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norma nº 2965/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2965 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 070/2025 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - POLISAN DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E SOBRE O SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
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LEI Nº 2965/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - POLISAN DO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E 
SOBRE O SISTEMA DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece a definição e os princípios da Política de Segurança Alimentar e 
Nutricional - POLISAN do Município de Santa Maria de Jetibá, bem como as definições, os princípios, 
as diretrizes, os objetivos e a composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, por 
meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e
implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o Direito Humano à 
Alimentação Adequada – DHAA.
§ 1º O DHAA é direito fundamental, inerente a todas as pessoas, e consiste no acesso 
regular permanente e irrestrito, seja diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos 
seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, que correspondam às
tradições culturais do seu povo e que garantam uma vida digna, plena, e livre do medo, nas dimensões
física, mental, individual e coletiva.
§ 2º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN consiste na realização do direito de todos 
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica 
e socialmente sustentáveis.
Art. 2º A adoção dessas políticas e ações deverá considerar a totalidade das
necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana, sem prejuízo das dimensões
sanitárias, ambientais, socioculturais, econômicas regionais e sociais.
§ 1º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar,
fiscalizar e avaliar a promoção do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os 
mecanismos para sua exigibilidade.
§ 2º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade 
civil integrantes do SISAN.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA 
DE JETIBÁ
Art. 3º A POLISAN, componente estratégico do desenvolvimento sustentável no 
Município de Santa Maria de Jetibá, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e 
programas governamentais e de ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito 
humano à alimentação adequada.
Art. 4º A POLISAN rege-se pelos seguintes princípios:
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I - universalidade e equidade no acesso à água e à alimentação adequada e saudável;
II - exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
III - descentralização, regionalização e gestão participativa; e
IV - conservação e uso sustentável da socio biodiversidade e dos recursos naturais nos 
biomas e nos demais ecossistemas associados.
Art. 5º O planejamento das ações da POLISAN será obrigatório para o setor público e 
indicativo para o setor privado.
Art. 6º O financiamento da POLISAN será de responsabilidade do Poder Executivo 
Municipal e deverá ser compatível com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício.
Seção I
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Santa Maria de Jetibá
Art. 7º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN do Município 
de Santa Maria de Jetibá, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de 
organização, de planejamento, de gestão e de execução da POLISAN.
Parágrafo único. O PLAMSAN tem como finalidade realizar os objetivos da POLISAN, por 
meio de programas, de ações e de estratégias definidos com participação popular e controle social.
Art. 8º O PLAMSAN conterá:
I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais 
da população;
II- estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma 
intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
III - mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e das ações,
bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e de insegurança 
alimentar e nutricional; e
V - ações de segurança alimentar e nutricional para pessoas com necessidades 
alimentares especiais.
Art. 9º O financiamento do PLAMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo 
Municipal e deverá ser compatível com o PPA, com a LDO e com a LOA, respeitando os limites 
estabelecidos para o exercício.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA 
DE JETIBÁ
Art. 10. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN é um sistema público de 
abrangência nacional, que possibilita a gestão intersetorial e participativa e a articulação entre os 
entes federados, os órgãos e as entidades da sociedade civil organizada para a implementação das 
políticas públicas promotoras da SAN no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 11. A garantia à população do Município de Santa Maria de Jetibá ao direito humano à 
alimentação adequada será feita por meio de articulação com o SISAN nacional.
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§ 1º O SISAN é integrado por um conjunto de órgãos e entidades dos Municípios e pelas 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que 
manifestem interesse em integrar esse Sistema, respeitada a legislação vigente, bem como os critérios 
a serem definidos em regulamentação própria.
§ 2º Os órgãos e as entidades, públicos ou privados, que integram o SISAN do município 
de Santa Maria de Jetibá o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus 
processos decisórios.
Art. 12. O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie 
de discriminação;
II- preservação da autonomia alimentar e respeito à dignidade da pessoa humana
III - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no 
monitoramento e no controle das políticas e dos planos de SAN no estado e nos municípios; e
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos 
critérios para sua concessão.
Art. 13. O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações;
II- descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas 
de governo e dessas com a sociedade civil;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de
gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação 
adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre planejamento, orçamento e gestão;
VI - garantia do controle social, dos mecanismos de exigibilidade do DHAA e sua
operacionalização; e 
VII - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 14. O SISAN tem por objetivos:
I - formular e implementar políticas e planos de SAN;
II- estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil; e
III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da SAN do Município 
de Santa Maria de Jetibá.
