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norma nº 7/1989

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1989
Date 1989-04-21
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS E SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDO E GASOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura IMninicipal de Santa Maria de Jetibá n
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 007/89
Dispõe sobre o Imposto sobre Trans
missão de Bens Imóveis Inter-Vivos
e sobre a Venda a Varejo de Combus
tíveis Líquido e Gasosos e dá ou -
tras providências.
O PREFCIZO MUNICIPAL DE SANTA MARTA DE JETI
BÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal'
decretou e eu sanciono a seguinte Leis
ZÍTULO 1
DO TEvOSTO daBRã A TRAISMISTÃO 7 BENS IMÓVEIS 3 DOS DIREITOS A
meras qm mo ses aD ms Css tr um
Arte 1º - Vica intituíão, com base no dis -
posto na Constituição Federal do 05 de outubro de 1988, o Impos-
tó sobre a irmomissão "intcr-vivos!"!, a qualquer título, por ato
oneroso de vens imóveis, por natureza ou acossão física e a de
àireitos reais sobre imóveis, coxceto 08 de garantia, tem como a
cessão de direitos à sua aquisição.
Art. 2º - O imposto é devido quando os bens
transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se
situarem no território do município, ainda que a mutação patrimo
nisal decorra de dontrato celebrado fora da circunscrição tesrito
rial do município.
Parágrafo único - Cada tranemissão implíca-
ré um fato gerador distinto.
Ed
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 12
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 3º - Consideram-se bens imóveis, para
efeitos do impostos
1 - O solo, com sua superfície, os seus a-
cesdaórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os
e frutos nendentes, O espaço aéreo e o subsolo;
TI - Tudo quanto o homem incorporar perma —
nentemente no volo, como a semente lançada à terra, 08. etiftícios
e às construções, de modo que não posse retirar sem destruição ,
fratura ou dano.
* CAPÍTULO 1
. da Incidência
Arte 42º - O imposto previsto no Artigo ante
rior tem cono fato gerador:
) I - À tronsmissão oneresa, a qualquer títu-
le, da yrorriedade ou do donínio útil de bens imóveis nor nature
za/ou ccessão física, cono “orinidos da lei civil;
II - A transmissão onerosa, a qualquer títu
lo; de direitor reais sobre inóveis exceto os de sarantia e as
servidões;
* III - À cessão dos direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos anteriores,
Art. 5º - Jstão compreendidos na incidência
do | imposto:
I - A compra e venda, pura ou coudicional;
TII= A instituição e substituição de fidei-
comisso;
III = A dação em pagamento;
, IV - À permuta;
» Y - 0s mandatos em causa própria e respece
tivos subestabelecimentos;
VI - A arrematáção, a adjucação e a remis -
Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá E
/ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
[a
sãos
VII - A cessão do direito do arrematante ou ad
judicatórios
VIII — A cessão dos direitos decorrentes de com
- promisso de compra e vendas
IX - A cessão onerosa de benfeitorias e cons-
truções em terreno compromissado à ven -
da ou alheio, exceto a indenização de
benfeitorias pelo proprietário do solo 3
X - A cessão onerosa do direito à sucessão !
e abertas
XI - A instituição e extinção de usufruto |,
convencional ou testamentário, sobre *
tens imóveis, se onerosa;
XII - A transmissão onerosa de domínio útil
XIII - Todos os demais atos onerosos translati-
” vos, por natureza ou acessão física, e
constitutivos de direitos reais sobre 1-
móveis.
CAPÍTULO II
é Da não Incidência
Art. 6º — O imposto não incide sobre:
I - A transmissão dos bens e direitos referi
dos no Art. 3º, ao patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos Municípios,
inclusive autarquias e fundações instituídos e mantidas pelo Po-
der Público, quando destinados aos seus serviços próprios e ine-
rentes aos seus objetivoss
N b) de templos de qualquer culto;
o) dos partidos políticos, inclusive suas !
