Santa Maria de Jetibá - ES, 7 de maio de 2026
MENSAGEM Nº 20/2026
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº
19/2026 QUE ALTERA A REDAÇÃO
DO § 5º DO ART. 26 DA LEI
MUNICIPAL Nº 527, DE 30 DE JUNHO
DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo
modernizar a legislação municipal referente à carreira do magistério e adequála à jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores, em especial do
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Supremo Tribunal Federal (STF), bem como solucionar uma questão
administrativa de grande relevância para a continuidade e a qualidade da
educação em nosso Município.
A Secretaria Municipal de Educação enfrenta hoje o desafio de suprir a carência
de profissionais qualificados na rede de ensino. Uma das soluções mais
eficientes e racionais é permitir que os excelentes profissionais que já integram
nosso quadro possam ter sua jornada de trabalho estendida ou acumular
cargos, quando legalmente permitido, para atender a essa demanda.
Ocorre que a redação atual do § 1º do art. 26 da Lei Municipal nº 527/00 impõe
um teto de 40 (quarenta) horas semanais para a ampliação da jornada, o que,
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prática, impede o aproveitamento de servidores dispostos e aptos a colaborar
com uma carga horária superior.
Este Projeto de Lei visa remover esse entrave, alinhando nosso Município ao
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do
Tema 1.081 (ARE 1246685), com repercussão geral, fixou a tese de que o único
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requisito constitucional para a acumulação de cargos é a efetiva
compatibilidade de horários, a ser verificada no caso concreto, não podendo
normas infraconstitucionais (como a nossa lei municipal) impor um limite de
horas diverso.
A alteração proposta não representa uma autorização irrestrita. Pelo contrário,
estabelece critérios claros e seguros para a Administração: a ampliação da
jornada para além de 40 horas semanais dependerá sempre da comprovação
da compatibilidade de horários – garantindo que o servidor possa cumprir suas
funções com qualidade e sem prejuízo à sua saúde – e da demonstração da
"imperiosa necessidade do serviço", o que confere à Secretaria de Educação a
prerrogativa e a responsabilidade de autorizar tais extensões apenas quando
estritamente necessárias.
Dessa forma, a aprovação deste projeto representa um avanço na gestão de
pessoal da educação, confere segurança jurídica aos atos da Administração e,
principalmente, fornece uma ferramenta essencial para garantir que nossas
crianças e jovens recebam a educação de qualidade que merecem, sem
interrupções por falta de profissionais.
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Contando com a sensibilidade e o elevado espírito público de Vossas
Excelências, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa, em regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
na certeza de que receberá o necessário apoio para sua aprovação.
Atenciosamente,
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
Processo nº 2026-0L64K
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PROJETO DE LEI Nº 19/2026
ALTERA A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 26 DA
LEI MUNICIPAL Nº 527, DE 30 DE JUNHO DE
2000, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do artigo 26 da Lei Municipal nº 527 de 30 de junho de 2000 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 26. (...)
“§ 5º A ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, para o
exercício das funções de docência e pedagógicas, fica condicionando à:
I - Comprovação de compatibilidade de horários;
II - Imperiosa e justificada necessidade do serviço, atestada pela Secretaria Municipal de
Educação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 7 de maio de 2026.
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 07/05/2026 21:19:55 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 07/05/2026 21:19:55 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-X0ZDFX
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