| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2572 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | Projeto de lei nº 14/2022, Dispõe sobre a denominação da Rua Clóvis Berger , que tem início na Rua Luiza Maria Carolina Reblin Berger - 307596.66 m E 7779746.74 m S e termino na propriedade do Srº Lucas Hasse - 307660.05 m E 7779766.63 m S , totalizando 70 metros, em Alto Rio Possmoser. |
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Beeteituva Municipal de Santa Mavia de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIACAO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, POR MEIO DE APOIO CULTURA. O. Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação de Radiodifusão Comunitária de Santa Maria de Jetibá, inscrita no CNPJ nº 03.077.127/0001-05, com sede na Avenida Frederico Grulke, nº 477, centro, Santa Maria de Jetibá-ES, para transferir recursos públicos por meio de apoio cultural na forma de subvenção social. Art. 2º. O repasse de recursos públicos, via subvenção social, deve ser precedido da observância dos seguintes requisitos: 1 - Rádio comunitária deverá estar legalmente constituida e devidamente registrada na forma de associação ou fundação, com autorização da União para exploração do serviço de radiodifusão e satisfação das demais exigências impostas pela Lei 9.612/1998, e cujas condições de funcionamento sejam julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização do Poder Público concedente, nos termos do art. 17 da Lei 4.320/1964. li - Previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual: lil - Demonstração do interesse público e devida observância aos princípios previstos no art. 37, caput e $ 1º, da Constituição Federal; IV - Na hipótese de existência de mais de uma rádio comunitária na localidade, o Poder Público concedente deverá promover o credenciamento de todas as interessadas que satisfaçam as condições legais, garantindo-se a igualdade de condições. : Art. 3º. A conveniada deverá comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos: I- Certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado; Il - ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício, se for o caso; tl - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório; IV - cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do convênio; V - Alvará de Funcionamento da entidade; VIl- prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões; IX - Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: X - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; XI - Documento demonstrando que a Rádio comunitária (fundação/associação) é legalmente constituída e devidamente registrada, com autorização da União para exploração do serviço de radiodifusão e satisfação das demais exigências impostas pela Lei 9.612/1998, e cujas condições de funcionamento sejam julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização do Poder Público concedente, nos termos do art. 17 da Lei 4.320/1964, XII - outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento. Art. 4º. A subvenção social de que trata esta Lei será concedida mediante regulamentação estabelecida em Termo de Convênio a ser celebrado entre as partes. Art. 5º. A conveniada prestará contas dos recursos repassados na forma e nos prazos fixados no Convênio. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Cras Bu Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. á-E Santa Maria de/Jeti 27 de Junho de 2022.