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norma nº 2714/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2714 / 2023
Date 2023-07-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº 022/2023 QUE CONSOLIDA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - CMS, SUA COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Peeteitura Municipal de Santa Mavia ve Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2714/2023
CONSOLIDA O CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
(CMS), SUA COMPOSIÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Dos objetivos
Art.1º, Esta Lei tem como objetivo regulamentar e estruturar o Conselho Municipal de
Saúde de Santa Maria de Jetibá - CMS, órgão deliberativo, de caráter permanente, vinculado à
Secretaria de Saúde de Santa Maria de Jetibá, criado através do Art. 156 - A da Lei Orgânica do
Município de Santa Maria de Jetibá.
Capítulo II
Das competências do Conselho Municipal de Saúde
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I. propor e deliberar sobre as prioridades das ações de saúde em harmonia com as
diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde e Plenárias Municipais, Conferência
Estaduais e Nacionais de Saúde observadas as disposições legais;
Il. propor diretrizes, em consonância com aquelas emanadas da Conferência
Municipal de Saúde, para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, bem como proceder sua revisão
periódica;
Ill. formular, avaliar, aprovar as estratégias para o controle da execução das políticas
e do plano municipal de saúde;
IV. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à saúde prestados por
órgãos e entidades públicas e/ou privadas no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá;
V. avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e
financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à
Secretaria de Saúde;
VI. acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à
população pelas pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou privada, integrantes do Sistema
Unico de Saúde — SUS no âmbito municipal;
VII. ter acesso garantido aos diversos sistemas de informação em saúde, devendo
ser estabelecidos mecanismos adequados que visem a melhor compreensão das informações geradas;
VIII. convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde com a
atribuição de avaliar a situação da atenção à saúde, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do SUS
no âmbito do Município, a qualquer tempo, havendo motivo relevante, por deliberação aioria
absoluta de seus membros; (
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pre AR) Prefeito Municipal
Peefeituca Municipal ve Santa Maria de Fetivá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IX. acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das
Plenárias dos Conselhos de Saúde Estadual e Nacional;
X. estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar
as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; |
XI. analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras;
XII. avaliar, trimestralmente, as Prestações de Contas da Secretaria de Saúde, em
conformidade com a Lei Complementar Federal nº. 141 de 13 de Janeiro de 2012, ou outra que venha
a substituir;
XIII. participar das Audiências Públicas Ordinárias e Excepcionais;
XIV. verificar se os critérios estabelecidos pelo Município relativos à localização e tipo
de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, bem como quaisquer ações
desenvolvidas por essas, no âmbito do SUS, estão em consonância com o diagnóstico de saúde do
Município e suas necessidades epidemiológicas e sociais;
XV. encaminhar as denúncias apresentadas ou formuladas pelo próprio CMS para
serem apuradas pelos órgãos competentes, conforme legislação vigente, possibilitando o
acompanhamento por parte do Conselho;
XVI. apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde no âmbito
municipal.
Art. 3º. A atuação do CMS orientar-se-á segundo a universalização, a garantia de
acesso igualitário ao serviço saúde e a priorização do setor público.
Capitulo III
Da Composição
Art. 4º, O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 16 (dezesseis) membros
titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, em consonância com a Lei Federal nº 8142/1990 e em
conformidade com os incisos | a V, da Terceira Diretriz da Resolução nº 333, de 04 de novembro de
2003, sendo os representantes distribuídos da seguinte forma:
8 1º. Representantes do Governo Municipal, indicados segundo função exercida na
Secretaria Municipal, via ofício encaminhado pelo Secretário Municipal de Saúde:
| - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de
Saúde;
Il - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Coordenação
Municipal da Estratégia Saúde da Família (ESF).
8 2º. Representante dos Prestadores de Serviços à Saúde:
| - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Hospital
Filantrópico com atuação no Município.
Il - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos demais
Prestadores de Serviços à Saúde.
Prefeito Municipal
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8 3º. Entende-se por prestador de serviço à saúde toda instituição que oferta serviços
destinados a atenção à saúde, e possui contrato ou convênio firmado junto a Secretaria Municipal de
Saúde.
8 4º.A representação do Hospital Filantrópico com atuação no Muncípio será
garantida nessa lei e o representante dos prestadores de serviço à saúde serão selecionados através
de sorteio, a ser realizado em reunião do Conselho Municipal de Saúde.
85º. Representestes dos Profissionais de Saúde:
| - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) representantes suplentes dos
profissionais de Saúde de qualquer categoria, porém sendo obrigatoriamente servidores efetivos.
8 6º. A representação dos profissionais de saúde será definida por eleição em
assembleia do CMS.
87º. Representantes dos Usuários:
| - 01 (um) representante titular e um suplente da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE;
Il - 01 (um) representante titular e um suplente da Associação de Moradores
Concórdia;
Ill - 01 (um) representante titular e um suplente da Associação de Voluntários;
IV - 01 (um) representante titular e um suplente dos estabelecimentos de ensino com
sede no Município;
V- 01 (um) representante titular e um suplente da Associação Comercial;
VI - 01 (um) representante titular e um suplente das entidades religiosas;
VII - 01 (um) representante titular e um suplente do Sindicato dos Agricultores -
Patronal e Rural;
VIII - 01 (um) representante titular e um suplente das Associações de Agricultores.