A
fundações;
Pecjeitura Municipal de Santa Maria de etibá 14
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
d) das entidades sindicais dos trabalhado -—
res;
e) de instituições de educação ou de assisk
tência social sem fins lucrativos, observados os requisitos le —
gaiss
£) As transferências de imóveis desapropria
dos para fins de Reforma Agrárias
&) A transmissão decorrente da execução de”
planos de Habitação para população de baixa renda, patrocinado *
ou executado por Órgãos Públicos ou seus agentes;
h) A transmissão dos bens do cônjuge, em
virtude da comunicação decorrente do regime de bens do easamen -
tos
II - A incorporação dos bens e direitos refe
ridos nesta lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento ' *
ão capital subscrito, ressalvado o disposto no Art. 9º;
III - A desincorporação dos bens e direitos !
tranemitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos *
primitivos alienantess
IV - A transmissão relativa aos bens e direi
tos referidos nesta lei, quando decorrente da fusão, incorpora -
ção, cisão ou extinção de pessoa jurídicas
V - A extinção do usufruto, quando o nu-pro
prietário for o instituldor;
VI - A construção ou parte dela, desde que
comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente so-
bre o valor do que tiver saido construído pelo transmitentes
VII - A promessa de transmissão dos bens e di
reitos definidos nesta lei.
Art. 7º - Não se aplica o disposto no inci=
so "It, alínea "a" do Artigo anterior, se as entidades ali menci
onadas forem relacionadas com exploração de atividades econômi —
cas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ,
M
Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá E
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ou em que jaja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário.
Art. 8º - Não se aplica o disposto no inci-
go "IT", alínea "e"! do Artigo 6º, quando as entidades nela referi
dass
I — distribuirem a seus dirigentes ou as —
sociados qualquer parcela de sau patrimônio ou de rendas, a títu
lo de lucro ou participação no seu resultado;
II - não apiicarem, integralmente, no país ,
os 8eus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus obje
tivos soclais;
“TII — não mantiverem escrituração de suas re-
celtas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes
de comprovar sua exatidão.
Arte 9º - O disposto nos itens “I* e"Iv" do
Art. 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver'
como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamen-
to de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.
$ 1º - Considera-se caracterizada a ativida
ãe preponderante referida neste Artigo quando mais de 50% (cin -
quenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica ad —
quirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de
transações mencionadas neste Artigo.
$ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente ini-
ciar suas apividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, a-
purar-ge-á a preponderância levando-se em conta os meses até en-
tão decorrifos.
$ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente ini-
ciar suas atividades após a aquisição, apmar-se-á a preponderên
cia definida no $ 1º, acima, levando-se em conta os doze primei-
ros meses seguintes à data da aquisição,
$ 4º — Verificada a preponderância referida
Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 16
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vi
gente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos e-
purados na data do pagamento.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo
Art. 10 — A base de cálculo do imposto é o
valor real dog bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado
em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o va-
1or da tranemissão, caso este seja maior.
parágrafo único - O valor estabelecido na *
forma deste artigo prevalece pelo prazo de noventa dias, findo o
qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.
Art. 11 - Não concordando o contribuinte |
com a avaliação feita, poderá recorrer ao Diretor do Departamen-
to de Receita, para nova estimativa,
$ 1º — O recurso de que trata este artigo !
deverá conter as razões em que se fundamenta e ser precedido do!
pagamento de nova taxa de avaliação.
$ 2º - O Diretor do Departamento de Receita
determinará a autoridade fiscal que procederá a nova avaliação ,
podendo ser a mesma da anterior, homologando-a ou alterando-a se
gundo seu convencimento pessoal do caso.
Art. 12 - Não havendo acordo entre a Fazen-
da e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação Jjudi
cial, de iniciativa do interessado.
Art. 13 - Na arrematação ou leilão e na ad=
judicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da ava
1iação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago,
se for maior.
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 17
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 14 - Nas determinações do Sistema Fi -
nenceiro da Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita!
pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo
valor da Unidade de Neferência desse sistema vigente à data do
pagamento do imposto.
