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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 23/2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR INTERVENÇÕES EMERGENCIAIS E PREVENTIVAS EM PROPRIEDADES PRIVADAS, MEDIANTE PARECER TÉCNICO DA DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4718

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-25 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2026-05-24 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2026-05-18 Encaminhado para o Presidente da Câmara ...

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texto original #

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Santa Maria de Jetibá - ES, 13 de maio de 2026.
MENSAGEM Nº 24/2026
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 
23/2026 AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR 
INTERVENÇÕES EMERGENCIAIS E 
PREVENTIVAS EM PROPRIEDADES 
PRIVADAS, MEDIANTE PARECER 
TÉCNICO DA DEFESA CIVIL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de 
Jetibá, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar intervenções 
emergenciais e preventivas em propriedades privadas, no âmbito da Proteção 
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e Defesa Civil.
A proposta tem por objetivo suprir lacuna normativa existente no Município, 
conferindo segurança jurídica à atuação da Administração Pública em 
situações de risco iminente à vida, à integridade física das pessoas e à 
segurança coletiva. 
Atualmente, a ausência de regulamentação específica dificulta a atuação 
tempestiva do Poder Público, mesmo quando a intervenção se mostra 
imprescindível para a mitigação de riscos, especialmente em contextos que 
envolvem famílias em situação de vulnerabilidade social. 
O Projeto de Lei estabelece critérios técnicos, limites claros e procedimentos 
formais, assegurando que as intervenções ocorram de forma excepcional, 
motivada e devidamente fundamentada em parecer técnico da Defesa Civil, em 
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, transparência e 
interesse público. 
Destaca-se que a proposta foi analisada pela Secretaria Jurídica do Município, 
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que emitiu manifestação favorável quanto à sua legalidade e adequação 
técnica.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, 
solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
Processo 2026-1HFCZ
2026-F28J10 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 13/05/2026 17:53 PÁGINA 3 / 7
PROJETO DE LEI Nº 23/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
REALIZAR INTERVENÇÕES EMERGENCIAIS E 
PREVENTIVAS EM PROPRIEDADES PRIVADAS, 
MEDIANTE PARECER TÉCNICO DA DEFESA 
CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar intervenções emergenciais 
e preventivas em imóveis ou propriedades privadas, em caráter excepcional, exclusivamente quando 
tais medidas se mostrarem a única alternativa técnica eficaz para mitigar risco iminente à vida, à 
integridade física das pessoas ou à segurança coletiva, observado o princípio da subsidiariedade da 
atuação estatal, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - caracterização de situação de emergência, desastre ou ameaça grave;
II - impossibilidade técnica, material ou financeira de o proprietário, possuidor ou 
responsável realizar a intervenção necessária em tempo hábil;
III - inexistência de outro meio menos oneroso ou mais adequado para a eliminação 
ou mitigação do risco;
IV - emissão de parecer técnico circunstanciado da Defesa Civil Municipal
recomendando expressamente a intervenção.
§ 1º A autorização prevista nesta Lei não se destina à execução de obras particulares nem 
à substituição permanente das responsabilidades legais do proprietário ou responsável pelo imóvel.
§ 2º A execução das intervenções observará a disponibilidade orçamentária e financeira 
do Município.
CAPÍTULO II
DAS INTERVENÇÕES PERMITIDAS
Art. 2º As intervenções de que trata esta Lei poderão incluir, entre outras:
I - desobstrução emergencial de vias de acesso, servidões ou caminhos utilizados pela 
comunidade;
II - retirada de entulhos, galhos, árvores caídas ou materiais que ofereçam risco iminente;
III - pequenos reparos emergenciais destinados a evitar agravamento imediato do risco;
IV - estabilização provisória de áreas afetadas por erosões, deslizamentos,
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enxurradas ou quedas de barreira;
V - medidas estritamente necessárias à preservação da segurança das famílias
afetadas;
VI - ações preventivas emergenciais quando constatado risco iminente, mesmo antes
da ocorrência do evento adverso.
§ 1º As ações terão caráter temporário, emergencial e limitado.
§ 2º É vedada a realização de obras estruturais, permanentes ou ampliativas.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
Art. 3º As intervenções serão priorizadas conforme os seguintes critérios:
I - risco iminente à vida ou à integridade física;
II - riscos coletivos ou que comprometam a segurança da comunidade;
III - atendimento a famílias em comprovada vulnerabilidade social;
IV - risco de danos relevantes ao patrimônio público ou coletivo;
V - demais casos devidamente fundamentados em parecer técnico da Defesa Civil.
Parágrafo único. Considera-se em comprovada vulnerabilidade social a pessoa ou 
família que não disponha de meios financeiros, técnicos ou operacionais para realizar a intervenção
emergencial, observados, sempre que possível, critérios de programas sociais oficiais.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO EM PROPRIEDADE PRIVADA
Art. 4º A execução dos serviços dependerá de:
I - vistoria técnica prévia da Defesa Civil Municipal;
II - elaboração de parecer técnico circunstanciado;
III - assinatura de Termo de Autorização pelo proprietário, possuidor ou morador;
IV - registro documental da situação antes e após a intervenção.
§ 1º Nos casos de risco iminente à vida, ameaça grave à coletividade ou impossibilidade 
de contato com o responsável, será permitido o ingresso emergencial, devidamente justificado e 
posteriormente comunicado.
§ 2º O ingresso emergencial deverá ser fundamentado em estado de necessidade, com 
registro técnico específico.
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CAPÍTULO V
DA IMPESSOALIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 5º É vedada a utilização das ações previstas nesta Lei para fins de promoção pessoal, 
política, eleitoral ou para atendimento de interesses particulares desvinculados da finalidade de 
proteção e defesa civil.
Art. 6º A Defesa Civil Municipal manterá arquivo próprio contendo toda a documentação 
relativa às intervenções realizadas, para fins de transparência, controle e eventual auditoria pelos 
órgãos competentes.
Parágrafo único. Ao final de cada intervenção será elaborado relatório técnico conclusivo, 
descrevendo as medidas adotadas, os recursos empregados e a justificativa técnica da atuação.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 7º As Secretarias Municipais atuarão em apoio à Defesa Civil, com uso de máquinas, 
equipamentos e pessoal, observada a disponibilidade operacional e orçamentária.
CAPÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO
Art. 8º O Município poderá, nos limites legais, buscar ressarcimento junto ao 
responsável pelo imóvel quando o evento danoso decorrer de negligência grave, ação indevida ou 
descumprimento de normas legais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de maio de 2026.
Ronan Zocoloto Souza Dutra
 Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 13/05/2026 17:53:25 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 13/05/2026 17:53:26 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-F28J10
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