MENSAGEM Nº 18/2026
Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de abril de 2026.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 17/2026,
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
É sempre com extraordinária satisfação que voltamos a este egrégio Poder Legislativo
com nossos cordiais e amistosos cumprimentos a Vossa Excelência e aos
extraordinários Senhores Vereadores. Neste momento aprazado estamos
encaminhando o Projeto de Lei n° 17/2026 para votação desta colenda edilidade,
fazendo acompanhar a seguinte,
JUSTIFICATIVA:
Submetemos à apreciação dessa Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras
providências”.
Senhores Vereadores(a), o orçamento público é principal instrumento de gestão
governamental, sendo sua elaboração um exercício complexo e compartilhado,
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 1 / 34
realizado em fases distintas, ao lado do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias é a base do planejamento da administração municipal.
As diretrizes orçamentárias constituem um conjunto de instruções para a
concretização e efetivação de um plano de ação governamental. É um instrumento de
planejamento onde, entre outras providências, destacam-se aquelas voltadas para a
elaboração do orçamento, que se traduz na execução de todas as ações
desenvolvidas pela administração pública, que não pode contratar ou executar ações,
projetos ou programas que não estejam devidamente previstos no orçamento
competente.
O conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias abrange as metas e prioridades da
Administração Municipal, as metas e riscos fiscais, as orientações para a elaboração
do orçamento, as disposições sobre alterações na legislação tributária, entre outros.
Como se vê, a Lei de Diretrizes Orçamentárias torna-se instrumento da singular
importância, porque possibilita a concretização das ações governamentais, em médio
prazo, formuladas para a consecução dos objetivos da entidade municipal.
Compondo o presente Projeto de Lei, estão as regras de harmonização a serem
observadas de forma permanente pela Administração Pública para a elaboração dos
anexos e dos relatórios que acompanham o projeto e definem orientações
metodológicas, consoantes os parâmetros definidos pela
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, compreendendo:
Capítulo I – Disposição Preliminar;
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal;
Capítulo III - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos;
Capítulo IV - Das diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 2 / 34
Capítulo V - Das disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
Capítulo VI - Das disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
Capítulo VII - Das alterações na Legislação Tributária;
Capítulo VIII - Disposições Finais.
Portanto, o presente projeto de lei de diretrizes orçamentárias contém todos os
elementos e requisitos legais necessários, nos termos previstos no artigo 165 da
Constituição, artigo 130 § 2º, da Lei Orgânica Municipal, assim como as disposições
da Lei Federal 4320/64 e da Lei Complementar 101/2000, assim como das demais
disposições legais.
Na expectativa da aprovação da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá,
apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores e Vereadoras, os nossos
votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo 2026-86B6T
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 3 / 34
PROJETO DE LEI Nº 17/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º. do art. 165 da Constituição
Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal,
as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá-ES para 2027, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, bem como a
execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2027,
constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária
de 2027, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos
parâmetros macroeconômicos utilizadas na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da
execução dos orçamentos de 2026 e de modificações na legislação que venham a afetar esses
parâmetros.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2027, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo Único. As prioridades e metas que trata o caput deste artigo estão definidas no
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal.
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 4 / 34
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou ao
atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
II – ação, menor nível da categoria de programação, corresponde a operação da qual
resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender o objetivo de um programa,
incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias a outros entes da federação e
a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações,
entre outros, e os financiamentos, sendo as ações, conforme suas características, assim classificadas:
a) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
III – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias;
IV – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
V – concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização
de créditos orçamentários;
VI – convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta e as
entidades privadas, com os quais a administração municipal pactue a transferência de recursos
financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VII - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro;
VIII - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão;
IX - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de
Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas,
projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2º. Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação
especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 5 / 34
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério da Economia, e suas alterações, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001,
e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, por
categoria da programação, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera
orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação.
§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da
seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem a agregação de elementos de
despesa que apresenta as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte
discriminação:
I – pessoal e encargos sociais (GND 1);
II – juros e encargos da dívida (GND 2);
III – outras despesas correntes (GND 3);
IV – investimentos (GND 4);
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI – amortização da dívida (GND 6).
§ 3º. A reserva de contingência prevista no artigo 8º desta Lei será classificada no GND 9.
§ 4º. A modalidade de aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal
ou da seguridade social;
II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos, exceto o caso previsto no inciso III
deste parágrafo; ou
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes do Município ou consórcios
públicos para aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município que
impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais.
§ 5º. A modalidade de aplicação (MA) referida no § 4º deste artigo será identifica da Lei
Orçamentária, no mínimo, pelos seguintes códigos:
I – transferências à União (MA 20);
II – transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30)
III – transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo (MA 31);
IV – transferências a Municípios (MA 40);
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 6 / 34
V – transferências a Municípios – Fundo a Fundo (MA 41);
VI – execução orçamentária delegada a Municípios (MA 42);
VII – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (MA 50);
VIII – transferências a instituições privadas com fins lucrativos (MA 60);
IX – transferências a instituições multigovernamentais (MA 70);
X – transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
XI – execução orçamentária delegada a consórcios públicos (MA 72);
XII – transferências ao exterior (MA 80);
XIII – aplicações diretas (MA 90);
XIV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social (MA 91);
XV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe (MA 93);
XVI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente não participe (MA
94);
XVII – a definir (MA 99).
§ 6º. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a
definir” (MA 99).
§ 7º. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir”
ou outra que não permita sua identificação precisa.
Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação
de recursos a título de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e
da seguridade social.
Art. 8º O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida.
§ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se
for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto no artigo
5º da Portaria MOG nº 42/1999 e artigo 8º da Portaria STN nº 163/2001.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de outubro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 9º. O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária, à Câmara Municipal
no prazo estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 6 de julho de 1990.
