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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO E CÓDIGO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES
native_id10012

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2025-06-16 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 16/06/2025.
2025-06-12 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-06-11 Aguardando análise da Presidência — Para análise e conhecimento.
2025-06-11 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2025-06-10 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-06-09 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-06-09 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 09/06/2025.
2025-06-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada a Comissão pertinente.
2025-05-27 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-05-27 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 27/05/2025.
2025-05-26 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-05-26 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
 GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº 009/2025.
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº. 009/2025
“Dispõe sobre o regimento interno e código 
disciplinar da Guarda Municipal de São Mateus - ES.”
O PREFEITO DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições faz SABER que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
O REGULAMENTO DISCIPLINAR INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 1º O Regulamento Disciplinar, instituído por esta Lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar 
as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais 
correspondentes, os recursos e as recompensas dos servidores integrantes da estrutura da Guarda 
Municipal de São Mateus.
Art. 2º Estão sujeitos a este regulamento disciplinar, além dos efetivos de carreira, os alunos dos cursos 
de formação para ingresso na carreira de Guarda Municipal e ocupantes de cargos em comissão.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DISCIPLINA
Art. 3º São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal de São Mateus:
I – o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à moralidade;
III - o respeito à justiça;
IV - O respeito à legalidade;
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
 GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº 009/2025.
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V- o respeito à coisa pública.
Art. 4º A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Guarda Municipal de São Mateus – GMSM.
§ 1º A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura interna da 
GMSM, regulamentada através do regimento interno.
§ 2º O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
Art. 5º A disciplina consiste na observância e no acatamento das leis, normas e demais disposições, 
traduzindo-se no cumprimento do dever pelos integrantes da Guarda Municipal de São Mateus, 
independentemente dos escalões de comando e do grau de hierarquia.
§ 1º São manifestações essenciais da disciplina:
I - obediência às ordens do superior hierárquico;
II - rigorosa observância às prescrições das leis e regulamentos;
III - correção de atitudes;
IV - colaboração espontânea à disciplina coletiva e a eficiência da Guarda Municipal;
V - lealdade à instituição que serve;
VI - atendimento com urbanidade ao público em geral, prestando as informações e orientações 
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo.
Art. 6º As ordens devem ser prontamente executadas, sendo de inteira responsabilidade da autoridade 
que as determinar as consequências dela decorrentes, exceto quando manifestamente ilegais.
Parágrafo único. Quando a ordem emanada parecer obscura, compete ao subordinado solicitar 
esclarecimentos necessários para seu posterior cumprimento.
Art. 7º Os servidores da Guarda Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição 
deverá adotar medidas saneadoras.
§ 1º Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal de São 
Mateus deverá adotar as providências cabíveis, pessoal e imediatamente, com vistas à cessação da 
contrariedade e a aplicação da correlata sanção disciplinar.
§2º Se subordinado, ou seja, sem precedência hierárquica sobre o infrator, este deverá comunicar a 
contrariedade disciplinar, por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a seu superior imediato e, 
na falta deste, ao Secretário Municipal de Defesa Social, gestão de riscos e gerenciamento de desastres.
Art. 8º A harmoniosidade, cortesia, amizade e consideração tornam-se indispensáveis à formação e ao 
convívio de todosintegrantes, devendo existir as melhores relações sociais e interpessoais na corporação.
 
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§ 1º Incumbe aos superiores hierárquicos incentivar e manter a harmonia, cortesia, amizade e 
consideração entre seus subordinados;
§ 2º As demonstrações de harmonia, cortesia, amizade e consideração, obrigatórias entre os integrantes 
da Guarda Municipal, devem ser igualmente estendidas aos membros de outras Instituições Municipais, 
Estaduais e Federais.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 9º São deveres do Guarda Municipal, dentre outros constantes neste regulamento e demais 
legislações correlatas:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, representando à autoridade 
superior nos casos de ilegalidade;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - manter sempre atualizado seus dados pessoais e de sua residência;
VII - zelar pela economia de material do Município e zelar pela conservação do que for confiado à sua 
guarda ou utilização;
VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o 
caso;
IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X- estar atualizado com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam 
respeito às suas funções;
XI - proceder, pública ou particularmente, de forma que dignifique a função pública e a Guarda Municipal 
de São Mateus;
XII - manter a Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade para aos agentes da Guarda 
Municipal que fazem uso de veículos oficiais;
XIII - manter atualizada a documentação necessária para o porte de armas;
 
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XIV - responsabilizar-se pelos veículos oficiais, identificados ou não, quando deles se utilizar;
XV - zelar pelo funcionamento e manutenção de primeiro escalão dos veículos oficiais;
XVI - conduzir os veículos oficiais em estrita observância às normas de trânsito;
XVII - manter higidez física, compatível com as atribuições do cargo de Guarda Municipal;
XVIII - pautar-se pela verdade, na elaboração de documentos;
XIX - atender as convocações dos seus superiores hierárquicos bem como do Comandante da Guarda 
Municipal e do Secretário Municipal;
XX - participar de curso de capacitação, quando determinado pelo Comando da Guarda Municipal e pelo 
Secretário Municipal de Defesa Social;
XXI - tratar com urbanidade e respeito os munícipes e usuários do serviço público.
Parágrafo único. Os integrantes da Guarda Municipal de São Mateus, bem como os ocupantes de cargos 
em comissão em sua estrutura, na qualidade de servidores públicos municipais, também devem observar 
os deveres constantes na Lei Municipal nº 237, de 02 de setembro de 1992 - Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de São Mateus.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 10. Os Guardas Municipais terão todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico 
estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais de São Mateus – ES.
CAPÍTULO V
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Art. 11. A aferição do comportamento, tem por finalidade, sob o ponto de vista disciplinar, identificar a 
forma de interação comportamental dos Guardas Municipais com a sociedade, seja enquanto cidadão 
comum, seja enquanto servidor público.
Art. 12. Ao ingressar na carreira de Guarda Municipal, os servidores aprovados mediante concurso 
público serão classificados no comportamento “Bom”.
Art. 13. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento dos agentes será
classificado em:
 
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I - excelente, quando, no período de 60 (sessenta) meses de efetivo exercício, não tenha sofrido qualquer 
punição disciplinar;
II - ótimo, quando, no período de 48 (quarenta e oito) meses de efetivo exercício, tenha sido punido com 
até 02 (duas) advertências;
III - bom, quando, no período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, tenha sido punido com 
até 02 (duas) suspensões ou 03 (três) advertências;
IV - insuficiente, quando no período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, tenha sido punido com até 
02 (duas) suspensões ou 04 (quatro) advertências;
V - mau, quando, no período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, tenha sido punido com mais de 02 
(duas) suspensões ou 05 (cinco) ou mais advertências.
§ 1º Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão 
e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão;
§ 2º A contagem de tempo para melhoria de comportamento, que é automática, decorridos os prazos 
previstos neste artigo, começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição.
§ 3º O conceito atribuído ao comportamento dos agentes da Guarda Municipal nos termos do disposto 
neste artigo, será considerado para indicação em participação de cursos de aperfeiçoamento
Art. 14. A reclassificação dar-se-á anualmente, de ofício, por ato do Corregedor da Guarda Municipal de 
São Mateus.
Art. 15. As classificações e reclassificações de comportamento deverão ser registradas na ficha funcional 
do servidor, devendo ser considerados tais registros para fins de avaliação disciplinar anual.
Art. 16. Os Inspetores de todas as Seções da Guarda Municipal, ou, nas suas ausências, o Comandante da 
Guarda Municipal, ou na ausência deste o Secretário Municipal de Defesa Social, deverão elaborar 
relatório anual de avaliação disciplinar dos Guardas Municipais a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento e, no que couber, os critérios 
estabelecidos pela Lei Municipal nº 237, de 02 de setembro de 1992.
§ 2º A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções 
correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar.
Art. 17. O relatório anual de avaliação disciplinar, previsto nesta lei, não dispensa a avaliação de 
desempenho anual, previsto no plano de cargos, carreiras e vencimentos para fins de promoção ou 
progressão na carreira.
CAPÍTULO VI
 
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DAS RECOMPENSAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 18. O Guarda Municipal, em reconhecimento aos bons serviços prestados, aos atos meritórios 
praticados e aos trabalhos relevantes desempenhados, poderá ser recompensado por meio das seguintes 
formas de reconhecimento:
I - as condecorações;
II - o elogio;
III - as dispensas de serviço.
Parágrafo único. As recompensas previstas neste artigo serão regulamentadas por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 19. As condecorações constituem-se em referências honrosas, materializadas por insígnias a serem 
dispostas no uniforme do Guarda Municipal, sendo conferidas àqueles que tenham atuado em 
ocorrências de relevância, na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, com a 
devida publicidade e registro em sua ficha funcional.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinará os nomes, formatos e cores 
das condecorações de que trata este artigo.
Art. 20. Elogio é o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e profissionais 
do Guarda Municipal, podendo ser individual ou coletivo.
§ 1º O elogio individual, será devido ao agente que tenha se destacado no desempenho de atos de serviço 
ou ação meritória, que demonstrem o caráter, a coragem, o desempenho, a inteligência e a conduta civil 
e funcional ilibada do servidor.
§ 2º O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar o conjunto ou grupo de Guardas Municipais que, ao 
cumprir determinada tarefa ou missão, a fizeram com eficiência.
§ 3º Só serão registrados nos assentamentos funcionais dos Guardas Municipais os elogios individuais, 
obtidos no desempenho de funções próprias da Corporação.
§ 4º Os elogios individuais serão publicados no Diário Oficial do Município, devendo indicar o nome do 
Guarda Municipal, sua matrícula e resumo da ação meritória praticada.
Art. 21. Dispensa de serviço é o reconhecimento da Administração Pública pelos bons serviços prestados 
pelos agentes da GM.
Parágrafo único. A dispensa prevista neste artigo será concedida, de ofício, pelo Secretário Municipal de 
Defesa Social, consistindo na liberação integral do servidor por 1 (um) dia, limitada a até 3 (três) dispensas 
 
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por ano civil, sem prejuízo da remuneração, sendo considerado tempo de efetivo exercício para fins de 
promoção e demais benefícios concedidos à categoria. 
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 22. É assegurado ao agente da Guarda Municipal o direito de formular requerimento ou 
representação sempre que se julgar prejudicado por ato ilegal, abusivo ou arbitrário praticado por 
superior hierárquico, desde que o faça com observância das normas de urbanidade e nos termos da 
legislação vigente.
§ 1º O requerimento ou a representação de que trata este artigo deverá ser encaminhado diretamente 
à Corregedoria da Guarda Municipal de São Mateus, preferencialmente por escrito e com a devida 
identificação do interessado, podendo ser acompanhada de documentos que a fundamentem.
§ 2º A Corregedoria deverá protocolar o recebimento da petição e dar ciência ao interessado em até 5 
(cinco) dias úteis, comunicando, sempre que possível, o andamento do processo.
§ 3º A análise da matéria será concluída no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período 
mediante justificativa fundamentada.
§ 4º É assegurado o sigilo da identidade do requerente ou representante, quando solicitado, salvo em 
caso de necessidade imperiosa à elucidação dos fatos, mediante decisão fundamentada da autoridade 
competente.
§ 5º Nenhum agente poderá sofrer qualquer tipo de retaliação, punição ou perseguição funcional em 
razão da apresentação de requerimento ou representação nos termos deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E ACOMPANHAMENTO PSICOSOCIAL REGULAR
Art. 23. A comprovação da realização de exames psicológicos periódicos é obrigatória a cada 10 (dez) 
anos, considerando a data de realização do último exame, conforme previsto na Lei nº 10.826, de 22 de 
dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e seu regulamento o Decreto nº 11.615, de 21 de julho 
de 2023, ou outro que vier substituir. 
 
