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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS E/OU DOMESTICADOS, SILVESTRES, NATIVOS OU EXÓTICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E ADÉQUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À LEI FEDERAL Nº 9.605/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10134

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Veto Parcial apresentado a proposição — Para apreciação do Veto Parcial nº 010/2025.
2025-06-24 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-06-23 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-06-23 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 23/06/2025.
2025-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2025-06-16 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-06-16 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 16/06/2025.
2025-05-30 Aguardando emissão de Parecer — Parecer emitido sobre a matéria.
2025-05-27 Aguardando emissão de Parecer — Para manifestação.
2025-05-12 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 020/2025
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA
DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS
DOMÉSTICOS E/OU DOMESTICADOS,
SILVESTRES, NATIVOS OU EXÓTICOS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS,
E ADÉQUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À
LEI FEDERAL Nº 9.605/98, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Wan Borges, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso I, do 8 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 - Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona
a seguinte:
Et
EI.
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de
São Mateus, a prática de maus-tratos em animais domésticos e ou
domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, em consonância com a Lei
Federal nº 9.605/1998 e com a alteração promovida pela Lei Federal nº
14.064/2020.
Art. 2º Define-se como maus-tratos qualquer
ação ou omissão que cause sofrimento físico, medo, estresse, angústia,
patologias ou morte.
S 1º Entende-se por ações diretas aquelas que,
volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais
como:
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 020/2025
!- Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente,
qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração ou operações realizadas
em benefício da saúde e bem-estar do animal;
H - Cirurgias estéticas que submetam os
animais domésticos a crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e
sentimentos pessoais;
] - Praticar ato de abuso ou crueldade em
qualquer animal;
IV - Obrigar animais a trabalhos excessivos
ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para o
animal;
V - Abandonar animal sadio, doente, ferido,
extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que
humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
vi - Abater para o consumo ou fazer
trabalhar animais em período adiantado de gestação;
VII - Utilizar, em serviço, animal cego, ferido,
enfermo, extenuado ou desferrado;
vit — - Prender animais atrás dos veículos ou
atados a caudas de outros, ou promover qualquer tipo de transporte que
resulte em sofrimento para o animal;
IX - Manter animal preso juntamente com
outros que os aterrorizem ou molestem;
x - Utilizar equinos ou muares de sela em
longas caminhadas sem estarem devidamente preparados, sendo submetidos a
esforços excessivos superiores as suas condições físicas através de castigos que
podem levar a exaustão e morte;
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
ES TT SD a eis e
Continuação do Projeto de Lei nº 020/2025
Xi - Submeter, através ou não de castigos
físicos, equinos ou muares de tração (charretes ou similares) a esforços
excessivos em locais de aclive acentuado com excesso de peso nas charretes ou
similares;
xi - Utilizar animais desferrados em longas
caminhadas em piso de asfalto ou pedra;
Xi - Privar o animal de água, alimentação e
cuidados necessários ao seu bem-estar;
XIV - Manter o animal em confinamento,
acorrentamento ou alojamento inadequado.
8 2º Para efeitos do inciso XIV do 8 1º do Art. 2º
desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento
inadequado, qualquer meio de restrição a liberdade de locomoção dos
animais.
83º A restrição a liberdade de locomoção ocorre
por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a
um objeto estacionário por períodos contínuos.
8 4º Nos casos de impossibilidade temporária
por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do
tipo "vaivém", que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de
acordo com as suas necessidades.
8 5º A liberdade de locomoção do animal deve
ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angustias.
8 6º É proibido o confinamento de animal em
alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar
do animal, observando-se:
I- Dimensões apropriadas a espécie, necessidade
e tamanho do animal;
Continua...
a SS na
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP : 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 020/2025
H - Espaço suficiente para ampla
movimentação;
HI - Incidência de sol, luz, sombra e
ventilação;
IV - Fornecimento de alimento e água limpa,
além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento
veterinário;
V - Asseio e conservação de higiene do
alojamento e do próprio animal;
8 7º Fica vedado o uso de cadeado para
fechamento da coleira.
Art. 3º A fiscalização para o cumprimento da
presente Lei se dará na forma das normas municipais e de conformidade com
a Lei Estadual nº 10.967/2019.
Parágrafo único. Todo animal vítima de maus-
tratos, deverá ser entregue a instituição criada e registrada pra esse fim, que se
incumbirá de seguir com o tratamento do animal, que será custeado pelo
infrator, conforme inciso III do Artigo 4º desta Lei.
Art. 4º O infrator constante em dispostos desta
Lei, está sujeito as penalidades administrativas, sem prejuízo as penas e
sanções previstas na Legislação Federal.
I- Advertência por escrito;
II - Multa administrativa de até 01 (um) salário
mínimo por animal;
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 020/2025
HI - Compreende-se por tratamento, toda
medicação, internação, consultas e possíveis cirurgias feitas no animal,
oriundas da agressão e/ou maus-tratos;
IV - Apreensão do(s) animal(is);
V - suspensão de alvarás ou licenças de
funcionamento, no caso de estabelecimento comercial.
Parágrafo único. A multa administrativa poderá
ser convertida, total ou parcialmente, em prestação de serviços a causa animal
ou doação de alimentos e medicamentos para entidades de proteção animal
legalmente constituídas no município.
Art. 5º Para efeito de pagamento de multas, os
casos e valores deverão ser observados os dispostos na Lei Estadual nº
10.967/2019.
Art. 6º Os animais vítimas de maus-tratos serão
entregues a instituição de Proteção Animal, devidamente registrada para esse
fim.
& 1º Em nenhuma hipótese o animal que sofrer
maus-tratos retornará ao proprietário/infrator.
8 2º Caberá a instituição descrita no Parágrafo
Único do Artigo 3º desta Lei, após tratamento do animal vítima de maus-
tratos, destiná-lo para adoção responsável.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dezesseis (16) dias do mês de
junho (06) do ano de dois mil e vinte cinco (2025)
BORGES
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA
ANIMAIS DOMÉSTICOS E/OU DOMESTICADOS, SILVESTRES, NATIVOS
OU EXÓTICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E
ADÉQUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À LEI FEDERAL Nº 9.605/98, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A defesa dos animais é um dever ético e constitucional. O artigo 225, 81º,
inciso VII, da Constituição Federal, estabelece ser obrigação do Poder Público
proteger a fauna, vedando, na forma da Lei, as práticas que submetam os
animais à crueldade. Nesse sentido, o presente Projeto busca estabelecer, no
âmbito municipal, normas claras para coibir práticas abusivas e garantir o
bem-estar animal.
É amplamente reconhecido que o abandono e os maus-tratos aos animais são
problemas recorrentes em muitos municípios brasileiros, exigindo do poder
público uma atuação mais efetiva e articulada com a sociedade civil, ONGs,
protetores independentes e demais órgãos de fiscalização.
Além disso, o Projeto prevê medidas educativas, fiscalizatórias e punitivas,
criando um marco legal local para proteção dos animais, com sanções
administrativas que complementam as previstas em nível Federal,
contribuindo para uma cultura de respeito à vida e à dignidade animal.
A aprovação desta proposta representa um avanço civilizatório para o
Município de São Mateus, alinhando-o com os princípios da proteção
ambiental e da responsabilidade social.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto, certos de que a matéria reflete os anseios da
população por uma cidade mais humana, justa e comprometida com o bem-
estar de todos os seres vivos.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dezesseis (16) dias do mês de
junho (06) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
ES
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900

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