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 7 / 34
Art. 10. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada categoria de programação.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, poderá ser feita por Decreto Municipal
(art. 167, VI, da Constituição Federal).
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, a aprovação e a execução
da respectiva Lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às
informações pela sociedade, em consonância com a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009,
e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:
I – as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº
101/2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária de 2027, inclusive em versão simplificada, seus anexos e
as informações complementares;
III – a Lei Orçamentária de 2027 e seus anexos;
IV – a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 e seus anexos.
§ 2º. Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de
elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, artigo 48 nos termos do
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 12. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público
e do Instituto de Previdência dos Servidores, até 18 de agosto de 2026, os estudos e as estimativas das
receitas, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme
estabelecido no artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos Servidores
encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até 29 de agosto de
2026.
Art. 13. Os projetos de Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais, bem como suas
propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.
§ 1º. Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder
Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
§ 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º. As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser alteradas, por meio de decreto do Prefeito Municipal, nos limites fixados na Lei
Orçamentária Anual.
§ 4º. O Projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para o exercício de 2027 deverão
conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do
total da proposta orçamentária e da Lei Orçamentária.
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 8 / 34
§ 5º As alterações decorrentes de movimentação de dotação dentro da mesma modalidade
de aplicação e no mesmo projeto ou atividade não serão abatidas do limite de 30% (trinta por cento) do
total da proposta e da Lei Orçamentária.
Art. 14. As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos
limites fixados na Lei Orçamentária Anual, por intermédio de decreto do Prefeito Municipal, integrarão e
modificarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a criar fontes de recursos e
grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária
de 2027, conforme artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecido o limite autorizado no §4º do
artigo 13 desta Lei.
Art. 16. Na programação da despesa os investimentos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos.
Art. 17. Em atenção do disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “f” da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, fica estabelecido que a transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, que prestem serviços na área da saúde, fortalecimento da agricultura, cooperação técnica,
mobilidade urbana e atividades voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, se outro prazo não for descrito
no contrato ou em lei específica, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no Artigo 50, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único. Em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 19. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme contido no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento,
de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do
contrato, na forma estabelecida na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 21. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 22. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no artigo 31, § 1º, inciso II da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 9 / 34
Art. 23. O pagamento de Precatórios Municipais se dará na forma prevista no texto
constitucional ou de norma municipal que posteriormente regulamente a matéria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 24. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder direitos e vantagens, realizar concurso público e processo seletivo, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter em temporário na forma de lei, observados os limites
e as regras da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2027.
Art. 25. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, no ano de 2027, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2026, acrescida de até
10%, obedecidos os limites de 51,30% e 54,00% da Receita Corrente Líquida, respectivamente,
conforme disposto no artigo 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 26. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores que prestam serviços essenciais para municipalidade,
quando as despesas com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 27. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 28. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra a substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária de 2027 ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto
de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na
Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra
posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser
objeto de autorização legislativa.
Art. 30. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 10 / 34
decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no artigo
14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
Administração Pública Municipal.
Art. 32. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e
demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e
financeiros a que se refere o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964, integrarão os serviços de
contabilidade do Município todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração
e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município.
Art. 33. Para efeitos do §3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites previstos no artigo 75 da Lei Federal 14.133/2021.
Art. 34. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não ser sancionada pelo
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante, na forma da proposta
enviada à Câmara Municipal, poderá ser executada, no máximo em 3 (três) meses, até que o projeto
seja sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos), ao mês, do total de cada unidade orçamentária.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos
recursos autorizados neste artigo.
§ 2º. Incluem-se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em
2026.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às
despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios assistenciais;
III – serviço da dívida;
IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito
ou de transferências da União e do Estado;
VI – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município
em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 11 / 34
VII – calamidade pública.
Art. 35. Em cumprimento ao artigo 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos
Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do semestre.
Art. 36. Caso necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados
para o atendimento de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras de cada Poder,
excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
Parágrafo Único. A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser
realizada por cada Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas,
metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da
receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais.
Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento de despesa, por unidade
orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada
projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria
econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no artigo 6º da
Portaria Interministerial nº 163/2001.
§ 1º. As alterações dos quadros de detalhamento de despesa que implicarem
exclusivamente em alteração de modalidades de aplicação (MA), serão aprovadas por meio de atos
administrativos próprios pelos Chefes de cada um dos Poderes.
§ 2º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da
receita, para fins de verificação do estabelecido nos artigos 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
§ 3º. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo ser-lhes-ão entregues até o
dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 38. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentário
e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que se
processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação
e respectivos grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 40. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os Governos
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a aquisição de
bens e para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contratos/Termos de Colaboração,
desapropriação de bens imóveis, Cessão de Servidores e Estagiários, manutenção de equipamentos,
custeio de material de consumo, cessão de imóvel municipal, custeio de aluguel, junto aos órgãos da
Administração Pública Estadual e Federal, Entidades Sem Fins Lucrativos, nos termos de Lei Municipal
específica para tal fim.
