| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1989 |
| Date | 1989-04-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS E SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDO E GASOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura IMninicipal de Santa Maria de Jetibá n ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 007/89 Dispõe sobre o Imposto sobre Trans missão de Bens Imóveis Inter-Vivos e sobre a Venda a Varejo de Combus tíveis Líquido e Gasosos e dá ou - tras providências. O PREFCIZO MUNICIPAL DE SANTA MARTA DE JETI BÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal' decretou e eu sanciono a seguinte Leis ZÍTULO 1 DO TEvOSTO daBRã A TRAISMISTÃO 7 BENS IMÓVEIS 3 DOS DIREITOS A meras qm mo ses aD ms Css tr um Arte 1º - Vica intituíão, com base no dis - posto na Constituição Federal do 05 de outubro de 1988, o Impos- tó sobre a irmomissão "intcr-vivos!"!, a qualquer título, por ato oneroso de vens imóveis, por natureza ou acossão física e a de àireitos reais sobre imóveis, coxceto 08 de garantia, tem como a cessão de direitos à sua aquisição. Art. 2º - O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do município, ainda que a mutação patrimo nisal decorra de dontrato celebrado fora da circunscrição tesrito rial do município. Parágrafo único - Cada tranemissão implíca- ré um fato gerador distinto. Ed Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 12 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 3º - Consideram-se bens imóveis, para efeitos do impostos 1 - O solo, com sua superfície, os seus a- cesdaórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os e frutos nendentes, O espaço aéreo e o subsolo; TI - Tudo quanto o homem incorporar perma — nentemente no volo, como a semente lançada à terra, 08. etiftícios e às construções, de modo que não posse retirar sem destruição , fratura ou dano. * CAPÍTULO 1 . da Incidência Arte 42º - O imposto previsto no Artigo ante rior tem cono fato gerador: ) I - À tronsmissão oneresa, a qualquer títu- le, da yrorriedade ou do donínio útil de bens imóveis nor nature za/ou ccessão física, cono “orinidos da lei civil; II - A transmissão onerosa, a qualquer títu lo; de direitor reais sobre inóveis exceto os de sarantia e as servidões; * III - À cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores, Art. 5º - Jstão compreendidos na incidência do | imposto: I - A compra e venda, pura ou coudicional; TII= A instituição e substituição de fidei- comisso; III = A dação em pagamento; , IV - À permuta; » Y - 0s mandatos em causa própria e respece tivos subestabelecimentos; VI - A arrematáção, a adjucação e a remis - Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá E / ESTADO DO ESPÍRITO SANTO [a sãos VII - A cessão do direito do arrematante ou ad judicatórios VIII — A cessão dos direitos decorrentes de com - promisso de compra e vendas IX - A cessão onerosa de benfeitorias e cons- truções em terreno compromissado à ven - da ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo 3 X - A cessão onerosa do direito à sucessão ! e abertas XI - A instituição e extinção de usufruto |, convencional ou testamentário, sobre * tens imóveis, se onerosa; XII - A transmissão onerosa de domínio útil XIII - Todos os demais atos onerosos translati- ” vos, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre 1- móveis. CAPÍTULO II é Da não Incidência Art. 6º — O imposto não incide sobre: I - A transmissão dos bens e direitos referi dos no Art. 3º, ao patrimônio: a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídos e mantidas pelo Po- der Público, quando destinados aos seus serviços próprios e ine- rentes aos seus objetivoss N b) de templos de qualquer culto; o) dos partidos políticos, inclusive suas ! A fundações; Pecjeitura Municipal de Santa Maria de etibá 14 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO d) das entidades sindicais dos trabalhado -— res; e) de instituições de educação ou de assisk tência social sem fins lucrativos, observados os requisitos le — gaiss £) As transferências de imóveis desapropria dos para fins de Reforma Agrárias &) A transmissão decorrente da execução de” planos de Habitação para população de baixa renda, patrocinado * ou executado por Órgãos Públicos ou seus agentes; h) A transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do easamen - tos II - A incorporação dos bens e direitos refe ridos nesta lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento ' * ão capital subscrito, ressalvado o disposto no Art. 9º; III - A desincorporação dos bens e direitos ! tranemitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos * primitivos alienantess IV - A transmissão relativa aos bens e direi tos referidos nesta lei, quando decorrente da fusão, incorpora - ção, cisão ou extinção de pessoa jurídicas V - A extinção do usufruto, quando o nu-pro prietário for o instituldor; VI - A construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente so- bre o valor do que tiver saido construído pelo transmitentes VII - A promessa de transmissão dos bens e di reitos definidos nesta lei. Art. 7º - Não se aplica o disposto no inci= so "It, alínea "a" do Artigo anterior, se as entidades ali menci onadas forem relacionadas com exploração de atividades econômi — cas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados , M Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ou em que jaja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Art. 8º - Não se aplica o disposto no inci- go "IT", alínea "e"! do Artigo 6º, quando as entidades nela referi dass I — distribuirem a seus dirigentes ou as — sociados qualquer parcela de sau patrimônio ou de rendas, a títu lo de lucro ou participação no seu resultado; II - não apiicarem, integralmente, no país , os 8eus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus obje tivos soclais; “TII — não mantiverem escrituração de suas re- celtas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão. Arte 9º - O disposto nos itens “I* e"Iv" do Art. 