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norma nº 3/1989

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1989
Date 1989-03-14
EmentaDESVINCULA DA PREFEITURA O PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
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Prejeitura Municipal de Santa Maria de Aetibá 4
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 0032789
Ementa: Desvincula da Prefeitura o
pagamento da taxe de iluminação pú-
blicas
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIRÁ ,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Ilunicival apro
vou e eu sanciono a seguinte Leis
Art. 1º - Fica o Voder Txecutivo Funicival au-
torizado n desvincular a taxa de presteção de noxviços, objeto
do Códirso Tributário Hunicival, o pereontual coxrcspondente a Ra
xa de Tluninação Pública, quo incidirá sobre cuda unidade de inó
vel situzda cn logradouros servidos nor iluainoo do múblicen, que
será por fato gerador o nrovineto dos servicos de iluminação nú
blica municipal.
$ 1º — ma nrédio construído por Búltinlas unida
des, individualizada por sua utilização, serão considersios in-
dividualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório,
apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comeroiais ou
não, box, galpão e etc.
- & 2º = Consideram-se beneficiados com ilumina —
ção pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis liga-
dos ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos baldi-
os, ainde não edificados, localizados:
a) em ambos os lados das vias múblicas de caixa
única, mesmo ijue as lumindriaos estejam instalados em noenas | um
dos lados;
b) no lado em que estão instalados as luminári-
as, no caso âe vias públicas de caixa dupla com largura superipo
a 30m ( trinta metros )$
cj em ambos os lados des vias públicas de cai -
xa. dupla quando a iluminação for central;
Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 5
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
a) em todo o perímetro das praças públicas, ia
dependente da distribuição de luminárias;
e) em escadarias ou ladeira, independentemente
da distribuição das luminárias.
5 3º - Nas vias públicas não iluminadas em to-
da a sua extonsão, considera-se também beneficiado a prédio que
tenha quelquor parte de sua área de terreno dentro do círculo!
de 30m ( trinta meiros ) de raioy tendo por centro o poste dota
do de luminária.
$ 4º - Para efeito de definição de via pública
não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, consi-
dera-se que há interrupção no beneficiamento desses derviços pa
xa os imóveis, quando a distância entre duas Juninírias suces -
sivas for suserior a 160m ( com metros ).
Arte 29 — 4 tam monsal de ibuinnção wíblica,
Ed . es a
a ser cobrado terã o seu vilox “ixado da seguinte Torna:
a) quando o à óvel so situar co: logenlonro pú-
blico servião sor iluminação incandescente, ou 1 winor de mercú
rio até 150: ( cento e cinquento “Vatts ), 0,0345 ( soro vira
trezentos ec quarenta e cinco décimos de miléssinos ), da tarifa
de fornecimento de iluminação pública, expressa em IM, vigente
no mês da cobrança;
b) quando o inóvel se situar em logradouro pú-
bilico servido por iluminação a vapor de mercúxio ou outro tipo
especial de potência superior a 150W ( cento e cinquenta Watts)
0,0345 ( zero vírgula trezentos e quarenta e cinco décimos de
miléssimos ) da tarifa de fornecimento de iluminação pública |,
expressa em MW, vigente no mês de cobrança.
Art. 3º - Isentar da cobrança &a taxa de ilumi
nação pública os inóveis oculos por:
a) órgão dos Governos Federal, Tutadual e Muni
cipal;
b) autarquias ce empresas concessionárias do
servigo público de energia elétrica;
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Actibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
d) templos de qualquer culto, partidos políti-
cos, instituições de educação ou assistência social.
Art. 4º - Autorizar o Prefeito Municipal a as-
sinar convênio com a concessionária dos serviços de energia elé
trica no município, para arrecadação da taxa de iluminação pú —
blica ora criada, dos prédios boneficiaãos pelo serviço e que
estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica,
Parágrafo único - Firmado o Convênio, a eupre-
sa concessionária contnbilizará e recolherá, mensalmente, o pro
duto da arrecadação, em conta vinculada em estebelcecinento ban-
cário indicado pela Prefeituro “unicipal e Tomscorá a esta, a
té o final do mês seguinte âquclo em que se operou o recolhinen
to, O demonstrativo da arroendacã
Art. 59º - Og Lojveis situzdos cm losvadouros !
servidos por iluminação oíblic» sobre os quais incida imponto'
gredirl ou territorial urbmo, “as ainda não licados Y relo da
concessionório, fican sujeitos * taxa nreserito no twbicso 28,
rarárrarto único - Ocorrendo cost ha notesc, a
Trefeitura mrxovidenciarã c cobrança do lenosto e Taxas que inci
dem sobre os mesmos, obrigondo-se a levar à contn vineuiada a
que se refere o parágrafo único do Artigo 4º, as importâncias"
arrecadadas a Título de Tax”. de Iluminação Pública, do que dará
ciência à ESCELSA, para identificeção dos valores arrecadados!
pela ESCELSA por força de Convênio e daqueles efetuados direto-
mente pela Prefeitura, oxira Convênio.
Art. 6º - À texa de serviços vrbanos tem como
fato gerador a prestação pela Irefeitura, de serviços de limpe-
za pública, conservação de calçamento, vigilância o esgoto, e
sera devido »clos próprios srovrietários e possuido-"- a qual 4
quer 'itulo de imóvel edificado ou não, localizados em logradou
ros e bencficiados por esses sorvigços.
Prefeitura Municipal de Santa Maria de detibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Arte 72º — Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrá-
rio,
Registre-se, Yublique-se é Cumpra-se.
Santa lnvin dc Jetibá-n3, 14 do Março de 1989,

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