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Parágrafo único. Os exames psicológicos periódicos poderão ser realizados na Guarda Municipal de São 
Mateus em prazo inferior a 10 (dez) anos desde que devidamente justificados.
Art. 24. A avaliação e o acompanhamento psicológico serão realizados por profissional devidamente 
credenciado pela Polícia Federal, conforme Instrução Normativa nº 78, de 10 de fevereiro de 2014, do 
Departamento de Polícia Federal ou outra normativa aplicável.
Art. 25. Os exames mencionados nesta Lei são compostos por testes psicológicos exigidos na legislação 
pertinente ao armamento, em especial à Instrução Normativa nº 078/2014 ou outra normativa aplicável.
Art. 26. Será realizado o acompanhamento mensal de profissionais habilitados para monitorar e avaliar 
os aspectos psicológicos e sociais dos guardas municipais que utilizam arma de fogo, conforme legislação 
específica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS
Art. 27. O servidor encarregado pela Reserva de Armamento e Munição deverá obrigatoriamente 
pertencer ao quadro de carreira do pessoal da Guarda Municipal de São Mateus, cabendo-lhe, dentre 
outras atribuições, zelar pela guarda, conservação, distribuição do material, controle e registro de 
cautelas.
Art. 28. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal da qual é 
integrante a Guarda Municipal de São Mateus, observando o decreto/portaria municipal referente ao 
armamento, a ser criado, e a legislação vigente. 
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Municipal de São Mateus poderá expedir atos normativos 
para complementação dos dispositivos constantes nesta Lei.
Art. 29. O servidor encarregado pela Reserva de Armamento e Munição da Guarda Municipal de São 
Mateus deverá, obrigatoriamente, possuir porte de arma de fogo funcional permanente.
Art. 30. Os guardas municipais pertencentes ao efetivo da Corregedoria e da Ouvidoria, desde que 
cumpridos todos os requisitos da legislação, terão porte de arma de fogo funcional permanente.
Art. 31. Os guardas municipais que realizarem a segurança de autoridades e dignatários terão direito ao 
porte de arma de fogo funcional permanente.
Art. 32. Os guardas municipais ativos que atuam diretamente nas dependências da Municipalidade terão 
porte de arma de fogo funcional permanente.
 
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TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 33. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos nesta Lei e no regimento 
disciplinar da Lei Municipal nº 237, de 02 de setembro de 1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal 
de São Mateus).
§ 1º Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada nas Leis mencionadas no 
caput deste artigo.
§ 2º As infrações disciplinares tipificadas neste título, consubstanciam-se em proibições aos Guardas 
Municipais, aos alunos em formação e a todos os servidores que venham a ocupar cargos em comissão 
dentro da estrutura da Guarda Municipal de São Mateus.
Art. 34. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - leve;
II - média;
III - grave;
IV - gravíssima.
§ 1º A classificação da infração compete à autoridade incumbida de aplicar a penalidade, que deverá 
considerar a natureza dos fatos e as consequências dele decorrentes.
§ 2º A infração deve ser classificada como grave, quando o ato afetar o sentimento de dever, a honra 
pessoal, o pudor e o decoro da classe.
Art. 35. São infrações disciplinares de natureza leve:
I - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância previsto no 
regime jurídico que rege os servidores municipais;
II - deixar de portar, ou ter ao seu alcance, o seu documento de identidade funcional e o documento 
relativo ao porte de arma, quando for o caso, ou deixar de exibi-lo quando solicitado;
 
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III - sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, 
usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as atribuídas pela 
própria Guarda Municipal;
IV - apresentar ou encaminhar documentos fora do prazo e das normas e preceitos legais;
V- entrar em prédios públicos ou deles sair por lugares que não sejam para isso destinados, salvo se em 
estrito cumprimento do dever ou devidamente autorizados;
VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam 
ficar em seu poder, de acordo com orientação superior;
VII - ofender integrantes em função superior, igual ou subordinada, bem como qualquer do povo, com 
atos, palavras ou gestos;
VIII - usar arma sobressalente em serviço, quando não autorizado pela autoridade competente;
IX - dormir em serviço, salvo quando autorizado;
X - apresentar-se, quando solicitado ou em exercício das suas funções, sem uniforme, mal uniformizado, 
com uniforme alterado, desabotoado, faltando peças, sujo, desalinhado ou diferente do previsto, 
contrariando ordem ou norma em vigor;
XI - içar ou arriar bandeira ou insígnia, sem ordem para tal;
XII - recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha sido outorgada;
XIII - usar vestuário incompatível com a função, deixar de usar o uniforme fornecido pela Instituição, ou, 
ainda, não manter o asseio próprio;
XIV - deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, 
quando se julgar suspeito ou impedido de tomar providências sobre o assunto;
XV - formular queixa sem observância das prescrições regulamentares;
XVI - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;
XVII - deixar de comunicar a tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de 
comparecimento ao serviço;
XVIII - desrespeitar as convenções sociais nos lugares públicos.
Art. 36. São infrações disciplinares de natureza média:
I - desrespeitar medidas gerais de ordem policial, administrativa ou judicial;
II - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração ou em 
qualquer outro, quando uniformizado;
 
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III - dirigir, quando uniformizado, gracejos ou insultos a alguém;
IV - deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições;
V - deixar de prestar informações em expediente que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição 
ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão 
fundamentadas;
VI - deixar de zelar pelo seu preparo técnico-profissional, assim como, de participar de atualizações e 
cursos fornecidos pela Administração ou por ente cooperado para tal fim;
VII - deixar de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, qualquer falta ou irregularidade de 
que tenha conhecimento e cuja repressão não lhe caiba diretamente;
VIII - deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou desídia, medidas 
contra qualquer irregularidade ou ilegalidade que venha a tomar conhecimento;
IX - recusar-se a exibir, quando solicitado, objeto ou volume ao entrar ou sair das dependências da Guarda 
Municipal;
X - conduzir veículo oficial sem autorização, exceto para prestação de socorro de membros da Guarda 
Municipal ou a munícipe;
XI - deixar de prestar auxílio, quando necessário ou solicitado, para a garantia da integridade física ou de 
socorro de terceiros;
XII - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal, ordem ou serviço;
XIII - deixar de comunicar, imediatamente, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da 
ordem pública ou grave alteração do serviço;
XIV - deixar de analisar ou encaminhar à autoridade competente, no prazo legal, recurso ou documento 
que receber, se não estiver na sua alçada dar solução;
XV – usar dispositivo sonoro sem motivo justificável e fora das hipóteses legais;
XVI - permitir que pessoas adentrem na sede da Guarda Municipal ou outro local que esteja guarnecendo, 
ou sob interdição, sem a devida identificação e autorização;
XVII - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida 
competência para isso;
XVIII - deixar de cumprir roteiro de serviço predeterminado;
XIX - afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva encontrar￾se, por força de ordens ou disposições legais;
XX - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução;
 
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XXI - comparecer, uniformizado, em manifestações ou reuniões de caráter político partidário, salvo se por 
motivo de serviço e quando determinado pela autoridade;
XXII - representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
XXIII - assumir compromisso pela guarnição da Guarda Municipal de São Mateus que comanda ou em que 
serve, sem estar autorizado;
XXIV - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor público, que exerça função superior, igual ou 
subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao Guarda Municipal o direito ao exercício 
da liberdade de expressão, nos termos previstos pela Constituição Federal;
XXV - deixar de cumprir ordem legal;
XXVI - faltar, sem motivo justificado, a qualquer ato ou serviço em que deva comparecer, tomar parte ou 
assistir, causando prejuízos ao Município;
XXVII - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação;
XXVIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XXIX - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais 
pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade;
XXX - deixar de manter, o Guarda Municipal masculino, quando uniformizado: cabelos curtos, bigode, 
barba e costeletas aparados;
XXXI - portar-se, a Guarda Municipal feminina, quando uniformizada, em desacordo ao padrão adequado 
à elegância relativamente aos cabelos preferencialmente presos e uso de moderada maquiagem;
XXXII - fazer uso indevido de viaturas para tratar de assuntos estranhos ao serviço, sem autorização 
superior;
XXXIII - afastar-se o motorista da viatura, sob sua responsabilidade, salvo nos casos de necessidade do 
serviço;
XXXIV - permutar serviço ou escala, injustificadamente e sem prévia comunicação ao superior hierárquico.
Art. 37. São infrações disciplinares de natureza grave:
I - utilizar de modo inadequado ou inconveniente os equipamentos de comunicação, veículos e outros 
bens ou insumos disponibilizados pela instituição para exercício da função;
II - assumir compromisso pela Administração Pública ou representá-la sem estar devidamente autorizado, 
em qualquer ato, bem assim, investir-se de atribuições, missões, cargos, encargos ou funções para as 
quais não tenha competência ou não tenha sido autorizado;
III - frequentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade ou da classe;
 