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver' como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamen- to de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos. $ 1º - Considera-se caracterizada a ativida ãe preponderante referida neste Artigo quando mais de 50% (cin - quenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica ad — quirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste Artigo. $ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente ini- ciar suas apividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, a- purar-ge-á a preponderância levando-se em conta os meses até en- tão decorrifos. $ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente ini- ciar suas atividades após a aquisição, apmar-se-á a preponderên cia definida no $ 1º, acima, levando-se em conta os doze primei- ros meses seguintes à data da aquisição, $ 4º — Verificada a preponderância referida Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 16 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vi gente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos e- purados na data do pagamento. CAPÍTULO III Da Base de Cálculo Art. 10 — A base de cálculo do imposto é o valor real dog bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o va- 1or da tranemissão, caso este seja maior. parágrafo único - O valor estabelecido na * forma deste artigo prevalece pelo prazo de noventa dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação. Art. 11 - Não concordando o contribuinte | com a avaliação feita, poderá recorrer ao Diretor do Departamen- to de Receita, para nova estimativa, $ 1º — O recurso de que trata este artigo ! deverá conter as razões em que se fundamenta e ser precedido do! pagamento de nova taxa de avaliação. $ 2º - O Diretor do Departamento de Receita determinará a autoridade fiscal que procederá a nova avaliação , podendo ser a mesma da anterior, homologando-a ou alterando-a se gundo seu convencimento pessoal do caso. Art. 12 - Não havendo acordo entre a Fazen- da e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação Jjudi cial, de iniciativa do interessado. Art. 13 - Na arrematação ou leilão e na ad= judicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da ava 1iação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se for maior. Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 17 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 14 - Nas determinações do Sistema Fi - nenceiro da Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita! pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de Neferência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto. CAPÍTULO IV Da Avaliação Art. 15 - A avaliação será procedida com ba se em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regula - mento, considerados; dentre outros, 08 seguintes elementos, I - Forma, dimensão e utilidades II - Localização; III - Estado de conservação; IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V - Custo unitário de construção; vI - Valores aferidos no mercado imoblliá - rio. Parágrafo único - Caberá aos Fiscais de Ten das, lotados na Divisão de Fiscalização, proceder à avaliação * dos bens e direitos transmitidos, para posterior homologação do Diretor do Departamento de Receitas. CAPÍTULO V De Alíquota Art. 16 - A alíquota do imposto é de dois por cento. $ 1º — Nas transmissões efotuadas através à do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei 4380 , de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar, será obedeci do o que se segue? Vrejcitura Municipal de Santa Maria de Jetibá I8 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 2º - Nas transmissões onerosas da nua-pro priedade e na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o im posto será devido à razão de cinquenta por cento pela nua-propri edade e cinquenta por cento pela instituição e/ou extinção ão usufruto. CAPÍTULO vI Do Contribuinte Art. 17 - O contribuinte do imposto é o ad- quirente ou cessionário do bem ou direito. Parágrafo único - Quando ocorrer a transmis são onerosa da nua-propriedade ou a institulção ou extinção one- rosas do usufruto, o imposto será vago! I - relativamente à nua-propriedade, pelo adquirentes II - relativamente ao usufruto: a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição, e, b) velo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o cado previsto no inciso V do Art, 62. CAPÍTULO VII Do Pagamento Art. 18 - O pagamento Boimposto será efetu- ado! I - Nas transmissões por escritura pública, na forma de lei civil, antes de sua lavratura. II - Nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de trinta dias de sua ocorrências Prefeitura Municipal de Santa Maria de Ictibá 2 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO III - Nas tranemissões oriunda de sentença judicial, no prazo de trinta dias contados da data do tbânsito em julgado da decisão: IV - Nas transmissões por escrituras públi- cas lavradas em outras unidades federativas do País, no prazo de trinta dias contados de sua lavratura, Parágrafo único - O imposto será pago em re partição fiscal eu estabelecimento bancário conforme deberminar'! o regulamento desta lei. CAPÍTULO VIII Des Penali dades Art. 19 - As infrações às disposições deste Título serão punidas com multas des I - 5% (ainco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença de valor porventura