| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | PORTARIA Nº 102/2023 REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS EFETUADOS AOS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS. |
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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA Nº 102/2023 REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS EFETUADOS AOS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS. O Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, - considerando os termos da Instrução Normativa RFB nº 1234 de 11/01/2012 e suas posteriores alterações, que tratam da retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou serviços, prestados à Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá; - considerando o inteiro teor do Decreto nº 5460-R de 28/07/2023, editado pelo governo do Estado do Espírito Santo, disciplinando a Retenção do Imposto de Renda na Fonte, nos pagamentos efetuados pelo Estado, a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, em cumprimento às normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1234/2012; - considerando que o Poder Legislativo Municipal deverá cumprir o estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1234 de 11/01/2023, procedendo à Retenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas jurídicas, fornecedoras de bens e serviços, como condição para liquidação e despesa; - Considerando o disposto no Art. 33, Inc. II da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá c/c Arts. 40 e 41, Inc. III, alínea “b” do Regimento Interno; RESOLVE: Art. 1º A Secretaria Contábil da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, fica obrigada a proceder a Retenção do Imposto de Renda na Fonte, ao efetuar qualquer Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pagamento a pessoas jurídicas, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1234 de 11/01/2012. Art. 2º A obrigação da retenção alcança todos os contratos vigentes, com as relações de compra de bens e fornecimento de serviços, empenhos, liquidações e pagamentos. Art. 3º Excetuam-se da obrigação de que tratam os Arts. 1º e 2º, as hipóteses elencadas no Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, devendo o fornecedor de bens ou prestador de serviços apresentar, em conjunto com os demais documentos de cobrança, declaração do respectivo enquadramento, na forma dos anexos da referida Instrução Normativa. Art. 4º Os valores retidos do Imposto de Renda na Fonte, a qualquer título, deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal, nos moldes estabelecidos pelo Plano de Contas do Sistema Integralizado das Contas Públicas Municipais. Art. 5º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais, faturas ou quaisquer documentos de cobrança, com o destaque do Imposto de Renda na Fonte, em observância às regras de retenção do imposto de renda dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Art. 6º Os fornecedores de bens e serviços deverão ser notificados do disposto nesta Portaria para que, quando do fornecimento de bens ou prestação de serviços, possam observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, a fim de viabilizar o cumprimento desta Portaria. §1º. A notificação será encaminhada via e-mail, com cópia desta Portaria. §2º. Na impossibilidade da notificação por e-mail, deverá ser utilizado qualquer outro meio de comunicação válido e comprovado. Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 7º As pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços, isentas do Imposto de Renda, conforme disposto no Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, deverão destacar na nota fiscal: ISENÇÃO DO IR – Art. 4º, Inc. __ da IN/RFB nº 1234/2012. Art. 8º Esta Portaria entra em vigorar na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpre-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de setembro de 2023. JOEL PONATH Presidente da Câmara