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IV - espalhar boatos ou notícias tendenciosas, em prejuízo da sociedade ou do nome da Administração 
Pública e da Guarda Municipal;
V - manter em seu poder, indevidamente, bens de particulares ou da Administração Pública;
VI - fazer uso do cargo ou função para obter facilidades ou satisfazer interesses pessoais de qualquer 
natureza, ou para encaminhar negócios ou resolver problemas particulares seus ou de terceiros junto a 
Administração de forma Geral, ou, ainda, aconselhando ou concorrendo para não ser cumprida qualquer 
ordem de autoridade competente ou para retardar a sua execução;
VII - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, em 
áreas sob Administração Pública ou privada, com veículos, embarcações ou a pé, quando no exercício de 
suas atribuições sem justo motivo;
VIII - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, embarcações ou animais, mesmo 
que a título de exibição ou instrução, fora das áreas para tal estabelecidas, sem autorização da autoridade 
competente ou sem justo motivo;
IX - portar-se sem compostura no exercício das atribuições;
X - retardar ou prejudicar cumprimento de medidas ou ações de ordem judicial, policial ou administrativa 
de que esteja investido ou que deva promover;
XI - não cumprir ordem legal recebida de Superior Hierárquico, salvo quando comprovadamente ilegal;
XII - esquivar-se de adotar as providências cabíveis relacionadas a ocorrência no âmbito de sua atribuição, 
salvo o caso de suspeição ou impedimento declarado a tempo pelo meio próprio;
XIII - confiar a pessoas estranhas à Administração Pública, fora dos casos previstos em lei, o desempenho 
de cargo, encargo ou função que lhe competir, ou a de membros de sua equipe de trabalho;
XIV - deixar de adotar as providências cabíveis com o transgressor da disciplina, a que tenha conhecimento 
ou tenha presenciado, cientificando a quem de direito, se não for sua competência, originar providências 
apuratórias cabíveis;
XV - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos praticados por integrantes de sua equipe 
de trabalho que agirem em cumprimento de ordem;
XVI - não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que ele foi 
interrompido ou cassado;
XVII - abandonar local de serviço sem justo motivo;
XVIII - retardar a execução do serviço a que deva promover ou que lhe esteja afeto;
XIX - permitir que pessoas não autorizadas mantenham contato com indivíduos sob sua guarda ou 
custódia;
 
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XX - omitir, deliberadamente, em registro de ocorrência, relatório ou qualquer outro documento, dados 
indispensáveis ao esclarecimento de fatos;
XXI - liberar pessoa sob sua guarda ou custódia sem autorização da autoridade competente, ou descartar 
material relacionado à ocorrência, sem competência legal para tanto;
XXII - não cumprir com as normas, procedimentos legais e com os princípios norteadores previstos nesta 
lei, tanto na abordagem quanto nas hipóteses de prisão em flagrante;
XXIII - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta por sua natureza 
ou amplitude assim o exigir;
XXIV - usar de força além da necessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão ou 
abordagem;
XXV - deixar de adotar providências para que seja garantida a integridade física das pessoas que estejam 
sob sua guarda ou custódia;
XXVI - faltar com o respeito aos símbolos nacionais, estaduais, municipais ou que representem a Guarda 
Municipal;
XXVII - usar, em serviço, equipamento que não seja regulamentado ou determinado;
XXVIII - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar, ou ainda permitir que outro o faça, documentos de 
interesse da administração pública ou de terceiros;
XXIX - deixar de tomar as medidas cabíveis quando do extravio da carteira de identidade funcional ou do 
porte de arma, sob pena de responsabilidade;
XXX - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Administração Pública desde que não seja o 
respectivo chefe ou sem sua ordem, salvo situações de emergência;
XXXI -adentrar, sem permissão ou ordem, em área sob a administração federal, estadual ou municipal, 
cuja entrada lhe seja vedada, salvo flagrante delito ou cumprimento de ordem judicial;
XXXII - transportar em viatura, equivalente ou veículos oficiais, pessoal ou material sem autorização de 
autoridade competente, das normas municipais ou que contrarie as normas previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro;
XXXIII - deixar de devolver, ao setor responsável: armamento, equipamento, munição ou outro material, 
ao término do serviço, ressalvados os casos de cautela permanente e demais autorizados da 
Administração Pública;
XXXIV - publicar, ou contribuir para que sejam publicados, fatos, documentos ou assuntos internos que 
possam concorrer para o desprestígio da Guarda Municipal ou firam a disciplina;
 
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XXXV - publicar ou contribuir para que sejam publicados, por quaisquer meios, fatos, documentos oficiais 
sigilosos, ou fornecer dados para sua publicação sem autorização para tal;
XXXVI - induzir outrem à prática de transgressão disciplinar;
XXXVII - exercer com desídia os trabalhos de apresentação ou elaboração de documentos para os quais 
tenha sido designado, tais como, processos e procedimentos administrativos disciplinares, relatórios, 
trabalhos individuais e em comissão e outros congêneres;
XXXVIII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau, em linha reta ou colateral;
XXXIX - dirigir veículo da Guarda Municipal sem estar habilitado, ou com negligência, imprudência ou 
imperícia.
Art. 38. São infrações disciplinares de natureza gravíssima:
I - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de 
serviço, bens da Administração Pública ou material cuja comercialização ou utilização, em contexto 
estranho aos fins da Administração, seja proibida;
II - ser conivente, por ação ou omissão, com colega servidor, ou mesmo autoridade a que esteja 
subordinado, com autoridade militar, policial ou civil a prática de corrupção ou quaisquer outros crimes 
previstos na Legislação;
III - deixar ou negar-se a receber equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu 
poder ou sob sua responsabilidade e ainda utilizar qualquer material da Administração, físico ou 
financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais 
foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;
IV – obtenção de vantagem indevida de qualquer natureza, a qualquer pretexto em decorrência da 
função, para si ou para terceiro, servidor ou não e mesmo que quando oferecido por outrem, em troca da 
prestação de serviço ou da omissão do cumprimento de obrigações legais;
V - faltar à verdade no exercício de suas funções ou ainda ameaçar, induzir, ou instigar outrem, servidor 
ou não, a que preste declaração falsa em procedimento administrativo, civil ou penal a si relacionado ou 
mesmo em procedimento em tramite em desfavor de terceiro, servidor ou não;
VI - promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestígio da Guarda Municipal;
VII - praticar violência física ou psicológica no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, salvo nos 
estritos limites da Lei e devidamente comprovado, e ainda permitir que outros o façam, praticando no 
contexto e ainda, qualquer outro ato que macule a imagem da Guarda Municipal;
 
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VIII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta a que esteja submetido, bem como resistir a ela ou ainda 
auxiliar a terceiro ou servidor que se encontra sob escolta para mesmos fins;
IX - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexequível, que possa acarretar 
transtornos administrativos, civis ou penais ao servidor sob sua responsabilidade, ainda que a ordem não 
seja cumprida;
X - violar local de crime ou não o preservar enquanto não chegarem ao local as autoridades policiais 
responsáveis para levantamentos e continuidade dos trabalhos e levantamentos investigativos e do local 
de crime;
XI - maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais da Administração Pública ou não, em 
decorrência de ato de serviço;
XII - retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob administração federal, estadual ou municipal, 
armamento, munição, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem autorização do 
responsável ou proprietário;
XIII - disparar arma de fogo em via pública ou local indevido, sem justificativa ou fora das circunstâncias 
respaldadas previstas em Lei, ocasionando possível pratica de crime;
XIV - deixar de adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem ou utilizem a arma 
de fogo institucional que esteja sob sua cautela;
XV - portar arma de fogo ou munição em desacordo com as normas vigentes, quando autorizados o porte;
XVI - ofender, provocar ou desafiar, verbalmente ou por escrito, companheiro de trabalho, superior ou 
não;
XVII - travar discussão, rixa ou luta corporal com companheiro de trabalho, superior ou não;
XVIII - ter em seu poder ou introduzir, em área da administração pública, material inflamável ou explosivo, 
tóxicos ou entorpecentes, ou bebida alcoólica, sem estar devidamente autorizado pela autoridade 
competente;
XIX - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de tóxicos, entorpecentes ou qualquer outro 
produto alucinógeno, salvo prescrição médica;
XX - comparecer a qualquer ato de serviço apresentando sintomas de embriaguez, embriagar-se ou 
induzir outrem à embriaguez durante o serviço;
XXI - embriagar-se ou apresentar-se em estado de embriaguez em público, uniformizado, independente 
de constatação médica, desde que visível o estado;
 
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XXII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizando, com dolo ou culpa, documentos, 
armamento, munições ou outros bens pertencentes ao patrimônio público ou particular que estejam sob 
sua responsabilidade ou permitir que terceiros assim procedam;
XXIII - maltratar ou torturar pessoa detida, sob sua guarda ou responsabilidade;
XXIV - contribuir para que pessoas presas conservem em seu poder objetos não permitidos;
XXV - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso, sendo este o caso;
XXVI - usar expressões preconceituosas e que atentem contra a raça, etnia, religião, credo, condição física 
ou orientação sexual;
XXVII - praticar assédio sexual ou moral;
XXVIII - utilizar-se da arma de fogo institucional sob sua cautela para obtenção de vantagens indevidas e 
cometimento de infrações penais;
XXIX - adulterar, de qualquer forma, as características e identificações da arma de fogo institucional sob 
sua cautela;
XXX - exercer suas funções portando arma de fogo em desacordo com a lei e regulamentos;
XXXI - ceder, a título oneroso ou gratuito, a arma de fogo institucional sob sua cautela a terceiros para 
que estes obtenham vantagens indevidas ou cometam infrações penais;
XXXII - praticar ou incitar motim.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 39. As sanções disciplinares objetivam o fortalecimento da disciplina.
Parágrafo único. A sanção disciplinar aplicada deve ter em vista a prevenção geral e o benefício educativo 
ao punido e à coletividade a que ele pertença.
Art. 40. As sanções disciplinares a que estão sujeitos os Guardas Municipais, obedecerão às seguintes 
graduações:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
 