CAPÍTULO IV
Da Avaliação
Art. 15 - A avaliação será procedida com ba
se em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regula -
mento, considerados; dentre outros, 08 seguintes elementos,
I - Forma, dimensão e utilidades
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas
em zonas economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de construção;
vI - Valores aferidos no mercado imoblliá -
rio.
Parágrafo único - Caberá aos Fiscais de Ten
das, lotados na Divisão de Fiscalização, proceder à avaliação *
dos bens e direitos transmitidos, para posterior homologação do
Diretor do Departamento de Receitas.
CAPÍTULO V
De Alíquota
Art. 16 - A alíquota do imposto é de dois
por cento.
$ 1º — Nas transmissões efotuadas através à
do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei 4380 ,
de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar, será obedeci
do o que se segue?
Vrejcitura Municipal de Santa Maria de Jetibá I8
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 2º - Nas transmissões onerosas da nua-pro
priedade e na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o im
posto será devido à razão de cinquenta por cento pela nua-propri
edade e cinquenta por cento pela instituição e/ou extinção ão
usufruto.
CAPÍTULO vI
Do Contribuinte
Art. 17 - O contribuinte do imposto é o ad-
quirente ou cessionário do bem ou direito.
Parágrafo único - Quando ocorrer a transmis
são onerosa da nua-propriedade ou a institulção ou extinção one-
rosas do usufruto, o imposto será vago!
I - relativamente à nua-propriedade, pelo
adquirentes
II - relativamente ao usufruto:
a) pelo instituidor, quando for feita a sua
instituição, e,
b) velo nu-proprietário, no momento de sua
extinção, exceto o cado previsto no inciso V do Art, 62.
CAPÍTULO VII
Do Pagamento
Art. 18 - O pagamento Boimposto será efetu-
ado!
I - Nas transmissões por escritura pública,
na forma de lei civil, antes de sua lavratura.
II - Nas transmissões por título particular,
mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no
prazo de trinta dias de sua ocorrências
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Ictibá 2
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
III - Nas tranemissões oriunda de sentença
judicial, no prazo de trinta dias contados da data do tbânsito
em julgado da decisão:
IV - Nas transmissões por escrituras públi-
cas lavradas em outras unidades federativas do País, no prazo de
trinta dias contados de sua lavratura,
Parágrafo único - O imposto será pago em re
partição fiscal eu estabelecimento bancário conforme deberminar'!
o regulamento desta lei.
CAPÍTULO VIII
Des Penali dades
Art. 19 - As infrações às disposições deste
Título serão punidas com multas des
I - 5% (ainco por cento) sobre o valor do
imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença de valor
porventura existente!
a) em qualquer falta, total ou parcial, de
pagamento do imposto devido;
b) quando ocultada a existência de frutos
pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente
com a propriedade, que sejam valorizáveis econonicamente;
II - 1% (um por cento) sobre o valor do imó
vel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor por
ventura existente, quando for pago espontaneamente, fora do pra-
zo legal.
Art. 20 - Ficam sujeitos ao recolhimento do
imposto, acaso devido, e à multa de 20% (vinte por cento) sobre
seu valor.
I - A autoridade fiscal que expedir compro-
vante do recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de
recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da ava -
rd
pá
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 20
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
liação do imóvel ou do montante do imposto devido;
II - Os notários e Registradores e os Es-
crivães e demais Servontuários da Jastiça que infringirom as dis
posições desta lei.
Parágrato único - O imposto devido, para
efeito de aplicação das penas previstas neste Capítulo, será cal
culado de acordo com o previsto no Artigo 10.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
. Art. 22 - A fiscalização compete a todas as
autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias
aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e
aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispões a !
legislação vigentes
Art, 22 - Os Escrivães e demais servidores!
da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fis -
cais, nog Cartórios e Ofícios de Registro de Imóveis e exame dos
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fisceliza-
ção do imposto, para verificação do exato câmprimento do dispos-
to nesta lei.
