| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1989 |
| Date | 1989-03-14 |
| Ementa | DESVINCULA DA PREFEITURA O PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 608 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 4
Prejeitura Municipal de Santa Maria de Aetibá 4 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 0032789 Ementa: Desvincula da Prefeitura o pagamento da taxe de iluminação pú- blicas O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIRÁ , Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Ilunicival apro vou e eu sanciono a seguinte Leis Art. 1º - Fica o Voder Txecutivo Funicival au- torizado n desvincular a taxa de presteção de noxviços, objeto do Códirso Tributário Hunicival, o pereontual coxrcspondente a Ra xa de Tluninação Pública, quo incidirá sobre cuda unidade de inó vel situzda cn logradouros servidos nor iluainoo do múblicen, que será por fato gerador o nrovineto dos servicos de iluminação nú blica municipal. $ 1º — ma nrédio construído por Búltinlas unida des, individualizada por sua utilização, serão considersios in- dividualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comeroiais ou não, box, galpão e etc. - & 2º = Consideram-se beneficiados com ilumina — ção pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis liga- dos ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos baldi- os, ainde não edificados, localizados: a) em ambos os lados das vias múblicas de caixa única, mesmo ijue as lumindriaos estejam instalados em noenas | um dos lados; b) no lado em que estão instalados as luminári- as, no caso âe vias públicas de caixa dupla com largura superipo a 30m ( trinta metros )$ cj em ambos os lados des vias públicas de cai - xa. dupla quando a iluminação for central; Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 5 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a) em todo o perímetro das praças públicas, ia dependente da distribuição de luminárias; e) em escadarias ou ladeira, independentemente da distribuição das luminárias. 5 3º - Nas vias públicas não iluminadas em to- da a sua extonsão, considera-se também beneficiado a prédio que tenha quelquor parte de sua área de terreno dentro do círculo! de 30m ( trinta meiros ) de raioy tendo por centro o poste dota do de luminária. $ 4º - Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, consi- dera-se que há interrupção no beneficiamento desses derviços pa xa os imóveis, quando a distância entre duas Juninírias suces - sivas for suserior a 160m ( com metros ). Arte 29 — 4 tam monsal de ibuinnção wíblica, Ed . es a a ser cobrado terã o seu vilox “ixado da seguinte Torna: a) quando o à óvel so situar co: logenlonro pú- blico servião sor iluminação incandescente, ou 1 winor de mercú rio até 150: ( cento e cinquento “Vatts ), 0,0345 ( soro vira trezentos ec quarenta e cinco décimos de miléssinos ), da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em IM, vigente no mês da cobrança; b) quando o inóvel se situar em logradouro pú- bilico servido por iluminação a vapor de mercúxio ou outro tipo especial de potência superior a 150W ( cento e cinquenta Watts) 0,0345 ( zero vírgula trezentos e quarenta e cinco décimos de miléssimos ) da tarifa de fornecimento de iluminação pública |, expressa em MW, vigente no mês de cobrança. Art. 3º - Isentar da cobrança &a taxa de ilumi nação pública os inóveis oculos por: a) órgão dos Governos Federal, Tutadual e Muni cipal; b) autarquias ce empresas concessionárias do servigo público de energia elétrica; Prefeitura Municipal de Santa Maria de Actibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO d) templos de qualquer culto, partidos políti- cos, instituições de educação ou assistência social. Art. 4º - Autorizar o Prefeito Municipal a as- sinar convênio com a concessionária dos serviços de energia elé trica no município, para arrecadação da taxa de iluminação pú — blica ora criada, dos prédios boneficiaãos pelo serviço e que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica, Parágrafo único - Firmado o Convênio, a eupre- sa concessionária contnbilizará e recolherá, mensalmente, o pro duto da arrecadação, em conta vinculada em estebelcecinento ban- cário indicado pela Prefeituro “unicipal e Tomscorá a esta, a té o final do mês seguinte âquclo em que se operou o recolhinen to, O demonstrativo da arroendacã Art. 59º - Og Lojveis situzdos cm losvadouros ! servidos por iluminação oíblic» sobre os quais incida imponto' gredirl ou territorial urbmo, “as ainda não licados Y relo da concessionório, fican sujeitos * taxa nreserito no twbicso 28, rarárrarto único - Ocorrendo cost ha notesc, a Trefeitura mrxovidenciarã c cobrança do lenosto e Taxas que inci dem sobre os mesmos, obrigondo-se a levar à contn vineuiada a que se refere o parágrafo único do Artigo 4º, as importâncias" arrecadadas a Título de Tax”. de Iluminação Pública, do que dará ciência à ESCELSA, para identificeção dos valores arrecadados! pela ESCELSA por força de Convênio e daqueles efetuados direto- mente pela Prefeitura, oxira Convênio. Art. 6º - À texa de serviços vrbanos tem como fato gerador a prestação pela Irefeitura, de serviços de limpe- za pública, conservação de calçamento, vigilância o esgoto, e sera devido »clos próprios srovrietários e possuido-"- a qual 4 quer 'itulo de imóvel edificado ou não, localizados em logradou ros e bencficiados por esses sorvigços. Prefeitura Municipal de Santa Maria de detibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Arte 72º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrá- rio, Registre-se, Yublique-se é Cumpra-se. Santa lnvin dc Jetibá-n3, 14 do Março de 1989,