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IV - destituição de cargo em comissão;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público.
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. Nas infrações disciplinares gravíssimas e graves poderão ser aplicadas, cumulativamente 
as seguintes medidas administrativas acessórias:
a) cancelamento de matrícula em curso ou estágio;
b) afastamento preventivo do cargo, função, encargo ou comissão.
Art. 41. Na aplicação das sanções administrativas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, bem como as circunstâncias agravantes 
ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 42. Instaurado procedimento administrativo em desfavor do servidor, este somente poderá ser 
exonerado a pedido após a ocorrência de sua absolvição ou cumprimento da penalidade que lhe houver 
sido imposta, salvo se não houver sido desligado da Administração Pública em decorrência de aplicação 
da pena de demissão, em qualquer de suas modalidades, por outro procedimento administrativo.
Parágrafo único. Antes de se conceder a exoneração a pedido, a autoridade competente deverá certificar￾se de que contra o requerente não se processa sindicância ou processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 43. No caso de cometimento de infração relativa ao porte de arma de fogo, o servidor da Guarda 
Municipal de São Mateus fica submetido aos dispositivos estabelecidos nesta Lei bem como nas demais 
legislações vigentes, sem prejuízo das demais esferas.
Art. 44. São consideradas infrações disciplinares de natureza média:
I – portar armamento ou munição sem documento de identificação funcional;
II – portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, descumprindo o disposto 
em legislação federal;
III – disparar arma de fogo por descuido;
IV – deixar de entregar a arma para realização de manutenção preventiva;
 
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V – portar armamento ou munição particulares ostensivamente quando em serviço;
VI – fazer uso, nas armas funcionais, de munições particulares ou diferenciadas das fornecidas pela 
Prefeitura Municipal de São Mateus;
VII – fazer uso, nas armas particulares, de munições fornecidas pela Prefeitura Municipal de São Mateus;
VIII – portar arma de fogo ou munição sob efeito de álcool ou outra substância de natureza entorpecente;
IX – praticar atos relacionados à utilização inadequada do armamento ou munição, ainda que na vida 
privada;
X – usar arma de fogo ou munição funcionais fora do horário de serviço para o exercício de atividade 
remunerada;
XI – deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem de documento 
de identificação funcional, arma de fogo ou munição sob sua responsabilidade; 
XII – deixar, injustificadamente, de devolver arma de fogo, munição ou documento de identificação 
funcional no prazo estabelecido;
XIII – deixar de informar a ocorrência de quaisquer incidentes ou situações que possam causar danos ou 
mal funcionamento da arma ou munição;
XIV – deixar de comunicar imediatamente ocorrência que gere apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria 
de armamento ou munição pertencentes à Prefeitura Municipal de São Mateus;
XV – deixar de comunicar ocorrência de disparo de arma de fogo em que for parte ou caso a presencie, 
ainda que não diretamente envolvido;
XVI – recusar-se a devolver o documento de identificação funcional quando do cancelamento ou da 
suspensão do porte de arma.
Parágrafo único. Também são consideradas infrações disciplinares de natureza média quando a chefia 
imediata deixar de: 
I – fiscalizar as armas de fogo e munições cauteladas aos integrantes do quadro da Guarda Municipal;
II – encaminhar a documentação inerente ao fato.
Art. 45. São consideradas infrações disciplinares de natureza grave:
I – disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente;
II – recusar-se a devolver arma de fogo e munição funcionais;
III – recusar-se a apresentar documentação relacionada a fatos acidentais com armamentos, as que se 
fazem necessárias e obrigatória para o uso e porte de arama.
 
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Art. 46. O disposto neste Capítulo não exclui demais previsões nesta Lei e em outros atos normativos.
Seção I
Da Advertência
Art. 47. Advertência é a forma mais branda de punir, sendo aplicável às faltas de natureza leve.
§ 1º A advertência será escrita, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor e 
considerada para fins de progressão ou promoção na carreira.
§ 2º A penalidade de advertência deverá ser retirada dos assentamentos funcionais do servidor após o 
decurso do prazo de 02 (dois) anos.
Seção II
Da Repreensão
Art. 48. Repreensão é uma censura enérgica ao transgressor, sendo devida ao servidor reincidente na
prática de infrações leves e médias.
§ 1º A penalidade de repreensão será escrita, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do 
servidor e considerada para fins de progressão ou promoção na carreira.
§ 2 º A penalidade de repreensão deverá ser retirada dos assentamentos funcionais do servidor após o 
decurso do prazo de 03 (três) anos.
Seção III
Da Suspensão
Art. 49. A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada às infrações de 
natureza grave.
§ 1º A penalidade de suspensão será escrita, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do 
servidor e considerada para fins de progressão ou promoção na carreira.
§ 2º A penalidade de suspensão deverá ser retirada dos assentamentos funcionais do servidor após o 
decurso do prazo de 05 (cinco) anos.
§ 3º Durante o período de cumprimento da suspensão, o Guarda Municipal perderá todas as vantagens 
e direitos decorrentes do exercício do cargo, importando em perda total da remuneração correspondente 
ao período de duração da penalidade, não sendo tal período computado para fins efetivo exercício.
Seção IV
Da Destituição de Cargo em Comissão
 
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Art. 50. A destituição de cargo em comissão aplica-se ao servidor, não ocupante de cargo efetivo, que 
estiver exercendo cargo em comissão dentro da estrutura da Guarda Municipal de São Mateus.
Parágrafo único. A destituição de cargo em comissão será imposta ao servidor efetivo de carreira que 
cometer infração disciplinar sujeita às penalidades de suspensão, demissão e demissão a bem do serviço 
público.
Art. 51. A destituição de cargo em comissão será precedida de sindicância, nos mesmos moldes da 
sindicância prevista no art. 100 e seguintes desta Lei, sendo assegurado ao servidor investigado a ampla 
defesa e a celeridade de tramitação do processo.
Seção V
Da Demissão
Art. 52. Será aplicada a penalidade de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - faltas ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias, não consecutivos, durante o período de 12 (doze) 
meses;
III - procedimento irregular e cometimento de infrações de natureza gravíssima, salvo quando pelas 
circunstâncias particulares do caso, do perfil do servidor entenda-se pela aplicação da pena de suspensão;
IV - ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o 
servidor tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de 03 (três) vezes durante o período de 12 
(doze) meses, independente da natureza ou do prazo de suspensão.
Seção VI
Da Demissão a bem do serviço público
Art. 53. Será aplicada pena de Demissão a Bem do Serviço Público ao servidor que:
I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, 
salvo se em legítima defesa ou em outras hipóteses legais que o respaldem;
II - praticar crimes hediondos e crimes contra a administração pública, bem como crimes contra a vida, 
salvo se em legítima defesa ou em outras hipóteses legais que o respaldem;
III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos dolosamente;
IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V - praticar insubordinação grave;
 
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VI - receber ou solicitar vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda 
que fora de suas funções, mas em razão delas.
Seção VII
Da cassação da aposentadoria ou da disponibilidade
Art. 54. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo, quando ainda 
em atividade e no exercício do cargo:
I - tenha praticado falta gravíssima para a qual, neste regulamento seja cominada a pena de demissão ou 
demissão a bem do serviço público;
II - tenha tomado posse em cargo, função pública ou emprego público cujo acúmulo não seja previsto em 
lei;
III - tenha aceitado a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do presidente da 
República.
Parágrafo único. Ocorrendo a perda da função pública, em razão de sentença transitada em julgado, será 
expedido pelo Prefeito Municipal o ato declaratório de sua desinvestidura.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 55. Como medida cautelar, o Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento fundamentado do 
Secretário Municipal de Defesa Social, ou, na sua ausência, pelo Corregedor, poderá determinar, no curso 
do processo administrativo disciplinar, o afastamento preventivo do agente integrante da Guarda 
Municipal, a fim de que o servidor não venha a influir, por qualquer forma ou meio, na apuração da 
irregularidade.
§ 1º O afastamento preventivo não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo 
nem terá caráter punitivo, sendo cabível quando presentes indícios de autoria e materialidade da infração 
e as circunstâncias do caso assim exigirem.
§ 2º O servidor poderá ser afastado preventivamente de suas funções pelo prazo máximo de até 90 
(noventa) dias.
§ 3º Findo o prazo do afastamento, o servidor retornará às suas atividades, podendo ser alocado, dentro 
de seu rol de atribuições, onde mais conveniente for para a Administração Pública observadas as 
disposições legais.
 
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CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I
Das modalidades de Procedimentos Disciplinares
Art. 56. São procedimentos disciplinares:
I - Sindicância;
II - Processo Administrativo Disciplinar;
III - Exoneração em período probatório.
Seção II
Das Partes e de seus Procuradores
Art. 57. Serão considerados parte nos procedimentos Administrativos Disciplinares todos os envolvidos 
no processo.
Art. 58. Os agentes da Guarda Municipal que apresentarem incapacidade, temporária ou 
permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, 
tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 59. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar todos os atos do 
Processo Administrativo Disciplinar e nos procedimentos preliminares de investigação, quando de seu 
interesse.
§ 1º No Processo Administrativo Disciplinar, sendo a parte declarada revel, será designado, por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, defensor dativo, que deverá ser servidor público municipal estável, 
detentor de cargo de nível igual ou superior ao do suposto acusado, e que possua, preferencialmente, 
formação superior em direito.
§ 2º A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, 
a responsabilidade do defensor dativo outrora constituído, assumindo o advogado, recém ingressado, a 
defesa e os atos no estado em que se encontrar o processo, sem que seja possível qualquer retroação de 
atos já praticados.
CAPÍTULO VI
 
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DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Seção I
Das Citações
Art. 60. Todo agente da Guarda Municipal que for parte em Procedimento Administrativo Disciplinar será 
citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar, ser interrogado e defender-se, 
constituindo advogado se desejar, participando de todos os atos do processo, sendo-lhe assegurado o 
contraditório e a ampla defesa por todos os meios legalmente previstos.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação.
Art. 61. A citação far-se-á, no mínimo, com 05 (cinco) dias de antecedência da data do interrogatório 
designado, da seguinte forma:
I - entrega pessoal do mandado de citação;
II - correspondência por aviso de recebimento (AR);
III - Edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I – da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II - do aviso de recebimento (AR), no caso de citação pelos Correios;
III - das cópias do edital publicado no Diário Oficial dos Municípios ou em jornal de publicação local;
IV - do meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 2º Não sendo possível realizar a citação, o Presidente da Comissão certificará os motivos nos autos.
Art. 62. A citação, por entrega pessoal, far-se-á diretamente ao Guarda Municipal em que figurar como 
parte em Processo Administrativo Disciplinar, mediante contra recibo.
Parágrafo único. Caso o servidor a ser citado recuse lançar seu ciente ou mesmo a receber cópia da 
citação, tal fato deverá ser registrado pelo servidor responsável pelo cumprimento do ato, registrando dia 
e hora do ocorrido, cientificando que a citação ocorrerá por edital.
Art. 63. Será realizada a citação por correspondência quando o agente não estiver em exercício ou residir 
fora do Município, devendo ser a mesma encaminhada, com aviso de recebimento, para o endereço 
residencial constante em seu cadastro, o qual deverá estar atualizado.
 