Art. 42. Integram esta Lei os seguintes anexos e seus respectivos memoriais de cálculos:
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 12 / 34
I - Demonstrativo I – Metas Anuais;
II - Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
III - Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos;
VI - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VI A - Projeção Atuarial do regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
VIII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia da receita;
IX - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
X - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
XI - Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de abril de 2026.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 13 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º_, 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2027 2028 2029
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a / PIB)
X 100
% RCL
(a / RCL)
X 100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b / PIB)
X 100
% RCL
(b / RCL)
X 100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(c / PIB)
X 100
% RCL
(c / RCL)
X 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 323.095.694,60 311.117.664,52 0,15 104,77 341.189.053,50 317.123.797,04 0,15 104,77 359.954.451,45 323.251.796,03 0,16 104,77
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 312.358.359,34 300.778.391,28 0,14 101,29 329.850.427,46 306.584.923,92 0,15 101,29 347.992.200,97 312.509.273,09 0,15 101,29
Receitas Primárias Correntes 302.275.337,61 291.069.174,40 0,14 98,02 319.202.756,51 296.688.270,42 0,14 98,02 336.758.908,12 302.421.379,81 0,15 98,02
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 31.158.621,86 30.003.487,59 0,01 10,10 32.903.504,68 30.582.705,49 0,02 10,10 34.713.197,44 31.173.675,93 0,02 10,10
Transferências Correntes 266.929.292,96 257.033.503,09 0,12 86,55 281.877.333,36 261.995.539,82 0,13 86,55 297.380.586,70 267.058.257,97 0,13 86,55
Demais Receitas Primárias Correntes 4.187.422,79 4.032.183,72 0,00 1,36 4.421.918,47 4.110.025,10 0,00 1,36 4.665.123,98 4.189.445,91 0,00 1,36
Receitas Primárias de Capital 10.083.021,73 9.709.216,88 0,01 3,27 10.647.670,95 9.896.653,50 0,01 3,27 11.233.292,85 10.087.893,27 0,01 3,27
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 323.095.694,61 311.117.664,53 0,15 104,77 341.189.053,51 317.123.797,05 0,15 104,77 359.954.451,45 323.251.796,03 0,16 104,77
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 317.097.294,72 305.341.641,52 0,15 102,82 334.854.743,23 311.236.267,81 0,15 102,82 353.271.754,10 317.250.498,05 0,16 102,82
Despesas Primárias Correntes 295.272.055,45 284.325.522,82 0,14 95,75 311.807.290,56 289.814.432,53 0,14 95,75 328.956.691,53 295.414.714,07 0,15 95,75
Pessoal e Encargos Sociais 133.929.661,92 128.964.527,61 0,06 43,43 141.429.722,99 131.454.190,30 0,06 43,43 149.208.357,75 133.994.369,09 0,07 43,43
Outras Despesas Correntes 161.342.393,53 155.360.995,21 0,07 52,32 170.377.567,57 158.360.242,23 0,08 52,32 179.748.333,78 161.420.344,97 0,08 52,32
Despesas Primárias de Capital 16.596.230,91 15.980.963,80 0,01 5,38 17.525.619,84 16.289.476,62 0,01 5,38 18.489.528,93 16.604.249,26 0,01 5,38
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 5.229.008,36 5.035.154,90 0,00 1,70 5.521.832,83 5.132.358,66 0,00 1,70 5.825.533,64 5.231.534,72 0,00 1,70
Receita Total (COM FONTES RPPS) 366.386.407,88 352.803.474,13 0,17 118,80 386.904.046,72 359.614.352,00 0,17 118,80 408.183.769,29 366.563.424,90 0,18 118,80
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 336.685.379,83 324.203.543,41 0,15 109,17 355.539.761,10 330.462.299,07 0,16 109,17 375.094.447,96 336.848.047,01 0,17 109,17
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 366.386.407,88 352.803.474,13 0,17 118,80 386.904.046,72 359.614.352,00 0,17 118,80 408.183.769,29 366.563.424,90 0,18 118,80
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 360.388.008,00 347.027.451,13 0,17 116,86 380.569.736,45 353.726.822,78 0,17 116,86 401.501.071,95 360.562.126,93 0,18 116,86
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)
= (I - II)
(4.738.935,38) (4.563.250,24) 0,00 (1,54) (5.004.315,77) (4.651.343,89) 0,00 (1,54) (5.279.553,13) (4.741.224,96) 0,00 (1,54)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III - IV)
(28.441.563,55) (27.387.157,97) (0,01) (9,22) (30.034.291,12) (27.915.867,59) (0,01) (9,22) (31.686.177,12) (28.455.304,89) (0,01) (9,22)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto
RPPS)
18.963.692,78 18.260.657,47 0,01 6,15 20.025.659,58 18.613.179,82 0,01 6,15 21.127.070,85 18.972.854,95 0,01 6,15
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos
(Exceto RPPS)
2.150.000,00 2.070.293,69 0,00 0,70 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 3.468.204,60 3.339.628,89 0,00 1,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (60.849.044,20) (58.593.205,78) (0,03) (19,73) (67.919.014,73) (63.128.449,23) (0,03) (20,86) (71.654.560,54) (64.348.323,22) (0,03) (20,86)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 18.610.618,87 17.920.672,96 0,01 6,04 7.069.970,53 6.571.300,80 0,00 2,17 3.735.545,81 3.354.651,92 0,00 1,09
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria de Planejamento e Projetos, Emissão: 20/04/2026 10:35:13
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o sequinte cenário macroecômico:
VARIÁVEIS 2027 2028 2029
PIB real (crescimento % anual) 2,00 2,00 2,00
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Gonverno (média % anual) 73,46 76,30 78,80
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 5,45 5,50 5,50
Inflação Média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação 3,85 3,60 3,50
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 218.235.019.000,00 222.599.720.000,00 227.051.714.400,00
Receita Corrente Líquida - RCL 308.395.265,25 325.665.400,10 343.576.997,11
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 14 / 34
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2027
1,0385
2028
1,0759
2029
1,1135
