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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaESTABELECE A INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE ABONO DE FALTAS PARA RESPONSÁVEIS PELO CUIDADO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DE SÃO MATEUS
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-07-28 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-07-28 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 28/07/2025.
2025-07-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2025-07-14 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-07-14 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 14/07/2025.
2025-07-10 Proposição aguardando elaboração — A manifestação da Procuradoria foi pelo prosseguimento do Projeto de Lei, estando portanto, aguardando a elaboração da proposição.
2025-07-09 Aguardando emissão de Parecer — Para emissão de Parecer.
2025-05-15 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 024/2025
PODER LEGISLATIVO
ESTABELECE A INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE ABONO
DE FALTAS PARA RESPONSÁVEIS PELO CUIDADO
NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTINUADOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DA CIDADE DE SÃO MATEUS
A Vereadora Professora Valdirene Bernadino, no uso
de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso |, do 8 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 — Regimento Interno da Câmara Municipal
de São Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte:
LEI;
Art. 1º. Os contratos de prestação de serviços
continuados firmados pela Administração Pública Municipal deverão conter cláusula
que assegure o abono de faltas justificadas aos empregados (as) da contratada para o
acompanhamento de:
|— Filhos (as), tutelados (as) ou pessoas sob sua
responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou
demais procedimentos de saúde que exijam sua presença, mediante comprovação
documental;
H — Filhos (as), tutelados (as) ou pessoas sob
sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas à
vida escolar.
Parágrafo único. Esta obrigação se aplica a contratos
firmados mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 2º O abono das faltas previsto no art. 1º não
acarretará prejuízo à remuneração nem à concessão de benefícios como vale-
refeição ou vale-alimentação.
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 024/2025
Art. 3º Os contratos em vigor na data da publicação
desta Lei que venham a ser aditados deverão ser repactuados para inclusão das
disposições nela previstas a partir do aditamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos quatorze (14) dias do mês de julho
(07) do ano de dois mil e vinte cinco (20
RENE BERNADINO
ereadora
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
ESTABELECE A INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE ABONO DE FALTAS PARA RESPONSÁVEIS
PELO CUIDADO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS
FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DE SÃO MATEUS.
Esta proposição visa assegurar, no âmbito da Administração Pública Municipal de São
Mateus, a inclusão obrigatória de cláusula contratual que garanta o abono de faltas
justificadas a trabalhadores e trabalhadoras responsáveis por cuidados familiares, nos
contratos de prestação de serviços continuados firmados pelo Poder Público.
Em nossa realidade social, marcada por profundas desigualdades de gênero, raça e
classe, a responsabilidade pelo cuidado de filhos, pessoas idosas, pessoas com
deficiência e demais dependentes recai, em sua imensa maioria, sobre mulheres,
especialmente mulheres negras e periféricas. Essas trabalhadoras, muitas vezes
empregadas em serviços terceirizados essenciais — como limpeza, vigilância, merenda
e apoio escolar — enfrentam cotidianamente a dupla jornada de trabalho, com
pouquíssimo ou nenhum suporte institucional.
Ao garantir o direito ao abono de faltas justificadas por motivo de cuidado familiar, a
proposta reconhece o trabalho de cuidado como um direito humano, conforme
orientações da Resolução nº 254/2022 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos,
que estabelece diretrizes para a proteção de cuidadoras e cuidadores no Brasil.
Trata-se, portanto, de medida de justiça social, igualdade de oportunidades e
valorização do trabalho. O abono de faltas para o exercício de cuidados essenciais —
mediante comprovação e com limites razoáveis — representa uma política de amparo
às famílias e uma resposta concreta à precarização do trabalho feminino no setor
público terceirizado.
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 024/2025
Do ponto de vista legal, o projeto encontra respaldo na Constituição Federal, que
consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, Il)
e estabelece como direitos sociais o trabalho, a proteção à maternidade, à infância e
à família (art. 6º). Soma-se ainda à Convenção nº 156 da OIT, que trata da igualdade
de oportunidades para trabalhadores com responsabilidades familiares.
A proposta não acarreta ônus indevido à Administração Pública, pois a concessão do
abono se dará mediante comprovação e com limites anuais estabelecidos em
contrato. Cabe à Administração fiscalizar o cumprimento da cláusula, promovendo
condições dignas e humanas de trabalho nos serviços sob sua responsabilidade.
Por fim, esta iniciativa se alinha a um modelo de gestão pública mais ético, inclusivo e
comprometido com os direitos das mulheres, da população negra e das
trabalhadoras e trabalhadores da base da pirâmide social.
Diante do exposto, contamos com o apoio das senhoras Vereadoras e senhores
Vereadores para a aprovação desta importante medida de equidade e justiça.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos quatorze (14) dias do mês de julho
(07) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
U
DIRÉNÉ BERNADINO
Vereadora
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900

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