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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2026 QUE ACRESCENTA O § 3º AO ART. 21 E ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 21-B E OS § § 1º, 2º, 3º E 4º DO ART. 21-C DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 02 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
native_id4660

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2026-05-11 Aguardando assinatura do autor
2026-04-14 Aguardando parecer jurídico
2026-04-14 Encaminhado para Secretaria Administrativa ...

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Santa Maria de Jetibá - ES, 9 de abril de 2026
MENSAGEM Nº 14/2026
ENCAMINHA PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 13/2026 QUE 
ACRESCENTA O § 3º AO ART. 21 E 
ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 21-B E 
OS § § 1º, 2º, 3º E 4º DO ART. 21-C DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 02 DE 
ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI O 
CÓDIGO DE POSTURAS DO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de 
Jetibá, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei Complementar que acrescenta o § 3º ao art. 21 e altera os §§ 1º, 2º, 3º e 4º 
2026-ZCXSXX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 10/04/2026 15:06 PÁGINA 1 / 7
do art. 21-C da Lei Complementar nº 77, de 02 de abril de 1991, que institui o 
Código de Posturas do Município de Santa Maria de Jetibá.
A Lei Complementar nº 77/1991 foi alterada pela Lei Complementar nº 2.157, 
de 18 de dezembro de 2018, que passou a disciplinar a permanência, o 
licenciamento e as limitações incidentes sobre aviários, estábulos, pocilgas, 
esterqueiras e instalações congêneres situadas no perímetro urbano do 
Município.
Com a alteração promovida em 2018, ficou vedado o licenciamento para 
construção, instalação, operação e funcionamento de novos empreendimentos 
rurais em áreas urbanas, cujas atividades preponderantes sejam a criação e o 
manejo de aves, bovinos, suínos e seus dejetos. Ao mesmo tempo, a legislação 
passou a admitir, em caráter excepcional, a renovação do licenciamento de 
empreendimentos preexistentes, bem como determinadas adequações 
estruturais, inclusive a ampliação vertical.
A experiência verificada desde então demonstra a necessidade de 
aperfeiçoamento da redação legal, especialmente para conferir maior clareza 
ao conceito de “novos empreendimentos rurais” e para compatibilizar a norma 
2026-ZCXSXX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 10/04/2026 15:06 PÁGINA 2 / 7
com a evolução tecnológica do setor avícola, sem afastar a exigência de 
observância das normas ambientais aplicáveis.
O presente projeto, nesse contexto, explicita que a vedação do art. 21 alcança 
a implantação, instalação ou início de nova atividade preponderante, ao mesmo 
tempo em que aprimora a disciplina do art. 21-C para permitir, nos 
empreendimentos já existentes, hipóteses de reforma, ampliação e 
modernização, inclusive com ampliação vertical e horizontal dos aviários e 
aumento do número de galpões, desde que observadas as restrições legais e 
ambientais pertinentes.
A proposta busca, assim, eliminar dúvidas interpretativas atualmente 
existentes, sobretudo quanto à distinção entre novo empreendimento e 
ampliação de estrutura vinculada a empreendimento já implantado, conferindo 
maior segurança jurídica à atividade produtiva e à atuação fiscalizatória da 
Administração Pública.
Importa ressaltar que a ampliação pretendida não afasta a necessidade de 
licenciamento ambiental municipal, nem dispensa a observância das restrições 
2026-ZCXSXX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 10/04/2026 15:06 PÁGINA 3 / 7
incidentes sobre áreas de preservação permanente e demais normas 
ambientais aplicáveis.
Dessa forma, a proposição promove aperfeiçoamento da legislação municipal, 
conciliando o desenvolvimento das atividades agropecuárias consolidadas no 
território de Santa Maria de Jetibá com a proteção ambiental e o ordenamento 
do uso do solo urbano.
Na expectativa da aprovação do incluso Projeto de Lei Complementar, 
renovamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores e Vereadoras os 
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
Processo 2026-50HB3
2026-ZCXSXX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 10/04/2026 15:06 PÁGINA 4 / 7
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2026
ACRESCENTA O § 3º AO ART. 21 E ALTERA O 
CAPUT DO ARTIGO 21-B E OS §§ 1º, 2º, 3º E 4º 
DO ART. 21-C DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77, 
DE 02 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI O 
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 21 da Lei Complementar nº 77, de 02 de abril de 1991, 
com a seguinte redação:
Art. 21. (...)
“§ 3º Para os fins deste artigo, consideram-se novos empreendimentos rurais aqueles que 
impliquem a implantação, instalação ou início de atividade preponderante de criação e manejo de aves, 
bovinos, suínos e de gestão de seus dejetos, na forma prevista no caput deste artigo.”
Art. 2º O caput do art. 21-B da Lei Complementar nº 77, de 02 de abril de 1991, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-B. Os avicultores, os suinocultores e os agropecuaristas que possuam 
instalações para o processamento, armazenamento ou manejo das fezes e demais dejetos de aves, 
bovinos ou suínos, localizadas em área urbana, ficam obrigados a adotar tecnologias e medidas aptas 
a eliminar, reduzir ou atenuar a emissão de gases e odores, bem como a proliferação de moscas.”
Art. 3º Os § § 1º, 2º, 3º e 4º do art. 21-C da Lei Complementar nº 77, de 02 de abril de 
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de reforma, ampliação e 
modernização das instalações existentes.
§ 2º Será permitido ampliar o número de galpões vinculados a empreendimentos já 
existentes na data da vigência da Lei Complementar nº 2.157, de 18 de dezembro de 2018, desde que 
projetados fora das áreas de preservação permanente e observadas as disposições desta Lei e da 
legislação ambiental aplicável.
§ 3º Será permitida a ampliação vertical e horizontal dos aviários vinculados a 
empreendimentos já existentes, desde que observadas as disposições desta Lei e as disposições da 
legislação ambiental aplicável.
§ 4º A ampliação prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo somente será permitida mediante a 
utilização de estruturas automatizadas ou automáticas, considerando sua maior eficácia no controle 
dos impactos ambientais, especialmente quanto à emissão de gases e odores, bem como à proliferação 
de moscas, observada a realidade tecnológica disponível e condicionada ao prévio licenciamento 
ambiental municipal.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
2026-ZCXSXX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 10/04/2026 15:06 PÁGINA 5 / 7
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 9 de abril de 2026.
Ronan Zocoloto Souza Dutra
 Prefeito Municipal 
2026-ZCXSXX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 10/04/2026 15:06 PÁGINA 6 / 7
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 10/04/2026 15:06:58 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 10/04/2026 15:06:58 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-ZCXSXX
2026-ZCXSXX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 10/04/2026 15:06 PÁGINA 7 / 7

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