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, 20 de abril de 2026
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
093.313.427-48
Prefeito(a)
LUIZ RICARDO DE SOUZA ALTOE
097.976.267-76
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
PROJETOS
Gerado por: silvia.giordani Página 1 de 1 20/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software Menu: Contabilidade > Relatórios Customizados > Tela de Exibição de Relatório
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 15 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS FISCAIS EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 1 de 1 20/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas
Previstas em
2025
(a)
% PIB %RCL
Metas
Realizadas
em
2025
(b)
% PIB %RCL
Variação
Valor (c) =
(b-a)
% (c/a)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 302.037.608,25 0,163 109,642 305.239.201,33 0,123 110,804 3.201.593,00 1,060
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 296.913.334,31 0,160 107,781 295.095.285,16 0,119 107,121 (1.818.049,00) (0,612)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 301.014.608,25 0,162 109,270 269.656.028,53 0,109 97,887 (31.358.579,00) (10,418)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 294.546.208,45 0,159 106,922 263.223.652,12 0,106 95,552 (31.322.556,00) (10,634)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 328.404.484,39 0,177 119,213 346.137.371,64 0,139 125,650 17.732.887,00 5,400
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 308.485.521,35 0,166 111,982 318.077.826,95 0,128 115,464 9.592.305,00 3,109
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 328.404.484,39 0,177 119,213 275.901.769,30 0,111 100,154 (52.502.715,00) (15,987)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 321.436.084,59 0,173 116,683 278.364.791,09 0,112 101,048 (43.071.293,00) (13,400)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 2.367.125,86 0,001 0,859 31.871.633,04 0,013 11,569 29.504.507,00 1.246,427
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)
+ (III - IV)
(10.583.437,38) (0,006) (3,842) 39.713.035,86 0,016 14,416 50.296.473,00 (475,238)
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.910.342,67 0,006 3,961 11.165.004,36 0,004 4,053 254.661,00 2,334
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (23.089.629,48) (0,012) (8,382) (81.459.145,88) (0,033) (29,570) (58.369.516,00) 252,795
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2025
Parâmetros Valor Previsto
2025
Valor Realizado
2025
Previsão do PIB Estadual 2025 185.736.698.000,00
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual 2025 248.200.000.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria de Planejamento e Projetos, Emissão: 20/04/2026 07:53:31
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,20 de abril de 2026
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
093.313.427-48
Prefeito(a)
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 16 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º_, 2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 270.027.822,79 302.037.608,25 11,85 326.676.843,14 7,02 323.095.694,60 -1,10 341.189.053,50 5,60 359.954.451,45 5,50
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 252.573.136,21 296.913.334,31 17,56 320.021.473,24 8,45 312.358.359,34 -2,40 329.850.427,46 5,60 347.992.200,97 5,50
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 270.027.822,79 301.014.608,25 11,48 326.676.843,14 21,15 323.095.694,61 -1,10 341.189.053,51 5,60 359.954.451,45 5,50
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 259.917.462,79 294.546.208,45 13,32 320.279.966,42 21,68 317.097.294,72 -0,99 334.854.743,23 5,60 353.271.754,10 5,50
Receita Total (COM FONTES RPPS) 290.451.947,00 328.404.484,39 13,07 354.676.843,14 2,47 366.386.407,88 3,30 386.904.046,72 5,60 408.183.769,29 5,50
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 272.997.260,42 308.485.521,35 13,00 348.021.473,24 9,41 336.685.379,83 -3,26 355.539.761,10 5,60 375.094.447,96 5,50
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 290.451.947,00 328.404.484,39 13,07 354.676.843,14 28,55 366.386.407,88 3,30 386.904.046,72 5,60 408.183.769,29 5,50
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 280.341.587,00 321.436.084,59 14,66 348.279.966,42 25,12 360.388.008,00 3,48 380.569.736,45 5,60 401.501.071,95 5,50
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) =
(I - II)
(7.344.326,58) 2.367.125,86 -132,23 (258.493,18) -110,92 (4.738.935,38) 1.733,29 (5.004.315,77) 5,60 (5.279.553,13) 5,50
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) =
(V) + (III - IV)
(14.688.653,16) (10.583.437,38) -27,95 (516.986,36) -101,30 (28.441.563,55) 5.401,42 (30.034.291,12) 5,60 (31.686.177,12) 5,50
Dívida Pública Consolidada (DC) 19.590.944,91 10.910.342,67 -44,31 7.140.581,01 -36,05 3.468.204,60 -51,43 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (19.409.055,09) (23.089.629,48) 18,96 (42.238.425,33) -48,15 (60.849.044,20) 44,06 (67.919.014,73) 11,62 (71.654.560,54) 5,50
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (3.155.859,32) 3.680.574,39 -216,63 5.974.768,57 -84,91 18.610.618,87 211,49 7.069.970,53 -62,01 3.735.545,81 -47,16
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 293.805.759,99 315.206.447,97 1,93 326.676.843,14 2,55 311.117.664,52 -4,76 317.123.797,04 1,93 323.251.796,03 1,93
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 274.814.059,79 309.858.755,69 1,93 320.021.473,24 3,92 300.778.391,28 -6,01 306.584.923,92 1,93 312.509.273,09 1,93
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 293.805.759,99 314.138.845,17 1,93 326.676.843,14 16,08 311.117.664,53 -4,76 317.123.797,05 1,93 323.251.796,03 1,93
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 282.805.108,38 307.388.423,14 1,93 320.279.966,42 16,59 305.341.641,52 -4,66 311.236.267,81 1,93 317.250.498,05 1,93
Receita Total (COM FONTES RPPS) 316.028.378,66 342.722.919,91 1,93 354.676.843,14 -1,81 352.803.474,13 -0,53 359.614.352,00 1,93 366.563.424,90 1,93
