal.
Tabela 47 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Receitas Orçamentárias Previsão Inicial
(a)
Receitas Realizadas
(c)
Resultado
(d)=(c-a)
Total da Receita 276.474.113,72 285.129.842,31 8.655.728,59
Total da Receita – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 19.710.000,00 23.422.271,13 3.712.271,13
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM-PCA/2024 – Balanço Orçamentário Consolidado (BALORC)
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Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit, em
volume relevante na arrecadação, tanto da receita total, quanto da receita de
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.
3.5.2.4 Transparência das renúncias de receitas
Nesta análise, verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas
nos instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos
exigidos pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças
orçamentárias do exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) falha na transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas
e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia na LOA, em face da omissão referente a falta
de demonstração inequívoca que a renúncia planejada foi de fato considerada na
previsão orçamentária;
b) transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita do Anexo de Metas Fiscais na LDO, em face da demonstração do
planejamento fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
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3.5.3 Considerações finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar as seguintes não
conformidades legais:
a) Ausência de ações de responsabilidade fiscal para concessão de renúncia de
receitas: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência (3.5.2.2, 3.5.2.3 e 3.5.2.4).
Em face disso, sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das
ocorrências registradas nos tópicos 3.5.2.2, 3.5.2.3 e 3.5.2.4, como forma de alerta,
para a necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável,
observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a
transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei.
3.6 Gestão previdenciária
As contas anuais em análise refletem a atuação do chefe do Poder Executivo no
exercício das funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas
públicas, incluindo sua responsabilidade pela condução da política previdenciária no
âmbito do ente patrocinador do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos
termos do art. 40 da Constituição Federal e do art. 69 da LRF.
A análise da gestão previdenciária, no contexto das contas do chefe do Poder
Executivo, abrange os seguintes aspectos: a estruturação da unidade gestora única
do RPPS; a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; a existência de
programação orçamentária específica contemplando o plano de amortização do déficit
atuarial; a validade do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros
elementos estabelecidos conforme art. 4º da Resolução TC 388/2024.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Previdência (NPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária
no ente patrocinador do RPPS, com manifestação acerca de circunstâncias que
possam repercutir na apreciação das contas do chefe do Poder Executivo, nos termos
do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 388/202424
.
24 Art. 7º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas de gestão apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência social do Estado e
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A instrução do presente trabalho teve como base a análise das peças e
demonstrativos encaminhados pelo gestor responsável, das contas apresentadas
pelos demais órgãos e entidades vinculados ao RPPS, bem como de informações
disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em conformidade
com os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa TC 68/2020.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 159/2025-9
(peça 109 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em conformidade
com o disposto no art. 76 da Lei Complementar 621/2012.
Considerando as análises técnicas relacionadas à condução da política previdenciária
no município de Santa Maria de Jetibá, no exercício de 2024, conclui-se que não foram
identificadas não conformidades com potencial para modificar a opinião sobre a
regularidade das contas do chefe do Poder Executivo.
Não obstante, foram identificadas carências nos instrumentos de planejamento
orçamentário do município, ensejando a apresentação de proposta para emissão de
alerta ao chefe do Poder Executivo, conforme detalhado a seguir:
3.6.1 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente patrocinador,
uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c art. 17 da LRF.
dos Municípios observará o rito previsto no Capítulo IV, do Título IV, do Regimento Interno do Tribunal
e o escopo definido nos termos do art. 4º desta Resolução, considerando as seguintes diretrizes: (...)
§ 1º. Os efeitos dos achados identificados na instrução dos processos previstos no caput deste artigo,
de materialidade qualitativa ou quantitativa com potencial para modificar isoladamente ou contribuir
para a modificação da opinião em relação às não conformidades na execução dos orçamentos ou
distorções relevantes das demonstrações contábeis consolidadas do ente, serão considerados na
análise das contas do respectivo chefe do poder executivo.
§ 2º. Diante da hipótese prevista no §1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos
de prestação de contas dos regimes próprios de previdência produzirá relatório técnico específico para
subsidiar a instrução das respectivas contas.
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Conforme tratado no item 2.1 do Relatório Técnico 159/2025-9 (peça 109 destes
autos), verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
instituído inicialmente com base na Lei Municipal 995/2007, com atualização dada
pela Lei Municipal 2.808/2024, que prevê modelo de aportes atuariais crescentes,
aplicáveis até o exercício de 2054.
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura
Municipal de Santa Maria de Jetibá declarou possuir programação orçamentária
específica destinada à amortização do déficit atuarial do RPPS, indicando
o programa 0031 – ‘Previdência dos Servidores - Aposentados e Pensionistas’, que
não possui correlação ao pagamento do plano de amortização, mas apenas
pagamento de aposentadorias e pensões oferecidas pelo Regime Próprio de
Previdência Social.
Nesse sentido, a Prefeitura Municipal ainda não possui um programa específico para
o pagamento dos aportes atuariais devidos em razão do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, deixando de atender ao disposto pelo
art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c art. 17 da LRF
Diante do exposto, sugere-se a emissão de alerta ao atual chefe do Poder Executivo,
na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, para que promova a
inclusão de programa específico nos instrumentos de planejamento orçamentário
(PPA, LDO e LOA) voltado ao pagamento de despesas de caráter continuado
relacionadas ao plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal
c/c o art. 17 da LRF. Esse programa deve contemplar metas anuais para a evolução
do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de modo a
possibilitar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme
estabelece o art. 67 da Portaria MTP 1.467/2022.
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3.7 Riscos à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos
municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
3.7.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202125 trouxe uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12 meses,
é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e órgãos autônomos,
aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas despesas (pessoal, obrigatória,
financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou benefício tributário). Antes de se atingir
os 95%, mas depois de ter atingido os 85%, as medidas podem ser implementadas no
todo ou em parte de imediato por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência
imediata (submetido, em regime de urgência, à apreciação do Legislativo), facultado aos
demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
25 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento
de dívida até 2023.
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O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese
de o limite superar a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e
a realização de operações de crédito com outro ente (usualmente a União),
até que todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes
e órgãos do estado, DF ou município, de acordo com declaração do respectivo
Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados26 pelo Painel de Controle do TCE-ES27 para a
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2024, o município de Santa Maria de
Jetibá obteve o resultado de 80,63%.
3.7.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da
apuração do indicador.
26 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
27 Fonte: Painel de Controle.
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A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores,
relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de
Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de Modernização da
Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira e Indicador de
Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Regularidade visa verificar a conformidade dos entes federativos
quanto ao cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP (Certificados
de Regularidade Previdenciária).
O Indicador de Envio de Informações visa verificar o grau de transparência dos entes
federativos em relação ao envio das informações exigidas com base no parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
O Indicador de Suficiência Financeira visa avaliar o grau de cobertura das despesas
do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas
pelo valor anual de despesas previdenciárias.
O Indicador de Acumulação de Recursos visa avaliar a capacidade do RPPS de
acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponderá
à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de
despesas previdenciárias do exercício.
O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência
do plano de benefícios e corresponderá à razão entre os valores das
provisões matemáticas previdenciárias e o total das aplicações financeiras e
disponibilidades do RPPS.
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O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2024 (A) melhorou a classificação em
relação a 2023 (B), decorrente da melhora do indicador “situação financeira”
(de B para A).
3.7.3 Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o objetivo
de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à ocorrência
de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente a trajetória
das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, ou,
na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade
fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais28 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão
de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência.
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta29 vulnerabilidade para cada um desses
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).30
28 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento.
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa
ou o passivo.
29
“Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral entre
7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada em
escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre 83 a
100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre 33 a 50).
30 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 59 (média vulnerabilidade) em 2021,
chegando a 67 (média vulnerabilidade) em 2022, 59 (média vulnerabilidade) em
2023 e alcançando 41 (baixa vulnerabilidade) em 2024.
Tabela 48 - Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
Fonte: Painel de Controle. Elaborado por NATR/TCE-ES
Legenda: Alta (83 a 100); Média (58 a75); Baixa (33 a 50)
3.7.4 Considerações finais
Do exposto acima, segundo os critérios avaliados, não foram identificados riscos.
O município deve manter a atenção para uma favorável gestão de riscos31
.
3.8 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal e limites constitucionais;
bem como receitas públicas, gestão previdenciária e riscos à sustentabilidade fiscal.
De forma geral, a análise demonstrou que o Município tem observado os parâmetros
fiscais (formalidades, limites e metas), bem como atende em especial aos limites
constitucionais da saúde, educação, “regra de ouro”, e, do ponto de vista estritamente
fiscal, possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
Assim, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a LOA.
31 O Parecer do Controle Interno considerou a prestação de contas regular com ressalva com base nos
pontos de controle avaliados.
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Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre
as contas do chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2024,
propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre a execução
dos orçamentos.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos, que a verificação
desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de auditoria
financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou restrito a
análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os
demais relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício.
4.1 Consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
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Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise
de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e evidenciados no
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, no Balanço
Financeiro e no Balanço Orçamentário, tal como demonstrado a seguir.
4.1.1 Integridade entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço
patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 49 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 37.333.175,38
Balanço Patrimonial (b) 37.333.175,38
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM-PCA/2024 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.2 Integridade do balanço financeiro
De acordo com a estrutura básica do balanço financeiro do setor público, elaborado
com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e na forma da
Instrução de Procedimentos Contábeis - IPC 06, os ingressos devem estar
equilibrados com os dispêndios, conforme demonstrado:
Tabela 50 - Ingressos e dispêndios Valores em reais
Exercício atual
Ingressos (a) 407.269.961,62
Dispêndios (b) 407.269.961,62
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM-PCA/2024 - BALFIN
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre ingressos e dispêndios.
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4.1.3 Integridade do balanço patrimonial
De acordo com a estrutura básica do balanço patrimonial do setor público, elaborado
com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e na forma da
Instrução de Procedimentos Contábeis - IPC 04, o ativo deve estar equilibrado com o
passivo e patrimônio líquido, conforme demonstrado:
Tabela 51 - Ativos e passivos Valores em reais
Exercício atual
Ativo (a) 462.361.108,49
Passivo (b) 462.361.108,49
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALPAT
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade nos totais do balanço
patrimonial.
4.1.4 Integridade entre balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstração
dos fluxos de caixa quanto aos saldos inicial e final da rubrica caixa e
equivalentes de caixa
Os balanços patrimonial e financeiro e a demonstração dos fluxos de caixa devem
apresentar mesmo saldos iniciais e finais na rubrica caixa e equivalentes de caixa,
conforme se demonstra:
Tabela 52 - Caixa e equivalentes de caixa Valores em reais
Demonstrativos Saldo Final
Balanço Financeiro 60.518.975,98
Balanço Patrimonial 60.518.975,98
Demonstração dos Fluxos de Caixa 180.848.524,13
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM/PCA/2024 – BALFIN, BALPAT, DEMFCA
Pelo exposto, não se verifica a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis, quanto ao saldo da rubrica caixa e equivalentes de caixa.
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Não obstante, considerando-se o art. 126 do RITCEES, opina-se pela não citação do
gestor e pela ciência do atual prefeito para que observe, na elaboração dos
demonstrativos contábeis, as regras dispostas nas Normas Brasileiras de
Contabilidade, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e Instruções de
Procedimentos Contábeis (IPC) 04,06 e 08.
4.1.5 Integridade entre balanço financeiro e balancete da execução
orçamentária quanto às inscrições dos restos a pagar processados e não
processados
O balanço financeiro e o balancete da execução da despesa devem apresentar
mesmos saldos de inscrição dos restos a pagar processados e não processados,
conforme se demonstra:
Tabela 53 - Inscrições de restos a pagar Valores em reais
Restos a pagar Balanço Financeiro
Balancete de Execução
Orçamentária
(excluindo intra)
Divergência
Inscrição de RPNP 7.039.740,12 7.039.740,12 0,00
Inscrição de RPP 3.340.262,24 3.340.262,24 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM-PCA/2024 – BALFIN, Tabulação: Controle da Despesa por
Empenho
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis quanto às inscrições de restos a pagar.
4.1.6 Integridade entre balanço financeiro e balanço orçamentário quanto aos
pagamentos dos restos a pagar processados e não processados
Os balanços orçamentário e financeiro devem apresentar mesmos saldos de
pagamento dos restos a pagar processados e não processados, conforme se
demonstra:
Tabela 54 - Pagamentos de restos a pagar Valores em reais
Restos a pagar Balanço Financeiro Balanço Orçamentário Divergência
Pagamento de RPNP 8.075.993,72 8.075.993,72 0,00
Pagamento de RPP 1.507.686,43 1.507.686,43 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM-PCA/2024 – BALFIN, BALORC
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Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis quanto aos pagamentos de restos a pagar.
4.1.7 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão
global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF, nas Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Ressalta-se também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
(PCASP) um mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem
ser incluídas ou excluídas na consolidação.
Em 2024, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, tendo por base as informações
encaminhadas pelos entes jurisdicionados. O procedimento visou assegurar que os
valores refletidos naquelas demonstrações contábeis refletem com exatidão as
informações contábeis encaminhadas mensalmente pelos jurisdicionados em suas
prestações de contas.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
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Tabela 55 - Contas Patrimoniais Intra Valores em reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 94.201.894,97
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 94.201.894,97
Divergência 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
O procedimento de consolidação automatizado, aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial, identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo
5º nível igual a 2 (“intra”), obedecem às disposições do PCASP, do Manual de
Demonstrativos Contábeis (MCASP) editado pela Secretaria do Tesouro Nacional e
ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação,
uma vez que o total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos
grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 94.201.894,97) não diverge do total dos saldos finais
credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 94.201.894,97)
no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado).
4.1.8 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende
numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações
financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um
montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de
mudança de valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra
em poder da rede bancária em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2024
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(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras,
com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no
exercício findo em 31 de dezembro de 2024.
Tabela 56 - Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 14.322.336,69
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 43.536.276,49
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 1.556,52
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 2.658.806,28
TOTAL 60.518.975,98
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCA/2024 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Tabela 57 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 60.518.975,98 60.518.975,98 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCA-PCM/2024 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2024, confrontado com os
saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
4.1.9 Dívida ativa
De acordo com o MCASP, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não
tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento
definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou
entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de
fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0132 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
32 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
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Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP ressalta também o ativo deve ser
reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser mensurado de maneira
que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições
sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP prescreve que os riscos de recebimentos de direitos são
reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem
de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC33 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna34
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
33 NBC TSP EC, item 7.15
34 NBC TSP EC, item 3.10
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2B6A0-6585D-614C9
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DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 58 - Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 4.211.521,54
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 5.731.576,84
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 830.226,73
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 9.112.871,65
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 9.112.871,65
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCA-PCM/2024 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e
não-tributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos a constituição de perdas
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 59 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.272.242,30
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 2.195.156,38
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida
ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço
Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da
conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro do ajuste para perdas estimadas.
4.1.10 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso
na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos,
inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade
os benefícios, riscos e controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de
um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que são:
os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos, edificações e
benfeitorias, instalações etc., classificados35 em: 1.2.3.1.1.00.00 e 1.2.3.2.1.00.00,
respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em andamento, que são os
ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão prontos para entrar em
operação, como: construção de uma nova edificação, estudos e projetos,
implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados
em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis
em andamento.
A NBC TSP 0736 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
35 PCASP Estendido 2021
36 NBC TSP 07, item 42
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A mesma NBC TSP 0737 e o MCASP destacam que os elementos do ativo imobilizado
que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação sistemática
durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita mensalmente, a partir
do momento em que o item do ativo se tornar disponível para uso, ou seja, quando
está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela
administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do ativo se inicia
quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição
de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2024, bem como a relevância
dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto entre o saldo
contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com as informações
constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO,
realizado em 31 de dezembro de 2024, integrante das prestações de contas das
Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 60 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 65.708.587,42 65.708.587,42 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 210.684.664,08 210.684.664,08 0,00
Total 276.393.251,50 276.393.251,50 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCA-PCM/2024 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, estão em conformidade com a posição patrimonial
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis, respectivamente
arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas das
Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
37 NBC TSP 07, itens 66 e 71
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Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutoras do
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis,
1.2.3.8.1.07.00 - Depreciação Acumulada de bens móveis (Ativos de Concessão),
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis e 1.2.3.8.1.08.00 -
Depreciação Acumulada de bens imóveis (Ativos de Concessão).
Tabela 61 - Depreciação Acumulada Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.01.00 e 1.2.3.8.1.07.00)
19.209.473,41
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.02.00 e 1.2.3.8.1.08.00)
3.123.301,81
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro da depreciação.
4.1.11 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP,
os precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, estadual,
municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte
da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada
em julgado.
As entidades de direito público, conforme prescreve o § 5º do artigo 100 da CRFB,
são obrigadas a incluir em seus orçamentos a verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado
constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
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Para efeito desse mandamento constitucional, o Conselho Nacional de Justiça, por
meio da Resolução CNJ 303/201938, considera a data de 2 abril como o momento de
requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do
ano anterior e 2 de abril do ano da elaboração da proposta orçamentária.
No Estado do Espírito Santo, os pagamentos dos precatórios são centralizados no
Tribunal de Justiça. Para tanto, o tribunal, conforme previsão expressa no § 1º do
artigo 15 da supracitada Resolução, deverá comunicar à entidade devedora até 31 de
maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por
ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com
seu valor atualizado, visando à inclusão na proposta orçamentária
do exercício subsequente.
Dessa forma, os precatórios apresentados até 2 de abril do ano da elaboração da
proposta orçamentária, deverão ser reconhecidos no saldo contábil do passivo
circulante do Balanço Patrimonial Consolidado que compõe a Prestação de Contas
do Prefeito do Município em análise, exercício 2024, pois a expectativa de pagamento
da obrigação é de até doze meses após a data de encerramento do exercício. Aqueles
que ultrapassarem essa data, deverão ser reconhecidos no passivo não circulante,
uma vez que não constarão de proposta orçamentária do exercício que se inicia após
a data-base das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município.
Segundo a Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC
TSP EC, o saldo contábil dos precatórios (pessoal, benefícios previdenciários,
fornecedores, contas a pagar e outros) dever ser evidenciado de forma completa,
neutra e livre de erro material, cumprindo a característica qualitativa da
representação fidedigna.
A norma contábil destaca ainda que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
38 Art. 15. Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento
de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2
de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (redação dada pela
Resolução n. 448, de 25.3.2022)
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Dessa forma, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores
registrados no arquivo ESTPREC.XML39 com os registros de precatórios no Balancete
de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em
análise, exercício 2024.
Tabela 62 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
13.181,22
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS 0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS 0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 13.181,22
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
39 O arquivo ESTPREC.XLM, que contém o estoque de precatórios das entidades devedoras existente
no final do exercício de referência da Prestação de Contas, consta obrigatoriamente da prestação de
contas anual do gestor do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Sentenças Judiciárias –
Precatórios Municípios.
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Tabela 63 - Comparativo ESTPREC e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 13.181,22
Saldo de Precatórios no ESTPREC (UG TJES- Sentenças JudicIárias – Precatórios
Municípios) (b) 0,00
Divergência (a-b) 13.181,22
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM-PCA-PCM/2024 – BALANCONT (Balancete Isolado Código
Contábil) e ESTPREC
Nota 1: Pode ser constatado um registro a maior nas contas do passivo, uma vez que no ESTPREC
consta apenas os precatórios originários no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A análise do ponto de controle encontra-se prejudicada devido ao arquivo ESTPREC,
encaminhado na Prestação de Contas Anual da unidade gestora Encargos Gerais do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Sentenças Judiciárias – Precatórios
Estaduais, não apresentar informações. Portanto, não é possível
determinar se o saldo contábil dos precatórios representa a real situação patrimonial
no Balanço Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31 de
dezembro de 2024.
Contudo, em consulta ao site do TJES foi possível constatar que não há precatórios
registrados. Observa-se também, por meio da Relação de Precatórios (RELPRE),
documento declaratório acostado pelo município à PCA, que o montante devido em
31/12/2024 é de R$ 0,00.
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e
outros) não representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço
Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31 de dezembro de 2024.
Contudo a divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério
de materialidade global definido para a análise.
Desta forma, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade
de o Município adotar as medidas necessárias para a efetiva conciliação do registro
patrimonial de precatórios pendentes de pagamento, a fim de representar com
fidedignidade a situação patrimonial do Município, em conformidade com
a NBC TSP EC, item 3.10.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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4.1.12 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá o custeio
para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se
da Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1440
,
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciadas no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
40 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2B6A0-6585D-614C9
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 64 - Registro das Provisões Matemáticas Previdenciárias Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO 239.780.204,00 218.437.761,06
2.2.7.2.1.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO -
CONSOLIDAÇÃO 239.780.204,00 218.437.761,06
2.2.7.2.1.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES/CONCEDIDAS DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 FUNDOS EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/
PENSIONISTA PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 140.924.843,84 138.006.504,50
2.2.7.2.1.03.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES CONCEDIDAS DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 142.670.784,30 139.752.444,96
2.2.7.2.1.03.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 319.471,56 319.471,56
2.2.7.2.1.03.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 21.884,24 21.884,245
2.2.7.2.1.03.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 1.404.584,66 1.404.584,66
2.2.7.2.1.03.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 98.855.360,16 80.431.256,56
2.2.7.2.1.04.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 252.138.680,40 230.796.237,46
2.2.7.2.1.04.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
DO RPPS 62.584.534,53 76.531.823,95
2.2.7.2.1.04.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/
PENSIONISTA PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 76.240.634,50 62.293.345,08
2.2.7.2.1.04.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 14.458.151,21 11.539.811,87
2.2.7.2.1.04.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.00 SPSM - PROVISÕES DE BENEFICIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.01 BENEFÍCIOS COM MILITARES INATIVOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO PARA O SPSM 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.03 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO INATIVO PARA O SPSM 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.04 PENSÕES MILITARES CONCEDIDAS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.05 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O SPSM 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.06 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PENSIONISTA PARA O SPSM 0,00 0,00
2.2.7.2.1.08.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.09.00 DEMAIS REGIMES - PROVISÕES DE BENEFICIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.09.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES CONCEDIDAS DE DEMAIS REGIMES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.09.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO/PENSIONISTA 0,00 0,00
2.2.7.2.1.09.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.2.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO -
INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.01 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.02.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISOES DE BENEFICIOS A CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.02.03 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.00 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.01 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
- FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.02 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
- FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 – PCM-PCA/2024 – BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil),
DEMAAT, BALATU
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Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado
do Município não evidencia a conformidade entre os registros das provisões matemáticas
previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo de avaliação
atuarial (DEMAAT). A divergência apontada na tabela acima é relevante, segundo
o critério de materialidade definido para a análise, resultando no seguinte achado:
Entretanto, tendo em vista o art. 126 do RITCEES, propõe-se a não citação do gestor
e a ciência do atual prefeito para a necessidade de adotar as medidas necessárias
para a efetiva conciliação do registro da reserva matemática previdenciária, a fim de
representar com fidedignidade a situação patrimonial do Município, em conformidade
com a NBC TSP EC, item 3.10.
4.2 Auditoria financeira
As demonstrações contábeis que integram as presentes contas anuais não foram
objeto de auditoria financeira.
4.3 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Conforme dito na introdução desse tópico, o trabalho desenvolvido não foi de
asseguração, auditoria ou revisão, mas limitado às análises de conformidade
e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os demais relatórios que compõe
a prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo do exercício de 2024.
Dessa forma, com base no escopo definido para a análise, verificou-se que não há
evidências de distorções relevantes capazes de comprometer a representação
adequada da situação financeira, patrimonial e orçamentária nas Demonstrações
Contábeis Consolidadas em 31 de dezembro de 2024, ensejando uma conclusão
não modificada41
.
41 Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicável à Auditoria Independente de Informação
Contábil Histórica NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”, “Opinião
adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
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Essa conclusão se sustenta, por analogia, nas Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicáveis à Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica aplicadas à
Auditoria do Setor Público42 emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela International
Federation of Accountants (IFAC) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), em especial na NBC TA 700,
segundo a qual o auditor deve expressar uma opinião não modificada quando concluir
que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes,
de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável43
.
Assim, com base na análise efetuada, conclui-se que não há conhecimento de fato
que indique que as demonstrações contábeis consolidadas não representam
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação financeira, orçamentária
e patrimonial do Município no exercício findo em 31 de dezembro de 2024.
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
5.1 Política pública de educação
A presente seção aborda indicadores da educação municipal, contrapondo-os quando
possível, com as metas constantes no Plano Nacional de Educação, com o qual os
planos municipais devem guardar consonância4445
.
42 Resolução CFC Nº 1.601/2020
Art. 3º (...)
IX – de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público – NBC TASP – são as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicadas
à Auditoria do Setor Público convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela
International Federation of Accountants (Ifac) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
43 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200).
44 Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos
de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e
estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
(...)
45 A avaliação do cumprimento de metas do Plano Municipal de Educação foi objeto do Relatório das
Contas do exercício de 2023; pretende-se avaliar o cumprimento de metas do PME no Relatório das
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Os indicadores analisados a seguir referem-se ao ensino fundamental, cuja
responsabilidade prioritária, conforme estabelece o art. 211 da Constituição Federal
de 198846, é atribuída aos Municípios. Trata-se do Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (IDEB), da taxa de rendimento (abandono), da taxa de distorção
idade-série e da fluência em leitura, analisados sob a ótica dos anos iniciais e dos
anos finais do ensino fundamental, quando o caso.
Estão todos em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4 (ODS
4), que tem como finalidade “assegurar a educação inclusiva, equitativa e de
qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas e
todos”. Considerando que se referem ao ensino fundamental, esses indicadores
também se vinculam diretamente à meta específica 4.1, que estabelece: “até 2030,
garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário
gratuito, equitativo e de qualidade, que conduza a resultados de aprendizagem
relevantes e eficazes”.
Ainda, observa-se alinhamento dos indicadores com o ODS 10, que tem como
finalidade “reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles”, especificamente
com metas específicas 10.2, que estabelece: “até 2030, empoderar e promover a
inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero,
deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra”; e 10.4, que
dispõe sobre adoção de “políticas, especialmente fiscal, salarial e de proteção social,
e alcançar progressivamente uma maior igualdade”.
5.1.1 Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb)
O IDEB é um indicador sintético, criado em 2007, que compila os resultados de dois
conceitos importantes para a qualidade da educação: o fluxo escolar, cuja fonte é o
Censo Escolar (INEP), e as médias de desempenho nas avaliações, cuja fonte é o
Contas do exercício de 2025, considerando que o ano de 2025 é o último ano de vigência do plano
municipal.
46 Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de
ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma
a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
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Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb). Os resultados do IDEB constantes
neste Relatório foram divulgados em 2024; no entanto são relativos ao ano de 2023.
Em 2023, nos anos iniciais da educação básica da rede municipal, o município de
Santa Maria de Jetibá alcançou pontuação de 6,3 no IDEB, ficando na 35ª posição no
ranking estadual e obtendo a mesma pontuação média dos municípios capixabas, que
foi de 6,347. Já nos anos finais, em 2023, o município de Santa Maria de Jetibá
alcançou pontuação de 5,2 no IDEB, ficando na 20ª posição no ranking estadual e
abaixo da pontuação média dos municípios capixabas, que foi de 5,5 (Gráfico 9).
Gráfico 9: Evolução da nota do IDEB – anos iniciais e finais – rede municipal
(2005 a 2023) e comparativo com a média dos municípios capixabas.
Fonte: Elaboração própria a partir de IDEB48
.
Considerando que o Município alcançou nota inferior à estabelecida pela meta 7 do
PNE no IDEB anos finais do ensino fundamental, sugere-se dar ciência ao chefe do
Poder Executivo como forma de ALERTA, nos termos da Res. TC 361/2022, visto que
o resultado abaixo da meta indica necessidade de intervenção, devendo o gestor
adotar medidas eficazes para garantir o direito à educação com qualidade, nos termos
do art. 206, inc. VII, da Constituição Federal.
47 A meta estabelecida para o Ideb no Plano Nacional de Educação é de 6,0 nos anos iniciais e de 5,5
nos anos finais (Ref.: 2021).
48 Disponível em: https://paineldecontrole.tcees.tc.br/areasTematicas/educacao
/visaoGeral/2025/todos/todos/null/null/1. Acesso em 25 abr. 2025.
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5.1.2 Taxa de rendimento (abandono)
Os resultados das taxas de rendimento (abandono) são relativos ao ano de 2023; no
entanto foram divulgados no Censo Escolar 2024. Nos anos iniciais do ensino
fundamental, na rede municipal (classe comum) do município de Santa Maria de
Jetibá, a taxa de abandono foi de 0% em 2023, abaixo da taxa média dos municípios
capixabas, que foi de 0,1%. Nos anos finais, a taxa de abandono foi de 0,3% em 2023,
abaixo da taxa da taxa média dos municípios capixabas, que foi de 0,4% (Gráfico 10).
Gráfico 10: Taxa de abandono do ensino fundamental - anos iniciais e finais -
rede municipal (2014-2023) - em percentual.
Fonte: Elaboração própria a partir de Indicadores Censo Escolar - INEP49
.
Em que pese o índice relativo ao último ano dos anos iniciais do ensino fundamental
ter sido 0%, o que poderia indicar problemas no levantamento dos dados, a taxa de
abandono escolar reflete a interrupção da trajetória educacional dos estudantes,
frequentemente associada a vulnerabilidades sociais e escolares. Esse cenário exige
atuação urgente do gestor público para identificar suas causas, articular
respostas intersetoriais e implementar ações efetivas que garantam a permanência
dos alunos na escola.
49 Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-eindicadores/ideb/resultados. Acesso em 25 abr. 2025.
https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiN2ViNDBjNDEtMTM0OC00ZmFhLWIyZWYtZjI1YjU0NzQzMT
JhIiwidCI6IjI2ZjczODk3LWM4YWMtNGIxZS05NzhmLWVhNGMwNzc0MzRiZiJ9.
Acesso em 25 abr. 2025.
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5.1.3 Taxa de distorção idade-série
A taxa de distorção idade-série é um indicador educacional que mede percentual de
alunos que estão matriculados em uma série (ano escolar) inadequada para sua
idade, o que representa um atraso no percurso escolar, geralmente decorrente de
repetência ou de entrada tardia no sistema de ensino.
Em 2024, nos anos iniciais da educação básica da rede municipal, o município de
Santa Maria de Jetibá alcançou 6,6% na taxa de distorção idade-série, acima da taxa
média dos municípios capixabas, que foi de 6,5%. Nos anos finais, o município
alcançou 21,4% na taxa de distorção idade-série, acima da taxa média dos municípios
capixabas, que foi de 18,2% (Gráfico 11).
Gráfico 11: Taxa de distorção idade-série do ensino fundamental - anos
iniciais e finais - rede municipal (2015-2024) – em percentual.
Fonte: Elaboração própria a partir de Indicadores Censo Escolar - INEP50
Índices de distorção idade-série devem ser constantemente monitorados e, quando
elevados, exigem o aprimoramento das estratégias de correção de fluxo escolar e
recomposição das aprendizagens.
50 Disponível em:
https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiN2ViNDBjNDEtMTM0OC00ZmFhLWIyZWYtZjI1YjU0NzQzMT
JhIiwidCI6IjI2ZjczODk3LWM4YWMtNGIxZS05NzhmLWVhNGMwNzc0MzRiZiJ9.
Acesso em 25 abr. 2025.
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5.1.4 Prova de Fluência em Leitura
A Avaliação da Fluência em Leitura é uma avaliação estadual, de periodicidade anual,
que tem por objetivo identificar o nível de fluência em leitura dos estudantes.
Participam da avaliação alunos do 2º ano do ensino fundamental da rede pública
municipal. Tem o objetivo de verificar a capacidade do estudante de ler palavras e
textos de forma fluida e com ritmo e compreensão adequados, sendo atribuído um
perfil de leitor entre pré-leitor, leitor iniciante e leitor fluente.
Em 2024, 33% dos alunos da rede municipal de Santa Maria de Jetibá, foram
considerados fluentes, 42% iniciantes e 25% pré-leitores, ressaltando-se que a meta
5 do PNE estabeleceu “alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do
3º (terceiro) ano do ensino fundamental”
51 até o término de sua vigência (2025). O
percentual de fluentes cresceu 14 p.p. de 2023 para 2024 (Gráfico 12).
Gráfico 12: Percentual de estudantes avaliados em pré-leitor, leitor iniciante e
leitor fluente (2022-2024).
Fonte: Elaboração própria a partir do resultado da Prova de Fluência em Leitura – Sedu-ES.
51 A análise da meta por meio da prova de fluência, que avalia os alunos do 2º ano do ensino
fundamental, está alinhada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, política nacional de
alfabetização na idade certa.
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Os dados mostram que mais da metade dos alunos do 2º ano de rede municipal ainda
não alcançou a fluência em leitura, o que compromete a aprendizagem nas etapas
seguintes e exige atenção do gestor.
Sugere-se DAR CIÊNCIA ao Chefe do Poder Executivo como forma de ALERTA
quanto ao não cumprimento da meta 5 do PNE, relativa à alfabetização das crianças
do ensino fundamental, nos termos da Res. TC 361/2022, tendo em vista os riscos e
impactos educacionais associados ao baixo nível de fluência leitora nesse estágio
inicial da escolarização.
5.1.5 Considerações finais
Os resultados dos indicadores divulgados em 2024 demonstram que a rede municipal
apresentou nota no IDEB acima da meta prevista no PNE nos anos iniciais do ensino
fundamental e abaixo da meta nos anos finais.
É necessária adoção constante de estratégias contra o abandono escolar, com foco
na identificação precoce de estudantes em risco, no acompanhamento pedagógico e
na intensificação da busca ativa. Outro ponto que merece atenção do município é a
taxa de distorção idade-série, que indica a persistência de obstáculos no fluxo escolar,
comprometendo o direito à aprendizagem e reflete desigualdades
no processo educacional.
Na prova de Fluência em Leitura de 2024, 33% dos alunos da rede municipal de Santa
Maria de Jetibá foram avaliados como fluentes, ainda abaixo da meta do PNE, o que
exige intensificação de esforços do município nessa área.
Por fim, considerando o rumo da política municipal de educação em relação aos ODS
4 e 10, observam-se distorções importantes quanto aos indicadores de resultados da
política educacional, o que vai de encontro à garantia de um ensino livre,
equitativo e de qualidade para os meninos e meninas, bem como à redução das
desigualdades no país.
Assim, o Tribunal manterá o monitoramento dos indicadores da educação, com o
objetivo de subsidiar a atuação do controle externo na indução de políticas públicas
mais eficazes, de promover a equidade educacional e de contribuir para o alcance das
metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
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5.2 Política pública de saúde
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e
políticas públicas que vão além do cumprimento ou não da aplicação mínima
constitucional em ações e serviços públicos de saúde.
Para o exercício de 2024, constam do relatório as informações
referentes à elaboração e avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos
de saúde, respectivamente, dos instrumentos de planejamento, bem como, a situação
do município em relação ao cumprimento das metas do plano municipal de saúde.
Considerando que o TCEES vem expandindo sua abordagem analítica, superando a
mera verificação do cumprimento das disposições constitucionais mínimas em saúde,
este relatório, estabelece uma correlação direta entre as ações municipais e os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especificamente o ODS 3, que visa
assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.
Ao analisar o desempenho dos municípios sob essa perspectiva global, o relatório
busca não apenas avaliar o estado atual das políticas de saúde, mas também
fomentar um compromisso contínuo com a melhoria e inovação no setor, alinhandose às metas internacionais de saúde pública.
Constam, também, os 7 (sete) indicadores de saúde do Previne Brasil, que tratam do
acompanhamento de gestantes, coleta de exames citopatológicos, imunização infantil
e acompanhamento de hipertensos e diabéticos, bem como compõem o novo modelo
de financiamento do SUS baseado em resultados.
5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis no DigiSUS, a situação do Município de Santa Maria de Jetibá em relação
ao Plano Municipal de Saúde (PMS), Programação Anual de Saúde (PAS), Relatórios
Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios Anuais de Gestão (RAG) de 2024 é a
demonstrada no quadro a seguir:
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Quadro 9 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2024
PMS 2022-2025 PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Aprovado Aprovado Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Fonte: https://digisusgmp.saude.gov.br/v1.5/transparencia/downloads
Notas:
1) Consulta realizada em 3/4/2025;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao
CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela
gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o
“avaliado”.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao
cumprimento das metas do plano municipal de saúde, encontra-se demonstrada na
tabela a seguir:
Tabela 65 – Situação do cumprimento das metas do plano municipal de saúde
Total de metas Metas atingidas Metas não atingidas Metas não programadas
131 97 26 8
Fonte: RAG 2024
Desta forma, conforme RAG 2024, do total de 131 metas propostas, 97 foram
atingidas.
5.2.2 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) representam um compromisso
global firmado por países de todo o mundo, com o intuito de promover um
desenvolvimento sustentável e equitativo até 2030. Dentre os 17 objetivos delineados,
o ODS 3 é particularmente relevante para o setor de saúde, pois visa "assegurar uma
vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades".
O ODS 3 abrange uma ampla gama de metas, que vão desde a redução da taxa de
mortalidade materna e infantil até o combate a epidemias de doenças transmissíveis
e não transmissíveis. Ele também enfatiza a importância de garantir o acesso
universal a serviços de saúde de qualidade, incluindo cuidados de saúde mental,
acesso a medicamentos essenciais e a cobertura vacinal abrangente. Estas metas
globais servem como diretrizes para os governos locais na formulação de políticas e
estratégias que respondam às necessidades específicas de suas populações.
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Neste capítulo, exploramos como as metas do ODS 3 são traduzidas em ações locais,
desde o planejamento até a implementação e avaliação. A análise considera a eficácia
das políticas em atingir os objetivos de saúde, identificando desafios e oportunidades
para o aprimoramento contínuo. Ao promover uma compreensão clara do papel dos
ODS no contexto local, este capítulo busca inspirar gestores e profissionais de saúde
a adotar práticas inovadoras e eficazes, contribuindo assim para o avanço do bemestar e da saúde pública no Espírito Santo.
Tabela 66 – Situação dos indicadores relacionados aos ODS
Meta Indicador global
Resultado
Santa
Maria de
Jetibá
Resultado
ES
Igual,
melhor ou
pior que o
resultado
do ES
3.1 Até 2030, reduzir a taxa de
mortalidade materna global para
menos de 70 mortes por 100.000
nascidos vivos
3.1.1 Razão da mortalidade
materna (óbitos por 100 mil
nascidos vivos)
0 42,1 Melhor
3.1.2 Proporção de
nascimentos assistidos por
pessoal de saúde qualificado
100,0 99,3 Melhor
3.2: Até 2030, acabar com as
mortes evitáveis de recém-nascidos
e crianças menores de 5 anos, com
todos os países visando reduzir a
mortalidade neonatal para pelo
menos 12 por 1.000 nascidos vivos
e a mortalidade de crianças
menores de 5 anos para pelo menos
25 por 1.000 nascidos vivos.
3.2.1 Taxa de mortalidade em
menores de 5 anos 11,9 13,8 Melhor
3.2.2 Taxa de mortalidade
neonatal 10,4 8,1 Pior
3.3 - Até 2030, acabar com as
epidemias de AIDS, tuberculose,
malária e doenças tropicais
negligenciadas, e combater a
hepatite, doenças transmitidas pela
água, e outras doenças
transmissíveis
3.3.2 Incidência de
tuberculose por 100.000
habitantes
11,1 48,3 Melhor
3.3.4 Taxa de incidência da
hepatite B por 100 mil
habitantes
0 6,7 Melhor
3.4 - Até 2030, reduzir em um terço
a mortalidade prematura por
doenças não transmissíveis via
prevenção e tratamento, e
promover a saúde mental e o bemestar
3.4.1 Taxa de mortalidade por
doenças do aparelho
circulatório, tumores
malignos, diabetes mellitus e
doenças crônicas
respiratórias
317,3 391,1 Melhor
3.4.2 Taxa de mortalidade por
suicídio 13,3 7,5 Pior
3.7 - Até 2030, assegurar o acesso
universal aos serviços de saúde
sexual e reprodutiva, incluindo o
planejamento familiar, informação e
educação, bem como a integração
da saúde reprodutiva em
estratégias e programas nacionais
3.7.2 Número de nascidos
vivos de mães adolescentes
(grupos etários 10-14 e 15-19)
por 1000 mulheres destes
grupos etários
17,9 19,2 Melhor
Fonte: SESA/GS/OFICIO/Nº 556/2025
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Conforme demonstrado, dos nove indicadores dos ODS demonstrados, sete estão
melhores e dois estão piores que os resultados estaduais.
5.2.3 Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.97952, de 12 de novembro
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita, referentes à população
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes, somado a
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de
residentes na APS, entre outros programas.
A tabela a seguir apresenta os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde53 e os resultados
alcançados no 3º quadrimestre de 2024 pelo Brasil, pelo Espírito Santo
e pelo município de Santa Maria de Jetibá54, em relação aos 7 (sete) indicadores do
Previne Brasil5556
.
52 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/previne-brasil/legislacao/legislacaoespecifica/programa-previne-brasil/2019/prt_2979_12_11_2019.pdf/view - Institui o Programa Previne
Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017.
53 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
54 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2024 disponíveis em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
55 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as limitações
identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
56 Sinalização semafórica do alcance dos indicadores conforme Nota Técnica Explicativa do Relatório
de Indicadores de Desempenho da APS (Previne Brasil-2022):
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
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Tabela 67 - Indicadores do Previne Brasil (2024)
N
º
Indicador Parâmetro Meta
Resultado
alcançado
2024
Brasil
Resultado
alcançado
2024
ES
Resultado
alcançado
2024
Sta. Maria
de Jetibá
Alcançado /
Não
alcançado
2024
Sta. Maria
de Jetibá
1
Proporção de gestantes com
pelo menos 6 (seis) consultas
pré-natal realizadas, sendo a
1ª (primeira) até a 12ª
(décima segunda) semana de
gestação.
100% 45% 46% 43% 68% Alcançado
2
Proporção de gestantes com
realização de exames para
sífilis e HIV.
100% 60% 64% 62% 97% Alcançado
3
Proporção de gestantes com
atendimento odontológico
realizado.
100% 60% 52% 49% 77% Alcançado
4
Proporção de mulheres com
coleta de citopatológico na
APS.