Art. 15. Integram o SISAN:
I - Conferência Municipal de SAN;
II- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Órgãos e Entidades de âmbito municipal e regional referentes à SAN; e
V- Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e
que respeitem os critérios, os princípios e as diretrizes do SISAN. 
Parágrafo único. A adesão do município ao SISAN dar-se-á por meio das diretrizes 
definidas em regramento próprio do governo federal.
Seção I
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA
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Art. 16. O COMSEA, órgão de assessoramento ao prefeito municipal, vinculado à
Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social - SETDAS, de caráter 
consultivo, propositivo e de controle social, tem como atribuições:
I - convocar, em articulação com o CONSEA Estadual, a Conferência Municipal de SAN, 
com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de 
composição, de organização e de funcionamento, por meio de regulamento próprio;
II- sistematizar e encaminhar ao poder executivo municipal, relatório contendo as
deliberações da conferência com as principais diretrizes e prioridades da POLISAN, objetivando
assegurar sua inclusão no Plano Estratégico do governo municipal;
III - propor ao Poder Executivo as diretrizes e as prioridades da POLISAN e do 
PLAMSAN, considerando as deliberações da conferência de SAN, a serem incorporadas ao Plano 
Plurianual - PPA e nas respectivas leis orçamentárias;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais 
integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à POLISAN e ao 
PLAMSAN;
V - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da POLISAN e do 
PLAMSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN;
VI - estimular, apoiar, assessorar e monitorar a realização das conferências municipais
de SAN;
VII - assegurar, o reconhecimento dos povos e das comunidades tradicionais e a sua 
participação nas conferências de SAN;
VIII - promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas 
públicas afins e com segmentos da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover o diálogo 
e a convergência das ações que integram o SISAN;
IX - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de 
ações públicas de SAN;
X - propor mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação 
adequada;
XI - realizar, a cada 2 (dois) anos, encontro para avaliação do cumprimento das 
deliberações da conferência municipal, sistematizar e encaminhar ao governo relatório com as 
proposições; e
XII - elaborar seu regimento interno.
Art. 17. O COMSEA do Município de Santa Maria de Jetibá será composto por:
I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais; e
II- 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
§ 1º Os representantes do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados 
pelos titulares das respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho.
§ 2º Os representantes dos segmentos da sociedade civil serão definidos conforme 
disposições descritas em decreto de regulamentação.
§ 3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade 
civil, na forma do regulamento, e designado pelo governador do estado.
§ 4º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no COMSEA, será considerada 
serviço de relevante interesse público e não remunerada.
§ 5º Poderão participar das atividades do COMSEA, em caráter eventual ou permanente,
com direito a voz, representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e da sociedade civil 
organizada.
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Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 18. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância 
responsável pela indicação das diretrizes e das prioridades da POLISAN e do PLAMSAN ao COMSEA,
bem como pela avaliação do SISAN.
Art. 19. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se realizará em 
intervalos de, no máximo, 4 (quatro) anos, com a participação de representantes do poder público e da 
sociedade civil. 
Seção III
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN
Art. 20. A CAISAN, integrada por secretarias responsáveis pelas pastas afetas à
consecução de SAN, tem como atribuições, dentre outras:
I - elaborar a POLISAN e o PLAMSAN, indicando objetivos, metas, fontes de recursos,
instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação da implementação da POLISAN e 
do PLAMSAN, a partir das diretrizes emanadas da Conferência de SAN e das proposições do 
COMSEA;
II- coordenar a execução da POLISAN e do PLAMSAN;
III - articular a POLISAN e o PLAMSAN com seus congêneres;
IV - apresentar relatórios periódicos ao COMSEA; e
V - estabelecer comunicação permanente com o COMSEA.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A regulamentação desta Lei deverá estabelecer os critérios e os mecanismos de 
exigibilidade do DHAA e de monitoramento de suas violações.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias
após sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, bem como a Lei Municipal 1237/2010, 
1708/2014 e 2073/2018.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de novembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
2025-XMXJ7J - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/11/2025 16:57 PÁGINA 5 / 6
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 18/11/2025 16:57:13 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 18/11/2025 16:57:13 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-XMXJ7J
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