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 297.036.678,46 321.935.490,08 1,93 348.021.473,24 4,84 324.203.543,41 -6,84 330.462.299,07 1,93 336.848.047,01 1,93
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 316.028.378,66 342.722.919,91 1,93 354.676.843,14 23,18 352.803.474,13 -0,53 359.614.352,00 1,93 366.563.424,90 1,93
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 305.027.727,05 335.450.697,88 1,93 348.279.966,42 19,89 347.027.451,13 -0,36 353.726.822,78 1,93 360.562.126,93 1,93
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) =
(I - II)
(7.991.048,59) 2.470.332,55 1,93 (258.493,18) -110,46 (4.563.250,24) 1.665,33 (4.651.343,89) 1,93 (4.741.224,96) 1,93
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) =
(V) + (III - IV)
(15.982.097,18) (11.044.875,25) 1,93 (516.986,36) -101,25 (27.387.157,97) 5.197,46 (27.915.867,59) 1,93 (28.455.304,89) 1,93
Dívida Pública Consolidada (DC) 21.316.071,80 11.386.033,61 0,00 7.140.581,01 -38,72 3.339.628,89 -53,23 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (21.118.165,24) (24.096.337,33) 1,93 (42.238.425,33) -50,31 (58.593.205,78) 38,72 (63.128.449,23) 7,74 (64.348.323,22) 1,93
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (3.433.755,96) 3.841.047,43 -48,95 5.974.768,57 -85,54 17.920.672,96 199,94 6.571.300,80 -63,33 3.354.651,92 -48,95
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria de Planejamento e Projetos, Emissão: 20/04/2026 10:36:17
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, 20 de abril de 2026
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 17 / 34
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
093.313.427-48
Prefeito(a)
LUIZ RICARDO DE SOUZA ALTOE
097.976.267-76
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
PROJETOS
Gerado por: Silvia Helena Ferreira De Freitas Giordani Página 1 de 1 20/04/2026
Provedor do Sistema: El Produções de Software Menu: Contabilidade > Relatórios Customizados > Tela de Exibição de Relatório
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 18 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 1 de 1 14/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, §2º, inciso III) R$1,00
CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 218.392.594,51 100,00 183.468.587,25 100,00 145.305.874,93 100,00
Total 218.392.594,51 100,00 183.468.587,25 100,00 145.305.874,93 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados (40.438.085,28) 100,00 (24.945.413,96) 100,00 (4.715.122,55) 100,00
Total (40.438.085,28) 100,00 (24.945.413,96) 100,00 (4.715.122,55) 100,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas. Data Emissão: 14/04/2026 10:42:27
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,14 de abril de 2026
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
093.313.427-48
LUIZ RICARDO DE SOUZA ALTOE
097.976.267-76
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 19 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 1 de 1 14/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
RECEITAS REALIZADAS 2025 2024 2023
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 856.753,00 632.315,29 1.219.082,19
Alienação de Bens Móveis 856.753,00 632.315,29 1.219.082,19
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2025 2024 2023
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(II)
1.287.859,55 197.319,00 566.121,96
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 1.287.859,55 197.319,00 566.121,96
Investimentos 1.287.859,55 197.319,00 566.121,96
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização de Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2025 2024 2023
VALOR (III) 656.849,97 1.087.956,52 652.960,23
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,14 de abril de 2026
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
093.313.427-48
LUIZ RICARDO DE SOUZA ALTOE
097.976.267-76
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 20 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 1 de 3
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art 4º, 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDECIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 31.278.434,59 30.239.109,58 40.455.930,23
Receita de Contribuições dos Segurados 5.596.688,54 5.219.040,30 7.378.485,27
Ativo 5.568.865,01 5.191.960,73 7.332.895,68
Inativo 25.861,18 25.071,45 42.999,85
Pensionista 1.962,35 2.008,12 2.589,74
Receita de Contribuições Patronais 6.440.723,05 6.664.640,60 8.681.425,26
Ativo 6.440.723,05 6.664.640,60 8.681.425,26
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial 13.816.821,69 8.135.089,51 17.526.801,62
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 13.816.821,69 8.135.089,51 17.526.801,62
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 5.424.201,31 10.220.339,17 6.869.218,08
Compensação Financeira entre os Regimes 11.862,52 1.082.689,84 484.313,31
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 5.412.338,79 9.136.266,88 6.384.901,05
Demais Receitas Correntes 1.382,45 3,72
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 25.866.095,80 21.102.842,70 34.071.029,18
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
Benefícios 10.945.778,53 11.684.354,86 13.938.667,94
Aposentadorias 9.781.868,80 10.545.517,87 12.740.658,36
Pensões por Morte 1.163.909,73 1.138.836,99 1.198.009,58
Outras Despesas Previdenciárias 17.470,73 3.624,60
Compensação Financeira entre os Regimes 14.703,30 3.624,60
Demais Despesas Previdenciárias 2.767,43
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 10.945.778,53 11.701.825,59 13.942.292,54
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025
VALOR
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)² 14.920.317,27 9.401.017,11 20.128.736,64
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR 500.000,00 500.000,00 500.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2023 2024 2025
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 5.412.338,79 8.741.233,13 6.384.901,05
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa 1.494,22 799,94 44.453,25
Investimentos e Aplicações 104.345.472,35 117.583.444,26 141.849.352,99
