PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 159,
DE 22 DE MAIO DE 2024, QUE INSTITUI
O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 159, de 22 de maio de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
82º O plantio de árvores no passeio público não poderá ter potencial de
prejudicar a infraestrutura urbana e deverá observar as orientações da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como respeitar as regras de
acessibilidade dispostas neste Código e nas demais disposições aplicáveis.
(NR)
Art. 2º O caput do artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 159, de 22 de maio de 2024
passa a vigorar com a seguinte redação e com acréscimo dos incisos |, Ile le $91ºe 2º:
Art. 19 A construção e/ou reconstrução de calçadas poderá ser feita pela
Administração Pública quando:
| - situações em que se constate perigo iminente ou insegurança para a
comunidade;
H - da desobediência reiterada ao cumprimento das obrigações referidas no
artigo 16, em vista da melhoria da acessibilidade e das condições para os
deslocamentos a pé;
HI - quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a
respectiva previsão orçamentária.
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«continuação ntar nº. 004/2025
412 Os casos estabelecidos nos incisos | e Il, deverão ser precedidos de prévia
e regular notificação e autuação do proprietário ou possuidor do imóvel
lindeiro, com inscrição dos valores das despesas e taxas de administração
correspondentes para fins de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos.
822 Em áreas definidas como de interesse especial, que pela sua confrontação
social, urbanística ou turística requeiram tratamento diferenciado, a
administração poderá arcar no todo ou em parte com os custos da
recuperação ou construção das calçadas. (NR)
Art. 3º A Lei Complementar Municipal nº 159, de 22 de maio de 2024, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 19-A. O Poder Executivo Municipal, poderá, por meio de decreto, sem
prejuízo da adoção de outras providências legais cabíveis, declarar situação de
iminente perigo quanto à imóvel, edificado ou não, que em virtude da
precariedade de sua higiene, estado de conservação, ou ocupação irregular ou
inadequada, estiver oferecendo riscos ou causando insegurança e outros
incômodos para a população local, de modo especial, por estar sendo
utilizado como apoio para atividades ilícitas e/ou criminosas ou por
moradores de rua e transeuntes para o consumo de substâncias
entorpecentes.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel que tiver declarada a
situação de iminente perigo deverá ser compelido a proceder a
“interdição/demolição mediante prévia e regular notificação.
Art. 19-B. Quando da reiterada desobediência por parte de proprietário,
titular de domínio útil, possuidor a qualquer título, ou responsável pelo
imóvel, em dar cumprimento às obrigações estabelecidas nos artigos 16, 17 e
parágrafo único do artigo 19-A, a Administração Pública Municipal, em vista
da sanidade, da segurança, do conforto e do bem-estar da população e
estritamente por interesse público, e cabendo prévia e regular notificação ao
infrator, poderá realizar o fechamento de terreno não edificado ou de acessos
a imóvel edificado não ocupado, e/ou a limpeza de terreno ou edificação, com
inscrição dos valores das despesas e taxas de administração correspondentes
para fins de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos municipais.
Art. 19-C Os serviços de que tratam essa sessão, quando executados pela
Administração Pública, poderão ser cobrados em carnê de IPTU e ou inseridos
em dívida ativa.
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--Continya: It ei Compl: ntar nº.
83º. As águas das piscinas, fora da temporada de uso, devem manter sua
condição de transparência para não se tornar foco de proliferação de vetores.
Art. 39-A Toda ocupação, utilização e/ou intervenção de área pública
pertencente ao Município, sem autorização do Poder Público, será
considerada invasão, sujeitando o responsável às sanções legais cabíveis,
aplicadas de forma alternativa ou cumulativa, por meio de Notificação
Preliminar, Auto de Invasão de Áreas Públicas e Auto de Infração, além de
eventual responsabilização civil e criminal, visando a desocupação imediata,
remoção forçada, demolição e/ou remoção de estruturas.
81º A Municipalidade, a fim de atender o interesse e bem-estar público,
poderá promover sumariamente a desocupação, demolição e remoção de
estruturas, cujos responsáveis se omitam de fazê-los.
82º O infrator fica obrigado a indenizar as despesas que a administração
municipal tiver ao realizar o desembaraço e a reintegração da área pública,
acrescidas de 20% (vinte por cento), não excluindo a possibilidade de
responder pelas penalidades cabíveis.
Art. BA .esecersesees cerasenaneosaooo vce veres saves sacos ano sssosa .
83º A inobservância dos dispositivos acima estará sujeita à multa e demais
sanções cabíveis a serem aplicadas pela Fiscalização de Vigilância Sanitária.
Art. 141....
consensconnocanarenanasancasanos
85º A autoridade Fiscal goza de presunção legal de legitimidade e boa-fé no
exercício de suas atribuições, competindo exclusivamente a ele a constatação
direta de infrações às normas municipais e a adoção das medidas
administrativas cabíveis, tais como advertência, notificação, autuação e
demais providências previstas em lei ou regulamento.
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r nº, 2
83º A notificação também poderá ser entregue por meio eletrônico, através
de aplicativo de mensagem de telefone ou e-mail, desde que certificado por
servidor municipal, constando o teor da notificação, dia, horário.
84º Restando infrutífera a ciência pelos meios descritos nos parágrafos
antecedentes, a notificação poderá ser realizada por edital.
Art. 4º Revogam-se os artigos 11 e 28 e o 83º do artigo 147, todos da Lei Complementar nº
159, de 22 de maio de 2024.
Art. 5º As demais disposições da Lei Complementar nº 159, de 22 de maio de 2024
permanecem inalteradas.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e
cinco) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
la AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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«continuação do Pr: omplementar nº. 004/2025
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 25 de Julho de 2025.
Senhor Presidente,
Wanderlei Segantini,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar nº 004/2025, que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 22 DE MAIO DE
2024, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta visa justar dispositivos da referida Lei Complementar à realidade
administrativa e às necessidades atuais do Município, garantindo maior efetividade à sua
aplicação e promovendo melhorias na gestão urbana e na convivência social.
Pelos relevantes motivos expostos e na expectativa de contar com a participação dessa
Egrégia Casa de Leis, esperamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado e discutido nos
termos do artigo 49 e artigo 51 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de
1990, por se tratar de matéria de relevante interesse público, esperando sua acolhida e
aprovação.
Atenciosamente,
41
y
* MARCUS BATISTA AZEVEDO
Prefeito Municipal
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