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Art. 64. O mandado de citação ou a publicação oficial conterá a designação de dia, hora e local para 
interrogatório e será acompanhada da cópia da inicial acusatória, que dele fará parte integrante e 
complementar.
Art. 65. Caso a parte opte que todas as comunicações e intimações do processo administrativo disciplinar 
sejam dirigidas diretamente ao advogado por ela constituído, caberá à Administração respeitar essa 
opção, procedendo à intimação do procurador legalmente habilitado nos autos.
§ 1º As intimações ao advogado poderão ser realizadas por qualquer meio idôneo que assegure a ciência 
inequívoca do conteúdo, incluindo:
I – meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, telefone celular), desde que fornecido 
expressamente pelo advogado no instrumento de mandato ou em petição específica;
II – via postal com aviso de recebimento (AR).
§ 2º Caberá à parte ou ao advogado manter atualizados, junto ao órgão processante, seus dados de 
contato para fins de comunicação.
§ 3º A intimação realizada por meio eletrônico será considerada efetivada no momento da confirmação 
de recebimento ou resposta do destinatário, ou, na ausência desta, após 48 (quarenta e oito) horas do 
envio, salvo prova em contrário.
§ 4º Na hipótese de omissão ou recusa injustificada da parte em indicar meio válido para recebimento 
das comunicações, as intimações serão realizadas nos termos gerais deste regimento.
Seção II
Das Intimações
Art. 66. A intimação, em efetivo exercício, será realizada mediante Comunicação Interna endereçada ao 
Chefe Imediato deste ou, a depender do caso em concreto, por meio de publicação no Diário Oficial do 
Município de São Mateus.
§ 1º É facultado à comissão encarregada da apuração efetuar, pessoalmente, a intimação do Guarda 
Municipal, do que se lavrará certidão.
§ 2º Caso o servidor a ser intimado se recuse a lançar seu ciente ou mesmo a receber cópia do mando de 
intimação, tal fato deverá ser registrado pelo servidor responsável pelo cumprimento do ato, registrando 
dia e hora do ocorrido, cientificando que a citação ocorrerá por edital.
§ 3º O chefe imediato do servidor intimado deverá adotar as medidas necessárias para que o servidor 
tome ciência da intimação.
Art. 67. A intimação do Guarda Municipal, que não esteja em efetivo exercício, será realizada por 
diligências da comissão encarregada da apuração.
 
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Art. 68. Caso o Guarda Municipal, sem justa causa, deixe de atender à intimação com prazo marcado, sua 
ausência será comunicada, pelo Presidente da Comissão processante, ao Corregedor da Guarda Municipal 
ou, na sua ausência, ao Secretário Municipal de Defesa Social.
Art. 69. As intimações no âmbito do processo administrativo disciplinar poderão ser realizadas nos 
mesmos moldes previstos para as citações, inclusive mediante intimação direta ao advogado constituído, 
caso a parte expressamente manifeste essa opção.
Parágrafo único. A Administração deverá proceder às intimações diretamente ao advogado do servidor, 
quando este for legalmente habilitado nos autos e houver indicação expressa nesse sentido.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
Art. 70. Os prazos são computados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do 
vencimento.
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 71. Salvo disposição em sentido diverso considera-se dia do começo do prazo:
I - data do aviso de recebimento, quando a citação e/ou intimação for pelos correios;
II - data do recebimento do mandado, quando a citação e/ou intimação for por servidor designado ou por 
membros da comissão processante;
III - data de publicação, quando a citação e/ou intimação se der por Diário Oficial;
IV - data da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de um servidor denunciado, o dia do começo do prazo corresponderá à última 
das datas a que se referem os incisos do caput;
§ 2º Havendo mais de um servidor denunciado, o prazo para cada um será contado individualmente.
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
Seção I
 
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Das Disposições Gerais
Art. 72. São permitidos no âmbito do procedimento disciplinar todos os meios de prova admitidos em 
direito e moralmente legítimos a demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 73. O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e/ou excluir, mediante decisão 
fundamentada, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 74. Fazem a mesma prova que o documento original as certidões de processos judiciais e as 
reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor 
público para tanto competente.
Art. 75. Admitem-se como prova, sem prejuízo de outras, as declarações constantes de documento 
particular, escrito e assinado pelo declarante, telegrama, a fotografia e outros meios lícitos que possam 
demonstrar a verdade real.
Art. 76. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
Art. 77. A acareação será admitida sempre que houver divergência nas declarações de duas ou mais 
pessoas sobre fatos ou circunstancias relevantes para o caso.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, 
reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 78. As partes e testemunhas que forem servidores integrantes da Guarda Civil Municipal não deverão 
ser ouvidas em seus dias de folga, salvo mediante consentimento expresso e por escrito do próprio 
servidor.
§ 1º O comparecimento em dia de folga, quando expressamente autorizado pelo servidor, não implicará 
em compensação ou pagamento adicional.
§ 2º O tempo despendido pelo servidor em audiência realizada durante seu horário normal de expediente 
será considerado de efetivo exercício, não ensejando qualquer exigência de compensação.
Seção II
Da Prova Testemunhal
Art. 79. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser dispensadas pelo Presidente da Comissão 
Processante:
I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou 
confissão da parte;
II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
 
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Art. 80. Compete à parte, após seu indiciamento no processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 
(dez) dias, apresentar na Corregedoria da Guarda ou, na ausência desta, ao Presidente da Comissão 
Processante, a defesa escrita, que conterá:
I - rol de testemunhas, com a correlata qualificação destas;
II - meios de prova legais que pretende produzir.
§ 1º Apresentado o rol de testemunhas, será facultado à parte que as apresentou sua substituição, sendo 
de sua inteira responsabilidade o comparecimento desta à audiência designada.
§ 2º A substituição de testemunhas deverá ser comunicada, por escrito, ao Presidente da Comissão 
Processante com antecedência mínima de 05 (cinco) dias à data designada para a audiência.
§ 3º O não comparecimento da testemunha substituída implicará na impossibilidade de sua oitiva em 
outra oportunidade e perdimento/preclusão da prova, salvo motivos de caso fortuito força maior.
Art. 81. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas.
Art. 82. As testemunhas serão ouvidas, iniciando-se pelas testemunhas arroladas pela Comissão 
Processante e após, as da parte processada.
Art. 83. As testemunhas, após prestarem compromisso legal, prestarão depoimento em audiência 
especialmente designada para este fim, na presença do Presidente da Comissão Processante, dos 
membros desta, da parte, e, caso haja, do defensor constituído ou o defensor dativo designado.
§ 1º Se a testemunha, por qualquer motivo, não se sentir à vontade para prestar depoimento na presença 
do servidor acusado, poderá este ser convidado pelo Presidente da Comissão Processante a ausentar-se 
temporariamente da sala para a tomada do depoimento da testemunha, retornando à sala ao final do 
ato, sendo garantido a permanência de seu defensor na sala.
§ 2º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência na data 
designada, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar nova 
data, horário e local para inquiri-la, ou ainda designar nova data para sua oitiva na sede onde se derem 
os trabalhos da Comissão, sendo facultado, a realização de oitiva virtual.
§ 3º Sendo necessária a oitiva de testemunha que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o 
Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que apresente o preso, 
preferencialmente de maneira virtual, em dia e hora designados para a realização da audiência.
§ 4º O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no 
parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade máxima 
competente do sistema prisional, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela 
Comissão Processante, e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.
 
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Art. 84. Incumbirá a parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela 
indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo o direito de ouvi-las, caso não compareçam, 
salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 85. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função 
de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com 
a parte, se é/foi amigo íntimo ou inimigo do servidor processado e ainda se possui interesse no desfecho 
do Processo Administrativo, e se for servidor municipal, o número de seu registro funcional.
Parágrafo único. Caso as respostas da pessoa indicada como testemunha se encontrem em qualquer das 
possibilidades acima mencionadas, poderá a mesma ser ouvida enquanto informante, e nesta condição 
ter o valor probante de suas declarações reduzido ou prejudicado.
Art. 86. O Presidente da Comissão Processante ouvirá a testemunha, cabendo, primeiro aos membros da 
Comissão e depois à defesa, formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
§ 1º O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa 
expressa no termo de audiência.
§ 2º As perguntas formuladas pela defesa poderão ser direcionadas diretamente ao depoente.
Art. 87. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão 
Processante, pelo servidor processado, pelo depoente e, se houver, pelo defensor constituído ou dativo.
Seção III
Da Prova Pericial
Art. 88. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da 
Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.
Art. 89. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, for de natureza médico￾legal ou de qualquer outra de natureza eminentemente técnica, a Comissão Processante requisitará, 
preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação 
criminal ou processo judicial.
Art. 90. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão 
Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar a pessoa a qual se atribui a autoria do 
documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de 
comparação e posterior perícia.
Art. 91. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão 
pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial.
 
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Art. 92. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou 
judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará 
ao Secretário Municipal de Defesa Social a contratação de perito para esse fim.
Parágrafo único. A perícia solicitada pelo servidor denunciado não poderá acarretar ônus ao Município, 
sendo de sua inteira responsabilidade o pagamento de honorários e despesas dela decorrente se for o 
caso.
CAPÍTULO IX
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 93. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença 
de terceiros, exceto de advogado, defensor constituído ou dativo.
§ 1º Após a parte ser interrogada pela Comissão Processante, poderá o defensor constituído ou dativo 
também formular perguntas, sendo facultado ao servidor processado manifestar-se de modo próprio, 
prestando todas as informações que julgue pertinentes a apuração da verdade.
§ 2º O direito da parte processada em manter-se em silêncio e não responder as perguntas que lhe forem 
formuladas, não poderá ser interpretado em seu desfavor.
Art. 94. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte 
e, se for o caso, por seu defensor.
CAPÍTULO X
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS
Art. 95. O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que, regularmente citada 
e/ou intimada e sem a devida justificativa, não realizar os atos processuais devidos, perante a Comissão 
no dia e hora designados.
Art. 96. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando comprovado, a 
qualquer tempo, a impossibilidade de praticar os atos processuais pelos seguintes motivos:
I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença médica, licença maternidade ou 
paternidade, núpcias, luto, em gozo de férias, ou presa, provisória ou definitivamente, mediante 
comprovação documental nos autos de qualquer dos motivos indicados;
 
