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norma nº 102/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 102 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaPORTARIA Nº 102/2023 REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS EFETUADOS AOS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS.
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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA Nº 102/2023
REGULAMENTA A RETENÇÃO DO 
IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS 
EFETUADOS AOS FORNECEDORES DE 
BENS E SERVIÇOS. 
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, 
no uso de suas atribuições legais e, 
- considerando os termos da Instrução Normativa RFB nº 1234 de 11/01/2012 e suas 
posteriores alterações, que tratam da retenção de tributos incidentes sobre 
pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou serviços, 
prestados à Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá;
- considerando o inteiro teor do Decreto nº 5460-R de 28/07/2023, editado pelo governo
do Estado do Espírito Santo, disciplinando a Retenção do Imposto de Renda na Fonte, 
nos pagamentos efetuados pelo Estado, a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens 
e serviços, em cumprimento às normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 
1234/2012;
- considerando que o Poder Legislativo Municipal deverá cumprir o estabelecido na 
Instrução Normativa RFB nº 1234 de 11/01/2023, procedendo à Retenção do Imposto 
de Renda na Fonte das pessoas jurídicas, fornecedoras de bens e serviços, como 
condição para liquidação e despesa; 
- Considerando o disposto no Art. 33, Inc. II da Lei Orgânica do Município de Santa 
Maria de Jetibá c/c Arts. 40 e 41, Inc. III, alínea “b” do Regimento Interno;
RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria Contábil da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, fica 
obrigada a proceder a Retenção do Imposto de Renda na Fonte, ao efetuar qualquer 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
pagamento a pessoas jurídicas, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1234 de 
11/01/2012. 
Art. 2º A obrigação da retenção alcança todos os contratos vigentes, com as relações 
de compra de bens e fornecimento de serviços, empenhos, liquidações e pagamentos. 
Art. 3º Excetuam-se da obrigação de que tratam os Arts. 1º e 2º, as hipóteses
elencadas no Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, devendo o fornecedor de 
bens ou prestador de serviços apresentar, em conjunto com os demais documentos de 
cobrança, declaração do respectivo enquadramento, na forma dos anexos da referida 
Instrução Normativa.
Art. 4º Os valores retidos do Imposto de Renda na Fonte, a qualquer título, deverão ser 
recolhidos ao Tesouro Municipal, nos moldes estabelecidos pelo Plano de Contas do 
Sistema Integralizado das Contas Públicas Municipais. 
Art. 5º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas 
fiscais, faturas ou quaisquer documentos de cobrança, com o destaque do Imposto de 
Renda na Fonte, em observância às regras de retenção do imposto de renda dispostas 
na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. 
Art. 6º Os fornecedores de bens e serviços deverão ser notificados do disposto nesta 
Portaria para que, quando do fornecimento de bens ou prestação de serviços, possam 
observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, a fim de viabilizar o 
cumprimento desta Portaria. 
§1º. A notificação será encaminhada via e-mail, com cópia desta Portaria.
§2º. Na impossibilidade da notificação por e-mail, deverá ser utilizado qualquer outro 
meio de comunicação válido e comprovado. 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 7º As pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços, isentas do Imposto de
Renda, conforme disposto no Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, 
deverão destacar na nota fiscal: ISENÇÃO DO IR – Art. 4º, Inc. __ da IN/RFB nº 
1234/2012. 
Art. 8º Esta Portaria entra em vigorar na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpre-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de setembro de 2023.
JOEL PONATH 
Presidente da Câmara 

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