>=80% 40% 29% 32% 57% Alcançado
5
Proporção de crianças de 1
(um) ano de idade vacinadas
na APS contra Difteria,
Tétano, Coqueluche,
Hepatite B, infecções
causadas por haemophilus
influenzae tipo b e
Poliomielite inativada.
95% 95% 76% 80% 76%
Não
alcançado
6
Proporção de pessoas com
hipertensão, com consulta e
pressão arterial aferida no
semestre.
100% 50% 28% 32% 49%
Não
alcançado
7
Proporção de pessoas com
diabetes, com consulta e
hemoglobina glicada
solicitada no semestre.
100% 50% 23% 24% 45%
Não
alcançado
Fonte: Sisab (consulta em 2/4/2025)
Conforme demonstrado, o município alcançou quatro das sete metas do Previne Brasil
em 2024.
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
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5.2.4 Considerações finais
A aprovação do plano municipal de saúde e da programação anual de saúde indica
um compromisso organizacional por parte da gestão, tendo sido atingidas 97 metas
de um total de 131 propostas.
Em relação aos indicadores relacionados aos ODS, sete estão melhores que os
resultados estaduais (Razão da mortalidade materna (óbitos por 100 mil nascidos
vivos) / Proporção de nascimentos assistidos por pessoal de saúde qualificado / Taxa
de mortalidade em menores de 5 anos / Incidência de tuberculose por 100.000
habitantes / Taxa de incidência da hepatite B por 100 mil habitantes / Taxa de
mortalidade por doenças do aparelho circulatório, tumores malignos, diabetes mellitus
e doenças crônicas respiratórias / Número de nascidos vivos de mães adolescentes
(grupos etários 10-14 e 15-19) por 1000 mulheres destes grupos etários) e dois estão
piores que os resultados estaduais (Taxa de mortalidade neonatal e Taxa de
mortalidade por suicídio).
Nos indicadores do Previne Brasil, o município alcançou quatro das sete metas,
destacando um desempenho satisfatório nas áreas de pré-natal, coleta de
citopatológicos e atendimento odontológico, mas evidenciando necessidade
de maior atenção nas áreas da vacinação infantil e no acompanhamento de
hipertensos e diabéticos.
Para que ocorra avanço em suas metas de saúde, é essencial que a gestão fortaleça
as ações nas áreas que apresentaram baixo desempenho e que busque
estratégias de engajamento da população, além de um monitoramento mais
rigoroso das ações implementadas. A implementação de medidas corretivas
e a promoção de uma maior articulação entre os serviços de saúde serão
fundamentais para melhorar os resultados e garantir uma saúde pública efetiva
e acessível a todos os cidadãos.
Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas no monitoramento dos indicadores do Previne Brasil, como forma de
alerta, nos termos do art. 9º, III, da Resolução TC 361/2022.
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5.3 Política pública de assistência social
Nos termos do art. 194 da CF/1988, a Assistência Social compõe, juntamente com a
Saúde e a Previdência Social, os pilares da Seguridade Social. Dessa forma, as
políticas públicas destinadas à Assistência Social são fundamentais para a garantia
de direitos sociais, não se confundindo com ações pontuais ou de cunho
assistencialista, vinculadas ao governo da ocasião.
Trata-se de um direito de todo cidadão que dela necessitar, independentemente de
contribuição prévia, e um dever do Estado, provendo os mínimos sociais para garantir
o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos.
57
No que se refere à organização da assistência social, o art. 204 da CF/1988
estabeleceu a descentralização político-administrativa como uma de suas diretrizes,
atribuindo à União a coordenação e definição das normas gerais, enquanto
a execução e coordenação dos programas cabem aos estados, municípios
e entidades do setor.
Nesse contexto, o presente capítulo visa apresentar dados orçamentários da política
de Assistência Social municipal, a situação da transparência do plano municipal e
relatório anual de gestão, bem como os principais indicadores sociais do Município no
exercício de 2024.
5.3.1 Análise da política orçamentária de assistência social
Em 2024, o município liquidou um total de R$ 9.091.156,42 em despesas com
Assistência Social (função orçamentária 08), o que representa uma queda nominal de
4,7% em relação ao valor do exercício anterior, conforme apresentado no gráfico58
a seguir:
57 Art 1º da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
58 Ressalta-se que o período de 2021 a 2024 corresponde a uma legislatura municipal completa.
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Gráfico 13: Série histórica da despesa liquidada (em valores correntes)
na função Assistência Social do Município.
Fonte: Elaboração NPA (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Trata-se da função finalística59 com a quinta maior execução no orçamento municipal,
mas sua relevância ultrapassa o volume de recursos destinados, visto que seus
gastos impactam em diversos indicadores – como saúde, educação, emprego e renda
– e no desenvolvimento local em múltiplas dimensões.
Para fins de comparação entre os municípios, elaborou-se a tabela a seguir na qual
são apresentados os seguintes itens: (i) o percentual das despesas com Assistência
Social em relação ao total de despesas liquidadas por cada município do Estado,
evidenciando o “peso” atribuído a essa função no orçamento municipal; (ii) o gasto per
capita com Assistência Social, calculado com base na população estimada do
município para 2024, conforme dados do IBGE60; e (iii) a posição relativa do referido
município em relação a esses dois indicadores.
Tabela 68 – Percentual de despesa liquidada na Função Assistência
Social em relação ao total liquidado pelo Município, gasto per capita e
posição dos entes municipais em 2024.
Ente Federativo % da Despesa
Liquidada Total (I) Posição Gasto Per Capita
(II)
Posição
Santa Maria de
Jetibá 3,50% 42º 201,75 54º
Média dos 78
Municípios 3,91% - 276,27 -
Mediana 3,55% - 248,59 -
Fonte: Elaboração NPA (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
59 Entende-se por funções finalísticas àquelas voltadas a fornecer bens e serviços para a sociedade.
Portanto, foram excluídas as seguintes funções: Legislativa, Judiciária, Essencial à Justiça,
Administração Pública, Previdência Social e Encargos Especiais.
60 Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9103-estimativas-depopulacao.html#:~:text=Popula%C3%A7%C3%A3o%20estimada%20do%20pa%C3%ADs%20chega,
Na>. Acesso em: 15 mai. 2025.
6.142.513,02
9.936.467,22 9.537.647,35 9.091.156,42
2021 2022 2023 2024
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Nesse contexto, deve-se pontuar que os municípios capixabas possuem
necessidades socioassistenciais distintas, influenciadas por seus respectivos
contextos populacionais, culturais, geográficos, do dinamismo econômico etc.
Portanto, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social
conforme as demandas existentes.
No que se refere às subáreas da Assistência Social, a tabela a seguir apresenta as
respectivas subfunções orçamentárias. Essa classificação permite o detalhamento
das despesas, identificando quais segmentos foram priorizados pela política
assistencial.
Tabela 69 – Despesa liquidada pelo Município em 2024 na função
Assistência Social, por subfunção.
Subfunção Absoluto (R$) Representação Var. Nominal
24/23
ADMINISTRAÇÃO GERAL 6.457.850,34 71,03% -6,92%
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 2.563.587,11 28,20% 4,89%
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE 69.718,97 0,77% -55,31%
Total 9.091.156,42 - -4,68%
Fonte: Elaboração NPA (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
5.3.2 Situação da transparência do plano municipal e relatório anual de gestão
A transparência é um princípio fundamental da administração pública e uma obrigação
legal imposta a todos entes federados. Esse princípio aplica-se aos Planos Municipais
de Assistência Social (PMAS), instrumentos obrigatórios de planejamento da política
setorial no âmbito do SUAS, disciplinados pela Norma Operacional Básica do SUAS
(NOB-SUAS/2012), em consonância com a LOAS.
Já o Relatório Anual de Gestão (RAG) configura-se como principal instrumento de
prestação de contas da gestão socioassistencial, também exigido pela NOBSUAS/2012. Trata-se de ferramenta para o monitoramento, avaliação e pactuação
federativa no SUAS, devendo ser elaborado anualmente pelo gestor municipal,
submetido à aprovação Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Nesse contexto, a publicação do PMAS e do RAG em sites e portais oficiais da
administração municipal constitui não apenas uma boa prática de governança e
transparência, mas também uma exigência legal. Nos termos do art. 8º, inciso I, da
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Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), os órgãos públicos são
obrigados a divulgar, independentemente de requerimentos, informações de interesse
coletivo, inclusive aquelas relativas à execução de políticas públicas.
Assim sendo, realizou-se uma consulta nos canais oficiais do município para verificar
a disponibilização do PMAS vigente (2022-2025) e do RAG de 2024. Contudo, tais
documentos não foram encontrados nos portais institucionais nem no portal da
transparência do município.
5.3.3 Indicadores sociais do Município
Este tópico tem como objetivo apresentar indicadores gerais da situação
socioeconômica das pessoas e famílias residentes no Município, com ênfase na
pobreza e nas vulnerabilidades. Ressalta-se que a erradicação da pobreza é um dos
17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU para 2030.
Inicialmente, ressalta-se que tais indicadores não necessariamente refletem o resultado
direto das ações realizadas pela gestão municipal, devendo ser vistos, em sua maior
parte, como motivo da existência das políticas públicas de assistência social.
No Brasil, uma das principais fontes de informação sobre a pobreza é o Cadastro
Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal. Trata-se de um registro
público eletrônico que tem por finalidade coletar, processar, sistematizar e disseminar
informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias em
situação de vulnerabilidade.
Essa base de informações é estratégica para a gestão e implementação de políticas
assistenciais, uma vez que integra o público prioritário do Programa Bolsa Família
(PBF), do Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outros, cujos recebimentos
exigem cadastramento prévio e atualização periódica no sistema. Com efeito, estimase que abranja a quase totalidade das famílias em situação de pobreza e extrema
pobreza, consolidando-se como ferramenta essencial para a gestão da proteção
social não contributiva no país.
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Diante disso, a tabela abaixo apresenta os seguintes itens: (i) total de pessoas do
Município inscritas no CadÚnico; (ii) pessoas inscritas e que pertencem a famílias com
renda per capita mensal até meio salário-mínimo (pobreza + baixa renda); (iii) pessoas
beneficiárias no PBF; e (iv) representação em relação ao total da população estimada
pelo IBGE em 2024 para o ente, comparando, ainda, com a mediana dos municípios
do estado e os percentuais estadual e nacional.
Tabela 70 - Quantidade total de pessoas inscritas no CadÚnico, pessoas até meio
salário-mínimo; pessoas beneficiárias do PBF e percentuais sobre a população, em
dezembro de 2024.
Ente Federativo
Pessoas
CadÚnico
(i)
%
população
estimada (i)
Pessoas
CadÚnico (até
1/2 saláriomínimo) - (ii)
%
população
estimada
(ii)
Pessoas
beneficiárias
no PBF (iii)
Santa Maria de Jetibá 15.771 35,00% 10.441 23,17% 6.549
Mediana dos Municípios - 54,11% - 35,17% -
Estado 1.797.037 43,81% 1.193.193 29,09% 842.604
Brasil 95,3 Mi 44,84% 70,5 Mi 33,14% 54,4 Mi
Fonte: Elaboração NPA, a partir de dados do visualizador de dados (Vis Data) do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).61
Com o objetivo de apresentar a vulnerabilidade das famílias do município, são
apresentados mais três indicadores: (i) número de pessoas do CadÚnico em situação
de trabalho infantil62; (ii) o Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Cadastro Único
(IVCAD); e (iii) posição do município no ranking estadual de IVCAD. Este índice
sintetiza seis dimensões de vulnerabilidade social com base em 40 indicadores, e
varia de 0 (menos vulnerável) a 1 (mais vulnerável)63. Importante destacar que o
estado do Espírito Santo apresenta o melhor desempenho do país, com a menor
vulnerabilidade nacional.
Tabela 71 - Pessoas em situação de trabalho infantil no CadÚnico e
IVCAD municipal, estadual e nacional.
Ente Federativo Pessoas CadÚnico
Trabalho Infantil (dez/24)
IVCAD
(mar/2025)
Posição do
IVCAD
Santa Maria de Jetibá 9 0,300 75º
Estado 179 0,273 -
Brasil 9.373 0,288 -
Fonte: Elaboração NPA, a partir de dados do visualizador de dados (Vis Data) e do
Observatório do Cadastro Único.64
61 Disponível em: <https://aplicacoes.cidadania.gov.br/vis/data3/data-explorer.php>. Acesso em: 03 jun. 2025.
62 Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado e assegurar a proibição e
eliminação das piores formas de trabalho infantil é uma das metas previstas na Agenda 2030 (ODS).
63 Metodologia em: <https://wiki-sagi.cidadania.gov.br/home/DS/Cad/I/IN084>. Acesso em: 03 jun. 2025.
64 Disponível em: <https://paineis.mds.gov.br/public/extensions/observatorio-do-cadastrounico/index.html>. Acesso em: 03 jun. 2025.
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Por fim, destaca-se que apesar de ter sido criado pelo governo federal, o CadÚnico é
operacionalizado e atualizado pelas prefeituras municipais, por meio dos postos de
atendimento na assistência social.
Assim, existem alguns indicadores que refletem a atuação municipal na gestão do
CadÚnico, como a Taxa de Atualização Cadastral (TAC), que mede o esforço para
manter os dados atualizados dentro do prazo de dois anos65
. Já o percentual de
famílias unipessoais, pode indicar possíveis inconsistências, como declarações de
residência individual feitas para aumentar o valor do benefício total. O MDS
adota 16% como referência técnica para esse indicador66 e recomenda visitas
domiciliares nos municípios que apresentem percentual superior a esse limite.67
A seguir, apresentam-se os dados do município, comparados à mediana
estadual e às taxas estadual e nacional, com vistas a avaliar o desempenho local
e a possível necessidade de visitas domiciliares para verificação e atualização
das informações.68
Tabela 72 - TAC das famílias do CadÚnico e percentual de
famílias unipessoais beneficiárias do PBF em dezembro de 2024.
Ente Federativo
Taxa de Atualização
Cadastral das Famílias
CadÚnico
% de famílias
Unipessoais
beneficiárias do PBF
Santa Maria de
Jetibá 70,13% 9,97%
Mediana dos
Municípios 77,11% 16,59%
Estado 76,49% 18,03%
Brasil 80,02% 19,68%
Fonte: Elaboração NPA, a partir de dados do visualizador de dados (Vis Data).
65 Art. 12 do Decreto nº 11.016/2022. “As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas
ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou
revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania”.
66 Disponível em: <https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2023/09/portarialimita-familias-unipessoais-no-bolsa-familia>. Acesso em: 03 jun. 2025.
67 Disponível em: < https://exame.com/brasil/governo-aperta-cerco-contra-fraudes-em-familiasunipessoais-no-bolsa-familia/>. Acesso em: 03 jun. 2025
68 Disponível em: <https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticiasdesenvolvimento-social/decreto-atualiza-regras-para-familias-unipessoais-entrarem-no-bolsa-familia>.
Acesso em: 03 jun. 2025.
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5.3.4 Considerações finais
Ante o exposto, a partir dos dados aqui apresentados, a população e seus
representantes podem conhecer as informações gerais e indicadores básicos tanto da
atuação do poder público municipal na área da assistência social, quanto da situação
dos cidadãos com maior vulnerabilidade.
Já os gestores podem utilizar o presente relatório para, juntamente com outras
análises que avaliem a eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais, corrigir
ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo municipal e aos
responsáveis pela política de Assistência Social sobre a necessidade de publicação
do plano municipal e do relatório anual de gestão de Assistência Social, como forma
de ALERTA, chamando atenção ao fato de que a não publicação compromete o
controle social e a accountability da gestão socioassistencial do município.
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
6.1 Auditoria Operacional sobre Saúde Mental
O TCEES realizou auditoria operacional na Rede de Atenção Psicossocial (Raps),
com o objetivo de “avaliar se os pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial
(Raps), no âmbito do Estado do Espírito Santo e dos municípios, estão suficientes e
adequados para o atendimento dos portadores de transtornos mentais e usuários de
álcool e drogas”. Ao final foram encaminhadas diversas recomendações para diversos
municípios, sendo um deles o Município de Santa Maria de Jetibá, conforme trecho
do Acórdão 1.208/2024 transcrito a seguir:
1.1.8 constituir, formalmente, os Grupos Condutores Municipais da Rede de
Atenção Psicossocial (Raps);
1.1.17 realizar as adequações necessárias na composição das equipes dos
Caps;
Mais informações disponíveis no Proc. TC 2.153/2024-2
69
.
69 Proc. TC 2.153/2024-2 – Fiscalização - Auditoria Operacional. Relator: conselheiro Sebastião Carlos
Ranna de Macedo. Processo com certidão de trânsito em julgado. Acórdão TC 1.208/2024-2 - Plenário.
Disponível em: <https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/>. Acesso em: 26 maio 2025.
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Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas no Proc. TC 2.153/2024-2, especialmente quanto às recomendações
dirigidas à Secretaria Municipal de Saúde.
6.2 Auditoria Operacional das ações de enfrentamento à violência contra
mulheres e meninas
O enfrentamento à violência contra mulheres é um enorme desafio em todo o Brasil e
o Estado do Espírito Santo não é exceção. Historicamente, o estado tem enfrentado
índices elevados de violência de gênero, incluindo violência doméstica, feminicídios e
outras formas de abuso. A questão é complexa, multifacetada e envolve aspectos
culturais, sociais, econômicos e estruturais.
Nesse contexto, é importante destacar que “alcançar a igualdade de gênero e
empoderar todas as mulheres e meninas” é um dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da ONU para 203070
. O enfrentamento à violência contra mulheres
é uma questão prioritária para o avanço dos direitos humanos, da igualdade e da
justiça social. Essa violência, manifestada de diversas formas – física, sexual,
psicológica, patrimonial etc. -, atinge milhares de mulheres capixabas, perpetuando e
agravando desigualdades.
Sob essa ótica, destaca-se que os gestores municipais desempenham um papel
relevante no enfrentamento a esse tipo de violência, afinal, as mulheres em situação
de violência residem nos municípios. Com efeito, para uma efetiva capilarização das
ações, programas e políticas dos governos federal e estadual, é essencial que haja
uma articulação71 permanente e eficiente entre os entes das três esferas.
Além disso, essa articulação não isenta o papel os governos municipais de sua
responsabilidade em promover campanhas educativas próprias – tanto nas escolas
quanto para a sociedade em geral –, capacitar os servidores
responsáveis por atendimentos às vítimas e, quando possível, oferecer apoio
70
Trata-se do ODS n. 5 da Agenda 2030, que é desdobrado em nove metas, dentre as quais destacase a meta de 5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas
em toda parte.
71 A Lei Maria da Penha (LMP) estabelece no caput do art. 8º o seguinte: “a política pública que visa
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de
ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.
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socioeconômico às vítimas.
Diante desse cenário, o TCEES realizou a auditoria operacional,
Proc. TC 3.548/202472
, para avaliar a eficácia das ações de enfrentamento à violência
contra mulheres e meninas - VCMM, com foco específico nas iniciativas de prevenção
e acolhimento realizadas no período 2022-2024.
Embora a fiscalização tenha focado principalmente na atuação da Secretaria Estadual
das Mulheres (Sesm), as 78 prefeituras municipais também participaram respondendo
a um questionário que permitiu avaliar a percepção dos gestores municipais sobre
quatro temas: a governança da política; a implementação das políticas; o orçamento;
e a gestão de dados e informação.
Com efeito, apesar de as recomendações do relatório tenham sido destinadas à
Sesm, coordenadora da política estadual para as mulheres, foi possível observar
como cada um dos municípios capixabas atuava nessa política, conforme
apresentado a seguir:
Tabela 73 - Resumo das informações obtidas durante a auditoria operacional de
enfrentamento à violência contra mulheres e meninas.
Município
s
GOVERNANÇ
A - Possui
Organismos
de Políticas
para Mulheres
– OPMs?
POLÍTICAS -
Aderiu ao
Pacto
Estadual de
Enfrentament
o à Violência
contra a
Mulher do ES?
POLÍTICAS
- Existem
programas,
planos ou
ações
municipais
para
prevenção,
acolhiment
o ou
proteção? ¹
EQUIPAMENTO
S - Possui
Centros
Especializados
Municipais?
EQUIPAMENTO
S - Possui
Centro de
Referência
Especializado de
Assistência
Social (Creas)?
S N S N S N S N S N
Todos 8 70 71 7 56 21 6 72 75 3
Santa
Maria de
Jetibá
X - X - X - - X X -
Fonte: Elaboração própria do NPA.
Notas: ¹ O município de Vargem Alta não respondeu ao questionário no prazo estipulado.
72 Proc. TC 3.548/2024-4- Fiscalização – Auditoria Operacional. Relator: conselheiro Luiz Carlos
Ciciliotti da Cunha. Processo apreciado pelo TCEES - Acórdão TC 10/2025-1. Disponível em:
<https://www.tcees.tc.br/consultas/processo>. Acesso em: 13 fev 2025.
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Assim, observa-se que o município de Santa Maria de Jetibá foi um dos poucos que
instituiu seu “Organismo de Política para Mulheres - OPM”, que são estruturas
específicas para coordenar e articular a política de gênero no âmbito local, ampliando
as possibilidades de ações específicas dirigidas às mulheres.
Além disso, o município aderiu ao Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra
a Mulher, do Governo do Estado. Com vigência até o fim de 2024, o Pacto objetivava
prevenir, combater e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, a
partir de uma visão integral desse fenômeno, promovendo a articulação e integração
de políticas públicas desenvolvidas entres órgãos, entidades governamentais e
organizações da sociedade civil.
Esse instrumento foi atualizado com a instituição do novo73 Pacto Estadual pelo
Enfrentamento às Violências contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, sendo
importante que o município realize uma nova adesão, para garantir a sinergia entre as
ações dos governos estadual e municipal.
Adicionalmente, destaca-se que a Lei Nº 14.899/2024 dispôs sobre a elaboração e
implementação de planos de metas para o enfrentamento integrado da violência
doméstica e familiar contra a mulher. Em suma, com o objetivo de fortalecer
a articulação e as políticas para mulheres, há uma exigência de que estados
e municípios apresentem regularmente suas propostas de plano de metas, sob
risco de ficarem sem acesso a recursos relacionados à segurança pública e aos
direitos humanos.
Com efeito, é importante que os planos, programas e ações municipais, existentes ou
que serão implementados, estejam alinhados com os objetivos e metas a serem
estipuladas. Ademais, é essencial que esses planos levem em consideração os dados
e informações regionais e locais existentes sobre o tema, por exemplo, aqueles
disponibilizados pelo Observatório Mulher ES74 do IJSN.
73 Disponível em: <https://www.es.gov.br/Noticia/governo-institui-novo-pacto-estadual-peloenfrentamento-as-violencias-contra-as-mulheres-e-prevencao-ao-feminicidio>. Acesso em 12 jun. 2025.
74 Disponível em: https://ijsn.es.gov.br/observatorios/observatorio-mulheres. Acesso em 27 jan. 2025.
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Tabela 74 - Estatísticas de Violência Contra Mulheres em 2024.
Território Feminicídios
Homicídios
de
Mulheres
Estupros e estupros
de vulneráveis
(Mulheres)
% de
Estupros (0
a 12 anos)
Total de
registros de
violência
doméstica
Santa Maria
de Jetibá 1 1 15 40,0% 319
Central
Serrana¹ 1 2 30 43,3% 591
Estado 38 93 1.499 58,0% 23.575
Fonte: Painel de Monitoramento da Violência Contra a Mulher.
75
Notas: ¹ Microrregião do estado, incluindo o próprio município.
Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo municipal do teor da Lei
Federal Nº 14.899/2024, como forma de ALERTA, chamando atenção para a
obrigatoriedade de elaboração e a implementação de plano de metas voltado ao
enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, com vistas
a aprimorar as políticas públicas nessa área temática.
6.3 Levantamento Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA)
Foi realizado levantamento no Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada
(CNCA), cuja finalidade é garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras até
o final do 2º ano do ensino fundamental e foca a recuperação das aprendizagens das
crianças do 3º, 4º e 5º anos afetadas pela pandemia. O trabalho verificou o andamento
da implementação dessas ações, conforme o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de
2023, e mapeou eventuais riscos associados à sua execução.
Identificou-se que o Município fez adesão ao CNCA, mas não instituiu a Política
Municipal de Alfabetização. Cabe ressaltar que é obrigação dos entes federados que
aderiram ao Compromisso a elaboração da Política de Alfabetização, conforme
previsão contida no art. 25 do Compromisso, que dispõe que as secretarias de
educação “deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização,
a partir de orientações elaboradas pelo Ministério da Educação” (g.n).
Sendo assim, sugere-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo, como forma de
ALERTA, quanto à necessidade de instituição da Política Municipal de Alfabetização,
além de providências quanto às demais ações no âmbito do Compromisso Nacional
75 Disponível em: https://sesp.es.gov.br/painel-de-violencia-mulher. Acesso em 19 mai. 2025.
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Criança Alfabetizada, tendo em vista à adesão do município ao Programa, conforme
identificado no Relatório de Levantamento 3/2024-2 (Peça 10) do Proc. 3.916/2024-5,
nos termos da Res. TC 361/2022.
Por fim, ressalta-se que a não instituição da política municipal compromete o acesso
do município a apoio técnico e financeiro da União, incluindo formações continuadas,
materiais pedagógicos, avaliações padronizadas e programas de transferência
de recursos e, por consequência, o resultado da aprendizagem das crianças
na idade certa.
Sugere-se o acesso à íntegra do Relatório, disponível para consulta76
.
6.4 Levantamento Transporte Escolar
Trata-se de fiscalização na modalidade de levantamento sobre a estruturação
sistêmica do transporte escolar pelas redes de ensino municipais e estadual do
Espírito Santo. O levantamento indicou e balizou os riscos que orbitavam nas três
áreas prioritárias definidas em normatização e regulamentação; diagnóstico e
planejamento; e controle e monitoramento.
A partir de respostas ao questionário aplicado, foi identificado que o Município não
possui sistema informatizado para controle/supervisão/monitoramento e/ou avaliação
do transporte escolar e que os veículos não apresentam condições de acessibilidade
para os alunos com necessidades especiais.
Sugere-se dar ciência ao c79hefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas na gestão do transporte escolar municipal registradas no Relatório de
Levantamento 2/2024-8 (peça13) do Proc. TC 596/2024-8, como forma de ALERTA,
nos termos da Res. TC 361/2022.
Sugere-se o acesso à íntegra do Relatório, disponível para consulta77
.
76 Proc. TC 3.916/2024-5 - Fiscalização – Levantamento. Relator: Rodrigo Coelho do Carmo. Processo
transitado em julgado - Acórdão TC 87/2025-8. Disponível em:
<https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/>. Acesso em: 24 jun 2025.
77 Proc. TC 596/2024-8 - Fiscalização – Levantamento. Relator: Luiz Carlos Ciciliotti. Processo
transitado em julgado - Acórdão TC 883/2024-3. Disponível em:
<https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/>. Acesso em: 24 jun 2025.
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7. CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
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- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no
Anexo II, Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c
art. 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela
Lei municipal 1.464/2012, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade
de controle interno do Executivo Municipal, conforme disposto no
art. 1º da referida lei78
.
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 49) como
parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os
procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final registra
o opinamento pela regularidade com ressalvas acerca das contas
apresentadas em 2022.
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
78 Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da
Lei Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de
Santa Maria de Jetibá ficam instituídos os órgãos da Controladoria Interna do poder executivo,
subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito e do poder legislativo, subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal.
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9. CONCLUSÃO
A prestação de contas anual trata da atuação do prefeito municipal responsável pelo
governo no exercício de 2024, como chefe do Poder Executivo no exercício das
funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do
Município. Alcança ainda os efeitos de eventuais atos de gestão praticados pelo
prefeito na execução dos orçamentos.
A análise realizada e consignada no Relatório Técnico 211/2025-1 (peça 111),
conforme escopo delimitado pela Resolução TC 388/2024, teve por base as
informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo
responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020.
No que tange à conformidade da execução orçamentária e financeira,
conforme detalhado na seção 3, tratou-se sobre os aspectos relevantes dos
instrumentos de planejamento; gestão orçamentária, financeira, fiscal e limites
constitucionais; bem como receitas públicas, gestão previdenciária e riscos à
sustentabilidade fiscal.
Em relação à análise das demonstrações contábeis consolidadas, conforme
destacado na seção 4, o trabalho diz respeito à sua integridade. Oferece uma
conclusão sobre a conformidade das demonstrações contábeis consolidadas com as
normas contábeis; ou se as demonstrações apresentam inconformidades perante tais
normas que resultam em distorções ou omissões relevantes que possam prejudicar a
tomada de decisão e avaliação nelas baseadas.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado,
conclui-se que as contas referentes ao exercício financeiro de 2024, prestadas pelo
prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, Sr. HILARIO ROEPKE, estão em
condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá,
considerando que não foram identificadas não conformidades relevantes na execução
dos orçamentos, nem distorções capazes de comprometer a fidedignidade das
demonstrações contábeis.
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A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se no seguinte:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre
a execução dos orçamentos do município, detalhados na seção 3, conclui-se que
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do município e
nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre a
execução dos orçamentos e a gestão dos recursos públicos municipais no parecer
prévio sobre as contas do prefeito referentes ao exercício de 2024.
ii - Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos
contábeis e os demais relatórios explicitados na seção 4, conclui-se que não foram
observados indicativos de que as demonstrações contábeis consolidadas do
município deixaram de apresentar adequadamente, em seus aspectos relevantes, a
posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2024.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre as
demonstrações contábeis consolidadas no parecer prévio sobre as contas do prefeito
referentes ao exercício de 2024.
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
10.1 Parecer prévio pela aprovação das contas anuais
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir PARECER
PRÉVIO pela APROVAÇÃO das contas anuais, referentes ao exercício de 2024,
prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, Sr. HILARIO ROEPKE,
nos seguintes moldes:
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Parecer Prévio sobre as contas do prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas anuais, referentes ao
exercício financeiro de 2024, prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá,
Sr. HILARIO ROEPKE, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.
Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes,
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que
estabelece a lei orçamentária anual.
Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os
demais relatórios apresentados, conclui-se que não foram observados indicativos de que as
demonstrações contábeis consolidadas do município deixaram de apresentar adequadamente, em
seus aspectos relevantes, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Munícipio em 31 de
dezembro de 2024.
Fundamentação do Parecer Prévio
Fundamentos para a opinião sobre a execução orçamentária e financeira
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sob a ótica da execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente
na subseção 3.8 do Relatório Técnico, na qual se conclui que os achados evidenciados ao longo da
análise estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as normas legais aplicáveis.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta, descritas na subseção 10.2
do Relatório Técnico.
Fundamentos para a opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sob a ótica das demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente
na subseção 4.3 do Relatório Técnico, em que se conclui que não foram observados indicativos de
que as demonstrações contábeis consolidadas do município deixaram de apresentar
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição financeira, orçamentária e patrimonial em
31 de dezembro de 2024.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta, descritas na subseção 10.2
do Relatório Técnico.
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10.2 Ciência
Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, propõe-se ao Tribunal de
Contas dar ciência à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, na pessoa do
atual prefeito, Sr. RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA, ou de seu eventual
sucessor, sobre as ocorrências registradas nos autos, como forma de ALERTA,
atentando-se para:
Descrição da proposta
O acompanhamento da meta 7 do PNE, relativa à qualidade da educação básica com foco no IDEB,
considerando que o Município alcançou nota inferior à nota de referência nos anos finais do ensino
fundamental, indicando a necessidade de adoção de medidas eficazes para garantir o direito à
educação com qualidade, nos termos do art. 206, inc. VII, da Constituição Federal (subseção 5.1.1).
O acompanhamento da meta 5 do PNE, relativa à alfabetização das crianças do ensino fundamental,
considerando que o Município não cumpriu a referida meta, indicando a necessidade de adoção de
esforços para reduzir os riscos e impactos educacionais associados ao baixo nível de fluência leitora
nesse estágio inicial da escolarização (subseção 5.1.4)
A necessidade de instituição da Política Municipal de Alfabetização, além de providências quanto às
demais ações no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, tendo em vista a adesão
do município ao Programa, conforme identificado no Relatório de Levantamento 3/2024-2 (Peça 10)
do Proc. 3.916/2024-5 (subseção 6.3).
A necessidade de adotar medidas quanto às ocorrências identificadas na gestão do transporte
escolar municipal conforme registrado no Relatório de Levantamento 2/2024-8 (peça 13) do
Proc. TC 596/2024-8 (subseção 6.4).
O monitoramento do programa Previne Brasil, considerando que o Município alcançou quatro das
sete metas, destacando um desempenho satisfatório nas áreas de pré-natal, coleta de
citopatológicos e atendimento odontológico, mas evidenciando necessidade de maior atenção nas
áreas da vacinação infantil e no acompanhamento de hipertensos e diabéticos. (subseção 5.2.3).
As recomendações dirigidas à Secretaria Municipal de Saúde no âmbito do Proc. TC 2.153/2024-2
(saúde mental), quais sejam: 1.1.8 constituir, formalmente, os Grupos Condutores Municipais da
Rede de Atenção Psicossocial (Raps); 1.1.17 realizar as adequações necessárias na composição
das equipes dos Caps; (subseção 6.1).
A necessidade de publicação do plano municipal e do relatório anual de gestão de Assistência Social,
a fim de não comprometer o controle social e a accountability da gestão socioassistencial do
Município (subseção 5.3.2).
A obrigatoriedade de elaboração e da implementação de plano de metas voltado ao enfrentamento
integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, com vistas a aprimorar as políticas
públicas nessa área temática, nos termos da Lei Federal Nº 14.899/2024 (subseção 6.2).
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Descrição da proposta
A inclusão de programa específico nos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e
LOA) voltado ao pagamento de despesas de caráter continuado relacionadas ao plano de
amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em observância ao
art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF. Esse programa deve contemplar metas
anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de modo
a possibilitar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece o art. 67
da Portaria MTP 1.467/2022 (subseção 3.6.1).
A necessidade do Município de adotar as medidas necessárias para a efetiva conciliação do registro
patrimonial de precatórios pendentes de pagamento, a fim de representar com fidedignidade a
situação patrimonial do Município, em conformidade com a NBC TSP EC, item 3.10
(subseção 4.1.11).
A necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender
aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal
e garantindo a transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei
(subseção 3.5.2.2 a 3.5.2.4).
A necessidade de dar execução aos programas prioritários definidos na LDO, na forma do art. 165,
§§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República (subseção 3.2.1.1).
A necessidade de adotar as medidas necessárias para a efetiva conciliação do registro da reserva
matemática previdenciária, a fim de representar com fidedignidade a situação patrimonial do
Município, em conformidade com a NBC TSP EC, item 3.10 (subseção 4.1.12).
Observar, na elaboração dos demonstrativos contábeis, as regras dispostas nas Normas Brasileiras
de Contabilidade, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e Instruções de Procedimentos
Contábeis (IPC) 04,06 e 08 (subseção 4.1.4).
Vitória, 15 de outubro de 2025.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros79:
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, figura no município de Porto
Cachoeiro de Santa Leopoldina o distrito de Jequitibá.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Jequitibá figura no
município de Cachoeiro de Santa Leopoldina (ex-Porto de Cachoeiro de Santa
Leopoldina).
Pelo Decreto-lei Estadual n.º 15.177, de 31-12-1943, o distrito de Jequitibá passou a
denominar-se Jetibá e o município de Cachoeiro de Santa Leopoldina a denominarse Santa Leopoldina.
Em divisão territorial datada de I-VII-1960, o distrito de Jetibá figura no município de
Santa Leopoldina.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-I-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de Santa Maria de Jetibá, pela
Lei Estadual n.º 4.067, de 06-05-1988, desmembrado do município de Santa
Leopoldina. Sede no atual Santa Maria de Jetibá (ex-Jetibá). Constituído de 2 distritos:
Santa Maria de Jetibá e Garrafão. Ambos desmembrados de Santa Leopoldina.
Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 1-VI-1995, o município é constituído de 2 distritos:
Santa Maria de Jetibá e Garrafão.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2022.
79 Fonte: IBGE.
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante
considerado irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2025 92 132.019,03
Fonte: PCM/2025 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
12.304.013,82 10.280.951,80 Cumprimento ao limite
7.196.666,26 3.921.321,77 Cumprimento ao limite
12.304.013,82 5.151.587,59 Cumprimento ao limite
em Reais
19.408.157,81
1.1.0.0.00.0.0 19.408.157,81
156.363.468,25
1.7.1.1.51.1.0
1.7.1.1.51.2.0
1.7.1.1.51.3.0
45.836.789,48
1.7.1.1.52.0.0 139.830,72
1.7.1.1.55.0.0 0,00
1.7.1.9.61.0.0 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022 0,00
1.7.2.1.50.0.0 100.716.084,59
1.7.2.9.53.0.0 Cota-Parte Transf. da Compensação Financeira Perdas c/ Arrecadação ICMS - LC nº 194/2022 1.017.447,82
1.7.2.1.51.0.0 7.552.019,56
1.7.2.1.52.0.0 1.092.368,45
1.7.2.1.53.0.0 8.927,63
175.771.626,06
em Reais
4.241.722,69
0,00
320.400,92
3.921.321,77
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
5.151.587,59
0,00
5.151.587,59
0,00
5.151.587,59
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
41636
7,00
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 19/03/2025 e hora de emissão 14:19.
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com
Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
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APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
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APÊNDICE I – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
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APÊNDICE J – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do
Empenho
Ano do
Empenho
Código da
Classificação
Econômica
Descrição da
Classificação
Econômica
Despesas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE, PROJEXTR e Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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APÊNDICE K – Programas prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0010 - INFRAESTRUTURA 6.331.699,16 9.484.063,10 10.813.113,35 8.234.720,21 7.715.271,60 7.715.271,60 71,35
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E
HUMANIZADA 5.393.705,55 24.049.647,77 24.654.002,10 21.910.590,73 21.549.820,66 20.962.106,24 87,41
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E ILUMINADA 3.821.379,98 9.511.637,44 11.195.071,43 6.759.000,15 5.799.218,85 5.799.218,85 51,80
0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA VIÁRIA RURAL 1.260.040,19 7.090.300,00 8.428.357,33 7.171.781,53 5.870.382,09 5.870.382,09 69,65
0012 - ESPORTES PARA TODOS 463.921,31 1.156.330,24 3.698.817,35 3.094.923,26 3.094.923,26 3.094.923,26 83,67
0036 - SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA SOCIAL 351.798,56 605.120,00 847.900,82 707.649,62 696.459,43 696.459,43 82,14
0018 - INFRAESTRUTURA ESCOLAR 304.892,09 1.323.130,00 7.451.725,60 4.637.252,36 4.637.252,36 4.637.252,36 62,23
Fonte: Proc. TC 05361/2025-6 - PCM/2024 – LDOPROG, LDOPROATZ e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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APÊNDICE L – Demonstrativo para aferição do cumprimento do art. 42 da LC 101/2000
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3ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 06322/2025-2
Processo: 05361/2025-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: GAPC - Heron de Oliveira - Gabinete do Procurador Heron Carlos de Oliveira
Exercício: 2024
Criação: 11/11/2025 08:00
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Rodrigo Coelho do Carmo
Interessado: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Responsável: HILARIO ROEPKE
SENHOR CONSELHEIRO RELATOR,
O Ministério Público de Contas, por meio da 3.ª Procuradoria de Contas, no exercício de
suas atribuições institucionais, anui aos argumentos fáticos e jurídicos delineados na 112 -
Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025-2, cuja proposta de encaminhamento sugere
ao Tribunal de Contas, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art.
132, inciso I, do RITCEES, a emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO das contas
anuais, referentes ao exercício de 2024, prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria
de Jetibá, senhor HILARIO ROEPKE.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 3401D-250E2-A7467
1/1
Evento - Processo Pautado
Data: 02/12/25
Local: Secretaria-Geral das Sessões
A SGS certifica que o processo 05361/2025-6 integra a pauta da 50ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara
- Sessão Virtual, disponibilizada no DOC do TCEES em 02/12/2025.
