br-locleg corpus explorer

← Santa Maria de Jetibá (ES)

norma nº 2551/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2551 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 016/2022: DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1512

Originating matéria

matéria 2458 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2551/2022
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A
ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA ALTERAÇÃO
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo, fica mantido e passará a ser regido pela presente lei, em consonância com o Art. 178 da Lei Orgânica
do Município de Santa Maria de Jetibá, artigo 211 da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Federal nº
9394/96.
8 1º. O Conselho Municipal de Educação, doravante denominado "C.M.E.", é um órgão
autônomo, inserido na Estrutura Administrativa do Município, se regerá por esta Lei e pelo seu Regimento
Interno.
$ 2º. No que couber o C.M.E. receberá todo apoio em termos de transporte, alimentação,
formação, fotocópias e pessoal de apoio da Estrutura Administrativa do Município para gerar condições de
desenvolvimento às suas finalidades.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º. O C.M.E., órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município,
tem por finalidade: Propor, Orientar, Disciplinar e Aprovar as atividades do Ensino, exercendo funções
normativas, deliberativas, consultivas, propositivas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua
competência.
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Compete ao C.M.E., para cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as
que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência,
bem como pelos órgãos governamentais na área educacional da esfera federal previstas na Lei nº 9394/96 e
as abaixo especificadas:
1) Assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação, que deverá
seguir diretrizes e metas básicas dos Planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
Il) Emitir pareceres sobre o Plano Municipal de Educação e sobre o Regimento das Escolas da
Rede de Ensino Municipal;
Ill) Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal
e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação
Federal e Estadual;
IV) Acompanhar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao
ensino da Rede Municipal;
V) Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes
sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pela Secretaria de Educação, inclusive sobre o
Relatório Anual da Secretaria de “2
Hulbtid People
Prefeito Municipal
Peefeituca Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VI) Acompanhar o Levantamento Anual da População em idade escolar, bem como da
população que na idade própria não teve acesso à escola, propondo alternativas para seu
atendimento e, analisar dados estatísticos referentes à educação do município;
VII) Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estadual e Federal e com
organizações que possam contribuir com o desenvolvimento da educação no Município de
Santa Maria de Jetibá;
Mill) Propor e adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade
do ensino público no Município de Santa Maria de Jetibá;
IX) Elaborar e reformular o seu regimento interno;
X) Pronunciar-se sobre a localização e/ou autorização de funcionamento das Escolas
Municipais, assim como sobre a paralisação e/ou fechamento;
XI) Propor a Secretaria de Educação, modificação à presente Lei, naquilo que diz respeito ao
Ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu
aperfeiçoamento;
Parágrafo Único. Além das atribuições definidas neste Artigo cabe ao C.M.E fiscalizar e fazer
executar a legislação conforme os artigos 172, 173, 174 e 175 da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de
Jetibá.
CAPÍTULO IV.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será composto por membros efetivos, com os
respectivos suplentes, indicados pelos segmentos, órgãos e entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal:
| - dois representantes da Secretaria de Educação;
Il - um representante da Secretaria de Fazenda;
Ill - um representante do conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV - um representante do Conselho do FUNDEB;
V - um representante da administração do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
VI - quatro representantes do “magistério”, sendo: um professor da Educação Infantil, um
professor do Ensino Fundamental |, um professor do Ensino Fundamental Il e um supervisor escolar da rede
municipal de ensino;
VII - um representante de diretor escolar da rede municipal;
VIII - dois representantes de pais de alunos dos Conselhos de Escola da rede municipal;
IX - um representante de alunos da rede de ensino público municipal, selecionado dentro das
EMEF's;
X - um representante de Instituição de Ensino Fundamental Privado, sediado no Município de
Santa Maria de Jetibá;
XI - um representante de estabelecimento de ensino superior com sede no município;
XII - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Maria de
Jetibá (APAE-SMJ).
8 1º. Os membros do CME constantes nos incisos VI e VII, serão eleitos por seus pares em
assembleias convocadas para esse fim.
$2º. O Prefeito Municipal é membro nato com direito a voz, mas sem direito a voto.
83º. Os representantes das classes previstas nos incisos VI e VII deverão apresentar cópia da
ata das assembleias que os elegeu.
84º. O representante do inciso IX, com idade inferior a 16 anos será membro com direito a voz,
mas sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 5º. O mandato dos membros do C.M.E terá a duração de três (03) anos, permitida a
reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.
$ 1º. Os conselheiros previstos nos incisos VI
aos segmentos ou entidades que representam, deverão ser stbstituíd
Ali:
Prefeito Municipal
oartigo 4º, que deixarem de pertencer
no prazo máximo de trinta (30) dias.
Prefeitura Municipal de Santa Mavia de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 2º. Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu
Suplente para completar o mandato.
$ 3º. Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos Suplentes,
serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato.
$ 4º. 0 mandato dos membros do C.M.E. será considerado vago, antes do término
estabelecido, nos seguintes casos:
|- morte;
Il - renúncia;
HI - ausência injustificada por mais de três (03) reuniões consecutivas;
IV - doença que exija licença médica superior a seis (06) meses;
V- condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VI - não mais pertencer à categoria que representa no C.M.E.
