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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaALTERA O ARTIGO 138 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2024, QUE DISPÕE SOBRE OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE ENTRETENIMENTOS E DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10160

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-06-30 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 30/06/2025.
2025-06-18 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.
2025-06-17 Aguardando emissão de Parecer — Para manifestação.
2025-06-17 Proposição aguardando elaboração — Para Certificação e elaboração.
2025-06-17 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
PODER LEGISLATIVO
ALTERA O ARTIGO 138 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2024,
QUE DISPÕE SOBRE OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE
ENTRETENIMENTOS E DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUSIES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vereadores Vilmar do Seac, Branco da Penal, Professora
Valdirene Bernadino, Schaeffer e Wan Borges, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o caput do Artigo 113 da
Resolução nº 002/2021 — Regimento Interno da Câmara Municipal
de São Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
o Prefeito sanciona a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo 138 da Lei Complementar nº 159/2024 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Seção VI
Do Horário de Funcionamento
ll — Os estabelecimentos comerciais poderão exercer suas
atividades e atender ao público observando os seguintes horários para
encerramento de funcionamento:
a) BARES E RESTAURANTES - diariamente às 3:00 horas;
b) BOITES - sem isolamentos acústicos, de acordo com as normas
legais, aprovadas pelo órgão competente às 3:00 horas, com isolamento às 4:00
horas;
c) BUFFETS, CASAS DE EVENTOS E DE RECEPÇÕES - com
isolamentos acústicos de acordo com as normas legais 4.00 horas, sem isolamento
às 3:00 horas;
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2025
d) LOJAS DE CONVENIÊNCIAS - 24:00 horas de funcionamento,
ficando proibida a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer espécie ou
forma, após às 3:00 horas;
e) SHOWS MUSICAIS - a céu aberto às 3:00 horas;
f) SHOWS MUSICAIS - em locais privados às 4:00 horas, com
isolamento acústico de acordo com as normas legais, aprovados pelo órgão
competente;
9) CAFETERIAS - funcionamentos 24 horas sem vendas de bebidas
alcoólicas de qualquer espécie e sob qualquer forma;
h) LANCHONETES, TRAILES E SIMILARES - 24 horas não
comercializando bebidas alcoólicas de qualquer espécie ou forma, caso contrário
encerra suas atividades às 3:00 horas;
i) FESTEJOS JUNINOS E CARNAVAL - encerramento às 4:00
horas com som mecânico;
j) PASSAGEM DO ANO NOVO - na virada do ano novo fica liberado
o horário;
k) EVENTOS ESPECIAIS - 3:00 horas desde que autorizados pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Os bares e restaurantes nos domingos e feriados
funcionarão até 1:00 hora, mantendo-se às 3:00 horas, desde que no dia imediato
não seja dia útil”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos trinta (30) di o mês de
junho 06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
VILMAR DO SEAC PROFESS ADINO
Vereador Vereadora
dio dee a 074 A
SCHAEFFEER BRANCODA PENAL
Vereador Bed Vereador
"BORGES
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos, para apreciação deste Plenário, o presente Projeto de Lei
Complementar, que ALTERA O ARTIGO 138 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
159/2024, QUE DISPÕE SOBRE OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE ENTRETENIMENTO E DE
SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A proposição em tela tem por finalidade regulamentar, de forma clara e
objetiva, os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de
entretenimento e de serviços no âmbito do município de São Mateus/ES,
promovendo o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, o direito ao
lazer e a garantia da ordem pública e do sossego da coletividade.
A definição dos horários de funcionamento para bares, restaurantes, boates,
casas de eventos, lanchonetes, lojas de conveniência, shows e eventos
especiais visa atender a uma demanda crescente tanto dos comerciantes
quanto da população, que busca segurança jurídica e previsibilidade no
desenvolvimento de suas atividades econômicas e sociais.
A proposta contempla, de forma responsável, a flexibilização dos horários,
respeitando critérios técnicos, especialmente no que tange à emissão de
ruídos, mediante exigência de isolamento acústico, conforme normas vigentes
e fiscalização dos órgãos competentes. Dessa maneira, assegura-se que os
empreendimentos possam operar sem causar prejuízo à qualidade de vida
dos moradores.
Adicionalmente, ao estabelecer restrições específicas quanto à
comercialização de bebidas alcoólicas em determinados horários, o Projeto
busca contribuir com a segurança pública, a redução de perturbações da
ordem e o combate a práticas que possam resultar em violência urbana ou
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2025
acidentes.
É importante destacar que o Projeto prevê exceções pontuais para datas
festivas de grande relevância cultural e social, como Carnaval, Festejos
Juninos e Réveillon, além de contemplar a possibilidade de extensão dos
horários mediante autorização expressa da autoridade competente para
eventos especiais, permitindo, assim, a realização de atividades de interesse
coletivo e turístico.
Dessa forma, a proposta ora apresentada visa harmonizar os interesses
econômicos, sociais e ambientais, assegurando à população um ambiente
urbano equilibrado, onde sejam respeitados tanto os direitos dos empresários
quanto os direitos da coletividade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar, por entender que ele representa um
avanço na organização das atividades urbanas no município, fortalecendo o
desenvolvimento econômico sustentável, a convivência harmônica e a ordem
pública.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos trinta ias do mês de
junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
VILMAR DO SEAC ooreddbi BERNADINO
Vereador Vereadora
Eleone) o b Sar fo
SCHAEFFEER BRANCO DA PENAL
Vereador ) Vereador
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ereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900

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