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← Santa Maria de Jetibá (ES)

norma nº 2572/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2572 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaProjeto de lei nº 14/2022, Dispõe sobre a denominação da Rua Clóvis Berger , que tem início na Rua Luiza Maria Carolina Reblin Berger - 307596.66 m E 7779746.74 m S e termino na propriedade do Srº Lucas Hasse - 307660.05 m E 7779766.63 m S , totalizando 70 metros, em Alto Rio Possmoser.
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Beeteituva Municipal de Santa Mavia de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIACAO DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, POR MEIO DE APOIO CULTURA.
O. Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
Associação de Radiodifusão Comunitária de Santa Maria de Jetibá, inscrita no CNPJ nº 03.077.127/0001-05, com
sede na Avenida Frederico Grulke, nº 477, centro, Santa Maria de Jetibá-ES, para transferir recursos públicos por
meio de apoio cultural na forma de subvenção social.
Art. 2º. O repasse de recursos públicos, via subvenção social, deve ser precedido da observância
dos seguintes requisitos:
1 - Rádio comunitária deverá estar legalmente constituida e devidamente registrada na forma de
associação ou fundação, com autorização da União para exploração do serviço de radiodifusão e satisfação das
demais exigências impostas pela Lei 9.612/1998, e cujas condições de funcionamento sejam julgadas satisfatórias
pelos órgãos oficiais de fiscalização do Poder Público concedente, nos termos do art. 17 da Lei 4.320/1964.
li - Previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual:
lil - Demonstração do interesse público e devida observância aos princípios previstos no art. 37,
caput e $ 1º, da Constituição Federal;
IV - Na hipótese de existência de mais de uma rádio comunitária na localidade, o Poder Público
concedente deverá promover o credenciamento de todas as interessadas que satisfaçam as condições legais,
garantindo-se a igualdade de condições. :
Art. 3º. A conveniada deverá comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I- Certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
Il - ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício, se for o caso;
tl - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados
em cartório;
IV - cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante
legal da entidade, responsável pela assinatura do convênio;
V - Alvará de Funcionamento da entidade;
VIl- prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a
apresentação das respectivas certidões;
IX - Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço:
X - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
XI - Documento demonstrando que a Rádio comunitária (fundação/associação) é legalmente
constituída e devidamente registrada, com autorização da União para exploração do serviço de radiodifusão e
satisfação das demais exigências impostas pela Lei 9.612/1998, e cujas condições de funcionamento sejam julgadas
satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização do Poder Público concedente, nos termos do art. 17 da Lei
4.320/1964,
XII - outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
Art. 4º. A subvenção social de que trata esta Lei será concedida mediante regulamentação
estabelecida em Termo de Convênio a ser celebrado entre as partes.
Art. 5º. A conveniada prestará contas dos recursos repassados na forma e nos prazos fixados no
Convênio.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Cras Bu
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
á-E
Santa Maria de/Jeti 27 de Junho de 2022.

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