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norma nº 2985/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2985 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETIVAR A CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, SECCIONAL ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2985/2025 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A EFETIVAR A CESSÃO DE 
DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À 
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – 
OAB, SECCIONAL ESPÍRITO SANTO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar cessão de direito real de 
uso, em favor da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seccional Espírito Santo, do Quiosque nº 02, 
localizado na Praça Waldemar Stange, ao lado do Fórum da Comarca de Santa Maria de Jetibá, 
edificado sobre o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº 8.339, cuja 
destinação será a instalação da Sala da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º A cessão de direito real de uso será gratuita, devendo ser formalizada por 
instrumento próprio, pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Art. 3º A cessionária não poderá dar ao imóvel cedido destinação diversa da prevista nesta 
Lei, sendo vedada sua cessão, no todo ou em parte, a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sem prévia 
autorização do Município cedente.
Art. 4º A cessionária poderá, às suas expensas, realizar obras de reforma, ampliação e 
melhorias no imóvel cedido.
§ 1º Para os fins do caput, a cessionária deverá obter aprovação de projeto junto ao 
Município, sempre que exigido pela legislação municipal aplicável.
§ 2º As obras e eventuais reformas não poderão, em hipótese alguma, alterar as 
características arquitetônicas do imóvel. 
§ 3º Todos os custos decorrentes das obras e reformas serão de responsabilidade 
exclusiva da cessionária.
Art. 5º A partir da formalização da cessão, todos os encargos propter rem, civis, 
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da cessionária, durante a 
vigência da cessão.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei, bem como a modificação da finalidade 
da cessão, implicará a reversão automática, de pleno direito, da posse do imóvel ao Município. 
Art. 7º Findo o prazo da cessão, por decurso de tempo, por iniciativa das partes ou por 
descumprimento desta Lei, o imóvel reverterá automaticamente, de pleno direito, à posse do Município, 
com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer direito a indenização ou compensação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de dezembro de 2025. 
 
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA 
 Prefeito Municipal 
2025-8QNTTD - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 24/12/2025 11:42 PÁGINA 1 / 2
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 24/12/2025 11:42:12 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 24/12/2025 11:42:12 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por JACKELINE BATISTA DE SOUZA HAESE (GERENTE - GDPN - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-8QNTTD
2025-8QNTTD - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 24/12/2025 11:42 PÁGINA 2 / 2

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