Santa Maria de Jetibá - ES, 9 de abril de 2026
MENSAGEM Nº 14/2026
ENCAMINHA PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 13/2026 QUE
ACRESCENTA O § 3º AO ART. 21 E
ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 21-B E
OS § § 1º, 2º, 3º E 4º DO ART. 21-C DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 02 DE
ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI O
CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei Complementar que acrescenta o § 3º ao art. 21 e altera os §§ 1º, 2º, 3º e 4º
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do art. 21-C da Lei Complementar nº 77, de 02 de abril de 1991, que institui o
Código de Posturas do Município de Santa Maria de Jetibá.
A Lei Complementar nº 77/1991 foi alterada pela Lei Complementar nº 2.157,
de 18 de dezembro de 2018, que passou a disciplinar a permanência, o
licenciamento e as limitações incidentes sobre aviários, estábulos, pocilgas,
esterqueiras e instalações congêneres situadas no perímetro urbano do
Município.
Com a alteração promovida em 2018, ficou vedado o licenciamento para
construção, instalação, operação e funcionamento de novos empreendimentos
rurais em áreas urbanas, cujas atividades preponderantes sejam a criação e o
manejo de aves, bovinos, suínos e seus dejetos. Ao mesmo tempo, a legislação
passou a admitir, em caráter excepcional, a renovação do licenciamento de
empreendimentos preexistentes, bem como determinadas adequações
estruturais, inclusive a ampliação vertical.
A experiência verificada desde então demonstra a necessidade de
aperfeiçoamento da redação legal, especialmente para conferir maior clareza
ao conceito de “novos empreendimentos rurais” e para compatibilizar a norma
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com a evolução tecnológica do setor avícola, sem afastar a exigência de
observância das normas ambientais aplicáveis.
O presente projeto, nesse contexto, explicita que a vedação do art. 21 alcança
a implantação, instalação ou início de nova atividade preponderante, ao mesmo
tempo em que aprimora a disciplina do art. 21-C para permitir, nos
empreendimentos já existentes, hipóteses de reforma, ampliação e
modernização, inclusive com ampliação vertical e horizontal dos aviários e
aumento do número de galpões, desde que observadas as restrições legais e
ambientais pertinentes.
A proposta busca, assim, eliminar dúvidas interpretativas atualmente
existentes, sobretudo quanto à distinção entre novo empreendimento e
ampliação de estrutura vinculada a empreendimento já implantado, conferindo
maior segurança jurídica à atividade produtiva e à atuação fiscalizatória da
Administração Pública.
Importa ressaltar que a ampliação pretendida não afasta a necessidade de
licenciamento ambiental municipal, nem dispensa a observância das restrições
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incidentes sobre áreas de preservação permanente e demais normas
ambientais aplicáveis.
Dessa forma, a proposição promove aperfeiçoamento da legislação municipal,
conciliando o desenvolvimento das atividades agropecuárias consolidadas no
território de Santa Maria de Jetibá com a proteção ambiental e o ordenamento
do uso do solo urbano.
Na expectativa da aprovação do incluso Projeto de Lei Complementar,
renovamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores e Vereadoras os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
Processo 2026-50HB3
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2026
ACRESCENTA O § 3º AO ART. 21 E ALTERA O
CAPUT DO ARTIGO 21-B E OS §§ 1º, 2º, 3º E 4º
DO ART. 21-C DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77,
DE 02 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI O
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 21 da Lei Complementar nº 77, de 02 de abril de 1991,
com a seguinte redação:
Art. 21. (...)
“§ 3º Para os fins deste artigo, consideram-se novos empreendimentos rurais aqueles que
impliquem a implantação, instalação ou início de atividade preponderante de criação e manejo de aves,
bovinos, suínos e de gestão de seus dejetos, na forma prevista no caput deste artigo.”
Art. 2º O caput do art. 21-B da Lei Complementar nº 77, de 02 de abril de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-B. Os avicultores, os suinocultores e os agropecuaristas que possuam
instalações para o processamento, armazenamento ou manejo das fezes e demais dejetos de aves,
bovinos ou suínos, localizadas em área urbana, ficam obrigados a adotar tecnologias e medidas aptas
a eliminar, reduzir ou atenuar a emissão de gases e odores, bem como a proliferação de moscas.”
Art. 3º Os § § 1º, 2º, 3º e 4º do art. 21-C da Lei Complementar nº 77, de 02 de abril de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de reforma, ampliação e
modernização das instalações existentes.
§ 2º Será permitido ampliar o número de galpões vinculados a empreendimentos já
existentes na data da vigência da Lei Complementar nº 2.157, de 18 de dezembro de 2018, desde que
projetados fora das áreas de preservação permanente e observadas as disposições desta Lei e da
legislação ambiental aplicável.
§ 3º Será permitida a ampliação vertical e horizontal dos aviários vinculados a
empreendimentos já existentes, desde que observadas as disposições desta Lei e as disposições da
legislação ambiental aplicável.
§ 4º A ampliação prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo somente será permitida mediante a
utilização de estruturas automatizadas ou automáticas, considerando sua maior eficácia no controle
dos impactos ambientais, especialmente quanto à emissão de gases e odores, bem como à proliferação
de moscas, observada a realidade tecnológica disponível e condicionada ao prévio licenciamento
ambiental municipal.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 9 de abril de 2026.
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 10/04/2026 15:06:58 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 10/04/2026 15:06:58 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-ZCXSXX
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