| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1989 |
| Date | 1989-06-11 |
| Ementa | “AUTORIZA A FIRMAR CONTRATO COM A CESAN.” |
| native_id | 1316 |
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Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 29 LEI Nº 011/89 EMENTA: AUTORIZA A FIRMAR CONTRATO com A CESAN O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leit Art. 1º —- Fica o Poder Executivo autorizado a firmer contrato com a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, Sociedade de Economia mista integrante da Administração In- direta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei 2,282 de 08/02/67, concedendo o direito de ampliar, administrar e explo- rar industrialmente, com exclusividade, os serviços urbanos de a — tastecimento de água, coleta e disposição do esgoto sanitário em ' todo o Município pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogá - vel por acordo entre as partes, observadas as dondições estabeleci das no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA). Art. 2º - Fica autorizada a CONCESSIONÁRIA a a plicar e a arrecadar as tarifas relativas aos serviços concedidos, em conformidade com as normas legiàás e regulamentos federais cabf- veis. Parágrafo Único - As tarifas estarão sujeitas! a reajustes, na forma prevista na legislação federal. Art. 3º - Os bens e instalações municipais que " direta ou indiretamente se encontrem, exclusiva e permanentementej vinculados aos serviços concedidos são igualmente concedidos à con CESSIONÁRIA, Parágrafo primeiro - 08 bens municipais, inclu sive imóveis, que a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanener ! em serviço, serão integrados ao seu patrimônio, mediante doação do Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 30 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO. Parágrafo segundo - Os bens municipais que se tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos! de água e esgoto e à disposição do MUNICÍPIO. Art. 4º — Extinto o prazo de concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao MUNICÍPIO, mediante indenização, to dos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram , exclusiva e permanentemente gpra os serviços concedidos. Art. 5º - Poderá a CONCESSIONÁRIA, indepenten- tementeçde licença prévia, mas observadas as posturas municipais , realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, rela cionadas com os serviços concedidos. Art. 6º - Os critérios e as condições para a prestação, aos usuários, dos serviços públicos concedidos são os constantes de regulamentação específica taixada pelo Conselho de Administração da CONCESSIONÁRIA. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Bisposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cugipra-se. Sante Maria de Jetibá-ES, 13 de Junho de 1989.