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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE DE LIXO EM AMBIENTES PÚBLICOS, ESTABELECE MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-06-09 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-06-09 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 09/06/2025.
2025-06-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-06-02 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça e de Educação.
2025-05-27 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-05-27 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 27/05/2025.
2025-05-23 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE DE LIXO
EM AMBIENTES PÚBLICOS, ESTABELECE MEDIDAS
DE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Vereador Branco da Penal, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso |,
do $ 1º do Artigo 120 da Resolução nº 002/2021 —
Regimento Interno da Câmara Municipal de São
Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do Município de São
Mateus/ES, o descarte de lixo, entulho, resíduos sólidos ou quaisquer materiais em
ambientes públicos, incluindo vias, praças, calçadas, áreas verdes, parques e demais
espaços de uso comum da população.
Art. 22. Para os fins desta Lei, considera-se:
|— Ambientes públicos: todos os espaços de domínio
público, tais como vias, logradouros, praças, parques, áreas institucionais e áreas de
preservação ambiental;
Hl — Lixo ou resíduo sólido: qualquer material, objeto
ou substância descartada pela população, incluindo resíduos domésticos, comerciais,
industriais, eletrônicos, entulhos de obra, resíduos orgânicos ou recicláveis;
III — Descarte irregular: toda e qualquer forma de
deposição de lixo fora dos locais apropriados legalmente estabelecidos pelo Poder
Público Municipal.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE E DAS OBRIGAÇÕES
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 018/2025
Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica é responsável
pela destinação correta dos seus resíduos sólidos e deverá utilizar os equipamentos
de coleta seletiva, lixeiras públicas ou pontos de coleta credenciados pelo Município.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar e manter pontos de descarte apropriados, promover campanhas
educativas e estabelecer fluxos de coleta seletiva, com cronogramas por região.
Art. 5º A Administração Pública Municipal deverá:
| — Implantar sistema de fiscalização e
monitoramento ambiental;
Il — Criar mecanismos de denúncia e participação da
sociedade civil;
HI — Disponibilizar infraestrutura necessária para o
cumprimento desta Lei;
IV — Promover campanhas de educação ambiental
contínuas, com foco na conscientização do descarte responsável.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação vigente:
|— Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
il —- Multa de: E
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Continuação do Projeto de Lei nº 018/2025
a) R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa física;
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), para pessoa jurídica;
Ill — Em caso de reincidência, as multas poderão ser
aplicadas em dobro.
Parágrafo único. O valor arrecadado com as multas
será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar cargos e a contratar serviços, observados os limites legais da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal nº 14.133/2021, com
observância aos critérios de dispensa de licitação definidos na legislação vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após o decurso do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.
Art. 10. A implementação das medidas previstas
nesta Lei deverá ocorrer de forma progressiva, garantindo a adaptação da população
às novas regras. E
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Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e sete (27) dias do mês de maio
(05) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
Lu
BRANCO DA PENAL
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 018/2025
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE DE LIXO EM AMBIENTES PÚBLICOS, ESTABELECE
MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição visa promover a proteção ao meio ambiente urbano no Município de
São Mateus/ES, prevenindo o descarte irregular de resíduos sólidos em espaços
públicos e estimulando a cidadania e a responsabilidade socioambiental. Esta prática
inadequada causa diversos transtornos à população, como:
di: Obstrução de vias públicas e calçadas, dificultando a mobilidade de pedestres
e veículos;
2: Proliferação de animais peçonhentos e vetores de doenças, como ratos,
baratas e mosquitos;
3. Poluição visual e degradação da qualidade de vida da população;
4. Risco de acidentes, especialmente para crianças, idosos e pessoas com
deficiência;
5. Entupimento de bueiros e sistemas de drenagem, contribuindo para
alagamentos e enchentes;
6. Contaminação do solo e dos recursos hídricos.
A legislação proposta estabelece uma abordagem educativa e punitiva, priorizando
inicialmente a advertência e, em casos de reincidência, aplicando multas
proporcionais à gravidade da infração. O objetivo primordial não é a arrecadação,
mas sim a conscientização da população sobre a importância da correta destinação
dos resíduos.
Continua... G
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 018/2025
Não há, até o presente momento, Legislação municipal específica sobre o tema, o
que reforça a necessidade e urgência desta proposição. A matéria encontra respaldo
nos artigos da Constituição Federal, especialmente o art. 225, e na Lei Federal nº
12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A implementação desta Lei será fundamental para o ordenamento urbano e
preservação ambiental do município, e está em conformidade com as disposições da
Lei Orgânica Municipal de São Mateus/ES, respeitando os limites orçamentários e
administrativos vigentes.
Diante do exposto, e tendo em vista a relevância da matéria para toda a
Comunidade, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e sete (27) dias do mês de maio
(05) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
BRANCO DA PENAL
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900

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