Voto do Relator 06733/2025-1
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 05361/2025-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: GAC - Rodrigo Coelho - Gabinete do Conselheiro Rodrigo Coelho
Exercício: 2024
Criação: 10/12/2025 19:13
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Rodrigo Coelho do Carmo
Interessado: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Responsável: HILARIO ROEPKE
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Identificador: 23E69-90DC1-CC45D
Gabinete do Conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo
PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL DE
PREFEITO
PARECER
PRÉVIO
2024
PMSMJ - Prefeitura Municipal
de Santa Maria de Jetibá
(Sudoeste Serrana)
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Composição
Conselheiros
Domingos Augusto Taufner - Presidente
Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha - Vice-presidente
Sebastião Carlos Ranna de Macedo - Ouvidor
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Diretor da Escola de Contas Públicas
Rodrigo Coelho do Carmo – Conselheiro
Davi Diniz de Carvalho - Conselheiro
Conselheiros Substitutos
Márcia Jaccoud Freitas
Marco Antônio da Silva
Donato Volker Moutinho
Ministério Público junto ao Tribunal
Luciano Vieira - Procurador Geral
Luís Henrique Anastácio da Silva
Heron Carlos Gomes de Oliveira
Conteúdo do Parecer Prévio
Conselheiro Relator
Rodrigo Coelho do Carmo
Procurador de Contas
Heron Carlos Gomes de Oliveira
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Gabinete do Conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo
Sumário
1. RELATÓRIO .........................................................................................................10
2. FUNDAMENTAÇÃO .............................................................................................10
2.1 Do Controle Externo..........................................................................................11
2.2 Tribunais de Contas..........................................................................................12
2.3 Do Dever de Prestar Contas .............................................................................13
2.4 Das prestações de contas ................................................................................15
2.5 Análise do contexto fático e processual .........................................................20
2.6 Da conjuntura econômica e fiscal ...................................................................22
2.6.1 Economia Municipal.......................................................................................22
2.6.2 Finanças Públicas ..........................................................................................23
2.6.3 Capacidade de pagamento (Capag)..............................................................24
2.6.4 Dívida pública .................................................................................................24
2.6.5 Previdência .....................................................................................................25
2.7 Análise da Conformidade da execução orçamentária e financeira ..............25
2.7.1 Planejamento..................................................................................................26
2.7.2 Gestão orçamentária......................................................................................27
2.7.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social ................................................27
2.7.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA......................................................27
2.7.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA..................................28
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2.7.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária .................................................29
2.7.2.1.4 Emendas parlamentares de execução obrigatória................................29
2.7.2.1.5 Receitas e despesas orçamentárias.......................................................29
2.7.2.1.6 Resultado orçamentário ..........................................................................30
2.7.2.1.7 Empenho da despesa...............................................................................30
2.7.2.1.8 Execução orçamentária na dotação reserva de contingência e na
Reserva do RPPS informada no balanço orçamentário ......................................30
2.7.2.1.9 Despesa executada em relação à dotação atualizada e em relação à
receita realizada ......................................................................................................31
2.7.2.1.10 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira
pela exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties) ..................31
2.7.2.1.11 Execução orçamentária dos precatórios .............................................31
2.7.2.1.12 Contribuições e débitos previdenciários relativos ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) .....................................................................................31
2.7.2.1.13 Orçamento de investimento ..................................................................32
2.7.3 Gestão financeira ...........................................................................................33
2.7.3.1 Resultado Financeiro..................................................................................33
2.7.3.2 Transferências ao Poder Legislativo.........................................................33
2.7.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.........................................................34
2.7.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO..........................................................34
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2.7.4.1.1 Resultados Primário e Nominal...............................................................34
2.7.4.2 Educação .....................................................................................................35
2.7.4.2.1 Aplicação mínima constitucional............................................................35
2.7.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica ..........................36
2.7.4.2.2.1 Aplicação da complementação VAAT em despesas de capital e em
Educação Infantil.....................................................................................................37
2.7.4.3 Saúde............................................................................................................37
2.7.4.3.1 Aplicação mínima constitucional............................................................37
2.7.4.4 Despesas com pessoal...............................................................................38
2.7.4.5 Dívida consolidada líquida .......................................................................39
2.7.4.6 Operações de crédito..................................................................................40
2.7.4.7 Garantias e contragarantias .......................................................................41
2.7.4.8 Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar ..............................................41
2.7.4.9 Regra de Ouro .............................................................................................42
2.7.4.10 Alienação de Ativos ..................................................................................42
2.7.4.11 Encerramento de mandato .......................................................................42
2.7.5 Receitas Públicas...........................................................................................43
2.7.5.1 Instituição, previsão e efetiva arrecadação de impostos ........................44
2.7.5.2 Renúncia de receitas...................................................................................45
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2.7.5.2.1 Análise de conformidade dos requisitos para concessão e ampliação
da renúncia de receita ............................................................................................46
2.7.5.2.2 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas............................................46
2.7.5.2.3 Transparência das renúncias de receitas ..............................................46
2.7.6 Gestão previdenciária....................................................................................48
2.7.6.1 Planejamento da política previdenciária ...................................................49
2.7.7 Riscos à sustentabilidade fiscal ...................................................................49
2.7.7.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021 .............................................................50
2.7.7.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS) .........................51
2.7.7.3 Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF) .......................................................52
2.8 Análise das demonstrações contábeis consolidadas do município........53
2.8.1 Consistência das Demonstrações Contábeis..............................................53
2.8.1.1 Integridade entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço
patrimonial em relação ao resultado patrimonial.................................................54
2.8.1.2 Integridade do Balanço Financeiro............................................................54
2.8.1.3 Integridade do Balanço Patrimonial ..........................................................54
2.8.1.4 Integridade entre balanço financeiro, balanço patrimonial e
demonstração dos fluxos de caixa quanto aos saldos inicial e final da rubrica
caixa e equivalentes de caixa.................................................................................55
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2.8.1.5 Integridade entre balanço financeiro e balancete da execução
orçamentária quanto às inscrições de restos a pagar processados e não
processados ............................................................................................................55
2.8.1.6 Consolidação do balanço patrimonial.......................................................56
2.8.1.7 Caixa e equivalentes de caixa ....................................................................56
2.8.1.8 Dívida ativa ..................................................................................................57
2.8.1.9 Ativo imobilizado.........................................................................................57
2.8.1.10 Reconhecimento patrimonial dos precatórios .......................................58
2.8.1.11 Provisões matemáticas e previdenciárias ..............................................59
2.8.1.12 Auditoria financeira...................................................................................60
2.8.1.13 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas ..................60
2.9 Resultado da Atuação Governamental............................................................61
2.9.1 Política pública de educação ........................................................................62
2.9.1.1 Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).........................63
2.9.1.2 Taxa de rendimento (abandono) ................................................................64
2.9.1.3 Prova de Fluência em Leitura.....................................................................66
2.9.2 Política pública de saúde...............................................................................67
2.9.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde..........................67
2.9.2.2 Indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)......68
2.9.2.3 Indicadores do Previne Brasil ....................................................................69
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Gabinete do Conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo
2.9.3 Política pública de assistência social...........................................................71
2.9.3.1 Situação da transparência do plano municipal e relatório anual de gestão
72
2.10 Fiscalizações em destaque ............................................................................74
2.10.1 Auditoria Operacional sobre Saúde Mental ...............................................75
2.10.2 Auditoria Operacional das ações de enfrentamento à violência contra
mulheres e meninas................................................................................................75
2.10.3 Levantamento Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) ....77
2.10.4 Levantamento Transporte Escolar..............................................................78
2.11. Controle Interno .............................................................................................78
2.12 Monitoramento das deliberações do colegiado ...........................................80
3. JULGAMENTO .....................................................................................................80
3.1 Análise da conduta do responsável ................................................................81
3.1.1 Conduta atribuída:..........................................................................................81
3.1.2 Conduta apresentada:....................................................................................81
3.1.3 Conclusão da análise:....................................................................................81
4. APRIMORAMENTO DA GESTÃO........................................................................82
5. CONCLUSÃO .......................................................................................................84
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE
2024. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
CIÊNCIAS. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAR.
I. Caso em exame
1. Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder
Executivo do município de Santa Maria de Jetibá, exercício
de 2024, sob responsabilidade do Sr. Hilario Roepke.
2. A Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025-2 concluiu
pela aprovação das contas, constatando cumprimento dos
limites constitucionais e legais, regularidade fiscal e
fidedignidade das demonstrações. O Ministério Público de
Contas, em seu Parecer 06322/2025-2, manifestou-se no
mesmo sentido.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a
conformidade da execução orçamentária, financeira, fiscal
e patrimonial do município com a Constituição Federal, a
Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação aplicável; (ii)
a fidedignidade das demonstrações contábeis
consolidadas; e (iii) a regularidade dos atos de gestão
praticados pelo responsável à luz da gravidade,
reincidência e efeitos das infrações constatadas.
III. Razões de decidir
4. A Instrução Técnica e o Parecer Ministerial são
convergentes: não foram identificadas falhas materiais ou
irregularidades capazes de comprometer a legalidade ou
legitimidade da gestão. Constatou-se superávit financeiro,
cumprimento das metas fiscais da LDO, atendimento aos
limites constitucionais de educação e saúde, despesa com
pessoal dentro dos parâmetros da LRF, dívida consolidada
líquida negativa, regra de ouro observada, além de parecer
favorável do controle interno.
IV. Dispositivo
5. Emitir Parecer Prévio recomendado ao Legislativo
Municipal a Aprovação das Contas na forma do art. 80,
inciso I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, inciso
I, do RITCEES, e arquivamento, conforme art. 85 da LC nº
621/2012.
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Gabinete do Conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo
6. Dar ciência ao atual Prefeito Municipal de Santa Maria
de Jetibá acerca das ocorrências registradas nos autos que
sinalizam a necessidade de aprimoramento na gestão de
políticas públicas, nos controles internos e na fidedignidade
dos registros contábeis e previdenciário.
7. Recomendar a implementação do Sistema de Gestão de
Custos no Setor Público, com base no Guia de Orientação
aprovado pela Instrução Normativa TC nº 96/2025, em
conformidade com a Norma Brasileira de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (NBC T SP 34).
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO:
1. RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo do município de
Santa Maria de Jetibá, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a
responsabilidade do Sr. Hilario Roepke, Prefeito Municipal.
A documentação foi apresentada tempestivamente e instruída pela área técnica
competente, resultando na Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025-2 (evento 112),
a qual se avaliou o cumprimento dos limites constitucionais e legais, a execução
orçamentária e fiscal, a consistência das demonstrações contábeis e o desempenho
das políticas públicas. A unidade técnica concluiu pela aprovação das contas.
O Parquet de Contas, em seu Parecer do Ministério Público de Contas 06322/2025-2
(evento 114), acompanhou integralmente a conclusão técnica, manifestando-se pela
emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do exercício.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
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Gabinete do Conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo
Antes de adentrar nas análises realizadas pelo Núcleo de Controle Externo de
Contabilidade (NCONTAS), considero oportuno registrar algumas considerações
preliminares acerca dos conceitos estruturantes do controle externo e da própria
obrigação de prestar contas, com o objetivo de balizar adequadamente os parâmetros
que nortearão a apreciação da matéria.
2.1 Do Controle Externo
O controle externo configura-se como um dos pilares constitutivos da ordem
republicana, fundado no princípio da Separação e Equilíbrio entre os Poderes.
Remonta à teoria dos freios e contrapesos (checks and balances), formulada por
Montesquieu, cuja finalidade é a contenção de abusos e a preservação da integridade
da res publica. Longe de ser uma função meramente acessória, o controle externo
ocupa posição institucional de fiscalização, correção e responsabilização na estrutura
do Estado.
Nesse sentido, a doutrina clássica define o controle como a faculdade de exame,
orientação e correção que um Poder, ou órgão, exerce sobre a conduta funcional de
outro, conforme leciona Hely Lopes Meirelles1
. Trata-se de um mecanismo
indispensável que assegura a garantia de que a Administração e os administrados
possam aferir a legitimidade e a conveniência das condutas públicas, evitando a
vulneração de direitos, como destaca José dos Santos Carvalho Filho2
.
No ordenamento constitucional brasileiro, o controle externo está previsto nos arts.
703 e 714
, da Constituição da República. Por força do princípio da simetria, essa
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 34ª Edição, p. 672
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 21ª edição. Rio de Janeiro: ed. Lumen, 2009, p.894.
3 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária
4 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;
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competência se reproduz no plano estadual5
, conferindo aos Tribunais de Contas dos
Estados um papel estruturante na consolidação do pacto federativo. Atuando de forma
independente, os Tribunais buscam a verificação da conformidade da gestão dos
recursos públicos com os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.
Por fim, no contexto contemporâneo, a atuação do controle externo evoluiu para além
da análise formal. Sob a ótica de uma Administração Pública orientada por resultados,
ele incorpora a análise da eficiência do desempenho e da efetividade das políticas
públicas. Dessa forma, os Tribunais fortalecem a transparência e a accountability
do gestor, induzindo o aprimoramento contínuo da qualidade do gasto público sob a
égide do interesse coletivo.
2.2 Tribunais de Contas
Os Tribunais de Contas são órgãos de extração constitucional, institucionalizados no
Brasil desde a Carta Republicana de 1891 (art. 896
), por inspiração de Rui Barbosa.
O legislador constituinte, ao longo das diversas Constituições, manteve e consolidou
as Casas de Contas como órgãos de controle externo auxiliar do Poder Legislativo.
Seu regime jurídico, eminentemente constitucional, confere-lhes a autonomia
administrativa e financeira necessária ao desempenho de suas complexas atribuições.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
(...)
5 Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e das entidades
da administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Assembléia Legislativa e Câmara
Municipais, nas suas respectivas jurisdições, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos
Poderes.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam, ou que em nome destes,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71 O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ao qual compete:
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta
dias a contar do seu recebimento;
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as
contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até
dezoito meses, a contar dos seus recebimentos;
(...)
6 Art 89. É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de
serem prestadas ao Congresso. Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República com aprovação do
Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.
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Dada a sua estruturação e suas elevadas competências, a natureza jurídica das
Cortes de Contas é político-administrativa, não se restringindo a um cunho meramente
administrativo. Nessa linha, o Ministro aposentado Carlos Ayres Britto7 enfatiza que,
em razão de seu arcabouço normativo ser centralmente constitucional, o Tribunal de
Contas se constitui em um Tribunal de tomo político e administrativo, habilitado a
fiscalizar os três Poderes estatais.
Tal autonomia institucional, que confere às Cortes de Contas estruturas
organizacionais e funções inconfundíveis, concede-lhes características de verdadeiro
"poder" na estrutura estatal, conferindo um papel de controle essencial para a
manutenção do equilíbrio inter-poderes, conforme defende o doutrinador Marçal
Justen Filho8
.
É justamente no exercício desta função autônoma e constitucional de controle que as
Cortes de Contas atuam como elo entre o Estado e a Sociedade. Seja por ser uma
instituição à disposição da coletividade para o recebimento e apuração de denúncias
e irregularidades, seja pelas criteriosas análises realizadas nos processos de
prestações de contas dos gestores e governantes, o Tribunal tem como missão gerar
benefícios para a sociedade por meio do controle externo e do aperfeiçoamento da
gestão dos recursos e gastos públicos, com o propósito de melhorar a vida das
pessoas.
2.3 Do Dever de Prestar Contas
O dever de prestar contas é a obrigação basilar que impõe aos gestores a justificação
contínua do manejo dos recursos públicos. Sua consagração histórica mais eloquente
está firmada no art. 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789),
7 Disponível em: O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas. Disponível em: https://www.editoraforum.com.br/noticias/oregime-constitucional-dos-tribunais-de-contas-ayres-britto/. Acesso em: 29/07/2019
8 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8 ed. rev. e atual. ed. Forum, 2012, p.92
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que estabeleceu, como um direito fundamental da sociedade, que: "la Société a le
droit de demander compte à tout Agent public de son administration".
O conteúdo deste preceito, que se traduz na prerrogativa de que "a sociedade tem o
direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração", é o corolário
dos direitos de participação e da soberania popular. As prestações de contas, nesse
sentido, materializam o princípio da Accountability, sendo voltadas aos cidadãos, que
são os verdadeiros titulares dos bens e recursos administrados.
Dada a sua fundamental relevância, o dever de prestação de contas foi alçado à
condição de princípio constitucional sensível no ordenamento brasileiro. Nos termos
do art. 34, VII, alínea “d”9
, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB), a não observância desse dever constitui violação direta à ordem
constitucional e ao pacto federativo.
A centralidade e o peso dessa obrigação são reforçados pela sanção prevista no
mesmo dispositivo constitucional: a sua inobservância sujeita os entes federados à
extrema medida de intervenção da União. Tal rigor demonstra a relevância
institucional e a importância desse dever para a manutenção da ordem e do equilíbrio
federativo.
Ademais, o art. 7010 da Carta Constitucional expande o alcance e a universalidade
dessa obrigação, determinando o dever de prestar contas a toda pessoa, seja física,
jurídica, pública ou privada, que, de qualquer forma, utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Assim, o julgamento das contas do
9 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
10 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
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Chefe do Poder Executivo cumpre este imperativo constitucional, garantindo a
fiscalização da gestão e a fidelidade do administrador ao Mandato Público.
2.4 Das prestações de contas
O exame das Contas de Governo configura-se como uma das mais nobres e
complexas tarefas atribuídas aos Tribunais de Contas. A Constituição da República,
em seu art. 71, estabelece duas modalidades de análises das Prestações de Contas:
as Contas de Governo (art. 71, I11 da CF/88), de natureza política e macro analítica,
e as Contas de Gestão (art. 71, II12 da CF/88), voltadas ao julgamento técnico das
despesas e atos administrativos praticados.
As Contas de Governo referem-se à atuação global do Chefe do Poder Executivo
(Presidente, Governador ou Prefeito), com foco na gestão orçamentária, no
cumprimento das metas fiscais e na execução das políticas públicas, tendo por objeto
o conjunto da Administração Pública. Nesse modelo, a análise possui natureza
eminentemente política, na medida em que subsidia a deliberação da Casa Legislativa
correspondente, a quem compete o julgamento final.
As contas anuais do Prefeito (Contas de Governo) são examinadas pelo Tribunal, que
emite parecer prévio no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento. O Prefeito deve encaminhá-las ao Tribunal em até noventa dias após
o encerramento do exercício, acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo
do órgão central do sistema de controle interno municipal.
11 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;
12 II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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Ao Tribunal incumbe examinar essas contas e emitir parecer prévio no prazo de até
vinte e quatro meses a contar do seu recebimento, conforme art. 7613 da Lei
Complementar nº 621, 8 de março de 2012, que, “Dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências”.
Nos termos do art. 8014 do referido diploma legal, o parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva,
a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas
de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos
créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao
erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo
Tribunal de Contas; ou
III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma
constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial.
Após a apreciação do feito, a Corte remeterá o parecer prévio à Câmara Municipal
correspondente para julgamento. O Presidente do Legislativo, por sua vez, terá o
13 Art. 76. As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio no prazo de até
vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento. § 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até
noventa dias após o encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal. § 2º A composição das contas
a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal de Contas. § 3º As contas
serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno municipal, que conterão
os elementos indicados em atos normativos do Tribunal de Contas.
14 Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser: I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e
objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da
execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal,
da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas;
III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
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prazo de trinta dias, para remeter cópia do ato de julgamento e da ata da sessão
deliberativa a essa Corte.
O parecer prévio sobre as prestações de contas é um instrumento de natureza
técnico-opinativa, que não possui caráter punitivo, tampouco investiga
responsabilidades pessoais do Chefe do Executivo por atos de seus subordinados.
Seu escopo é institucional e propositivo, voltado à avaliação da aderência à legislação,
ao planejamento e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
As Contas de Gestão, por sua vez, referem-se aos atos de ordenação de despesa e
execução orçamentária de responsabilidade dos administradores e demais gestores
públicos. O Chefe do Poder Executivo possui a discricionariedade de delegar essas
atribuições, motivo pelo qual tais contas são objeto de julgamento autônomo.
O art. 8115 disciplina que os administradores públicos, os ordenadores de despesas e
os demais responsáveis por dinheiros, bens e valores têm o dever de prestar contas
ao Tribunal de Contas. Além disso, dispões que o ordenador de despesa e o dirigente
de entidade, por ação direta, conivência, negligência ou omissão, são responsáveis
solidários por prejuízos causados ao erário ou a terceiros, por agente
subordinado, em área de sua competência, nos limites da responsabilidade a ser
fixada pelo Tribunal de Contas.
No julgamento das Contas de Gestão serão considerados os resultados dos
procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que
possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, efetividade
e razoabilidade dos atos de gestão (art. 8216, LC 621/2012).
15 Art. 81. Os administradores públicos, os ordenadores de despesas e os demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O ordenador de despesa e o dirigente de entidade, por ação direta, conivência, negligência ou omissão, são
responsáveis solidários por prejuízos causados ao erário ou a terceiros, por agente subordinado, em área de sua competência,
nos limites da responsabilidade a ser fixada pelo Tribunal de Contas.
16 Art. 82. As contas dos administradores e responsáveis pela gestão de recursos públicos estaduais e municipais, submetidas a
julgamento do Tribunal de Contas, na forma de tomada ou prestação de contas, observarão o disposto no Regimento Interno e
em atos normativos do Tribunal de Contas.
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O julgamento das Contas de Gestão pode resultar em três desfechos distintos, a
depender da natureza e da gravidade das falhas identificadas durante a análise
técnica:
I - Aprovação (contas regulares): quando as contas refletem, de forma clara e
objetiva, a conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a
Administração Pública, incluindo a exatidão dos demonstrativos contábeis e a
legalidade, legitimidade, economicidade, efetividade e razoabilidade dos atos de
gestão. Nessa hipótese, o Tribunal confere quitação ao responsável, nos termos dos
arts. 8417 e 8518 e da Lei Complementar nº 621/2012.
II - Aprovação com ressalva (contas regulares com ressalva): ocorre quando
forem identificadas impropriedades ou falhas de natureza formal, que não sejam
graves nem tenham causado prejuízo ao erário. Ainda que não comprometam
substancialmente a regularidade da gestão, tais apontamentos ensejam
determinações corretivas ao responsável ou a seu sucessor, com vistas à
prevenção de reincidência (art. 8619).
§ 1º No julgamento das contas anuais a que se refere o caput deste artigo serão considerados os resultados dos procedimentos
de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade,
economicidade, efetividade e razoabilidade dos atos de gestão.
§ 2º As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade executora do controle interno, os quais
deverão conter os elementos indicados em atos normativos do Tribunal de Contas.
§ 3º Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam as informações e os documentos
exigidos na legislação em vigor, bem como nos atos normativos próprios do Tribunal de Contas.
17 Art. 84. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável; II
- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, que não seja de
natureza grave e que não represente dano injustificado ao erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes
ocorrências: a) omissão do dever de prestar contas; b) não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pelo
Estado ou Município; c) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; d) grave infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; e) dano injustificado ao erário, decorrente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico; f) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável
tenha tido ciência, em processos de tomada ou de prestação de contas consideradas regulares com ressalva.
§ 2º O Tribunal de Contas julgará a tomada e a prestação de contas até o término do exercício seguinte àquele em que tiverem
sido apresentadas.
18 Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável.
19 Art. 86. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a
quem lhe haja sucedido, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a
prevenir a reincidência
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III- Rejeição (contas irregulares): configura-se quando houver omissão no dever de
prestar contas, não comprovação da aplicação regular dos recursos públicos, prática
de atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, ou ainda a ocorrência de dano ao erário.
Nestes casos, o Tribunal deverá imputar responsabilidades, aplicar sanções
cabíveis e, se for o caso, determinar o recolhimento do débito apurado, além de
promover a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventuais
ilícitos cíveis ou penais (arts. 8720 a 8921).
Importante frisar que o reconhecimento da boa-fé do gestor e o recolhimento
tempestivo de valores devidos podem, a critério do Tribunal e na ausência de
irregularidade grave, ensejar a reclassificação das contas como regulares com
ressalva (§2º do art. 87). Essa gradação normativa busca garantir que a resposta
institucional seja proporcional ao impacto das condutas apuradas e respeite as
garantias do devido processo legal.
A delimitação entre Contas de Governo e Contas de Gestão, portanto, não apenas
orienta tecnicamente a atuação do Tribunal, como também permite ao Chefe do
Executivo, enquanto autoridade máxima da Administração Pública municipal,
compreender os diferentes graus de responsabilidade que recaem sobre sua atuação
institucional e sobre os atos delegados a seus ordenadores de despesa.
Embora o presente processo verse exclusivamente sobre as Contas de Governo,
justifica-se a exposição conceitual anterior para situar o jurisdicionado quanto ao
20 Art. 87. Verificada irregularidade nas contas, cabe ao Tribunal ou ao Relator: I - definir a responsabilidade individual ou solidária
pelo ato de gestão impugnado; II - definir a responsabilidade solidária do agente público que praticou ou atestou ato irregular, e
do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para o
cometimento do dano apurado; IV - aplicar as sanções previstas em lei; V - se houver débito, determinar o recolhimento da
quantia devida, pelo seu valor atualizado; VI - determinar a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
VII - adotar outras medidas cabíveis, inclusive de caráter cautelar. § 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será
cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. § 2º
Reconhecida a boa-fé do responsável, a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo, se
não houver sido observada irregularidade grave nas contas, hipótese em que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva
e dará quitação ao responsável. Art. 88. Quando julgar as contas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer
das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 84, o Tribunal aplicará ao responsável a sanção
prevista nesta Lei Complementar.
21 Art. 89. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito e não reconhecida a boa-fé, o Tribunal de Contas determinará ao
responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da data
do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração, nos demais casos, sem prejuízo da aplicação
das sanções previstas nesta Lei Complementar.
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escopo da apreciação e ao critério de responsabilização aqui adotado, que se volta à
atuação governamental como um todo, e não à gestão individualizada de atos
administrativos.
Com isso, conclui-se reafirmando que a emissão de parecer prévio, ainda que
desprovida de caráter sancionatório, é instrumento de elevada relevância para o
fortalecimento da governança pública e da accountability. Ao oferecer subsídios
técnicos à deliberação dos parlamentares – legítimos representantes do povo –, o
parecer também exerce papel indutor do aperfeiçoamento das políticas públicas, à
medida que realiza uma análise macro da atuação governamental e evidencia pontos
sensíveis da gestão.
Para além de seu valor técnico, trata-se de uma peça institucional colocada à
disposição da sociedade, ampliando os canais de transparência e fortalecendo o
controle social. Assim, ao iluminar a gestão pública com dados, análises e
recomendações qualificadas, o parecer prévio contribui não apenas para a tomada de
decisão política, mas também para o engajamento cidadão na fiscalização da coisa
pública.
2.5 Análise do contexto fático e processual
Tecidas essas considerações conceituais sobre a natureza e os fundamentos do
dever de prestar contas, bem como sobre o papel institucional dos Tribunais de Contas
no fortalecimento da governança pública, reputo necessário, antes de adentrar na
apreciação específica das contas sob exame, contextualizar o ambiente fático e
processual em que se insere o presente julgamento.
Nos termos do art. 2222 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
a atuação dos órgãos de controle deve considerar os obstáculos e as dificuldades
22 Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor
e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
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reais da gestão, bem como as circunstâncias concretas que envolvem a tomada de
decisão no exercício da função pública. A observância desse preceito reforça a
necessidade de análise qualificada, proporcional e aderente ao contexto, de modo a
assegurar que o controle se realize com fundamento técnico, segurança jurídica e
respeito ao interesse público
É com base nesse contexto que se dará a apreciação da Prestação de Contas Anual
(PCA) do município de Santa Maria de Jetibá, relativa ao exercício de 2024, cuja
responsabilidade pela gestão à época cabia ao Senhor Hilário Roepke. A
documentação pertinente foi protocolizada tempestivamente, em conformidade com a
Instrução Normativa TC nº 68/2020, inaugurando um processo devidamente instruído
pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade (NCONTAS).
Em sua análise, o NCONTAS produziu o Relatório Técnico nº 00159/2025-9 e a
Instrução Técnica Conclusiva nº 05784/2025-2, ambas apontando para a
regularidade da gestão municipal no exercício sob exame, conclusão à qual o
Ministério Público de Contas anuiu.
Por se tratar de Prestação de Contas de Governo, a análise concentrou-se na atuação
do chefe do Poder Executivo municipal no exercício das funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas locais. Teve
como base os programas, projetos e atividades definidos nos instrumentos de
planejamento aprovados pelo Legislativo, a observância das diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e o cumprimento das normas constitucionais e legais aplicáveis à
execução orçamentária e aos atos de gestão do exercício.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão
consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído
pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela
Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas
ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras
(UG’s): Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, Prefeitura Municipal
de Santa Maria de Jetibá, Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Instituto
de Previdência dos Servidores do município de Santa Maria de Jetibá.
De modo geral, constatou-se que o município atendeu aos parâmetros fiscais e
limites constitucionais estabelecidos, mantendo liquidez para suas obrigações,
sendo as demonstrações contábeis consolidadas consideradas adequadas. As
ocorrências identificadas no decorrer da instrução foram tratadas na forma de
propostas de ciência, voltadas ao aperfeiçoamento da gestão em áreas específicas.
Diante do exposto, e considerando os elementos técnicos constantes nos autos,
manifesto, desde já, minha concordância com as conclusões da Instrução Técnica
Conclusiva nº 05784/2025-2, a qual adoto como fundamento complementar deste
voto, nos termos do § 3º do art. 2º23
, do Decreto nº 9.830/2019.
2.6 Da conjuntura econômica e fiscal
2.6.1 Economia Municipal
A economia de Santa Maria de Jetibá é singularmente marcada pela predominância
do setor Agropecuário, que em 2021 respondeu por 50% do Produto Interno Bruto
(PIB) municipal, seguido por Serviços (28%). Essa estrutura histórica e peculiar é
acompanhada por um mercado de trabalho que registrou saldo positivo de 458
empregos formais em 2024. No que tange à governança, o Índice de Ambiente de
Negócios (IAN) atingiu 5,3 em 2024 (3ª posição no cluster), com destaque para o
desempenho de 5,5 no eixo de "gestão pública". No aspecto socioeconômico, o
município demonstrou evolução consistente no desenvolvimento humano, passando
23 Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de
mérito e jurídicos.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres,
informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
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de IDHM "muito baixo" (1991) para "médio" (0,671 em 2010), aliado a uma
considerável melhora na distribuição de renda (Gini 0,49 em 2010).
2.6.2 Finanças Públicas
A política fiscal do município de Santa Maria de Jetibá nos últimos anos, exceto em
2022, caracterizou-se por um montante arrecadado superior às despesas
compromissadas, alcançando em 2024 os montantes de R$ 300,9 milhões (16º no
ranking estadual) e R$ 266,7 milhões (17º no ranking estadual), respectivamente.
A composição da receita arrecadada em 2024 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências do Estado (42%) com R$ 127,7 milhões,
seguida das Transferências da União (26%) com R$ 77,8 milhões e das Receitas
próprias (16%) com R$ 47,6 milhões.
O município aumentou nominalmente o montante arrecadado, entretanto, em
termos reais, a arrecadação teve duas quedas seguidas, chegando a -2,7% em
2021, com aumento de +8,1% em 2022, +12,4% em 2023 e +9,3% em 2024 na mesma
base de comparação.
As principais receitas nessas origens são respectivamente: o ICMS (R$ 97,5
milhões), o FPM (R$ 43,2 milhões) e o ISS (R$ 9,2 milhões).
As despesas do município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação
real da despesa paga em relação ao ano anterior mostrou um crescimento em 2020
(+4,0%), queda em 2021 (-4,4%) e aumento em 2022 (significativo +19,6%),
diminuindo novamente em 2023 (+2,6%), seguido de um leve aumento em 2024
(+4,4%).
Quanto a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em 2024
(R$ 259,6 milhões), 88,7% foram destinados para despesas correntes (R$ 230,2
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milhões) e 11,3% para despesas de capital (R$ 29,4 milhões). O maior gasto com
despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (52,5%), enquanto os gastos com
investimentos correspondem a 86,9% da despesa de capital, com destaque para
“obras e instalações” (R$ 20,5 milhões).
Quanto a despesa por função, o município direcionou 29% para Educação, 24% para
Saúde, 20% para Outras Despesas, 10% para Administração, 9% para Urbanismo e
8% para Previdência Social.
O Resultado Primário24 possibilita uma avaliação do impacto da política fiscal em
execução. Em 2024, o município apresentou superávit primário de R$ 19,1 milhões,
acima da meta estabelecida (R$ 7,3 milhões, negativa). Em todos os meses, o
município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária em 2024.
2.6.3 Capacidade de pagamento (Capag)
A Capacidade de Pagamento (CAPAG) é o instrumento da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) que avalia a situação fiscal de estados e municípios que pleiteiam
novos empréstimos com garantia da União, visando apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidiar a
concessão de aval. Apenas entes com nota A ou B na Capag estão aptos a obter
esse aval, sendo a nota atribuída com base em três indicadores fundamentais:
endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. Essa análise diagnóstica,
que avalia o grau de solvência, a relação entre receitas e despesas correntes e a
situação de caixa, é crucial para a saúde fiscal do ente, tendo o município de Santa
Maria de Jetibá obtido a última nota disponível como A.
2.6.4 Dívida pública
24 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente
a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da
dívida pública.
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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece o controle do endividamento
público como foco central da gestão responsável. A Dívida Bruta (ou Consolidada)
do município de Santa Maria de Jetibá alcançou R$ 14,8 milhões em 2024. No
entanto, deduzidas as disponibilidades de caixa e demais haveres financeiros (R$
55,1 milhões), a Dívida Consolidada Líquida (DCL) resultou em R$ 40,2 milhões
negativos. A DCL negativa significa que o município possui solidez financeira,
indicando que suas disponibilidades são superiores e suficientes para fazer frente ao
pagamento de toda a sua dívida consolidada, superando a exigência da LRF e
confirmando a situação de saúde fiscal.
2.6.5 Previdência
O município de Santa Maria de Jetibá não possui segregação de massa25 no seu
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo todo o regime administrado pelo
Instituto de Previdência local. Em 2024, um passivo atuarial de R$ 239,8 milhões que,
frente a R$ 120,3 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$ 119,4
milhões, mantendo o índice de cobertura em um baixo patamar (0,5), o que denota a
falta de ativos suficientes para cobrir os compromissos futuros. A relação entre
servidores ativos (1.224) e inativos (233 aposentados e 37 pensionistas) é
preocupante (4,5). Contudo, houve uma melhora na classificação do Índice de
Situação Previdenciária (ISP), que passou de B (2023) para A (2024), reflexo da
evolução positiva do indicador de "situação financeira".
2.7 Análise da Conformidade da execução orçamentária e financeira
A análise de conformidade da execução orçamentária, financeira e da gestão fiscal
será conduzida com base nos demonstrativos e documentos constantes da prestação
de contas, considerando a legalidade dos atos de gestão, a legitimidade dos gastos
25 A segregação de massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um grupo faz parte do Fundo
Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o outro faz parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de
capitalização). O Instituto de Previdência do município administra o regime.
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públicos, a compatibilidade entre obrigações assumidas e disponibilidades
financeiras, o cumprimento dos limites legais aplicáveis e a consistência das
informações contábeis apresentadas.
2.7.1 Planejamento
O planejamento da gestão pública no Brasil é estruturado sobre o tripé orçamentário
estabelecido pelo Art. 16526 da Constituição da República, composto pelo Plano
Plurianual (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária
Anual (LOA). A correta observância desses instrumentos é essencial para a
fiscalização da legalidade e da legitimidade dos gastos públicos.
O PPA atua como o principal instrumento de planejamento de médio prazo (quatro
anos), definindo as diretrizes, objetivos e metas regionalizadas da administração para
despesas de capital e programas de duração continuada. Ele é a base a partir da qual
são elaboradas a LDO e a LOA, garantindo a visão estratégica.
A LDO funciona como a ponte anual entre o PPA e a LOA, incumbindo-se de definir
as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro seguinte,
26 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento. 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com
o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.(...)
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além de dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas e orientar a elaboração da
Lei Orçamentária.
Por fim, a LOA é o instrumento de curto prazo que contém a previsão detalhada da
receita e a fixação da despesa para o ano, abrangendo os orçamentos fiscal, de
investimento e da seguridade social. A Constituição exige que os três instrumentos
operem em concordância obrigatória, sendo as emendas à LDO e à LOA
condicionadas à compatibilidade com o PPA.
No caso concreto, verificou-se que o PPA do município vigente para o exercício em
análise, é o estabelecido pela Lei Municipal nº 2.497/2021.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Municipal nº 2.699/2023, elaborada nos
termos do § 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do
município, dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos
e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do município, Lei 2761/2023, estimou a receita em R$
290.451.947,00 e fixou a despesa em R$ 290.451.947,00 para o exercício em
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de R$
116.180.778,80, conforme art. 6º da Lei Orçamentária Anual.
2.7.2 Gestão orçamentária
2.7.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
2.7.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
De acordo com o PPA, foram inseridos 49 programas e 108 ações a serem executados
entre 2022 e 2025 e verificou-se que do total de programas, 7 foram definidos na LDO
como prioritários na execução orçamentária do exercício sob análise.
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Ademais, do total empenhado e liquidado (execução) dos programas definidos como
prioritários representou, na média entre os 7 programas, 73,58% da despesa
autorizada. Observou-se que 6 programas tiveram o montante de despesa
empenhada abaixo de 85% da dotação atualizada, não havendo aderência
satisfatória ao previsto na condição de prioridade, sendo que o exercício foi encerrado
sem indicação de descumprimento dos demais requisitos legais e constitucionais.
Desta forma, considerando-se que o município encerrou o exercício com superávit
financeiro no valor de R$ 47.323.623,13 (descontado o RPPS), sendo que a fonte
de recursos não vinculados encerrou o exercício com superávit financeiro de R$
11.798.352,17, o NCCONTAS propôs dar ciência ao chefe do Poder Executivo da
necessidade de dar execução satisfatória aos programas prioritários definidos na
LDO, na forma do art. 165, §§ 2º, 10 e 11 da Constituição da República.
2.7.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
Em observância ao princípio da compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento, conforme exigido pelo art. 166, § 3º e § 4º27 da Constituição Federal,
a análise concentrou-se na aderência da Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Plano
Plurianual (PPA). Confirmou-se que não foram identificados programas de
duração continuada na LOA sem a devida previsão no PPA, atestando a
conformidade da execução orçamentária com o planejamento de médio prazo
estabelecido e a manutenção da coerência programática.
27 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.§ 3º As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
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2.7.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se o cumprimento da autorização estipulada na LOA para a abertura de
créditos adicionais suplementares, visto que a abertura efetiva (R$ 76.102.084,36) foi
inferior ao limite autorizado (R$ 116.180.778,80). Embora a análise individualizada
tenha revelado insuficiência de recursos (excesso de arrecadação/superávit
financeiro) nas fontes 601, 621 e 700, em desacordo com o parágrafo único do art.
8º28 da LRF, tais ocorrências são consideradas justificadas e de baixa
materialidade. Visto que essas fontes se referem a transferências Fundo a Fundo do
SUS e convênios, cuja dinâmica de execução exige a abertura de dotação prévia, e
considerando o encerramento do exercício sem déficit financeiro, propõe-se a ciência
ao gestor.
2.7.2.1.4 Emendas parlamentares de execução obrigatória
A análise relativa às emendas parlamentares de execução obrigatória, conforme
disposto na Constituição da República, não se aplica ao município objeto destes
autos. Verificou-se que, com base em sua Lei Orgânica, o ente não se enquadra na
situação que exige a observância dessa modalidade de atuação parlamentar no
orçamento público.
2.7.2.1.5 Receitas e despesas orçamentárias
A execução orçamentária constitui um elemento central na avaliação das contas
anuais, pois mede a aderência entre o planejamento fixado na LOA e a efetiva gestão
do exercício. No que tange às receitas, a gestão demonstrou alta performance, com a
arrecadação totalizando 101,63% da receita prevista atualizada, indicando a
28 Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e
observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o
, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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capacidade do município de superar as estimativas iniciais (Tabela 9 ITC).
Paralelamente, a execução orçamentária consolidada das despesas demonstrou
prudência, utilizando 82,17% (Tabela 11 da ITC) da dotação atualizada, o que sugere
um controle eficaz dos gastos e a preservação de recursos, em conformidade com os
princípios de gestão fiscal responsável.
2.7.2.1.6 Resultado orçamentário
A apuração do Resultado Orçamentário, que representa a diferença entre a Receita
Orçamentária Arrecadada e a Despesa Orçamentária Empenhada no exercício,
evidenciou um resultado superavitário no valor de R$ 34.065.755,64 (Tabela 13 da
ITC). Este saldo positivo reflete a capacidade do município de arrecadar recursos em
excesso ao total dos compromissos empenhados, reforçando o equilíbrio fiscal da
gestão durante o período analisado.
2.7.2.1.7 Empenho da despesa
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de Despesas de Exercícios
Anteriores, não se verificou evidências de execução de despesa sem prévio
empenho que possuísse potencial de alterar os resultados da análise. Tal
constatação atesta o cumprimento do princípio da legalidade e da fase obrigatória do
empenho.
2.7.2.1.8 Execução orçamentária na dotação reserva de contingência e na
Reserva do RPPS informada no balanço orçamentário
No que tange às dotações destinadas às Reservas, verifica-se a ausência de
execução orçamentária tanto na Reserva de Contingência quanto na Reserva do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), indicando que tais dotações foram
mantidas integralmente ou não foram utilizadas durante o exercício para a cobertura
de despesas não previstas ou para a amortização do passivo atuarial.
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2.7.2.1.9 Despesa executada em relação à dotação atualizada e em relação à
receita realizada
Verificou-se que a despesa executada não excedeu a Dotação Atualizada nem a
Receita Realizada no exercício. Este fato demonstra que a gestão se manteve dentro
dos limites legais e da capacidade financeira efetiva do município, reforçando a
prudência e a conformidade com as regras de gestão fiscal.
2.7.2.1.10 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira
pela exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
A análise da aplicação dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Royalties) não evidenciou despesas vedadas.
O município observou as regras de recebimento e aplicação, em conformidade com o
Art. 8º da Lei Federal nº 7.990/1989, notadamente no que tange à aplicação nas
fontes específicas (saúde e educação).
2.7.2.1.11 Execução orçamentária dos precatórios
A execução orçamentária relativa aos Precatórios não apresenta irregularidades
no que se refere ao aspecto orçamentário, atestando a conformidade da gestão com
as obrigações judiciais.
2.7.2.1.12 Contribuições e débitos previdenciários relativos ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS)
O presente tópico visa examinar a conformidade das obrigações previdenciárias do
Poder Executivo Municipal perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Fundamentado nas Leis Federais nº 8.213/1991, nº 8.212/1991, e na Lei nº
4.320/1964, que definem a Previdência Social como um mecanismo de amparo
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mediante contribuições obrigatórias dos empregadores (órgãos públicos) e
empregados (servidores não vinculados a regime próprio). A análise concentrou-se
em verificar se a gestão reconheceu a despesa orçamentária pertinente, efetuou a
retenção correta das contribuições dos servidores e recolheu tempestivamente os
valores devidos para a autarquia federal.
A partir dos dados acima, no que tange às contribuições patronais, cuja obrigação
devida totalizou R$ 4.690.167,73, o índice de quitação foi de 86,26%, sendo este valor
considerado aceitável pela área técnica.
Em relação às contribuições previdenciárias dos servidores, a área técnica
verificou uma inconsistência no registro da execução. O valor recolhido (R$
4.588.420,47) superou o valor devido pela folha do exercício (R$ 3.463.312,90),
totalizando 132,49% de recolhimento. Contudo, a equipe concluiu que os valores são
aceitáveis para fins de análise das contas. Por fim, foi constatado que o município não
possui débitos parcelados junto ao RGPS no exercício.
2.7.2.1.13 Orçamento de investimento
O Orçamento de Investimento (OI) é o instrumento constitucionalmente previsto
para registrar as despesas de capital de empresas estatais nas quais o município
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detenha a maioria do capital social com direito a voto e cujas programações não
estejam nos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social. Verificou-se que o município
em questão não se enquadra nessa situação
2.7.3 Gestão financeira
2.7.3.1 Resultado Financeiro
A execução financeira do município, precedida pela publicação do Decreto nº
263/2024 que estabeleceu a programação financeira, demonstrou equilíbrio fiscal,
com o Balanço Financeiro (Tabela 28 da ITC) encerrando o exercício com um saldo
em espécie de R$ 60.518.975,98.