existente! a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido; b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis econonicamente; II - 1% (um por cento) sobre o valor do imó vel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor por ventura existente, quando for pago espontaneamente, fora do pra- zo legal. Art. 20 - Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e à multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor. I - A autoridade fiscal que expedir compro- vante do recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da ava - rd pá Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 20 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO liação do imóvel ou do montante do imposto devido; II - Os notários e Registradores e os Es- crivães e demais Servontuários da Jastiça que infringirom as dis posições desta lei. Parágrato único - O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste Capítulo, será cal culado de acordo com o previsto no Artigo 10. CAPÍTULO IX Disposições Gerais . Art. 22 - A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispões a ! legislação vigentes Art, 22 - Os Escrivães e demais servidores! da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fis - cais, nog Cartórios e Ofícios de Registro de Imóveis e exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fisceliza- ção do imposto, para verificação do exato câmprimento do dispos- to nesta lei. Art. 23 - Ficam os Oficiais de Registro de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Repartição Fiscal , relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI,com base nas exceções definidas nesta lei e demais dispositivos spli cáveis à espécie. TÍTULO II Do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Art. 24 - Fica instruído com fundamento na Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 21 rd ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleá' dlesel. v CAPÍTULO I Da Incidência, Base de Cálculo e da Alíquota Art, 25 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, incide sobre a venda destes produtos, efetuada por qualquer estabelecimentos. £ . Parágrafo único - Entende-se por venda a va rejo a efetuada diretamente a consumidor final, independentemen— te da qualidade e forma de acondicionamento dos produtos vendi -— dos. ha Art. 26 - A base de Cálculo do imposto da venca é o preço da venda ao consumidor final. Art. 27 — A alíquota do imposto é de 3% (três por cento). CAPÍTULO II Do Contribuinte e do Pagamento Art. 28 - Contribuinte do Imposto é aquele : que realiza venda, a consumidor final. Art. 29 - Considera-se local de operação a= quele onde se encontrar o produto no momento do venda, - Art. 30 - O imposto será pago na forma e prazo previsto em regulamento. + / Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 2 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 31 - 08 contribuintes de que trata o Art. 28 são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no dadas tro fiscal, antes do início de suas atividades na forma que ais- puser o regulamento Do Documentário Fiscal Art. 32 - O documento fiscal compreende I - Ag Notas Fiscais! II - Os livros Fiscais . Parágrafo único - Tanto os Livros Fiscais * como as Notas Fiscais, só poderão ser usados após autenticados * pelo órgão fazendário competente. Art. 33 — É obrigatória a emissão de Nota Fiscal no ato de venda desses produtos. Art. 34 - A impressão de Notas Fiscais de - penderá de prévia autorização da repartição fazendária. Parágrafo único - As empresas tipográficas'! São obrigadas a manter livro próprio, para registro de Notas Fis cais que imprimirem. Art. 35 - 08 contribuintes do imposto são obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscaiss - I - Registro de Compras II - Registro de Vendas III - Registro de Inventário; Art. 36 - Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer 1ivro fiscal, fica o contribuinte obrigado a autenticar novo livro e reconstituir a escrituração nos prazos que dispuser O regulamento . Prejeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 23 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 37 — As Notas, os Livros Fiscais gul, as e demais documentos r»eladionados com o imposto, ficarão à dis posição da fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos, no pró - prio estabelecimento, daí não podendo der retirados, salvo para! a apresentação em jufzo e quando arrecadados ou apreendidos pelo fisco, na forma e casos previstos nesta lei e em regulamento. Parágraf£o único - O prazo definido neste ar tigo conta-se a partir da dates TI - da emissão, tratando-se de notas fis -— cais e demais documentos. TI - do último mês de lançamento, tratando — ge de livros fiscais e guias. Art. 38 - Cada estabelecimento terá documen tário fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração por ou - sro estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte. Art. 39- É facultada ao fisco a aceitação! de documentário fiscal instituído pela legislação estadual, des- de que preencha 08 requisitos de controle fixados nesta lei e em regulamento. Art. 40 - Os modelos do documentário fis - cal, bem como as formas e prazos de sea emissão e escrituração! serão objeto de regulamentação. art. 41 - Aplicam-se aos contribuintes des- te imposto, no que couber, as mesmas normas relativas ao Impos — to Jobre Serviços, a ser instituído por lei. Art. 42 - Esta lei entra em vigor 30 (trin- ta) dias após sua publicação. E: Prefeitura Municipal de Santa Maria de Actibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 43 - Revogam-se as disposições em con- trário. O) Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-13,21 de Abril de 1889 [ He gtratz Pre? Municipal “a