| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2024 |
| Date | 2024-09-02 |
| Ementa | Regulamenta o artigo 30 da lei complementar nº 2802/2024 que trata do abono de até seis 6 faltas em cada ano civil. Lei 2802/2024 - Estatuto dos servidores públicos de Santa Maria de Jetibá-ES |
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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA Nº 108/2024 REGULAMENTA O ART.30 DA LEI COMPLEMENTAR N°2802/2024, QUE TRATA DO ABONO DE ATÉ SEIS FALTAS, EM CADA ANO CIVIL. O Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e • considerando que o Art. 30, §§ 1° ao 5° da Lei Complementar n° 2802/2024 assegura ao servidor público municipal o direito ao abono de até seis faltas, em cada ano civil, para tratar de interesses pessoais; • considerando que o abono dessas faltas não se constitui um direito absoluto do servidor, mas está condicionado às regras estabelecidas nos parágrafos mencionados; • considerando que a Câmara Municipal regulamentou o funcionamento administrativo e as atividades de seus servidores pela Resolução n° 02/2017, estabelecendo horário excepcional às segundas-feiras, quando ocorrem as sessões plenárias, com início às 07:00 horas e término às 18:30 horas para os ocupantes de cargos efetivos, podendo estender-se até às 21:00 horas para os ocupantes de cargos comissionados, conforme dispõe o § 1º do Art. 1º da Resolução n° 02/2017; • considerando que a carga horária semanal dos servidores públicos da Câmara Municipal é de 30 (trinta) horas, exceto para os servidores com carga horária semanal prevista em lei específica para jornadas técnicas; • considerando o disposto no Art. 33, Inc. III, da Lei Orgânica c/c Art. 40, Inc. III, alínea “a” do Regimento Interno – Resolução n° 01/2014; RESOLVE: Art. 1º Entende-se por servidor público municipal aquele ocupante de cargo de provimento efetivo ou comissionado, nos termos do Art. 1°, Parágrafo Único, 2°, Inc. I e II, e 10, Inc. I e II, e demais disposições da Lei Complementar n° 2802/2024. Art. 2° No prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação desta Portaria, a Chefe da Tesouraria e Recursos Humanos deverá elaborar o relatório dos servidores que não tiveram Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faltas no exercício de 2023, bem como, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o relatório dos servidores que não tiveram faltas não justificadas no exercício anterior. Art. 3° O servidor que não teve faltas não justificadas no ano anterior poderá requerer, no exercício seguinte, o abono de até seis faltas para tratar de interesses pessoais. Art. 4º O abono deverá ser requerido formalmente pelo servidor, com antecedência mínima de três (03) dias úteis, e a ausência só será permitida mediante deferimento do Presidente. Art. 5° Não serão abonadas faltas às segundas-feiras, em razão do horário especial e prolongado de funcionamento da Câmara Municipal, quando se realizam as sessões plenárias, conforme disposto no Art. 10, § 1° da Resolução n° 02/2017. Art. 6° Não serão abonadas, em hipótese alguma, duas faltas dentro de um mesmo mês ou faltas em dias consecutivos. Art. 7° O direito ao abono de até seis (06) faltas anuais não se acumula para o exercício seguinte. Art. 8° Os servidores admitidos em um exercício somente terão direito ao abono de que trata esta Portaria no exercício seguinte, exceto se estiverem no exercício do cargo por todo o período de 12 (doze) meses no exercício anterior. Art. 9° O abono será deferido pelo Presidente e formalizado por Portaria, com publicação no Diário Oficial dos Municípios e no Portal da Transparência da Câmara Municipal. Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11° Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 02 de setembro de 2024. Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JOEL PONATH Presidente da Câmara Municipal