Outros Bens e Direitos 791.953,35 94.201.894,97 90.183.222,13
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 21 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 2 de 3
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
RECEITAS E DESPESAS PREVIDECIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeiras entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)²
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Receitas Correntes 210.226,48 256.417,94 442.240,08
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 210.226,48 256.417,94 442.240,08
DESPESAS CORRENTES (XIII) 939.538,71 1.081.010,01 1.187.094,52
Pessoal e Encargos Sociais 431.078,66 504.919,03 587.849,80
Demais Despesas Correntes 508.460,05 576.090,98 599.244,72
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 14.639,30 3.829,89 539,80
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 954.178,01 1.084.839,90 1.187.634,32
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 22 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 3 de 3
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2 2023 2024 2025
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) (743.951,53) (828.421,96) (745.394,24)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa 111,43
Investimentos e Aplicações 2.138.627,50 2.746.103,89 3.468.844,06
Outros Bens e Direitos
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria de Planejamento e Projetos, Emissão: 14/04/2026 10:50:49
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 23 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 1 de 4 16/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do
Exercício
(d)=(d Exercício anterior + c)
Ativo Previdenciário 146.689.947,27
2026 23.948.899,97 18.472.286,51 5.476.613,46 152.166.560,73
2027 24.127.488,75 18.993.435,98 5.134.052,77 157.300.613,50
2028 24.307.863,41 19.412.309,25 4.895.554,16 162.196.167,66
2029 24.490.041,83 20.225.138,54 4.264.903,29 166.461.070,95
2030 24.674.042,02 20.825.206,32 3.848.835,70 170.309.906,65
2031 24.859.882,22 21.715.076,82 3.144.805,40 173.454.712,05
2032 25.047.580,82 22.717.531,96 2.330.048,86 175.784.760,91
2033 25.237.156,41 23.526.960,79 1.710.195,62 177.494.956,53
2034 25.428.627,75 24.159.639,24 1.268.988,51 178.763.945,04
2035 25.622.013,81 25.637.434,97 (15.421,16) 178.748.523,88
2036 25.817.333,73 27.016.120,33 (1.198.786,60) 177.549.737,28
2037 26.014.606,84 28.976.734,25 (2.962.127,41) 174.587.609,87
2038 26.213.852,69 30.492.950,53 (4.279.097,84) 170.308.512,03
2039 26.415.091,00 32.460.108,45 (6.045.017,45) 164.263.494,58
2040 26.618.341,68 33.674.758,25 (7.056.416,57) 157.207.078,01
2041 26.823.624,88 34.615.173,70 (7.791.548,82) 149.415.529,19
2042 27.030.960,91 36.117.990,21 (9.087.029,30) 140.328.499,89
2043 27.240.370,30 37.719.951,33 (10.479.581,03) 129.848.918,86
2044 27.451.873,78 39.629.635,18 (12.177.761,40) 117.671.157,46
2045 27.665.492,29 41.461.906,58 (13.796.414,29) 103.874.743,17
2046 27.881.247,00 43.007.773,43 (15.126.526,43) 88.748.216,74
2047 28.099.159,24 45.036.067,81 (16.936.908,57) 71.811.308,17
2048 28.319.250,62 46.817.634,31 (18.498.383,69) 53.312.924,48
2049 28.541.542,90 47.978.407,49 (19.436.864,59) 33.876.059,89
2050 28.766.058,11 49.920.428,39 (21.154.370,28) 12.721.689,61
2051 28.992.818,47 50.901.548,65 (21.908.730,18) (9.187.040,57)
2052 29.221.846,43 52.330.611,84 (23.108.765,41) (32.295.805,98)
2053 29.453.164,67 53.440.668,79 (23.987.504,12) (56.283.310,10)
2054 29.686.796,10 54.039.068,24 (24.352.272,14) (80.635.582,24)
2055 29.922.763,84 54.124.302,87 (24.201.539,03) (104.837.121,27)
2056 30.161.091,26 54.211.954,28 (24.050.863,02) (128.887.984,29)
2057 30.401.801,95 54.343.995,30 (23.942.193,35) (152.830.177,64)
2058 30.644.919,75 54.897.668,75 (24.252.749,00) (177.082.926,64)
2059 30.890.468,72 55.107.265,25 (24.216.796,53) (201.299.723,17)
2060 31.138.473,19 55.064.404,60 (23.925.931,41) (225.225.654,58)
2061 31.388.957,70 55.068.811,82 (23.679.854,12) (248.905.508,70)
2062 31.641.947,06 55.267.846,09 (23.625.899,03) (272.531.407,73)
2063 31.897.466,31 55.466.971,31 (23.569.505,00) (296.100.912,73)
2064 32.155.540,75 55.666.183,65 (23.510.642,90) (319.611.555,63)
2065 32.416.195,93 55.865.479,48 (23.449.283,55) (343.060.839,18)
2066 26.589.435,56 56.064.855,27 (29.475.419,71) (372.536.258,89)
2067 26.855.329,91 56.264.307,68 (29.408.977,77) (401.945.236,66)
2068 27.123.883,21 56.463.833,47 (29.339.950,26) (431.285.186,92)
2069 27.395.122,04 56.663.429,57 (29.268.307,53) (460.553.494,45)
2070 27.669.073,26 56.863.093,02 (29.194.019,76) (489.747.514,21)
2071 27.945.764,00 57.062.821,03 (29.117.057,03) (518.864.571,24)
2072 28.225.221,64 57.262.610,92 (29.037.389,28) (547.901.960,52)
2073 28.507.473,85 57.462.460,13 (28.954.986,28) (576.856.946,80)
2074 28.792.548,59 57.662.366,26 (28.869.817,67) (605.726.764,47)
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 24 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 2 de 4 16/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do
Exercício
(d)=(d Exercício anterior + c)
Ativo Previdenciário 146.689.947,27
2075 29.080.474,08 57.862.327,00 (28.781.852,92) (634.508.617,39)
2076 29.371.278,82 58.062.340,19 (28.691.061,37) (663.199.678,76)
2077 29.664.991,61 58.262.403,79 (28.597.412,18) (691.797.090,94)
2078 29.961.641,52 58.462.515,87 (28.500.874,35) (720.297.965,29)
2079 30.261.257,94 58.662.674,61 (28.401.416,67) (748.699.381,96)
2080 30.563.870,52 58.862.878,34 (28.299.007,82) (776.998.389,78)
2081 30.869.509,22 59.063.125,47 (28.193.616,25) (805.192.006,03)
2082 31.178.204,31 58.827.501,70 (27.649.297,39) (832.841.303,42)
2083 31.489.986,36 59.037.004,29 (27.547.017,93) (860.388.321,35)
2084 31.804.886,22 59.246.353,19 (27.441.466,97) (887.829.788,32)
2085 32.122.935,08 59.455.551,34 (27.332.616,26) (915.162.404,58)
2086 32.444.164,43 59.664.601,66 (27.220.437,23) (942.382.841,81)
2087 32.768.606,08 59.873.507,13 (27.104.901,05) (969.487.742,86)
2088 33.096.292,14 60.082.270,74 (26.985.978,60) (996.473.721,46)