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II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo;
III - o comparecimento da parte nos autos, assumindo o processo da forma que se encontra, não 
retroagindo.
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com 
aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado 
nos autos.
Art. 97. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se 
defensor dativo, nos moldes do art. 58 § 1º desta Lei, para atuar em defesa do servidor acusado, caso esta 
não tenha constituído advogado, devendo o defensor designado qual acompanhará o Processo do 
momento e fase instrutória em que se encontrar quando de seu ingresso.
Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor 
dativo que lhe tenha sido designado, bastando para tanto, simples juntada do instrumento procuratório 
outorgado ao advogado constituído.
Art. 98. A parte declarada revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer 
ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário.
§ 1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente 
ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para 
a prática de atos processuais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.
CAPÍTULO XI
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 99. É vedado aos membros de Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos 
disciplinares que:
I - for parte;
II - interveio como mandatário da parte e/ou testemunha;
III - quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes 
consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;
 
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V - na etapa da revisão, quando tenha atuado no Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 100. A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão 
Processante precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 1º A arguição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em declaração 
escrita, motivada e direcionada ao Corregedor da Guarda Municipal, na primeira oportunidade de 
manifestação nos autos, quando tomarem conhecimento do nome do servidor acusado ou dos membros 
da Comissão Processante.
§ 2º Arguida a suspeição, o processo ficará suspenso até que a questão seja resolvida com a substituição 
do membro da comissão.
§ 3º Sobre a suspeição arguida, cabe ao Corregedor da Guarda Municipal de São Mateus ou, na sua 
ausência, o Secretário Municipal de Defesa Social:
I – acolher e tomar as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do 
processo;
II - rejeitar, motivar a decisão e devolver o processo ao Presidente da Comissão Processante, para 
prosseguimento.
CAPÍTULO XII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 101. Para os fins desta Lei, compete ao Corregedor da Guarda Municipal, além das atribuições 
previstas na Legislações vigentes e em outros regulamentos:
I - instaurar sindicâncias administrativas e propor seu arquivamento sumário;
II - propor ao Secretário Municipal de Defesa Social, gestão de riscos e gerenciamento de desastres a 
instauração de processos administrativos disciplinares e a destituição de cargo em comissão;
III - emitir parecer conclusivo sobre as sindicâncias instauradas.
Art. 102. Para os fins desta Lei, compete ao Secretário Municipal de Defesa Social gestão de riscos e 
gerenciamento de desastres, além de outras atribuições legais que lhe são conferidas:
I - instaurar sindicâncias, no caso de ausência ou impedimento legal do Corregedor ou do seu suplente da 
Guarda Municipal;
II - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após indicação do Corregedor da Guarda ou nos casos 
de dispensabilidade da sindicância, a instauração de processo administrativo disciplinar;
 
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III - indicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a destituição de cargo em comissão, consubstanciada 
em parecer conclusivo emitido pelo Corregedor da Guarda Municipal;
IV - designar os membros da comissão de sindicância.
Art. 103. Para os fins desta Lei, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, além de outras 
atribuições legais que lhe são conferidas:
I - decidir, por decisão fundamentada, os processos administrativos disciplinares, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de 
repreensão ou de suspensão;
c) aplicação das sanções disciplinares previstas nesta Lei.
II - instaurar, mediante proposição do Secretário Municipal de Defesa Social e a partir do que apurado 
preliminarmente pela sindicância, à vista da existência de indícios de autoria e materialidade, o Processo 
Administrativo Disciplinar;
III - decidir os procedimentos de exoneração de servidores em estágio probatório;
IV - aplicar o afastamento preventivo;
V - nomear os membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos 
de reconsideração de ato, bem como apreciar os recursos de revisão.
Art. 104. Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo agente da Guarda Municipal caberá ao seu
Chefe Imediato elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria, ou 
em caso de impedimento, ao Secretário Municipal para o respectivo processamento.
CAPÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Art. 105. Extingue-se a punibilidade:
I - morte do servidor acusado;
II - prescrição;
III - cumprimento da penalidade imposta.
 
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Art. 106. Após o julgamento do procedimento disciplinar pela autoridade administrativa competente, a 
decisão deverá ser publicada, devendo as anotações serem registradas nos assentamentos funcionais do 
servidor.
Art. 107. Extingue-se o procedimento disciplinar, sem julgamento de mérito, quando a autoridade 
administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante ou ainda 
tiver seu entendimento de ofício, nos casos de:
I - morte do servidor acusado;
II - ilegitimidade do servidor acusado;
III - quando o servidor acusado já tiver sido demitido, dispensado ou exonerado do serviço público, casos 
em que se farão as necessárias anotações nos assentamentos para fins de registro de antecedentes;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;
V - pelo reconhecimento e a existência de fato atípico, por não se constituir o fato em apuração infração 
disciplinar ou, ainda, ter sido praticada a infração disciplinar pelo servidor fora de suas atribuições ou 
antes de assumi-las.
Art. 108. Extingue-se o procedimento disciplinar, em quaisquer de suas modalidades, com julgamento de 
mérito, quando a autoridade administrativa competente proferir decisão:
I - pelo arquivamento da sindicância ou pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar;
II - pela absolvição ou imposição de penalidade;
III - pelo reconhecimento da prescrição;
IV - reconhecendo que os mesmos fatos em apuração já foram objeto de manifestação judicial, transitada 
em julgado, que decidiu pela inexistência do fato ou negativa de autoria.
CAPÍTULO XIV
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 109. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar 
providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades, sob pena de responder 
administrativa, civil e criminalmente por sua omissão ou inércia.
Art. 110. As denúncias sobre irregularidades, levadas ao conhecimento da Ouvidoria ou à Corregedoria 
da Corporação, ou, na sua ausência à Secretaria Municipal de Defesa Social, por qualquer meio, serão 
objeto de apuração, desde que contenham informações concretas sobre o fato e sua autoria.
 
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§ 1º Quando a representação for genérica ou não indicar o nexo de causalidade entre o fato e o servidor 
denunciado, o representante deverá ser notificado para prestar esclarecimentos adicionais e 
indispensáveis, com vistas a subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente e possibilitar o 
conhecimento preciso da acusação, de modo a assegurar ao representado a ampla defesa e demais 
direitos e garantias constitucionais;
§ 2º As denúncias anônimas serão precedidas de investigação preliminar ou sindicância.
Art. 111. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia 
ou representação será arquivada, por falta de objeto, nexo de causalidade e indícios de autoria.
Seção I
Da Sindicância
Art. 112. A instauração de sindicância, de competência do Corregedor da Guarda Municipal, destina-se a 
apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público, mediante procedimento 
sumário.
§ 1º A instauração de sindicância pelo Corregedor deverá ser fundamentada na existência de indícios de 
autoria e materialidade do cometimento de infrações disciplinares pelos Guardas Municipais ou demais 
servidores integrantes da estrutura da Guarda Municipal de São Mateus.
§ 2º A sindicância será instaurada por meio de portaria específica, a ser publicada no Diário Oficial do 
Município.
Art. 113. A sindicância conterá relatório pormenorizado do fato ocorrido, fundamentação nessa Lei, 
proposta objetiva diante do apurado e será encaminhado a Corregedoria da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O relatório da sindicância deverá indicar:
I - arquivamento dos autos, na hipótese do fato apurado não configurar infração disciplinar, ilícito penal 
ou nos casos de extinção de punibilidade previstos nesta Lei;
II - instauração de processo administrativo disciplinar;
III - destituição de cargo em comissão.
Art. 114. Com base nas informações colhidas na sindicância e na indicação contida no relatório 
apresentado, emitirá o Corregedor da Guarda Municipal parecer conclusivo sobre o fato em apuração.
Parágrafo único. A indicação contida no relatório de sindicância não vincula o Corregedor da Guarda 
Municipal.
Art. 115. Em seu parecer conclusivo o Corregedor da Guarda poderá:
 
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I - determinar o arquivamento dos autos, na hipótese em que do fato apurado não configurar infração 
disciplinar, ilícito penal ou nos casos de extinção de punibilidade previstos nesta Lei, do que se dará ao 
Secretário Municipal de Defesa Social;
II - propor a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos desta Lei;
III - propor a destituição de cargo em comissão, aplicável aos servidores, não efetivos e ocupantes de 
cargo em comissão dentro da estrutura da guarda municipal.
Art. 116. Propondo o Corregedor da Guarda Municipal a destituição de função de confiança ou de cargo 
em comissão, os autos, após serem referendados pelo Secretário Municipal, serão encaminhados ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, que com base na apuração dos fatos, no relatório confeccionado, no 
parecer conclusivo emitido e na inequívoca materialidade e autoria da transgressão disciplinar, 
determinará a destituição do servidor do cargo em comissão ocupado.
§ 1º A destituição de cargo em comissão será publicada no Diário Oficial ou outro meio utilizado pelo 
Município, por meio de portaria e registrada nos assentos funcionais do servidor.
§ 2º A decisão de destituição de cargo em comissão deve ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do processo.
Art. 117. A sindicância é um procedimento inquisitivo e não comporta o contraditório, bem como possui 
caráter sigiloso, somente tendo acesso a ela as partes, seus procuradores e os membros da comissão de 
sindicância, assegurada a oitiva dos envolvidos nos fatos apurados.
Art. 118. A sindicância será realizada por comissão composta de 3 (três) servidores, assim distribuídos:
I - 01 (um) Presidente, devendo ser servidor efetivo de hierarquia ou nível de escolaridade igual ou 
superior à do suposto acusado, preferencialmente com formação superior em Direito;
II - 01 (um) Secretário;
III - 01 (um) Membro;
Parágrafo único. Poderá o Secretário Municipal instituir, mediante portaria, comissão permanente de 
sindicância e nomear seus membros.
Art. 119. Aos membros da Comissão de Sindicância aplicam-se as mesmas vedações previstas no art. 98 
desta Lei.
Art. 120. O relatório da Comissão de Sindicância e o parecer conclusivo do Corregedor da Guarda, quando 
recomendar a abertura de processo administrativo disciplinar, deverá apontar os dispositivos legais 
infringidos, assim como, o indicativo de autoria e materialidade.
 
