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norma nº 108/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 108 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaRegulamenta o artigo 30 da lei complementar nº 2802/2024 que trata do abono de até seis 6 faltas em cada ano civil. Lei 2802/2024 - Estatuto dos servidores públicos de Santa Maria de Jetibá-ES
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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA Nº 108/2024
REGULAMENTA O ART.30 DA LEI 
COMPLEMENTAR N°2802/2024, QUE 
TRATA DO ABONO DE ATÉ SEIS FALTAS, 
EM CADA ANO CIVIL.
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso 
de suas atribuições legais, e
• considerando que o Art. 30, §§ 1° ao 5° da Lei Complementar n° 2802/2024 assegura ao 
servidor público municipal o direito ao abono de até seis faltas, em cada ano civil, para 
tratar de interesses pessoais;
• considerando que o abono dessas faltas não se constitui um direito absoluto do servidor, 
mas está condicionado às regras estabelecidas nos parágrafos mencionados;
• considerando que a Câmara Municipal regulamentou o funcionamento administrativo e 
as atividades de seus servidores pela Resolução n° 02/2017, estabelecendo horário 
excepcional às segundas-feiras, quando ocorrem as sessões plenárias, com início às 
07:00 horas e término às 18:30 horas para os ocupantes de cargos efetivos, podendo 
estender-se até às 21:00 horas para os ocupantes de cargos comissionados, conforme 
dispõe o § 1º do Art. 1º da Resolução n° 02/2017;
• considerando que a carga horária semanal dos servidores públicos da Câmara Municipal 
é de 30 (trinta) horas, exceto para os servidores com carga horária semanal prevista em 
lei específica para jornadas técnicas;
• considerando o disposto no Art. 33, Inc. III, da Lei Orgânica c/c Art. 40, Inc. III, alínea “a” 
do Regimento Interno – Resolução n° 01/2014;
RESOLVE:
Art. 1º Entende-se por servidor público municipal aquele ocupante de cargo de provimento 
efetivo ou comissionado, nos termos do Art. 1°, Parágrafo Único, 2°, Inc. I e II, e 10, Inc. I e II, e 
demais disposições da Lei Complementar n° 2802/2024.
Art. 2° No prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação desta Portaria, a Chefe da 
Tesouraria e Recursos Humanos deverá elaborar o relatório dos servidores que não tiveram 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
faltas no exercício de 2023, bem como, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o relatório dos 
servidores que não tiveram faltas não justificadas no exercício anterior.
Art. 3° O servidor que não teve faltas não justificadas no ano anterior poderá requerer, no 
exercício seguinte, o abono de até seis faltas para tratar de interesses pessoais.
Art. 4º O abono deverá ser requerido formalmente pelo servidor, com antecedência mínima de 
três (03) dias úteis, e a ausência só será permitida mediante deferimento do Presidente.
Art. 5° Não serão abonadas faltas às segundas-feiras, em razão do horário especial e prolongado 
de funcionamento da Câmara Municipal, quando se realizam as sessões plenárias, conforme 
disposto no Art. 10, § 1° da Resolução n° 02/2017.
Art. 6° Não serão abonadas, em hipótese alguma, duas faltas dentro de um mesmo mês ou faltas 
em dias consecutivos.
Art. 7° O direito ao abono de até seis (06) faltas anuais não se acumula para o exercício seguinte.
Art. 8° Os servidores admitidos em um exercício somente terão direito ao abono de que trata 
esta Portaria no exercício seguinte, exceto se estiverem no exercício do cargo por todo o período 
de 12 (doze) meses no exercício anterior.
Art. 9° O abono será deferido pelo Presidente e formalizado por Portaria, com publicação no 
Diário Oficial dos Municípios e no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 02 de setembro de 2024.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal

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