2089 33.427.255,06 60.290.895,49 (26.863.640,43) (1.023.337.361,89)
2090 33.761.527,61 60.499.384,40 (26.737.856,79) (1.050.075.218,68)
2091 34.099.142,89 60.707.740,54 (26.608.597,65) (1.076.683.816,33)
2092 34.440.134,32 60.915.966,98 (26.475.832,66) (1.103.159.648,99)
2093 34.784.535,66 61.124.066,80 (26.339.531,14) (1.129.499.180,13)
2094 35.132.381,02 61.332.043,12 (26.199.662,10) (1.155.698.842,23)
2095 35.483.704,83 61.539.899,09 (26.056.194,26) (1.181.755.036,49)
2096 35.838.541,87 61.747.637,86 (25.909.095,99) (1.207.664.132,48)
2097 36.196.927,29 61.955.262,62 (25.758.335,33) (1.233.422.467,81)
2098 36.558.896,57 62.162.776,58 (25.603.880,01) (1.259.026.347,82)
2099 36.924.485,53 62.370.182,97 (25.445.697,44) (1.284.472.045,26)
2100 37.293.730,39 62.577.485,04 (25.283.754,65) (1.309.755.799,91)
2101 0,00 0,00 0,00 (1.309.755.799,91)
2102 0,00 0,00 0,00 (1.309.755.799,91)
2103 0,00 0,00 0,00 (1.309.755.799,91)
2104 0,00 0,00 0,00 (1.309.755.799,91)
2105 0,00 0,00 0,00 (1.309.755.799,91)
2106 0,00 0,00 0,00 (1.309.755.799,91)
2107 0,00 0,00 0,00 (1.309.755.799,91)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do
Exercício
(d)=(d Exercício anterior + c)
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 25 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 3 de 4 16/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do
Exercício
(d)=(d Exercício anterior + c)
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 26 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 4 de 4 16/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do
Exercício
(d)=(d Exercício anterior + c)
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
2100 0,00 0,00 0,00 0,00
2101 0,00 0,00 0,00 0,00
2102 0,00 0,00 0,00 0,00
2103 0,00 0,00 0,00 0,00
2104 0,00 0,00 0,00 0,00
2105 0,00 0,00 0,00 0,00
2106 0,00 0,00 0,00 0,00
2107 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Emissão: 16/04/2026 08:21:55
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,16 de abril de 2026
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
093.313.427-48
Prefeito(a)
LUIZ RICARDO DE SOUZA ALTOE
097.976.267-76
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 27 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 1 de 1 14/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software Menu: Contabilidade > Relatórios Customizados > Tela de Exibição de Relatório
Tributo Modalidade SETOR/PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Compensação
2027 2028 2029
11000000000 - Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
Isenção Instituição da alíquota progressiva da taxa
de manejo de resíduos sólidos dos
contribuintes previstos na Lei 2512/2021
345.000,00 0,00 0,00 Os valores das renúncias informadas
foram
considerados na estimativa de
receita, portanto, sendo
desnecessário informar as eventuais
medidas de compensação conforme
disposto no I, art.14 da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2000.
Total 345.000,00 0,00 0,00
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,14 de abril de 2026
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
093.313.427-48
Prefeito(a)
LUIZ RICARDO DE SOUZA ALTOE
097.976.267-76
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
PROJETOS
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 28 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 1 de 1 22/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
EVENTOS Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constituicionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 1.325.170,34
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.325.170,34
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.325.170,34
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 1.325.170,34
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,22 de abril de 2026
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
093.313.427-48
LUIZ RICARDO DE SOUZA ALTOE
097.976.267-76
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 29 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 1 de 2 24/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software Menu: Contabilidade > Relatórios Customizados > Tela de Exibição de Relatório
ARF(LRF, art 4º, 3º ) R$ 1,00
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 53.052.391,76 Cobertura com recursos orçamentários previstos e reserva de contingência 53.052.391,76
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 53.052.391,76 SUBTOTAL 53.052.391,76
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais
Desastres Naturais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 53.052.391,76 TOTAL 53.052.391,76
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,24 de abril de 2026
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
093.313.427-48
Prefeito(a)
LUIZ RICARDO DE SOUZA ALTOE
097.976.267-76
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 30 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
Gerado por: silvia.giordani Página 2 de 2 24/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software Menu: Contabilidade > Relatórios Customizados > Tela de Exibição de Relatório
PROJETOS
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 31 / 34
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES
2027
Unidade Gestora: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA PMSMJ
Programa: 0043 - APRIMORAMENTO E FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA COMO PORTA DE ENTRADA PREFERENCIAL DO SUS
Objetivo: Fortalecer e qualificar a Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito municipal, garantindo acesso oportuno, integral e resolutivo à população, com foco na prevenção, promoção e cuidado contínuo, por meio da
ampliação da cobertura das equipes de Saúde da Família, melhoria da infraestrutura das unidades, valorização e capacitação dos profissionais, e integração dos serviços para assegurar a APS como porta de
entrada preferencial e coordenadora do cuidado no SUS.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