A solidez é confirmada pelo Balanço Patrimonial (Tabela 29 da ITC), que registrou
um expressivo Superávit Financeiro de R$ 167.538.708,96, sem evidências de
desequilíbrio por fontes de recursos. Deste montante, é fundamental ressaltar que R$
120.215.085,83 são pertinentes ao Instituto de Previdência dos Servidores, valor cuja
vinculação deve ser observada. Em conformidade com o art. 43 da Lei nº 4.320/64,
este saldo superavitário poderá ser utilizado como fonte para a abertura de créditos
adicionais no exercício seguinte.
Adicionalmente, a movimentação de Restos a Pagar (Tabela 30 da ITC) indica que
o saldo final (R$ 11.309.790,69) se manteve próximo ao saldo inicial de R$
11.662.790,12, atestando a prudência na gestão do empenho para o exercício
subsequente.
2.7.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
A análise das transferências financeiras do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a
título de duodécimo, considerou o limite constitucional estabelecido no Art. 29-A,
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inciso I29, da Constituição da República. Com base nas receitas tributárias e de
transferências de impostos, o limite máximo permitido para transferência no exercício
foi apurado em R$ 12.304.013,82 (considerando o percentual de 7,00%). Conforme
demonstrado na Tabela 32 da ITC, o valor efetivamente transferido pelo Executivo foi
de R$ 10.280.951,80. Dessa forma, verifica-se que o Poder Executivo cumpriu
integralmente a legislação, não transferindo recursos acima do limite máximo
constitucionalmente permitido.
2.7.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Esse tópico é destinado à verificação da conformidade da gestão do município,
abrangendo os limites obrigatórios de aplicação em Saúde e Educação, os
principais parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o atendimento à
"Regra de Ouro" (art. 16730, III, da Constituição Federal). Dentro desta seção, o foco
nas Metas Anuais da LDO (2.7.4.1) contempla a verificação do cumprimento dos
objetivos fiscais traçados para o exercício, notadamente os indicadores de Resultado
Primário e Resultado Nominal, essenciais para o controle do endividamento e para a
aferição da sustentabilidade fiscal da gestão.
2.7.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
2.7.4.1.1 Resultados Primário e Nominal
A análise das metas fiscais de Resultado Primário e Resultado Nominal demonstrou
o cumprimento integral dos objetivos estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais da
LDO. No tocante ao Resultado Primário (exceto RPPS), a Execução (R$
19.067.985,03 – superávit) superou a meta estabelecida, que era de -R$ 7.344.326,58
(déficit permitido), confirmando a capacidade do município de gerar receitas primárias
29 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com
pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício
anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
30 Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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suficientes para custear suas despesas e administrar a dívida. Similarmente, o
Resultado Nominal (exceto RPPS), apresentou Execução positiva (R$
19.417.132,15 – superávit), em cumprimento à meta de -R$ 7.037.791,50 (déficit
permitido), o que indica um controle efetivo sobre a evolução da dívida fiscal líquida,
atestando a sustentabilidade fiscal.
2.7.4.2 Educação
2.7.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
A previsão contida no caput do art. 21231 da Constituição Federal, que impõe aos
entes federados o dever de aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos
na manutenção e desenvolvimento do ensino, não representa apenas uma exigência
de natureza contábil. Trata-se da materialização normativa de uma escolha política
fundante: a de reconhecer a educação como vetor prioritário de transformação
social, desenvolvimento humano e promoção da cidadania.
Ao vincular parcela relevante do orçamento público à política educacional, o
constituinte originário reafirmou que o investimento em educação não pode se sujeitar
às oscilações conjunturais da gestão, devendo constituir-se em compromisso
permanente do Estado para com as presentes e futuras gerações. O foco primário
dessa política é o estudante, sujeito de direitos e razão de ser do sistema educacional.
Nesse contexto, a análise promovida nesta seção tem por finalidade aferir o
cumprimento do limite constitucional mínimo de aplicação, à luz da legalidade
orçamentária. Ressalta-se que não se examina, neste momento, a qualidade da
política pública implementada, tampouco os efeitos concretos da aplicação de
recursos na aprendizagem dos estudantes ou na melhoria das condições da rede
municipal de ensino.
31 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
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A apuração técnica demonstrou que o município cumpriu rigorosamente esse
comando. Considerando a Base de Cálculo de R$ 204.634.265,98, o valor aplicado
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino foi de R$ 60.435.134,96. O percentual
alcançado de 29,53% não apenas atende ao limite mínimo de 25%, mas o supera
significativamente, comprovando a aderência fiscal do município à principal diretriz
orçamentária do setor.
2.7.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
A regra de aplicação mínima de 70% das receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb) na remuneração dos profissionais da educação, introduzida na
Carta da República pela Emenda Constitucional nº 108/2020 (art. 212-A, XI32, da CF),
traduz uma escolha estratégica do constituinte derivado. A norma estabelece um
mecanismo de vinculação prioritária para a valorização do magistério, que reconhece
a inseparabilidade entre a qualidade do ensino e a destinação de recursos ao seu
capital humano.
Sob a ótica do controle externo, a verificação do cumprimento desse parâmetro
constitucional assume caráter protetivo e orientador. O foco da análise reside em
atestar que o município utilizou a quota estabelecida para a finalidade precípua do
32 Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212
desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, respeitadas as seguintes disposições: X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III
e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta
Constituição, sobre:
a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as
diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua
qualidade;
b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste
artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 108, de 2020)
d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I
do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento
e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de
2020)
e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos
indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
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Fundeb. O cumprimento desta meta é, portanto, um indicador de responsabilidade
fiscal com o princípio constitucional da valorização dos profissionais.
No caso em tela, a apuração demonstrou a plena aderência ao dispositivo
constitucional. De um total de receitas do Fundeb de R$ 32.297.113,25, o município
aplicou R$ 26.244.292,86 na remuneração dos profissionais (Tabela 35 da ITC). O
percentual alcançado foi de 81,26%, o que supera expressivamente o limite mínimo
de 70% exigido.
2.7.4.2.2.1 Aplicação da complementação VAAT em despesas de capital e em
Educação Infantil
A verificação do cumprimento da aplicação mínima de 15% dos recursos da
complementação da União VAAT (Valor Aluno-Ano Total) em despesas de capital,
conforme o art. 2733 da Lei nº 14.113/2020, não se aplica ao município no presente
exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, foi constatado que o
ente não recebeu recursos de complementação da União a título de VAAT, fator que,
por ausência da base de cálculo, obsta a análise deste limite específico.
2.7.4.3 Saúde
2.7.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
O financiamento da Saúde Pública é um pilar central do federalismo fiscal brasileiro,
sendo o art. 198, § 3º, inciso I34, da Constituição Federal, a principal salvaguarda
para a garantia do direito fundamental à saúde universal. A regra de destinação
33 Art. 27. Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação-VAAT, previstos no inciso II
do caput do art. 5º desta Lei, será aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em despesas de capital.
34 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
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mínima de 15% da receita de impostos (e transferências vinculadas), regulamentada
pela Lei Complementar nº 141/2012, estabelece um compromisso financeiro por
parte do município para com o sistema de Ações e Serviços Públicos de Saúde
(ASPS).
Nesta análise, a verificação se concentra exclusivamente na conformidade fiscal do
gestor, atestando o cumprimento do mínimo constitucional. O foco é determinar se a
alocação de recursos atingiu o patamar legalmente exigido, sem que isso implique,
necessariamente, uma avaliação sobre a qualidade ou a eficácia dos serviços
prestados à população.
A apuração realizada pela área técnica, demonstrou que o município cumpriu a
obrigação. Com uma Base de Cálculo de R$ 199.696.785,71, o valor aplicado foi de
R$ 40.033.474,95, correspondendo a 20,05%, o que supera significativamente o
limite mínimo de 15%. Este resultado confirma a aderência fiscal do município à
diretriz orçamentária para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de
saúde.
2.7.4.4 Despesas com pessoal
A análise da Despesa Total com Pessoal (DTP) é fundamental para garantir a gestão
fiscal responsável, em estrita observância aos limites e critérios definidos pelos arts.
1835 a 2336 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O parâmetro de cálculo é a
35Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente
da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
36 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo
artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4
o do art.
169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e
funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADI 2238)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária. (Vide ADI 2238)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não
poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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Receita Corrente Líquida Ajustada (RCL Ajustada), apurada em R$
247.800.772,93 para o exercício.
Constatou-se que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo
atingiram 39,09% da RCL Ajustada (DTP de R$ 96.874.073,16), demonstrando o
cumprimento do limite máximo legal de 54%.
Em nível consolidado do ente (Executivo e Legislativo), a DTP totalizou R$
101.115.795,85, o que representou 40,81% da RCL Ajustada, confirmando,
igualmente, o cumprimento do limite máximo.
Adicionalmente, em relação ao controle da despesa, considerou-se a declaração
emitida pelo Chefe do Poder Executivo, que atestou o não cometimento de ato que
resultasse em aumento da despesa com pessoal em desacordo com o art. 21, I,
da LRF. Tais fatos validam a prudência na gestão do quadro funcional e atestam o
cumprimento do referido dispositivo legal.
2.7.4.5 Dívida consolidada líquida
A análise do endividamento do município foi realizada em observância aos limites
globais fixados pela LRF (art. 55, I, "b"37) e pela Resolução do Senado Federal nº
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução
das despesas com pessoal.
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre
do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao municípioem caso de queda de receita real superior a 10%
(dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: (Incluído pela
Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções
tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 164,
de 2018) Produção de efeitos
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o
limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do
quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de
2018) Produção de efeitos
37 Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
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40/2001, que estabelece o limite máximo da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em 1,2
vezes a Receita Corrente Líquida Ajustada (120% da RCL).
Conforme demonstrado na Tabela 39 da ITC, a DCL ao final do exercício não apenas
se manteve abaixo do limite de alerta, mas registrou um saldo negativo de -R$
40.238.942,52. Este resultado representa -16,02% da RCL Ajustada (R$
251.105.592,93), atestando a saúde financeira e o pleno cumprimento do limite
máximo de endividamento.
2.7.4.6 Operações de crédito
Segundo o art. 29, III, 38da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Constatou-se que o município não realizou operações de crédito durante o exercício
e não houve contratação de operações de crédito por Antecipação de Receita
Orçamentária (ARO), destinadas a atender insuficiência de caixa, conforme se verifica
na Tabela 40 da ITC.
b) dívidas consolidada e mobiliária;
38 Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: III - operação de crédito: compromisso
financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
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Adicionalmente, em relação às operações de crédito vedadas (Arts. 33, 35 e 37 da
LRF), considerou-se a declaração emitida pelo Chefe do Poder Executivo, que atestou
o atendimento a todas as condições e limites legais na contratação e a não realização
de qualquer operação de crédito expressamente vedada pela LRF. Tais fatos atestam
a prudência fiscal e o pleno cumprimento da legislação de responsabilidade na gestão
do crédito público.
2.7.4.7 Garantias e contragarantias
A análise das garantias e contragarantias demonstrou o pleno cumprimento do limite
máximo estabelecido pelo art. 9º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001 (22%
da RCL Ajustada) e das exigências do art. 40 da LRF. Constatou-se que o município
não concedeu garantias em operações de crédito internas ou externas durante o
exercício (Tabela 42 da ITC). Consequentemente, não houve registro de
contragarantias recebidas (Tabela 43 da ITC), atestando a conservação da saúde
fiscal do ente e a observância dos limites.
2.7.4.8 Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar
A verificação da liquidez fiscal, essencial para o cumprimento do pressuposto de
responsabilidade na gestão fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF), concentrou-se na
Disponibilidade de Caixa versus Restos a Pagar. Constatou-se que, em 31 de
dezembro de 2024, o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus
compromissos financeiros, cumprindo o dispositivo legal.
Embora tenham sido apurados valores deficitários em fontes de recursos vinculados
específicas, a liquidez estava assegurada pelo saldo das disponibilidades financeiras
oriundas dos recursos não vinculados, que totalizaram R$ 11.350.991,78, mitigando
o risco de desequilíbrio e garantindo a capacidade de pagamento dos compromissos
inscritos.
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2.7.4.9 Regra de Ouro
O princípio da "Regra de Ouro" (art. 167, III39, da Constituição Federal) veda a
realização de operações de crédito em montante superior às despesas de capital,
coibindo o endividamento para custear despesas correntes.
A apuração demonstrou o cumprimento do dispositivo legal. Conforme a Tabela 44 da
ITC, o municípionão realizou operações de crédito consideradas para o cálculo no
exercício, enquanto a despesa de capital líquida empenhada foi de R$ 32.349.218,81.
O Resultado para apuração da Regra de Ouro foi amplamente positivo em R$
32.349.218,81, confirmando que não houve endividamento para o financiamento de
despesas correntes.
2.7.4.10 Alienação de Ativos
A análise da Alienação de Ativos focou na vedação constitucional de aplicação da
receita de capital derivada da venda de bens para o financiamento de despesa
corrente, conforme o art. 4440 da LRF. Constatou-se o cumprimento do dispositivo
legal previsto na LRF, conforme demonstrado na Tabela 45 da ITC.
verificação do encerramento de mandato avaliou o cumprimento das restrições
adicionais impostas pela LRF no último ano da gestão, destinadas a evitar o
comprometimento das finanças futuras do município.
2.7.4.11 Encerramento de mandato
39 Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
40 Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos.
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Em relação à Despesa com Pessoal nos últimos 180 dias de mandato (art. 21, II a IV,
da LRF), considerou-se a declaração emitida pelo Chefe do Poder Executivo, que
atestou a não prática de ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal ou
em alteração de carreiras nos 180 dias finais do mandato ou com implementação em
períodos posteriores, atestando a conformidade com o dispositivo.
Quanto à contratação de operação de crédito por antecipação de receita no último ano
de mandato, o município cumpriu a vedação do art. 38, IV, "b",41 da LRF, pois não
realizou operações de ARO no último ano de mandato.
Finalmente, sobre a vedação de contrair obrigações de despesas sem disponibilidade
de caixa e obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do
mandato (art. 4242 da LRF), verificou-se que, apesar de obrigações contraídas nos
dois últimos quadrimestres (R$ 15.199,43) estarem inscritas em restos a pagar sem
suficiente disponibilidade em fontes vinculadas específicas, estas estavam cobertas
pelo saldo das disponibilidades financeiras oriundas dos recursos não vinculados, que
totalizaram R$ 12.555.738,83. Portanto, o Chefe do Poder Executivo não contraiu
obrigações de despesas que não pudessem ser cumpridas, cumprindo o disposto no
art. 42 da LRF.
2.7.5 Receitas Públicas
A análise das receitas públicas tem como foco atestar a observância dos requisitos de
responsabilidade na gestão fiscal, em especial o art. 1143 da Lei de Responsabilidade
41 Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: IV - estará proibida: b) no último ano de mandato
do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
42
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (Vide Lei Complementar nº 178, de
2021) (Vigência)
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício.
43 Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de
todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que
se refere aos impostos.
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Fiscal (LRF), que exige a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos de
competência do ente.
2.7.5.1 Instituição, previsão e efetiva arrecadação de impostos
O município atendeu aos requisitos de instituição e regularidade dos impostos (IPTU,
ISSQN e ITBI), que estão devidamente previstos na legislação municipal e incluídos
na Lei Orçamentária Anual (LOA). O lançamento e a cobrança dos tributos foram
realizados no exercício.
Com base na execução orçamentária do exercício, destacam-se a seguir as receitas
por origem, com a comparação entre os valores previstos e os efetivamente
arrecadados:
A comparação entre a previsão inicial e a arrecadação efetiva (Tabela 46 da ITC)
revelou inconsistências no planejamento fiscal:
• Subestimação da Receita: a arrecadação da maioria dos impostos
superou a previsão em percentuais elevados (ex: IRRF em 177,50%; IPTU
em 139,79%). Essa subestimação generalizada compromete a transparência,
dificulta o planejamento e fragiliza a atuação do Poder Legislativo no controle
do orçamento.
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• Possível Superestimação/Falha na Cobrança: A Dívida Ativa do ISSQN
arrecadou apenas 50,55% do valor previsto, sugerindo uma possível falha na
projeção da receita ou na efetividade da cobrança dos créditos tributários
inscritos.
A partir de tais declarações, afere-se que o município de Santa Maria de Jetibá tem
sido responsável na gestão fiscal da arrecadação dos impostos da sua competência
constitucional. Contudo, mister maior atenção sobre o planejamento das previsões
orçamentárias futuras.
2.7.5.2 Renúncia de receitas
A avaliação da renúncia de receitas concentrou-se no cumprimento dos requisitos
constitucionais (Art. 150, § 6º44e Art. 165, § 6º45 da CF) e da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Art. 14), que exigem lei específica, estimativa de impacto e compatibilidade
com as metas fiscais.
A análise demonstrou que não foi aprovada nenhuma norma concedendo ou
ampliando benefício ou incentivo de natureza tributária que resulte em renúncia de
receita durante o exercício. Adicionalmente, todos os benefícios fiscais vigentes foram
instituídos mediante lei, conforme exigido.
Desta forma, o município cumpriu os requisitos de conformidade e transparência na
gestão da renúncia de receitas.
44 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo
do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
45 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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2.7.5.2.1 Análise de conformidade dos requisitos para concessão e ampliação
da renúncia de receita
No que tange à conformidade legal, a análise demonstrou que o município não
aprovou nenhuma norma concedendo ou ampliando benefícios fiscais com renúncia
de receita durante o exercício, e os benefícios fiscais vigentes estão devidamente
amparados por lei.
No entanto, o planejamento apresentou falhas significativas:
• A LDO atendeu parcialmente ao modelo legal, mas não indicou medidas de
compensação adequadas para a renúncia planejada.
• A LOA não atendeu ao disposto no Art. 165, § 6º, da CF, pois o Demonstrativo
Regionalizado do Efeito foi omisso em relação à demonstração inequívoca de
que a renúncia foi considerada na elaboração do orçamento anual.
2.7.5.2.2 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Apesar das deficiências formais no planejamento, o equilíbrio fiscal foi mantido. O
montante de renúncia planejado na LDO (R$ 1.500.000,00 referente à isenção de
Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos) não foi executado (R$ 0,00 no DEMRE). Além
disso, a execução orçamentária geral do município apresentou um superávit relevante
tanto na Receita Total (R$ 8.655.728,59) quanto na Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria (R$ 3.712.271,13). Desta forma, a ausência de execução
da renúncia evitou riscos ao equilíbrio fiscal no exercício.
2.7.5.2.3 Transparência das renúncias de receitas
A transparência constitui um instrumento essencial de governança, mas não se
resume à mera publicidade dos dados. É fundamental que a divulgação das
intenções e ações administrativas transcenda a informação e se converta em
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comunicação efetiva, utilizando uma linguagem que se conecte e alcance a
sociedade, viabilizando, assim, o controle social e a fiscalização dos atos
públicos. Tal comunicação é crítica na área fiscal, permitindo que a sociedade avalie
e acompanhe o impacto da política de renúncia de receita sobre a arrecadação.
Em consulta ao Portal Transparência do município, constatou-se:
a) falha na transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas
e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia na LOA, em face da omissão referente a falta
de demonstração inequívoca que a renúncia planejada foi de fato considerada na
previsão orçamentária;
b) transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita do Anexo de Metas Fiscais na LDO, em face da demonstração do
planejamento fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais
Considerando a análise empreendida sobre a gestão das receitas públicas, foi
possível evidenciar não conformidades legais que, embora não tenham gerado
desequilíbrio fiscal no presente exercício, fragilizam o planejamento e a transparência
do ente:
• Ausência de Ações de Responsabilidade Fiscal para Concessão de
Renúncia de Receitas: Foram identificadas falhas formais no planejamento,
no equilíbrio fiscal (aspectos documentais) e na transparência dos
instrumentos orçamentários (tópicos 3.5.2.2, 3.5.2.3 e 3.5.2.4 da 5784/2025
Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025-2).
Em face das ocorrências registradas, sugere-se dar ciência ao atual Chefe do Poder
Executivo, como forma de alerta, para a necessidade de o município aperfeiçoar o
planejamento das peças orçamentárias. É fundamental que o ente observe
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rigorosamente os princípios da gestão fiscal responsável, garantindo a manutenção
do equilíbrio fiscal e a transparência, especialmente na elaboração e no
encaminhamento de novos projetos de lei que envolvam renúncia de receita.
2.7.6 Gestão previdenciária
A responsabilidade na condução da política previdenciária municipal transcende a
mera gestão financeira, constituindo um mandato constitucional imposto ao Chefe do
Poder Executivo. O art. 4046 da Constituição Federal e o art. 6947 da LRF exigem o
zelo pelo equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), sendo este um princípio de sustentabilidade de longo prazo que garante
o pagamento futuro dos benefícios aos servidores.
Neste contexto, a atuação do gestor é avaliada sob o prisma da responsabilidade
fiscal, abrangendo aspectos como a estruturação da unidade gestora única, a
manutenção da validade do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a
garantia de recursos para o equacionamento do déficit atuarial, quando existente.
A análise desta Corte de Contas, subsidiada pelo Relatório Técnico específico do
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Previdência (NPREV), busca
identificar circunstâncias que possam repercutir na apreciação das contas do
Município, conforme estabelecido pela Resolução TC 388/2024.
Considerando as análises técnicas referentes ao exercício de 2024, não foram
identificadas não conformidades com potencial para modificar a opinião sobre
a regularidade das contas do Chefe do Poder Executivo. No entanto, foram
46 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
47 Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferirlhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
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detectadas carências nos instrumentos de planejamento orçamentário do município
que ensejam a emissão de alerta, conforme detalhado a seguir.
2.7.6.1 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária exige a programação orçamentária
específica que contemple a execução do plano de amortização do déficit atuarial, por
se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado (Art. 165, § 1º, da CF c/c
Art. 17 da LRF).
Constatou-se que o município adota um plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS (Lei Municipal 2.708/2024). Contudo, a Prefeitura
Municipal declarou um programa orçamentário que não possui correlação direta
com o pagamento do plano de amortização, mas sim apenas com o pagamento
das aposentadorias e pensões. Desse modo, o ente ainda não possui um programa
específico para o pagamento dos aportes atuariais devidos.
Diante do exposto, a equipe sugeriu a emissão de alerta ao atual chefe do Poder
Executivo, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, para que
promova a inclusão de programa específico nos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA) voltado ao pagamento de despesas de caráter
continuado relacionadas ao plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS), em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição
Federal c/c o art. 17 da LRF. Esse programa deve contemplar metas anuais para a
evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de modo
a possibilitar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme
estabelece o art. 67 da Portaria MTP 1.467/2022.
2.7.7 Riscos à sustentabilidade fiscal
A gestão de riscos fiscais representa um dos pilares da responsabilidade na condução
das finanças públicas, sendo fundamental para garantir a sustentabilidade das contas
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estatais ao longo do tempo. Diante da suscetibilidade inerente ao setor público a
eventos de natureza imprevisível — como crises econômicas, instabilidades
geopolíticas, emergências sanitárias ou desastres climáticos —, torna-se
imprescindível que os entes federativos desenvolvam mecanismos robustos de
identificação, avaliação e mitigação desses riscos, tanto do ponto de vista fiscal
quanto em seus desdobramentos sociais.
Exemplos recentes, como a pandemia da Covid-19 (2020), a guerra entre Rússia e
Ucrânia (2022), a queda nos preços do petróleo (2014/2015) e a crise financeira global
(2008), evidenciam a vulnerabilidade das finanças públicas em diferentes esferas de
governo e em distintas partes do mundo. No contexto capixaba, eventos climáticos
extremos — como longos períodos de seca e enchentes —, bem como a paralisação
das atividades da empresa Samarco em 2015, impactaram sensivelmente a
arrecadação e a capacidade de investimento de diversos município s.
A mensuração precisa e o acompanhamento contínuo desses riscos revelam-se,
assim, indispensáveis, a fim de possibilitar respostas mais eficientes a choques
exógenos e contribuindo para a estabilidade e previsibilidade na gestão orçamentária.
Mais do que uma exigência técnica, trata-se de uma prática de governança que
qualifica a tomada de decisão e fortalece a resiliência fiscal, ao permitir que impactos
potenciais sejam antecipados e adequadamente enfrentados. Essa abordagem
preventiva está alinhada aos princípios da prudência, da responsabilidade na gestão
fiscal e às boas práticas preconizadas por instituições nacionais e organismos
internacionais voltados ao controle e à estabilidade das finanças públicas.
2.7.7.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
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A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202148 trouxe uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e município
s), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes e receitas
correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência,
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
A apuração desta relação para o município no ano de 2024 demonstrou que o
resultado obtido foi de 80,63%. Desta forma, se manteve abaixo tanto do limite de
alerta (85%) quanto do limite máximo de vedação (95%), indicando que, neste
aspecto, o ente mantém uma margem de poupança corrente favorável e não
necessitou acionar os mecanismos de ajuste fiscal previstos.
2.7.7.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da
apuração do indicador
48 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal para União, Estados/DF e
Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional; determina plano de redução de benefícios e incentivos
fiscais; suspende condicionalidades legais para a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit
financeiro para pagamento de dívida até 2023.
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Esse indicador de acompanhamento da política previdenciária é fundamental para a
sustentabilidade fiscal de longo prazo do ente. Sua classificação decorre da avaliação
de indicadores relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência:
Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de
Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira
e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura
dos Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2024 (A) melhorou a classificação em
relação a 2023 (B). Essa melhora foi resultado direto da evolução positiva no indicador
de "situação financeira" (de B para A), indicando um aprimoramento na capacidade
do Regime de cobrir suas despesas com suas receitas.
2.7.7.3 Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), metodologia desenvolvida por esta Corte,
tem como objetivo tem o objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade
das finanças municipais à ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que
possam afetar negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o
alcance das metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas,
comprometer a sustentabilidade fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais49 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
49 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita ou despesa, ou ainda o
valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o alcance das metas e objetivos estabelecidos no
orçamento ou outros instrumentos de planejamento. Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou
ainda aumentem a despesa ou o passivo.
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mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão
de risco fiscal.
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade),
mantendo 50 (baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 59 (média
vulnerabilidade) em 2021, chegando a 67 (média vulnerabilidade) em 2022, 59
(média vulnerabilidade) em 2023 e alcançando 41 (baixa vulnerabilidade) em
2024.
Do exposto, segundo os critérios avaliados, não foram identificados riscos com
potencial imediato para comprometer a sustentabilidade fiscal do município. O
resultado favorável do IVF e o não atingimento dos limites da EC 109/2021 atestam a
robustez fiscal. Contudo, o município deve manter a atenção para uma gestão
favorável de riscos.
2.8 Análise das demonstrações contábeis consolidadas do município
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, a análise foi focada na consistência e na integridade
dos dados reportados nos demonstrativos, limitando-se a análises de conformidade e
conciliações entre os relatórios.
2.8.1 Consistência das Demonstrações Contábeis
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Objetivando verificar se as demonstrações contábeis representam fidedignamente a
situação patrimonial da entidade, foi realizada a análise de consistência interna dos
dados do Balanço Patrimonial (BALPAT), Demonstração das Variações Patrimoniais
(DVP), Balanço Financeiro (BALFIN) e Balanço Orçamentário, conforme demonstrado
a seguir.
2.8.1.1 Integridade entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço
patrimonial em relação ao resultado patrimonial
A apuração do Resultado Patrimonial, evidenciado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP), deve, obrigatoriamente, corresponder ao Resultado do Exercício
registrado no Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial, a fim de assegurar a
consistência e a integridade das demonstrações contábeis. No presente caso, tal
conformidade foi devidamente observada, conforme demonstrado na Tabela 49 da
Instrução Técnica Conclusiva.
2.8.1.2 Integridade do Balanço Financeiro
O Balanço Financeiro (BALFIN), elaborado em conformidade com o Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público (PCASP), tem por finalidade evidenciar a movimentação
dos fluxos financeiros do exercício, assegurando o equilíbrio entre os ingressos
(entradas) e os dispêndios (saídas). No presente caso, constatou-se a conformidade
entre os totais registrados, conforme demonstrado na Tabela 50 da Instrução Técnica
Conclusiva, o que confirma a integridade do demonstrativo.
2.8.1.3 Integridade do Balanço Patrimonial
A integridade fundamental do Balanço Patrimonial exige que o Ativo seja equivalente
ao somatório do Passivo com o Patrimônio Líquido, refletindo a equação patrimonial
básica do setor público. No presente caso, tal conformidade foi devidamente
observada, conforme demonstrado na Tabela 51 da Instrução Técnica Conclusiva.
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2.8.1.4 Integridade entre balanço financeiro, balanço patrimonial e
demonstração dos fluxos de caixa quanto aos saldos inicial e final da rubrica
caixa e equivalentes de caixa
Nos termos das normas contábeis aplicáveis ao setor público, os demonstrativos
contábeis devem apresentar coerência nos saldos inicial e final da rubrica “Caixa e
Equivalentes de Caixa”, conforme evidenciado simultaneamente no Balanço
Patrimonial, no Balanço Financeiro e na Demonstração dos Fluxos de Caixa. No
entanto, conforme demonstrado na Tabela 52 da ITC, observou-se divergência entre
os valores registrados na Demonstração dos Fluxos de Caixa e os demais
demonstrativos.
Diante da inconsistência identificada, e a despeito do disposto no art. 126 do
Regimento Interno deste Tribunal, a equipe propôs a não citação do responsável, com
a expedição de ciência ao atual Chefe do Executivo, recomendando-se a adoção das
providências necessárias para que, na elaboração dos demonstrativos contábeis
futuros, sejam rigorosamente observadas as disposições constantes nas Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, no Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público (MCASP) e nas Instruções de Procedimentos Contábeis nº
04, 06 e 08.
2.8.1.5 Integridade entre balanço financeiro e balancete da execução
orçamentária quanto às inscrições de restos a pagar processados e não
processados
A consistência entre o Balanço Financeiro e o Balancete da Execução Orçamentária
é condição indispensável à fidedignidade da informação contábil, especialmente no
tocante às inscrições de restos a pagar processados e não processados. No presente
caso, conforme demonstrado na Tabela 53 da ITC, os saldos registrados estão em
conformidade, não havendo divergências entre os demonstrativos.
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2.8.1.6 Consolidação do balanço patrimonial
A consolidação das demonstrações contábeis é um processo mandatório, previsto
no § 1º do Art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), nas Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP). O seu objetivo é proporcionar uma visão global
e fidedigna do desempenho e da posição patrimonial do setor público municipal, o
que é alcançado pela agregação dos saldos das diversas entidades jurisdicionadas e,
principalmente, pela exclusão das transações recíprocas (intraorçamentárias).
O procedimento de consolidação automatizado, executado pelo sistema CidadES,
utiliza o mecanismo do PCASP para segregação das transações "intra" (5º nível igual
a 2). A integridade do Balanço Patrimonial consolidado é comprovada pela verificação
do equilíbrio entre os saldos devedores (Ativo Total Intra) e os saldos credores
(Passivo Total Intra) das contas patrimoniais intraorçamentárias.
O resultado apurado pela equipe técnica indica que o procedimento de consolidação
do Balanço Patrimonial obedece às disposições do PCASP e da LRF, uma vez que
a divergência entre os saldos "intra" é nula, atestando a integridade das eliminações
recíprocas.
2.8.1.7 Caixa e equivalentes de caixa
A rubrica Caixa e Equivalentes de Caixa representa um dos elementos mais
relevantes do Balanço Patrimonial, pois reflete o ativo de alta liquidez da entidade,
fundamental para a verificação da solvência. O MCASP define-o como numerário e
depósitos bancários disponíveis, além de aplicações financeiras de curto prazo e
baixo risco. A NBC TSP EC exige que as informações sobre este elemento sejam
relevantes e representem fidedignamente o que se pretende demonstrar.
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Para verificar a representação fidedigna, procedeu-se ao confronto entre o saldo
contábil consolidado do Balanço Patrimonial (BALPAT) e o total dos saldos
conciliados por unidade gestora (TVDISP).
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente
de Caixa em 31 de dezembro de 2024.
2.8.1.8 Dívida ativa
A Dívida Ativa representa o conjunto de créditos tributários e não tributários devidos
à Fazenda Pública, sendo reconhecida como um ativo potencial de fluxo de caixa
(MCASP). Contudo, em observância à NBC TSP 01 e ao princípio da representação
fidedigna, o estoque de Dívida Ativa deve ser ajustado a valor recuperável por
meio da conta redutora de Ajuste de Perdas de Créditos, refletindo a probabilidade
de não realização desses valores.
O procedimento de verificação da Dívida Ativa evidenciada no Balanço Patrimonial
Consolidado envolveu o confronto com o Demonstrativo da Dívida Ativa (DEMDAT).
O estoque da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária registrado no ativo está em
consonância com os saldos do DEMDAT.
Adicionalmente, verificou-se o reconhecimento do Ajuste para Perdas Estimadas em
Créditos de Dívida Ativa, conforme a Tabela 59, sendo registrado um valor total de
R$ 3.467.398,68 (R$1.272.242,30 + R$2.195.156,38) nas contas redutoras
(1.2.1.1.1.99.04 e 1.2.1.1.1.99.05).
2.8.1.9 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
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decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
Nos termos da NBC TSP 07 e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
(MCASP), tais ativos devem ser mensurados pelo modelo do custo ou da
reavaliação, com aplicação uniforme a cada classe. A depreciação deve ser apurada
mensalmente, a partir do momento em que o bem estiver disponível para uso, de
forma a refletir sua redução de valor ao longo do tempo.
Com base na prestação de contas do exercício de 2024, foi realizada a conciliação
entre os saldos contábeis dos bens móveis e imóveis constantes do Balanço
Patrimonial Consolidado do município e os registros dos inventários anuais das
unidades gestoras. Verificou-se plena compatibilidade entre os valores, o que
assegura a representação fidedigna do ativo imobilizado.
Também foi confirmada a existência de registros contábeis relativos à depreciação
acumulada, conforme exigido pelas normas aplicáveis. Ressalva-se, contudo, que
não se avaliou a metodologia de cálculo adotada pelo ente para fins de mensuração
da depreciação.
2.8.1.10 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Os Precatórios representam ordens judiciais transitadas em julgado contra a
Fazenda Pública e, portanto, constituem obrigações que devem ser reconhecidas no
passivo do ente, conforme o MCASP e o § 5º do art. 100 da CRFB. O seu
reconhecimento no passivo circulante ou não circulante depende do prazo de
expectativa de pagamento, determinado pela data de apresentação ao tribunal (2 de
abril), em consonância com a Resolução CNJ 303/2019. A NBC TSP EC exige que
o saldo contábil represente fidedignamente a real obrigação.
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Embora o arquivo ESTPREC não tenha apresentado informações para o município,
o que prejudica a análise do ponto de controle, a consulta ao site do TJES e à
Relação de Precatórios (RELPRE) do município indica que não há débitos.
Constatou-se que o saldo contábil dos precatórios não representa adequadamente
a real situação patrimonial (divergência de R$ 13.181,22). Contudo, a divergência
apontada não foi considerada relevante segundo o critério de materialidade
global.
Desta forma, a equipe técnica propôs dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo,
da ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade de
o município adotar as medidas necessárias para a efetiva conciliação do registro
patrimonial de precatórios pendentes de pagamento, a fim de representar com
fidedignidade a situação patrimonial do município, em conformidade com a NBC TSP
EC, item 3.10 da ITC.
2.8.1.11 Provisões matemáticas e previdenciárias
O equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)
é um mandamento constitucional e legal, sendo a Avaliação Atuarial o instrumento
basilar para a organização do plano de custeio. A Provisão Matemática Previdenciária
constitui o passivo de longo prazo gerado pela expectativa de concessão de
benefícios e deve ser registrada no Balanço Patrimonial (IPC 14), cumprindo o critério
de representação fidedigna e relevância (NBC TSP EC).
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O confronto entre o saldo contábil das provisões (BALVERF) e os dados da Avaliação
Atuarial (DEMAAT) revelou a seguinte divergência nas contas de longo prazo do
Fundo em Capitalização (Tabela 64 da ITC). Entretanto, tendo em vista o art. 126 do
RITCEES, a equipe propôs a não citação do gestor e a ciência do atual prefeito para
a necessidade de adotar as medidas necessárias para a efetiva conciliação do registro
da reserva matemática previdenciária, a fim de representar com fidedignidade a
situação patrimonial do município, em conformidade com a NBC TSP EC, item 3.10
da ITC.
2.8.1.12 Auditoria financeira
No presente caso, verificou-se que as demonstrações contábeis que integram as
presentes contas anuais não foram objeto de auditoria financeira externa.
2.8.1.13 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O Regimento Interno desta Corte (art. 124 do RITCEES) impõe que o Parecer Prévio
demonstre se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do município.
O escopo de trabalho definido pela área técnica, se limitou às análises de
conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis, não configurando
um trabalho de asseguração (auditoria ou revisão).
Verificou-se que não há evidências de distorções relevantes capazes de
comprometer a representação adequada da situação financeira, patrimonial e
orçamentária nas Demonstrações Contábeis Consolidadas em 31 de dezembro
de 2024, ensejando uma conclusão não modificada50 pela equipe de Contas.
50 Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicável à Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica NBC TA
705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”, “Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as
demonstrações contábeis.
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Dessa forma, com base na análise efetuada, a equipe concluiu que as
demonstrações contábeis consolidadas representam adequadamente a situação
financeira, orçamentária e patrimonial do município no exercício findo em 31 de
dezembro de 2024.
2.9 Resultado da Atuação Governamental
Como abordado anteriormente, o paradigma das análises dos Tribunais de Contas
tem evoluído. De um modelo centrado exclusivamente na legalidade e conformidade
contábil, passou-se a incorporar progressivamente a análise de desempenho,
efetividade e resultados das ações governamentais, em consonância com os
princípios da boa governança pública.
Esse movimento não se deu de forma isolada no Brasil. Ele está ancorado em
compromissos assumidos no plano internacional pelas Entidades de Fiscalização
Superiores (EFS), como se deu no âmbito da Organização Internacional das
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), da Organização Latino-Americana e
do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores (OLACEFS), e nas deliberações da
Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente no que se refere ao
acompanhamento da Agenda 2030 e seus 17 Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS). A Declaração de Moscou (2019), aprovada no XXIII Congresso
da INTOSAI, e a Declaração de Abu Dhabi já haviam sinalizado o compromisso
institucional das EFS em fortalecer a transparência, a accountability e a eficácia da
administração pública mediante a realização de auditorias operacionais e avaliações
de desempenho voltadas à melhoria das políticas públicas.
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Essa nova compreensão encontra status constitucional, com o advento da
promulgação da Emenda Constitucional nº 109/2021, que incluiu o §1651 no art. 37 da
Constituição da República, dispondo que: os órgãos e entidades da administração
pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas,
inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados.
No campo do controle externo, a incorporação dessa diretriz amplia o escopo de
análise das Contas de Governo, que, além da conformidade legal e dos aspectos
fiscais, passa a incluir a apreciação da capacidade da gestão pública de transformar
insumos orçamentários em resultados sociais concretos. Essa perspectiva não
substitui a análise tradicional, mas a complementa com foco na entrega de valor
público ao cidadão, promovendo uma visão mais sistêmica da atuação
governamental.
É sob essa ótica que se insere a presente análise de desempenho, cuja finalidade é
verificar se a ação governamental examinada foi capaz de produzir os efeitos
pretendidos, especialmente em áreas sensíveis como a educação, saúde e
assistência social. Para tanto, a avaliação considera tanto os indicadores de resultado
pactuados nos instrumentos de planejamento como a execução efetiva das políticas
públicas voltadas ao atendimento dos direitos fundamentais.
2.9.1 Política pública de educação
A análise da política pública de educação municipal parte de indicadores relacionados
ao ensino fundamental. Os dados aqui examinados são: Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica (IDEB), taxa de abandono, taxa de distorção idade-série e
fluência em leitura. Tais informações são essenciais para aferir a efetividade da
política educacional, em especial no que tange ao direito à aprendizagem e à
permanência dos estudantes na escola.
51 § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas
públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
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Esses indicadores se conectam à Meta 4.1 do Objetivo de Desenvolvimento
Sustentável nº 4 (ODS 4), voltado a “assegurar a educação inclusiva, equitativa e de
qualidade”, bem como à Meta 5 do Plano Nacional de Educação (PNE), que prevê
a alfabetização de todas as crianças até o final do 3º ano do ensino fundamental.
Também se relacionam aos compromissos do ODS 10, que busca a redução das
desigualdades educacionais, inclusive mediante políticas de equidade.
2.9.1.1 Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB)
O IDEB o indicador mais abrangente da educação nacional, concebido para ser uma
métrica sintética da qualidade. Sua importância reside na combinação de dois
componentes, conforme estabelecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP):
1. Fluxo Escolar (Rendimento): Calculado a partir das taxas de aprovação e
abandono, fornecidas pelo Censo Escolar.
2. Aprendizagem (Desempenho): Mensurada pela média de proficiência dos
estudantes em Língua Portuguesa e Matemática nas avaliações do Sistema de
Avaliação da Educação Básica (SAEB).
Os resultados referentes a 2023 (divulgados em 2024) revelam um quadro
heterogêneo na rede municipal de Santa Maria de Jetibá:
Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano)
1. Pontuação: O município alcançou 6,3 no IDEB.
2. Comparativo: Essa nota se iguala à pontuação média dos municípios capixabas
(6,352) e ultrapassa a meta estabelecida pelo Plano Nacional de Educação (PNE)
52 A meta estabelecida para o Ideb no Plano Nacional de Educação é de 6,0 nos anos iniciais e de 5,5 nos anos finais (Ref.:
2021).
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para essa etapa, que é de 6,0.
3. Posicionamento: O município ficou na 35ª posição no ranking estadual.
Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano)
1. Pontuação: O município alcançou 5,2 no IDEB.
2. Comparativo: Esta nota ficou abaixo da pontuação média dos municípios
capixabas, que foi de 5,5.
3. Alerta PNE: Mais importante, a nota de 5,2 é inferior à meta de 5,5 estabelecida
pelo PNE para os Anos Finais (referência 2021).
