| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3002 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 006/2026 QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2782 |
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LEI Nº 3002/2026 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância, nos termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e multisetorial, elaborado com participação da sociedade, das famílias e das crianças, e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por meio da Resolução do CMDCA nº 18, de 23 de dezembro de 2025, que contempla em sua elaboração: I – duração decenal com obrigação de revisão a cada 05 (cinco) anos; II – abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária; III – concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã; IV – inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco; V – elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças; VI – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração; VII – articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância; VIII – monitoramento, avaliação e revisão do PMPI ficam na responsabilidade do Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância; IX - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 02 (dois) anos. Parágrafo único. O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI é um documento político e técnico que tem como objetivo principal nortear a gestão pública nas suas decisões, investimentos e ações de proteção e de promoção dos direitos das crianças na primeira infância visando assegurar os direitos da criança com a necessária especificidade e com a prioridade que lhe atribui a Constituição Federal em seu artigo 227. 2026-M056JV - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 24/03/2026 21:02 PÁGINA 1 / 5 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 2º As políticas, os planos, os programas, os projetos e os serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância observarão os seguintes princípios e diretrizes: § 1º Princípios: I – da territorialidade; II - da diversidade – todas as infâncias; III - da intersetorialidade; IV - da participação – construção coletiva; V - da garantia dos direitos das crianças na primeira infância. § 2º Diretrizes: I – atenção prioritária à primeira Infância; II – articulação e complementação; III – perspectiva de longo prazo; IV – construção participativa; V – participação do Sistema de Garantia dos Direitos – SGD da criança e do adolescente. Art. 3º Constituem ações finalísticas do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI: I - assistência Social às famílias com crianças na primeira infância; II - educação infantil; III - criança com saúde; IV - do direito ao brincar de todas as crianças; V - convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violações de direitos: acolhimento institucional, família acolhedora e adoção; VI - enfrentando as violências contra a criança na Primeira Infância; VII - evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais; VIII - a criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente. Art. 4º As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar ações multidisciplinares que busquem: I - a integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da primeira infância no contexto familiar, comunitário e institucional; 2026-M056JV - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 24/03/2026 21:02 PÁGINA 2 / 5 II - a multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas integradamente; III - a valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção da criança na primeira infância; IV - a valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com a primeira infância ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida de gestantes, crianças de até seis anos e seus cuidadores; V - o foco nos resultados; VI - a transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO Art. 5º A execução dos investimentos propostos para o alcance dos objetivos do PMPI deverá seguir a programação apresentada no Plano Plurianual, bem como as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes, abrangidos por essa Lei. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 6º Ficam instituídos, por Decreto Municipal, o Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância e o Comitê Executivo, competindo-lhes realizar o monitoramento e a avaliação periódica da implementação do Plano Municipal da Primeira Infância. § 1º As ações finalísticas previstas no Plano Municipal para a Primeira Infância de Santa Maria de Jetibá-ES deverão ser objeto de monitoramento, na forma orientada pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e pelas demais normas correlatas, especialmente a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 (Programa Empresa Cidadã) e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. § 2º As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços às crianças e divulgação dos seus resultados. Art. 7º O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis em meio eletrônico, estimulando a transparência e o controle social de sua execução. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 8º A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e o poder público, mediante as seguintes ações, dentre outras: 2026-M056JV - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 24/03/2026 21:02 PÁGINA 3 / 5 I – contribuindo na construção das políticas e ações, por meio de organizações representativas; II - integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação; III - criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades; IV - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9° O poder executivo poderá regulamentar a aplicação desta lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de março de 2026. Ronan Zocoloto Souza Dutra Prefeito Municipal 2026-M056JV - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 24/03/2026 21:02 PÁGINA 4 / 5 Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA PREFEITO GAB - SEGAB - PMSMJ assinado em 24/03/2026 21:02:09 -03:00 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Documento capturado em 24/03/2026 21:02:09 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ) Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-M056JV 2026-M056JV - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 24/03/2026 21:02 PÁGINA 5 / 5