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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº 027/2026 QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM PARA ADOLESCENTES E JOVENS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2026-05-24 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2026-05-22 Encaminhado para o Presidente da Câmara ...

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Santa Maria de Jetibá - ES, 21 de maio de 2026
MENSAGEM Nº 28/2026
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 
027/2026 QUE INSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM PARA 
ADOLESCENTES E JOVENS NO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Carlos Alberto Wruck Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de 
Jetibá, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta honrada Casa Legislativa o Projeto de 
Lei em anexo, que institui o Programa Municipal de Aprendizagem para 
Adolescentes e Jovens no Município de Santa Maria de Jetibá, fundamentando￾se na necessidade premente de estabelecer políticas públicas eficazes que 
promovam a inclusão social e a profissionalização da nossa juventude. 
2026-KK2ZMZ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 21/05/2026 18:00 PÁGINA 1 / 7
Amparada pelo artigo 227 da Constituição Federal, esta proposta visa garantir, 
com absoluta prioridade, o direito à formação profissional e ao trabalho 
protegido, respeitando a condição peculiar de desenvolvimento de pessoas 
entre 14 e 24 anos.
A realidade socioeconômica atual exige que o Poder Público atue como 
facilitador no ingresso de novos talentos no mercado de trabalho. Muitos jovens 
de Santa Maria de Jetibá enfrentam a barreira da falta de experiência, o que 
muitas vezes os empurra para a informalidade ou para a ociosidade. Ao 
institucionalizar a aprendizagem a nível municipal, não estamos apenas criando 
vagas, mas estabelecendo um ciclo de desenvolvimento humano que exige, 
obrigatoriamente, a permanência e o bom desempenho escolar, combatendo 
diretamente a evasão no ensino médio.
Além do impacto social, o programa fortalece a economia local ao qualificar a 
mão de obra que será absorvida pelo comércio e pelo setor de serviços da 
nossa região. Ao investir na formação técnica e cidadã dentro do próprio 
município, evitamos o êxodo de jovens talentos e fomentamos um ambiente de 
responsabilidade social compartilhada entre o governo e as empresas locais. 
Trata-se de uma estratégia de longo prazo para reduzir a vulnerabilidade social 
2026-KK2ZMZ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 21/05/2026 18:00 PÁGINA 2 / 7
e construir uma geração de profissionais preparados e conscientes de seu 
papel na sociedade santa-mariense.
Diante do exposto, e considerando que o investimento na juventude é o alicerce 
para um futuro próspero e seguro para nossa cidade, submeto este projeto à 
análise de meus pares, certo de que a aprovação desta medida representará 
um marco histórico na proteção e no incentivo aos nossos adolescentes e 
jovens. Pelas razões de relevante interesse público, conto com o apoio de todos 
para a aprovação desta matéria.
Assim, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, com fulcro no 
disposto no Art. 34, VII da Lei Orgânica Municipal, submeto o presente Projeto 
de Lei aos nobres Vereadores e Vereadoras desta Câmara Legislativa.
Na expectativa da aprovação do mesmo em regime de urgência, com âncora 
no § 1º do Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, 
apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores Municipais, os 
nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ronan Zocoloto Souza Dutra
Prefeito Municipal
Processo 2026-L5NPV
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PROJETO DE LEI Nº 27/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
APRENDIZAGEM PARA ADOLESCENTES E 
JOVENS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e 
Jovens, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Santa Maria 
de Jetibá, com o objetivo de promover à inclusão social e profissional por meio da aprendizagem.
Art. 2º O Programa Municipal de Aprendizagem será desenvolvido em consonância com 
a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Consolidação das Leis do Trabalho, 
especialmente seus arts. 428 a 433, a Lei Federal nº10097/2000, o Decreto Federal nº 9579/2018, com 
as alterações do Decreto Federal nº 11479/2023, e demais normas federais vigentes aplicáveis à 
aprendizagem profissional.
Art. 3º O Programa poderá ser realizado em parceria com os Serviços Nacionais de 
Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP), instituições formadoras devidamente 
qualificadas, tais como, as Escolas Técnicas de Educação e as entidades sem fins lucrativos, que 
tenham por objetivos a assistência aos adolescentes e à educação profissional, que estejam registradas 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 4º Poderão participar do Programa adolescentes e jovens com idade entre 14 
(quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, observadas as condições previstas na legislação federal, não se 
aplicando o limite máximo de idade à pessoa com deficiência.