8 8º. Na composição das representações referidas neste artigo, serão vedadas as
acumulações de representação por uma mesma pessoa.
Art. 5º. Nos impedimentos legais e eventuais dos membros titulares, assumirão os
respectivos suplentes.
Art. 6º. Qualquer alteração na Composição do CMS deverá ser previamente
deliberada por seu Plenário, para posterior implementação, mediante Projeto de Lei.
Art. 7º. Os Conselheiros titulares e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da formalização da indicação de cada entidade
e órgão correspondente.
Art. 8º. O ingresso ou exclusão de entidades no Conselho Municipal de Saúde
deverá ser apreciado em Plenária.
Art. 9º. As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I. o Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada:
Il. cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à
do plenário.
$ 1º. Perderá o mandato o Conselheiro:
Slmio Rogple
Prefeito Municipal
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1. que faltar, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas por ano;
Il. teratitudes ou executar procedimentos incompatíveis com a função de
Conselheiro.
Art.10. Será assegurado a todos os Conselheiros o custeio de despesas com
deslocamento, quando em representação do Conselho, por deliberação do órgão colegiado.
Capítulo IV
Do Funcionamento
Art.11. O Conselho Municipal de Saúde contará com a seguinte estrutura:
I. Plenária;
Il. Mesa Diretora;
II. Comissões;
IV. Secretaria Executiva.
$1º.A plenária do CMS é a instância máxima de deliberação, composta por todos os
Conselheiros devidamente habilitados com direito a voz e voto.
S 2º. O quórum para instalação das reuniões será o de maioria simples, ou seja,
metade mais um de membros efetivos presentes para primeira chamada e, a segunda convocação com
chamada após 15 (quinze) minutos, que poderá acontecer com no mínimo 06 (seis) membros”.
$ 3º. As Comissões do CMS deverão ser paritárias na sua composição.
& 4º, Na ausência do Presidente, a Presidência dos trabalhos será exercida pelo Vice-
Presidente, e na também ausência do Vice- Presidente, a seção deverá ser suspensa e remanejada
pelo Presidente.
$ 5º. O presidente do conselho será eleito entre os conselheiros titulares, por voto
secreto, em assembléia extraordinária.
$ 6º. Nos impedimentos legais e eventuais dos membros do Conselho assumirão os
respectivos suplentes.
Art. 12. Ao Presidente do CMS compete:
|. coordenar as sessões do Conselho;
1. cumprir e fazer cumprir as Resoluções;
Ill. assinar e encaminhar para demais providências as Resoluções aprovadas;
IV. convocar as reuniões do Conselho.
Art. 13. Ao Secretário Executivo do Conselho compete:
|. encaminhar e divulgar as deliberações;
Práfeito Municipal
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Il. comunicar aos Conselheiros Municipais de Saúde a convocação das reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias;
Ill. assinar expedientes;
IV. manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais
documentos encaminhados;
V. divulgar aos membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e horário das
mesmas;
VI. participar das reuniões do Conselho, registrando atas das reuniões realizadas.
Art. 14. As Assembléias Gerais serão instaladas, em primeira chamada, com a
presença da maioria de seus membros e, em segunda chamada, trinta minutos após com no mínimo
um terço de seus membros, com deliberação pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 15. As sessões do CMS serão públicas e o direito a voz será garantido ao
solicitante, porém coordenado pelo Plenário, visando a ordem do serviço.
Art. 16.A Secretaria de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMS por intermédio de sua Secretaria Executiva.
Art. 17. Para melhor desempenho das funções, o CMS poderá requisitar informações
e/ou participações em sessões de órgãos e/ou entidades públicas e privadas, bem como a colaboração
de pessoas físicas e/ou jurídicas de notório saber.
Art. 18. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum
estabelecido serão tomadas mediante: |
1. Resoluções, homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, sempre que se
reportarem a responsabilidades legais do Conselho;
Il. Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de |
sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de
quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
Ill. Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o
propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
Art. 19. As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo
Secretário Municipal de Saúde e publicadas, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo
Plenário.
81º. Na hipótese de não homologação pelo Secretário Municipal de Saúde, a matéria
deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e
proposta alternativa. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao
Secretário para homologação e publicação, no prazo máximo de trinta dias, a contar da aprovação
plenário.
8 2º. A não homologação, nem manifestação pelo Secretário até trinta dias após o
recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial do Secretário Municipal de
Saúde com a Comissão de Conselheiros especialmente designada pelo Plenário para este fim.
8 3º. Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final novamente
encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no $ 1º.
8 4º. Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, 6om aprovação de
213 (dois terços) de seus membros, poderá representar ao Ministério Público se a matéria oonstituir
alguma forma, desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.
refeito Municipal
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Art. 20. As competências dos demais membros da CMS e comissões e o
funcionamento do CMS serão descritas no regimento interno do Conselho de acordo com as premissas
desta lei.
Capítulo V
Das Considerações finais
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Saúde e será gerenciado pelo próprio Conselho
de Saúde.
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 1301, de 14 de Dezembro de 2010, e demais
disposições em contrario.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
, 13 dê julho de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Préfeito Municipal

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