| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2965 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 070/2025 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - POLISAN DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E SOBRE O SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN |
| native_id | 2679 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI Nº 2965/2025 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - POLISAN DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E SOBRE O SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece a definição e os princípios da Política de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN do Município de Santa Maria de Jetibá, bem como as definições, os princípios, as diretrizes, os objetivos e a composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA. § 1º O DHAA é direito fundamental, inerente a todas as pessoas, e consiste no acesso regular permanente e irrestrito, seja diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, que correspondam às tradições culturais do seu povo e que garantam uma vida digna, plena, e livre do medo, nas dimensões física, mental, individual e coletiva. § 2º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 2º A adoção dessas políticas e ações deverá considerar a totalidade das necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana, sem prejuízo das dimensões sanitárias, ambientais, socioculturais, econômicas regionais e sociais. § 1º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a promoção do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. § 2º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ Art. 3º A POLISAN, componente estratégico do desenvolvimento sustentável no Município de Santa Maria de Jetibá, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e de ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 4º A POLISAN rege-se pelos seguintes princípios: 2025-XMXJ7J - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/11/2025 16:57 PÁGINA 1 / 6 I - universalidade e equidade no acesso à água e à alimentação adequada e saudável; II - exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; III - descentralização, regionalização e gestão participativa; e IV - conservação e uso sustentável da socio biodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e nos demais ecossistemas associados. Art. 5º O planejamento das ações da POLISAN será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 6º O financiamento da POLISAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e deverá ser compatível com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício. Seção I Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Santa Maria de Jetibá Art. 7º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN do Município de Santa Maria de Jetibá, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, de planejamento, de gestão e de execução da POLISAN. Parágrafo único. O PLAMSAN tem como finalidade realizar os objetivos da POLISAN, por meio de programas, de ações e de estratégias definidos com participação popular e controle social. Art. 8º O PLAMSAN conterá: I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população; II- estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável; III - mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e das ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas; IV - ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e de insegurança alimentar e nutricional; e V - ações de segurança alimentar e nutricional para pessoas com necessidades alimentares especiais. Art. 9º O financiamento do PLAMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e deverá ser compatível com o PPA, com a LDO e com a LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ Art. 10. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN é um sistema público de abrangência nacional, que possibilita a gestão intersetorial e participativa e a articulação entre os entes federados, os órgãos e as entidades da sociedade civil organizada para a implementação das políticas públicas promotoras da SAN no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá. Art. 11. A garantia à população do Município de Santa Maria de Jetibá ao direito humano à alimentação adequada será feita por meio de articulação com o SISAN nacional. 2025-XMXJ7J - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/11/2025 16:57 PÁGINA 2 / 6 § 1º O SISAN é integrado por um conjunto de órgãos e entidades dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar esse Sistema, respeitada a legislação vigente, bem como os critérios a serem definidos em regulamentação própria. § 2º Os órgãos e as entidades, públicos ou privados, que integram o SISAN do município de Santa Maria de Jetibá o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. Art. 12. O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II- preservação da autonomia alimentar e respeito à dignidade da pessoa humana III - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de SAN no estado e nos municípios; e IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 13. O SISAN tem como base as seguintes diretrizes: I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações; II- descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e dessas com a sociedade civil; III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V - articulação entre planejamento, orçamento e gestão; VI - garantia do controle social, dos mecanismos de exigibilidade do DHAA e sua operacionalização; e VII - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 14. O SISAN tem por objetivos: I - formular e implementar políticas e planos de SAN; II- estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil; e III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da SAN do Município de Santa Maria de Jetibá. Art. 15. Integram o SISAN: I - Conferência Municipal de SAN; II- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; IV - Órgãos e Entidades de âmbito municipal e regional referentes à SAN; e V- Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, os princípios e as diretrizes do SISAN. Parágrafo único. A adesão do município ao SISAN dar-se-á por meio das diretrizes definidas em regramento próprio do governo federal. Seção I Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA 2025-XMXJ7J - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/11/2025 16:57 PÁGINA 3 / 6 Art. 16. O COMSEA, órgão de assessoramento ao prefeito municipal, vinculado à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social - SETDAS, de caráter consultivo, propositivo e de controle social, tem como atribuições: I - convocar, em articulação com o CONSEA Estadual, a Conferência Municipal de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, de organização e de funcionamento, por meio de regulamento próprio; II- sistematizar e encaminhar ao poder executivo municipal, relatório contendo as deliberações da conferência com as principais diretrizes e prioridades da POLISAN, objetivando assegurar sua inclusão no Plano Estratégico do governo municipal; III - propor ao Poder Executivo as diretrizes e as prioridades da POLISAN e do PLAMSAN, considerando as deliberações da conferência de SAN, a serem incorporadas ao Plano Plurianual - PPA e nas respectivas leis orçamentárias; IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à POLISAN e ao PLAMSAN; V - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da POLISAN e do PLAMSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN; VI - estimular, apoiar, assessorar e monitorar a realização das conferências municipais de SAN; VII - assegurar, o reconhecimento dos povos e das comunidades tradicionais e a sua participação nas conferências de SAN; VIII - promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; IX - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN; X - propor mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; XI - realizar, a cada 2 (dois) anos, encontro para avaliação do cumprimento das deliberações da conferência municipal, sistematizar e encaminhar ao governo relatório com as proposições; e XII - elaborar seu regimento interno. Art. 17. O COMSEA do Município de Santa Maria de Jetibá será composto por: I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais; e II- 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil. § 1º Os representantes do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados pelos titulares das respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho. § 2º Os representantes dos segmentos da sociedade civil serão definidos conforme disposições descritas em decreto de regulamentação. § 3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, na forma do regulamento, e designado pelo governador do estado. § 4º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. § 5º Poderão participar das atividades do COMSEA, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e da sociedade civil organizada. 2025-XMXJ7J - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/11/2025 16:57 PÁGINA 4 / 6 Seção II Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 18. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela indicação das diretrizes e das prioridades da POLISAN e do PLAMSAN ao COMSEA, bem como pela avaliação do SISAN. Art. 19. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se realizará em intervalos de, no máximo, 4 (quatro) anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil. Seção III Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Art. 20. A CAISAN, integrada por secretarias responsáveis pelas pastas afetas à consecução de SAN, tem como atribuições, dentre outras: I - elaborar a POLISAN e o PLAMSAN, indicando objetivos, metas, fontes de recursos, instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação da implementação da POLISAN e do PLAMSAN, a partir das diretrizes emanadas da Conferência de SAN e das proposições do COMSEA; II- coordenar a execução da POLISAN e do PLAMSAN; III - articular a POLISAN e o PLAMSAN com seus congêneres; IV - apresentar relatórios periódicos ao COMSEA; e V - estabelecer comunicação permanente com o COMSEA. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A regulamentação desta Lei deverá estabelecer os critérios e os mecanismos de exigibilidade do DHAA e de monitoramento de suas violações. Art. 22. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, bem como a Lei Municipal 1237/2010, 1708/2014 e 2073/2018. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de novembro de 2025. RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA Prefeito Municipal 2025-XMXJ7J - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/11/2025 16:57 PÁGINA 5 / 6 Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA PREFEITO GAB - SEGAB - PMSMJ assinado em 18/11/2025 16:57:13 -03:00 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Documento capturado em 18/11/2025 16:57:13 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ) Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-XMXJ7J 2025-XMXJ7J - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/11/2025 16:57 PÁGINA 6 / 6