| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2989 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA AGENTE DE CONTRATAÇÃO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER LEGISLATIVO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2989/2025 INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA AGENTE DE CONTRATAÇÃO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER LEGISLATIVO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Institui uma gratificação mensal para agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio. Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se: I - Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares; II - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal e eventualmente cedidos pelo Poder Executivo para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; III - Pregoeiro: o agente responsável pela condução do certame na modalidade de pregão; IV - Equipe de apoio: equipe de servidores que será responsável por auxiliar o agente de contratação durante a licitação. Art. 3° O Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio serão nomeados mediante Portaria, pelo Presidente do Poder Legislativo, que indicará o nome dos membros titulares e suplentes, quando necessário. Parágrafo único. A Portaria de nomeação dos membros conforme disposto no presente artigo deverá ser publicada no Diário Oficial. Art. 4° A composição da Comissão de Contratação, quando necessária, será de no mínimo 3 (três) servidores, pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Legislativo, ou eventualmente cedido pelo Poder Executivo. Art. 5° A autoridade competente designará 01 (um) agente de contratação, que será responsável pelas contratações diretas, bem como para as contratações realizadas pelo pregão e pela concorrência. § 1° O Agente de Contratação deverá ser servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal ou cedido pelo Executivo. § 2° A equipe de apoio do agente de contratação e do pregoeiro, será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores do quadro da Câmara Municipal. 2025-XS7T04 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 24/12/2025 11:42 PÁGINA 1 / 3 § 3° Os servidores da Comissão de Contratação, o Agente de contratação, Pregoeiro e a Equipe de Apoio deverão atender aos requisitos exigidos no art. 7°, da Lei 14.133/2021. § 4° Poderão ser nomeados 02 (dois) suplentes que receberão a gratificação somente quando formalmente designados para substituição durante período de afastamento do respectivo titular da equipe. Art. 6° O valor da Gratificação mensal a ser concedido ao servidor efetivo designado para cumprir as funções de Agente de Contratação e do Pregoeiro será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais e aos membros da equipe de apoio será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, desde que os servidores nomeados não estejam ocupando cargo comissionado. § 1° Quando forem designados servidores que ocupam cargos comissionados para Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação ou Equipe de Apoio, o mesmo não fará jus ao recebimento da gratificação que trata a presente lei. § 2º Quando designada a Comissão de Contratação para substituir o Agente de Contratação, os membros da comissão responderão solidariamente pelos atos e o valor da gratificação será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, desde que não estejam ocupando cargo comissionado. Art. 7° O servidor que vier a substituir temporariamente Agente de Contratação, Pregoeiro ou integrante da Equipe de Apoio, fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição, caso não esteja ocupando cargo comissionado, conforme disposto no art. 6º. Parágrafo único. A gratificação disposta no presente artigo terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13° salário e 1/3 das férias. Art. 8° As atribuições e procedimentos a serem observados pelo Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação e Equipe de Apoio será devidamente regulamentada. Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 010001.0103100012.001 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal - 3.3.90.11.00000.1000000 - vencimentos e vantagens - Pessoal Civil - Ficha 01. Art. 10 Os efeitos da Lei Municipal n° 8.666/93 continuarão em vigor até o encerramento dos contratos em vigência. Art. 11 Esta Lei entra em vigor no dia 01º de janeiro de 2026. Art. 12 Com e entrada em vigor da presente lei, fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 2.776, de 28 de dezembro de 2023, bem como as demais leis e disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de dezembro de 2025. RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA Prefeito Municipal 2025-XS7T04 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 24/12/2025 11:42 PÁGINA 2 / 3 Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA PREFEITO GAB - SEGAB - PMSMJ assinado em 24/12/2025 11:42:10 -03:00 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Documento capturado em 24/12/2025 11:42:10 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por JACKELINE BATISTA DE SOUZA HAESE (GERENTE - GDPN - SEGAB - PMSMJ) Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-XS7T04 2025-XS7T04 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 24/12/2025 11:42 PÁGINA 3 / 3