4. Posicionamento: O município ficou na 20ª posição no ranking estadual.
Considerando que o município alcançou nota inferior à estabelecida pela meta 7 do
PNE no IDEB anos finais do ensino fundamental, o núcleo de contas sugeriu dar
ciência ao chefe do Poder Executivo como forma de alerta, nos termos da Resolução
TC 361/2022, visto que o resultado abaixo da meta indica necessidade de intervenção,
devendo o gestor adotar medidas eficazes para garantir o direito à educação com
qualidade. Perfilho-me ao entendimento técnico e acolho a proposta.
2.9.1.2 Taxa de rendimento (abandono)
A taxa de abandono escolar é um indicador de inclusão e permanência, crucial
para a avaliação da efetividade do sistema municipal de ensino. Ela reflete a
capacidade da rede em reter o aluno ao longo de sua trajetória educacional e mitigar
as diversas vulnerabilidades sociais, econômicas e pedagógicas que
frequentemente levam à interrupção dos estudos. Do ponto de vista do controle
externo, o abandono representa a falha do Estado em garantir o direito fundamental à
educação e um desperdício de investimento público.
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Os resultados do Censo Escolar 2024 (referentes a 2023) para a rede municipal de
Santa Maria de Jetibá demonstram um cenário positivo em comparação com a média
estadual:
1. Anos Iniciais: a taxa de abandono foi de 0%, ficando abaixo da média dos
municípios capixabas (0,1%).
2. Anos Finais: a taxa de abandono foi de 0,3%, também abaixo da média
estadual (0,4%).
Ainda que os índices revelem bom desempenho, é necessário que a gestão se
mantenha vigilante. A taxa nula nos anos iniciais, embora positiva, deve ser
analisada com cautela, pois pode indicar eventuais fragilidades nos processos de
coleta e consolidação das informações no Censo Escolar.
Independentemente do valor aferido, o abandono escolar configura interrupção da
trajetória educacional e exige resposta imediata do poder público. Nesse sentido,
recomenda-se a adoção das seguintes estratégias:
1. Identificação precoce: monitoramento contínuo da frequência e de sinais de
risco de evasão;
2. Busca Ativa Escolar: fortalecimento de ações de reintegração e
acompanhamento de alunos evadidos ou em risco;
3. Articulação intersetorial: mobilização integrada das áreas de Educação,
Saúde e Assistência Social para enfrentar as causas estruturais do abandono,
como pobreza, trabalho infantil, violência doméstica e saúde mental.
A baixa taxa de abandono, embora meritória, não exime o município da
responsabilidade de adotar políticas proativas que assegurem a permanência e o
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sucesso escolar de 100% dos estudantes, conforme o preceito constitucional de
educação como direito de todos e dever do Estado (art. 20553 da CF).
2.9.1.3 Prova de Fluência em Leitura
A Avaliação da Fluência em Leitura é um instrumento pedagógico de periodicidade
anual, voltado ao diagnóstico da qualidade do ensino nos anos iniciais do
Fundamental. Seu objetivo é verificar se os estudantes do 2º ano da rede pública
municipal estão desenvolvendo a capacidade de ler palavras e textos de forma fluida,
com ritmo adequado e plena compreensão. O resultado classifica o desempenho
em perfis que variam entre pré-leitor, leitor iniciante e leitor fluente.
Este indicador possui um vínculo direto com a Meta 5 do Plano Nacional de
Educação (PNE), que estabeleceu a obrigatoriedade de "alfabetizar todas as
crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental" até
o término da vigência do Plano em 2025. A avaliação no 2º ano serve, portanto, como
um balizador precoce da probabilidade de cumprimento dessa meta.
Os dados de 2024 para a rede municipal de Santa Maria de Jetibá demonstram um
avanço, mas que ainda se mostra insuficiente frente ao desafio da alfabetização na
idade certa:
1. Leitor Fluente: atingiu 33% dos alunos.
2. Leitor Iniciante: representou 42% dos alunos.
3. Pré-Leitor: correspondeu a 25% dos alunos.
Observa-se um dado positivo: o percentual de alunos fluentes cresceu 14 pontos
percentuais (p.p.) entre 2023 e 2024. Contudo, a análise crítica revela que mais da
53 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
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metade (67%) dos alunos do 2º ano ainda não alcançou o patamar de fluência em
leitura.
Diante da constatação de que o município ainda se encontra distante do cumprimento
integral da Meta 5 do PNE, acolho a proposta técnica de dar ciência ao Chefe do
Poder Executivo, sob a forma de alerta (nos termos da Res. TC 361/2022). O alerta
se justifica pelos riscos e impactos educacionais associados ao baixo nível de
fluência leitora nesse estágio inicial. Torna-se imperativa a intensificação dos
esforços e investimentos em programas de alfabetização eficazes, com vistas a
assegurar que todas as crianças sejam alfabetizadas no prazo legal e constitucional.
2.9.2 Política pública de saúde
Desde 2020, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) passou a
incorporar nas Contas de Governo elementos relacionados à execução das políticas
públicas de saúde, para além da verificação do cumprimento da aplicação mínima
constitucional.
No exercício de 2024, foram analisadas: (i) a situação dos instrumentos de
planejamento (Plano Municipal de Saúde - PMS, Programação Anual de Saúde - PAS,
Relatórios Quadrimestrais - RDQA e Relatórios Anuais de Gestão - RAG, (ii) o
cumprimento das metas do plano municipal de saúde, (iii) os indicadores relacionados
ao ODS 3 e (iv) os indicadores do programa Previne Brasil, que compõem o novo
modelo de financiamento do SUS, com foco em resultados assistenciais.
2.9.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
O município de Santa Maria de Jetibá apresentou todos os instrumentos de
planejamento em situação regular, com aprovação ou avaliação registrada no
DigiSUS. Do total de 131 metas previstas no Plano Municipal de Saúde, 97 foram
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efetivamente atingidas, conforme declarado no Relatório Anual de Gestão (RAG) de
2024.
2.9.2.2 Indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
A política da saúde é um dos pilares centrais da atuação governamental e encontra
sua máxima expressão no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3:
"Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as
idades". A adesão a esta meta global confere legitimidade e um horizonte de longo
prazo ao planejamento e à execução das políticas de saúde no município.
O ODS 3 abarca uma gama complexa de desafios, desde a garantia de acesso
universal a serviços de qualidade até a luta contra doenças transmissíveis (como AIDS
e Tuberculose) e a redução da mortalidade prematura por doenças não transmissíveis
(DNTs), incluindo a promoção da saúde mental. A avaliação do controle externo, neste
ponto, busca verificar a eficácia e a equidade das ações locais em traduzir essas
metas globais em resultados concretos para a população.
A análise dos indicadores relacionados ao ODS 3 revelou que, de nove metas
avaliadas, sete apresentaram resultados superiores à média estadual. Os pontos
fortes incluem a razão de mortalidade materna, o percentual de nascimentos
assistidos por profissionais qualificados, e a taxa de mortalidade em menores de cinco
anos. Por outro lado, a taxa de mortalidade neonatal e a taxa de suicídio
apresentaram desempenho inferior ao do Estado:
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2.9.2.3 Indicadores do Previne Brasil
O Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.97954, de 12 de novembro de 2019.
O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O programa representa um marco na gestão da saúde municipal, ao vincular o
repasse de recursos federais ao desempenho assistencial das equipes. O modelo
busca equilibrar o financiamento baseado na população cadastrada (capitação
54 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/previne-brasil/legislacao/legislacao-especifica/programaprevine-brasil/2019/prt_2979_12_11_2019.pdf/view - Institui o Programa Previne Brasil, que estabelece novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria
de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
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ponderada) com o pagamento por desempenho, incentivando a qualidade na
entrega de serviços essenciais na APS.
A Atenção Primária é a porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS) e é
responsável pela maior parte das ações de prevenção e acompanhamento de
condições crônicas, impactando diretamente o alcance das metas do ODS 3. A análise
se concentra nos resultados do 3º quadrimestre de 2024 em relação aos 7
indicadores definidos pelo Ministério da Saúde, conforme abaixo.
Santa Maria de Jetibá alcançou quatro das sete metas do Previne Brasil,
demonstrando um desempenho satisfatório nos serviços preventivos focados em
Saúde da Mulher e Rastreamento. Contudo, há desafios críticos nas áreas de
imunização e no controle de condições crônicas (Hipertensão e Diabetes).
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Assim, para o avanço das políticas públicas de saúde, é necessário fortalecer o
monitoramento contínuo, intensificar a articulação intersetorial e ampliar o
engajamento da população. A adoção de medidas corretivas, com foco em resultados
e equidade, é fundamental para garantir o direito à saúde de forma efetiva e
sustentável.
Diante do exposto, a equipe propôs, que ora acolho, de dar ciência ao Chefe do Poder
Executivo quanto às ocorrências identificadas no monitoramento dos indicadores do
Previne Brasil, como forma de alerta, nos termos do art. 9º, III, da Resolução TC
361/2022.
2.9.3 Política pública de assistência social
A Assistência Social é um dos pilares da Seguridade Social (juntamente com Saúde
e Previdência), sendo um direito do cidadão que dela necessitar e um dever do
Estado, conforme a Constituição Federal (Art. 194) e a Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS). Sua organização é descentralizada, cabendo aos municípios a
execução e coordenação dos programas, no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS). A análise a seguir empreendida refere-se a execução orçamentária, a
transparência e os indicadores sociais em 2024.
O município liquidou R$ 9.091.156,42 em despesas com Assistência Social (função
08), representando uma queda nominal de 4,7% em relação ao exercício anterior.
Apesar de ser a quinta maior função finalística55 no orçamento municipal, a relevância
do gasto transcende seu volume, pois impacta diretamente em diversos indicadores
sociais e no desenvolvimento local.
55 Entende-se por funções finalísticas àquelas voltadas a fornecer bens e serviços para a sociedade. Portanto, foram excluídas
as seguintes funções: Legislativa, Judiciária, Essencial à Justiça, Administração Pública, Previdência Social e Encargos
Especiais.
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Em comparação com outros municípios capixabas, Santa Maria de Jetibá destinou
3,50% de sua despesa liquidada total para a função Assistência Social, ficando na
42ª posição (abaixo da média de 3,91% e da mediana de 3,55%). O gasto per capita
foi de R$ 201,75, posicionando-se em 54º lugar (abaixo da média de R$ 276,27 e da
mediana de R$ 248,59). Embora o volume de recursos dependa das necessidades
socioassistenciais específicas, esses dados sinalizam uma execução orçamentária
modesta em comparação com o cenário estadual.
No que se refere às subáreas da Assistência Social, a tabela a seguir apresenta as
respectivas subfunções orçamentárias. Essa classificação permite o detalhamento
das despesas, identificando quais segmentos foram priorizados pela política
assistencial.
2.9.3.1 Situação da transparência do plano municipal e relatório anual de gestão
A transparência é um princípio fundamental da gestão pública e um requisito legal (Lei
de Acesso à Informação - LAI) para a execução de políticas públicas. No âmbito do
SUAS, o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) e o Relatório Anual de Gestão
(RAG) são instrumentos obrigatórios de planejamento. O PMAS deve ser o guia da
política setorial (vigente 2022-2025), e o RAG (referente a 2024) é o principal
instrumento de accountability, devendo ser submetido ao Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS).
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A consulta realizada nos canais oficiais do município revelou que o PMAS
vigente e o RAG de 2024 não foram encontrados nos portais institucionais nem
no portal da transparência. Essa omissão configura não apenas uma falha na boa
prática de governança, mas um descumprimento legal da obrigação de divulgação
ativa de informações de interesse coletivo, comprometendo o controle social e a
accountability da gestão socioassistencial.
Diante de tal cenário, encampo a proposta do NCONTAS de dar ciência ao chefe do
Poder Executivo municipal e aos responsáveis pela política de Assistência Social
sobre a necessidade de publicação do plano municipal e do relatório anual de gestão
de Assistência Social, como forma de alerta.
2.9.3.2 Indicadores sociais do município
Os indicadores sociais, embora não sejam reflexo exclusivo da ação municipal,
demonstram a situação de pobreza e vulnerabilidade que justifica a existência e o foco
das políticas de Assistência Social (alinhadas ao ODS 1 - Erradicação da Pobreza). A
principal fonte de dados é o Cadastro Único (CadÚnico), ferramenta estratégica para
a gestão da proteção social.
Com o objetivo de apresentar a vulnerabilidade das famílias do município, são
apresentados mais três indicadores: (i) número de pessoas do CadÚnico em situação
de trabalho infantil ; (ii) o Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Cadastro Único
(IVCAD); e (iii) posição do município no ranking estadual de IVCAD. Este índice
sintetiza seis dimensões de vulnerabilidade social com base em 40 indicadores, e
varia de 0 (menos vulnerável) a 1 (mais vulnerável).
Em dezembro de 2024, o município de Jetibá apresentava os seguintes dados:
• 15.771 pessoas inscritas no CadÚnico, o equivalente a 35,00% da população
estimada;
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• 10.441 pessoas pertencentes a famílias com renda per capita de até meio
salário-mínimo (23,17% da população);
• 6.549 pessoas beneficiárias do Bolsa Família.
Esses percentuais situam Santa Maria de Jetibá abaixo da média estadual, tanto em
proporção de inscritos no CadÚnico quanto em famílias de baixa renda, indicando
menor incidência de vulnerabilidade em comparação à média dos município s
capixabas.
Além desses dados, foram analisados três indicadores adicionais relacionados à
vulnerabilidade social:
• Trabalho infantil: 9 pessoas em situação de trabalho infantil registradas no
CadÚnico;
• Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Cadastro Único (IVCAD): 0,300 (em
escala de 0 a 1), o que posiciona o município na 75ª colocação entre os 78
municípios capixabas;
• Comparação com médias estadual e nacional: o Espírito Santo apresenta o
melhor desempenho do país no IVCAD, com índice de 0,273, abaixo da média
nacional de 0,288.
Embora o índice municipal esteja próximo das médias estadual e nacional, sua
posição relativa no ranking estadual (75ª) evidencia a necessidade de atenção à
gestão da política de assistência social.
2.10 Fiscalizações em destaque
O Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCEES) realizou auditorias operacionais e
levantamentos com foco em áreas sociais críticas, resultando em recomendações
específicas para Santa Maria de Jetibá. Esta seção sintetiza os achados e as
propostas de ciência e alerta.
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2.10.1 Auditoria Operacional sobre Saúde Mental
O TCEES realizou uma auditoria operacional na Rede de Atenção Psicossocial
(RAPS) para avaliar a suficiência e adequação dos pontos de atenção aos portadores
de transtornos mentais e usuários de álcool e drogas.
O Acórdão 1208/2024 (Processo TC 2153/2024-2) recomendou que o município
constituísse, formalmente, os Grupos Condutores Municipais da RAPS e realizasse
as adequações necessárias na composição das equipes dos CAPS.
Essas exigências visam fortalecer a governança e a capacidade operacional em
prover um cuidado em saúde mental adequado e abrangente, conforme informações
disponíveis no Proc. TC 2153/2024-2
56
.
A proposta técnica é dar ciência ao Chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas no Processo TC 2153/2024, especialmente quanto às recomendações
dirigidas à Secretaria Municipal de Saúde.
2.10.2 Auditoria Operacional das ações de enfrentamento à violência contra
mulheres e meninas
O enfrentamento à Violência Contra Mulheres e Meninas (VCMM) é uma prioridade
alinhada ao ODS 5 (Igualdade de Gênero) e exige articulação eficaz entre as esferas
de governo (Lei Maria da Penha, art. 8º). A auditoria operacional do TCEES (Processo
TC 3548/2024) avaliou a eficácia das ações de prevenção e acolhimento.
O município demonstrou um desempenho de governança superior em comparação
com a maioria dos entes capixabas:
56 Proc. TC 2.153/2024-2 – Fiscalização - Auditoria Operacional. Relator: conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Processo com certidão de trânsito em julgado. Acórdão TC 1.208/2024-2 - Plenário. Disponível em:
<https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/>. Acesso em: 26 maio 2025.
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1. Instituição de Organismo de Políticas para Mulheres (OPM): instituiu
formalmente o OPM, sendo um dos poucos a fazê-lo, o que é crucial para
coordenar a política de gênero local.
2. Adesão a Pactos: aderiu ao Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência
contra a Mulher e possui programas, planos ou ações municipais para
prevenção, acolhimento ou proteção.
3. Equipamentos: possui Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS), mas não possui Centros Especializados Municipais
próprios.
Santa Maria de Jetibá demonstrou seu compromisso no combate à violência de
gênero ao aderir ao Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher,
uma iniciativa do Governo do Estado com vigência até o fim de 2024. O seu objetivo
é articular e integrar políticas públicas, órgãos governamentais e a sociedade civil,
promovendo uma visão integral e abrangente para prevenir, combater e enfrentar
todas as formas de violência contra as mulheres. Esse foi o cenário apurado:
Ao final dos trabalhos, o corpo técnico propôs dar ciência ao chefe do Poder
Executivo municipal do teor da Lei Federal nº 14.899/2024, como forma de alerta, com
atenção para a obrigatoriedade de elaboração e a implementação de plano de metas
voltado ao enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher,
com vistas a aprimorar as políticas públicas nessa área temática.
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2.10.3 Levantamento Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA)
O levantamento realizado no Programa Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada (CNCA) faz parte de uma ação nacionalizada proposta pelo Comitê
Técnico de Educação do Instituto Rui Barbosa (IRB). A finalidade do CNCA é
garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras até o final do 2º ano do ensino
fundamental e focar na recuperação das aprendizagens das crianças do 3º, 4º e 5º
anos afetadas pela pandemia. O trabalho verificou o andamento da implementação
dessas ações, conforme o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e mapeou os
riscos associados à sua execução.
Identificou-se que o município aderiu ao CNCA, mas não instituiu a Política
Municipal de Alfabetização, compromisso obrigatório, conforme previsão contida no
art. 25 do Compromisso, que dispõe que as secretarias de educação “deverão
elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização, a partir de
orientações elaboradas pelo Ministério da Educação” (g.n).
Ademais, a não instituição da política municipal compromete o acesso ao apoio
técnico e financeiro da União, incluindo formações continuadas, materiais
pedagógicos, avaliações padronizadas e programas de transferência de recursos e,
por consequência, o resultado da aprendizagem das crianças na idade certa.
Sendo assim, acolho a proposta técnica de dar ciência ao chefe do Poder Executivo,
como forma de alerta, quanto à necessidade de instituição da Política Municipal de
Alfabetização, além de providências quanto às demais ações no âmbito do
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, tendo em vista à adesão do município
ao Programa, conforme identificado no Relatório de Levantamento 3/2024 (Peça 10)
do Processo 3916/2024-5
57, nos termos da Resolução TC 361/2022.
57 Proc. TC 3.916/2024-5 - Fiscalização – Levantamento. Relator: Rodrigo Coelho do Carmo. Processo transitado em julgado -
Acórdão TC 87/2025-8. Disponível em: <https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/>. Acesso em: 24 jun 2025.
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2.10.4 Levantamento Transporte Escolar
O Levantamento recaiu sobre a estruturação sistêmica do transporte escolar pelas
redes de ensino municipais e estadual do Espírito Santo e indicou e balizou os riscos
que orbitavam nas três áreas prioritárias definidas em normatização e
regulamentação; diagnóstico e planejamento; e controle e monitoramento.
A partir de respostas ao questionário aplicado, foi identificado que o município não
possui sistema informatizado para controle/supervisão/monitoramento e/ou
avaliação do transporte escolar e que os veículos não apresentam condições de
acessibilidade para os alunos com necessidades especiais.
Sendo assim, adiro à proposta técnica de dar ciência ao chefe do Poder Executivo
sobre as ocorrências identificadas na gestão do transporte escolar municipal
registradas no Relatório de Levantamento 2/2024-8 (peça13) do Processo TC
596/2024-8
58, como forma de alerta, nos termos da Res. TC 361/2022, bem como o
acesso à íntegra do Relatório.
2.11. Controle Interno
O sistema de controle interno é elemento fundamental para a boa governança pública,
estando previsto no art. 7459 da Constituição Federal, que impõe aos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário a manutenção, de forma integrada, de mecanismos
capazes de:
58 Proc. TC 596/2024-8 - Fiscalização – Levantamento. Relator: Luiz Carlos Ciciliotti. Processo transitado em julgado - Acórdão
TC 883/2024-3. Disponível em: <https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/>. Acesso em: 24 jun 2025.
59 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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• Avaliar o cumprimento do Plano Plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos;
• Comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
• Controlar operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres;
• Apoiar o controle externo no exercício de sua missão.
Ainda conforme o §1º do mesmo artigo, eventuais irregularidades identificadas devem
ser obrigatoriamente comunicadas ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno.
No âmbito estadual, a Resolução TC nº 227/2011 (com alterações pela Resolução TC
nº 257/2013) regulamentou a criação, implantação e fiscalização do Sistema de
Controle Interno nos entes jurisdicionados, estabelecendo prazos e orientações por
meio de Guia específico. A Instrução Normativa TC nº 68/2020, por sua vez, detalhou
a documentação a ser encaminhada anualmente pelos prefeitos, incluindo:
• Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação
do Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
• Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de
controle interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos
previstos no Anexo II, Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da
LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC
261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC 227/2011);
• Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado
conhecimento das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo
órgão central do sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo
único, do art. 4º, da Resolução TC 227/2011.
No caso de Santa Maria de Jetibá, o sistema de controle interno foi formalmente
instituído pela Lei municipal 1.464/2012. Ressalte-se que, nos termos do art. 1º da
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referida norma, os sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo
são autônomos entre si, estando diretamente subordinados ao respectivo chefe do
Poder.
A documentação remetida ao Tribunal contempla a Manifestação do Órgão Central de
Controle Interno sobre a Prestação de Contas Anual de Governo (RELOCI), constante
da peça 49 dos autos, detalha os procedimentos e pontos de controle avaliados e
conclui com opinião pela regularidade com ressalvas das contas apresentadas.
Assim, verifica-se o cumprimento formal das exigências normativas relativas ao
controle interno.
2.12 Monitoramento das deliberações do colegiado
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
3. JULGAMENTO
A análise da conduta dos responsáveis deve observar, como premissa, as diretrizes
estabelecidas na Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro - LINDB, as quais
orientam a atuação dos órgãos de controle na avaliação da legalidade e legitimidade
dos atos administrativos à luz da realidade concreta em que foram praticados.
A atuação do controle externo, portanto, deve estar pautada na aferição concreta da
conduta, apurando se houve efetivo comprometimento dos deveres de gestão por
ação ou omissão dolosa, ou, ainda, se a falha decorreu de erro de tal gravidade que
extrapole os limites da razoabilidade esperada de um gestor público em situação
semelhante. Essa análise de proporcionalidade é ainda mais relevante quando se
observa a existência de esforços administrativos concretos voltados à correção das
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irregularidades, à superação de passivos históricos e à adaptação normativa frente a
decisões que impactam significativamente a estrutura da administração.
3.1 Análise da conduta do responsável
3.1.1 Conduta atribuída:
A equipe técnica não identificou impropriedades materiais capazes de
comprometer o mérito das contas, conforme registrado na Instrução Técnica
Conclusiva 05784/2025-2. A análise abrangeu os limites constitucionais e legais, o
cumprimento das vinculações mínimas, a execução das políticas públicas essenciais,
o comportamento fiscal, a regularidade das demonstrações contábeis e o atendimento
às determinações normativas aplicáveis ao exercício de 2024.
3.1.2 Conduta apresentada:
O responsável atendeu às exigências da Instrução Normativa TC nº 68/2020,
apresentando a documentação necessária dentro do prazo regulamentar. As
informações fornecidas foram consideradas suficientes para subsidiar a avaliação da
execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal do exercício. A área técnica
acolheu os elementos apresentados, e o Ministério Público de Contas se manifestou
nos mesmos termos.
3.1.3 Conclusão da análise:
A responsabilização do agente público deve observar os parâmetros fixados pelo art.
2860 da LINDB, que condiciona a aplicação de sanções à demonstração de dolo ou
erro grosseiro. No caso de Santa Maria de Jetibá, não há elementos que indiquem
conduta dolosa, negligência grave ou ato que configure erro grosseiro.
60 Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro
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Tanto a instrução técnica quanto o parecer ministerial evidenciam que a gestão foi
conduzida de forma prudente, regular e em conformidade com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da
CF), bem como com os postulados da responsabilidade fiscal previstos na Lei
Complementar nº 101/2000.
A execução orçamentária e financeira demonstrou equilíbrio; a despesa com pessoal
e os repasses duodecimais mantiveram-se em estrita conformidade com os limites da
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal; as obrigações
previdenciárias foram adimplidas; e os mecanismos de controle interno e
transparência funcionaram adequadamente, em conformidade com a legislação de
regência.
Dessa forma, a conduta do responsável revela-se regular e isenta de má-fé, erro
grosseiro ou desvio de finalidade, devendo, portanto, as contas do exercício de
2024 ser julgadas regulares, com quitação plena ao gestor.
4. APRIMORAMENTO DA GESTÃO
Embora a análise dos autos evidencie a regularidade da gestão e o cumprimento das
obrigações legais e constitucionais, é oportuno destacar que o aperfeiçoamento da
administração pública deve ser compreendido como um processo contínuo, que exige
permanente atualização institucional, técnica e procedimental por parte das unidades
gestoras.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ao exercer sua
função pedagógica e orientadora, incentiva os jurisdicionados a adotarem boas
práticas de governança, planejamento, controle e transparência, alinhadas aos
princípios constitucionais e aos padrões contemporâneos de accountability.
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Especial atenção deve ser conferida ao fortalecimento do sistema de controle
interno, à formalização dos processos administrativos, à gestão eficiente dos
recursos públicos e à qualificação técnica das equipes envolvidas com as áreas
contábil, financeira e de controle.
No que se refere à gestão de custos, destaca-se o Guia de Orientação para
Implementação da Gestão de Custos no Setor Público, aprovado por meio da
Instrução Normativa TC nº 96/202561 deste Tribunal de Contas
O documento foi elaborado em conformidade com a Norma Brasileira de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC T SP 34 (Sistema de Informação de
Custos do Setor Público), que estabelece diretrizes e padrões para a estruturação dos
sistemas de custos na administração pública. O guia oferece a metodologia para a
apuração e padronização do registro dos custos, de modo que estes se tornem
comparáveis tanto interna quanto externamente.
A gestão estratégica de custos deve ser compreendida como um elemento de
fortalecimento da governança pública, e não apenas como uma ferramenta contábil.
Necessita-se ir além do cumprimento formal das exigências legais.
Nesse sentido, a transparência deve transcender a simples publicização de dados,
assumindo um dever pedagógico do Estado: a obrigação de explicar, enquanto o
cidadão tem o direito de compreender. É imperativo que o poder público atue com
clareza e responsabilidade na comunicação com o cidadão, permitindo que ele
entenda, de forma acessível, como e por que os recursos públicos são aplicados e
qual valor concreto foi entregue à sociedade.
Ao fornecer dados padronizados e comparáveis, a gestão estratégica de custos
fortalece a compreensão sobre como os recursos públicos são utilizados, favorecendo
61 Disponível em: https://www.tcees.tc.br/biblioteca/ato-normativo/detalhes-ato-nomativo/?id=5848. Acessado em 23/10/2025.
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a correlação entre despesas, resultados e valor gerado à sociedade - pilares que
dialogam com os fundamentos da accountability: transparência (disponibilização clara
de informações), enforcement (possibilidade de controle e resposta institucional) e
responsibility (atribuição de responsabilidades e deveres pelos resultados
alcançados).
Visando, assim, fomentar sua aplicação prática e disseminar metodologias que
permitam aprimorar a mensuração de custos e a avaliação de resultados das políticas
públicas, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo celebrou o Acordo de
Cooperação Técnica nº 18/2024 com 12 (doze) municípios capixabas e com o
Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ-ES)62
.
Ante ao exposto, recomenda-se a implementação do Guia de Gestão de Custos no
Setor Público, aprovado pela Instrução Normativa TC nº 96/2025, como instrumento
de fortalecimento da governança, da transparência e da responsabilidade na
aplicação dos recursos públicos.
5. CONCLUSÃO
A análise técnica sobre a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo
Municipal de Santa Maria de Jetibá, relativa ao exercício de 2024, evidenciou
conformidade na execução orçamentária e financeira, com o cumprimento dos limites
constitucionais e legais, regularidade na aplicação dos recursos públicos e adequação
das demonstrações contábeis consolidadas. Não identificou falhas materiais capazes
de comprometer a fidedignidade das demonstrações contábeis ou o cumprimento das
normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis.
62 Os 12 (doze) municípios signatários do Acordo de Cooperação Técnica nº 18/2024 são: Anchieta, Cachoeiro de Itapemirim,
Cariacica, Colatina, Domingos Martins, João Neiva, Linhares, Pancas, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Vila Velha
e Vitória. https://www.tcees.tc.br/noticias/mais-quatro-municipios-assinam-termo-de-cooperacao-para-participar-do-sistema-decustos-do-tce-es/
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Além dos aspectos contábeis, fiscais e orçamentários, empreendeu-se uma avaliação
ampliada sobre as políticas públicas setoriais de educação, saúde, assistência social
e funcionamento do controle interno, alinhada à diretriz desta Corte de Contas de
incorporar aos Pareceres Prévios elementos que reflitam a efetividade da atuação
governamental no território.
Na política educacional, embora os anos iniciais tenham superado a meta do IDEB,
os anos finais ficaram abaixo da referência do PNE, além de se constatar baixa
fluência leitora e elevada distorção idade-série.
Na saúde, o município apresentou bom desempenho em indicadores de atenção
primária e, em relação aos do ODS 3 é, em sua maioria, positivo, embora existam
pontos críticos que exigem atenção, como a mortalidade neonatal e por suicídio.
Quanto ao Previne Brasil, embora não tenha alcançado algumas metas, a exemplo da
vacinação infantil e do acompanhamento de hipertensos e diabéticos, Santa Maria de
Jetibá apresenta estrutura de planejamento organizada, com instrumentos
devidamente aprovados e boa taxa de cumprimento de metas. Os resultados parciais
revelam esforço da gestão em algumas frentes, mas também demonstram
fragilidades persistentes no acompanhamento de condições crônicas e cobertura
vacinal.
Quanto à assistência social, os dados revelam que cerca de 35% da população
municipal está inscrita no CadÚnico, sendo 23,17% pertencente a famílias com renda
per capita de até ½ salário-mínimo, o que reforça a importância da atuação municipal
na política de proteção social. Ainda assim, destaca-se a boa taxa de atualização
cadastral e baixo percentual de famílias unipessoais entre os beneficiários do Bolsa
Família, sinalizando atenção da gestão quanto à integridade das informações.
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No tocante ao controle interno, o município apresentou documentação compatível
com as exigências normativas, incluindo parecer conclusivo sobre as contas de
governo, com opinião pela regularidade com ressalvas.
Isto posto acolho a proposta técnica para emissão de Parecer Prévio pela aprovação
das contas referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Hilário
Roepke, conferindo-lhe quitação. De igual modo, acolho as propostas de dar ciência
ao Chefe do Poder Executivo conforme consignado ao longo do voto.
Cabe, ainda, destacar que nos termos da Resolução TC 361/2022, a Ciência proferida
por esta Corte de Contas, tem natureza declaratória e preventiva, utilizada para fins
de controle e indução de melhorias na gestão.
O seu objetivo principal é reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e
prevenir danos futuros. Ao cientificar o gestor, o Tribunal busca alertar sobre a
ocorrência de irregularidade ou ilegalidade (como falhas processuais ou
ausência de documentos obrigatórios) que demandam atenção corretiva para
evitar repetição em exercícios futuros.
Sinaliza, também, a existência de risco relevante que possa vir a comprometer o
cumprimento das finalidades de um órgão, sistema ou programa governamental (por
exemplo, a não instituição de políticas públicas ou a deficiência em controles internos).
Dessa forma, a Ciência atua como um alerta formal e técnico, sinalizando ao gestor
a necessidade de aperfeiçoamento da administração para garantir a legalidade, a
eficácia e a proteção dos recursos públicos. Não se trata de mero registro, mas sim
de uma oportunidade de correção e aprimoramento antes que as deficiências
identificadas se materializem em prejuízos ou irregularidades de maior gravidade.
Assim, VOTO, no sentido de acompanhar integralmente a posição da área técnica
e do Ministério Público de Contas e submeto à consideração de Vossas Excelências
a seguinte minuta para aprovação deste colegiado.
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RODRIGO COELHO DO CARMO
Conselheiro Relator
PARECER PRÉVIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
1. EMITIR PARECER PRÉVIO recomendando a Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas anuais, referentes ao exercício de 2024, prestadas pelo prefeito municipal
de Santa Maria de Jetibá, Sr. HILARIO ROEPKE.
2. DAR CIÊNCIA a Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, na pessoa do atual
prefeito, Sr. Ronan Zocoloto Souza Dutra, ou de seu eventual sucessor, nos termos
da Resolução nº 361, de 19 de abril de 202263
, sobre as ocorrências registradas nos
autos, como forma de ALERTA, atentando-se para:
2.1 O acompanhamento da meta 7 do PNE, relativa à qualidade da educação básica
com foco no IDEB, considerando que o município alcançou nota inferior à nota de
referência nos anos finais do ensino fundamental, indicando a necessidade de
63 Art. 2°. Para efeito desta Resolução, considera-se:
II - ciência: deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre:
a) a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, quando as circunstâncias não exigirem
providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas;
ou
b) a existência de risco relevante ao cumprimento das finalidades de órgão, entidade, sistema, programa, projeto ou atividade
governamental, quando o risco não configure irregularidade ou ilegalidade; e
Art. 9º. As ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e
evitar:
I - a repetição de irregularidade ou ilegalidade;
II - a materialização de irregularidade ou ilegalidade cuja consumação seja menos provável em razão do estágio inicial dos atos
que a antecedem e desde que, para a prevenir, seja suficiente alertar o destinatário;
III - a materialização de risco relevante ao cumprimento das finalidades de órgão,
entidade, sistema, programa, projeto ou atividade governamental; ou
IV - o prejuízo às finalidades de órgão, entidade, sistema, programa, projeto ou atividade
governamental decorrente do não tratamento de risco relevante.
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adoção de medidas eficazes para garantir o direito à educação com qualidade, nos
termos do art. 206, inc. VII, da Constituição Federal (subseção 5.1.1 da Instrução
Técnica Conclusiva 05784/2025).
2.2 O acompanhamento da meta 5 do PNE, relativa à alfabetização das crianças do
ensino fundamental, considerando que o município não cumpriu a referida meta,
indicando a necessidade de adoção de esforços para reduzir os riscos e impactos
educacionais associados ao baixo nível de fluência leitora nesse estágio inicial da
escolarização (subseção 5.1.4 da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
2.3 A necessidade de instituição da Política Municipal de Alfabetização, além de
providências quanto às demais ações no âmbito do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada, tendo em vista a adesão do município ao Programa, conforme
identificado no Relatório de Levantamento 3/2024-2 (Peça 10) do Proc. 3.916/2024-
5 (subseção 6.3 da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
2.4 A necessidade de adotar medidas quanto às ocorrências identificadas na gestão
do transporte escolar municipal conforme registrado no Relatório de Levantamento
2/2024-8 (peça 13) do Proc. TC 596/2024-8 (subseção 6.4 da Instrução Técnica
Conclusiva 05784/2025).
2.5 O monitoramento do programa Previne Brasil, considerando que o município
alcançou quatro das sete metas, destacando um desempenho satisfatório nas áreas
de pré-natal, coleta de citopatológicos e atendimento odontológico, mas
evidenciando necessidade de maior atenção nas áreas da vacinação infantil e no
acompanhamento de hipertensos e diabéticos. (subseção 5.2.3 da Instrução Técnica
Conclusiva 05784/2025).
2.6 As recomendações dirigidas à Secretaria Municipal de Saúde no âmbito do Proc.
TC 2.153/2024-2 (saúde mental), quais sejam: 1.1.8 constituir, formalmente, os
Grupos Condutores Municipais da Rede de Atenção Psicossocial (Raps); 1.1.17
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realizar as adequações necessárias na composição das equipes dos Caps;
(subseção 6.1 da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
2.7 A necessidade de publicação do plano municipal e do relatório anual de gestão
de Assistência Social, a fim de não comprometer o controle social e a accountability
da gestão socioassistencial do município (subseção 5.3.2 da Instrução Técnica
Conclusiva 05784/2025).
2.8 A obrigatoriedade de elaboração e da implementação de plano de metas voltado
ao enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, com
vistas a aprimorar as políticas públicas nessa área temática, nos termos da Lei
Federal Nº 14.899/2024 (subseção 6.2 da Instrução Técnica Conclusiva
05784/2025).
2.9 A inclusão de programa específico nos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA) voltado ao pagamento de despesas de caráter
continuado relacionadas ao plano de amortização do déficit atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), em observância ao art. 165, § 1º, da
Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF. Esse programa deve contemplar metas
anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de modo a possibilitar o acompanhamento de ativos e passivos
previdenciários, conforme estabelece o art. 67 da Portaria MTP 1.467/2022
(subseção 3.6.1 da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
2.10 A necessidade do município de adotar as medidas necessárias para a efetiva
conciliação do registro patrimonial de precatórios pendentes de pagamento, a fim de
representar com fidedignidade a situação patrimonial do Município, em conformidade
com a NBC TSP EC, item 3.10 (subseção 4.1.11 da Instrução Técnica Conclusiva
05784/2025).
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2.11 A necessidade de o município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável,
observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a
transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei
(subseção 3.5.2.2 a 3.5.2.4 da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
2.12 A necessidade de dar execução aos programas prioritários definidos na LDO,
na forma do art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República (subseção 3.2.1.1
da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
2.13 A necessidade de adotar as medidas necessárias para a efetiva conciliação do
registro da reserva matemática previdenciária, a fim de representar com
fidedignidade a situação patrimonial do Município, em conformidade com a NBC TSP
EC, item 3.10 (subseção 4.1.12 da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
2.14 Observar, na elaboração dos demonstrativos contábeis, as regras dispostas nas
Normas Brasileiras de Contabilidade, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público e Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC) 04,06 e 08 (subseção 4.1.4
da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025)
3. RECOMENDAR a implementação do Sistema de Gestão de Custos no Setor
Público, com base no Guia de Orientação aprovado pela Instrução Normativa TC nº
96/2025, em conformidade com a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público (NBC T SP 34).
4. CIENTIFICAR o Presidente da Câmara Municipal de que, conforme o art. 13164 do
Regimento Interno, cabe ao Legislativo encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias após
64 Art. 131. O Presidente da Câmara Municipal, depois de concluído o julgamento das contas prestadas pelo Prefeito, remeterá
ao Tribunal, no prazo de trinta dias, cópia do ato de julgamento e da ata da sessão correspondente, com a relação nominal dos
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, a qual será juntada aos autos por determinação do Relator, com
posterior encaminhamento do processo ao Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 1º O Ministério Público junto ao Tribunal analisará a documentação a que se refere o caput, no prazo de trinta dias, e adotará,
dentre outras, as seguintes providências:
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o julgamento, cópia do ato de julgamento, da ata da sessão, da relação nominal dos
vereadores presentes e do resultado numérico da votação, para posterior
encaminhamento do processo ao Ministério Público junto de Contas.
5. DETERMINAR à Secretaria Geral das Sessões que observe integralmente o
procedimento do art. 131, incluindo as etapas subsequentes de análise pelo Ministério
Público junto ao Tribunal e de certificação pela secretaria do colegiado competente,
antes de eventual deliberação sobre arquivamento.
6. CIENTIFICAR o município de Santa Maria de Jetibá e o Ministério Público de Contas
acerca desta decisão.
5. ARQUIVAR os autos, após cumpridas as providências.
I - encaminhará o processo ao Relator, para fins de arquivamento dos autos, mediante despacho, caso a deliberação da Câmara
Municipal observe a legislação aplicável;
II - comunicará ao Relator, se for o caso, a inobservância da legislação aplicável ao julgamento das contas, hipótese em que
proporá ao colegiado competente dar ciência ao Ministério Público Estadual para os fins de direito.
§ 2º Caso não haja manifestação da Câmara Municipal no prazo previsto na lei orgânica municipal ou no seu regimento interno,
a secretaria do colegiado competente certificará no processo o ocorrido, encaminhando os autos ao Relator para os fins de
direito.
