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norma nº 11/1989

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 1989
Date 1989-06-11
Ementa“AUTORIZA A FIRMAR CONTRATO COM A CESAN.”
native_id1316

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Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 29
LEI Nº 011/89
EMENTA: AUTORIZA A FIRMAR CONTRATO
com A CESAN
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA,
Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leit
Art. 1º —- Fica o Poder Executivo autorizado a
firmer contrato com a Companhia Espírito Santense de Saneamento -
CESAN, Sociedade de Economia mista integrante da Administração In-
direta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei 2,282
de 08/02/67, concedendo o direito de ampliar, administrar e explo-
rar industrialmente, com exclusividade, os serviços urbanos de a —
tastecimento de água, coleta e disposição do esgoto sanitário em '
todo o Município pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogá -
vel por acordo entre as partes, observadas as dondições estabeleci
das no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA).
Art. 2º - Fica autorizada a CONCESSIONÁRIA a a
plicar e a arrecadar as tarifas relativas aos serviços concedidos,
em conformidade com as normas legiàás e regulamentos federais cabf-
veis.
Parágrafo Único - As tarifas estarão sujeitas!
a reajustes, na forma prevista na legislação federal.
Art. 3º - Os bens e instalações municipais que
" direta ou indiretamente se encontrem, exclusiva e permanentementej
vinculados aos serviços concedidos são igualmente concedidos à con
CESSIONÁRIA,
Parágrafo primeiro - 08 bens municipais, inclu
sive imóveis, que a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanener !
em serviço, serão integrados ao seu patrimônio, mediante doação do
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MUNICÍPIO.
Parágrafo segundo - Os bens municipais que se
tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos!
de água e esgoto e à disposição do MUNICÍPIO.
Art. 4º — Extinto o prazo de concessão, ou de
sua prorrogação, reverterão ao MUNICÍPIO, mediante indenização, to
dos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram ,
exclusiva e permanentemente gpra os serviços concedidos.
Art. 5º - Poderá a CONCESSIONÁRIA, indepenten-
tementeçde licença prévia, mas observadas as posturas municipais ,
realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, rela
cionadas com os serviços concedidos.
Art. 6º - Os critérios e as condições para a
prestação, aos usuários, dos serviços públicos concedidos são os
constantes de regulamentação específica taixada pelo Conselho de
Administração da CONCESSIONÁRIA.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as Bisposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cugipra-se.
Sante Maria de Jetibá-ES, 13 de Junho de 1989.

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