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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº 19/2026 QUE ALTERA A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 527, DE 30 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2026-05-11 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2026-05-08 Encaminhado para o Presidente da Câmara ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T19:55:13.621700-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá - ES, 7 de maio de 2026
MENSAGEM Nº 20/2026
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 
19/2026 QUE ALTERA A REDAÇÃO 
DO § 5º DO ART. 26 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 527, DE 30 DE JUNHO 
DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O 
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA 
MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de 
Jetibá, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo 
modernizar a legislação municipal referente à carreira do magistério e adequá￾la à jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores, em especial do 
2026-X0ZDFX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 07/05/2026 21:19 PÁGINA 1 / 6
Supremo Tribunal Federal (STF), bem como solucionar uma questão 
administrativa de grande relevância para a continuidade e a qualidade da 
educação em nosso Município.
A Secretaria Municipal de Educação enfrenta hoje o desafio de suprir a carência 
de profissionais qualificados na rede de ensino. Uma das soluções mais 
eficientes e racionais é permitir que os excelentes profissionais que já integram 
nosso quadro possam ter sua jornada de trabalho estendida ou acumular 
cargos, quando legalmente permitido, para atender a essa demanda.
Ocorre que a redação atual do § 1º do art. 26 da Lei Municipal nº 527/00 impõe 
um teto de 40 (quarenta) horas semanais para a ampliação da jornada, o que, 
2026-8C0LJ7 - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 23/04/2026 05:18 PÁGINA 1 / 5 na 
prática, impede o aproveitamento de servidores dispostos e aptos a colaborar 
com uma carga horária superior.
Este Projeto de Lei visa remover esse entrave, alinhando nosso Município ao 
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do 
Tema 1.081 (ARE 1246685), com repercussão geral, fixou a tese de que o único 
2026-X0ZDFX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 07/05/2026 21:19 PÁGINA 2 / 6
requisito constitucional para a acumulação de cargos é a efetiva 
compatibilidade de horários, a ser verificada no caso concreto, não podendo 
normas infraconstitucionais (como a nossa lei municipal) impor um limite de 
horas diverso.
A alteração proposta não representa uma autorização irrestrita. Pelo contrário, 
estabelece critérios claros e seguros para a Administração: a ampliação da 
jornada para além de 40 horas semanais dependerá sempre da comprovação 
da compatibilidade de horários – garantindo que o servidor possa cumprir suas 
funções com qualidade e sem prejuízo à sua saúde – e da demonstração da 
"imperiosa necessidade do serviço", o que confere à Secretaria de Educação a 
prerrogativa e a responsabilidade de autorizar tais extensões apenas quando 
estritamente necessárias.
Dessa forma, a aprovação deste projeto representa um avanço na gestão de 
pessoal da educação, confere segurança jurídica aos atos da Administração e, 
principalmente, fornece uma ferramenta essencial para garantir que nossas 
crianças e jovens recebam a educação de qualidade que merecem, sem 
interrupções por falta de profissionais.
2026-X0ZDFX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 07/05/2026 21:19 PÁGINA 3 / 6
Contando com a sensibilidade e o elevado espírito público de Vossas 
Excelências, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia 
Casa Legislativa, em regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
na certeza de que receberá o necessário apoio para sua aprovação.
Atenciosamente,
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
Processo nº 2026-0L64K
2026-X0ZDFX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 07/05/2026 21:19 PÁGINA 4 / 6
PROJETO DE LEI Nº 19/2026
ALTERA A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 26 DA 
LEI MUNICIPAL Nº 527, DE 30 DE JUNHO DE 
2000, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do artigo 26 da Lei Municipal nº 527 de 30 de junho de 2000 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 26. (...)
“§ 5º A ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, para o 
exercício das funções de docência e pedagógicas, fica condicionando à:
I - Comprovação de compatibilidade de horários;
II - Imperiosa e justificada necessidade do serviço, atestada pela Secretaria Municipal de 
Educação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 7 de maio de 2026.
Ronan Zocoloto Souza Dutra
 Prefeito Municipal 
2026-X0ZDFX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 07/05/2026 21:19 PÁGINA 5 / 6
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 07/05/2026 21:19:55 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 07/05/2026 21:19:55 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-X0ZDFX
2026-X0ZDFX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 07/05/2026 21:19 PÁGINA 6 / 6

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