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norma nº 2989/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2989 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA AGENTE DE CONTRATAÇÃO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER LEGISLATIVO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2989/2025
INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO, COMISSÃO 
DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE 
DE APOIO DO PODER LEGISLATIVO DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Institui uma gratificação mensal para agente de contratação, comissão de 
contratação, pregoeiro e equipe de apoio.
Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, 
em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos 
às licitações e aos procedimentos auxiliares;
II - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre 
servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal e eventualmente cedidos pelo Poder 
Executivo para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação;
III - Pregoeiro: o agente responsável pela condução do certame na modalidade de pregão;
IV - Equipe de apoio: equipe de servidores que será responsável por auxiliar o agente de 
contratação durante a licitação.
Art. 3° O Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio 
serão nomeados mediante Portaria, pelo Presidente do Poder Legislativo, que indicará o nome dos 
membros titulares e suplentes, quando necessário.
Parágrafo único. A Portaria de nomeação dos membros conforme disposto no presente 
artigo deverá ser publicada no Diário Oficial.
Art. 4° A composição da Comissão de Contratação, quando necessária, será de no mínimo 
3 (três) servidores, pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Legislativo, ou eventualmente cedido 
pelo Poder Executivo.
Art. 5° A autoridade competente designará 01 (um) agente de contratação, que será 
responsável pelas contratações diretas, bem como para as contratações realizadas pelo pregão e pela 
concorrência.
§ 1° O Agente de Contratação deverá ser servidor efetivo do quadro permanente da 
Câmara Municipal ou cedido pelo Executivo.
§ 2° A equipe de apoio do agente de contratação e do pregoeiro, será composta por, no 
mínimo, 02 (dois) servidores do quadro da Câmara Municipal.
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§ 3° Os servidores da Comissão de Contratação, o Agente de contratação, Pregoeiro e a 
Equipe de Apoio deverão atender aos requisitos exigidos no art. 7°, da Lei 14.133/2021.
§ 4° Poderão ser nomeados 02 (dois) suplentes que receberão a gratificação somente
quando formalmente designados para substituição durante período de afastamento do respectivo titular 
da equipe.
Art. 6° O valor da Gratificação mensal a ser concedido ao servidor efetivo designado para 
cumprir as funções de Agente de Contratação e do Pregoeiro será de R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais) mensais e aos membros da equipe de apoio será de R$ 1.000,00 (um mil reais) 
mensais, desde que os servidores nomeados não estejam ocupando cargo comissionado.
§ 1° Quando forem designados servidores que ocupam cargos comissionados para Agente 
de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação ou Equipe de Apoio, o mesmo não fará jus ao 
recebimento da gratificação que trata a presente lei.
§ 2º Quando designada a Comissão de Contratação para substituir o Agente de 
Contratação, os membros da comissão responderão solidariamente pelos atos e o valor da gratificação 
será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, desde que não estejam ocupando cargo comissionado.
Art. 7° O servidor que vier a substituir temporariamente Agente de Contratação, Pregoeiro 
ou integrante da Equipe de Apoio, fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for 
nomeado para a substituição, caso não esteja ocupando cargo comissionado, conforme disposto no 
art. 6º.
Parágrafo único. A gratificação disposta no presente artigo terá incidência na 
remuneração de férias, atestado, 13° salário e 1/3 das férias.
Art. 8° As atribuições e procedimentos a serem observados pelo Agente de Contratação, 
Pregoeiro, Comissão de Contratação e Equipe de Apoio será devidamente regulamentada.
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
010001.0103100012.001 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal -
3.3.90.11.00000.1000000 - vencimentos e vantagens - Pessoal Civil - Ficha 01.
Art. 10 Os efeitos da Lei Municipal n° 8.666/93 continuarão em vigor até o encerramento 
dos contratos em vigência.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor no dia 01º de janeiro de 2026.
Art. 12 Com e entrada em vigor da presente lei, fica expressamente revogada a Lei 
Municipal nº 2.776, de 28 de dezembro de 2023, bem como as demais leis e disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de dezembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
 Prefeito Municipal 
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 24/12/2025 11:42:10 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 24/12/2025 11:42:10 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por JACKELINE BATISTA DE SOUZA HAESE (GERENTE - GDPN - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-XS7T04
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