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Art. 121. O relatório da Comissão de Sindicância e o parecer conclusivo do Corregedor da Guarda, quando 
recomendar a destituição de cargo em comissão, deverá apontar os dispositivos legais infringidos, assim 
como, o indicativo de autoria e materialidade.
Art. 122. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma única vez, por 
igual período, mediante justificativa fundamentada da Comissão de Sindicância, por ato do Secretário 
Municipal de Defesa Social.
Art. 123. A sindicância é dispensável quando houver elementos probatórios suficientes para a instauração 
do processo administrativo disciplinar.
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 124. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade 
do agente da Guarda Municipal no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições 
do cargo ocupado.
§ 1º O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por portaria específica lavrada pelo Chefe do 
Poder Executivo, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de São Mateus.
§ 2º A portaria que instaurar o Processo Administrativo Disciplinar conterá o nome do agente da Guarda
Municipal e sua matrícula, a descrição suscinta dos fatos, os dispositivos legais violados, o número do 
processo administrativo e a indicação da Portaria que nomeia a Comissão Processante.
§ 3º Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, tal informação será registrada nos assentos 
funcionais do Guarda Municipal, para fins de aferição de antecedentes.
§ 4º O agente da Guarda Municipal em estágio probatório será submetido ao processo administrativo 
nos termos desta Lei, assegurada a ampla defesa.
Art. 125. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao 
acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, previsto neste 
regulamento disciplinar e, subsidiariamente, na Lei Ordinária nº 237/1992 (Estatuto do Servidor Público 
Municipal de São Mateus), bem como nas demais legislações e atos normativos correlatos.
Art. 126. São fases do Processo Administrativo Disciplinar:
I - instauração;
II - citação;
III - instrução, que compreende:
a) oitiva de testemunhas indicadas pela Comissão Processante e pelas partes;
 
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b) interrogatório do servidor;
c) indiciamento do servidor, quando comprovada a autoria da ilicitude;
d) citação do servidor acusado para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, com 
indicação de testemunhas e juntada de documentos.
IV - relatório final;
V - parecer conclusivo;
VI - decisão.
Art. 127. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão composta por 03 (três) 
membros, sendo um deles designado para exercer a Presidência, indicados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
§ 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será composta de:
I - 01 (um) Presidente, devendo ser servidor efetivo de hierarquia ou nível de escolaridade igual ou 
superior à do suposto acusado, preferencialmente com formação superior em Direito;
II - 01 (um) Secretário;
III - 01 (um) Membro.
§ 2º As atribuições de cada membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar serão 
regulamentadas em instrumento normativo próprio da Corregedoria da Guarda Municipal de São Mateus.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá instituir, mediante decreto, comissão permanente de 
processo administrativo disciplinar e nomear seus membros.
§ 4º Nos casos de impedimento ou suspeição dos membros da Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar, o Chefe do Executivo Municipal, mediante decisão fundamentada, designará, 
em caráter excepcional, comissão especial composta por servidores estáveis, preferencialmente 
vinculados à Secretaria Municipal de Defesa Social, para conduzir o feito, assegurada a imparcialidade dos 
seus membros.
Art. 128. O Processo Administrativo Disciplinar deverá conter obrigatoriamente:
I - indicação da autoria;
II - dispositivos legais violados;
III - resumo dos fatos;
IV - nome completo e registro funcional dos membros da Comissão Processante;
V - citação do servidor para apresentar defesa;
 
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VI - ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, sob 
pena de não o fazendo ser constituído defensor dativo para mesmo fim;
VII - designação de dia, hora e local para a oitiva das testemunhas da comissão processante e do 
interrogatório do acusado, sendo, neste último ato, imprescindível a sua participação, sob pena de revelia;
VIII - intimação do servidor para ser interrogado;
IX - indiciamento do servidor.
Art. 129. O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para tomar conhecimento da 
acusação, manifestar-se e se defender no processo em todos os atos do processo.
§ 1º A citação será feita conforme as disposições contidas neste regulamento e deverá ser acompanhada 
de cópia da peça acusatória.
§ 2º A citação deverá ser feita com antecedência de 05 (cinco) dias, contados da data designada para o 
interrogatório ou ato processual.
§ 3º O não comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos alusivos ao 
processo administrativo e demais pertinentes, com a designação de defensor dativo.
Art. 130. É assegurado ao Guarda Municipal o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde 
que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 131. Regularizada a representação processual do acusado, a Comissão Processante promoverá a 
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova 
e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência 
mínima de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova 
pericial.
Art. 132. Tipificada a infração disciplinar, após o interrogatório do servidor, havendo provas suficientes 
de autoria, deverá haver o seu indiciamento, com a especificação dos fatos a ele imputados e das 
respectivas provas.
§ 1º A Comissão determinará, dentro de 02 (dois) dias, a citação do indiciado, por mandado expedido 
pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do Termo de Indiciamento, para apresentar defesa escrita 
no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista aos autos do processo na repartição.
§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais servidores indiciados, o prazo para cada um é contado individualmente, 
nos termos desta Lei.
§ 3º No caso de recusa em dar ciência ao recebimento da comunicação processual deverá ser lavrado 
termo próprio, constando nome, data, local e assinatura pelo responsável pelo ato e de duas testemunhas 
 
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Art. 133. A Comissão Processante elaborará o relatório final, e o enviará ao Corregedor da Guarda 
Municipal.
§ 1º O relatório final deverá conter:
I - indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua 
fundamentação legal.
§ 2º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será 
proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 3º A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - reconhecimento de responsabilização do servidor, quando for o caso, e confirmados indícios de autoria 
e materialidade quanto a prática do ato infracional;
II - desclassificação da infração prevista na acusação;
III - abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a 
circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
IV - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 134. O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, 
podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa da comissão de processo 
administrativo disciplinar, por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Subseção I
Do Julgamento
Art. 135. Emitido o relatório final pela Comissão Processante, os autos serão encaminhados a 
Corregedoria da GMSM para emissão de parecer conclusivo, que deverá ser fundamentado, acolhendo 
ou não a decisão da Comissão Processante, e, na sequência, ao Secretário Municipal da pasta, que 
analisará a legalidade dos atos praticados e encaminhará o processo, mediante despacho, ao Chefe do 
Poder Executivo para decisão final.
Art. 136. No prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
Art. 137. O julgamento será realizado com fundamento no relatório final elaborado pela comissão do 
processo administrativo disciplinar, podendo a autoridade competente, de forma motivada, agravar ou 
 
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abrandar a penalidade sugerida, ou ainda isentar o servidor de responsabilidade, desde que com base no 
conjunto probatório constante dos autos.
Parágrafo único. A autoridade competente somente poderá decidir de forma diversa da conclusão da 
comissão processante quando houver, nos autos, prova inequívoca que justifique a divergência, devendo 
a decisão ser expressamente fundamentada.
Art. 138. O servidor será absolvido quando:
I - não houver prova da existência do fato;
II - não constituir o fato infração disciplinar;
III - ocorrer a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de terceiros;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal.
Subseção II
Da aplicação e cumprimento das Sanções Disciplinares
Art. 139. A sanção disciplinar objetiva assegura a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço realizado 
pelo Guarda Municipal, bem como a reeducação do infrator, servindo como meio de prevenção geral, 
buscando o fortalecimento da disciplina.
Art. 140. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e 
consequências da infração e os antecedentes do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da 
culpa.
Art. 141. São circunstâncias que sempre atenuam a sanção disciplinar:
I - bom comportamento;
II - existência de registro de recompensa nos assentamentos do transgressor;
III - relevância de serviços prestados;
IV - ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
V - ausência de sanção disciplinar em seus assentos funcionais;
VI - ter o transgressor confessado espontaneamente a transgressão;
VII - falta de prática do serviço;
 
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VIII - nunca ter sofrido sanção pela prática de transgressão disciplinar classificada como gravíssima;
IX - ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não 
constitua causa de justificação.
Art. 142. São circunstâncias que sempre agravam a sanção disciplinar:
I - mau comportamento;
II - existência de registro de sanção disciplinar nos assentamentos do transgressor;
III - reincidência específica da transgressão;
IV - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
V - conluio de duas ou mais pessoas;
VI - ter abusado o transgressor de sua autoridade funcional;
VII - ser praticada a transgressão com premeditação;
VIII - ter sido praticada a transgressão em presença de público.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a 
decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos, os quais 
terão efeito suspensivo.
§ 3º No caso previsto no inciso III, na aplicação da sanção será considerada a transgressão de maior 
gravidade, ficando as demais como agravantes.
Art. 143. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Administração 
Pública, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Art. 144. As instâncias criminal e administrativa são independentes e podem ser concomitantes, na 
ocorrência de transgressão disciplinar residual ou subjacente ao fato, não havendo suspensão do Processo 
Administrativo em função da existência de procedimento criminal em curso.
Subseção III
Da fixação da Sanção Disciplinar
Art. 145. Para fixação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão, serão 
observadas as seguintes regras:
I - para a transgressão disciplinar leve:
a) havendo equilíbrio ou prevalência de circunstâncias atenuantes, aplicar-se-á a sanção de advertência;
 
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b) havendo prevalência de circunstâncias agravantes, aplicar-se-á a sanção de repreensão.
II - para a transgressão disciplinar média, a sanção deverá se dar entre 04 (quatro) dias e a máxima de 16 
(dezesseis) dias de suspensão;
II - para a transgressão disciplinar grave, a sanção deverá se dar entre 10 (dez) dias e a máxima de 40 
(quarenta) dias de suspensão;
III - para a transgressão disciplinar gravíssima, a sanção mínima de 30 (trinta) dias e a máxima de 90 
(noventa) dias de suspensão, quando não for mais adequada e cabível a pena de demissão, em qualquer 
de suas modalidades.
§ 1º A fixação das sanções previstas nos incisos II a IV deste artigo será feita adicionando-se ou subtraindo￾se da sanção base a diferença resultante entre o número de circunstâncias atenuantes e agravantes, 
respeitados os limites mínimos e máximo previstos.
§ 2º A sanção deverá ser aplicada em respeito aos princípios da legalidade, pessoalidade, razoabilidade 
e proporcionalidade, conforme circunstâncias particulares do caso.
Art. 146. A publicação das sanções disciplinares será registrada nos assentos funcionais do servidor.
Art. 147. Na nota de punição serão, necessariamente, mencionadas:
I - transgressão cometida e sua classificação, em termos precisos, sintéticos e a sua tipificação;
II - circunstâncias agravantes e as atenuantes;
III - sanção imposta;
IV - notificação da punição ao servidor.
Subseção IV
Do cumprimento das Sanções Disciplinares
Art. 148. O início do cumprimento da sanção disciplinar dar-se-á após a publicação do ato, e fluência do 
prazo recursal, com ocorrência do trânsito em julgado da decisão punitiva, conforme for nele 
estabelecido.
Art. 149. A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço 
ou à disposição de outra Secretaria ou Órgão fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.
CAPÍTULO XV
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
 