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Parecer Prévio 00097/2025-1 - 2ª Câmara
Processo: 05361/2025-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2024
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Rodrigo Coelho do Carmo
Interessado: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Responsável: HILARIO ROEPKE
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Identificador: A818D-D7C92-3D498
PARECER PRÉVIO TC-097/2025
hm/al
PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL DE
PREFEITO
PARECER
PRÉVIO
2024
PMSMJ - Prefeitura Municipal
de Santa Maria de Jetibá
(Sudoeste Serrana)
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: A818D-D7C92-3D498
PARECER PRÉVIO TC-097/2025
hm/al
Composição
Conselheiros
Domingos Augusto Taufner - Presidente
Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha - Vice-presidente
Sebastião Carlos Ranna de Macedo - Ouvidor
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Diretor da Escola de Contas Públicas
Rodrigo Coelho do Carmo – Conselheiro
Davi Diniz de Carvalho - Conselheiro
Conselheiros Substitutos
Márcia Jaccoud Freitas
Marco Antônio da Silva
Donato Volker Moutinho
Ministério Público junto ao Tribunal
Luciano Vieira - Procurador Geral
Luís Henrique Anastácio da Silva
Heron Carlos Gomes de Oliveira
Conteúdo do Parecer Prévio
Conselheiro Relator
Rodrigo Coelho do Carmo
Procurador de Contas
Heron Carlos Gomes de Oliveira
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: A818D-D7C92-3D498
PARECER PRÉVIO TC-097/2025
hm/al
Sumário
1. RELATÓRIO .........................................................................................................10
2. FUNDAMENTAÇÃO .............................................................................................11
2.1 Do Controle Externo..........................................................................................11
2.2 Tribunais de Contas..........................................................................................12
2.3 Do Dever de Prestar Contas .............................................................................14
2.4 Das prestações de contas ................................................................................15
2.5 Análise do contexto fático e processual .........................................................20
2.6 Da conjuntura econômica e fiscal ...................................................................22
2.6.1 Economia Municipal.......................................................................................22
2.6.2 Finanças Públicas ..........................................................................................23
2.6.3 Capacidade de pagamento (Capag)..............................................................24
2.6.4 Dívida pública .................................................................................................25
2.6.5 Previdência .....................................................................................................25
2.7 Análise da Conformidade da execução orçamentária e financeira ..............26
2.7.1 Planejamento..................................................................................................26
2.7.2 Gestão orçamentária......................................................................................28
2.7.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social ................................................28
2.7.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA......................................................28
2.7.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA..................................28
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2.7.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária .................................................29
2.7.2.1.4 Emendas parlamentares de execução obrigatória................................29
2.7.2.1.5 Receitas e despesas orçamentárias.......................................................30
2.7.2.1.6 Resultado orçamentário ..........................................................................30
2.7.2.1.7 Empenho da despesa...............................................................................30
2.7.2.1.8 Execução orçamentária na dotação reserva de contingência e na
Reserva do RPPS informada no balanço orçamentário ......................................31
2.7.2.1.9 Despesa executada em relação à dotação atualizada e em relação à
receita realizada ......................................................................................................31
2.7.2.1.10 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira
pela exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties) ..................31
2.7.2.1.11 Execução orçamentária dos precatórios .............................................31
2.7.2.1.12 Contribuições e débitos previdenciários relativos ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) .....................................................................................32
2.7.2.1.13 Orçamento de investimento ..................................................................33
2.7.3 Gestão financeira ...........................................................................................33
2.7.3.1 Resultado Financeiro..................................................................................33
2.7.3.2 Transferências ao Poder Legislativo.........................................................34
2.7.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.........................................................34
2.7.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO..........................................................35
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2.7.4.1.1 Resultados Primário e Nominal...............................................................35
2.7.4.2 Educação .....................................................................................................35
2.7.4.2.1 Aplicação mínima constitucional............................................................35
2.7.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica ..........................36
2.7.4.2.2.1 Aplicação da complementação VAAT em despesas de capital e em
Educação Infantil.....................................................................................................37
2.7.4.3 Saúde............................................................................................................38
2.7.4.3.1 Aplicação mínima constitucional............................................................38
2.7.4.4 Despesas com pessoal...............................................................................39
2.7.4.5 Dívida consolidada líquida .......................................................................40
2.7.4.6 Operações de crédito..................................................................................40
2.7.4.7 Garantias e contragarantias .......................................................................41
2.7.4.8 Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar ..............................................42
2.7.4.9 Regra de Ouro .............................................................................................42
2.7.4.10 Alienação de Ativos ..................................................................................42
2.7.4.11 Encerramento de mandato .......................................................................43
2.7.5 Receitas Públicas...........................................................................................44
2.7.5.1 Instituição, previsão e efetiva arrecadação de impostos ........................44
2.7.5.2 Renúncia de receitas...................................................................................45
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2.7.5.2.1 Análise de conformidade dos requisitos para concessão e ampliação
da renúncia de receita ............................................................................................46
2.7.5.2.2 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas............................................47
2.7.5.2.3 Transparência das renúncias de receitas ..............................................47
2.7.6 Gestão previdenciária....................................................................................48
2.7.6.1 Planejamento da política previdenciária ...................................................49
2.7.7 Riscos à sustentabilidade fiscal ...................................................................50
2.7.7.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021 .............................................................51
2.7.7.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS) .........................52
2.7.7.3 Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF) .......................................................53
2.8 Análise das demonstrações contábeis consolidadas do município........54
2.8.1 Consistência das Demonstrações Contábeis..............................................54
2.8.1.1 Integridade entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço
patrimonial em relação ao resultado patrimonial.................................................54
2.8.1.2 Integridade do Balanço Financeiro............................................................55
2.8.1.3 Integridade do Balanço Patrimonial ..........................................................55
2.8.1.4 Integridade entre balanço financeiro, balanço patrimonial e
demonstração dos fluxos de caixa quanto aos saldos inicial e final da rubrica
caixa e equivalentes de caixa.................................................................................55
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2.8.1.5 Integridade entre balanço financeiro e balancete da execução
orçamentária quanto às inscrições de restos a pagar processados e não
processados ............................................................................................................56
2.8.1.6 Consolidação do balanço patrimonial.......................................................56
2.8.1.7 Caixa e equivalentes de caixa ....................................................................57
2.8.1.8 Dívida ativa ..................................................................................................57
2.8.1.9 Ativo imobilizado.........................................................................................58
2.8.1.10 Reconhecimento patrimonial dos precatórios .......................................59
2.8.1.11 Provisões matemáticas e previdenciárias ..............................................60
2.8.1.12 Auditoria financeira...................................................................................61
2.8.1.13 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas ..................61
2.9 Resultado da Atuação Governamental............................................................62
2.9.1 Política pública de educação ........................................................................63
2.9.1.1 Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).........................63
2.9.1.2 Taxa de rendimento (abandono) ................................................................65
2.9.1.3 Prova de Fluência em Leitura.....................................................................66
2.9.2 Política pública de saúde...............................................................................68
2.9.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde..........................68
2.9.2.2 Indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)......68
2.9.2.3 Indicadores do Previne Brasil ....................................................................70
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2.9.3 Política pública de assistência social...........................................................72
2.9.3.1 Situação da transparência do plano municipal e relatório anual de gestão
73
2.10 Fiscalizações em destaque ............................................................................75
2.10.1 Auditoria Operacional sobre Saúde Mental ...............................................76
2.10.2 Auditoria Operacional das ações de enfrentamento à violência contra
mulheres e meninas................................................................................................76
2.10.3 Levantamento Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) ....78
2.10.4 Levantamento Transporte Escolar..............................................................79
2.11. Controle Interno .............................................................................................79
2.12 Monitoramento das deliberações do colegiado ...........................................81
3. JULGAMENTO .....................................................................................................81
3.1 Análise da conduta do responsável ................................................................82
3.1.1 Conduta atribuída:..........................................................................................82
3.1.2 Conduta apresentada:....................................................................................82
3.1.3 Conclusão da análise:....................................................................................82
4. APRIMORAMENTO DA GESTÃO........................................................................83
5. CONCLUSÃO .......................................................................................................85
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DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE
2024. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS
CONTAS. CIÊNCIAS. RECOMENDAÇÕES.
ARQUIVAR.
I. Caso em exame
1. Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder
Executivo do município de Santa Maria de Jetibá,
exercício de 2024, sob responsabilidade do Sr. Hilario
Roepke.
2. A Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025-2
concluiu pela aprovação das contas, constatando
cumprimento dos limites constitucionais e legais,
regularidade fiscal e fidedignidade das demonstrações. O
Ministério Público de Contas, em seu Parecer
06322/2025-2, manifestou-se no mesmo sentido.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em examinar:
(i) a conformidade da execução orçamentária, financeira,
fiscal e patrimonial do município com a Constituição
Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação
aplicável; (ii) a fidedignidade das demonstrações
contábeis consolidadas; e (iii) a regularidade dos atos de
gestão praticados pelo responsável à luz da gravidade,
reincidência e efeitos das infrações constatadas.
III. Razões de decidir
4. A Instrução Técnica e o Parecer Ministerial são
convergentes: não foram identificadas falhas materiais ou
irregularidades capazes de comprometer a legalidade ou
legitimidade da gestão. Constatou-se superávit financeiro,
cumprimento das metas fiscais da LDO, atendimento aos
limites constitucionais de educação e saúde, despesa
com pessoal dentro dos parâmetros da LRF, dívida
consolidada líquida negativa, regra de ouro observada,
além de parecer favorável do controle interno.
IV. Dispositivo
5. Emitir Parecer Prévio recomendado ao Legislativo
Municipal a Aprovação das Contas na forma do art. 80,
inciso I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, inciso
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I, do RITCEES, e arquivamento, conforme art. 85 da LC
nº 621/2012.
6. Dar ciência ao atual Prefeito Municipal de Santa
Maria de Jetibá acerca das ocorrências registradas nos
autos que sinalizam a necessidade de aprimoramento na
gestão de políticas públicas, nos controles internos e na
fidedignidade dos registros contábeis e previdenciário.
7. Recomendar a implementação do Sistema de
Gestão de Custos no Setor Público, com base no Guia de
Orientação aprovado pela Instrução Normativa TC nº
96/2025, em conformidade com a Norma Brasileira de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC T SP 34).
O RELATOR, EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO:
1. RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo do município de
Santa Maria de Jetibá, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a
responsabilidade do Sr. Hilario Roepke, Prefeito Municipal.
A documentação foi apresentada tempestivamente e instruída pela área técnica
competente, resultando na Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025-2 (evento 112),
a qual se avaliou o cumprimento dos limites constitucionais e legais, a execução
orçamentária e fiscal, a consistência das demonstrações contábeis e o desempenho
das políticas públicas. A unidade técnica concluiu pela aprovação das contas.
O Parquet de Contas, em seu Parecer do Ministério Público de Contas 06322/2025-2
(evento 114), acompanhou integralmente a conclusão técnica, manifestando-se pela
emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do exercício.
É o relatório.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar nas análises realizadas pelo Núcleo de Controle Externo de
Contabilidade (NCONTAS), considero oportuno registrar algumas considerações
preliminares acerca dos conceitos estruturantes do controle externo e da própria
obrigação de prestar contas, com o objetivo de balizar adequadamente os parâmetros
que nortearão a apreciação da matéria.
2.1 Do Controle Externo
O controle externo configura-se como um dos pilares constitutivos da ordem
republicana, fundado no princípio da Separação e Equilíbrio entre os Poderes.
Remonta à teoria dos freios e contrapesos (checks and balances), formulada por
Montesquieu, cuja finalidade é a contenção de abusos e a preservação da integridade
da res publica. Longe de ser uma função meramente acessória, o controle externo
ocupa posição institucional de fiscalização, correção e responsabilização na estrutura
do Estado.
Nesse sentido, a doutrina clássica define o controle como a faculdade de exame,
orientação e correção que um Poder, ou órgão, exerce sobre a conduta funcional de
outro, conforme leciona Hely Lopes Meirelles1
. Trata-se de um mecanismo
indispensável que assegura a garantia de que a Administração e os administrados
possam aferir a legitimidade e a conveniência das condutas públicas, evitando a
vulneração de direitos, como destaca José dos Santos Carvalho Filho2
.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 34ª Edição, p. 672
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 21ª edição. Rio de Janeiro: ed. Lumen, 2009, p.894.
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No ordenamento constitucional brasileiro, o controle externo está previsto nos arts.
703 e 714
, da Constituição da República. Por força do princípio da simetria, essa
competência se reproduz no plano estadual5
, conferindo aos Tribunais de Contas dos
Estados um papel estruturante na consolidação do pacto federativo. Atuando de forma
independente, os Tribunais buscam a verificação da conformidade da gestão dos
recursos públicos com os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.
Por fim, no contexto contemporâneo, a atuação do controle externo evoluiu para além
da análise formal. Sob a ótica de uma Administração Pública orientada por resultados,
ele incorpora a análise da eficiência do desempenho e da efetividade das políticas
públicas. Dessa forma, os Tribunais fortalecem a transparência e a accountability
do gestor, induzindo o aprimoramento contínuo da qualidade do gasto público sob a
égide do interesse coletivo.
2.2 Tribunais de Contas
Os Tribunais de Contas são órgãos de extração constitucional, institucionalizados no
3 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária
4 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
(...)
5 Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e das entidades
da administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Assembléia Legislativa e Câmara
Municipais, nas suas respectivas jurisdições, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos
Poderes.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam, ou que em nome destes,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71 O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ao qual compete:
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta
dias a contar do seu recebimento;
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as
contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até
dezoito meses, a contar dos seus recebimentos;
(...)
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Brasil desde a Carta Republicana de 1891 (art. 896
), por inspiração de Rui Barbosa.
O legislador constituinte, ao longo das diversas Constituições, manteve e consolidou
as Casas de Contas como órgãos de controle externo auxiliar do Poder Legislativo.
Seu regime jurídico, eminentemente constitucional, confere-lhes a autonomia
administrativa e financeira necessária ao desempenho de suas complexas atribuições.
Dada a sua estruturação e suas elevadas competências, a natureza jurídica das
Cortes de Contas é político-administrativa, não se restringindo a um cunho meramente
administrativo. Nessa linha, o Ministro aposentado Carlos Ayres Britto7 enfatiza que,
em razão de seu arcabouço normativo ser centralmente constitucional, o Tribunal de
Contas se constitui em um Tribunal de tomo político e administrativo, habilitado a
fiscalizar os três Poderes estatais.
Tal autonomia institucional, que confere às Cortes de Contas estruturas
organizacionais e funções inconfundíveis, concede-lhes características de verdadeiro
"poder" na estrutura estatal, conferindo um papel de controle essencial para a
manutenção do equilíbrio inter-poderes, conforme defende o doutrinador Marçal
Justen Filho8
.
É justamente no exercício desta função autônoma e constitucional de controle que as
Cortes de Contas atuam como elo entre o Estado e a Sociedade. Seja por ser uma
instituição à disposição da coletividade para o recebimento e apuração de denúncias
e irregularidades, seja pelas criteriosas análises realizadas nos processos de
prestações de contas dos gestores e governantes, o Tribunal tem como missão gerar
benefícios para a sociedade por meio do controle externo e do aperfeiçoamento da
gestão dos recursos e gastos públicos, com o propósito de melhorar a vida das
pessoas.
6 Art 89. É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de
serem prestadas ao Congresso. Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República com aprovação do
Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.
7 Disponível em: O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas. Disponível em: https://www.editoraforum.com.br/noticias/oregime-constitucional-dos-tribunais-de-contas-ayres-britto/. Acesso em: 29/07/2019
8 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8 ed. rev. e atual. ed. Forum, 2012, p.92
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2.3 Do Dever de Prestar Contas
O dever de prestar contas é a obrigação basilar que impõe aos gestores a justificação
contínua do manejo dos recursos públicos. Sua consagração histórica mais eloquente
está firmada no art. 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789),
que estabeleceu, como um direito fundamental da sociedade, que: "la Société a le
droit de demander compte à tout Agent public de son administration".
O conteúdo deste preceito, que se traduz na prerrogativa de que "a sociedade tem o
direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração", é o corolário
dos direitos de participação e da soberania popular. As prestações de contas, nesse
sentido, materializam o princípio da Accountability, sendo voltadas aos cidadãos, que
são os verdadeiros titulares dos bens e recursos administrados.
Dada a sua fundamental relevância, o dever de prestação de contas foi alçado à
condição de princípio constitucional sensível no ordenamento brasileiro. Nos termos
do art. 34, VII, alínea “d”9
, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB), a não observância desse dever constitui violação direta à ordem
constitucional e ao pacto federativo.
A centralidade e o peso dessa obrigação são reforçados pela sanção prevista no
mesmo dispositivo constitucional: a sua inobservância sujeita os entes federados à
extrema medida de intervenção da União. Tal rigor demonstra a relevância
institucional e a importância desse dever para a manutenção da ordem e do equilíbrio
federativo.
9 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
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Ademais, o art. 7010 da Carta Constitucional expande o alcance e a universalidade
dessa obrigação, determinando o dever de prestar contas a toda pessoa, seja física,
jurídica, pública ou privada, que, de qualquer forma, utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Assim, o julgamento das contas do
Chefe do Poder Executivo cumpre este imperativo constitucional, garantindo a
fiscalização da gestão e a fidelidade do administrador ao Mandato Público.
2.4 Das prestações de contas
O exame das Contas de Governo configura-se como uma das mais nobres e
complexas tarefas atribuídas aos Tribunais de Contas. A Constituição da República,
em seu art. 71, estabelece duas modalidades de análises das Prestações de Contas:
as Contas de Governo (art. 71, I11 da CF/88), de natureza política e macro analítica,
e as Contas de Gestão (art. 71, II12 da CF/88), voltadas ao julgamento técnico das
despesas e atos administrativos praticados.
As Contas de Governo referem-se à atuação global do Chefe do Poder Executivo
(Presidente, Governador ou Prefeito), com foco na gestão orçamentária, no
cumprimento das metas fiscais e na execução das políticas públicas, tendo por objeto
o conjunto da Administração Pública. Nesse modelo, a análise possui natureza
eminentemente política, na medida em que subsidia a deliberação da Casa Legislativa
correspondente, a quem compete o julgamento final.
10 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
11 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;
12 II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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As contas anuais do Prefeito (Contas de Governo) são examinadas pelo Tribunal, que
emite parecer prévio no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento. O Prefeito deve encaminhá-las ao Tribunal em até noventa dias após
o encerramento do exercício, acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo
do órgão central do sistema de controle interno municipal.
Ao Tribunal incumbe examinar essas contas e emitir parecer prévio no prazo de até
vinte e quatro meses a contar do seu recebimento, conforme art. 7613 da Lei
Complementar nº 621, 8 de março de 2012, que, “Dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências”.
Nos termos do art. 8014 do referido diploma legal, o parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva,
a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas
de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos
créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao
erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo
Tribunal de Contas; ou
13 Art. 76. As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio no prazo de até
vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento. § 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até
noventa dias após o encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal. § 2º A composição das contas
a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal de Contas. § 3º As contas
serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno municipal, que conterão
os elementos indicados em atos normativos do Tribunal de Contas.
14 Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser: I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e
objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da
execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal,
da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas;
III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
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III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma
constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial.
Após a apreciação do feito, a Corte remeterá o parecer prévio à Câmara Municipal
correspondente para julgamento. O Presidente do Legislativo, por sua vez, terá o
prazo de trinta dias, para remeter cópia do ato de julgamento e da ata da sessão
deliberativa a essa Corte.
O parecer prévio sobre as prestações de contas é um instrumento de natureza
técnico-opinativa, que não possui caráter punitivo, tampouco investiga
responsabilidades pessoais do Chefe do Executivo por atos de seus subordinados.
Seu escopo é institucional e propositivo, voltado à avaliação da aderência à legislação,
ao planejamento e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
As Contas de Gestão, por sua vez, referem-se aos atos de ordenação de despesa e
execução orçamentária de responsabilidade dos administradores e demais gestores
públicos. O Chefe do Poder Executivo possui a discricionariedade de delegar essas
atribuições, motivo pelo qual tais contas são objeto de julgamento autônomo.
O art. 8115 disciplina que os administradores públicos, os ordenadores de despesas e
os demais responsáveis por dinheiros, bens e valores têm o dever de prestar contas
ao Tribunal de Contas. Além disso, dispões que o ordenador de despesa e o dirigente
de entidade, por ação direta, conivência, negligência ou omissão, são responsáveis
solidários por prejuízos causados ao erário ou a terceiros, por agente
subordinado, em área de sua competência, nos limites da responsabilidade a ser
fixada pelo Tribunal de Contas.
15 Art. 81. Os administradores públicos, os ordenadores de despesas e os demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O ordenador de despesa e o dirigente de entidade, por ação direta, conivência, negligência ou omissão, são
responsáveis solidários por prejuízos causados ao erário ou a terceiros, por agente subordinado, em área de sua competência,
nos limites da responsabilidade a ser fixada pelo Tribunal de Contas.
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No julgamento das Contas de Gestão serão considerados os resultados dos
procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que
possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, efetividade
e razoabilidade dos atos de gestão (art. 8216, LC 621/2012).
O julgamento das Contas de Gestão pode resultar em três desfechos distintos, a
depender da natureza e da gravidade das falhas identificadas durante a análise
técnica:
I - Aprovação (contas regulares): quando as contas refletem, de forma clara e
objetiva, a conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a
Administração Pública, incluindo a exatidão dos demonstrativos contábeis e a
legalidade, legitimidade, economicidade, efetividade e razoabilidade dos atos de
gestão. Nessa hipótese, o Tribunal confere quitação ao responsável, nos termos dos
arts. 8417 e 8518 e da Lei Complementar nº 621/2012.
II - Aprovação com ressalva (contas regulares com ressalva): ocorre quando
forem identificadas impropriedades ou falhas de natureza formal, que não sejam
graves nem tenham causado prejuízo ao erário. Ainda que não comprometam
substancialmente a regularidade da gestão, tais apontamentos ensejam
16 Art. 82. As contas dos administradores e responsáveis pela gestão de recursos públicos estaduais e municipais, submetidas a
julgamento do Tribunal de Contas, na forma de tomada ou prestação de contas, observarão o disposto no Regimento Interno e
em atos normativos do Tribunal de Contas.
§ 1º No julgamento das contas anuais a que se refere o caput deste artigo serão considerados os resultados dos procedimentos
de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade,
economicidade, efetividade e razoabilidade dos atos de gestão.
§ 2º As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade executora do controle interno, os quais
deverão conter os elementos indicados em atos normativos do Tribunal de Contas.
§ 3º Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam as informações e os documentos
exigidos na legislação em vigor, bem como nos atos normativos próprios do Tribunal de Contas.
17 Art. 84. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável; II
- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, que não seja de
natureza grave e que não represente dano injustificado ao erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes
ocorrências: a) omissão do dever de prestar contas; b) não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pelo
Estado ou Município; c) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; d) grave infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; e) dano injustificado ao erário, decorrente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico; f) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável
tenha tido ciência, em processos de tomada ou de prestação de contas consideradas regulares com ressalva.
§ 2º O Tribunal de Contas julgará a tomada e a prestação de contas até o término do exercício seguinte àquele em que tiverem
sido apresentadas.
18 Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável.
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determinações corretivas ao responsável ou a seu sucessor, com vistas à
prevenção de reincidência (art. 8619).
III- Rejeição (contas irregulares): configura-se quando houver omissão no dever de
prestar contas, não comprovação da aplicação regular dos recursos públicos, prática
de atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, ou ainda a ocorrência de dano ao erário.
Nestes casos, o Tribunal deverá imputar responsabilidades, aplicar sanções
cabíveis e, se for o caso, determinar o recolhimento do débito apurado, além de
promover a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventuais
ilícitos cíveis ou penais (arts. 8720 a 8921).
Importante frisar que o reconhecimento da boa-fé do gestor e o recolhimento
tempestivo de valores devidos podem, a critério do Tribunal e na ausência de
irregularidade grave, ensejar a reclassificação das contas como regulares com
ressalva (§2º do art. 87). Essa gradação normativa busca garantir que a resposta
institucional seja proporcional ao impacto das condutas apuradas e respeite as
garantias do devido processo legal.
A delimitação entre Contas de Governo e Contas de Gestão, portanto, não apenas
orienta tecnicamente a atuação do Tribunal, como também permite ao Chefe do
Executivo, enquanto autoridade máxima da Administração Pública municipal,
19 Art. 86. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a
quem lhe haja sucedido, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a
prevenir a reincidência
20 Art. 87. Verificada irregularidade nas contas, cabe ao Tribunal ou ao Relator: I - definir a responsabilidade individual ou solidária
pelo ato de gestão impugnado; II - definir a responsabilidade solidária do agente público que praticou ou atestou ato irregular, e
do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para o
cometimento do dano apurado; IV - aplicar as sanções previstas em lei; V - se houver débito, determinar o recolhimento da
quantia devida, pelo seu valor atualizado; VI - determinar a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
VII - adotar outras medidas cabíveis, inclusive de caráter cautelar. § 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será
cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. § 2º
Reconhecida a boa-fé do responsável, a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo, se
não houver sido observada irregularidade grave nas contas, hipótese em que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva
e dará quitação ao responsável. Art. 88. Quando julgar as contas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer
das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 84, o Tribunal aplicará ao responsável a sanção
prevista nesta Lei Complementar.
21 Art. 89. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito e não reconhecida a boa-fé, o Tribunal de Contas determinará ao
responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da data
do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração, nos demais casos, sem prejuízo da aplicação
das sanções previstas nesta Lei Complementar.
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compreender os diferentes graus de responsabilidade que recaem sobre sua atuação
institucional e sobre os atos delegados a seus ordenadores de despesa.
Embora o presente processo verse exclusivamente sobre as Contas de Governo,
justifica-se a exposição conceitual anterior para situar o jurisdicionado quanto ao
escopo da apreciação e ao critério de responsabilização aqui adotado, que se volta à
atuação governamental como um todo, e não à gestão individualizada de atos
administrativos.
Com isso, conclui-se reafirmando que a emissão de parecer prévio, ainda que
desprovida de caráter sancionatório, é instrumento de elevada relevância para o
fortalecimento da governança pública e da accountability. Ao oferecer subsídios
técnicos à deliberação dos parlamentares – legítimos representantes do povo –, o
parecer também exerce papel indutor do aperfeiçoamento das políticas públicas, à
medida que realiza uma análise macro da atuação governamental e evidencia pontos
sensíveis da gestão.
Para além de seu valor técnico, trata-se de uma peça institucional colocada à
disposição da sociedade, ampliando os canais de transparência e fortalecendo o
controle social. Assim, ao iluminar a gestão pública com dados, análises e
recomendações qualificadas, o parecer prévio contribui não apenas para a tomada de
decisão política, mas também para o engajamento cidadão na fiscalização da coisa
pública.
2.5 Análise do contexto fático e processual
Tecidas essas considerações conceituais sobre a natureza e os fundamentos do
dever de prestar contas, bem como sobre o papel institucional dos Tribunais de Contas
no fortalecimento da governança pública, reputo necessário, antes de adentrar na
apreciação específica das contas sob exame, contextualizar o ambiente fático e
processual em que se insere o presente julgamento.
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Nos termos do art. 2222 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
a atuação dos órgãos de controle deve considerar os obstáculos e as dificuldades
reais da gestão, bem como as circunstâncias concretas que envolvem a tomada de
decisão no exercício da função pública. A observância desse preceito reforça a
necessidade de análise qualificada, proporcional e aderente ao contexto, de modo a
assegurar que o controle se realize com fundamento técnico, segurança jurídica e
respeito ao interesse público
É com base nesse contexto que se dará a apreciação da Prestação de Contas Anual
(PCA) do município de Santa Maria de Jetibá, relativa ao exercício de 2024, cuja
responsabilidade pela gestão à época cabia ao Senhor Hilário Roepke. A
documentação pertinente foi protocolizada tempestivamente, em conformidade com a
Instrução Normativa TC nº 68/2020, inaugurando um processo devidamente instruído
pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade (NCONTAS).
Em sua análise, o NCONTAS produziu o Relatório Técnico nº 00159/2025-9 e a
Instrução Técnica Conclusiva nº 05784/2025-2, ambas apontando para a
regularidade da gestão municipal no exercício sob exame, conclusão à qual o
Ministério Público de Contas anuiu.
Por se tratar de Prestação de Contas de Governo, a análise concentrou-se na atuação
do chefe do Poder Executivo municipal no exercício das funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas locais. Teve
como base os programas, projetos e atividades definidos nos instrumentos de
22 Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor
e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão
consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído
pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela
Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas
ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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planejamento aprovados pelo Legislativo, a observância das diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e o cumprimento das normas constitucionais e legais aplicáveis à
execução orçamentária e aos atos de gestão do exercício.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras
(UG’s): Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, Prefeitura Municipal
de Santa Maria de Jetibá, Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Instituto
de Previdência dos Servidores do município de Santa Maria de Jetibá.
De modo geral, constatou-se que o município atendeu aos parâmetros fiscais e
limites constitucionais estabelecidos, mantendo liquidez para suas obrigações,
sendo as demonstrações contábeis consolidadas consideradas adequadas. As
ocorrências identificadas no decorrer da instrução foram tratadas na forma de
propostas de ciência, voltadas ao aperfeiçoamento da gestão em áreas específicas.
Diante do exposto, e considerando os elementos técnicos constantes nos autos,
manifesto, desde já, minha concordância com as conclusões da Instrução Técnica
Conclusiva nº 05784/2025-2, a qual adoto como fundamento complementar deste
voto, nos termos do § 3º do art. 2º23
, do Decreto nº 9.830/2019.
2.6 Da conjuntura econômica e fiscal
2.6.1 Economia Municipal
A economia de Santa Maria de Jetibá é singularmente marcada pela predominância
do setor Agropecuário, que em 2021 respondeu por 50% do Produto Interno Bruto
(PIB) municipal, seguido por Serviços (28%). Essa estrutura histórica e peculiar é
acompanhada por um mercado de trabalho que registrou saldo positivo de 458
23 Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de
mérito e jurídicos.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres,
informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
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empregos formais em 2024. No que tange à governança, o Índice de Ambiente de
Negócios (IAN) atingiu 5,3 em 2024 (3ª posição no cluster), com destaque para o
desempenho de 5,5 no eixo de "gestão pública". No aspecto socioeconômico, o
município demonstrou evolução consistente no desenvolvimento humano, passando
de IDHM "muito baixo" (1991) para "médio" (0,671 em 2010), aliado a uma
considerável melhora na distribuição de renda (Gini 0,49 em 2010).
2.6.2 Finanças Públicas
A política fiscal do município de Santa Maria de Jetibá nos últimos anos, exceto em
2022, caracterizou-se por um montante arrecadado superior às despesas
compromissadas, alcançando em 2024 os montantes de R$ 300,9 milhões (16º no
ranking estadual) e R$ 266,7 milhões (17º no ranking estadual), respectivamente.
A composição da receita arrecadada em 2024 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências do Estado (42%) com R$ 127,7 milhões,
seguida das Transferências da União (26%) com R$ 77,8 milhões e das Receitas
próprias (16%) com R$ 47,6 milhões.
O município aumentou nominalmente o montante arrecadado, entretanto, em
termos reais, a arrecadação teve duas quedas seguidas, chegando a -2,7% em
2021, com aumento de +8,1% em 2022, +12,4% em 2023 e +9,3% em 2024 na mesma
base de comparação.
As principais receitas nessas origens são respectivamente: o ICMS (R$ 97,5
milhões), o FPM (R$ 43,2 milhões) e o ISS (R$ 9,2 milhões).
As despesas do município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação
real da despesa paga em relação ao ano anterior mostrou um crescimento em 2020
(+4,0%), queda em 2021 (-4,4%) e aumento em 2022 (significativo +19,6%),
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diminuindo novamente em 2023 (+2,6%), seguido de um leve aumento em 2024
(+4,4%).
Quanto a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em 2024
(R$ 259,6 milhões), 88,7% foram destinados para despesas correntes (R$ 230,2
milhões) e 11,3% para despesas de capital (R$ 29,4 milhões). O maior gasto com
despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (52,5%), enquanto os gastos com
investimentos correspondem a 86,9% da despesa de capital, com destaque para
“obras e instalações” (R$ 20,5 milhões).
Quanto a despesa por função, o município direcionou 29% para Educação, 24% para
Saúde, 20% para Outras Despesas, 10% para Administração, 9% para Urbanismo e
8% para Previdência Social.
O Resultado Primário24 possibilita uma avaliação do impacto da política fiscal em
execução. Em 2024, o município apresentou superávit primário de R$ 19,1 milhões,
acima da meta estabelecida (R$ 7,3 milhões, negativa). Em todos os meses, o
município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária em 2024.
2.6.3 Capacidade de pagamento (Capag)
A Capacidade de Pagamento (CAPAG) é o instrumento da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) que avalia a situação fiscal de estados e municípios que pleiteiam
novos empréstimos com garantia da União, visando apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidiar a
concessão de aval. Apenas entes com nota A ou B na Capag estão aptos a obter
esse aval, sendo a nota atribuída com base em três indicadores fundamentais:
endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. Essa análise diagnóstica,
que avalia o grau de solvência, a relação entre receitas e despesas correntes e a
24 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente
a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da
dívida pública.
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situação de caixa, é crucial para a saúde fiscal do ente, tendo o município de Santa
Maria de Jetibá obtido a última nota disponível como A.
2.6.4 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece o controle do endividamento
público como foco central da gestão responsável. A Dívida Bruta (ou Consolidada)
do município de Santa Maria de Jetibá alcançou R$ 14,8 milhões em 2024. No
entanto, deduzidas as disponibilidades de caixa e demais haveres financeiros (R$
55,1 milhões), a Dívida Consolidada Líquida (DCL) resultou em R$ 40,2 milhões
negativos. A DCL negativa significa que o município possui solidez financeira,
indicando que suas disponibilidades são superiores e suficientes para fazer frente ao
pagamento de toda a sua dívida consolidada, superando a exigência da LRF e
confirmando a situação de saúde fiscal.
2.6.5 Previdência
O município de Santa Maria de Jetibá não possui segregação de massa25 no seu
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo todo o regime administrado pelo
Instituto de Previdência local. Em 2024, um passivo atuarial de R$ 239,8 milhões que,
frente a R$ 120,3 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$ 119,4
milhões, mantendo o índice de cobertura em um baixo patamar (0,5), o que denota a
falta de ativos suficientes para cobrir os compromissos futuros. A relação entre
servidores ativos (1.224) e inativos (233 aposentados e 37 pensionistas) é
preocupante (4,5). Contudo, houve uma melhora na classificação do Índice de
Situação Previdenciária (ISP), que passou de B (2023) para A (2024), reflexo da
evolução positiva do indicador de "situação financeira".
25 A segregação de massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um grupo faz parte do Fundo
Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o outro faz parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de
capitalização). O Instituto de Previdência do município administra o regime.
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2.7 Análise da Conformidade da execução orçamentária e financeira
A análise de conformidade da execução orçamentária, financeira e da gestão fiscal
será conduzida com base nos demonstrativos e documentos constantes da prestação
de contas, considerando a legalidade dos atos de gestão, a legitimidade dos gastos
públicos, a compatibilidade entre obrigações assumidas e disponibilidades
financeiras, o cumprimento dos limites legais aplicáveis e a consistência das
informações contábeis apresentadas.
2.7.1 Planejamento
O planejamento da gestão pública no Brasil é estruturado sobre o tripé orçamentário
estabelecido pelo Art. 16526 da Constituição da República, composto pelo Plano
Plurianual (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária
Anual (LOA). A correta observância desses instrumentos é essencial para a
fiscalização da legalidade e da legitimidade dos gastos públicos.
O PPA atua como o principal instrumento de planejamento de médio prazo (quatro
anos), definindo as diretrizes, objetivos e metas regionalizadas da administração para
26 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento. 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com
o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.(...)
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despesas de capital e programas de duração continuada. Ele é a base a partir da qual
são elaboradas a LDO e a LOA, garantindo a visão estratégica.
A LDO funciona como a ponte anual entre o PPA e a LOA, incumbindo-se de definir
as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro seguinte,
além de dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas e orientar a elaboração da
Lei Orçamentária.
Por fim, a LOA é o instrumento de curto prazo que contém a previsão detalhada da
receita e a fixação da despesa para o ano, abrangendo os orçamentos fiscal, de
investimento e da seguridade social. A Constituição exige que os três instrumentos
operem em concordância obrigatória, sendo as emendas à LDO e à LOA
condicionadas à compatibilidade com o PPA.
No caso concreto, verificou-se que o PPA do município vigente para o exercício em
análise, é o estabelecido pela Lei Municipal nº 2.497/2021.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Municipal nº 2.699/2023, elaborada nos
termos do § 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do
município, dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos
e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do município, Lei 2761/2023, estimou a receita em R$
290.451.947,00 e fixou a despesa em R$ 290.451.947,00 para o exercício em
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de R$
116.180.778,80, conforme art. 6º da Lei Orçamentária Anual.
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2.7.2 Gestão orçamentária
2.7.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
2.7.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
De acordo com o PPA, foram inseridos 49 programas e 108 ações a serem executados
entre 2022 e 2025 e verificou-se que do total de programas, 7 foram definidos na LDO
como prioritários na execução orçamentária do exercício sob análise.
Ademais, do total empenhado e liquidado (execução) dos programas definidos como
prioritários representou, na média entre os 7 programas, 73,58% da despesa
autorizada. Observou-se que 6 programas tiveram o montante de despesa
empenhada abaixo de 85% da dotação atualizada, não havendo aderência
satisfatória ao previsto na condição de prioridade, sendo que o exercício foi encerrado
sem indicação de descumprimento dos demais requisitos legais e constitucionais.
Desta forma, considerando-se que o município encerrou o exercício com superávit
financeiro no valor de R$ 47.323.623,13 (descontado o RPPS), sendo que a fonte
de recursos não vinculados encerrou o exercício com superávit financeiro de R$
11.798.352,17, o NCCONTAS propôs dar ciência ao chefe do Poder Executivo da
necessidade de dar execução satisfatória aos programas prioritários definidos na
LDO, na forma do art. 165, §§ 2º, 10 e 11 da Constituição da República.
2.7.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
Em observância ao princípio da compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento, conforme exigido pelo art. 166, § 3º e § 4º27 da Constituição Federal,
27 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.§ 3º As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
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a análise concentrou-se na aderência da Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Plano
Plurianual (PPA). Confirmou-se que não foram identificados programas de
duração continuada na LOA sem a devida previsão no PPA, atestando a
conformidade da execução orçamentária com o planejamento de médio prazo
estabelecido e a manutenção da coerência programática.
2.7.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se o cumprimento da autorização estipulada na LOA para a abertura de
créditos adicionais suplementares, visto que a abertura efetiva (R$ 76.102.084,36) foi
inferior ao limite autorizado (R$ 116.180.778,80). Embora a análise individualizada
tenha revelado insuficiência de recursos (excesso de arrecadação/superávit
financeiro) nas fontes 601, 621 e 700, em desacordo com o parágrafo único do art.
8º28 da LRF, tais ocorrências são consideradas justificadas e de baixa
materialidade. Visto que essas fontes se referem a transferências Fundo a Fundo do
SUS e convênios, cuja dinâmica de execução exige a abertura de dotação prévia, e
considerando o encerramento do exercício sem déficit financeiro, propõe-se a ciência
ao gestor.
2.7.2.1.4 Emendas parlamentares de execução obrigatória
A análise relativa às emendas parlamentares de execução obrigatória, conforme
disposto na Constituição da República, não se aplica ao município objeto destes
autos. Verificou-se que, com base em sua Lei Orgânica, o ente não se enquadra na
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
28 Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e
observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o
, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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situação que exige a observância dessa modalidade de atuação parlamentar no
orçamento público.
2.7.2.1.5 Receitas e despesas orçamentárias
A execução orçamentária constitui um elemento central na avaliação das contas
anuais, pois mede a aderência entre o planejamento fixado na LOA e a efetiva gestão
do exercício. No que tange às receitas, a gestão demonstrou alta performance, com a
arrecadação totalizando 101,63% da receita prevista atualizada, indicando a
capacidade do município de superar as estimativas iniciais (Tabela 9 ITC).
Paralelamente, a execução orçamentária consolidada das despesas demonstrou
prudência, utilizando 82,17% (Tabela 11 da ITC) da dotação atualizada, o que sugere
um controle eficaz dos gastos e a preservação de recursos, em conformidade com os
princípios de gestão fiscal responsável.
2.7.2.1.6 Resultado orçamentário
A apuração do Resultado Orçamentário, que representa a diferença entre a Receita
Orçamentária Arrecadada e a Despesa Orçamentária Empenhada no exercício,
evidenciou um resultado superavitário no valor de R$ 34.065.755,64 (Tabela 13 da
ITC). Este saldo positivo reflete a capacidade do município de arrecadar recursos em
excesso ao total dos compromissos empenhados, reforçando o equilíbrio fiscal da
gestão durante o período analisado.
2.7.2.1.7 Empenho da despesa
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de Despesas de Exercícios
Anteriores, não se verificou evidências de execução de despesa sem prévio
empenho que possuísse potencial de alterar os resultados da análise. Tal
constatação atesta o cumprimento do princípio da legalidade e da fase obrigatória do
empenho.
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2.7.2.1.8 Execução orçamentária na dotação reserva de contingência e na
Reserva do RPPS informada no balanço orçamentário
No que tange às dotações destinadas às Reservas, verifica-se a ausência de
execução orçamentária tanto na Reserva de Contingência quanto na Reserva do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), indicando que tais dotações foram
mantidas integralmente ou não foram utilizadas durante o exercício para a cobertura
de despesas não previstas ou para a amortização do passivo atuarial.
2.7.2.1.9 Despesa executada em relação à dotação atualizada e em relação à
receita realizada
Verificou-se que a despesa executada não excedeu a Dotação Atualizada nem a
Receita Realizada no exercício. Este fato demonstra que a gestão se manteve dentro
dos limites legais e da capacidade financeira efetiva do município, reforçando a
prudência e a conformidade com as regras de gestão fiscal.
2.7.2.1.10 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira
pela exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
A análise da aplicação dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Royalties) não evidenciou despesas vedadas.
O município observou as regras de recebimento e aplicação, em conformidade com o
Art. 8º da Lei Federal nº 7.990/1989, notadamente no que tange à aplicação nas
fontes específicas (saúde e educação).
2.7.2.1.11 Execução orçamentária dos precatórios
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A execução orçamentária relativa aos Precatórios não apresenta irregularidades
no que se refere ao aspecto orçamentário, atestando a conformidade da gestão com
as obrigações judiciais.
2.7.2.1.12 Contribuições e débitos previdenciários relativos ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS)
O presente tópico visa examinar a conformidade das obrigações previdenciárias do
Poder Executivo Municipal perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Fundamentado nas Leis Federais nº 8.213/1991, nº 8.212/1991, e na Lei nº
4.320/1964, que definem a Previdência Social como um mecanismo de amparo
mediante contribuições obrigatórias dos empregadores (órgãos públicos) e
empregados (servidores não vinculados a regime próprio). A análise concentrou-se
em verificar se a gestão reconheceu a despesa orçamentária pertinente, efetuou a
retenção correta das contribuições dos servidores e recolheu tempestivamente os
valores devidos para a autarquia federal.
A partir dos dados acima, no que tange às contribuições patronais, cuja obrigação
devida totalizou R$ 4.690.167,73, o índice de quitação foi de 86,26%, sendo este valor
considerado aceitável pela área técnica.
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Em relação às contribuições previdenciárias dos servidores, a área técnica
verificou uma inconsistência no registro da execução. O valor recolhido (R$
4.588.420,47) superou o valor devido pela folha do exercício (R$ 3.463.312,90),
totalizando 132,49% de recolhimento. Contudo, a equipe concluiu que os valores são
aceitáveis para fins de análise das contas. Por fim, foi constatado que o município não
possui débitos parcelados junto ao RGPS no exercício.
2.7.2.1.13 Orçamento de investimento
O Orçamento de Investimento (OI) é o instrumento constitucionalmente previsto
para registrar as despesas de capital de empresas estatais nas quais o município
detenha a maioria do capital social com direito a voto e cujas programações não
estejam nos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social. Verificou-se que o município
em questão não se enquadra nessa situação
2.7.3 Gestão financeira
2.7.3.1 Resultado Financeiro
A execução financeira do município, precedida pela publicação do Decreto nº
263/2024 que estabeleceu a programação financeira, demonstrou equilíbrio fiscal,
com o Balanço Financeiro (Tabela 28 da ITC) encerrando o exercício com um saldo
em espécie de R$ 60.518.975,98.
