PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
Altera a Lei Complementar nº 159, de 22 de maio
de 2024, que “Institui o novo Código de Posturas do
Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art.1º Fica alterada a Lei Complementar nº 159, de 22 de maio de 2024, que passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 64. ......................................
......................................
Parágrafo único. Revogado.
Art. 64-A Os estabelecimentos que tenham como objeto de seu contrato social a realização de
eventos, ficam dispensados do alvará de que trata o inciso II do art. 64.
§ 1º A dispensa do alvará específico não isenta o responsável legal do estabelecimento de
cumprir as demais exigências legais elencadas nesta Lei e demais normativos aplicáveis.
§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo está restrita aos eventos realizados no próprio
estabelecimento.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos à 15/05/2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês
de maio (05) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
MARCUS BATISTA AZEVEDO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e nobres Vereadores e Vereadoras,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei que “Altera a Lei Complementar nº 159, de 22
de maio de 2024, que “Institui o novo Código de Posturas do Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, e dá outras providências””.
A Lei Complementar nº 159, de 22 de maio de 2024, instituiu o Código de Postura do município e entre
as disposições está o alvará de eventos desde que atenda alguns requisitos de segurança e higiene. Para
os estabelecimentos não necessitarem requisitar sempre a administração pública o documento, aqueles
exerçam a atividade de divertimento público sem variações em sua natureza e dimensões há
possibilidade de expedição por 90 (dias), nos termos do parágrafo único, do artigo 64 da referida Lei.
A presente iniciativa visa, principalmente, desburocratizar e otimizar esses procedimentos, tornando-os
mais ágeis e acessíveis, em consonância com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.726, de
08 de outubro de 2018, abrangendo os estabelecimentos que tenham a sua atividade principal a
promoção de eventos, possibilitando a estes a dispensa do alvará de eventos, desde que mantenham
todos os demais requisitos quando da liberação do alvará de funcionamento, nos termos do art. 64, da
Lei Complementar nº 159/2024.
Ressalta-se que a licença para funcionamento se mantém imprescindível para verificação de segurança e
higiene dos estabelecimentos, nos termos do art. 116, da Lei Complementar nº 159/2024.
A realização de eventos no Município desempenha um papel fundamental no fortalecimento da cultura,
do esporte e do turismo, impactando positivamente as atividades econômicas locais. Esses eventos
estimulam o crescimento de setores como a hotelaria, o entretenimento, os serviços alimentares (bares,
restaurantes e similares), além de promover o desenvolvimento de mão de obra qualificada, aprimorar
os meios de transporte e incentivar a criação de novos empreendimentos focados na realização desses
eventos.
A proposição em questão visa garantir maior competitividade para o Município, simplificando e
agilizando os procedimentos necessários para a realização de eventos de alto nível, sem abrir mão da
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segurança e da qualidade. Essa mudança não apenas melhora a eficiência administrativa, mas também
fortalece o ambiente de negócios, atraindo mais eventos e gerando benefícios econômicos e sociais
para a comunidade.
Portanto, trata-se de uma proposição de relevante interesse público, que visa melhorar o processo de
concessão de alvarás, incentivando o crescimento e o desenvolvimento do Município.
Por fim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que contribuirá
significativamente para o progresso de São Mateus, e reiteramos nossos votos de estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de maio
(05) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
MARCUS BATISTA AZEVEDO
Prefeito Municipal