Art. 5º O Programa Municipal de Aprendizagem será instituído como política pública 
voltada aos adolescentes e jovens e estará vinculado à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e 
Assistência Social - SETDAS, proporcionando à experiência prática da formação técnico-profissional a 
que serão submetidos.
Art. 6º A seleção dos participantes terá como prioridade aqueles que se encontrem em 
uma das seguintes condições, sem prejuízo das demais: 
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I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas 
socioeducativas; 
II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; 
III – adolescentes e jovens cujas famílias sejam beneficiárias de programas de 
transferência de renda; 
IV – adolescentes em situação de acolhimento institucional; 
V – adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI – adolescentes e jovens com deficiência; 
VII – adolescentes e jovens matriculados em instituição de ensino da rede pública, em 
nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e 
Adultos; e 
VIII – jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição 
de ensino da rede pública.
Art. 7º A contratação ocorrerá por meio de contrato de aprendizagem, de acordo com os 
dispositivos das normativas vigentes conforme citado no artigo 2º desta Lei.
Art. 8º O contrato de aprendizagem será firmado por prazo determinado e assegurará ao 
aprendiz formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Art. 9º Compete a SETDAS a articulação com as empresas, instituições e entidades 
parceiras:
I - Disponibilizar sistema de cadastro para inscrição dos adolescentes e jovens 
interessados em participar do programa;
II - Disponibilizar cadastro dos adolescentes e jovens às empresas para seleção dos 
aprendizes, no prazo de até 10 dias úteis após solicitação das empresas; 
III - Acompanhar o desempenho dos participantes, garantindo sua permanência e 
desenvolvimento;
IV - Acompanhar, no âmbito de suas competências administrativas e socioassistenciais, o 
desenvolvimento dos participantes e zelar pela observância das normas de proteção ao adolescente e 
ao jovem, sem prejuízo das competências dos órgãos federais de fiscalização trabalhista.
Art. 10. As empresas deverão solicitar à SETDAS o envio de cadastros e currículos de 
jovens inscritos no programa. 
§ 1º. A solicitação deve conter informações sobre a localização da empresa, o turno de 
trabalho pretendido e eventuais requisitos específicos e habilidades desejáveis, pertinentes à função 
ofertada.
§ 2º. A SETDAS encaminhará, para cada vaga solicitada, no mínimo 03 (três) cadastros
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ou currículos de jovens que atendam aos critérios informados pela empresa. 
§ 3º. A adesão ao Programa Municipal não dispensa a empresa ou entidade parceira do 
cumprimento integral das obrigações previstas na legislação federal de aprendizagem profissional, 
inclusive quanto à contratação, matrícula em entidade formadora habilitada, jornada, remuneração, 
direitos trabalhistas, segurança e saúde no trabalho e demais exigências legais.
Art. 11. As empresas e entidades privadas sediadas no Município de Santa Maria de Jetibá, 
que estejam legalmente enquadradas nas disposições da legislação federal pertinente quanto à 
obrigatoriedade da contratação de aprendizes, poderão aderir ao Programa Municipal de 
Aprendizagem, como meio de cumprimento de suas obrigações legais relativas à aprendizagem, nos 
termos das legislações citadas no art. 2º desta Lei, bem como, demais normas aplicáveis.
§ 1º. A adesão das empresas ao programa será facultativa, observados os parâmetros e 
limites estabelecidos na legislação federal vigente sobre aprendizagem.
§ 2º. A empresa poderá cumprir sua obrigação legal de contratação de aprendizes por 
meio do Programa Municipal de Aprendizagem, mediante solicitação de cadastro de adolescentes e 
jovens à SETDAS, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 11. A O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente 
quanto ao cadastro, critérios objetivos de priorização e encaminhamento, proteção de dados pessoais, 
parcerias, acompanhamento dos participantes e avaliação periódica do Programa.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 21 de maio de 2026.
Ronan Zocoloto Souza Dutra
 Prefeito Municipal 
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 21/05/2026 18:00:50 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 21/05/2026 18:00:50 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por LORENA CELESTRINO CAMUZZI (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-KK2ZMZ
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