A solidez é confirmada pelo Balanço Patrimonial (Tabela 29 da ITC), que registrou
um expressivo Superávit Financeiro de R$ 167.538.708,96, sem evidências de
desequilíbrio por fontes de recursos. Deste montante, é fundamental ressaltar que R$
120.215.085,83 são pertinentes ao Instituto de Previdência dos Servidores, valor cuja
vinculação deve ser observada. Em conformidade com o art. 43 da Lei nº 4.320/64,
este saldo superavitário poderá ser utilizado como fonte para a abertura de créditos
adicionais no exercício seguinte.
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Adicionalmente, a movimentação de Restos a Pagar (Tabela 30 da ITC) indica que
o saldo final (R$ 11.309.790,69) se manteve próximo ao saldo inicial de R$
11.662.790,12, atestando a prudência na gestão do empenho para o exercício
subsequente.
2.7.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
A análise das transferências financeiras do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a
título de duodécimo, considerou o limite constitucional estabelecido no Art. 29-A,
inciso I29, da Constituição da República. Com base nas receitas tributárias e de
transferências de impostos, o limite máximo permitido para transferência no exercício
foi apurado em R$ 12.304.013,82 (considerando o percentual de 7,00%). Conforme
demonstrado na Tabela 32 da ITC, o valor efetivamente transferido pelo Executivo foi
de R$ 10.280.951,80. Dessa forma, verifica-se que o Poder Executivo cumpriu
integralmente a legislação, não transferindo recursos acima do limite máximo
constitucionalmente permitido.
2.7.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Esse tópico é destinado à verificação da conformidade da gestão do município,
abrangendo os limites obrigatórios de aplicação em Saúde e Educação, os
principais parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o atendimento à
"Regra de Ouro" (art. 16730, III, da Constituição Federal). Dentro desta seção, o foco
nas Metas Anuais da LDO (2.7.4.1) contempla a verificação do cumprimento dos
objetivos fiscais traçados para o exercício, notadamente os indicadores de Resultado
Primário e Resultado Nominal, essenciais para o controle do endividamento e para a
aferição da sustentabilidade fiscal da gestão.
29 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com
pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício
anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
30 Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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2.7.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
2.7.4.1.1 Resultados Primário e Nominal
A análise das metas fiscais de Resultado Primário e Resultado Nominal demonstrou
o cumprimento integral dos objetivos estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais da
LDO. No tocante ao Resultado Primário (exceto RPPS), a Execução (R$
19.067.985,03 – superávit) superou a meta estabelecida, que era de -R$ 7.344.326,58
(déficit permitido), confirmando a capacidade do município de gerar receitas primárias
suficientes para custear suas despesas e administrar a dívida. Similarmente, o
Resultado Nominal (exceto RPPS), apresentou Execução positiva (R$
19.417.132,15 – superávit), em cumprimento à meta de -R$ 7.037.791,50 (déficit
permitido), o que indica um controle efetivo sobre a evolução da dívida fiscal líquida,
atestando a sustentabilidade fiscal.
2.7.4.2 Educação
2.7.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
A previsão contida no caput do art. 21231 da Constituição Federal, que impõe aos
entes federados o dever de aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos
na manutenção e desenvolvimento do ensino, não representa apenas uma exigência
de natureza contábil. Trata-se da materialização normativa de uma escolha política
fundante: a de reconhecer a educação como vetor prioritário de transformação
social, desenvolvimento humano e promoção da cidadania.
Ao vincular parcela relevante do orçamento público à política educacional, o
constituinte originário reafirmou que o investimento em educação não pode se sujeitar
às oscilações conjunturais da gestão, devendo constituir-se em compromisso
31 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
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permanente do Estado para com as presentes e futuras gerações. O foco primário
dessa política é o estudante, sujeito de direitos e razão de ser do sistema educacional.
Nesse contexto, a análise promovida nesta seção tem por finalidade aferir o
cumprimento do limite constitucional mínimo de aplicação, à luz da legalidade
orçamentária. Ressalta-se que não se examina, neste momento, a qualidade da
política pública implementada, tampouco os efeitos concretos da aplicação de
recursos na aprendizagem dos estudantes ou na melhoria das condições da rede
municipal de ensino.
A apuração técnica demonstrou que o município cumpriu rigorosamente esse
comando. Considerando a Base de Cálculo de R$ 204.634.265,98, o valor aplicado
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino foi de R$ 60.435.134,96. O percentual
alcançado de 29,53% não apenas atende ao limite mínimo de 25%, mas o supera
significativamente, comprovando a aderência fiscal do município à principal diretriz
orçamentária do setor.
2.7.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
A regra de aplicação mínima de 70% das receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb) na remuneração dos profissionais da educação, introduzida na
Carta da República pela Emenda Constitucional nº 108/2020 (art. 212-A, XI32, da CF),
32 Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212
desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, respeitadas as seguintes disposições: X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III
e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta
Constituição, sobre:
a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as
diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua
qualidade;
b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste
artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 108, de 2020)
d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I
do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento
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traduz uma escolha estratégica do constituinte derivado. A norma estabelece um
mecanismo de vinculação prioritária para a valorização do magistério, que reconhece
a inseparabilidade entre a qualidade do ensino e a destinação de recursos ao seu
capital humano.
Sob a ótica do controle externo, a verificação do cumprimento desse parâmetro
constitucional assume caráter protetivo e orientador. O foco da análise reside em
atestar que o município utilizou a quota estabelecida para a finalidade precípua do
Fundeb. O cumprimento desta meta é, portanto, um indicador de responsabilidade
fiscal com o princípio constitucional da valorização dos profissionais.
No caso em tela, a apuração demonstrou a plena aderência ao dispositivo
constitucional. De um total de receitas do Fundeb de R$ 32.297.113,25, o município
aplicou R$ 26.244.292,86 na remuneração dos profissionais (Tabela 35 da ITC). O
percentual alcançado foi de 81,26%, o que supera expressivamente o limite mínimo
de 70% exigido.
2.7.4.2.2.1 Aplicação da complementação VAAT em despesas de capital e em
Educação Infantil
A verificação do cumprimento da aplicação mínima de 15% dos recursos da
complementação da União VAAT (Valor Aluno-Ano Total) em despesas de capital,
conforme o art. 2733 da Lei nº 14.113/2020, não se aplica ao município no presente
exercício.
e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de
2020)
e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos
indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
33 Art. 27. Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação-VAAT, previstos no inciso II
do caput do art. 5º desta Lei, será aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em despesas de capital.
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Com base na documentação que integra a prestação de contas, foi constatado que o
ente não recebeu recursos de complementação da União a título de VAAT, fator que,
por ausência da base de cálculo, obsta a análise deste limite específico.
2.7.4.3 Saúde
2.7.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
O financiamento da Saúde Pública é um pilar central do federalismo fiscal brasileiro,
sendo o art. 198, § 3º, inciso I34, da Constituição Federal, a principal salvaguarda
para a garantia do direito fundamental à saúde universal. A regra de destinação
mínima de 15% da receita de impostos (e transferências vinculadas), regulamentada
pela Lei Complementar nº 141/2012, estabelece um compromisso financeiro por
parte do município para com o sistema de Ações e Serviços Públicos de Saúde
(ASPS).
Nesta análise, a verificação se concentra exclusivamente na conformidade fiscal do
gestor, atestando o cumprimento do mínimo constitucional. O foco é determinar se a
alocação de recursos atingiu o patamar legalmente exigido, sem que isso implique,
necessariamente, uma avaliação sobre a qualidade ou a eficácia dos serviços
prestados à população.
A apuração realizada pela área técnica, demonstrou que o município cumpriu a
obrigação. Com uma Base de Cálculo de R$ 199.696.785,71, o valor aplicado foi de
R$ 40.033.474,95, correspondendo a 20,05%, o que supera significativamente o
limite mínimo de 15%. Este resultado confirma a aderência fiscal do município à
diretriz orçamentária para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de
saúde.
34 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
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2.7.4.4 Despesas com pessoal
A análise da Despesa Total com Pessoal (DTP) é fundamental para garantir a gestão
fiscal responsável, em estrita observância aos limites e critérios definidos pelos arts.
1835 a 2336 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O parâmetro de cálculo é a
Receita Corrente Líquida Ajustada (RCL Ajustada), apurada em R$
247.800.772,93 para o exercício.
Constatou-se que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo
atingiram 39,09% da RCL Ajustada (DTP de R$ 96.874.073,16), demonstrando o
cumprimento do limite máximo legal de 54%.
35Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente
da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
36 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo
artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4
o do art.
169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e
funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADI 2238)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária. (Vide ADI 2238)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não
poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução
das despesas com pessoal.
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre
do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao municípioem caso de queda de receita real superior a 10%
(dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: (Incluído pela
Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções
tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 164,
de 2018) Produção de efeitos
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o
limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do
quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de
2018) Produção de efeitos
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Em nível consolidado do ente (Executivo e Legislativo), a DTP totalizou R$
101.115.795,85, o que representou 40,81% da RCL Ajustada, confirmando,
igualmente, o cumprimento do limite máximo.
Adicionalmente, em relação ao controle da despesa, considerou-se a declaração
emitida pelo Chefe do Poder Executivo, que atestou o não cometimento de ato que
resultasse em aumento da despesa com pessoal em desacordo com o art. 21, I,
da LRF. Tais fatos validam a prudência na gestão do quadro funcional e atestam o
cumprimento do referido dispositivo legal.
2.7.4.5 Dívida consolidada líquida
A análise do endividamento do município foi realizada em observância aos limites
globais fixados pela LRF (art. 55, I, "b"37) e pela Resolução do Senado Federal nº
40/2001, que estabelece o limite máximo da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em 1,2
vezes a Receita Corrente Líquida Ajustada (120% da RCL).
Conforme demonstrado na Tabela 39 da ITC, a DCL ao final do exercício não apenas
se manteve abaixo do limite de alerta, mas registrou um saldo negativo de -R$
40.238.942,52. Este resultado representa -16,02% da RCL Ajustada (R$
251.105.592,93), atestando a saúde financeira e o pleno cumprimento do limite
máximo de endividamento.
2.7.4.6 Operações de crédito
Segundo o art. 29, III, 38da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
37 Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
b) dívidas consolidada e mobiliária;
38 Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: III - operação de crédito: compromisso
financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
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aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Constatou-se que o município não realizou operações de crédito durante o exercício
e não houve contratação de operações de crédito por Antecipação de Receita
Orçamentária (ARO), destinadas a atender insuficiência de caixa, conforme se verifica
na Tabela 40 da ITC.
Adicionalmente, em relação às operações de crédito vedadas (Arts. 33, 35 e 37 da
LRF), considerou-se a declaração emitida pelo Chefe do Poder Executivo, que atestou
o atendimento a todas as condições e limites legais na contratação e a não realização
de qualquer operação de crédito expressamente vedada pela LRF. Tais fatos atestam
a prudência fiscal e o pleno cumprimento da legislação de responsabilidade na gestão
do crédito público.
2.7.4.7 Garantias e contragarantias
A análise das garantias e contragarantias demonstrou o pleno cumprimento do limite
máximo estabelecido pelo art. 9º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001 (22%
da RCL Ajustada) e das exigências do art. 40 da LRF. Constatou-se que o município
não concedeu garantias em operações de crédito internas ou externas durante o
exercício (Tabela 42 da ITC). Consequentemente, não houve registro de
contragarantias recebidas (Tabela 43 da ITC), atestando a conservação da saúde
fiscal do ente e a observância dos limites.
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2.7.4.8 Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar
A verificação da liquidez fiscal, essencial para o cumprimento do pressuposto de
responsabilidade na gestão fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF), concentrou-se na
Disponibilidade de Caixa versus Restos a Pagar. Constatou-se que, em 31 de
dezembro de 2024, o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus
compromissos financeiros, cumprindo o dispositivo legal.
Embora tenham sido apurados valores deficitários em fontes de recursos vinculados
específicas, a liquidez estava assegurada pelo saldo das disponibilidades financeiras
oriundas dos recursos não vinculados, que totalizaram R$ 11.350.991,78, mitigando
o risco de desequilíbrio e garantindo a capacidade de pagamento dos compromissos
inscritos.
2.7.4.9 Regra de Ouro
O princípio da "Regra de Ouro" (art. 167, III39, da Constituição Federal) veda a
realização de operações de crédito em montante superior às despesas de capital,
coibindo o endividamento para custear despesas correntes.
A apuração demonstrou o cumprimento do dispositivo legal. Conforme a Tabela 44 da
ITC, o municípionão realizou operações de crédito consideradas para o cálculo no
exercício, enquanto a despesa de capital líquida empenhada foi de R$ 32.349.218,81.
O Resultado para apuração da Regra de Ouro foi amplamente positivo em R$
32.349.218,81, confirmando que não houve endividamento para o financiamento de
despesas correntes.
2.7.4.10 Alienação de Ativos
39 Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
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A análise da Alienação de Ativos focou na vedação constitucional de aplicação da
receita de capital derivada da venda de bens para o financiamento de despesa
corrente, conforme o art. 4440 da LRF. Constatou-se o cumprimento do dispositivo
legal previsto na LRF, conforme demonstrado na Tabela 45 da ITC.
verificação do encerramento de mandato avaliou o cumprimento das restrições
adicionais impostas pela LRF no último ano da gestão, destinadas a evitar o
comprometimento das finanças futuras do município.
2.7.4.11 Encerramento de mandato
Em relação à Despesa com Pessoal nos últimos 180 dias de mandato (art. 21, II a IV,
da LRF), considerou-se a declaração emitida pelo Chefe do Poder Executivo, que
atestou a não prática de ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal ou
em alteração de carreiras nos 180 dias finais do mandato ou com implementação em
períodos posteriores, atestando a conformidade com o dispositivo.
Quanto à contratação de operação de crédito por antecipação de receita no último ano
de mandato, o município cumpriu a vedação do art. 38, IV, "b",41 da LRF, pois não
realizou operações de ARO no último ano de mandato.
Finalmente, sobre a vedação de contrair obrigações de despesas sem disponibilidade
de caixa e obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do
mandato (art. 4242 da LRF), verificou-se que, apesar de obrigações contraídas nos
40 Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos.
41 Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: IV - estará proibida: b) no último ano de mandato
do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
42
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (Vide Lei Complementar nº 178, de
2021) (Vigência)
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício.
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dois últimos quadrimestres (R$ 15.199,43) estarem inscritas em restos a pagar sem
suficiente disponibilidade em fontes vinculadas específicas, estas estavam cobertas
pelo saldo das disponibilidades financeiras oriundas dos recursos não vinculados, que
totalizaram R$ 12.555.738,83. Portanto, o Chefe do Poder Executivo não contraiu
obrigações de despesas que não pudessem ser cumpridas, cumprindo o disposto no
art. 42 da LRF.
2.7.5 Receitas Públicas
A análise das receitas públicas tem como foco atestar a observância dos requisitos de
responsabilidade na gestão fiscal, em especial o art. 1143 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), que exige a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos de
competência do ente.
2.7.5.1 Instituição, previsão e efetiva arrecadação de impostos
O município atendeu aos requisitos de instituição e regularidade dos impostos (IPTU,
ISSQN e ITBI), que estão devidamente previstos na legislação municipal e incluídos
na Lei Orçamentária Anual (LOA). O lançamento e a cobrança dos tributos foram
realizados no exercício.
Com base na execução orçamentária do exercício, destacam-se a seguir as receitas
por origem, com a comparação entre os valores previstos e os efetivamente
arrecadados:
43 Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de
todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que
se refere aos impostos.
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A comparação entre a previsão inicial e a arrecadação efetiva (Tabela 46 da ITC)
revelou inconsistências no planejamento fiscal:
• Subestimação da Receita: a arrecadação da maioria dos impostos
superou a previsão em percentuais elevados (ex: IRRF em 177,50%; IPTU
em 139,79%). Essa subestimação generalizada compromete a transparência,
dificulta o planejamento e fragiliza a atuação do Poder Legislativo no controle
do orçamento.
• Possível Superestimação/Falha na Cobrança: A Dívida Ativa do ISSQN
arrecadou apenas 50,55% do valor previsto, sugerindo uma possível falha na
projeção da receita ou na efetividade da cobrança dos créditos tributários
inscritos.
A partir de tais declarações, afere-se que o município de Santa Maria de Jetibá tem
sido responsável na gestão fiscal da arrecadação dos impostos da sua competência
constitucional. Contudo, mister maior atenção sobre o planejamento das previsões
orçamentárias futuras.
2.7.5.2 Renúncia de receitas
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A avaliação da renúncia de receitas concentrou-se no cumprimento dos requisitos
constitucionais (Art. 150, § 6º44e Art. 165, § 6º45 da CF) e da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Art. 14), que exigem lei específica, estimativa de impacto e compatibilidade
com as metas fiscais.
A análise demonstrou que não foi aprovada nenhuma norma concedendo ou
ampliando benefício ou incentivo de natureza tributária que resulte em renúncia de
receita durante o exercício. Adicionalmente, todos os benefícios fiscais vigentes foram
instituídos mediante lei, conforme exigido.
Desta forma, o município cumpriu os requisitos de conformidade e transparência na
gestão da renúncia de receitas.
2.7.5.2.1 Análise de conformidade dos requisitos para concessão e ampliação
da renúncia de receita
No que tange à conformidade legal, a análise demonstrou que o município não
aprovou nenhuma norma concedendo ou ampliando benefícios fiscais com renúncia
de receita durante o exercício, e os benefícios fiscais vigentes estão devidamente
amparados por lei.
No entanto, o planejamento apresentou falhas significativas:
• A LDO atendeu parcialmente ao modelo legal, mas não indicou medidas de
compensação adequadas para a renúncia planejada.
44 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo
do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
45 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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• A LOA não atendeu ao disposto no Art. 165, § 6º, da CF, pois o Demonstrativo
Regionalizado do Efeito foi omisso em relação à demonstração inequívoca de
que a renúncia foi considerada na elaboração do orçamento anual.
2.7.5.2.2 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Apesar das deficiências formais no planejamento, o equilíbrio fiscal foi mantido. O
montante de renúncia planejado na LDO (R$ 1.500.000,00 referente à isenção de
Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos) não foi executado (R$ 0,00 no DEMRE). Além
disso, a execução orçamentária geral do município apresentou um superávit relevante
tanto na Receita Total (R$ 8.655.728,59) quanto na Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria (R$ 3.712.271,13). Desta forma, a ausência de execução
da renúncia evitou riscos ao equilíbrio fiscal no exercício.
2.7.5.2.3 Transparência das renúncias de receitas
A transparência constitui um instrumento essencial de governança, mas não se
resume à mera publicidade dos dados. É fundamental que a divulgação das
intenções e ações administrativas transcenda a informação e se converta em
comunicação efetiva, utilizando uma linguagem que se conecte e alcance a
sociedade, viabilizando, assim, o controle social e a fiscalização dos atos
públicos. Tal comunicação é crítica na área fiscal, permitindo que a sociedade avalie
e acompanhe o impacto da política de renúncia de receita sobre a arrecadação.
Em consulta ao Portal Transparência do município, constatou-se:
a) falha na transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas
e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia na LOA, em face da omissão referente a falta
de demonstração inequívoca que a renúncia planejada foi de fato considerada na
previsão orçamentária;
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b) transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita do Anexo de Metas Fiscais na LDO, em face da demonstração do
planejamento fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais
Considerando a análise empreendida sobre a gestão das receitas públicas, foi
possível evidenciar não conformidades legais que, embora não tenham gerado
desequilíbrio fiscal no presente exercício, fragilizam o planejamento e a transparência
do ente:
• Ausência de Ações de Responsabilidade Fiscal para Concessão de
Renúncia de Receitas: Foram identificadas falhas formais no planejamento,
no equilíbrio fiscal (aspectos documentais) e na transparência dos
instrumentos orçamentários (tópicos 3.5.2.2, 3.5.2.3 e 3.5.2.4 da 5784/2025
Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025-2).
Em face das ocorrências registradas, sugere-se dar ciência ao atual Chefe do Poder
Executivo, como forma de alerta, para a necessidade de o município aperfeiçoar o
planejamento das peças orçamentárias. É fundamental que o ente observe
rigorosamente os princípios da gestão fiscal responsável, garantindo a manutenção
do equilíbrio fiscal e a transparência, especialmente na elaboração e no
encaminhamento de novos projetos de lei que envolvam renúncia de receita.
2.7.6 Gestão previdenciária
A responsabilidade na condução da política previdenciária municipal transcende a
mera gestão financeira, constituindo um mandato constitucional imposto ao Chefe do
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Poder Executivo. O art. 4046 da Constituição Federal e o art. 6947 da LRF exigem o
zelo pelo equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), sendo este um princípio de sustentabilidade de longo prazo que garante
o pagamento futuro dos benefícios aos servidores.
Neste contexto, a atuação do gestor é avaliada sob o prisma da responsabilidade
fiscal, abrangendo aspectos como a estruturação da unidade gestora única, a
manutenção da validade do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a
garantia de recursos para o equacionamento do déficit atuarial, quando existente.
A análise desta Corte de Contas, subsidiada pelo Relatório Técnico específico do
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Previdência (NPREV), busca
identificar circunstâncias que possam repercutir na apreciação das contas do
Município, conforme estabelecido pela Resolução TC 388/2024.
Considerando as análises técnicas referentes ao exercício de 2024, não foram
identificadas não conformidades com potencial para modificar a opinião sobre
a regularidade das contas do Chefe do Poder Executivo. No entanto, foram
detectadas carências nos instrumentos de planejamento orçamentário do município
que ensejam a emissão de alerta, conforme detalhado a seguir.
2.7.6.1 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária exige a programação orçamentária
específica que contemple a execução do plano de amortização do déficit atuarial, por
se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado (Art. 165, § 1º, da CF c/c
Art. 17 da LRF).
46 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
47 Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferirlhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
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Constatou-se que o município adota um plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS (Lei Municipal 2.708/2024). Contudo, a Prefeitura
Municipal declarou um programa orçamentário que não possui correlação direta
com o pagamento do plano de amortização, mas sim apenas com o pagamento
das aposentadorias e pensões. Desse modo, o ente ainda não possui um programa
específico para o pagamento dos aportes atuariais devidos.
Diante do exposto, a equipe sugeriu a emissão de alerta ao atual chefe do Poder
Executivo, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, para que
promova a inclusão de programa específico nos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA) voltado ao pagamento de despesas de caráter
continuado relacionadas ao plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS), em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição
Federal c/c o art. 17 da LRF. Esse programa deve contemplar metas anuais para a
evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de modo
a possibilitar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme
estabelece o art. 67 da Portaria MTP 1.467/2022.
2.7.7 Riscos à sustentabilidade fiscal
A gestão de riscos fiscais representa um dos pilares da responsabilidade na condução
das finanças públicas, sendo fundamental para garantir a sustentabilidade das contas
estatais ao longo do tempo. Diante da suscetibilidade inerente ao setor público a
eventos de natureza imprevisível — como crises econômicas, instabilidades
geopolíticas, emergências sanitárias ou desastres climáticos —, torna-se
imprescindível que os entes federativos desenvolvam mecanismos robustos de
identificação, avaliação e mitigação desses riscos, tanto do ponto de vista fiscal
quanto em seus desdobramentos sociais.
Exemplos recentes, como a pandemia da Covid-19 (2020), a guerra entre Rússia e
Ucrânia (2022), a queda nos preços do petróleo (2014/2015) e a crise financeira global
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(2008), evidenciam a vulnerabilidade das finanças públicas em diferentes esferas de
governo e em distintas partes do mundo. No contexto capixaba, eventos climáticos
extremos — como longos períodos de seca e enchentes —, bem como a paralisação
das atividades da empresa Samarco em 2015, impactaram sensivelmente a
arrecadação e a capacidade de investimento de diversos município s.
A mensuração precisa e o acompanhamento contínuo desses riscos revelam-se,
assim, indispensáveis, a fim de possibilitar respostas mais eficientes a choques
exógenos e contribuindo para a estabilidade e previsibilidade na gestão orçamentária.
Mais do que uma exigência técnica, trata-se de uma prática de governança que
qualifica a tomada de decisão e fortalece a resiliência fiscal, ao permitir que impactos
potenciais sejam antecipados e adequadamente enfrentados. Essa abordagem
preventiva está alinhada aos princípios da prudência, da responsabilidade na gestão
fiscal e às boas práticas preconizadas por instituições nacionais e organismos
internacionais voltados ao controle e à estabilidade das finanças públicas.
2.7.7.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202148 trouxe uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e município
s), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes e receitas
correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
48 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal para União, Estados/DF e
Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional; determina plano de redução de benefícios e incentivos
fiscais; suspende condicionalidades legais para a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit
financeiro para pagamento de dívida até 2023.
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benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência,
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
A apuração desta relação para o município no ano de 2024 demonstrou que o
resultado obtido foi de 80,63%. Desta forma, se manteve abaixo tanto do limite de
alerta (85%) quanto do limite máximo de vedação (95%), indicando que, neste
aspecto, o ente mantém uma margem de poupança corrente favorável e não
necessitou acionar os mecanismos de ajuste fiscal previstos.
2.7.7.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da
apuração do indicador
Esse indicador de acompanhamento da política previdenciária é fundamental para a
sustentabilidade fiscal de longo prazo do ente. Sua classificação decorre da avaliação
de indicadores relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência:
Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de
Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira
e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura
dos Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
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O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2024 (A) melhorou a classificação em
relação a 2023 (B). Essa melhora foi resultado direto da evolução positiva no indicador
de "situação financeira" (de B para A), indicando um aprimoramento na capacidade
do Regime de cobrir suas despesas com suas receitas.
2.7.7.3 Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), metodologia desenvolvida por esta Corte,
tem como objetivo tem o objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade
das finanças municipais à ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que
possam afetar negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o
alcance das metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas,
comprometer a sustentabilidade fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais49 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão
de risco fiscal.
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade),
mantendo 50 (baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 59 (média
vulnerabilidade) em 2021, chegando a 67 (média vulnerabilidade) em 2022, 59
(média vulnerabilidade) em 2023 e alcançando 41 (baixa vulnerabilidade) em
2024.
49 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita ou despesa, ou ainda o
valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o alcance das metas e objetivos estabelecidos no
orçamento ou outros instrumentos de planejamento. Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou
ainda aumentem a despesa ou o passivo.
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Do exposto, segundo os critérios avaliados, não foram identificados riscos com
potencial imediato para comprometer a sustentabilidade fiscal do município. O
resultado favorável do IVF e o não atingimento dos limites da EC 109/2021 atestam a
robustez fiscal. Contudo, o município deve manter a atenção para uma gestão
favorável de riscos.
2.8 Análise das demonstrações contábeis consolidadas do município
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, a análise foi focada na consistência e na integridade
dos dados reportados nos demonstrativos, limitando-se a análises de conformidade e
conciliações entre os relatórios.
2.8.1 Consistência das Demonstrações Contábeis
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis representam fidedignamente a
situação patrimonial da entidade, foi realizada a análise de consistência interna dos
dados do Balanço Patrimonial (BALPAT), Demonstração das Variações Patrimoniais
(DVP), Balanço Financeiro (BALFIN) e Balanço Orçamentário, conforme demonstrado
a seguir.
2.8.1.1 Integridade entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço
patrimonial em relação ao resultado patrimonial
A apuração do Resultado Patrimonial, evidenciado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP), deve, obrigatoriamente, corresponder ao Resultado do Exercício
registrado no Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial, a fim de assegurar a
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consistência e a integridade das demonstrações contábeis. No presente caso, tal
conformidade foi devidamente observada, conforme demonstrado na Tabela 49 da
Instrução Técnica Conclusiva.
2.8.1.2 Integridade do Balanço Financeiro
O Balanço Financeiro (BALFIN), elaborado em conformidade com o Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público (PCASP), tem por finalidade evidenciar a movimentação
dos fluxos financeiros do exercício, assegurando o equilíbrio entre os ingressos
(entradas) e os dispêndios (saídas). No presente caso, constatou-se a conformidade
entre os totais registrados, conforme demonstrado na Tabela 50 da Instrução Técnica
Conclusiva, o que confirma a integridade do demonstrativo.
2.8.1.3 Integridade do Balanço Patrimonial
A integridade fundamental do Balanço Patrimonial exige que o Ativo seja equivalente
ao somatório do Passivo com o Patrimônio Líquido, refletindo a equação patrimonial
básica do setor público. No presente caso, tal conformidade foi devidamente
observada, conforme demonstrado na Tabela 51 da Instrução Técnica Conclusiva.
2.8.1.4 Integridade entre balanço financeiro, balanço patrimonial e
demonstração dos fluxos de caixa quanto aos saldos inicial e final da rubrica
caixa e equivalentes de caixa
Nos termos das normas contábeis aplicáveis ao setor público, os demonstrativos
contábeis devem apresentar coerência nos saldos inicial e final da rubrica “Caixa e
Equivalentes de Caixa”, conforme evidenciado simultaneamente no Balanço
Patrimonial, no Balanço Financeiro e na Demonstração dos Fluxos de Caixa. No
entanto, conforme demonstrado na Tabela 52 da ITC, observou-se divergência entre
os valores registrados na Demonstração dos Fluxos de Caixa e os demais
demonstrativos.
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Diante da inconsistência identificada, e a despeito do disposto no art. 126 do
Regimento Interno deste Tribunal, a equipe propôs a não citação do responsável, com
a expedição de ciência ao atual Chefe do Executivo, recomendando-se a adoção das
providências necessárias para que, na elaboração dos demonstrativos contábeis
futuros, sejam rigorosamente observadas as disposições constantes nas Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, no Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público (MCASP) e nas Instruções de Procedimentos Contábeis nº
04, 06 e 08.
2.8.1.5 Integridade entre balanço financeiro e balancete da execução
orçamentária quanto às inscrições de restos a pagar processados e não
processados
A consistência entre o Balanço Financeiro e o Balancete da Execução Orçamentária
é condição indispensável à fidedignidade da informação contábil, especialmente no
tocante às inscrições de restos a pagar processados e não processados. No presente
caso, conforme demonstrado na Tabela 53 da ITC, os saldos registrados estão em
conformidade, não havendo divergências entre os demonstrativos.
2.8.1.6 Consolidação do balanço patrimonial
A consolidação das demonstrações contábeis é um processo mandatório, previsto
no § 1º do Art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), nas Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP). O seu objetivo é proporcionar uma visão global
e fidedigna do desempenho e da posição patrimonial do setor público municipal, o
que é alcançado pela agregação dos saldos das diversas entidades jurisdicionadas e,
principalmente, pela exclusão das transações recíprocas (intraorçamentárias).
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O procedimento de consolidação automatizado, executado pelo sistema CidadES,
utiliza o mecanismo do PCASP para segregação das transações "intra" (5º nível igual
a 2). A integridade do Balanço Patrimonial consolidado é comprovada pela verificação
do equilíbrio entre os saldos devedores (Ativo Total Intra) e os saldos credores
(Passivo Total Intra) das contas patrimoniais intraorçamentárias.
O resultado apurado pela equipe técnica indica que o procedimento de consolidação
do Balanço Patrimonial obedece às disposições do PCASP e da LRF, uma vez que
a divergência entre os saldos "intra" é nula, atestando a integridade das eliminações
recíprocas.
2.8.1.7 Caixa e equivalentes de caixa
A rubrica Caixa e Equivalentes de Caixa representa um dos elementos mais
relevantes do Balanço Patrimonial, pois reflete o ativo de alta liquidez da entidade,
fundamental para a verificação da solvência. O MCASP define-o como numerário e
depósitos bancários disponíveis, além de aplicações financeiras de curto prazo e
baixo risco. A NBC TSP EC exige que as informações sobre este elemento sejam
relevantes e representem fidedignamente o que se pretende demonstrar.
Para verificar a representação fidedigna, procedeu-se ao confronto entre o saldo
contábil consolidado do Balanço Patrimonial (BALPAT) e o total dos saldos
conciliados por unidade gestora (TVDISP).
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente
de Caixa em 31 de dezembro de 2024.
2.8.1.8 Dívida ativa
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A Dívida Ativa representa o conjunto de créditos tributários e não tributários devidos
à Fazenda Pública, sendo reconhecida como um ativo potencial de fluxo de caixa
(MCASP). Contudo, em observância à NBC TSP 01 e ao princípio da representação
fidedigna, o estoque de Dívida Ativa deve ser ajustado a valor recuperável por
meio da conta redutora de Ajuste de Perdas de Créditos, refletindo a probabilidade
de não realização desses valores.
O procedimento de verificação da Dívida Ativa evidenciada no Balanço Patrimonial
Consolidado envolveu o confronto com o Demonstrativo da Dívida Ativa (DEMDAT).
O estoque da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária registrado no ativo está em
consonância com os saldos do DEMDAT.
Adicionalmente, verificou-se o reconhecimento do Ajuste para Perdas Estimadas em
Créditos de Dívida Ativa, conforme a Tabela 59, sendo registrado um valor total de
R$ 3.467.398,68 (R$1.272.242,30 + R$2.195.156,38) nas contas redutoras
(1.2.1.1.1.99.04 e 1.2.1.1.1.99.05).
2.8.1.9 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
Nos termos da NBC TSP 07 e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
(MCASP), tais ativos devem ser mensurados pelo modelo do custo ou da
reavaliação, com aplicação uniforme a cada classe. A depreciação deve ser apurada
mensalmente, a partir do momento em que o bem estiver disponível para uso, de
forma a refletir sua redução de valor ao longo do tempo.
Com base na prestação de contas do exercício de 2024, foi realizada a conciliação
entre os saldos contábeis dos bens móveis e imóveis constantes do Balanço
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Patrimonial Consolidado do município e os registros dos inventários anuais das
unidades gestoras. Verificou-se plena compatibilidade entre os valores, o que
assegura a representação fidedigna do ativo imobilizado.
Também foi confirmada a existência de registros contábeis relativos à depreciação
acumulada, conforme exigido pelas normas aplicáveis. Ressalva-se, contudo, que
não se avaliou a metodologia de cálculo adotada pelo ente para fins de mensuração
da depreciação.
2.8.1.10 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Os Precatórios representam ordens judiciais transitadas em julgado contra a
Fazenda Pública e, portanto, constituem obrigações que devem ser reconhecidas no
passivo do ente, conforme o MCASP e o § 5º do art. 100 da CRFB. O seu
reconhecimento no passivo circulante ou não circulante depende do prazo de
expectativa de pagamento, determinado pela data de apresentação ao tribunal (2 de
abril), em consonância com a Resolução CNJ 303/2019. A NBC TSP EC exige que
o saldo contábil represente fidedignamente a real obrigação.
Embora o arquivo ESTPREC não tenha apresentado informações para o município,
o que prejudica a análise do ponto de controle, a consulta ao site do TJES e à
Relação de Precatórios (RELPRE) do município indica que não há débitos.
Constatou-se que o saldo contábil dos precatórios não representa adequadamente
a real situação patrimonial (divergência de R$ 13.181,22). Contudo, a divergência
apontada não foi considerada relevante segundo o critério de materialidade
global.
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Desta forma, a equipe técnica propôs dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo,
da ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade de
o município adotar as medidas necessárias para a efetiva conciliação do registro
patrimonial de precatórios pendentes de pagamento, a fim de representar com
fidedignidade a situação patrimonial do município, em conformidade com a NBC TSP
EC, item 3.10 da ITC.
2.8.1.11 Provisões matemáticas e previdenciárias
O equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)
é um mandamento constitucional e legal, sendo a Avaliação Atuarial o instrumento
basilar para a organização do plano de custeio. A Provisão Matemática Previdenciária
constitui o passivo de longo prazo gerado pela expectativa de concessão de
benefícios e deve ser registrada no Balanço Patrimonial (IPC 14), cumprindo o critério
de representação fidedigna e relevância (NBC TSP EC).
O confronto entre o saldo contábil das provisões (BALVERF) e os dados da Avaliação
Atuarial (DEMAAT) revelou a seguinte divergência nas contas de longo prazo do
Fundo em Capitalização (Tabela 64 da ITC). Entretanto, tendo em vista o art. 126 do
RITCEES, a equipe propôs a não citação do gestor e a ciência do atual prefeito para
a necessidade de adotar as medidas necessárias para a efetiva conciliação do registro
da reserva matemática previdenciária, a fim de representar com fidedignidade a
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situação patrimonial do município, em conformidade com a NBC TSP EC, item 3.10
da ITC.
2.8.1.12 Auditoria financeira
No presente caso, verificou-se que as demonstrações contábeis que integram as
presentes contas anuais não foram objeto de auditoria financeira externa.
2.8.1.13 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O Regimento Interno desta Corte (art. 124 do RITCEES) impõe que o Parecer Prévio
demonstre se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do município.
O escopo de trabalho definido pela área técnica, se limitou às análises de
conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis, não configurando
um trabalho de asseguração (auditoria ou revisão).
Verificou-se que não há evidências de distorções relevantes capazes de
comprometer a representação adequada da situação financeira, patrimonial e
orçamentária nas Demonstrações Contábeis Consolidadas em 31 de dezembro
de 2024, ensejando uma conclusão não modificada50 pela equipe de Contas.
Dessa forma, com base na análise efetuada, a equipe concluiu que as
demonstrações contábeis consolidadas representam adequadamente a situação
financeira, orçamentária e patrimonial do município no exercício findo em 31 de
dezembro de 2024.
50 Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicável à Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica NBC TA
705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”, “Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as
demonstrações contábeis.
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2.9 Resultado da Atuação Governamental
Como abordado anteriormente, o paradigma das análises dos Tribunais de Contas
tem evoluído. De um modelo centrado exclusivamente na legalidade e conformidade
contábil, passou-se a incorporar progressivamente a análise de desempenho,
efetividade e resultados das ações governamentais, em consonância com os
princípios da boa governança pública.
Esse movimento não se deu de forma isolada no Brasil. Ele está ancorado em
compromissos assumidos no plano internacional pelas Entidades de Fiscalização
Superiores (EFS), como se deu no âmbito da Organização Internacional das
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), da Organização Latino-Americana e
do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores (OLACEFS), e nas deliberações da
Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente no que se refere ao
acompanhamento da Agenda 2030 e seus 17 Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS). A Declaração de Moscou (2019), aprovada no XXIII Congresso
da INTOSAI, e a Declaração de Abu Dhabi já haviam sinalizado o compromisso
institucional das EFS em fortalecer a transparência, a accountability e a eficácia da
administração pública mediante a realização de auditorias operacionais e avaliações
de desempenho voltadas à melhoria das políticas públicas.
Essa nova compreensão encontra status constitucional, com o advento da
promulgação da Emenda Constitucional nº 109/2021, que incluiu o §1651 no art. 37 da
Constituição da República, dispondo que: os órgãos e entidades da administração
pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas,
inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados.
No campo do controle externo, a incorporação dessa diretriz amplia o escopo de
análise das Contas de Governo, que, além da conformidade legal e dos aspectos
51 § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas
públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
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fiscais, passa a incluir a apreciação da capacidade da gestão pública de transformar
insumos orçamentários em resultados sociais concretos. Essa perspectiva não
substitui a análise tradicional, mas a complementa com foco na entrega de valor
público ao cidadão, promovendo uma visão mais sistêmica da atuação
governamental.
É sob essa ótica que se insere a presente análise de desempenho, cuja finalidade é
verificar se a ação governamental examinada foi capaz de produzir os efeitos
pretendidos, especialmente em áreas sensíveis como a educação, saúde e
assistência social. Para tanto, a avaliação considera tanto os indicadores de resultado
pactuados nos instrumentos de planejamento como a execução efetiva das políticas
públicas voltadas ao atendimento dos direitos fundamentais.
2.9.1 Política pública de educação
A análise da política pública de educação municipal parte de indicadores relacionados
ao ensino fundamental. Os dados aqui examinados são: Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica (IDEB), taxa de abandono, taxa de distorção idade-série e
fluência em leitura. Tais informações são essenciais para aferir a efetividade da
política educacional, em especial no que tange ao direito à aprendizagem e à
permanência dos estudantes na escola.
Esses indicadores se conectam à Meta 4.1 do Objetivo de Desenvolvimento
Sustentável nº 4 (ODS 4), voltado a “assegurar a educação inclusiva, equitativa e de
qualidade”, bem como à Meta 5 do Plano Nacional de Educação (PNE), que prevê
a alfabetização de todas as crianças até o final do 3º ano do ensino fundamental.
Também se relacionam aos compromissos do ODS 10, que busca a redução das
desigualdades educacionais, inclusive mediante políticas de equidade.
2.9.1.1 Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB)
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O IDEB o indicador mais abrangente da educação nacional, concebido para ser uma
métrica sintética da qualidade. Sua importância reside na combinação de dois
componentes, conforme estabelecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP):
1. Fluxo Escolar (Rendimento): Calculado a partir das taxas de aprovação e
abandono, fornecidas pelo Censo Escolar.
2. Aprendizagem (Desempenho): Mensurada pela média de proficiência dos
estudantes em Língua Portuguesa e Matemática nas avaliações do Sistema de
Avaliação da Educação Básica (SAEB).
Os resultados referentes a 2023 (divulgados em 2024) revelam um quadro
heterogêneo na rede municipal de Santa Maria de Jetibá:
Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano)
1. Pontuação: O município alcançou 6,3 no IDEB.
2. Comparativo: Essa nota se iguala à pontuação média dos municípios capixabas
(6,352) e ultrapassa a meta estabelecida pelo Plano Nacional de Educação (PNE)
para essa etapa, que é de 6,0.
3. Posicionamento: O município ficou na 35ª posição no ranking estadual.
Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano)
1. Pontuação: O município alcançou 5,2 no IDEB.
2. Comparativo: Esta nota ficou abaixo da pontuação média dos municípios
capixabas, que foi de 5,5.
3. Alerta PNE: Mais importante, a nota de 5,2 é inferior à meta de 5,5 estabelecida
pelo PNE para os Anos Finais (referência 2021).
52 A meta estabelecida para o Ideb no Plano Nacional de Educação é de 6,0 nos anos iniciais e de 5,5 nos anos finais (Ref.:
2021).
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4. Posicionamento: O município ficou na 20ª posição no ranking estadual.
