| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2985 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETIVAR A CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, SECCIONAL ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2985/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETIVAR A CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, SECCIONAL ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar cessão de direito real de uso, em favor da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seccional Espírito Santo, do Quiosque nº 02, localizado na Praça Waldemar Stange, ao lado do Fórum da Comarca de Santa Maria de Jetibá, edificado sobre o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº 8.339, cuja destinação será a instalação da Sala da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 2º A cessão de direito real de uso será gratuita, devendo ser formalizada por instrumento próprio, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Art. 3º A cessionária não poderá dar ao imóvel cedido destinação diversa da prevista nesta Lei, sendo vedada sua cessão, no todo ou em parte, a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sem prévia autorização do Município cedente. Art. 4º A cessionária poderá, às suas expensas, realizar obras de reforma, ampliação e melhorias no imóvel cedido. § 1º Para os fins do caput, a cessionária deverá obter aprovação de projeto junto ao Município, sempre que exigido pela legislação municipal aplicável. § 2º As obras e eventuais reformas não poderão, em hipótese alguma, alterar as características arquitetônicas do imóvel. § 3º Todos os custos decorrentes das obras e reformas serão de responsabilidade exclusiva da cessionária. Art. 5º A partir da formalização da cessão, todos os encargos propter rem, civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da cessionária, durante a vigência da cessão. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei, bem como a modificação da finalidade da cessão, implicará a reversão automática, de pleno direito, da posse do imóvel ao Município. Art. 7º Findo o prazo da cessão, por decurso de tempo, por iniciativa das partes ou por descumprimento desta Lei, o imóvel reverterá automaticamente, de pleno direito, à posse do Município, com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer direito a indenização ou compensação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de dezembro de 2025. RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA Prefeito Municipal 2025-8QNTTD - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 24/12/2025 11:42 PÁGINA 1 / 2 Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA PREFEITO GAB - SEGAB - PMSMJ assinado em 24/12/2025 11:42:12 -03:00 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Documento capturado em 24/12/2025 11:42:12 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por JACKELINE BATISTA DE SOUZA HAESE (GERENTE - GDPN - SEGAB - PMSMJ) Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-8QNTTD 2025-8QNTTD - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 24/12/2025 11:42 PÁGINA 2 / 2