Art. 6º. O C.M.E. será presidido por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre os seus
pares conforme estabelecido em Regimento Interno, com mandato de três (03) anos.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento
ou vacância, por não mais pertencer ao C.M.E.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º. O C.M.E. poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de
tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.
Art. 8º. As reuniões do C.M.E. serão secretariadas por um Secretário e um Vice-Secretário
eleitos entre os seus pares conforme estabelecido em Regimento Interno, com mandato de três (03) anos.
$ 1º. O Vice-Secretário substituirá o Secretário na sua ausência, afastamento ou vacância por
não mais pertencer ao C.M.E.
8 2º. Fica autorizada a designação de um funcionário da Secretaria de Educação, para atender
especificamente o CME, mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º. 0 C.M.E. reunir-se-á, ordinariamente, 06 (seis) vezes por ano, preferencialmente 03
(três) vezes em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário através de solicitação
de cinquenta por cento (50%) mais um de seus membros ou da Comissão Municipal de Educação.
$ 1º. O quórum para as reuniões do C.M.E. será com a presença da maioria absoluta dos seus
membros.
$ 2º. As reuniões ordinárias estarão previstas em Calendário elaborado na primeira reunião do
ano e a pauta será informada pelo Presidente com 48 horas de antecedência; as reuniões serão realizadas na
sede da Secretaria de Educação nos horários acordados e fixados no calendário, respeitado o horário de
expediente da Secretaria.
$3º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima
de cinco (05) dias e serão realizadas na sede da Secretaria de Educação, respeitado o horário de expediente
da Secretaria.
$ 4º. Caso o Presidente não fizer a convocação no tempo previsto, caberá ao Vice-Presidente,
Secretário ou Vice-Secretário fazê-la.
8 5º. O início dos trabalhos do Conselho Municipal de Educação dar-se-á à partir do primeiro
dia útil do mês de fevereiro.
Art. 10.0 CM.E. e a Comissão Municipal de Educação poderão recorrer a técnicos,
especialistas e a entidades ou instituições para prestar assessoria em assuntos de relevante valor
educacional.
Art. 11.0 C.M.E. poderá promover encontros, seminários e outros eventos para seus
membros, como também abertos para os demais interessados:no Município e, a convite, de outros Municípios.
Hui
Pretento Municipal
Peefeituca Municipal ve Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- CAPÍTULO VII =
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 12. O C.M.E. escolherá entre os seus membros uma Comissão Municipal de Educação
permanente que será composta por um quinto (1/5) do total dos seus membros.
$ 1º. Fica assegurada na composição da Comissão Municipal de Educação a participação do
Secretário de Educação e de um (01) servidor com localização de função na Secretaria de Educação.
Art. 13. A Comissão Municipal de Educação será presidida por um Coordenador e seus
trabalhos serão secretariados por um Secretário, ambos eleitos por seus pares conforme estabelecido no
Regimento Interno próprio, com mandato de três (03) anos.
Art. 14. É vedado ao Secretário de Educação e aos funcionários da Secretaria de Educação
ocuparem cargos no C.M.E. ou na Comissão Municipal de Educação.
Art. 15. É vedado ao Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário do C.M.E.
participarem da Comissão Municipal de Educação.
Art. 16. Cabe à Comissão Municipal de Educação informar-se, estudar, propor alternativas,
planejar e trazer propostas sobre os diversos assuntos elencados no artigo 3º para que os mesmos possam ter
seu encaminhamento e/ou parecer definidos pelo C.M.E.
Art. 17. A Comissão Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário através de solicitação de 50 % (cinquenta por cento) mais
um de seus membros.
$ 1º. O quórum para as reuniões da Comissão Municipal de Educação será com a presença da
maioria absoluta dos seus membros.
8 2º. As reuniões ordinárias estarão previstas em Calendário, convocadas pelo Coordenador
com 48h de antecedência e serão realizadas na Secretaria de Educação no horário acordado na convocação
respeitado o horário de expediente da Secretaria.
$ 3º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador com 05 (cinco) dias de
antecedência e serão realizadas na Secretaria de Educação no horário fixado na convocação respeitado o
horário de expediente da Secretaria.
84º. Se o Coordenador não convocar a reunião, qualquer membro é então capaz de fazê-lo.
Art. 18. As funções da Comissão Municipal de Educação serão livremente distribuídas entre
seus membros, estabelecendo em Regimento Interno as respectivas atribuições e responsabilidades.
. CAPÍTULO VII º
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19.0 C.M.E. deverá ter o seu Regimento Interno reformulado e aprovado no prazo
máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata o caput deste Artigo deverá ser
homologado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 20. Os atos do C.M.E são de domínio público e serão amplamente divulgados à toda a
Comunidade.
Parágrafo Único. Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os
conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.
Art. 21. As funções dos membros do C.M.E. serão consideradas de relevante interesse
público e social, realizadas gratuitamente, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo
público no Município de que sejam titulares os seus membr;
bati
Presesto Mumeipal
Peefeituca Municipal de Santa Mavia de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Parágrafo Único. Aos membros do C.M.E. será assegurada, pela Municipalidade, a sua
alimentação quando da realização de suas reuniões; e ao Presidente, transporte e alimentação quando a
serviço do C.M.E.
Art. 22. As despesas com a alteração da presente Lei correrão por conta da Lei Orçamentária
em vigor.
Art. 23. As atribuições inerentes à Presidência do C.M.E., à Assessoria Técnica e Serviços de
Apoio Administrativo serão normatizadas no Regimento Interno do C.M.E.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº. 64 de
30 de outubro de 1990, nº. 358 de 22 de dezembro de 1997, nº. 1.406 de 13 de dezembro de 2011, nº. 1.830
de 23 de fevereiro de 2016, lei 1.913 de 17 de novembro de 2016 e lei nº. 2.288 de 11 de dezembro de 2019.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de SJ) 05 de Abril de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

open original →