Art. 23 - Ficam os Oficiais de Registro de
Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Repartição Fiscal ,
relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI,com
base nas exceções definidas nesta lei e demais dispositivos spli
cáveis à espécie.
TÍTULO II
Do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis
Art. 24 - Fica instruído com fundamento na
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rd ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o Imposto Sobre
Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleá'
dlesel.
v CAPÍTULO I
Da Incidência, Base de Cálculo e da Alíquota
Art, 25 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo
de Combustíveis Líquidos e Gasosos, incide sobre a venda destes
produtos, efetuada por qualquer estabelecimentos.
£
. Parágrafo único - Entende-se por venda a va
rejo a efetuada diretamente a consumidor final, independentemen—
te da qualidade e forma de acondicionamento dos produtos vendi -—
dos.
ha Art. 26 - A base de Cálculo do imposto da
venca é o preço da venda ao consumidor final.
Art. 27 — A alíquota do imposto é de 3%
(três por cento).
CAPÍTULO II
Do Contribuinte e do Pagamento
Art. 28 - Contribuinte do Imposto é aquele
: que realiza venda, a consumidor final.
Art. 29 - Considera-se local de operação a=
quele onde se encontrar o produto no momento do venda,
- Art. 30 - O imposto será pago na forma e
prazo previsto em regulamento.
+
/
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 2
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 31 - 08 contribuintes de que trata o
Art. 28 são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no dadas
tro fiscal, antes do início de suas atividades na forma que ais-
puser o regulamento
Do Documentário Fiscal
Art. 32 - O documento fiscal compreende
I - Ag Notas Fiscais!
II - Os livros Fiscais
. Parágrafo único - Tanto os Livros Fiscais *
como as Notas Fiscais, só poderão ser usados após autenticados *
pelo órgão fazendário competente.
Art. 33 — É obrigatória a emissão de Nota
Fiscal no ato de venda desses produtos.
Art. 34 - A impressão de Notas Fiscais de -
penderá de prévia autorização da repartição fazendária.
Parágrafo único - As empresas tipográficas'!
São obrigadas a manter livro próprio, para registro de Notas Fis
cais que imprimirem.
Art. 35 - 08 contribuintes do imposto são
obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscaiss
- I - Registro de Compras
II - Registro de Vendas
III - Registro de Inventário;
Art. 36 - Ocorrendo extravio, destruição ou
perda de qualquer 1ivro fiscal, fica o contribuinte obrigado a
autenticar novo livro e reconstituir a escrituração nos prazos
que dispuser O regulamento .
Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 23
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 37 — As Notas, os Livros Fiscais gul,
as e demais documentos r»eladionados com o imposto, ficarão à dis
posição da fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos, no pró -
prio estabelecimento, daí não podendo der retirados, salvo para!
a apresentação em jufzo e quando arrecadados ou apreendidos pelo
fisco, na forma e casos previstos nesta lei e em regulamento.
Parágraf£o único - O prazo definido neste ar
tigo conta-se a partir da dates
TI - da emissão, tratando-se de notas fis -—
cais e demais documentos.
TI - do último mês de lançamento, tratando —
ge de livros fiscais e guias.
Art. 38 - Cada estabelecimento terá documen
tário fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração por ou -
sro estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.
Art. 39- É facultada ao fisco a aceitação!
de documentário fiscal instituído pela legislação estadual, des-
de que preencha 08 requisitos de controle fixados nesta lei e em
regulamento.
Art. 40 - Os modelos do documentário fis -
cal, bem como as formas e prazos de sea emissão e escrituração!
serão objeto de regulamentação.
art. 41 - Aplicam-se aos contribuintes des-
te imposto, no que couber, as mesmas normas relativas ao Impos —
to Jobre Serviços, a ser instituído por lei.
Art. 42 - Esta lei entra em vigor 30 (trin-
ta) dias após sua publicação.
E:
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Actibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 43 - Revogam-se as disposições em con-
trário.
O)
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-13,21 de Abril de 1889
[
He gtratz
Pre? Municipal
“a

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