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norma nº 2901/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2901 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaPROJETO DE LEI Nº 23/2025, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS GINÁSIOS E QUADRAS ESPORTIVAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 2901/2025
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS 
GINÁSIOS E QUADRAS ESPORTIVAS 
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais de demais estruturas 
esportivas do município de Santa Maria de Jetibá, inclusive para destinação de espaço publicitário, 
obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais para eventos ou práticas 
desportivas fica condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, levando-se 
em conta aspectos de mérito administrativo, como disponibilidade e segurança.
Art. 3º O interessado em utilizar os ginásios e quadras esportivas municipais deverá 
protocolar requerimento por escrito à Secretaria de Esportes e Lazer.
 § 1º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais será autorizado pela Secretaria 
de Esportes e Lazer, mediante subscrição de termo por meio do qual o interessado responsabilizar-se￾á:
 I – pela sua utilização em conformidade com o escopo de seu requerimento e da 
destinação dos referidos espaços; e
II – Cumprir os termos de uso, e as regras contidas no edital, se houver, além de ser 
obrigado a retornar o espaço ao estado anterior ao da autorização, sob pena de:
a) multa entre 1 e 10 Valor de Referência Municipal de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ); e
b) reparar qualquer dano, inclusive a terceiros.
§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações por duas vezes consecutivas, o 
autorizatário ficará impedido de receber novas autorizações de uso pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 3º Deferido o requerimento, quando exigível o pagamento de preço público, o 
interessado providenciará o pagamento do preço público, por meio de DAM, expedido pela Secretaria 
Municipal da Fazenda.
 § 4º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais para eventos ou práticas 
desportivas, culturais e ou educacionais, promovidas por pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado, ou por pessoas físicas, sempre que não houver fins lucrativos será dispensado do 
pagamento do preço público.
§ 5º Nas hipóteses em que o evento não se enquadrar do disposto no §4º deste artigo, o 
interessado deverá pagar o preço público, conforme tabela contida no anexo I.
Art. 4º No caso de horários reservados para práticas desportivas recorrentes, periódicas 
ou habituais, a autorização de uso poderá ser deferida por até 12 meses, prorrogável por iguais e 
sucessivos períodos, mediante requerimento por escrito protocolado na Secretaria de Esportes e Lazer.
 
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Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo terá sempre caráter precário e 
poderá ser revogada a qualquer tempo por razões de conveniência e oportunidade.
 Art. 5º Poderá ainda ser autorizado a realização de eventos nas quadras e ginásios 
municipais, desde que, relacionados à promoção da cultura, turismo, e com fins educacionais, sendo, 
neste caso, dever do interessado comprovar a regularidade para utilização do espaço, tais como alvará 
do Corpo de Bombeiros, alvará judicial, dentre outros documentos e autorizações, sempre que 
exigíveis, sob pena de indeferimento do requerimento ou revogação da autorização.
Parágrafo único: Não poderá ser autorizado a utilização que tenha por finalidade a 
realização de shows, festas, casamentos e outros.
Art. 6º Concedida a autorização, gratuita ou onerosa, para a utilização das quadras e 
ginásios esportivos, o autorizado poderá utilizar o espaço conforme sua conveniência, inclusive com 
comercialização de bens e serviços no espaço, disponibilização de publicidade e outros, desde que 
estejam dentro do escopo do evento e desde que não extrapole a finalidade de uso a que fora 
autorizado. 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar onerosamente, por meio de 
credenciamento, espaços dos ginásios e quadras esportivas municipais para publicidades.
§ 1º O credenciamento para fins de publicidade ocorrerá através de processo 
administrativo de chamamento público, observadas as normas de licitações e contratos administrativos 
e as disposições editalícias.
 § 2º O edital deverá dispor sobre o uso racional dos espaços publicitários, a fim de que 
não haja prejuízo à realização de eventos e à prática desportiva no local nem comprometimento de sua 
visualização pelo público.
§ 3º O Poder Executivo exercerá o poder de polícia administrativa através da fiscalização 
do conteúdo das mensagens publicitárias, devendo prevenir e reprimir aquelas contrárias à lei, à ordem 
pública ou aos bons costumes.
§ 4º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais para fins publicitários:
 I – observará o disposto no art. 3º, § 1º, desta lei;
 II – será autorizado por até 12 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, até 
o máximo de 4 anos, mediante requerimento, por escrito, protocolado na Secretaria Municipal de 
Esportes e Lazer.
 § 5º Reputado vago o espaço publicitário, inclusive pelo exaurimento do prazo máximo a 
que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, proceder-se-á a novo credenciamento.
§ 6º O ônus da instalação, conservação e manutenção da publicidade incumbe 
exclusivamente ao autorizatário.
 § 7º Até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo da autorização, o 
autorizatário deverá remover a publicidade e promover o retorno do espaço ao estado anterior ao da 
autorização, sob pena das cominações do art. 3º, § 1º, II, desta lei.
§ 8º As publicidades previstas neste artigo não afastam a possibilidade de publicidades 
específicas para eventos ou competições, sejam realizadas pelo poder público ou por particulares 
autorizados a utilizarem os espaços.
Art. 8º O termo de autorização de uso deve conter, no mínimo:
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 I – definição do objeto, o prazo do ato e a possibilidade de sua prorrogação;
 II – requisitos e condições da autorização;
 III – forma e critérios de seleção;
 IV – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores 
das multas e suas bases de cálculo;
 V – os casos de extinção; e
 VI – cláusula de previsão de incorporação ao patrimônio público, sem quaisquer ônus ao 
Município, de todos os bens instalados e não retirados após a extinção da autorização.
 Art. 9º Em caso de descumprimento do termo de autorização de uso, das disposições 
editalícias ou das normas legais ou regulamentares, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 
notificará o autorizatário para sanar o vício, no prazo assinalado, sob pena das cominações do edital e 
do art. 3º, § 1º, II, desta lei.
 Art. 10. Ao autorizatário é defeso transmitir a terceiro, a qualquer título, a autorização e o 
espaço respectivo, sob pena de extinção da autorização e das cominações do art. 3º, § 1º, II, desta lei, 
exceto a comercialização de bens e serviços, o que não isentará a responsabilização do autorizatário 
por eventuais danos causados pelos terceiros.
Parágrafo único. Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas no interior do espaço público 
autorizado a utilização.
 Art. 11. O inadimplemento de quaisquer obrigações, inclusive de pagar quantia certa, 
oriundas desta lei, do edital ou do termo de autorização de uso, e a constituição posterior de débito ou 
mora perante a Fazenda municipal, pelo autorizatário, implicam extinção da autorização.
 
Art. 12. Para os fins desta Lei, equiparam-se a ginásios e quadras esportivas municipais 
os demais espaços públicos destinados à prática de atividades esportivas.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de abril de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
2025-L876SQ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2025 15:19 PÁGINA 3 / 4
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 29/04/2025 15:19:08 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 29/04/2025 15:19:08 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-L876SQ
2025-L876SQ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/04/2025 15:19 PÁGINA 4 / 4

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