1.027 Infraestrutura da Atenção Primária à Saúde - Obras e Modernização unidade 4,00 2.121.456,00 Infraestrutura física da APS construída, ampliada ou modernizada
2.109 Manutenção, Fortalecimento e Ampliação das Ações da Atenção
Primária à Saúde Integradas à Estratégia Saúde da Família percentual 87,00 14.786.250,09 Serviços de atenção primária à saúde executados
2.110 Manutenção e Fortalecimento das Ações dos Agentes Comunitários
de Saúde percentual 83,00 5.362.683,64 Famílias acompanhadas
2.111 Manutenção, Fortalecimento e Ampliação da Rede de Atenção à
Saúde Bucal unidade 18.750,00 5.300.071,16 Atendimento odontológico realizado
Total Programa 27.570.460,89
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA
Programa: 0003 - TRANSPORTE ESCOLAR - UNIVERSITÁRIO
Objetivo: Garantir o acesso e permanência nas unidades escolares dos alunos no município através do transporte escolar
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.004 Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Superior unidade 402,00 1.874.080,00 Alunos Atendidos
Total Programa 1.874.080,00
Programa: 0006 - APOIO À AGROPECUÁRIA E AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Objetivo: Geração de conhecimento e renda, com foco na reversão do êxodo rural por meio da melhoria da qualidade de vida, incentivo ao associativismo e cooperativismo, acesso a novas tecnologias, fortalecimento e
ampliação da produção e do acesso a novos mercados, da agricultura convencional e orgânica.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
1.014 Equipamentos, Infraestrutura e obras para o desenvolvimento do
setor agrícola unidade 1,00 64.548,72 Equipamento /infraestrutura adquirido ou obra construída
2.009 Serviço de Inspeção Municipal unidade 18,00 68.794,44 Agroindústria Regularizada
2.010 Realização de pesquisa, inovação e tecnologia no setor agropecuário unidade 3,00 86.944,00 Pesquisa e Capacitação Apoiada
2.011 Promoção e Fortalecimento da Agricultura Familiar unidade 160,00 141.610,04 Agricultor Atendido
2.012 Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo unidade 22,00 843.131,08 Associações e cooperativas agrícolas apoiadas
2.092 Manutenção das atividades do PRONAF - SMJ unidade 68,00 2.266.166,40 Agricultor Atendido
Total Programa 3.471.194,68
Programa: 0017 - TRANSPORTE ESCOLAR
Objetivo: Garantir o acesso e a permanência nas unidades escolares dos alunos residentes no município através do transporte escolar.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.025 Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Fundamental unidade 3.855,00 15.690.873,47 Alunos Atendidos
2.027 Manutenção do Transporte Escolar da Educação Infantil unidade 1.271,00 1.591.304,00 Alunos Atendidos
Total Programa 17.282.177,47
Programa: 0018 - INFRAESTRUTURA ESCOLAR
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 32 / 34
Objetivo: Garantir a segurança, expansão, melhoria e adequação da Infraestrutura Escolar Municipal
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
1.006 Construção, reforma e ampliação das unidades de ensino
fundamental unidade 3,00 6.121.516,39 Obra Construída/Reformada/Ampliada
1.007 Construção, reforma e ampliação das unidades de educação infantil unidade 1,00 3.452.542,21 Obra Construída/Reformada/Ampliada
Total Programa 9.574.058,60
Programa: 0021 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DA FROTA PÚBLICA
Objetivo: Incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA) ação específica vinculada ao Programa de Gestão da Frota Municipal, contemplando dotações orçamentárias distintas para manutenção preventiva e corretiva, aquisição
de peças e insumos, contratação de serviços de reparo, indenizações decorrentes de acidentes e renovação da frota, com previsão na LDO e alinhamento ao PPA. A ação deverá conter natureza de despesa compatível
com cada tipo de gasto e valores estimados com base no histórico de despesas e projeção de necessidades para o exercíci/A presente ação orçamentária tem por objetivo garantir a operacionalidade da frota pública
municipal, assegurando recursos para manutenção preventiva e corretiva, aquisição de insumos, peças e veículos, bem como cobertura de eventuais indenizações decorrentes da atividade dos motoristas públicos.
Trata-se de uma ação transversal que impacta diretamente na execução dos serviços essenciais como saúde, educação, obras e transportes.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.035 Renovação e manutenção de veículos unidade 120,00 630.576,00 Veículo Adquirido/Mantido
2.103 Manutenção, Operação, Renovação e Reserva Técnica da Frota
Pública unidade 120,00 340.704,00 Veículo Adquirido/Mantido
Total Programa 971.280,00
Programa: 0031 - APORTE PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS
Objetivo: Garantir o pagamento de aposentados e pensões oferecidas pelo plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, impedindo a ocorrência de desequilíbrios financeiros e atuariais que possam ocasionar
o comprometimento de recursos próprios .
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.101 Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS unidade 100,00 6.650.000,00 Aporte Mantido
Total Programa 6.650.000,00
Total Geral 67.393.251,64
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, 22 de abril de 2026
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
093.313.427-48
Prefeito(a)
LUIZ RICARDO DE SOUZA ALTOE
097.976.267-76
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
PROJETOS
Gerado por: silvia.giordani Página 1 de 1 22/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software Menu: Contabilidade > Relatórios Customizados > Tela de Exibição de Relatório
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 33 / 34
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 29/04/2026 10:01:55 -03:00
LUIZ RICARDO DE SOUZA ALTOÉ
SECRETARIO
GABPP - SECPLA - PMSMJ
assinado em 29/04/2026 09:53:50 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 29/04/2026 10:01:55 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-XXMGZB
2026-XXMGZB - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2026 10:01 PÁGINA 34 / 34