Considerando que o município alcançou nota inferior à estabelecida pela meta 7 do
PNE no IDEB anos finais do ensino fundamental, o núcleo de contas sugeriu dar
ciência ao chefe do Poder Executivo como forma de alerta, nos termos da Resolução
TC 361/2022, visto que o resultado abaixo da meta indica necessidade de intervenção,
devendo o gestor adotar medidas eficazes para garantir o direito à educação com
qualidade. Perfilho-me ao entendimento técnico e acolho a proposta.
2.9.1.2 Taxa de rendimento (abandono)
A taxa de abandono escolar é um indicador de inclusão e permanência, crucial
para a avaliação da efetividade do sistema municipal de ensino. Ela reflete a
capacidade da rede em reter o aluno ao longo de sua trajetória educacional e mitigar
as diversas vulnerabilidades sociais, econômicas e pedagógicas que
frequentemente levam à interrupção dos estudos. Do ponto de vista do controle
externo, o abandono representa a falha do Estado em garantir o direito fundamental à
educação e um desperdício de investimento público.
Os resultados do Censo Escolar 2024 (referentes a 2023) para a rede municipal de
Santa Maria de Jetibá demonstram um cenário positivo em comparação com a média
estadual:
1. Anos Iniciais: a taxa de abandono foi de 0%, ficando abaixo da média dos
municípios capixabas (0,1%).
2. Anos Finais: a taxa de abandono foi de 0,3%, também abaixo da média
estadual (0,4%).
Ainda que os índices revelem bom desempenho, é necessário que a gestão se
mantenha vigilante. A taxa nula nos anos iniciais, embora positiva, deve ser
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analisada com cautela, pois pode indicar eventuais fragilidades nos processos de
coleta e consolidação das informações no Censo Escolar.
Independentemente do valor aferido, o abandono escolar configura interrupção da
trajetória educacional e exige resposta imediata do poder público. Nesse sentido,
recomenda-se a adoção das seguintes estratégias:
1. Identificação precoce: monitoramento contínuo da frequência e de sinais de
risco de evasão;
2. Busca Ativa Escolar: fortalecimento de ações de reintegração e
acompanhamento de alunos evadidos ou em risco;
3. Articulação intersetorial: mobilização integrada das áreas de Educação,
Saúde e Assistência Social para enfrentar as causas estruturais do abandono,
como pobreza, trabalho infantil, violência doméstica e saúde mental.
A baixa taxa de abandono, embora meritória, não exime o município da
responsabilidade de adotar políticas proativas que assegurem a permanência e o
sucesso escolar de 100% dos estudantes, conforme o preceito constitucional de
educação como direito de todos e dever do Estado (art. 20553 da CF).
2.9.1.3 Prova de Fluência em Leitura
A Avaliação da Fluência em Leitura é um instrumento pedagógico de periodicidade
anual, voltado ao diagnóstico da qualidade do ensino nos anos iniciais do
Fundamental. Seu objetivo é verificar se os estudantes do 2º ano da rede pública
municipal estão desenvolvendo a capacidade de ler palavras e textos de forma fluida,
53 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
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com ritmo adequado e plena compreensão. O resultado classifica o desempenho
em perfis que variam entre pré-leitor, leitor iniciante e leitor fluente.
Este indicador possui um vínculo direto com a Meta 5 do Plano Nacional de
Educação (PNE), que estabeleceu a obrigatoriedade de "alfabetizar todas as
crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental" até
o término da vigência do Plano em 2025. A avaliação no 2º ano serve, portanto, como
um balizador precoce da probabilidade de cumprimento dessa meta.
Os dados de 2024 para a rede municipal de Santa Maria de Jetibá demonstram um
avanço, mas que ainda se mostra insuficiente frente ao desafio da alfabetização na
idade certa:
1. Leitor Fluente: atingiu 33% dos alunos.
2. Leitor Iniciante: representou 42% dos alunos.
3. Pré-Leitor: correspondeu a 25% dos alunos.
Observa-se um dado positivo: o percentual de alunos fluentes cresceu 14 pontos
percentuais (p.p.) entre 2023 e 2024. Contudo, a análise crítica revela que mais da
metade (67%) dos alunos do 2º ano ainda não alcançou o patamar de fluência em
leitura.
Diante da constatação de que o município ainda se encontra distante do cumprimento
integral da Meta 5 do PNE, acolho a proposta técnica de dar ciência ao Chefe do
Poder Executivo, sob a forma de alerta (nos termos da Res. TC 361/2022). O alerta
se justifica pelos riscos e impactos educacionais associados ao baixo nível de
fluência leitora nesse estágio inicial. Torna-se imperativa a intensificação dos
esforços e investimentos em programas de alfabetização eficazes, com vistas a
assegurar que todas as crianças sejam alfabetizadas no prazo legal e constitucional.
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2.9.2 Política pública de saúde
Desde 2020, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) passou a
incorporar nas Contas de Governo elementos relacionados à execução das políticas
públicas de saúde, para além da verificação do cumprimento da aplicação mínima
constitucional.
No exercício de 2024, foram analisadas: (i) a situação dos instrumentos de
planejamento (Plano Municipal de Saúde - PMS, Programação Anual de Saúde - PAS,
Relatórios Quadrimestrais - RDQA e Relatórios Anuais de Gestão - RAG, (ii) o
cumprimento das metas do plano municipal de saúde, (iii) os indicadores relacionados
ao ODS 3 e (iv) os indicadores do programa Previne Brasil, que compõem o novo
modelo de financiamento do SUS, com foco em resultados assistenciais.
2.9.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
O município de Santa Maria de Jetibá apresentou todos os instrumentos de
planejamento em situação regular, com aprovação ou avaliação registrada no
DigiSUS. Do total de 131 metas previstas no Plano Municipal de Saúde, 97 foram
efetivamente atingidas, conforme declarado no Relatório Anual de Gestão (RAG) de
2024.
2.9.2.2 Indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
A política da saúde é um dos pilares centrais da atuação governamental e encontra
sua máxima expressão no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3:
"Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as
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idades". A adesão a esta meta global confere legitimidade e um horizonte de longo
prazo ao planejamento e à execução das políticas de saúde no município.
O ODS 3 abarca uma gama complexa de desafios, desde a garantia de acesso
universal a serviços de qualidade até a luta contra doenças transmissíveis (como AIDS
e Tuberculose) e a redução da mortalidade prematura por doenças não transmissíveis
(DNTs), incluindo a promoção da saúde mental. A avaliação do controle externo, neste
ponto, busca verificar a eficácia e a equidade das ações locais em traduzir essas
metas globais em resultados concretos para a população.
A análise dos indicadores relacionados ao ODS 3 revelou que, de nove metas
avaliadas, sete apresentaram resultados superiores à média estadual. Os pontos
fortes incluem a razão de mortalidade materna, o percentual de nascimentos
assistidos por profissionais qualificados, e a taxa de mortalidade em menores de cinco
anos. Por outro lado, a taxa de mortalidade neonatal e a taxa de suicídio
apresentaram desempenho inferior ao do Estado:
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2.9.2.3 Indicadores do Previne Brasil
O Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.97954, de 12 de novembro de 2019.
O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O programa representa um marco na gestão da saúde municipal, ao vincular o
repasse de recursos federais ao desempenho assistencial das equipes. O modelo
busca equilibrar o financiamento baseado na população cadastrada (capitação
54 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/previne-brasil/legislacao/legislacao-especifica/programaprevine-brasil/2019/prt_2979_12_11_2019.pdf/view - Institui o Programa Previne Brasil, que estabelece novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria
de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
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ponderada) com o pagamento por desempenho, incentivando a qualidade na
entrega de serviços essenciais na APS.
A Atenção Primária é a porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS) e é
responsável pela maior parte das ações de prevenção e acompanhamento de
condições crônicas, impactando diretamente o alcance das metas do ODS 3. A análise
se concentra nos resultados do 3º quadrimestre de 2024 em relação aos 7
indicadores definidos pelo Ministério da Saúde, conforme abaixo.
Santa Maria de Jetibá alcançou quatro das sete metas do Previne Brasil,
demonstrando um desempenho satisfatório nos serviços preventivos focados em
Saúde da Mulher e Rastreamento. Contudo, há desafios críticos nas áreas de
imunização e no controle de condições crônicas (Hipertensão e Diabetes).
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Assim, para o avanço das políticas públicas de saúde, é necessário fortalecer o
monitoramento contínuo, intensificar a articulação intersetorial e ampliar o
engajamento da população. A adoção de medidas corretivas, com foco em resultados
e equidade, é fundamental para garantir o direito à saúde de forma efetiva e
sustentável.
Diante do exposto, a equipe propôs, que ora acolho, de dar ciência ao Chefe do Poder
Executivo quanto às ocorrências identificadas no monitoramento dos indicadores do
Previne Brasil, como forma de alerta, nos termos do art. 9º, III, da Resolução TC
361/2022.
2.9.3 Política pública de assistência social
A Assistência Social é um dos pilares da Seguridade Social (juntamente com Saúde
e Previdência), sendo um direito do cidadão que dela necessitar e um dever do
Estado, conforme a Constituição Federal (Art. 194) e a Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS). Sua organização é descentralizada, cabendo aos municípios a
execução e coordenação dos programas, no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS). A análise a seguir empreendida refere-se a execução orçamentária, a
transparência e os indicadores sociais em 2024.
O município liquidou R$ 9.091.156,42 em despesas com Assistência Social (função
08), representando uma queda nominal de 4,7% em relação ao exercício anterior.
Apesar de ser a quinta maior função finalística55 no orçamento municipal, a relevância
do gasto transcende seu volume, pois impacta diretamente em diversos indicadores
sociais e no desenvolvimento local.
55 Entende-se por funções finalísticas àquelas voltadas a fornecer bens e serviços para a sociedade. Portanto, foram excluídas
as seguintes funções: Legislativa, Judiciária, Essencial à Justiça, Administração Pública, Previdência Social e Encargos
Especiais.
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Em comparação com outros municípios capixabas, Santa Maria de Jetibá destinou
3,50% de sua despesa liquidada total para a função Assistência Social, ficando na
42ª posição (abaixo da média de 3,91% e da mediana de 3,55%). O gasto per capita
foi de R$ 201,75, posicionando-se em 54º lugar (abaixo da média de R$ 276,27 e da
mediana de R$ 248,59). Embora o volume de recursos dependa das necessidades
socioassistenciais específicas, esses dados sinalizam uma execução orçamentária
modesta em comparação com o cenário estadual.
No que se refere às subáreas da Assistência Social, a tabela a seguir apresenta as
respectivas subfunções orçamentárias. Essa classificação permite o detalhamento
das despesas, identificando quais segmentos foram priorizados pela política
assistencial.
2.9.3.1 Situação da transparência do plano municipal e relatório anual de gestão
A transparência é um princípio fundamental da gestão pública e um requisito legal (Lei
de Acesso à Informação - LAI) para a execução de políticas públicas. No âmbito do
SUAS, o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) e o Relatório Anual de Gestão
(RAG) são instrumentos obrigatórios de planejamento. O PMAS deve ser o guia da
política setorial (vigente 2022-2025), e o RAG (referente a 2024) é o principal
instrumento de accountability, devendo ser submetido ao Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS).
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A consulta realizada nos canais oficiais do município revelou que o PMAS
vigente e o RAG de 2024 não foram encontrados nos portais institucionais nem
no portal da transparência. Essa omissão configura não apenas uma falha na boa
prática de governança, mas um descumprimento legal da obrigação de divulgação
ativa de informações de interesse coletivo, comprometendo o controle social e a
accountability da gestão socioassistencial.
Diante de tal cenário, encampo a proposta do NCONTAS de dar ciência ao chefe do
Poder Executivo municipal e aos responsáveis pela política de Assistência Social
sobre a necessidade de publicação do plano municipal e do relatório anual de gestão
de Assistência Social, como forma de alerta.
2.9.3.2 Indicadores sociais do município
Os indicadores sociais, embora não sejam reflexo exclusivo da ação municipal,
demonstram a situação de pobreza e vulnerabilidade que justifica a existência e o foco
das políticas de Assistência Social (alinhadas ao ODS 1 - Erradicação da Pobreza). A
principal fonte de dados é o Cadastro Único (CadÚnico), ferramenta estratégica para
a gestão da proteção social.
Com o objetivo de apresentar a vulnerabilidade das famílias do município, são
apresentados mais três indicadores: (i) número de pessoas do CadÚnico em situação
de trabalho infantil ; (ii) o Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Cadastro Único
(IVCAD); e (iii) posição do município no ranking estadual de IVCAD. Este índice
sintetiza seis dimensões de vulnerabilidade social com base em 40 indicadores, e
varia de 0 (menos vulnerável) a 1 (mais vulnerável).
Em dezembro de 2024, o município de Jetibá apresentava os seguintes dados:
• 15.771 pessoas inscritas no CadÚnico, o equivalente a 35,00% da população
estimada;
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• 10.441 pessoas pertencentes a famílias com renda per capita de até meio
salário-mínimo (23,17% da população);
• 6.549 pessoas beneficiárias do Bolsa Família.
Esses percentuais situam Santa Maria de Jetibá abaixo da média estadual, tanto em
proporção de inscritos no CadÚnico quanto em famílias de baixa renda, indicando
menor incidência de vulnerabilidade em comparação à média dos município s
capixabas.
Além desses dados, foram analisados três indicadores adicionais relacionados à
vulnerabilidade social:
• Trabalho infantil: 9 pessoas em situação de trabalho infantil registradas no
CadÚnico;
• Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Cadastro Único (IVCAD): 0,300 (em
escala de 0 a 1), o que posiciona o município na 75ª colocação entre os 78
municípios capixabas;
• Comparação com médias estadual e nacional: o Espírito Santo apresenta o
melhor desempenho do país no IVCAD, com índice de 0,273, abaixo da média
nacional de 0,288.
Embora o índice municipal esteja próximo das médias estadual e nacional, sua
posição relativa no ranking estadual (75ª) evidencia a necessidade de atenção à
gestão da política de assistência social.
2.10 Fiscalizações em destaque
O Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCEES) realizou auditorias operacionais e
levantamentos com foco em áreas sociais críticas, resultando em recomendações
específicas para Santa Maria de Jetibá. Esta seção sintetiza os achados e as
propostas de ciência e alerta.
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2.10.1 Auditoria Operacional sobre Saúde Mental
O TCEES realizou uma auditoria operacional na Rede de Atenção Psicossocial
(RAPS) para avaliar a suficiência e adequação dos pontos de atenção aos portadores
de transtornos mentais e usuários de álcool e drogas.
O Acórdão 1208/2024 (Processo TC 2153/2024-2) recomendou que o município
constituísse, formalmente, os Grupos Condutores Municipais da RAPS e realizasse
as adequações necessárias na composição das equipes dos CAPS.
Essas exigências visam fortalecer a governança e a capacidade operacional em
prover um cuidado em saúde mental adequado e abrangente, conforme informações
disponíveis no Proc. TC 2153/2024-2
56
.
A proposta técnica é dar ciência ao Chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas no Processo TC 2153/2024, especialmente quanto às recomendações
dirigidas à Secretaria Municipal de Saúde.
2.10.2 Auditoria Operacional das ações de enfrentamento à violência contra
mulheres e meninas
O enfrentamento à Violência Contra Mulheres e Meninas (VCMM) é uma prioridade
alinhada ao ODS 5 (Igualdade de Gênero) e exige articulação eficaz entre as esferas
de governo (Lei Maria da Penha, art. 8º). A auditoria operacional do TCEES (Processo
TC 3548/2024) avaliou a eficácia das ações de prevenção e acolhimento.
O município demonstrou um desempenho de governança superior em comparação
com a maioria dos entes capixabas:
56 Proc. TC 2.153/2024-2 – Fiscalização - Auditoria Operacional. Relator: conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Processo com certidão de trânsito em julgado. Acórdão TC 1.208/2024-2 - Plenário. Disponível em:
<https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/>. Acesso em: 26 maio 2025.
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1. Instituição de Organismo de Políticas para Mulheres (OPM): instituiu
formalmente o OPM, sendo um dos poucos a fazê-lo, o que é crucial para
coordenar a política de gênero local.
2. Adesão a Pactos: aderiu ao Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência
contra a Mulher e possui programas, planos ou ações municipais para
prevenção, acolhimento ou proteção.
3. Equipamentos: possui Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS), mas não possui Centros Especializados Municipais
próprios.
Santa Maria de Jetibá demonstrou seu compromisso no combate à violência de
gênero ao aderir ao Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher,
uma iniciativa do Governo do Estado com vigência até o fim de 2024. O seu objetivo
é articular e integrar políticas públicas, órgãos governamentais e a sociedade civil,
promovendo uma visão integral e abrangente para prevenir, combater e enfrentar
todas as formas de violência contra as mulheres. Esse foi o cenário apurado:
Ao final dos trabalhos, o corpo técnico propôs dar ciência ao chefe do Poder
Executivo municipal do teor da Lei Federal nº 14.899/2024, como forma de alerta, com
atenção para a obrigatoriedade de elaboração e a implementação de plano de metas
voltado ao enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher,
com vistas a aprimorar as políticas públicas nessa área temática.
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2.10.3 Levantamento Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA)
O levantamento realizado no Programa Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada (CNCA) faz parte de uma ação nacionalizada proposta pelo Comitê
Técnico de Educação do Instituto Rui Barbosa (IRB). A finalidade do CNCA é
garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras até o final do 2º ano do ensino
fundamental e focar na recuperação das aprendizagens das crianças do 3º, 4º e 5º
anos afetadas pela pandemia. O trabalho verificou o andamento da implementação
dessas ações, conforme o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e mapeou os
riscos associados à sua execução.
Identificou-se que o município aderiu ao CNCA, mas não instituiu a Política
Municipal de Alfabetização, compromisso obrigatório, conforme previsão contida no
art. 25 do Compromisso, que dispõe que as secretarias de educação “deverão
elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização, a partir de
orientações elaboradas pelo Ministério da Educação” (g.n).
Ademais, a não instituição da política municipal compromete o acesso ao apoio
técnico e financeiro da União, incluindo formações continuadas, materiais
pedagógicos, avaliações padronizadas e programas de transferência de recursos e,
por consequência, o resultado da aprendizagem das crianças na idade certa.
Sendo assim, acolho a proposta técnica de dar ciência ao chefe do Poder Executivo,
como forma de alerta, quanto à necessidade de instituição da Política Municipal de
Alfabetização, além de providências quanto às demais ações no âmbito do
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, tendo em vista à adesão do município
ao Programa, conforme identificado no Relatório de Levantamento 3/2024 (Peça 10)
do Processo 3916/2024-5
57, nos termos da Resolução TC 361/2022.
57 Proc. TC 3.916/2024-5 - Fiscalização – Levantamento. Relator: Rodrigo Coelho do Carmo. Processo transitado em julgado -
Acórdão TC 87/2025-8. Disponível em: <https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/>. Acesso em: 24 jun 2025.
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2.10.4 Levantamento Transporte Escolar
O Levantamento recaiu sobre a estruturação sistêmica do transporte escolar pelas
redes de ensino municipais e estadual do Espírito Santo e indicou e balizou os riscos
que orbitavam nas três áreas prioritárias definidas em normatização e
regulamentação; diagnóstico e planejamento; e controle e monitoramento.
A partir de respostas ao questionário aplicado, foi identificado que o município não
possui sistema informatizado para controle/supervisão/monitoramento e/ou
avaliação do transporte escolar e que os veículos não apresentam condições de
acessibilidade para os alunos com necessidades especiais.
Sendo assim, adiro à proposta técnica de dar ciência ao chefe do Poder Executivo
sobre as ocorrências identificadas na gestão do transporte escolar municipal
registradas no Relatório de Levantamento 2/2024-8 (peça13) do Processo TC
596/2024-8
58, como forma de alerta, nos termos da Res. TC 361/2022, bem como o
acesso à íntegra do Relatório.
2.11. Controle Interno
O sistema de controle interno é elemento fundamental para a boa governança pública,
estando previsto no art. 7459 da Constituição Federal, que impõe aos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário a manutenção, de forma integrada, de mecanismos
capazes de:
58 Proc. TC 596/2024-8 - Fiscalização – Levantamento. Relator: Luiz Carlos Ciciliotti. Processo transitado em julgado - Acórdão
TC 883/2024-3. Disponível em: <https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/>. Acesso em: 24 jun 2025.
59 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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• Avaliar o cumprimento do Plano Plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos;
• Comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
• Controlar operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres;
• Apoiar o controle externo no exercício de sua missão.
Ainda conforme o §1º do mesmo artigo, eventuais irregularidades identificadas devem
ser obrigatoriamente comunicadas ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno.
No âmbito estadual, a Resolução TC nº 227/2011 (com alterações pela Resolução TC
nº 257/2013) regulamentou a criação, implantação e fiscalização do Sistema de
Controle Interno nos entes jurisdicionados, estabelecendo prazos e orientações por
meio de Guia específico. A Instrução Normativa TC nº 68/2020, por sua vez, detalhou
a documentação a ser encaminhada anualmente pelos prefeitos, incluindo:
• Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação
do Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
• Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de
controle interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos
previstos no Anexo II, Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da
LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC
261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC 227/2011);
• Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado
conhecimento das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo
órgão central do sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo
único, do art. 4º, da Resolução TC 227/2011.
No caso de Santa Maria de Jetibá, o sistema de controle interno foi formalmente
instituído pela Lei municipal 1.464/2012. Ressalte-se que, nos termos do art. 1º da
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referida norma, os sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo
são autônomos entre si, estando diretamente subordinados ao respectivo chefe do
Poder.
A documentação remetida ao Tribunal contempla a Manifestação do Órgão Central de
Controle Interno sobre a Prestação de Contas Anual de Governo (RELOCI), constante
da peça 49 dos autos, detalha os procedimentos e pontos de controle avaliados e
conclui com opinião pela regularidade com ressalvas das contas apresentadas.
Assim, verifica-se o cumprimento formal das exigências normativas relativas ao
controle interno.
2.12 Monitoramento das deliberações do colegiado
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
3. JULGAMENTO
A análise da conduta dos responsáveis deve observar, como premissa, as diretrizes
estabelecidas na Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro - LINDB, as quais
orientam a atuação dos órgãos de controle na avaliação da legalidade e legitimidade
dos atos administrativos à luz da realidade concreta em que foram praticados.
A atuação do controle externo, portanto, deve estar pautada na aferição concreta da
conduta, apurando se houve efetivo comprometimento dos deveres de gestão por
ação ou omissão dolosa, ou, ainda, se a falha decorreu de erro de tal gravidade que
extrapole os limites da razoabilidade esperada de um gestor público em situação
semelhante. Essa análise de proporcionalidade é ainda mais relevante quando se
observa a existência de esforços administrativos concretos voltados à correção das
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irregularidades, à superação de passivos históricos e à adaptação normativa frente a
decisões que impactam significativamente a estrutura da administração.
3.1 Análise da conduta do responsável
3.1.1 Conduta atribuída:
A equipe técnica não identificou impropriedades materiais capazes de
comprometer o mérito das contas, conforme registrado na Instrução Técnica
Conclusiva 05784/2025-2. A análise abrangeu os limites constitucionais e legais, o
cumprimento das vinculações mínimas, a execução das políticas públicas essenciais,
o comportamento fiscal, a regularidade das demonstrações contábeis e o atendimento
às determinações normativas aplicáveis ao exercício de 2024.
3.1.2 Conduta apresentada:
O responsável atendeu às exigências da Instrução Normativa TC nº 68/2020,
apresentando a documentação necessária dentro do prazo regulamentar. As
informações fornecidas foram consideradas suficientes para subsidiar a avaliação da
execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal do exercício. A área técnica
acolheu os elementos apresentados, e o Ministério Público de Contas se manifestou
nos mesmos termos.
3.1.3 Conclusão da análise:
A responsabilização do agente público deve observar os parâmetros fixados pelo art.
2860 da LINDB, que condiciona a aplicação de sanções à demonstração de dolo ou
erro grosseiro. No caso de Santa Maria de Jetibá, não há elementos que indiquem
conduta dolosa, negligência grave ou ato que configure erro grosseiro.
60 Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro
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Tanto a instrução técnica quanto o parecer ministerial evidenciam que a gestão foi
conduzida de forma prudente, regular e em conformidade com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da
CF), bem como com os postulados da responsabilidade fiscal previstos na Lei
Complementar nº 101/2000.
A execução orçamentária e financeira demonstrou equilíbrio; a despesa com pessoal
e os repasses duodecimais mantiveram-se em estrita conformidade com os limites da
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal; as obrigações
previdenciárias foram adimplidas; e os mecanismos de controle interno e
transparência funcionaram adequadamente, em conformidade com a legislação de
regência.
Dessa forma, a conduta do responsável revela-se regular e isenta de má-fé, erro
grosseiro ou desvio de finalidade, devendo, portanto, as contas do exercício de
2024 ser julgadas regulares, com quitação plena ao gestor.
4. APRIMORAMENTO DA GESTÃO
Embora a análise dos autos evidencie a regularidade da gestão e o cumprimento das
obrigações legais e constitucionais, é oportuno destacar que o aperfeiçoamento da
administração pública deve ser compreendido como um processo contínuo, que exige
permanente atualização institucional, técnica e procedimental por parte das unidades
gestoras.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ao exercer sua
função pedagógica e orientadora, incentiva os jurisdicionados a adotarem boas
práticas de governança, planejamento, controle e transparência, alinhadas aos
princípios constitucionais e aos padrões contemporâneos de accountability.
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Especial atenção deve ser conferida ao fortalecimento do sistema de controle
interno, à formalização dos processos administrativos, à gestão eficiente dos
recursos públicos e à qualificação técnica das equipes envolvidas com as áreas
contábil, financeira e de controle.
No que se refere à gestão de custos, destaca-se o Guia de Orientação para
Implementação da Gestão de Custos no Setor Público, aprovado por meio da
Instrução Normativa TC nº 96/202561 deste Tribunal de Contas
O documento foi elaborado em conformidade com a Norma Brasileira de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC T SP 34 (Sistema de Informação de
Custos do Setor Público), que estabelece diretrizes e padrões para a estruturação dos
sistemas de custos na administração pública. O guia oferece a metodologia para a
apuração e padronização do registro dos custos, de modo que estes se tornem
comparáveis tanto interna quanto externamente.
A gestão estratégica de custos deve ser compreendida como um elemento de
fortalecimento da governança pública, e não apenas como uma ferramenta contábil.
Necessita-se ir além do cumprimento formal das exigências legais.
Nesse sentido, a transparência deve transcender a simples publicização de dados,
assumindo um dever pedagógico do Estado: a obrigação de explicar, enquanto o
cidadão tem o direito de compreender. É imperativo que o poder público atue com
clareza e responsabilidade na comunicação com o cidadão, permitindo que ele
entenda, de forma acessível, como e por que os recursos públicos são aplicados e
qual valor concreto foi entregue à sociedade.
Ao fornecer dados padronizados e comparáveis, a gestão estratégica de custos
fortalece a compreensão sobre como os recursos públicos são utilizados, favorecendo
61 Disponível em: https://www.tcees.tc.br/biblioteca/ato-normativo/detalhes-ato-nomativo/?id=5848. Acessado em 23/10/2025.
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a correlação entre despesas, resultados e valor gerado à sociedade - pilares que
dialogam com os fundamentos da accountability: transparência (disponibilização clara
de informações), enforcement (possibilidade de controle e resposta institucional) e
responsibility (atribuição de responsabilidades e deveres pelos resultados
alcançados).
Visando, assim, fomentar sua aplicação prática e disseminar metodologias que
permitam aprimorar a mensuração de custos e a avaliação de resultados das políticas
públicas, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo celebrou o Acordo de
Cooperação Técnica nº 18/2024 com 12 (doze) municípios capixabas e com o
Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ-ES)62
.
Ante ao exposto, recomenda-se a implementação do Guia de Gestão de Custos no
Setor Público, aprovado pela Instrução Normativa TC nº 96/2025, como instrumento
de fortalecimento da governança, da transparência e da responsabilidade na
aplicação dos recursos públicos.
5. CONCLUSÃO
A análise técnica sobre a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo
Municipal de Santa Maria de Jetibá, relativa ao exercício de 2024, evidenciou
conformidade na execução orçamentária e financeira, com o cumprimento dos limites
constitucionais e legais, regularidade na aplicação dos recursos públicos e adequação
das demonstrações contábeis consolidadas. Não identificou falhas materiais capazes
de comprometer a fidedignidade das demonstrações contábeis ou o cumprimento das
normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis.
62 Os 12 (doze) municípios signatários do Acordo de Cooperação Técnica nº 18/2024 são: Anchieta, Cachoeiro de Itapemirim,
Cariacica, Colatina, Domingos Martins, João Neiva, Linhares, Pancas, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Vila Velha
e Vitória. https://www.tcees.tc.br/noticias/mais-quatro-municipios-assinam-termo-de-cooperacao-para-participar-do-sistema-decustos-do-tce-es/
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Além dos aspectos contábeis, fiscais e orçamentários, empreendeu-se uma avaliação
ampliada sobre as políticas públicas setoriais de educação, saúde, assistência social
e funcionamento do controle interno, alinhada à diretriz desta Corte de Contas de
incorporar aos Pareceres Prévios elementos que reflitam a efetividade da atuação
governamental no território.
Na política educacional, embora os anos iniciais tenham superado a meta do IDEB,
os anos finais ficaram abaixo da referência do PNE, além de se constatar baixa
fluência leitora e elevada distorção idade-série.
Na saúde, o município apresentou bom desempenho em indicadores de atenção
primária e, em relação aos do ODS 3 é, em sua maioria, positivo, embora existam
pontos críticos que exigem atenção, como a mortalidade neonatal e por suicídio.
Quanto ao Previne Brasil, embora não tenha alcançado algumas metas, a exemplo da
vacinação infantil e do acompanhamento de hipertensos e diabéticos, Santa Maria de
Jetibá apresenta estrutura de planejamento organizada, com instrumentos
devidamente aprovados e boa taxa de cumprimento de metas. Os resultados parciais
revelam esforço da gestão em algumas frentes, mas também demonstram
fragilidades persistentes no acompanhamento de condições crônicas e cobertura
vacinal.
Quanto à assistência social, os dados revelam que cerca de 35% da população
municipal está inscrita no CadÚnico, sendo 23,17% pertencente a famílias com renda
per capita de até ½ salário-mínimo, o que reforça a importância da atuação municipal
na política de proteção social. Ainda assim, destaca-se a boa taxa de atualização
cadastral e baixo percentual de famílias unipessoais entre os beneficiários do Bolsa
Família, sinalizando atenção da gestão quanto à integridade das informações.
No tocante ao controle interno, o município apresentou documentação compatível
com as exigências normativas, incluindo parecer conclusivo sobre as contas de
governo, com opinião pela regularidade com ressalvas.
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Isto posto acolho a proposta técnica para emissão de Parecer Prévio pela aprovação
das contas referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Hilário
Roepke, conferindo-lhe quitação. De igual modo, acolho as propostas de dar ciência
ao Chefe do Poder Executivo conforme consignado ao longo do voto.
Cabe, ainda, destacar que nos termos da Resolução TC 361/2022, a Ciência proferida
por esta Corte de Contas, tem natureza declaratória e preventiva, utilizada para fins
de controle e indução de melhorias na gestão.
O seu objetivo principal é reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e
prevenir danos futuros. Ao cientificar o gestor, o Tribunal busca alertar sobre a
ocorrência de irregularidade ou ilegalidade (como falhas processuais ou
ausência de documentos obrigatórios) que demandam atenção corretiva para
evitar repetição em exercícios futuros.
Sinaliza, também, a existência de risco relevante que possa vir a comprometer o
cumprimento das finalidades de um órgão, sistema ou programa governamental (por
exemplo, a não instituição de políticas públicas ou a deficiência em controles internos).
Dessa forma, a Ciência atua como um alerta formal e técnico, sinalizando ao gestor
a necessidade de aperfeiçoamento da administração para garantir a legalidade, a
eficácia e a proteção dos recursos públicos. Não se trata de mero registro, mas sim
de uma oportunidade de correção e aprimoramento antes que as deficiências
identificadas se materializem em prejuízos ou irregularidades de maior gravidade.
Assim, VOTO, no sentido de acompanhar integralmente a posição da área técnica
e do Ministério Público de Contas e submeto à consideração de Vossas Excelências
a seguinte minuta para aprovação deste colegiado.
RODRIGO COELHO DO CARMO
Conselheiro Relator
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1. PARECER PRÉVIO TC-097/2025:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas, em:
1.1. EMITIR PARECER PRÉVIO recomendando a Câmara Municipal, a
APROVAÇÃO das contas anuais, referentes ao exercício de 2024, prestadas pelo
prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, Sr. HILARIO ROEPKE.
1.2. DAR CIÊNCIA a Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, na pessoa do
atual prefeito, Sr. Ronan Zocoloto Souza Dutra, ou de seu eventual sucessor, nos
termos da Resolução nº 361, de 19 de abril de 202263
, sobre as ocorrências
registradas nos autos, como forma de ALERTA, atentando-se para:
1.2.1 O acompanhamento da meta 7 do PNE, relativa à qualidade da educação
básica com foco no IDEB, considerando que o município alcançou nota inferior à
nota de referência nos anos finais do ensino fundamental, indicando a necessidade
de adoção de medidas eficazes para garantir o direito à educação com qualidade,
nos termos do art. 206, inc. VII, da Constituição Federal (subseção 5.1.1 da Instrução
Técnica Conclusiva 05784/2025).
1.2.2 O acompanhamento da meta 5 do PNE, relativa à alfabetização das crianças
do ensino fundamental, considerando que o município não cumpriu a referida meta,
63 Art. 2°. Para efeito desta Resolução, considera-se:
II - ciência: deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre:
a) a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, quando as circunstâncias não exigirem
providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas;
ou
b) a existência de risco relevante ao cumprimento das finalidades de órgão, entidade, sistema, programa, projeto ou atividade
governamental, quando o risco não configure irregularidade ou ilegalidade; e
Art. 9º. As ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e
evitar:
I - a repetição de irregularidade ou ilegalidade;
II - a materialização de irregularidade ou ilegalidade cuja consumação seja menos provável em razão do estágio inicial dos atos
que a antecedem e desde que, para a prevenir, seja suficiente alertar o destinatário;
III - a materialização de risco relevante ao cumprimento das finalidades de órgão,
entidade, sistema, programa, projeto ou atividade governamental; ou
IV - o prejuízo às finalidades de órgão, entidade, sistema, programa, projeto ou atividade
governamental decorrente do não tratamento de risco relevante.
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indicando a necessidade de adoção de esforços para reduzir os riscos e impactos
educacionais associados ao baixo nível de fluência leitora nesse estágio inicial da
escolarização (subseção 5.1.4 da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
1.2.3 A necessidade de instituição da Política Municipal de Alfabetização, além de
providências quanto às demais ações no âmbito do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada, tendo em vista a adesão do município ao Programa, conforme
identificado no Relatório de Levantamento 3/2024-2 (Peça 10) do Proc. 3.916/2024-
5 (subseção 6.3 da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
1.2.4 A necessidade de adotar medidas quanto às ocorrências identificadas na
gestão do transporte escolar municipal conforme registrado no Relatório de
Levantamento 2/2024-8 (peça 13) do Proc. TC 596/2024-8 (subseção 6.4 da
Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
1.2.5 O monitoramento do programa Previne Brasil, considerando que o município
alcançou quatro das sete metas, destacando um desempenho satisfatório nas áreas
de pré-natal, coleta de citopatológicos e atendimento odontológico, mas
evidenciando necessidade de maior atenção nas áreas da vacinação infantil e no
acompanhamento de hipertensos e diabéticos. (subseção 5.2.3 da Instrução Técnica
Conclusiva 05784/2025).
1.2.6 As recomendações dirigidas à Secretaria Municipal de Saúde no âmbito do
Proc. TC 2.153/2024-2 (saúde mental), quais sejam: 1.1.8 constituir, formalmente,
os Grupos Condutores Municipais da Rede de Atenção Psicossocial (Raps); 1.1.17
realizar as adequações necessárias na composição das equipes dos Caps;
(subseção 6.1 da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
1.2.7 A necessidade de publicação do plano municipal e do relatório anual de gestão
de Assistência Social, a fim de não comprometer o controle social e a accountability
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da gestão socioassistencial do município (subseção 5.3.2 da Instrução Técnica
Conclusiva 05784/2025).
1.2.8 A obrigatoriedade de elaboração e da implementação de plano de metas
voltado ao enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a
mulher, com vistas a aprimorar as políticas públicas nessa área temática, nos termos
da Lei Federal Nº 14.899/2024 (subseção 6.2 da Instrução Técnica Conclusiva
05784/2025).
1.2.9 A inclusão de programa específico nos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA) voltado ao pagamento de despesas de caráter
continuado relacionadas ao plano de amortização do déficit atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), em observância ao art. 165, § 1º, da
Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF. Esse programa deve contemplar metas
anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de modo a possibilitar o acompanhamento de ativos e passivos
previdenciários, conforme estabelece o art. 67 da Portaria MTP 1.467/2022
(subseção 3.6.1 da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
1.2.10 A necessidade do município de adotar as medidas necessárias para a efetiva
conciliação do registro patrimonial de precatórios pendentes de pagamento, a fim de
representar com fidedignidade a situação patrimonial do Município, em conformidade
com a NBC TSP EC, item 3.10 (subseção 4.1.11 da Instrução Técnica Conclusiva
05784/2025).
1.2.11 A necessidade de o município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável,
observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a
transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei
(subseção 3.5.2.2 a 3.5.2.4 da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
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1.2.12 A necessidade de dar execução aos programas prioritários definidos na LDO,
na forma do art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República (subseção 3.2.1.1
da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
1.2.13 A necessidade de adotar as medidas necessárias para a efetiva conciliação
do registro da reserva matemática previdenciária, a fim de representar com
fidedignidade a situação patrimonial do Município, em conformidade com a NBC TSP
EC, item 3.10 (subseção 4.1.12 da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025).
1.2.14 Observar, na elaboração dos demonstrativos contábeis, as regras dispostas
nas Normas Brasileiras de Contabilidade, Manual de Contabilidade Aplicado ao
Setor Público e Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC) 04,06 e 08 (subseção
4.1.4 da Instrução Técnica Conclusiva 05784/2025)
1.3. RECOMENDAR a implementação do Sistema de Gestão de Custos no Setor
Público, com base no Guia de Orientação aprovado pela Instrução Normativa TC nº
96/2025, em conformidade com a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público (NBC T SP 34).
1.4. CIENTIFICAR o Presidente da Câmara Municipal de que, conforme o art. 13164
do Regimento Interno, cabe ao Legislativo encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias
após o julgamento, cópia do ato de julgamento, da ata da sessão, da relação nominal
dos vereadores presentes e do resultado numérico da votação, para posterior
encaminhamento do processo ao Ministério Público junto de Contas.
64 Art. 131. O Presidente da Câmara Municipal, depois de concluído o julgamento das contas prestadas pelo Prefeito, remeterá
ao Tribunal, no prazo de trinta dias, cópia do ato de julgamento e da ata da sessão correspondente, com a relação nominal dos
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, a qual será juntada aos autos por determinação do Relator, com
posterior encaminhamento do processo ao Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 1º O Ministério Público junto ao Tribunal analisará a documentação a que se refere o caput, no prazo de trinta dias, e adotará,
dentre outras, as seguintes providências:
I - encaminhará o processo ao Relator, para fins de arquivamento dos autos, mediante despacho, caso a deliberação da Câmara
Municipal observe a legislação aplicável;
II - comunicará ao Relator, se for o caso, a inobservância da legislação aplicável ao julgamento das contas, hipótese em que
proporá ao colegiado competente dar ciência ao Ministério Público Estadual para os fins de direito.
§ 2º Caso não haja manifestação da Câmara Municipal no prazo previsto na lei orgânica municipal ou no seu regimento interno,
a secretaria do colegiado competente certificará no processo o ocorrido, encaminhando os autos ao Relator para os fins de
direito.
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1.5. DETERMINAR à Secretaria Geral das Sessões que observe integralmente o
procedimento do art. 131, incluindo as etapas subsequentes de análise pelo Ministério
Público junto ao Tribunal e de certificação pela secretaria do colegiado competente,
antes de eventual deliberação sobre arquivamento.
1.6. CIENTIFICAR o município de Santa Maria de Jetibá e o Ministério Público de
Contas acerca desta decisão.
1.7. ARQUIVAR os autos, após cumpridas as providências.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 12/12/2025 - 50ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Rodrigo Coelho do Carmo (presidente/relator), Rodrigo Flávio
Freire Farias Chamoun e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha.
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Em substituição ao procurador-geral
ANA LUIZA GARCIA VIEIRA
Subsecretária das Sessões em substituição
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Evento - Deliberação Disponibilizada
Data: 19/01/26 00:03
Local: Secretaria-Geral das Sessões
SGS certifica que a NOTIFICAÇÃO do(a) Parecer Prévio 00097/2025-1 foi disponibilizada no Diário
Oficial Eletrônico do TCEES no dia 19/01/2026, considerando-se publicada no dia 20/01/2026.
Evento - Prazo Recursal Informado
Data: 19/01/26 13:20
Local: Secretaria-Geral das Sessões
O servidor Ana Paula Queiroz Pinto informou prazo recursal para o Parecer Prévio 00097/2025-1.
3ª Procuradoria de Contas
Ciência 00136/2026-6
Processo: 05361/2025-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2024
Criação: 19/01/2026 14:40
Origem: GAPC - Heron de Oliveira - Gabinete do Procurador Heron Carlos de Oliveira
SENHOR CONSELHEIRO RELATOR,
O Ministério Público de Contas, por meio da 3.ª Procuradoria de Contas, no exercício de
suas atribuições institucionais, manifesta-se ciente do 116 - Parecer Prévio 00097/2025-1.
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 1518B-F8425-B9407
1/1
Certidão de trânsito em julgado 00492/2026
Processo: 05361/2025
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Certifica esta Secretaria Geral das Sessões, nos termos do artigo 305 do Regimento
Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013, que o Parecer Prévio
00097/2025 transitou em julgado em 23 de março de 2026, dia subsequente ao término do
prazo recursal.
Vitória, 23 de março de 2026.
Vanessa de Oliveira Ribeiro
Coordenadora
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 84CC1-D5B39-F74A5
1/1
Evento - Parecer Prévio Enviado
Data: 23/03/26 14:01
Local: Secretaria-Geral das Sessões
Em 23/03/2026, foi enviado o Parecer Prévio 00097/2025 do processo 05361/2025.