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Art. 150. Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração no interesse do serviço público de 
funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - indisciplina;
III - insubordinação;
IV - se for processado e responsabilizado administrativamente por cometimento de falta grave ou 
gravíssima, praticada no período do estágio probatório;
V - pela prática de infração penal dolosa, relacionado com exercício de suas atribuições.
Art. 151. Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, 
o Secretário Municipal deverá solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que converta o 
procedimento em processo administrativo disciplinar, prosseguindo-se até final decisão.
Art. 152. O termo de instauração do procedimento de exoneração e intimação conterá, 
obrigatoriamente, sem prejuízo das demais disposições afetas:
I - descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - dispositivos legais violados e aqueles que preveem a tipificação legal;
III - ciência ao servidor que poderá comparecer aos atos processuais, acompanhado de defensor de sua 
livre escolha, regularmente constituído;
IV - designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena 
de revelia;
V - intimação para que o servidor, na forma dos dispositivos aplicáveis ao Processo Administrativo 
Disciplinar, seja interrogado e apresente defesa no prazo legal, indicando testemunhas e provas que 
pretende produzir;
VI - nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 153. Encerrada a instrução, será concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa.
Art. 154. Após a defesa, a Comissão processante elaborará relatório final conforme previsto na lei, 
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Defesa Social, que analisará a legalidade dos atos praticados 
e encaminhará o processo, mediante despacho, ao Chefe do Poder Executivo para decisão final.
Art. 155. No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contados do 
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
 
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Art. 156. O julgamento será baseado no relatório final da comissão processante, podendo a autoridade 
julgadora, motivadamente, isentar o servidor de responsabilidade, com base no conjunto probatório 
existente nos autos.
Art. 157. Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar de exoneração todas as disposições relativas 
ao processo administrativo disciplinar, no que couber.
CAPÍTULO XVI
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 158. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I - pedido de reconsideração de ato;
II - recurso de revisão.
Art. 159. O pedido de reconsideração de ato, será interposto mediante requerimento, por meio do qual 
aquele que se julgar prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicitará à autoridade que praticou o ato, 
reexame de sua decisão e reconsideração do ato.
§ 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser endereçado à autoridade que proferiu a decisão no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do interessado ou da publicação oficial do ato.
§ 2º O pedido de reconsideração de ato deverá ocorrer no curso do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º O pedido de reconsideração será apensado ao processo principal, deverá ser protocolado no 
Protocolo Geral, despachado no prazo de 10 (dez) dias e decidido no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração sobre o mesmo ato.
Art. 160. O Recurso de Revisão será interposto após o término do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 161. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo prescricional de 5 
(cinco) anos, a pedido do interessado ou de ofício pelo Corregedor da Guarda Municipal, ou na sua 
ausência, pelo Secretário Municipal de Defesa Social, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família 
poderá requerer a revisão do processo, com vistas a atestar a idoneidade moral do servidor.
§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 162. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
 
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Art. 163. A simples alegação da injustiça da penalidade aplicada não constitui fundamento para a revisão, 
que requer a apresentação de fatos novos, extintivos ou modificativos de direitos, não apreciados no 
processo originário.
Art. 164. O requerimento da revisão do processo deverá ser protocolado no Protocolo Geral e será 
endereçado e encaminhado à autoridade que proferiu a decisão final, que a deferirá ou não seu 
processamento.
Parágrafo único. Sendo deferido o processamento da revisão, a autoridade competente providenciará a 
constituição de uma Comissão de Revisão, observando-se as mesmas exigências para nomeação de 
membros da Comissão de Processo Administrativo disciplinar.
Art. 165. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 166. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 
até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 167. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos 
próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 168. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade apurada mediante processo 
administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do 
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 169. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente, alterar 
a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo.
§ 1º No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os 
direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em 
exoneração.
§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.
CAPÍTULO XVII
DO PRAZO PARA CONSIDERAÇÃO DAS PUNIÇÕES EM FICHA FUNCIONAL
Art. 170. Todas as ocorrências na vida funcional do servidor da Guarda Municipal serão anotadas em sua 
ficha funcional e prontuários, observando-se os prazos abaixo descritos:
I - 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a ser desconsiderada for de suspensão;
 
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II - 03 (três) anos de efetivo serviço, quando a punição a ser desconsiderada for de advertência ou 
repreensão.
Parágrafo único. As penalidades de advertência, repreensão e suspensão terão seus registros cancelados 
após o decurso específico dos prazos acima estabelecidos.
CAPÍTULO XVIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 171. Prescreverá:
I - 180 (cento e oitenta) dias a falta que sujeite à pena de advertência e repreensão;
II - 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de suspensão;
III - 03 (três) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou dispensa 
e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A autoridade competente para reconhecer a prescrição de ofício ou a pedido é o 
Secretário Municipal de Defesa Social.
Art. 172. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência 
de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
Art. 173. A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a 
prescrição.
Art. 174. Se, depois de instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o 
julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado, sendo suspenso o curso da prescrição até o 
trânsito em julgado da sentença penal, por meio de decisão nos autos do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
CAPÍTULO XIX
DA APLICABILIDADE
Art. 175. Esta Lei é de aplicação exclusiva aos servidores titulares dos cargos públicos efetivos integrantes 
da estrutura funcional da Guarda Municipal de São Mateus e, no que couber, aos ocupantes de cargos em 
comissão, especialmente no que se refere ao regime disciplinar aqui previsto.
 
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§1º Todo e qualquer processo administrativo instaurado em face de servidor integrante da Guarda 
Municipal de São Mateus deverá observar integralmente as disposições desta Lei, sob pena de nulidade 
insanável por vício de legalidade.
§ 2º Aos servidores titulares do cargo de Guarda Municipal de São Mateus aplica-se concomitantemente 
a legislação pertinente aos demais servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da 
Administração Direta, conforme a Lei nº 237 de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
São Mateus).
§ 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por servidor a pessoa legalmente investida em cargo público 
integrante da estrutura funcional da Guarda Municipal de São Mateus e da Secretaria da qual ela integre.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 176. Após o julgamento do Processo Administrativo, é vedado ao Chefe do Poder Executivo modificar 
a sanção a fim de agravá-la.
Art. 177. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração 
Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que 
tiverem competência legal para tanto.
Art. 178. Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo 
vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração 
a ser apurada ou punida.
§ 1º A Comissão Processante poderá requisitar outros processos visando subsidiar a instrução dos 
procedimentos disciplinares, sendo devolvidos ao setor competente para prosseguimento assim que 
extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante;
§ 2º Quando o conteúdo de outro processo for essencial para a formação de opinião e julgamento do 
procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos ao setor após a decisão final ou após 
mediante extração de cópia do que necessário a formação do convencimento.
Art. 179. Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Municipal de São Mateus ou, na sua ausência, ao 
Secretário Municipal de Defesa Social, a competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e 
fornecimento de cópias reprográficas, referente a processos que estejam em andamento no âmbito da 
Guarda Municipal.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
 GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº 009/2025.
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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Art. 180. Os alunos do curso de formação para ingresso na carreira de Guarda Municipal que, durante o 
período do curso, praticarem qualquer das infrações disciplinares médias, graves e/ou gravíssimas 
previstas nesta Lei, serão, sumariamente, desclassificados do concurso público e excluídos da formação, 
ocasião em que terão suas matrículas canceladas.
Art. 181. Os Guardas Municipais, alunos em formação e demais integrantes da Guarda Municipal de São 
Mateus, deverão respeitar, honrar e prestar continência aos símbolos, bandeiras e hinos, nacional, 
estadual e municipal.
Art. 182. A existência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em curso não impedirá, 
por si só, a concessão de progressão funcional, promoção ou a aprovação em estágio probatório do 
servidor, salvo se já houver decisão administrativa definitiva em sentido contrário.
Parágrafo único. A adoção de qualquer medida restritiva de direitos funcionais, antes do trânsito em 
julgado administrativo da decisão que comprove a responsabilidade do servidor, configura afronta ao 
princípio da presunção de inocência e será considerada nula de pleno direito.
Art. 183. As atribuições previstas nesta Lei não excluem quaisquer outras legalmente previstas.
Art. 184. Aplica-se subsidiariamente aos Guardas Municipais a Lei nº 237, de 02 de setembro de1992 
(Estatuto do Servidor Público Municipal de São Mateus).
Art. 185. Revoga-se disposições em contrário.
Art. 186. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três (23) dias do mês 
de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
 
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 São Mateus/ES, 23 de maio de 2025.
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DA GUARDA 
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
SENHOR PRESIDENTE, NOBRES VEREADORES.
A presente mensagem de justificativa se refere ao atual formato do presente Projeto de Lei Ordinária.
Nesse sentido o Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Regimento Interno da Guarda Municipal de São 
Mateus, disciplinando sua estrutura organizacional, competências, funcionamento, regras de conduta, 
deveres, infrações e sanções administrativas, além de estabelecer normas sobre o porte de arma, a 
hierarquia funcional e os processos disciplinares aplicáveis aos seus integrantes.
A elaboração do Regimento decorre da necessidade de adequação às diretrizes estabelecidas pela Lei 
Municipal 152/2023 e Lei Federal nº 13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais –, que conferiu 
às corporações municipais novo status jurídico, atribuições específicas e princípios de atuação com foco 
na proteção dos direitos fundamentais, na prevenção da violência e no fortalecimento da segurança 
cidadã.
O texto proposto foi construído com base na legislação vigente, considerando também a realidade local, 
a experiência administrativa acumulada, e os princípios constitucionais que regem a Administração 
Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A norma ora apresentada contempla ainda dispositivos sobre o armamento da corporação, a emissão da 
carteira de identidade funcional, os procedimentos para concessão, suspensão e cancelamento do porte 
de arma de fogo, além de prever mecanismos de controle interno, como a Ouvidoria e a Corregedoria da 
Guarda Municipal.
Com isso, pretende-se garantir maior segurança jurídica à atuação dos agentes da Guardas Municipal, 
bem como oferecer à corporação instrumentos adequados para seu funcionamento eficaz, transparente 
e disciplinado, de modo a assegurar o interesse público e o bom desempenho dos serviços prestados à 
população.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
 GABINETE DO PREFEITO
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Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação do Poder Legislativo Municipal, 
com a convicção de sua relevância e oportunidade para o fortalecimento institucional da Guarda 
Municipal de São Mateus.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos a disposição para maiores esclarecimentos.
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal 

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